Parecer
no: |
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MPTC/27.434/2014 |
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Processo
nº: |
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RLA 13/00692135 |
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Un.
Gestora: |
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Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina - CIDASC |
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Assunto: |
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Auditoria Ordinária – Fiscalização do
controle patrimonial e de receitas, da movimentação e atos de pessoal, dos
contratos firmados com terceiros e dos procedimentos e controle para
pagamentos de adiantamentos de combustíveis e diárias. |
Trata-se de Auditoria
Ordinária realizada na CIDASC – Administração Regional de Lages, conforme o cronograma
de auditorias definido. A verificação teve por objeto a fiscalização, referente
ao período de 2010-2012, do controle patrimonial, dos atos de pessoal, dos
contratos firmados com terceiros, bem como dos procedimentos e controle de
receitas e dos pagamentos de adiantamentos de combustíveis e diárias.
A justificativa para
tal fiscalização deveu-se ao fato de o Tribunal de Contas do Estado não ter
auditado a Regional da CIDASC em Lages nos últimos 9 anos.
Através de Matriz de
Planejamento, às fls. 4-9, e Ofício nº. TCE/DCE/AUD 16.479/2013, às fls. 10 e
11, solicitou-se acesso dos Auditores a todas as informações, processos e
documentos pertinentes à execução da auditoria, tendo estes sido acostados às
fls.12-146.
A Diretoria emitiu o Relatório da Fiscalização nº. 525/2013,
às fls. 147-173, no qual, como fruto da auditoria realizada, concluiu-se pela
permanência irregular de funcionários na estrutura de pessoal da CIDASC – ADR
de Lages e por algumas restrições relativas ao pagamento de horas extras aos
empregados da Regional, sugerindo:
4.1 Determinar a AUDIÊNCIA dos Srs: EDSON HENRIQUE VERAN, CPF 346.773.489-87, Diretor Presidente da
CIDASC de 01/01/2010 a 31/03/2010, residente e domiciliado à Rodovia Admar
Gonzaga, nº. 1.447, apto. 401, Bairro Itacorubi, Florianópolis/SC – CEP
88034-001; PAULO ERNANI DE OLIVEIRA,
CPF 132.104.160-87, Diretor Presidente da CIDASC de 26/04/2010 a 27/08/2010,
residente e domiciliado à Rua Ângelo Gazziontin, n°. 101, Bairro Matriz,
Videira/SC – CEP 89560-000; VILI SEGATTO,
CPF 142.566.730-91, Diretor Presidente do CIDASC de 28/08/2010 a
31/12/2010, residente e domiciliado à Rua 2.900, nº. 66, apto. 401, Bairro
Centro, Balneário Camboriú/SC – CEP 88330-355; ENORI BARBIERI, CPF 114.341.041/68, Diretor Presidente do CIDASC de
03/01/2011 até os dias atuais, residente e domiciliado à Rua Tocantins, nº.
406, Bairro Colatto, Xanxerê/SC – CEP 89820-000; DOMINGOS PEREIRA NETO, CPF 166.095.499-15, Gerente Regional da
CIDASC - ADR de Lages de 01/01/2010 a 04/01/2011, residente e domiciliado à Rua
Benedito Marcondes Amaral, nº. 418, Bairro Sagrado Coração de Jesus, Lages/SC –
CEP 88.508-310 e JOSÉ JONI VALTRICK, CPF
183.591.249-49, Gerente Regional da CIDASC – ADR de Lages de 24/01/2011 até os
dias atuais, residente e domiciliado à Rua Manoel Tiago de Castro, nº. 691,
Bairro Centro, Lages/SC – CEP 88501-020; nos termos do art. 29, § 1º, da Lei
Complementar n. 202/2000, para apresentação de justificativas, em observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades
constantes no presente relatório, conforme segue:
4.1.1 Senhor Edson Henrique Veran
4.1.2 Senhor Paulo
Ernani de Oliveira
4.1.3 Senhor Vili Segatto
4.1.3.1 Permanência de médicos veterinários e
auxiliares administrativos do Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária –
ICASA – na CIDASC - ADR de Lages no período de 28/08/2010 a 31/12/2010, sendo
infringido o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que os
serviços por eles realizados são similares às atribuições de cargos existentes
no Plano de Cargos e Salários da Companhia, os quais devem ser preenchidos
mediante concurso público, conforme dispositivo mencionado (item 2.4.1, deste
relatório);
4.1.4 Senhor Enori Barbieri
4.1.4.1 Permanência de médicos veterinários e
auxiliares administrativos do Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária –
ICASA – na CIDASC - ADR de Lages no período de 03/01/2011 a 31/12/2012, sendo
infringido o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que os
serviços por eles realizados são similares às atribuições de cargos existentes
no Plano de Cargos e Salários da Companhia, os quais devem ser preenchidos
mediante concurso público, conforme dispositivo mencionado (item 2.4.1, deste
relatório);
4.1.5 Senhor Domingos Pereira Neto
4.1.6 Senhor José Joni Valtrick
Tal
posicionamento foi acolhido pelo Auditor em seu Despacho GAC/CFF – 004/2014, às
fls. 174 e 175, tendo sido proferida a audiência dos Senhores Edson Henrique
Veran, conforme Ofício n. 1837/2014,
às fls. 177 e 191, Vili Segatto, conforme Ofício
n. 1839/2014, às fls. 178 e 182, José Joni Valtrick, conforme Ofício n. 1842/2014, às fls. 179 e 184,
Enori Barbieri, conforme Ofício n.
