PARECER nº:

MPTC/28232/2014

PROCESSO nº:

TCE 13/00264338    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Agronômica

INTERESSADO:

Alex Luiz da Silva

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - Irregularidade concernente ao reajuste do valor das diárias e despesas consequentes.

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao Despacho GAC/CFF 369/2014 de fls. 134-135, proferido nos autos da REP 13/00264338, nos seguintes termos:

1. Considerando as razões apresentadas pelo Órgão Instrutivo, ratificadas pelo Ministério Público de Contas, decido:

1.1. Determinar, com fulcro no art. 13 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c os arts. 15, inciso II, do mesmo diploma legal e 34, 1º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001), o encaminhamento do presente processo à Divisão de Protocolo - DIPO, da Secretaria Geral, para conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e posterior remessa à diretoria para que proceda à CITAÇÃO dos responsáveis, nos termos do art. 15, inciso II, da referida Lei, para apresentarem alegações de defesa.

1.2. Determinar a citação do Sr. Valdemar Backmeier, CPF 864.035.919-91, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da realização de pagamentos de diárias com acréscimos, sem autorização legal, e em percentuais superiores ao IGPM do período, no montante de R$ 533,24, em desacordo ao art. 1º, § 5º e 6º da Lei nº 826/2009 (item 2.1.1 do Relatório 1653/2014), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

1.3. Determinar a citação do Sr. Volnei Rodrigues, CPF 020.748.959-92, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da realização de pagamentos de diárias com acréscimos, sem autorização legal, e em percentuais superiores ao IGPM do período, no montante de R$ 2.017,32, em desacordo ao art. 1º, § 5º e 6º da Lei nº 826/2009 (item 2.1.1 do Relatório 1653/2014), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

1.4. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 1653/2014 - Instrução Plenária, aos responsáveis, Sr. Volnei Rodrigues ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agronômica, no período de 01/01/2012 até 31/12/2012, e Sr. Valdemar Backmeier ex-Presidente da Câmara Municipal, no período de 01/01/2013 até 31/12/2013.

 

Procedidas as citações (fls. 139-140), os responsáveis encaminharam os documentos às fls. 141-149.

A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou relatório de reinstrução (fls. 153-157) opinando pela irregularidade das contas e pela imputação de débito aos Srs. Valdemar Backmeier, ex- Presidente da Câmara Municipal de Agronômica (gestão 2013), e Volnei Rodrigues, ex-Presidente da Câmara Municipal de Agronômica (gestão 2012), tendo em vista as restrições apontadas nos itens 3.1.1.1 e 3.1.2.1 da conclusão do relatório de instrução.

É o relatório.

Passo à análise da irregularidade apontada.

Dano ao erário no montante de R$ 2.550,56 decorrente do pagamento a maior com base em reajuste das diárias em percentual superior ao permitido pela Lei n. 826/2009.

A revisão dos valores de diárias concedidas pela Câmara Municipal de Vereadores do Município de Agronômica, no exercício de 2012, estava sujeita aos critérios estabelecidos no art. 1º, §5º e 6º, da Lei n. 826/2009. Vejamos:

Art. 1º - O Presidente da Câmara, os Vereadores e os Funcionários, inclusive comissionados, quando a serviço da Câmara Municipal terão direito ao recebimento de diárias em pecúnia na forma estabelecida nesta Lei e seu Anexo I.

[...]

§ 5º - Os valores das diárias fixadas nesta Lei poderão ser revistos ao término do período de 12 (doze) meses, podendo ser adotado parâmetro idêntico àquele aplicado pelo Executivo Municipal, mediante proposta de Decreto-Legislativo.

§ 6º - Não sendo revistos os valores das diárias nos termos do parágrafo anterior, os valores fixados por meio desta Lei serão atualizados mediante a aplicação do percentual acumulado do IGPM no período de 12 (doze) meses desde a última fixação.

 

De fato, pode-se observar dos documentos constantes nos autos, que a revisão das diárias dos servidores e Vereadores da Câmara Municipal de Agronômica se deu de forma arbitrária, uma vez que não foi apresentado o Decreto Legislativo que fizesse com que o parâmetro para o reajuste das diárias fosse igual àquele aplicado pelo Executivo Municipal, conforme previa norma.

O reajuste aplicado foi maior que a variação do índice previsto em Lei (IGPM), já que o aumento concedido foi de 35,78% e o que realmente era devido segundo a Lei n. 826/2009, era um aumento de 15,55% até agosto de 2012, acrescido de 7,73% para o período posterior a setembro de 2012. Assim, verifica-se que não se trata somente de correção monetária, mas um aumento real dos valores, importando em dano ao erário no valor de R$ 2.550,57, conforme pode se observar da planilha de apuração de débitos à fl. 136.

Ademais, importante mencionar a responsabilidade dos Srs. Valdemar Backmeier e Volnei Rodrigues, ex- Presidentes da Câmara de Vereadores do Município de Agronômica, diante da irregularidade verificada.

O Sr. Volnei Rodrigues, atuou como Presidente da Câmara Municipal de Agronômica no ano de 2012, e em sua defesa (fls. 148-149) mencionou que em nenhum momento agiu de má-fé ao promover o reajuste do valor das diárias, uma vez que apenas procedeu ao ajuste conforme entendeu ser justo, tendo em vista o aumento dos custos de hotelaria e alimentação. Informou que nunca pretendeu gerar prejuízo ao erário ou produzir enriquecimento indevido aos beneficiários, bem como se manifestou pelo ressarcimento do valor que essa Corte de Contas entende como irregular.

De fato, mesmo que o responsável tenha reconhecido a irregularidade apontada e exposto sua intenção em ressarcir os valores entendidos como irregulares, não mencionou nenhuma atitude concreta que pudesse sanar o débito até a presente data, motivo pelo qual a restrição apontada deve ser mantida.

Já o Sr. Valdemar Backmeier, Presidente da Câmara Municipal de Agronômica no ano de 2013, alegou em sua defesa (fls. 141-146) que em sua gestão buscou elaborar uma nova lei de diárias observando os critérios contidos na Instrução Normativa n. 12/2012 dessa Corte de Contas, momento em que foi observado o aumento ilegal do valor das diárias concedido no ano de 2012 pela gestão anterior.

Dessa forma, verificada a irregularidade, o responsável informou que fez cessar os pagamentos com base no aumento ilegal, voltando a aplicar os valores originais estabelecidos na Lei n. 826/2009.

Entretanto, conforme bem salientou o relatório de reinstrução, por mais que o responsável tenha tomado medidas no sentido de retornar os valores das diárias para os previstos na Lei n. 826/2009, tal atitude não afasta a necessidade de ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente, uma vez que não houve providências administrativas que buscassem devolver os valores pagos a maior.

Assim, a responsabilidade do Sr. Valdemar Backmeier também deve ser mantida.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1.     pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, na forma do art. 18, III, “c” c/c o art. 21 caput da Lei Complementar nº. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 3.1.1.1 e 3.1.2.1 da conclusão do relatório de reinstrução;

2.     pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável, Sr. Valdemar Backmeier, Presidente da Câmara Municipal de Agronômica no ano de 2013, no montante de R$ 533,24, em face do pagamento de diárias com acréscimos sem autorização legal e em porcentuais superiores ao IGPM do período, conforme item 3.1.1.1 da conclusão do relatório de reinstrução;

3.     pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável, Sr. Volnei Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Agronômica no ano de 2012, no montante de R$ 2.017,32, em face do pagamento de diárias com acréscimos sem autorização legal e em porcentuais superiores ao IGPM do período, conforme item 3.1.2.1 da conclusão do relatório de reinstrução.

Florianópolis, 1º de outubro de 2014.

 

 

                                            Cibelly Farias

                                         Procuradora