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PARECER
nº: |
MPTC/19614/2013 |
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PROCESSO
nº: |
REC 12/00067158 |
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ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Blumenau |
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INTERESSADO: |
Décio Nery de Lima |
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ASSUNTO: |
Recurso de
Reexame da decisão exarada no processo DEN-06/00151875 - Denúncia acerca de
irregularidades na contratação de escritório de advocacia no exercício de
2004 |
1. DO RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso
de Reexame do Acórdão n. 2050/2011 dessa Corte de Contas (fls. 4-17), interposto
pelo Sr. Décio Nery de Lima, na condição de ex-Prefeito Municipal de Blumenau
com fundamento nos arts. 7.º, III,
e 80 da Lei Orgânica do TCE/SC (LC/SC n. 202/2000) c/c o Art. 135, III
do Regimento Interno do TCE/SC (Resolução n. TC 06/2001), em face do Acórdão n. 2050/2011, proferido nos
autos do processo DEN 06/00151875,
que no item 6.1 considerou irregular
a inexigibilidade de licitação n. 05-10/2004 e Contrato n. 209/2004 e o 1.º
Aditivo firmado em 16/09/2004, e no item
6.2 aplicou multas ao recorrente, em razão das restrições anotadas nos subitens 6.2.1 a 6.2.9 de fls. 1.573-1.574.
As razões recursais estão
alinhadas no arrazoado de fls. 3-17, firmadas pelos advogados representantes do
recorrente, srs. Marlon Charles Bertol e Araceli Orsi dos Santos.
2. DA INSTRUÇÃO
Na forma regimental, coube
a apreciação da peça recursal à Consultoria Geral do Tribunal de Contas, que elaborou
o Parecer
n. COG 112/2013 (fls. 19-29), opinando por conhecer do Recurso de
Reexame.
Quanto ao exame de mérito,
o Órgão Consultivo posicionou-se pela negativa de provimento do recurso,
sugerindo a ratificação na íntegra da decisão recorrida.
3.
DA PROCURADORIA
3.1
DO EXAME DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em primeiro plano, verifica-se que o presente Recurso de
Reexame é próprio, foi interposto uma só vez, por parte legítima para tanto e
tempestivo, conforme prescrevem os arts. 79 e 80 da Lei Complementar n.
202/2000, razões que levam este órgão, em idêntica interpretação da Consultoria
Geral a conhecer do recurso.
Quanto à aplicação das multas aplicadas ao recorrente e
objeto do recurso em apreciação, entende-se pertinente o aprofundamento de
discussão da matéria, à vista da análise da Consultoria Geral contida do Parecer
COG 112/2013 no qual é feita referência
aos processos REC 09/00513861 (fls. 21-24/verso) e
REC-10/00002826.
3.2
DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Da leitura que se faz dos respectivos processos citados,
entende-se que há pertinência em relação à matéria recursal ora tratada, em
análise que se faz nas anotações da Consultoria Geral.
Inicialmente destaca-se da peça recursal a alegação do recorrente
à fl. 4:
Segundo o relatório n.
034/2011 o ato inquinado de
irregular – qual seja, contratação de escritório de advocacia para executar
serviços na área de recuperação de receitas do ISS, oriundas de arrendamento
mercantil – decorreu de solicitação feita pelo Secretário Municipal da Fazenda
(João Batista Krein) que elaborou a
justificativa de inexigibilidade de licitação.
Em seguida, o Procurador
do Município à época, Dr. Romualdo Paulo,
apresentou parecer sustentando a viabilidade da dispensa de licitação.
Veja-se, o Prefeito atuou
baseado na segurança da regularidade do ato chancelada pelo parecer do eminente
Advogado.
Nos
termos do artigo 38 da Lei n. 8.666/93, os pareceres emitidos pelas Assessorias
Jurídicas de órgãos ou entidades, são VINCULATIVOS. Essa é a melhor jurisprudência.
No voto proferido no MS
24584/DF, o Ministro Marco Aurélio cita a lição de Marçal Justen Filho [1]
no sentido de que “ao examinar e aprovar
os atos de licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal
e solidária pelo que foi praticado”. E prossegue: “não é possível os integrantes da
assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos da responsabilidade pessoal
quando tiverem atuado defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia
defeito jurídico, tinham o dever de aponta-lo” [2]
Dentro da conceituação exposta no
recurso, o ex-Prefeito Municipal de Blumenau e ora recorrente cita trecho do
Voto do Ministro Joaquim Barbosa no MS
24584/DF (fl. 5):
“Em
suma, se o advogado privado tem de prestar contas ao seu cliente, mais forte e
constritiva deve ser a obrigação do advogado público de responder perante a
Administração, perante os órgãos de controle e perante a sociedade pelos atos
que pratica, especialmente em situações como a dos autos, em que a lei nitidamente estabelece um
compartilhamento do poder decisório entre o administrador e o órgão de
assessoria jurídica. E isto porque, vale repetir, o administrador público jamais poderá praticar os atos
administrativos descritos no supracitado dispositivo da lei 8.666/93 sem a
anuência do advogado público. (...)”
Pelo exposto acima, ficou delineada
na peça recursal a tese de que foram celebrados, por quem de direito, atos
precedentes à decisão do ex-Prefeito Municipal, que chancelou decisões de níveis
hierárquicos realizadas por quem detinha plena competência para atuar e
escolher o caminho vinculado a atos administrativos a serem realizados em
procedimentos licitatórios, compartilhando o poder decisório. É de ser
observado que inclusive com parecer jurídico do Procurador do Município de
Blumenau, à época, Dr. Romualdo Paulo Marchinhaki a indicar e anuir a modalidade
licitatória a ser seguida, qual seja o procedimento de inexigibilidade de licitação.
Conforme depreende-se da leitura dos autos, a P. M. de
Blumenau valeu-se do procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 05-010/2004,
do qual decorreu o Contrato n. 209/2004, recaindo a escolha no escritório de
advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados.
Dos autos também
colhe-se a informação de que embora tenha sido emitido o Empenho Global n.
6865/2004 no valor de R$ 6.000,00, o mesmo foi anulado, sendo constatado pela
Instrução do TCE na manifestação de fl. 1.541-1.542 no sentido de que “Com base nas informações prestadas
pela Prefeitura Municipal de Blumenau infere-se que não houve pagamento ao
escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C com base na
Inexigibilidade n.º 05-010/2004, Contrato nº 209/2004. [...] Considerando que
os documentos encaminhados pela Prefeitura Municipal de Blumenau demonstram que
não houve pagamento ao escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados
Associados S/C com base na Inexigibilidade n.º 05-010/2004, Contrato nº
209/2004. A constatação de
que não houve pagamento com base na Inexigibilidade de Licitação n. 05-010/2004
pela P. M. de Blumenau ao escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados
Associados também consta da análise de fl. 1.549, do Conselheiro Relator do
processo DEN 06/00151875.
Outro dado que entendo importante de ser apreciado no
contexto de todas as informações que se referem ao ato administrativo realizado
pela P. M. de Blumenau é o que é destacado pelo Conselheiro Salomão Ribas
Júnior à fl. 1.531 do processo DEN 06/00151875 de “que o Plano Plurianual 2002-2005 da
Prefeitura Municipal de Blumenau tinha como meta para a Procuradoria Geral do
Município o ajuizamento de 100% de ações de cobrança da dívida ativa;”. Adentrando na análise de outros aspectos das
ações da prefeitura, indagou o Conselheiro Relator daqueles autos para ser aferida
pela DLC quanto à ocorrência ou não de
dano ao erário.
Tem-se assim, do que foi exposto até o momento:
a) que havia o objetivo definido pela P. M. de
Blumenau, contida no Plano Plurianual 2002-2005, em meta a ser gerenciada e
executada pela Procuradoria Geral do município,
de atingir a propositura de 100% de ações de cobrança da dívida ativa
existente;
b) a
definição de contratação de escritório de advocacia para atingir a meta
traçada, pela via da inexigibilidade de licitação;
c) a
emissão de empenho e seu estorno, caracterizando a ausência de dano ao erário.
No processo de denúncia, entendeu o Relator (fl. 1.533)
estar ausente do objeto licitatório realizado, a singularidade (ações voltadas à resolução de pendências
tributárias) e a notória especialização
da empresa contratada.
No memorial de julgamento, de fls. 1.559-1.565, o ora
recorrente cita a interpretação do STF, na manifestação do Ministro Carlos
Aires Brito (fl. 1.562) quanto ao entendimento que fez da vinculação ao parecer
do corpo jurídico em procedimento licitatório, ao formular compreensão de que a
função do parecer jurídico é mais que opinativa, avançando para a condição de
vinculação.
“[...] ... Isso implicou,
parece-me, uma valorização da carreira jurídica, que tem uma contrapartida: a
maior responsabilidade por parte dos titulares desses órgãos eminentemente
jurídicos. Como disse o Ministro Marco Aurélio, a função aqui do parecerista é
mais que opinativa. Chego a entender que ela tem o caráter até da vinculabilidade, embora esta vinculabilidade seja
passível de rejeição por decisão motivada do administrador, mas em princípio
vinculativa”.
De outro processo, este com decisão na via judicial,
citado à fl. 1.563-1.564, o ora recorrente registra o entendimento exposto em
Ação Civil Pública, referindo-se à Apelação Cível n. 2006.038196-0, apreciada e
julgada na Quarta Câmara de Direito Público/TJSC:
Da
responsabilidade do Assessor Jurídico
[...] Data vênia entendo
que seus argumentos não merecem prosperar.
É evidente que a
participação do assessor, ainda que “sem carga decisória” na atuação, foi
determinante para a realização dos contratos temporários, uma vez que,
consoante se colhe dos documentos de fls. 30/84, relativos aos textos dos
contratos temporários firmados, contém, todos eles, a seguinte informação:
“Responsável Jurídico: Dr. Márcio Luiz Bigolin Grosbelli – OAB/SC 19.249-A”.
Não obstante, dos
contratos acostados aos autos às fls. 132 e seguintes, quase a totalidade
contam com a assinatura do assessor jurídico, acompanhado da expressão “de
acordo”.
Se não possuía, destarte,
o poder de firmar contratos, é certo que o assessor deveria ter orientado o
Prefeito a não promover a contratação nesses moldes, pois detém conhecimento
dos óbices legais. Ademais, a sua assinatura nos atos é a expressão clara de
que descumpriu sua função, ou pelo menos assessorou de forma errônea,
contribuindo de forma determinante para
a perfectibilização das contratações.
Emerson Garcia e Rogério
Pacheco Alves, em abalisada doutrina acerca dos atos de improbidade
administrativa, destacam a atuação do advogado perante o ente público, no caso
de prestar parecer ou consulta que atente contra a legalidade ou se mostre
desvinculado do interesse público, entendimento que pode ser aproveitado no
presente caso:
“Tratando-se de advogado
que mantenha vínculo com a administração, ostentando a condição de agente
público, também ele estará sujeito às regras e aos princípios de regência da
atividade estatal. À luz desta constatação, não haverá que se falar em
inviabilidade se o parecer, por sua absoluta e indefectível precariedade,
erigir-se como prova insofismável do dolo ou da culpa do agente no exercício de
suas funções, terminando por concorrer para a prática de um ato ímprobo por
parte do administrador (Improbidade Administrativa, Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2004, p. 442). (Apelação Cível n. 2006.038196-0, de São Domingos.
Relator: Des. José Volpato de Souza. Quarta Câmara de Direito Público. J. em 11
de setembro de 2008).
Aqui, neste ponto de explanação da matéria é de ser
registrado que o entendimento exposto na Apelação, de “... que a participação do assessor, ainda
que
“sem carga decisória”, é superada pela
interpretação no STF, de que “...
a lei nitidamente estabelece um compartilhamento do poder decisório
entre o administrador e o órgão de assessoria jurídica. E
nesse enfoque quanto à orientação que vincula o parecer ao ato do gestor,
concorrendo para sua feitura, há que se ter nítido que muitas vezes o parecer
tem um peso considerável, como observado na Apelação Cível n. 2006.038196-0 na
conduta do assessor jurídico em que sua “atuação,
foi determinante para a realização dos contratos temporários.” Assim, a tese exposta no recurso em apreciação
encontra ressonância não só na doutrina, como em julgados em que a matéria foi
apreciada.
Como alegação de defesa, o recorrente alinha à fl. 8, o
argumento de que o objeto contrato não tratou de simples lançamento de ISS, ao
registrar que:
[...]
o objeto da contratação, que não se destina ao
auxílio de simples lançamento de ISS nas hipóteses em que o sujeito passivo
prestou simples serviço e apresentou os dados para a homologação do fiscal
municipal.
Inclusive, o tratamento
tributário do ISS nas operações envolvendo o arrendamento mercantil é matéria
que durante toda a década foi objeto de discussão perante as cortes
judiciárias, tendo o egrégio Supremo Tribunal Federal se posicionado pela
incidência do imposto sobre serviços em recente “leading case”. [4]
RE nº 592.905 DJE 05/03/2010.
A tese exposta no recurso em
apreciação, quanto à caracterização de matéria
guarda certa complexidade. Tal constatação pode ser aferida a partir da
leitura que se faz do parecer instrutivo oriundo da Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC – n. 634/2007, de fls.
1.410-1.480, em que estão descritos diversos aspectos relacionados ao trâmite
da matéria na via judicial – fls. 1.456-1.458, no item AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º
008.04.039593-3, - fls. 1.458 - DA LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CONTRATO E SEU TERMO
ADITIVO e demais dados pertinentes ao desdobramento da tramitação da matéria na
via judicial, conforme leitura que se faz de fls. 1.459-1.477. Das informações
constantes de fls. citadas, é possível extrair interpretação e constatar
tratar-se de matéria que tem peculiaridades que fogem à normalidade das
matérias sujeitas às atribuições rotineiras da estrutura jurídica da
prefeitura.
Esta compreensão, formulada a partir da instrução
processual dos presentes autos permite aferir tratar-se de matéria complexa, e
nessa contextualização é que a apreciamos dentro do enfoque de objeto da
licitação. Nesse sentido procedeu-se incursão para verificar a motivação do ato
administrativo da P. M. de Blumenau ao optar pela contratação de escritório de
advocacia pela via licitatória da inexigibilidade
de licitação, tese esta exposta pelo recorrente nas suas razões recursais.
Assim, compulsando os autos verifica-se no volume I do
processo de denúncia DEN-06/00151875, às fls. 326-327, no
expediente da P. M. de Blumenau/Secretaria Municipal de Finanças/Superintendência
da Receita, na Justificativa da Situação
Geradora da Inexigibilidade de Licitação, a seguinte argumentação firmada
pelo sr. João Baptista Krein, então Secretário Municipal de Finanças:
A Secretaria Municipal da
Fazenda, considerando a possibilidade de recuperação de créditos tributários a
que faz jus, iniciou um trabalho de pesquisa para atingir tal finalidade com a
cooperação da Procuradoria-Geral do Município. Ocorre, entrementes, que
determinados serviços exigem, como in
casu, notória especialização,
havendo necessidade de que sejam
contratados por terceiros que possuem estas características.
[...]
Em
face destas peculiaridades,
a operacionalização para a constituição do crédito tributário se torna um pouco
capciosa demais, exigindo, por isso,
pessoal especializado. O volume de serviço, por outro lado, em face das
várias operadoras existentes neste município é excessivo, fazendo-se necessária uma estrutura apropriada para tanto.
Os
Contratados,
conforme se denota dos documentos em anexo, obtiveram êxito e agilidade na condução deste tipo de demanda, por
serem especialistas nesta área,
já que os seus profissionais têm um conhecimento aprofundado dos liames
que envolvem o LEASING, conhecendo,
igualmente, todos os trâmites burocráticos necessários para o alcance do
sucesso da lide que está se buscando, o
que também resta demonstrado pela documentação acostada.
[...]
À Vista do expendido e,
considerando a satisfação dos requisitos no inciso II, do art. 25, da Lei n.
8.666/93 e alterações, solicitamos a
contratação da sociedade CLÁUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ 01.428.024/0001-09, para que
deflagrem os procedimentos administrativos e judiciais necessários à busca dos
créditos tributários a que faz jus o
município de Blumenau, a respeito da tributação do ISS na operações de Leasing.
(grifamos)
A indicação de contratação de
escritório de advocacia especializado no objeto visado pela P. M. de Blumenau,
com conclusão do Secretário Municipal de Finanças ao entendimento de tratar-se
de serviço de notória especialização,
necessitando pessoal técnico especializado por não dispor a P. M. de estrutura
adequada para o objeto, pela necessidade
de ser tratada por especialistas, foi analisada pelo então Procurador Geral do
Município, Dr. Romualdo Paulo Marchinhaki, nos termos do Parecer nº 02/2004 de
fls. 328-342 do processo DEN-06/00151875,
sendo lançadas as seguintes avaliações de natureza jurídica:
Por
tratar-se de um tema polêmico e complexo, e, no intuito de reaver de forma ágil e segura esses
recursos, concluímos que somente
através de profissionais especializados na área, com conhecimento profundo do
assunto, bem como escritório de advocacia que já tenha obtido êxito em
situações semelhantes é que poderemos obter sucesso nesta empreitada.
Após várias buscas junto a
outros municípios, que já obtiveram
êxito em suas ações intentadas, consta o trabalho da empresa de
advocacia e consultoria CLÁUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, escritório especializado na
realização de serviços jurídicos, mais especificamente
na recuperação das receitas do ISS decorrentes de operações com leasing,
mediante a adoção de medidas administrativas e judiciais que se fizerem
necessárias. (grifamos)
Ao discorrer sobre o caso em
apreciação, o Procurador Geral do Município, na forma do Parecer nº 02/2004 aborda
no título DA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (fl. 333) do
processo de denúncia, as diversas peculiaridades do referido procedimento
licitatório, anotando o que segue:
Fl.
334-335
[...]
Por sua vez, as hipóteses
de inexigibilidade de licitação estampadas no artigo 25 da Lei Federal 8.666/93
são apenas exemplificativas (números
apertus), de modo que o
administrador pode estender a aplicação da norma a casos outros que não os
previstos, desde que demonstrada a impossibilidade de se promover o
torneio licitatório.
Da
análise do processo protocolado,
em especial das justificativas apresentadas em Ofício que solicita a
contratação, conclui-se não haver
viabilidade fática de competição, eis que apenas um único profissional
há no mercado apto a atender satisfatoriamente aos reclamos da Administração.
[...]
Devemos nos ater se o
serviço oferecido pela empresa é único, ou, se o serviço a ser contratado é
prestado de maneira singular, ou seja, se só esta empresa o pratica em
conformidade como quer a Administração Pública.
Não
existe dúvida quanto ser a empresa que se pretende contratar, possuidora dos
requisitos indispensáveis à contratação, tais como: a) é
especializada na prestação de serviços técnicos profissionais em advocacia
tributária e empresarial que atestam as ações relacionadas em anexo; b) é de notória especialização, não só
pelo patrocínio de diversas ações judiciais na área tributária, como também,
pela publicação de informes jurídicos relacionados com a matéria tributária. (grifamos)
Fl.
340
É imprescindível a
existência de evidência da especialidade e capacitação da empresa que se
pretende contratar, além da notoriedade
exigida pela legislação em vigor.
Quanto
a isso não se tem a menor dúvida,
ou seja, a empresa se apresenta
plenamente qualificada para a prestação dos serviços técnicos profissionais
propostos e goza de notória especialização, não só pela experiência da
própria empresa como, também, de seu Titular que já exerceu relevantes cargos
na estrutura da Administração Pública Estadual.
Por sua vez, as hipóteses
de inexigibilidade de licitação estampadas no artigo 25 da Lei Federal 8.666/93
são apenas exemplificativas (números
apertus), de modo que o
administrador pode estender a aplicação da norma a casos outros que não os
previstos, desde que demonstrada a impossibilidade de se promover o
torneio licitatório.
Após várias buscas junto a
outros municípios, que já obtiveram
êxito em suas ações intentadas, consta o trabalho da empresa de
advocacia e consultoria CLÁUDIO GOLGO
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, escritório
especializado na realização de serviços jurídicos, mais especificamente na recuperação das
receitas do ISS decorrentes de operações com leasing, mediante a adoção
de medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias. (grifamos)
Fl.
342
Portanto,
para o caso dos autos, sem qualquer soluço duvidoso, inviável a competição e
caracterizada a propalada inexigibilidade da licitação.
A Lei Federal n.º 8.666/93
exige para a instrução do processo de contratação direta, em seu art. 26,
incisos II e III, a razão da escolha do
executor e a justificativa do preço,
ambos os requisitos devidamente satisfeitos.
Pelo que, opino pela
contratação dos serviços ofertados, com a
inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput e inciso II, combinado com o art. 13, V, da Lei n.º 8.666/93.
(grifamos)
Outro dado a ser observado nos autos à fl. 343 refere-se
à deliberações nos níveis hierárquicos subordinados ao Chefe do Poder Executivo
de Blumenau no Processo de Inexigibilidade n.º 05-010/04, em que o Secretário
Municipal da Fazenda de Blumenau à época, sr. João Batista Krein determinou a realização da
licitação pela via do procedimento de Inexigibilidade de Licitação,
posicionamento ratificado pelo sr. Aroldo Bernhardt, então Secretário da
Administração, de cujo documento extrai-se a seguinte redação:
Aos vinte quatro dias do
mês de junho do ano de dois mil quatro às dezesseis horas e trinta minutos
(24/06/2004 – 16:30 hs), o Secretário
Municipal da Fazenda determinou a realização de Processo de Inexigibilidade para
contratação de serviços advocatícios para reaver receitas passadas de ISS
decorrentes de Operação Mercantil – Leasind – SEFAZ.
[...]
O contrato de honorários
será de risco. (grifamos)
Do exposto anteriormente, não resta
dúvida quanto a alegação do recorrente, quando afirma que sua decisão veio
lastreada em todos os procedimentos anteriores que incumbiam aos níveis
hierárquicos que detinham atribuições legais para analisarem e decidirem na sua
esfera de competência, e sua decisão não foi outra que não convalidar todas as
interpretações, de cunho administrativo, financeiro ou jurídico das instâncias
que estavam subordinadas à sua condição de Chefe do Executivo Municipal.
Qualquer decisão contrária do Chefe
do Executivo, rejeitando todos os entendimentos anteriores, só poderia ocorrer
e pautar-se, segundo citou o Min. Carlos Aires Brito (fl. 1.562), por “... decisão motivada do administrador” e
somente nesta condição deixaria de prevalecer o caráter vinculativo dos
pareceres emitidos, principalmente o jurídico.
Este entendimento está em consonância com o Voto do Ministro Joaquim
Barbosa no MS 24584/DF (fl. 5), para o qual “... o administrador público jamais poderá
praticar os atos administrativos descritos no supracitado dispositivo
da lei 8.666/93 sem a anuência do
advogado público.”
(grifamos)
Nessa Corte de Contas, a matéria foi tratada (contextualizada
ao âmbito de Câmaras de Vereadores) no item
7 do Prejulgado 1911, reformado
pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09, que manteve a essência da interpretação
anterior nos seguintes termos:
Na hipótese de serviços
específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara,
poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços
definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com
habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na
forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou
por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível
para atender a serviços de caráter
singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória
especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e
comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts.
13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a
determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que
regem a Administração Pública.
(grifamos)
Em tema de inexigibilidade de licitação, a doutrina comporta inúmeras
interpretações dos doutrinadores que se debruçam sobre o tema para conferir-lhe
a ampliação de entendimento e discussão, quanto ao alcance da norma licitatória
aplicada aos casos concretos. Este ponto – o momento e o caso concreto – inclusive
já foi objeto de citação na doutrina do renomado administrativista Ivan Barbosa
Rigolin, citada à fl. 142 dos autos e integrante do parecer do Procurador Geral
do município de Blumenau à época, na seguinte redação:
“Notadamente especializada
é a empresa ou o profissional que demonstre à Administração possuir, na sua
área específica de atuação, em razão dos
serviços que anteriormente realizou, conceito tão elevado no seu respectivo
meio profissional, que possibilite à Administração concluir que o seu serviço é, para o momento e para
o caso, essencialmente o mais adequado.”
(grifamos)
Pela assertiva acima transcrita é
que ratifico manifestações anteriores expostas em outros processos que
tramitaram nesse Órgão Ministerial no sentido de que o contexto histórico
relacionado aos fatos analisados sempre há de ser levado em consideração para
que se possa firmar um juízo de valores apoiado na avaliação de todas as
circunstâncias e peculiaridades que se relacionam ao ato administrativo
praticado – no momento histórico
e no caso concreto.
E na análise do caso presente,
entendemos que devem considerados determinados parâmetros que ao longo do tempo
foram delineados e sedimentados na doutrina, como marcos que definem
determinados limites a serem observados pelo administrador em suas
deliberações. Assim, um dos elementos caracterizadores da escolha do
procedimento de inexigibilidade de licitação, quando caracterizada a inviabilidade
de competição, têm, na doutrina de Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, na
obra Contratação Direta Sem Licitação, Editora Brasília Jurídica, 5.ª edição,
p. 553 valioso debate sobre o tema, colhida de fl. 141 dos autos, parte
integrante do parecer da Procuradoria Geral do município de Blumenau na análise
da possibilidade da adoção da inexigibilidade de licitação:
Há um ponto não
equacionado pela norma concernente: a comprovação da inviabilidade de
competição nas contratações efetuadas com base no caput do art. 25. No âmbito do Distrito Federal, o TCDF normatizou
o assunto com a edição a Decisão Normativa n.º 003/94, esclarecendo que é admissível a inexigibilidade de licitação
embasada no caput do art. 25 da Lei
n.º 8.666/93, para a contratação de serviços não exemplificados nos incisos do
referido artigo, quando houver inviabilidade de competição, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido pelo
órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal.
Se pode merecer
censura, a edição da norma por órgão de
controle, é fato incontestável que
com essa deliberação o Tribunal consolidou-se
como seguro órgão orientador da Administração em matérias da sua competência.
A força do precedente, guiando os julgamentos futuros deu significativa
contribuição á pacificação do tema frente ao dissenso instado na ocasião.
(grifamos)
Outro parâmetro a ser considerado é
estribado no Voto do Ministro Carlos Velloso (RHC nº 72.830-8-RO), citado no
parecer da Procuradoria do Município de Blumenau à fl. 143, assim como às fls.
445-446 na peça de defesa do renomado advogado em matéria licitatória, Joel de
Menezes Niebhur nos seguintes termos:
Acrescente-se que a
contratação de Advogado dispensa licitação, dado que a matéria exige,
inclusive, especialização, certo que se trata de trabalho intelectual,
impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo. Nesta linha, o
trabalho de um médico operador. Imagine-se a abertura de licitação para a
contratação de um médico cirurgião para realizar delicada cirurgia num
servidor. Esse absurdo somente seria admissível numa sociedade que não sabe
conceituar valores. O mesmo pode ser dito em relação ao Advogado, que tem por
missão defender interesses do Estado, que tem por missão a defesa da res pública.
Sobre o tema inexigibilidade
de licitação, contratação de serviços advocatícios, serviços técnicos
especializados, há transcrição de julgado à fl. 446 do
processo de denúncia, oriunda do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na
Apelação Cível nº 2001.003683-5, tendo como Relator o Desembargador Newton
Janke, em que, face a pertinência do tema abordado transcreve-se:
[...]
2. Conquanto tenha o município
quadro próprio de procuradores jurídicos, o prefeito possui margem de
discricionariedade que, dosada com o princípio da razoabilidade, lhe faculta a
contratação de serviços advocatícios externos em defesa do Poder Público. (grifo acrescido. TJSC, Ap. Civ. n.º
2001.003683-5, de Brusque. Relator Des. Newton Janke)
E do corpo do acórdão
extrai-se o seguinte:
“Resulta, então que a
Administração Pública desfruta de uma considerável margem de discricionariedade
para, em face da natureza singular de determinada empreitada, decidir pela
inexigibilidade de processo licitatório e, assim, contratar o profissional que
lhe pareça mais adequado a dela desincumbir-se (...)
No âmbito dos serviços
advocatícios ou de qualquer outro ramo da atividade intelectual, é penoso,
quando não impossível, aferir se a opção do administrador em proceder á
contratação de profissional fora dos quadros do serviço público, foi ou não
necessário. O mesmo dilema projeta-se à pessoa do profissional eleito a quem a
lei de regência pede notória especialização.
No caso concreto, nada
autoriza duvidar da qualificação do profissional para o fim a que foi
contratado, que, segundo os documentos de fls. 253/259, dentre outros
atributos, era especializado na área do
Direito do trabalho, tendo inclusive sido professor de ensino superior. Em
contrapartida, não há nenhuma evidência
a dizer que, entre os procuradores municipais, havia quem ostentasse o mesmo grau de preparo profissional nessa área
especializada do Direito.
Em tal contexto, inviável
identificar vicio substancial no ato atacado pelo apelante. (grifamos)
Pertinente ao mesmo tema, à fl. 447
do processo de denúncia há citação de julgado do TJSP com o seguinte teor:
Assinale-se que o contrato
de serviços de advogado guarda sempre o signo “intuito personae” em face da
necessária confiança no profissional escolhido. Por isso mesmo ainda que em
outras situações, há entendimento que leva à dispensa de licitação, na
respectiva contratação. A qualidade do
desempenho, mercê da pessoa do contratado, é fator preponderante da pertinente escolha. É inerente à negócios
públicos, descabendo ao Judiciário imiscuir-se nos detalhes dessa atividade,
sob pena de tolher-se o trabalho do administrador (...) (Tribunal de Justiça de
São Paulo. Ap. Viv. 239.171.1/1 – 8.ª Câmara de Direito Público. Julgado em
27/03/96. Rel. Des. Walter Theodósio) (grifamos)
A intepretação sobre o tema nos
moldes acima citados configura tese jurídica aceitável, à vista de todo o
exposto neste parecer, tendo em vista que a singularidade e a notória
especialização comportam exame mais aprofundado da conceituação inerente a este
procedimento inscrito na Lei das Licitações.
Outro ponto debatido sobre a matéria
objeto da contratação da P. M. de Blumenau diz respeito a ser este objeto
complexo ou não. Novamente, é necessário buscar nos elementos que informam os
autos as peculiaridades que caracterizam o objeto para poder-se então firmar a
compreensão que motivou o gestor a convalidar a orientação egressa dos níveis
hierárquicos inferiores que apontavam – todos e sem exceção – que o procedimento
licitatório quanto ao objeto poderia ser inserido na modalidade de
inexigibilidade de licitação. Sobre o tema colhe-se dos autos à fl. 451 a
seguinte análise:
16. Em terceiro lugar, o
serviço objeto do contrato impugnado é efetivamente complexo. E a complexidade do serviço inicia-se na
identificação das operações de leasing.
Sucede que as instituições financeiras firmam os contratos em fraude,
consignando que os mesmos foram assinados em outros municípios, normalmente
indicando o Município de Barueri, no interior de São Paulo. Então, a primeira
tarefa do réu é assessorar o Município de Blumenau na identificação dessas
operações, verdadeiras fraudes. E, convenha-se, identificar fraudes
bancárias não é tarefa simples, muito
pelo contrário. Para cumprir tal desiderato, o réu utiliza logística
desenvolvida por anos, inclusive software
próprio e exclusivo. Depois disso, o réu assessora o Município de Blumenau em
todo o processo administrativo para o lançamento tributário, até a emissão da
certidão de dívida ativa.
Há um dado interessante constante
dos autos à fl. 452, de que nenhum dos municípios catarinenses faz a cobrança
do ISS sobre operações de leasing por
seus próprios meios, o fazendo por escritórios especializados. À fl. 456 dos
autos consta relação dos entes que detinham contrato com o escritório
contratado, nos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo, fato que demonstra que à época,
o Escritório de Advocacia Cláudio Golgo somava
valiosa experiência para a execução do objeto contratual, visando reaver
receitas passadas de ISS decorrentes de Operação Mercantil – Leasing.
No que tange a notória
especialização, especificamente na demonstração de experiência do Escritório de
Advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados na atuação de causas como o objeto
contratual em discussão, colhe-se dos autos a informação seguinte, de fls.
456-457:
[...] o réu é escritório
especializado em Direito Tributário, atendendo empresas e a Administração
Pública. Ele conta com considerável carteira de clientes, sobremaneira de municípios dos estados de São Paulo,
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Nenhum outro escritório do país sequer se aproxima da experiência
dele na área.
[...]
É fora de dúvida que o réu possui farta experiência sobre o
assunto, bem acima da média, o que desenha a sua notória especialidade.
Insista-se, à exaustão, que ninguém no país tem tantos clientes como o réu;
ninguém trabalhou e trabalha tanto quanto ele em relação ao objeto do contrato
impugnado.
Em seu escritório, em Porto
Alegre, trabalham quatorze advogados, todos especializados, além de dois
analistas de sistemas, responsáveis por operacionalizar todas as informações
obtidas. Agregue-se que o réu atua através de advogados de cada região onde
presta serviços. Além disso, em sua equipe, conta com dois ex-desembargadores
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, os doutores Sérgio Pilla da Silva
e Juraci Vilela de Souza.
30. Em quinto lugar, o réu
dispõe do aparelhamento e dos recursos tecnológicos necessários para a prestação
dos serviços em apreço, inclusive com software
desenvolvido especialmente para tal mister, que é utilizado de modo exclusivo
por ele. A rigor, ninguém, afora o réu, dispõe de tal software, que é peça absolutamente essencial. Sem ele,
provavelmente o réu não conseguiria haurir resultados tão favoráveis. Aliás, é
por isso que os concorrentes do réu ainda não foram capazes de propiciar
resultados concretos aos seus clientes.
Registra o ilustrado advogado Joel
de Menezes Niebuhr, à fl. 458 na apreciação do caso presente, referindo-se ao
escritório contratado:
Por tudo e em tudo é
inevitável reconhecer a notória especialização do réu, que é o escritório de
advocacia que mais tem clientes no país no que tange à recuperação de ISS
incidente em operações de leasing e que é o único em Santa Catarina que obtém
resultados favoráveis aos seus clientes. Se
o réu não for considerado especialista, ninguém poderá sê-lo.
O
administrativista Joel de Menezes Niebuhr
observa à fl. 455, comentário que inseriu na obra Dispensa e
Inexigibilidade de Licitação Pública, na abordagem do § 1.º do artigo 25 da Lei
n. 8.666/93, nos seguintes termos:
Portanto, o dispositivo
supracitado oferece elementos que propugnam esclarecer quais os profissionais que podem ser qualificados
como acima da média, isto é, portadores
de notória especialização. De acordo com o texto, os agentes
administrativos devem analisar o desempenho anterior do profissional, que, por
dedução lógica, deve ser favorável aos resultados visados no contrato, ou seja,
ele deve ser alguém cuja experiência
seja cercada de méritos. Ao mesmo passo, impõe-se avaliar os estudos,
os trabalhos publicados, especialmente se o serviço a ser contratado se referir
à matéria que seja objeto de estudos acadêmicos. Além disso, se a natureza do
serviço demandar a intervenção de equipe de profissionais, importa apurar a
estrutura organizacional que o futuro contratado dispõe, bem como, se
pertinente, apurar se a equipe dispõe de aparelhamento tecnológico adequado
para a produção dos resultados pretendidos.
(grifamos)
Dentro do enfoque acima, permito-me transcrever do
processo REC 1200231802, o
entendimento dos advogados Ruy Samuel Espíndola e Rodrigo Valgas dos Santos,
que acolhi quanto a adoção do procedimento de inexigibilidade de licitação em
discussão naqueles autos, quando presente no ente público a circunstância de
contar com corpo jurídico próprio:
149.
Outrossim, ainda que determinado ente público detenha corpo jurídico próprio,
não restará, de per se, afastada a
singularidade do objeto contratado. Aliás, justamente por ter corpo jurídico é
que legitima-se a contratação por inexigibilidade, porque a equipe existente
não tem condições de bem empreender a defesa e as discussões técnicas que
refogem ao cotidiano, ao dia-a-dia da Administração.
150. Mas, a
contrário do que possa parecer, isso não é atestado de incapacidade absoluta ou
menoscabo do corpo jurídico próprio. É corriqueiro que para certas situações
incomuns, que suscitam questões que refogem ao ordinário ou que exijam
profissional altamente habilitados, que se contrate profissionais de fora da
Administração para auxiliá-la, a bem defender os bens, valores públicos e
interesses públicos em jogo.
E não é demais relembrar que na análise do caso presente,
mais do que evidente, foi a declaração textual e o reconhecimento da
Procuradoria Geral do Município de Blumenau, da Secretaria de Finanças e da
Secretaria da Administração que a estrutura jurídica da prefeitura e seu corpo
de Procuradores não representavam a melhor solução para o trato do objeto
licitatório, devendo buscar-se especialistas existentes no mercado.
Recentemente, tramitou nessa Procuradoria o processo REC 1200231802 que tratou de matéria similar (fl. 420), no qual
constava análise sobre o tema, dos advogados Ruy Samuel Espíndola e Rodrigo
Valgas dos Santos, nos seguintes termos:
131. Na
esteira desses ensinamentos, a contratação via inexigibilidade, não implica na
existência de um único prestador de serviço capaz de atender às necessidades da
administração.
132. Quem é
mais abalizado no País para exarar parecer jurídico (via inexigibilidade de
licitação) acerca de complexa questão envolvendo processo licitatório que
esteja tramitando na Administração Pública? Seria Celso Antônio Bandeira de
Mello? Marçal Justen Filho? Jessé Torres Pereira Júnior? Jorge Ulysses Jacoby
Fernandes? Joel de Menezes Niebuhr? Resposta: Em princípio, todos eles.
136. Portanto,
a questão não está exatamente na
existência ou não de outros eventuais prestadores de serviços para que
a competição seja inviável. Mas no
reconhecimento: i) sob o viés objetivo, que estejam presente a notória
especialização e que o objeto do contrato seja singular; ii) sob o
enfoque subjetivo, que o
contratado goze da confiança da contratante, ou seja, demonstre ser capaz de
atender com isenção e segurança a questão a ele submetida para que a
contratação por inexigibilidade possa se
perfectibilizar.
Retornando à discussão da decisão do Chefe do Poder
Executivo de Blumenau de contratar o Escritório de Advocacia Cláudio Golgo, há
ainda a considerar que a P. M. de Blumenau havia estabelecido no Plano Plurianual 2002-2005, o ajuizamento,
como meta através da Procuradoria
Geral do Município, de 100% das ações de cobrança da dívida ativa. A
condição de Prefeito Municipal impulsionando esta meta de gestão, insere-o no
conceito de agente político a quem
compete a macrogestão municipal, cabendo aos níveis hierárquicos inferiores a
observação dos preceitos legais a fundamentar o ato político deliberatório do
Chefe do Poder Executivo. Como bem observado pelo Conselheiro Salomão Ribas
Júnior em seu Voto nos autos do processo TCE
04/01829910 “Nem
sempre as escolhas do administrador são desprovidas de risco. Havendo razoável
convencimento de que as ações trarão benefícios em favor da Administração, do
interesse público, e não se caracterizando má fé, tais atos são corolários do
poder discricionário outorgado”. O ato decisório do então
Chefe do Poder Executivo não pode ser considerado doloso, eis que lastreado em
pareceres precedentes que indicavam a validade e a legalidade do procedimento
sugerido, principalmente na análise jurídica procedida pelo então Procurador
Geral do Município, que vinculou a busca de valores visados pela P. M. de
Blumenau à contratação do escritório de advocacia que foi resultado da pesquisa
quanto ao possível êxito das ações empreendidas. A hipótese tratada nestes
autos afasta da decisão do Chefe do Poder Executivo a absoluta incúria, a má fé
ou o dolo, por ter-se conduzido segundo os princípios da Administração, por
seguir orientação técnica-jurídica de todos os agentes públicos e gestores
hierárquicos a quem competia a análise prévia da situação fática, das ações a
serem empreendidas na busca do objeto estabelecido no Plano Plurianual
2002-2005 e ajuste à normatização específica, caracterizadas nas decisões do
Secretário Municipal da Fazenda e Secretário Municipal da Administração e por
orientação jurídica inserida no parecer da Procuradoria Geral do Município, não
se cogitando de má fé do Chefe do Poder Executivo na efetivação do ato
decisório pela inexigibilidade de licitação.
As considerações acima deslocam a discussão do tema para
a culpabilidade do agente político, o que equivale dizer que este detém uma
condição diferenciada do servidor público, face o grau de liberdade de decisão
e a responsabilidade decorrente do ônus da condição especial de agente
político, afastando a mera culpa civil, pela ausência do dolo ou culpa grave.
A matéria tratada nestes autos não deixa dúvida quanto à
existência de atos precedentes dos Secretários Municipais de Blumenau e no
abalizado parecer da Procuradoria Geral do Município a indicar a plena
legalidade do procedimento licitatório pela via da inexigibilidade de
licitação. Caberia ao Prefeito Municipal, de posse de todos os indicativos da
legalidade do procedimento e dos pareceres que fundamentaram a contratação a
rejeição da sugestão técnica no campo dos procedimentos licitatórios? Penso que
não, até porque como já referido no início deste parecer, há firme interpretação
de que o parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município deixava de ter o
caráter de meramente opinativo sobre a matéria para ser alçado à condição de
instrumento vinculativo quanto ao procedimento a ser observado e adotado pelo
ente público.
Extrai-se da fl. 408 do processo retro citado (REC 1200231802) que tramitou
recentemente nesse Órgão Ministerial, a compreensão de Hely Lopes
Meirelles abaixo transcrita:
Os agentes políticos
exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas
legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência
nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da administração, na área de sua
atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites
constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm
plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus
julgamentos, e portanto, ficam a salvo da responsabilidade civil por seus
eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira ou
abuso de poder.
[...]
As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são
privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas
altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos
ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de
responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que
ficam sujeitos os funcionários profissionalizados.
Destaco ainda dos autos REC 0900339900 (que recentemente tramitou nessa Procuradoria), a
análise procedida pela Consultoria Geral dessa Corte de Contas, quando discutiu
possibilidade de ser atribuída ou não responsabilidade ao Gestor, quando não
presentes circunstâncias que indiquem a efetiva ciência de ato eivado de
ilegalidade, ao que o gestor homologa amparado em parecer jurídico que
recomenda sua realização. Constou da
referida análise da Consultoria Geral:
Em
contrapartida à tese do recorrente, a Consultoria Geral entendeu de modo
diverso ao registrar que o recorrente não logrou êxito em sua peça recursal,
assim concluindo pela permanência da aplicação da multa recorrida. No exame da
matéria, destacou à fl. 96:
Uma vez
constatada a presença de irregularidade formal no edital, cabe investigar a
responsabilidade da pessoa que a deu causa. Um fato importante é a constatação
de irregularidade formal no processo licitatório, outra, tão importante quanto,
é a correta identificação da pessoa que participou direta ou indiretamente do
ato irregular.
No caso dos
autos, o Recorrente ao alegar a perplexidade em que se encontra quando lhe fora
cominada tamanha responsabilidade, esquece de verificar que a sua conduta refere-se
ao fato de ter homologado o procedimento interno promovido em toda a licitação.
De fato,
verifica-se nos autos do processo SLC n. 05/03918105 que as pessoas
responsáveis pela expedição do edital de
concorrência n. 115/2001 foram os Senhores Delbi Joel Canarin – Gerente de
Licitações – e o Sr; Itamar Flamia – Diretor de Obras, consoante se comprova
com o documento de fl. 294.
Contudo, a
responsabilidade do Recorrente somente veio à luz em face de ter homologado o
procedimento realizado pela Comissão de Licitação, oportunidade em que teceria
o juízo de legalidade dos atos praticados durante toda a licitação, além de
avaliar a conveniência e oportunidade da efetivação da contratação.
[...]
Contudo, para
que fique registrado e que possa ser avaliado pelo ilustre Relator,
pessoalmente o signatário deste Parecer possui entendimento diverso.
Para as
hipóteses em que se buscar responsabilizar o gestor público por vícios
contidos, muitas vezes, sub-repticiamente nos editais, a responsabilidade da
autoridade homologadora somente surgiria a partir do momento em que, uma vez
alertada acerca de sua existência, esta
passe a homologar o procedimento sem apresentar as devidas justificativas para
tal ato, desconsiderando as irregularidades apontadas pelos membros da comissão
de licitação, no termo de declarações, e nos termos do parecer jurídico.
Nesse sentido,
este Tribunal de Contas já aplicou a penalidade de multa ao gestor no Acórdão
n. 0779/2208, exarado nos autos do processo RPA 04/01630838 quando assim considerou:
R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela adjudicação do objeto e homologação da licitação desconsiderando as
irregularidades apontadas pelos membros da comissão de licitação, no tempo de
declarações, e os termos do parecer jurídico, em desacordo com o disposto no
art. 3.º da Lei (federal) n. 8666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.
Sobre o
assunto, já nos manifestamos nos seguintes termos:
Nos órgãos de controle, principalmente no âmbito dos
Tribunais de Contas, verifica-se que o ato de homologação levada a efeito pela
autoridade pública competente para aprovar o procedimento licitatório
implicaria diretamente na responsabilidade dessa autoridade, quando constatado
algum vício de legalidade posteriormente, fazendo que aqueles que participaram
dos atos anteriores não sejam responsabilizados.
Em geral seguem essa linha de pensamento aqueles que, em
face da lição do professor Celso Antonio Bandeira de Mello, entendem que a
“homologação é o ato pelo qual a autoridade competente, estranha à comissão,
após examinar todos os atos pertinentes ao desenvolvimento do certame
licitatório, proclama-lhe a correção jurídica, se esteve conforme as exigências
normativas” (1)
Não estamos afirmando que equívoco é do professor. Longe
disso, sua lição está corretíssima. O problema é a interpretação que alguns
conferem a esta lição, sem ponderá-la com outras questões jurídicas
importantes.
Ao ”proclamar-lhe
a correção jurídica”, o administrador assumiria toda a carga de
responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente de algum defeito
eventualmente anotado pelos órgãos de controle?
Em sede de responsabilidade
administrativa, data vênia, com a tese simplista da responsabilidade do agente
homologador do certame não compactuamos, por entender que este simples raciocínio
acabaria no reconhecimento da
responsabilidade objetiva, o que é vedado
pela Constituição Federal de 1988, que em sede de
responsabilidade do servidor público, expressa no § 6.º do art. 37 que “as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa”.
A prevalecer a tese sustentada acima, importaria
reconhecer que o ato de homologação atrai para o gestor público todos os males
do mundo, tanto os visíveis a olhos nus, assim como aqueles ocultos nas
entrelinhas das centenas, ou milhares de páginas que os processos licitatório
contém.
[...]
Ora, é por
demais lógico que só caber a responsabilização da autoridade pública quando,
ciente do vício, deixar de anular o procedimento por dolo (vontade livre e
consciente de assim agir contrariamente ao ordenamento jurídico), ou quando,
diante da potencialidade de conhecimento do vício, deixar de assim fazê-lo por
culpa, evidenciada em alguma de suas formas tradicionais (negligência,
impudência ou imperícia).
Afinal, a Lei n. 8.666/93 sequer definiu o que seja e
qual a extensão da responsabilidade íncita ao ato de se homologar o
procedimento licitatório.
[...]
Ora, nenhum gestor que homologa o procedimento
licitatório pretende assumir a responsabilidade pelos “pecados” de terceiros,
mormente quando este se escondem dentro de filigranas jurídicas imperceptíveis
aos administradores menos afetos à ciência jurídica.
Para nós, as
hipóteses em que se deve buscar responsabilidade do gestor público por vícios
contidos, muitas vezes, sub-repticiamente nos editais, se dá a partir do
momento em que, uma vez alertada acerca da existência de vícios, este passe a
homologar o procedimento sem apresentar
as devidas justificativas para tal ato, desconsiderando as
irregularidades apontadas pelos membros da comissão de licitação, no termo de
declarações, e os termos do parecer jurídico. Portanto, essa falsa
idéia acabou se disseminando sem maiores
ponderações críticas deve ser de uma vez por todas extirpada.
Há que se definir, seguindo
orientação da melhor doutrina em Direito Administrativo, mormente em se
tratando de apreciações técnicas nas Cortes de Contas, que os limites e os
contornos da responsabilidade devem ser precisos e induvidosos, afastando-se
assim qualquer margem de interpretação decorrente de conclusão incorreta que
possa macular o agente público. Quanto à responsabilidade, nesse contexto, já
tive oportunidade de me manifestar, nos autos do processo TCE 09/00537884:
Fica assim caracterizada
de modo claro e indiscutível que a responsabilidade solidária tem
características que devem ser analisadas de modo detalhado, de modo a afastar a
possível imputação de responsabilidade a Agente Político, que existiria ser
presente o dolo, a má-fé, ou a malversação de recursos públicos
intencionalmente.
No citado processo, avançando sobre
a interpretação dos atos do agente público, no que tange à responsabilidade
civil, fiz as seguintes observações:
Sobre a má-fé, ensejadora
da responsabilidade civil do Agente Público, destaco a lição do renomado HELY
LOPES MEIRELLES:
...
o ATO praticado por uma autoridade, principalmente em matéria que depende de
julgamento, embora reconhecido ILEGÍTIMO
pelos Tribunais, se não se macula de má-fé, de corrupção, de culpa de maior
monta, não deve acarretar a responsabilidade pessoal da autoridade” (Direito
Municipal Brasileiro, 10ª edição, Malheiros Editores, p. 610).
A má-fé, conforme
ressaltado pelo ilustre administrativista, é premissa do ATO ilegal e ímprobo e
a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica
fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela
má-intenção do administrador.
[...]
É preciso verificar se
existe indício de má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto do
agente público, pois não basta a prática de um ATO ilegal, tendo em vista que,
se for inconsistente, não será caracterizador
do dano, eis que a Lei de regência visa punir o agente público
desonesto, não o que comete erro ou ilegalidade.
Dentro do raciocínio
exposto acima, entendo plenamente
aplicável ao caso presente a manifestação do eminente Conselheiro
Salomão Ribas Júnior nos autos do processo nº TCE 05/00519625, acatada pelo e.
Tribunal Pleno na sessão de 26/10/2009, cujo Acórdão nº 1.379, assim dispõe:
(...)
O
pressuposto jurídico da obrigação de indenizar é o dano resultante do dolo ou
culpa. A regra geral inserida no art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete o ilícito”. E é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Decorre
daí que a imputação de débito – que importa a geração de um título executivo
extrajudicial, consequentemente, a obrigação de indenizar – reclama a presença,
no mínimo, de culpa, seja por negligência, seja por imprudência. Sem culpa
ninguém pode ser obrigado a indenizar. Este raciocínio harmoniza-se com o art.
21 da Lei Complementar n. 202/2000, quando diz: “Julgadas irregulares as
contas, e havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da
dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo
ainda aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei”. Veja-se que a lei
coloca duas premissas, para efeito de condenação ao ressarcimento: existência
do débito e a responsabilidade (culpa) do agente.
Na mesma linha de entendimento, quanto ao dano ou
irregularidade cometido no exercício da função pública, o Prejulgado 0875 dessa
Corte de Contas estabelece com precisão a compreensão que deve ser dada ao tema:
4. A responsabilidade deve
ser atribuída a quem deu causa ao dano ou à irregularidade.
A matéria discutida nestes autos também foi objeto de
apreciação na Apelação Cível integrante do processo 2009.031743-8, tendo como
órgão julgador a 4.ª Câmara de Direito Público/TJSC, em 11/04/2013, sendo
provido o recurso da apelante. A hermenêutica jurídica que caracteriza o juízo
de valores na interpretação do Direito, traz ao caso presente a posição do
Ministro Garcia Vieira no julgamento do Resp. n. 213994/MG, assim como a
doutrina de Alexandre de Moraes, citadas na Apelação Cível citada nos seguintes
termos:
Não havendo enriquecimento
ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador,
não cabem as punições previstas na Lei nº 8.429/92. A lei alcança o
administrador desonesto, não o inábil (Resp. n. 213994/MG, rel. Min. Garcia
Vieira, j. em 17.08.1999).
Afastou-se, portanto, a
responsabilização do servidor público, pois a finalidade da lei é responsabilizar
e punir o administrador desonesto. A Lei de Improbidade, portanto, não pune a
mera ilegalidade, mas a conduta ilegal ou imoral do agente público e de todo
aquele que o auxilie voltada para a corrupção. O ato de improbidade
administrativa exige para a sua consumação um desvio de conduta do agente
público que no exercício indevido de
suas funções afaste-se dos padrões éticos
morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou
gerar prejuízos ao patrimônio público mesmo que não obtenha sucesso em suas
intenções, como ocorre nas condutas tipificadas
no artigo 11 da presente lei. (MORAES, Alexandre de. Constituição do
Brasil interpretada e legislação constitucional. Ed. Atlas. 2002).
Outro ponto a ser abordado no
presente parecer é o que se vincula ao julgamento da Apelação Cível n.
2011.089540-3, de Blumenau, decorrente de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa. Neste apelo, por pertinência de matéria, transcreve-se trechos
do mesmo, no sentido de ampliar a discussão do tema:
Até concordo que não se
deva imputar responsabilidade geral e irrestrita ao prefeito por todo e
qualquer ato praticados por aqueles que integram o seu staff quando atuam fora da esfera de controle do agente político.
[...]
E a teor do disposto no
artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, a
omissão injustificada, seguida pelo resultado “lesão ao erário”, basta para que se configure o ato ímprobo”. (grifamos)
No caso presente, não há que se falar em omissão
injustificada do agente público, eis que pautou sua decisão em pareceres
vinculativos de todos os setores da gestão municipal, a quem incumbia apreciar,
avaliar, deliberar e sugerir o procedimento aplicável. Repita-se, todos os
indicativos do caminho jurídico a ser seguido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal convergiram para a feitura do ato de inexigibilidade de licitação,
porque esta foi a interpretação jurídica da lei. Nesse mister, afigura-se
importante para avaliar a decisão do então prefeito, o entendimento do Des.
Pedro Manoel Abreu na Apelação Cível n. 2012.048258-8 (3.ª Câmara de Direito
Público) no sentido de que a observância da lei é inescusável. E a observância
da lei, pautada pela orientação dos pareceres precedentes foi o que
efetivamente ocorreu. Colhe-se do mesmo julgado:
Sobre a configuração do
ato de improbidade administrativa, nos ensina Cassio Scarpinella Bueno e Pedro
Paulo de Rezende Porto Filho:
“Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são
verdadeiros sobreprincípios do direito,
e quando não são atendidos podem conduzir à ilegalidade da lei. Aliás, o Min.
Francisco Falcão, do Supremo Tribunal de Justiça, já afirmou, em decisão
monocrática, que “as normas que dispõem sobre a improbidade administrativa
devem ser interpretadas dentro do princípio da proporcionalidade e bom senso,
amoldando-se ao espírito constitucional, para evitar situações arbitrárias”
(Improbidade Administrativa questões polêmicas e atuais São Paulo Malheiros
Editores Ltda. 2001 – p. 334, nota de rodapé 13).
É sabido que a
objetividade jurídica tutelada pela Lei de Improbidade Administrativa não é
apenas o acervo patrimonial público, tanto que não requer dano efetivo para
caracterizar infração às suas disposições. Não obstante, e como não poderia
deixar de ser, mesmo nestes casos (ausência de dano ao erário), exige a lei, porque é de sua essência e
constitui um dos seus princípios orientadores, que haja, “no mínimo, a
voluntariedade do agente público, subjetividade esta que, mesmo não se
confundindo com dolo (direto ou eventual), extrema-se substancialmente da
conduta culposa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia)
pois, que, na conduta livre e voluntária, concebe o agente a realização de um
plano eticamente reprovável, o qual na se contemporiza como mera culpa, que
carece de deliberação volitiva, preordenada à consecução de vantagem pessoal,
ou de terceiro, em detrimento da Administração Pública” (Contorno Jurídico
da Improbidade Administrativa. COSTA, José Armando da. Editora Brasília
Jurídica, 1 ed., 2000, p. 23)
Dessa feita, cumpre
ressaltar que “em sede de ação de
improbidade administrativa, da qual exsurgem severas sanções, o dolo não se presume. AgRg no Ag
1324212/MG, DJe 13/10/2010; e REsp 1140315/SP, DJe 19/08/2010.” (REsp
939118/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 15/02/2011). (grifei)
(grifamos)
Com muito acerto e estabelecendo limites precisos quanto
à configuração da conduta do agente público e o efetivo enquadramento de sua
conduta nas normas legais, e por consagrar entendimento do qual partilho,
transcrevo adiante a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro inserida no
julgado acima citado, do TJSC:
O enquadramento na lei de
improbidade administrativa exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja
praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de
má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A
quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias
torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de todos conhecem
a lei. Além disso, algumas normas admitem deferentes interpretações e são
aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a
aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa de intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se
inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente
resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções
previstas na Constituição está a demonstrar que o objeto foi o de punir
infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências
danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios
indevidos para o agente ou
terceiros. A aplicação das medidas
previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu
aspecto de proporcionalidade entre meios e fins.