1840/2014, às fls. 180 e 190, e Domingos Pereira Neto, conforme Ofício n. 1841/2014, às fls. 181 e 183.
Solicitou-se
prorrogação do prazo para apresentação de alegações, à fl. 195, deferida pelo
Conselheiro Relator, às fls. 199-204. Os responsáveis apresentaram suas
alegações de defesa, às fls. 205-228, acostando documentação pertinente, às
fls. 229-268.
Ainda
que o Sr. Paulo Ernani de Oliveira não tenha recebido o Ofício nº 1838/2014, às
fls. 176 e 192, apresentou alegações de defesa juntamente com os demais
responsáveis, às fls. 205-228.
A Instrução emitiu Relatório final nº 00250/2014, às fls.
275-281, no qual considerou que as justificativas e documentos apresentados
foram insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas, concluindo
por aplicar a devida multa aos responsáveis, conforme inciso II do art. 70 da
Lei Complementar nº 202/2000.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual,
art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e
26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1. Permanência de médicos veterinários e auxiliares
administrativos do Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA – na
CIDASC - ADR de Lages, uma vez que os serviços por eles realizados são
similares às atribuições de cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da
Companhia, os quais devem ser preenchidos mediante concurso público
Citou-se como
justificativa o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA,
regulamentado pela Lei n.º 8.171/91, o qual seria responsável por aprimorar o
sistema de vigilância e elevar o grau de capilaridade no atendimento em
sanidade de rebanhos.
Portanto, teria sido
firmado um convênio com o ICASA, objetivando uma bem sucedida parceria entre o
Serviço Veterinário Oficial de Santa Catarina, o setor produtivo e a classe
médico veterinária catarinense.
O papel dos médicos
veterinários do ICASA resumir-se-ia
apenas e tão somente às atividades não estatais concernentes à sanidade animal,
mediante orientação direta do órgão estadual executor da Defesa Sanitária
Animal em Santa Catarina, a CIDASC.
Entretanto, na
ocasião da auditoria in loco,
constatou-se que os médicos veterinários do ICASA desempenham as mesmas funções dos veterinários
efetivos da CIDASC, sob a direção e
supervisão da Companhia, com a utilização de sua estrutura e material necessário
à prestação dos serviços.
Como também,
profissionais de nível médio do ICASA exercendo função de auxiliar
administrativo, cargo também existente no quadro de pessoal da CIDASC. Tais profissionais também estavam sob a
coordenação da Companhia e são agraciados com toda a estrutura física e
material da Estatal para o desempenho de suas tarefas.
Os serviços
desempenhados pelos profissionais do ICASA são similares às atribuições de
cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da Companhia, logo, se afirma como
evidente o arrepio ao disposto no art. 37, inciso II, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
[…]
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
É possível que reste caracterizado ainda ato de
improbidade, nos termos dos arts. 9, VIII; 10, II e X; e 11, I e II da Lei
8.429/92:
Art. 9° Constitui ato de
improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[…]
VIII -
aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento
para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido
ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
Art.
10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[…]
II -
permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
[…]
X -
agir negligentemente na
arrecadação de tributo ou renda, bem
como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei
ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II -
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
2. Pagamento de horas extras a empregados durante vários
meses nos exercícios de 2011 e 2012, quando a realização de horas
extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de necessidade
Os Responsáveis
esclarecem que a necessidade da realização de horas extraordinárias se deu em
virtude do afastamento de servidores que atuavam na Barreira Sanitária de Anita
Garibald, seja por demissão seja por atestado médico em razão de gravidez de
risco.
Em 03 de Agosto de
2011, a Administração Regional de Lages submeteu a situação emergencial à
apreciação da Diretoria da CIDASC, sugerindo a realização de escala
emergencial, com o correspondente pagamento das horas extraordinárias geradas,
até que a situação voltasse a sua normalidade, com contratação de novos
servidores para atuar nas referidas barreiras.
Tal autorização foi
concedida, tendo a situação retornado à normalidade, e a realização de horas
extraordinárias não teria se feito mais necessária.
Todavia,
na qualidade de empresa pública totalmente dependente do Tesouro, a Cidasc
estaria sujeita à previa aprovação do Conselho de Política Financeira do
Estado, bem como à manifestação favorável do Governador do Estado para que
proceda às contratações de pessoal, que por força da legislação autorizam tal
medida.
Logo,
novamente teria se tornado necessária a adoção de escala em regime de
emergência, pois a autorização para a contratação de novos servidores somente
foi publicada em 03 de outubro de 2011.
A Diretoria
considerou as justificativas insuficientes para solucionar a restrição, uma vez
que consta nos autos que os limites de horas extraordinárias foram extrapolados
nos exercícios de 2010, 2011 e 2012.
O cumprimento de
horas extras pelo empregado só deve ser feito excepcionalmente, quando de fato
for necessário à realização/conclusão de serviços inadiáveis ou para evitar
prejuízo à Administração, dispondo o art. 61, da Consolidação das Leis do
Trabalho:
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá
a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer
face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de
serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Portanto, ainda que o
gestor tenha tomado providências em relação à falta de pessoal, deveria tê-las
feito ainda em 2010 e a situação não poderia ter continuado em 2012.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da
Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:
1. Conhecer do Relatório de Auditoria
realizada na CIDASC, com abrangência sobre o controle patrimonial, para
considerar irregulares os atos e procedimentos a seguir, nos termos dos art.
36, §2º, alínea “a” da LCE 202/2000.
2. Aplicar multa, prevista no inciso
II do art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, aos Srs. Edson Henrique Veran
no período de 01/01/2010 a 31/03/2010, Paulo
Hernani de Oliveira no período de 26/04/2010 a 27/08/2010, Vili Segatto no período de 28/08/2010 a
31/12/2010 e Enori Barbieri no
período de 03/01/2011 a 31/12/2012, Diretores Presidentes da CIDASC em razão da
irregularidade abaixo descrita, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento
da quantia aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto no artigo
71, da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1
Permanência de médicos veterinários e auxiliares administrativos do Instituto
Catarinense de Sanidade Agropecuária – ICASA – na CIDASC - ADR de Lages no
período de 01/01/2010 a 31/03/2010, sendo infringido o art. 37, inciso II, da
Constituição Federal, uma vez que os serviços por eles realizados são similares
às atribuições de cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da Companhia,
os quais devem ser preenchidos mediante concurso público, conforme dispositivo
mencionado e ainda decisão nº 1222 de 11/12/2013 deste Tribunal
3. Aplicar multa, prevista no inciso
II do art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, aos Senhores Domingos Pereira Neto, Gerente da
CIDASC Regional de Lages no período de 01/01/2010 a 04/01/2011 e José Joni Valtrick Gerente da CIDASC
Regional de Lages no período de 24/01/2011 até os dias atuais, em razão das
irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento
da quantia aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto no artigo
71, da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1 Senhor Domingos Pereira Neto
3.1.1.
Permitir a realização de horas extraordinárias acima do permitido pela
legislação trabalhista no período de 01/01/2010 a 04/01/2011, sendo infringido
o art. 59 da CLT, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador,
vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6.404/76;
3.2 Senhor José Joni Valtrick
3.2.1.
Permitir a realização de horas extraordinárias acima do permitido pela
legislação trabalhista nos exercício de 2011 e 2012, sendo infringido o art. 59
da CLT, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo
art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6.404/76;
3.2.2.
Autorizar o pagamento de horas extras a empregados durante vários meses nos
exercícios de 2011 e 2012, quando a realização de horas extraordinárias só deve
ser feita excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art.
61 da CLT e o art. 2º da Resolução nº. 13/2012 da CIDASC, além de praticado ato
de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da
Lei nº. 6.404/76.
4. Dar ciência do Relatório e do
Acórdão aos Responsáveis.
Florianópolis, 25 de agosto de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador