Parecer no:

 

MPTC/27.434/2014

        

 

 

Processo nº:

 

RLA 13/00692135

 

 

 

Un. Gestora:

 

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria Ordinária – Fiscalização do controle patrimonial e de receitas, da movimentação e atos de pessoal, dos contratos firmados com terceiros e dos procedimentos e controle para pagamentos de adiantamentos de combustíveis e diárias.

Trata-se de Auditoria Ordinária realizada na CIDASC – Administração Regional de Lages, conforme o cronograma de auditorias definido. A verificação teve por objeto a fiscalização, referente ao período de 2010-2012, do controle patrimonial, dos atos de pessoal, dos contratos firmados com terceiros, bem como dos procedimentos e controle de receitas e dos pagamentos de adiantamentos de combustíveis e diárias.

A justificativa para tal fiscalização deveu-se ao fato de o Tribunal de Contas do Estado não ter auditado a Regional da CIDASC em Lages nos últimos 9 anos.

Através de Matriz de Planejamento, às fls. 4-9, e Ofício nº. TCE/DCE/AUD 16.479/2013, às fls. 10 e 11, solicitou-se acesso dos Auditores a todas as informações, processos e documentos pertinentes à execução da auditoria, tendo estes sido acostados às fls.12-146.

A Diretoria emitiu o Relatório da Fiscalização nº. 525/2013, às fls. 147-173, no qual, como fruto da auditoria realizada, concluiu-se pela permanência irregular de funcionários na estrutura de pessoal da CIDASC – ADR de Lages e por algumas restrições relativas ao pagamento de horas extras aos empregados da Regional, sugerindo:

4.1 Determinar a AUDIÊNCIA dos Srs: EDSON HENRIQUE VERAN, CPF 346.773.489-87, Diretor Presidente da CIDASC de 01/01/2010 a 31/03/2010, residente e domiciliado à Rodovia Admar Gonzaga, nº. 1.447, apto. 401, Bairro Itacorubi, Florianópolis/SC – CEP 88034-001; PAULO ERNANI DE OLIVEIRA, CPF 132.104.160-87, Diretor Presidente da CIDASC de 26/04/2010 a 27/08/2010, residente e domiciliado à Rua Ângelo Gazziontin, n°. 101, Bairro Matriz, Videira/SC – CEP 89560-000; VILI SEGATTO, CPF 142.566.730-91, Diretor Presidente do CIDASC de 28/08/2010 a 31/12/2010, residente e domiciliado à Rua 2.900, nº. 66, apto. 401, Bairro Centro, Balneário Camboriú/SC – CEP 88330-355; ENORI BARBIERI, CPF 114.341.041/68, Diretor Presidente do CIDASC de 03/01/2011 até os dias atuais, residente e domiciliado à Rua Tocantins, nº. 406, Bairro Colatto, Xanxerê/SC – CEP 89820-000; DOMINGOS PEREIRA NETO, CPF 166.095.499-15, Gerente Regional da CIDASC - ADR de Lages de 01/01/2010 a 04/01/2011, residente e domiciliado à Rua Benedito Marcondes Amaral, nº. 418, Bairro Sagrado Coração de Jesus, Lages/SC – CEP 88.508-310 e JOSÉ JONI VALTRICK, CPF 183.591.249-49, Gerente Regional da CIDASC – ADR de Lages de 24/01/2011 até os dias atuais, residente e domiciliado à Rua Manoel Tiago de Castro, nº. 691, Bairro Centro, Lages/SC – CEP 88501-020; nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, para apresentação de justificativas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes no presente relatório, conforme segue:

 

4.1.1 Senhor Edson Henrique Veran

 

4.1.1.1 Permanência de médicos veterinários e auxiliares administrativos do Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA – na CIDASC - ADR de Lages no período de 01/01/2010 a 31/03/2010, sendo infringido o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que os serviços por eles realizados são similares às atribuições de cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da Companhia, os quais devem ser preenchidos mediante concurso público, conforme dispositivo mencionado (item 2.4.1, deste relatório);

 

4.1.2 Senhor Paulo Ernani de Oliveira

 

4.1.2.1 Permanência de médicos veterinários e auxiliares administrativos do Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA – na CIDASC - ADR de Lages no período de 26/04/2010 a 27/08/2010, sendo infringido o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que os serviços por eles realizados são similares às atribuições de cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da Companhia, os quais devem ser preenchidos mediante concurso público, conforme dispositivo mencionado (item 2.4.1, deste relatório);

 

4.1.3 Senhor Vili Segatto

 

4.1.3.1 Permanência de médicos veterinários e auxiliares administrativos do Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA – na CIDASC - ADR de Lages no período de 28/08/2010 a 31/12/2010, sendo infringido o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que os serviços por eles realizados são similares às atribuições de cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da Companhia, os quais devem ser preenchidos mediante concurso público, conforme dispositivo mencionado (item 2.4.1, deste relatório);

 

4.1.4 Senhor Enori Barbieri

 

4.1.4.1 Permanência de médicos veterinários e auxiliares administrativos do Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA – na CIDASC - ADR de Lages no período de 03/01/2011 a 31/12/2012, sendo infringido o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que os serviços por eles realizados são similares às atribuições de cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da Companhia, os quais devem ser preenchidos mediante concurso público, conforme dispositivo mencionado (item 2.4.1, deste relatório);

 

 

 

 

 

4.1.5 Senhor Domingos Pereira Neto

 

4.1.5.1 Realização de horas extraordinárias acima do permitido pela legislação trabalhista, sendo infringido o art. 59 da CLT, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6.404/76 (item 2.5.1, deste relatório);

 

4.1.6 Senhor José Joni Valtrick

 

4.1.6.1 Realização de horas extraordinárias acima do permitido pela legislação trabalhista, sendo infringido o art. 59 da CLT, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6.404/76 (item 2.5.1, deste relatório);

 

4.1.6.2 Pagamento de horas extras a empregados durante vários meses nos exercícios de 2011 e 2012, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT e o art. 2º da Resolução nº. 13/2012 da CIDASC, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6.404/76 (item 2.5.2, deste relatório).

Tal posicionamento foi acolhido pelo Auditor em seu Despacho GAC/CFF – 004/2014, às fls. 174 e 175, tendo sido proferida a audiência dos Senhores Edson Henrique Veran, conforme Ofício n. 1837/2014, às fls. 177 e 191, Vili Segatto, conforme Ofício n. 1839/2014, às fls. 178 e 182, José Joni Valtrick, conforme Ofício n. 1842/2014, às fls. 179 e 184, Enori Barbieri, conforme Ofício n. 1840/2014, às fls. 180 e 190, e Domingos Pereira Neto, conforme Ofício n. 1841/2014, às fls. 181 e 183.

Solicitou-se prorrogação do prazo para apresentação de alegações, à fl. 195, deferida pelo Conselheiro Relator, às fls. 199-204. Os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, às fls. 205-228, acostando documentação pertinente, às fls. 229-268.

Ainda que o Sr. Paulo Ernani de Oliveira não tenha recebido o Ofício nº 1838/2014, às fls. 176 e 192, apresentou alegações de defesa juntamente com os demais responsáveis, às fls. 205-228.

A Instrução emitiu Relatório final nº 00250/2014, às fls. 275-281, no qual considerou que as justificativas e documentos apresentados foram insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas, concluindo por aplicar a devida multa aos responsáveis, conforme inciso II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

1. Permanência de médicos veterinários e auxiliares administrativos do Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA – na CIDASC - ADR de Lages, uma vez que os serviços por eles realizados são similares às atribuições de cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da Companhia, os quais devem ser preenchidos mediante concurso público

Citou-se como justificativa o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, regulamentado pela Lei n.º 8.171/91, o qual seria responsável por aprimorar o sistema de vigilância e elevar o grau de capilaridade no atendimento em sanidade de rebanhos.

Portanto, teria sido firmado um convênio com o ICASA, objetivando uma bem sucedida parceria entre o Serviço Veterinário Oficial de Santa Catarina, o setor produtivo e a classe médico veterinária catarinense.

O papel dos médicos veterinários do ICASA resumir-se-ia apenas e tão somente às atividades não estatais concernentes à sanidade animal, mediante orientação direta do órgão estadual executor da Defesa Sanitária Animal em Santa Catarina, a CIDASC.

Entretanto, na ocasião da auditoria in loco, constatou-se que os médicos veterinários do ICASA desempenham as mesmas funções dos veterinários efetivos da CIDASC, sob a direção e supervisão da Companhia, com a utilização de sua estrutura e material necessário à prestação dos serviços.

Como também, profissionais de nível médio do ICASA exercendo função de auxiliar administrativo, cargo também existente no quadro de pessoal da CIDASC. Tais profissionais também estavam sob a coordenação da Companhia e são agraciados com toda a estrutura física e material da Estatal para o desempenho de suas tarefas.

Os serviços desempenhados pelos profissionais do ICASA são similares às atribuições de cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da Companhia, logo, se afirma como evidente o arrepio ao disposto no art. 37, inciso II, da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

[…]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

É possível que reste caracterizado ainda ato de improbidade, nos termos dos arts. 9, VIII; 10, II e X; e 11, I e II da Lei 8.429/92:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

[…]       

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

[…]

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

[…]

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

 

 

2. Pagamento de horas extras a empregados durante vários meses nos exercícios de 2011 e 2012, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de necessidade

Os Responsáveis esclarecem que a necessidade da realização de horas extraordinárias se deu em virtude do afastamento de servidores que atuavam na Barreira Sanitária de Anita Garibald, seja por demissão seja por atestado médico em razão de gravidez de risco.

Em 03 de Agosto de 2011, a Administração Regional de Lages submeteu a situação emergencial à apreciação da Diretoria da CIDASC, sugerindo a realização de escala emergencial, com o correspondente pagamento das horas extraordinárias geradas, até que a situação voltasse a sua normalidade, com contratação de novos servidores para atuar nas referidas barreiras.

Tal autorização foi concedida, tendo a situação retornado à normalidade, e a realização de horas extraordinárias não teria se feito mais necessária.

Todavia, na qualidade de empresa pública totalmente dependente do Tesouro, a Cidasc estaria sujeita à previa aprovação do Conselho de Política Financeira do Estado, bem como à manifestação favorável do Governador do Estado para que proceda às contratações de pessoal, que por força da legislação autorizam tal medida.

Logo, novamente teria se tornado necessária a adoção de escala em regime de emergência, pois a autorização para a contratação de novos servidores somente foi publicada em 03 de outubro de 2011.

A Diretoria considerou as justificativas insuficientes para solucionar a restrição, uma vez que consta nos autos que os limites de horas extraordinárias foram extrapolados nos exercícios de 2010, 2011 e 2012.

O cumprimento de horas extras pelo empregado só deve ser feito excepcionalmente, quando de fato for necessário à realização/conclusão de serviços inadiáveis ou para evitar prejuízo à Administração, dispondo o art. 61, da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Portanto, ainda que o gestor tenha tomado providências em relação à falta de pessoal, deveria tê-las feito ainda em 2010 e a situação não poderia ter continuado em 2012.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na CIDASC, com abrangência sobre o controle patrimonial, para considerar irregulares os atos e procedimentos a seguir, nos termos dos art. 36, §2º, alínea “a” da LCE 202/2000.

2. Aplicar multa, prevista no inciso II do art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, aos Srs. Edson Henrique Veran no período de 01/01/2010 a 31/03/2010, Paulo Hernani de Oliveira no período de 26/04/2010 a 27/08/2010, Vili Segatto no período de 28/08/2010 a 31/12/2010 e Enori Barbieri no período de 03/01/2011 a 31/12/2012, Diretores Presidentes da CIDASC em razão da irregularidade abaixo descrita, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento da quantia aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto no artigo 71, da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 Permanência de médicos veterinários e auxiliares administrativos do Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA – na CIDASC - ADR de Lages no período de 01/01/2010 a 31/03/2010, sendo infringido o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que os serviços por eles realizados são similares às atribuições de cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da Companhia, os quais devem ser preenchidos mediante concurso público, conforme dispositivo mencionado e ainda decisão nº 1222 de 11/12/2013 deste Tribunal

3. Aplicar multa, prevista no inciso II do art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, aos Senhores Domingos Pereira Neto, Gerente da CIDASC Regional de Lages no período de 01/01/2010 a 04/01/2011 e José Joni Valtrick Gerente da CIDASC Regional de Lages no período de 24/01/2011 até os dias atuais, em razão das irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento da quantia aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto no artigo 71, da Lei Complementar n.º 202/2000: 

3.1 Senhor Domingos Pereira Neto

3.1.1. Permitir a realização de horas extraordinárias acima do permitido pela legislação trabalhista no período de 01/01/2010 a 04/01/2011, sendo infringido o art. 59 da CLT, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6.404/76;

3.2 Senhor José Joni Valtrick

3.2.1. Permitir a realização de horas extraordinárias acima do permitido pela legislação trabalhista nos exercício de 2011 e 2012, sendo infringido o art. 59 da CLT, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6.404/76;

3.2.2. Autorizar o pagamento de horas extras a empregados durante vários meses nos exercícios de 2011 e 2012, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT e o art. 2º da Resolução nº. 13/2012 da CIDASC, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6.404/76.

 

4. Dar ciência do Relatório e do Acórdão aos Responsáveis.

Florianópolis, 25 de agosto de 2014.

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador