PARECER nº:

MPTC/28697/2014

PROCESSO nº:

RLA 13/00046187    

ORIGEM:

Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI

INTERESSADO:

Renato Nunes de Oliveira

ASSUNTO:

Verificação da regular criação, manutenção e execução das rotinas a que está adstrito legalmente o Órgão

 

 

Trata-se de auditoria in loco realizada no Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI, abrangendo a verificação da legalidade da constituição das receitas, despesas, bem como da aplicação dos recursos no mercado financeiro, em consonância às leis, regulamentos e estatuto do referido instituto, no período de 1º/01/2011 a 30/10/2012.

Foram juntados documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 2-1799.

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu relatório técnico (fls. 1802-1816), sugerindo a realização de audiência dos responsáveis, os Srs. Newton Silveira Júnior – ex-Presidente do LAGESPREVI; Alexandre dos Santos Martins, Antônio Agostinho Vieira e Cleusa Sanzovo – membros efetivos do Conselho Fiscal nos exercícios de 2011 e 2012; Renato Nunes de Oliveira – Prefeito Municipal; Antônio César Alves de Arruda – Secretário da Administração e Walter Manfrói – Secretário de Finanças, para apresentação de justificativas quanto às restrições descritas na conclusão do referido relatório.

O Sr. Conselheiro Relator determinou a realização das audiências por meio de despacho às fl. 1816.

 Apresentaram as suas alegações de defesa os responsáveis: Alexandre dos Santos Martins (fls. 1845-1878); Antônio Agostinho Vieira (fls. 1879-1914); Cleuza Sanzovo (fls. 1915-1948); Renato Nunes de Oliveira, Antônio César de Arruda e Walter Manfroi apresentaram defesa juntos (fls. 1955-1975); Rita de Cássia S. Rohden (fls. 1976-2172) e Newton Silveira Júnior (fls. 2174-2281)

Analisando as justificativas encaminhadas, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu novo relatório técnico (fls. 2310-2331), opinando pela seguinte decisão:

3.1. Aplicar multa ao Sr. Newton Silveira Junior, ex-Presidente do LAGESPREVI, portador do CPF nº 800.180.929-34, residente na rua Manoel Thiago de Castro, nº 199, bloco A, apto 1201, Centro, Lages/SC, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da contratação do Sr. Rodrigo Dill da Silva, no valor de R$ 46.800,00 e R$ 49.500,00, respectivamente nos exercícios de 2011 e 2012, para exercer a função de Contador do Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI, sem concurso público, em desacordo com o art. 37, II e IX da Constituição Federal, ou ainda, subsidiariamente, sem a realização do devido procedimento licitatório, de acordo com o art. 37, XXI da CF/88 e art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.2. Aplicar multa aos membros do Conselho Fiscal, Srs. Alexandre dos Santos Martins, CPF nº 019.754.669-26, residente na rua Cruz e Souza, nº 365, Centro, Lages/SC, Antônio Agostinho Vieira, CPF nº 345.537.899-49, residente na rua Emiliano Branco, nº 159, Centro, Lages/SC, e Cleuza Sanzovo, CPF nº 892.623.289-15, residente na rua Emiliano Ramos, nº 320, Centro, Lages/SC, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da ausência da realização das reuniões do Conselho Fiscal na periodicidade mínima mensal disciplinada em lei, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 0154/2001, art. 53, § 1º (item 2.2 do Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.3. Aplicar multa aos Srs. Newton Silveira Júnior, já qualificado supra, e Rita de Cássia S. Rohden, CPF nº 572.813.609-59, residente na rua Caetano Vieira da Costa, nº 575, apto 01, Centro, Lages/SC, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da ausência de realização de exame médico periódico que ateste a manutenção da condição própria para os filiados habilitados para a percepção da aposentadoria por invalidez, sejam eles segurados ou seus dependentes, ao arrepio da previsão inserta no caput do art. 42 e § 1º, da Lei Federal nº 8.213/1991, aplicada subsidiariamente ao caso por força do art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 154/2001 (item 2.3 do Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.4. Aplicar multa ao ex-Prefeito Municipal, Sr. Renato Nunes de Oliveira, CPF nº 021.168.989-00, residente na rua Paraguay, nº 165, bairro Frei Rogério, Lages/SC, e ao Secretário de Administração e Secretário de Finanças, respectivamente, Srs. Antônio César Alves de Arruda, CPF nº 195.120.159-00, residente na rua Honorato Ramos, nº 89, Centro, Lages/SC, e Wálter Manfrói, CPF nº 400.831.529-00, residente na rua Vidal Ramos Júnior, nº 320, apto 31, Centro, Lages/SC, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao LAGESPREVI, tanto a parte retida dos filiados como da cota patronal, em desacordo com oque dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 154/2011 (item 2.5 do Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.5. Aplicar multa ao Sr. Renato Nunes de Oliveira, já qualificado supra, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da ausência de providências efetivas para estabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial, haja vista a contumaz situação de déficit atuarial enfrentado pelo LAGESPREVI, considerando os três últimos exercícios, em desacordo com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 0154/2001, art. 28, caput e seu inciso III, na Lei Federal nº 9.717/1998, art. 1º, caput, c/c Portaria SPS nº 402/2008, art. 8º, e Portaria MPS nº 403/2008, art. 19, § 1º (item 2.6 do Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, IV, da Constituição Estadual, Art. 25, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000 e Resolução n. 16/94).

Passo à análise das irregularidades apontadas pela instrução juntamente com as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis.

1. Contratação do Sr. Rodrigo Dill da Silva, no valor de R$ 46.800,00 e R$ 49.500,00, respectivamente nos exercícios de 2011 e 2012, para exercer a função de Contador do Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI, sem concurso público, em desacordo com o art. 37, II e IX da Constituição Federal, ou ainda, subsidiariamente, sem a realização do devido procedimento licitatório, de acordo com o art. 37, XXI da CF/88 e art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

O responsável, Sr. Newton Silveira Júnior em sua defesa às fls. 2174-2281, alega que a contratação foi realizada em caráter excepcional e por período determinado, tendo em vista que a legislação da estrutura de pessoal do instituto não prevê o cargo de contador, bem como a Prefeitura se negou a ceder servidor para prestação dos serviços de contabilidade. Por fim, afirma que a situação já foi regularizada.

De acordo com o relatório de auditoria e consulta ao sistema e-Sfinge a contratação não foi temporária e de caráter excepcional, considerando que ocorreu reiteradamente em 2009, 2010, 2011 e 2012. Ressalta-se que o agente público já havia sido responsabilizado em 2009 no processo PCA 10/00298172 em virtude da mesma irregularidade.

A presença de uma função de caráter permanente na administração pública impõe a realização de um concurso público para o provimento de cargos efetivos, conforme preconiza a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II c/c o IX.

No presente caso, não se verifica nenhuma hipótese extraordinária que pudesse justificar tal contratação, o que faz com que esteja completamente desvirtuada da previsão constitucional que permitiria a temporariedade contratual.

É firme a jurisprudência da Suprema Corte ao afirmar que a excepcionalidade à regra constitucional de que o provimento de cargo público deve se dar pela realização de concurso não ampara a contratação para atividade permanente e previsível (como, in casu, contador).

Nesse sentido, os seguintes julgados:

Servidor público: contratação temporária excepcional (CF. art. 37. IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes. (ADI 2.987, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-04, DJ de 2-4-04) [grifou-se].

A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva  do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2° da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos li e VII, são permanentes ou previsíveis.: Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público. (AOI 890, ReI. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-9­03, DJ de 6-2-04) [grifou-se].

As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição 'Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública.

Inconstitucionalidade formal inexistente. Ato legislativo consubstanciado em medida provisória: pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246). A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF. artigo 37, m. para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica. (ADI 2.125-MC, ReI. Min. Mauricio Corrêa, julgamento em 6-4-00, DJ de 29-9-00) [grifou-se].

 

Portanto, as justificativas apresentadas pelo responsável não possuem o condão de afastar as restrições a ele atribuídas referentes às contratações irregulares que não encontram amparo na hipótese de contratação temporária e, dessa forma, violou frontalmente a regra do prévio concurso público para investidura em cargos e empregos públicos, indo de encontro ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.

2. Ausência da realização das reuniões do Conselho Fiscal na periodicidade mínima mensal disciplinada em lei, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 0154/2001, art. 53, § 1º.

O § 1º do artigo 53 da Lei Complementar Municipal nº 0154/2001, que disciplina a reestruturação e organização do LAGESPREV, assim dispõe:

Art. 53 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para um mandato de 02 (dois) anos.

§ 1º O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:

I - elaborar seu regime interno;

II - eleger seu presidente;    

III - acompanhar a execução orçamentária do LAGESPREVI;

 

Assim, o Conselho Fiscal deve realizar uma reunião ordinária por mês. No entanto, de acordo com as atas das reuniões dos Conselhos do LAGESPREVI (fls. 625-643) verifica-se que durante todo o exercício de 2011 e 2012, as reuniões do Conselho Fiscal foram realizadas em períodos espaçados e sempre em conjunto com os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Curador.

Os responsáveis, Alexandre dos Santos Martins, Antônio Agostinho Vieira e Cleuza Sanzovo, em suas defesas respectivamente às fls. 1845-1878, fls. 1879-1914 e fls. 1915-1948; alegaram em síntese que as reuniões realizadas a cada três meses não interferiram no desempenho e nas atribuições do Conselho Fiscal.

Tais justificativas não são suficientes para afastar a irregularidade, haja vista que houve efetivo descumprimento da lei que disciplina o referido instituto. Como dito pela instrução, se por ventura, os membros entendam que as reuniões mensais são desnecessárias, que tomem providências para que se altere a legislação nesse sentido. Por ora, mantém-se a restrição em face do evidente descumprimento ao comando da lei municipal.

3. Ausência de realização de exames médicos periódicos que atestem a manutenção da condição própria para os filiados que percebem a aposentadoria por invalidez, sejam eles segurados ou seus dependentes, ao arrepio da previsão inserta no caput do art. 42 e § 1º, da Lei Federal nº 8.213/1991, aplicada subsidiariamente ao caso por força do art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 154/2001.

A auditoria constatou que alguns processos de invalidez do LAGESPREVI não possuem exames médicos periódicos que atestem a permanência da condição de invalidez do aposentado. De acordo com o que foi apurado, o Instituto apenas realiza o recadastramento dos processos dos filiados que requerem isenção de imposto de renda, nos casos em que a aposentadoria ou pensão ultrapassa o teto do RGPS.

Os exames médicos periódicos são essenciais para que se comprove a manutenção do estado de invalidez do assegurado, é uma garantia para que não haja percepção do benefício sem que o beneficiário esteja efetivamente na situação de invalidez.

De acordo com o artigo 23 da Lei Complementar Municipal nº 0154/2001, que disciplina a reestruturação e organização do LAGESPREV, “além do disposto nesta Lei Complementar, o LAGESPREVI observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social”.

Sendo assim, faz-se necessária a menção do caput do art. 42 e § 1º, da Lei Federal nº 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

Os responsáveis foram omissos acerca da necessidade dos exames médicos periódicos nos arquivos de cada aposentado. Assim, não há como garantir que os recursos do LAGESPREVI estariam sendo aplicados corretamente.

Rita de Cássia S. Rohden e Newton Silveira Júnior foram os responsáveis e apresentaram suas justificativas, respectivamente, às fls. 1976-2172 e às fls. 2174-2281, ambas com os mesmos argumentos.

Os responsáveis afirmam que a concessão da aposentadoria por invalidez perdura enquanto permanecer a incapacidade. Aduzem ainda que, de acordo com a Lei Municipal n. 1574/90 em seu art. 36 determina que em caso de recuperação da capacidade funcional, deve ser realizada a reversão do servidor, no entanto conforme art. 36 da mesma lei, não poderá reverter o aposentado que contar com mais de 60 anos de idade. Por essas razões, a responsável entende que, mesmo sem a realização dos exames periódicos, os aposentados por invalidez permaneceriam nessa mesma condição.

Equivocam-se os responsáveis ao afirmarem que seriam situações idênticas, pois se tratam de tipos de aposentadorias diferentes – invalidez e compulsória, com condições e benefícios diversos.

Outro argumento apresentado pelos responsáveis é de que as aposentadorias por invalidez concedidas em data anterior a 2007 não poderiam ser revistas de qualquer forma em razão da prescrição quinquenal da administração de rever e anular os seus atos.

Não há como se beneficiar de prescrição que os próprios responsáveis contribuíram para que se operasse. Ainda assim, como já explanado anteriormente, a aposentadoria por invalidez pode ser reavaliada a qualquer tempo, pois ela somente se justifica enquanto perdurar a condição do inválido para o trabalho.

Contudo, após o relatório de audiência, o Instituto realizou reavaliações dos assegurados, através de exames médicos periciais (fls. 2005-2172) e foi constatado que não houve nenhum caso de reversão dos beneficiários aposentados por invalidez.

Diante desse fato, entende-se pela manutenção da restrição, pois apesar de louvável e iniciativa de adotar providências para a realização dos referidos exames, isso somente ocorreu após a auditoria, restando caracterizada a irregularidade.

4. Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao LAGESPREVI, tanto a parte retida dos filiados como da cota patronal, em desacordo com o que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 154/2011.

De acordo com o relatório de auditoria, com os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias lançadas ao LAGESPREVI (fls. 1642-1797) e com o relatório da Prefeitura Municipal (fls. 1639-1640), não foi efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, parte patronal e retida, aos cofres do LAGESPREVI.

Restou apurado ainda que o Instituto também deixou de recolher aos cofres da autarquia parte da parcela nº 11 e a integralidade da parcela nº 12 do parcelamento autorizado pela Lei Municipal nº 3.801/11.

Igualmente ocorreu com relação aos valores devidos ao LAGESPREV, a título de contribuições previdenciárias, provenientes dos cálculos das verbas devidas aos filiados que moveram ações judiciais para percepção do adicional de insalubridade.

Consoante determina o inciso II do artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 154/2011, o recolhimento das contribuições previdenciárias ao LAGESPREVI devem ser realizadas dentro do prazo pré-fixado:

Art. 31 - O recolhimento das contribuições devidas ao LAGESPREVI será realizado observando-se as seguintes normas:

I - os setores encarregados de efetuar o pagamento dos segurados ativos, dos órgãos municipais e, o setor encarregado de efetuar o pagamento dos inativos e pensionistas do Instituto, procederão o desconto das importâncias devidas pelos segurados no ato do pagamento;

II - as importâncias descontadas dos segurados ativos, juntamente com a contribuição do Município serão recolhidas ao LAGESPREVI, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência.

Parágrafo único. Contemporaneamente ao recolhimento dos segurados ativos, deverá ser enviada ao LAGESPREVI demonstrativo detalhado das contribuições devidas. Para o recolhimento por parte do Município sobre a folha de inativos e pensionistas, o LAGESPREVI encaminhará ao setor competente, até o final de cada mês, relação e valores dos benefícios concedidos.

 

Importante destacar a ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias referente às retenções em folha de pagamentos dos servidores em parte do exercício de 2012 (fl. 1639), resultando numa dívida de R$ 3.260.746,80.

Referidos valores retidos nas folhas de pagamentos dos filiados não pertencem ao erário, como ressaltou a área técnica. A prática do referido ato pode implicar inclusive em crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo é forma legal ou convencional:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

A ausência dos recolhimentos das contribuições previdenciárias compromete o cumprimento das obrigações do instituto, o seu planejamento financeiro e orçamentário e podem inclusive, no pior cenário,  impedir o LAGESPREV de efetivar o pagamento dos benefícios devidos.

Acerca do apurado os responsáveis, Renato Nunes de Oliveira, Antônio César de Arruda e Walter Manfroi apresentaram suas alegações de defesa juntamente às fls. 1955-1975. Em síntese alegam:

1.     queda de arrecadação no exercício de 2012, entretanto, de acordo com os processos de prestações de contas do Município em 2011 e 2012, respectivamente PCP 12/00135331 e PCP 13/00319922, a arrecadação em 2011 foi de R$ 304.687.018,65; enquanto que em 2012 a arrecadação foi de R$ 333.368.850,47, verifica-se, portanto, um aumento em 2012 de 9,41% em relação ao exercício anterior, conforme apurou a área técnica;

2. aumento de despesas com o pessoal da educação, todavia, não se verifica correlação  desse argumento com as irregularidades apuradas;

3. que o instituto dispunha de recursos financeiros para o pagamento dos benefícios, porém, ainda que assim o fosse, tal fato não justifica a ausência do recolhimento da parte patronal e, ainda, do repasse do valor retido referente à contribuição previdenciária dos segurados, o que pode configurar, inclusive, crime de apropriação indébita previdenciária, razão pela qual ressalta-se a necessária comunicação ao Ministério Público Federal.

5) Ausência de providências efetivas para estabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial, haja vista a contumaz situação de déficit atuarial enfrentado pelo LAGESPREVI, considerando os três últimos exercícios, em desacordo com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 0154/2001, art. 28, caput e seu inciso III, na Lei Federal nº 9.717/1998, art. 1º, caput, c/c Portaria SPS nº 402/2008, art. 8º, e Portaria MPS nº 403/2008, art. 19, § 1º.

Assim determina o art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.717/1998:

Art. 1º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

[...] (grifou-se)

 

Tal norma também está inserida no art. 40 da Constituição Federal com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 41, nos seguintes termos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (grifou-se)

 

Na mesma linha, o Município de Lages fez constar em seu ordenamento jurídico, conforme art. 28, caput, e inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 0154/2001 o seguinte:

 

Art. 28 - A receita do LAGESPREVI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, da seguinte forma:

[...]                         

III – de uma amortização pela Prefeitura do Município de Lages – PML, em até 35 (trinta e cinco) anos garantida a liquidez do plano de benefícios do LAGESPREVI, para cobertura dos compromissos futuros relativos ao serviço passado dos benefícios a conceder, deduzido o Ativo Real Líquido, na data-base da avaliação atuarial, 28/02/2001, e também dos compromissos líquidos futuros relativos aos benefícios concedidos, apurados em 28/02/2001.

[...]

 

Muito embora evidentemente demonstrada a obrigatoriedade da manutenção de um equilíbrio financeiro e atuarial durante toda a existência de um regime próprio de previdência social, não foi o que se verificou na auditoria, conforme os quadros demonstrativos 04, 05, 06 e 07 (fls. 1812v-1813).

Em sua defesa, o responsável Renato Nunes de Oliveira alega às fls. 1958-1959 que:

Necessário destacar que a realidade deficitária do Lagesprevi é recorrente, passando inclusive por várias administrações anteriores sem solução.

Ocorre que do ano de 2006 até 2012, cumpriu-se o que determina a Constituição Federal relativo à contratação de pessoal que deve ser realizada mediante concurso público. Nesse período, vários concursos foram realizados e essa realidade acabou por incrementar a receita do Lagesprevi que só será percebida futuramente.

Ademais, os dados estatísticos referentes à evolução das provisões matemáticas financeiras e do déficit atuarial destoam em muito da realidade financeira do município. Para fins comparativos, o quadro 7 do relatório da auditoria apresenta um déficit atuarial em 2012 no valor de R$ 283.845.029,06 e nesse mesmo ano a arrecadação total do município foi de R$ 333.368.850,47.

O que foi constatado neste item não é um problema pontual de Lages, mas sim de âmbito nacional em municípios que possuem institutos próprios de previdência.

 

Inicialmente cumpre informar ao responsável que, ao contrário do que ele afirma, as contribuições previdenciárias provenientes das novas admissões de servidores por meio de concurso público já constam nos Relatórios de Avaliação Atuarial na conta específica, tanto a parte patronal quanto a retida dos servidores.

Ou seja, as contribuições futuras dos novos servidores, da cota patronal e da retida, já estão integralmente projetadas no demonstrativo contábil do relatório de avaliação atuarial do LAGESPREVI, conforme relato da auditoria.

O argumento de que o déficit atuarial do instituto destoa da realidade financeira do município, ainda que seja um fato, não há nenhuma correlação, pois não se está, nestes autos, avaliando o comportamento financeiro do município, mas do fundo de previdência.

A restrição em comento agrava-se na medida em que a instrução constata o exponencial incremento do déficit do instituto, considerando o mais recente relatório de avaliação atuarial, onde restou consignado um aumento na ordem de 55,89%.

Por fim, a restrição apontada referente à ausência de realização de recenseamento previdenciário restou afastada, em face da comprovação do referido recenseamento em 2010, bem como da atualização cadastral de inativos e pensionistas.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, letra a, da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de gestão do Instituto de Previdência do Município de Lages – LAGESPREVI, nos exercícios 2011 e 2012, descritos nos itens 3.1 a 3.5 da conclusão do relatório técnico;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis,  Sr. Newton Silveira Junior – ex-Presidente do LAGESPREVI; Srs. Alexandre dos Santos Martins, Antônio Agostinho Vieira e Cleuza Sanzovo – Membros do Conselho Fiscal; Sr. Renato Nunes de Oliveira – ex-Prefeito Municipal; Sr. Antônio César Alves de Arruda – Secretário de Administração e Sr.  Wálter Manfrói – Secretário de Finanças, na forma do art. 70, inciso II, da mesma Lei, c/c o art. 109, II do Regimento Interno, em face das irregularidades atribuídas aos mesmos na conclusão do relatório da instrução;

3. pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal para ciência dos fatos narrados nestes autos, em face da possibilidade de prática de crime de apropriação indébita previdenciária.

Florianópolis, 10 de outubro de 2014.

 

Cibelly Farias

Procuradora