(grifamos)
A título
de discussão e ajustada interpretação do tema tratado nestes autos, e por
apreciar a matéria sob os mais diversos aspectos jurídicos na configuração e
definição de seus elementos constitutivos, no exame da responsabilidade
objetiva – exigência do dolo ou culpa, o julgado acima referido trouxe as
seguintes considerações sobre o tema:
A responsabilidade
objetiva, além de ser admissível somente quando prevista expressamente, destoa
do sistema jurídico brasileiro, no que diz respeito à responsabilidade do agente público, a começar pela própria
norma contida no artigo 37, § 6.º, da
Constituição, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado por danos
causados a terceiros, mas preserva a responsabilidade subjetiva do agente causador do dano.
Quando muito, pode-se
dizer que, em algumas hipóteses de atos de improbidade, em especial nos que
causam enriquecimento ilícito, a culpa é presumida.
No caso de improbidade, a
presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo
primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade,
a honestidade dentro da Administração Pública. Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidade
tão severas como a suspensão dos
direitos políticos e a perda da função pública.” (Direito Administrativo,. 14.ª
ed., São Paulo: Atlas, 2002. P. 688 e 689).
Das lições acima
transcritas é possível concluir que apenas o ato de improbidade previsto no
artigo 10 admite o elemento subjetivo culpa, de sorte que para se caracterizar
a conduta ímproba descrita no artigo 11 da LIA, imprescindível a constatação de dolo. Esta é inclusive a firme
orientação do STJ:
“É firme a jurisprudência
do STJ, inclusive de sua Corte Especial, no sentido de que “Não se pode
confundir a improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é
ilegalidade tipificada e qualificada
pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a
caracterização da improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a
tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo
menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10” (AIA 30/AM, Corte Especial, DJ e
de 27/09/2011).” (AgRg no REsp 975.540/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, j.
em 17/11/2011, DJe 28/11/2011). (grifei).
(grifamos)
E na apreciação dos atos de gestão municipal, citando a
interpretação dada no julgado da AC 1999.020972-5, tendo como Relator o Des.
Rui Fortes, o julgado traz:
É bem verdade “que as
decisões do alcaide municipal são revestidas de alta complexidade e
importância, porquanto atingem a toda municipalidade, mediata ou imediatamente.
Em razão da intrincada máquina administrativa, eventuais erros do Chefe do Poder Executivo até seriam escusados, desde
que os equívocos estivessem revestidos de boa-fé, ausentes o dolo e a culpa
manifesta. (AC 1999.020972-5, rel. Des. Rui Fortes, j.
28/11/2003).(grifei).
Citando jurisprudência do STJ o julgado refere-se ao
seguinte entendimento:
[...]
2. A má-fé, consoante
cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública
coadjuvado pela má-intenção do administrador.
3. A improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade,
de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em
hipóteses excepcionais, por força de
inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo
(artigo 10, da Lei 8.429/92).
4. O elemento subjetivo é essencial
à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que
a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92)
exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade condenação ao
ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ:
REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe
06/08/2009; Resp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA,
DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp
285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ
08/05/2006 [...]
7. Outrossim, é cediço que não se enquadra nas espécies de improbidade o
administrador inepto. Precedentes:
Resp 1149427/SC, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/08/2010; e Resp 734984/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008,
DJe 16/06/2008” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1159147/MG, Rel. Min. Mauro
Campblell Marques, j. em 15/02/2011). (grifei)
Logo, não configurado o
dolo ou a culpa grave do ex-prefeito municipal, o afastamento da condenação é
medida de justiça, mormente para não se incorrer em responsabilidade objetiva.
De outro vértice, como é
sabido, nas hipóteses em que se cogita de improbidade administrativa decorrente
da inobservância dos princípios que norteiam a Administração Pública (art. 11
da Lei n. 8.429/92), é imprescindível
que se demonstre o dolo na conduta do agente, como visto alhures.
Nesse sentido caminha a
jurisprudência do STJ:
“É assente nesta Corte
Superior o entendimento segundo o qual para que seja reconhecida a tipificação
da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade
Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
no dolo para os tipos previstos nãos artigos 9.º e 11, e, ao menos, pela culpa,
nas hipóteses do artigo 10.” (AgRg no REsp 1260963/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 08/05/2012, DJe 14/05/2012).
1. É firme a
jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial, no sentido de que “não
se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é
ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do
agente.
[...]
Esta Corte tem seguido o
mesmo entendimento, conforme ilustram os precedentes que seguem:
“A caracterização do ato de improbidade
requer, além da afronta aos princípios que regem a Administração Pública, que a conduta do agente ativo seja movida
pelo elemento subjetivo ou volitivo de, deliberadamente, tratar com
menoscabo àqueles postulados, o que não se verifica pelo só fato de determinada
decisão do agente politico não ser a opção mais adequada de gerenciamento
administrativo.” (AC 2010.037957-3, de Ponte Serrada, Rel. Des. Newton Janke)
“Administrativo. Ação
civil por improbidade administrativa. Dispensa de licitação. Serviços de
capacitação e treinamento destinado aos servidores da Câmara Municipal. Serviço
efetivamente prestado. Comprovação. Ausência de dano ao erário. Alegada vulneração
aos arts. 10, VIII e XII, e 11, ambos da Lei de Improbidade. Ausência de dolo, no tocante à violação dos
princípios da Administração Pública. Não configuração. Suposta ilegalidade
que, na hipótese, não permite a tipificação contida na Lei n. 8.429/92. Recurso
provido. Sentença reformada.
[...]
As condutas descritas no
artigo 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que
genérico. Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos
administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência do dano
para a Administração Pública. Precedentes. Embargos de divergência não providos
(STJ, EREsp n. 91.7437/MG., rel. Min. Castro Meira., j. 13.10.2010). A pretensa
configuração do ato de improbidade com esteio no art. 11, da Lei n. 8.429/92
exige a demonstração de um único elemento subjetivo, qual seja o dolo. Ausente
este, afasta-se a incidência da norma sob enfoque.” 2010.048258-8, de Indaial,
rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (grifei).
“Não comprovado que o dolo
contido na conduta do alcaide, e tampouco descrito na inicial o liame subjetivo
entre ele e o agente tido por ímprobo, não há que se lhe aplicar as sanções da
Lei de Improbidade. A violação a
princípios da Administração Pública, desacompanhada da vontade de vulnerá-los (dolo),
não caracteriza a conduta típica descrita no art. 11, da Lei n. 8.429/92. Não
há confundir o mau administrador ou o administrador inepto, com o agente
ímprobo.” (AC 2011.067322-3, de Ipumirim, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).
(grifei).
[...]
Percebe-se que a decisão
vergastada sugere a responsabilidade objetiva do agente público, em decorrência
das atribuições de seu cargo, o que é incompatível com o devido processo legal
e o Estado de Direito.
Destarte, não havendo dano
ao erário (art. 10, LIA), tampouco
malferimento intencional aos primados da Administração Pública (art. 11,
LIA), não há como se manter a condenação do ex-prefeito de Blumenau, Décio Nery
de Lima, impondo-se a reforma da sentença objurgada.
Por este novo cenário,
afastada a condenação do demandado, resta prejudicada a análise do recurso
interposto pelo Ministério Público.
Ante o exposto, dou
provimento ao recurso requerido para julgar improcedente a ação civil pública,
declarando prejudicado o pelo do Ministério Público. (grifamos)
De todo o exposto, entendo que é
absolutamente necessária a identificação da responsabilidade efetiva no
cometimento do ato e a verificação do grau de participação ou contribuição para
a existência do ato, se considerado falho. A certeza da responsabilidade do agente
mostra-se essencial na apuração dos fatos ou análise dos atos, na avaliação das
circunstancias peculiares que geraram o nascimento do ato administrativo. Há
razões para o provimento recursal.
Em razão de todo o exposto no presente
parecer e considerando estar suficientemente esclarecida a matéria objeto do
recurso, é que me manifesto:
a) pelo provimento do recurso, e nesse sentido
acolho o Pedido de fl. 17 do recorrente para considerar válido seu ato de
acolhimento do procedimento licitatório.
b) Se
entender o eminente Relator, no entanto, que a matéria enseje discussão mais
aprofundada para o exame do procedimento adotado pela P. M. de Blumenau na
decisão pela inexigibilidade de licitação , que sejam citados para compor a
lide os Secretários Municipais e o Procurador Geral do município de Blumenau à
época, assim como a empresa contratada e anulação de todos os atos decisórios
existentes, conforme Pedido de fl. 17 do recorrente, até deliberação definitiva
no presente recurso.
Florianópolis, 28 de setembro de 2014
PROCURADOR-GERAL