PARECER
nº: |
MPTC/28697/2014 |
PROCESSO
nº: |
RLA 13/00046187 |
ORIGEM: |
Instituto de Previdência do Município de
Lages - LAGESPREVI |
INTERESSADO: |
Renato Nunes de Oliveira |
ASSUNTO: |
Verificação da regular criação, manutenção
e execução das rotinas a que está adstrito legalmente o Órgão |
Trata-se
de auditoria in loco realizada no Instituto
de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI,
abrangendo a verificação da legalidade da constituição das receitas, despesas, bem como da aplicação
dos recursos no mercado financeiro, em consonância às leis, regulamentos e
estatuto do referido instituto, no período de
1º/01/2011 a 30/10/2012.
Foram
juntados documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 2-1799.
A
Diretoria de Controle dos Municípios emitiu relatório
técnico (fls. 1802-1816),
sugerindo a realização de audiência dos responsáveis, os Srs. Newton
Silveira Júnior – ex-Presidente do LAGESPREVI; Alexandre dos Santos Martins,
Antônio Agostinho Vieira e Cleusa Sanzovo – membros efetivos do Conselho Fiscal
nos exercícios de 2011 e 2012; Renato Nunes de Oliveira – Prefeito Municipal;
Antônio César Alves de Arruda – Secretário da Administração e Walter Manfrói –
Secretário de Finanças, para apresentação de justificativas quanto às
restrições descritas na conclusão do referido relatório.
O
Sr. Conselheiro Relator determinou a realização das audiências por meio de
despacho às fl. 1816.
Apresentaram as suas alegações de defesa os
responsáveis: Alexandre dos Santos Martins (fls. 1845-1878); Antônio Agostinho
Vieira (fls. 1879-1914); Cleuza Sanzovo (fls. 1915-1948); Renato Nunes de
Oliveira, Antônio César de Arruda e Walter Manfroi apresentaram defesa juntos
(fls. 1955-1975); Rita de Cássia S. Rohden (fls. 1976-2172) e Newton Silveira
Júnior (fls. 2174-2281)
Analisando
as justificativas encaminhadas, a Diretoria de Controle dos Municípios
emitiu
novo relatório técnico (fls. 2310-2331), opinando pela seguinte decisão:
3.1. Aplicar multa ao Sr.
Newton Silveira Junior, ex-Presidente do LAGESPREVI, portador do CPF nº 800.180.929-34,
residente na rua Manoel Thiago de Castro, nº 199, bloco A, apto 1201, Centro,
Lages/SC, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de
15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da contratação do Sr. Rodrigo Dill da Silva,
no valor de R$ 46.800,00 e R$ 49.500,00, respectivamente nos exercícios de 2011
e 2012, para exercer a função de Contador do Instituto de Previdência do
Município de Lages - LAGESPREVI, sem concurso público, em desacordo com o art.
37, II e IX da Constituição Federal, ou ainda, subsidiariamente, sem a
realização do devido procedimento licitatório, de acordo com o art. 37, XXI da
CF/88 e art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório),
fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
3.2. Aplicar multa aos
membros do Conselho Fiscal, Srs. Alexandre dos Santos Martins, CPF nº
019.754.669-26, residente na rua Cruz e Souza, nº 365, Centro, Lages/SC,
Antônio Agostinho Vieira, CPF nº 345.537.899-49, residente na rua Emiliano
Branco, nº 159, Centro, Lages/SC, e Cleuza Sanzovo, CPF nº 892.623.289-15,
residente na rua Emiliano Ramos, nº 320, Centro, Lages/SC, com fundamento no
art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c
o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face da ausência
da realização das reuniões do Conselho Fiscal na periodicidade mínima mensal
disciplinada em lei, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar Municipal
nº 0154/2001, art. 53, § 1º (item 2.2 do Relatório), fixando-lhe o prazo de
30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e,
para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da
multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
citada Lei Complementar.
3.3. Aplicar multa aos
Srs. Newton Silveira Júnior, já qualificado supra, e Rita de Cássia S. Rohden,
CPF nº 572.813.609-59, residente na rua Caetano Vieira da Costa, nº 575, apto
01, Centro, Lages/SC, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da ausência de realização de exame médico
periódico que ateste a manutenção da condição própria para os filiados habilitados
para a percepção da aposentadoria por invalidez, sejam eles segurados ou seus
dependentes, ao arrepio da previsão inserta no caput do art. 42 e § 1º, da Lei
Federal nº 8.213/1991, aplicada subsidiariamente ao caso por força do art. 23
da Lei Complementar Municipal nº 154/2001 (item 2.3 do Relatório),
fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
3.4. Aplicar multa ao
ex-Prefeito Municipal, Sr. Renato Nunes de Oliveira, CPF nº 021.168.989-00,
residente na rua Paraguay, nº 165, bairro Frei Rogério, Lages/SC, e ao
Secretário de Administração e Secretário de Finanças, respectivamente, Srs.
Antônio César Alves de Arruda, CPF nº 195.120.159-00, residente na rua Honorato
Ramos, nº 89, Centro, Lages/SC, e Wálter Manfrói, CPF nº 400.831.529-00,
residente na rua Vidal Ramos Júnior, nº 320, apto 31, Centro, Lages/SC, com
fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de
28 de dezembro de 2001), em face da ausência
de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao LAGESPREVI, tanto
a parte retida dos filiados como da cota patronal, em desacordo com oque dispõe
o artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 154/2011 (item 2.5 do Relatório),
fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
3.5. Aplicar multa ao Sr. Renato Nunes de
Oliveira, já qualificado supra, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da ausência de providências efetivas para
estabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial, haja vista a contumaz situação
de déficit atuarial enfrentado pelo LAGESPREVI, considerando os três últimos
exercícios, em desacordo com o disposto na Lei Complementar Municipal nº
0154/2001, art. 28, caput e seu inciso III, na Lei Federal nº 9.717/1998, art.
1º, caput, c/c Portaria SPS nº 402/2008, art. 8º, e Portaria MPS nº 403/2008,
art. 19, § 1º (item 2.6 do Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, IV, da Constituição
Estadual, Art. 25, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000 e Resolução n.
16/94).
Passo à análise das irregularidades apontadas pela instrução juntamente
com as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis.
1.
Contratação do Sr. Rodrigo Dill da Silva, no valor de R$ 46.800,00 e R$
49.500,00, respectivamente nos exercícios de 2011 e 2012, para exercer a função
de Contador do Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI, sem
concurso público, em desacordo com o art. 37, II e IX da Constituição Federal,
ou ainda, subsidiariamente, sem a realização do devido procedimento
licitatório, de acordo com o art. 37, XXI da CF/88 e art. 3º da Lei Federal nº
8.666/93.
O
responsável, Sr. Newton Silveira Júnior em sua defesa às fls.
2174-2281, alega que a contratação
foi realizada em caráter excepcional e por período determinado, tendo em vista
que a legislação da estrutura de pessoal do instituto não prevê o cargo de
contador, bem como a Prefeitura se negou a ceder servidor para prestação dos
serviços de contabilidade. Por fim, afirma que a situação já foi regularizada.
De
acordo com o relatório de auditoria e consulta ao sistema e-Sfinge a
contratação não foi temporária e de caráter excepcional, considerando que
ocorreu reiteradamente em 2009, 2010, 2011 e 2012. Ressalta-se que o agente
público já havia sido responsabilizado em 2009 no processo PCA 10/00298172
em virtude da mesma irregularidade.
A
presença de uma função de caráter permanente na administração pública impõe a
realização de um concurso público para o provimento de cargos efetivos,
conforme preconiza a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II c/c o
IX.
No
presente caso, não se verifica nenhuma hipótese extraordinária que pudesse
justificar tal contratação, o que faz com que esteja completamente desvirtuada
da previsão constitucional que permitiria a temporariedade contratual.
É
firme a jurisprudência da Suprema Corte ao afirmar que a excepcionalidade à
regra constitucional de que o provimento
de cargo público deve se dar pela realização de concurso não ampara a
contratação para atividade permanente e previsível (como, in casu, contador).
Nesse
sentido, os seguintes julgados:
Servidor público: contratação temporária excepcional (CF. art. 37. IX):
inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para
funções burocráticas ordinárias e permanentes. (ADI 2.987, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-04, DJ
de 2-4-04) [grifou-se].
A Administração Pública direta e
indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso
público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em
cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e
excepcional. Interpretação restritiva do
artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso
Público. As atividades relacionadas
no artigo 2° da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos li
e VII, são permanentes ou previsíveis.: Atribuições passíveis de serem
exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso
público. (AOI 890, ReI. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-903,
DJ de 6-2-04) [grifou-se].
As modificações introduzidas no artigo
37 da Constituição 'Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do
inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na
Administração Pública.
Inconstitucionalidade formal
inexistente. Ato legislativo consubstanciado em medida provisória: pode, em
princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma
alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246). A
regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado,
de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF.
artigo
Portanto, as
justificativas apresentadas pelo responsável não possuem o condão de afastar as
restrições a ele atribuídas referentes às contratações irregulares que não encontram amparo na hipótese de
contratação temporária e, dessa forma, violou
2.
Ausência da realização das reuniões do Conselho Fiscal na periodicidade mínima
mensal disciplinada em lei, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar
Municipal nº 0154/2001, art. 53, § 1º.
O § 1º do artigo 53 da Lei
Complementar Municipal nº 0154/2001, que disciplina a reestruturação e
organização do LAGESPREV, assim dispõe:
Art. 53 - O
Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois)
suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para um mandato de 02
(dois) anos.
§ 1º O Conselho Fiscal, se reunirá
ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado
por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
II -
eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária
do LAGESPREVI;
Assim, o Conselho Fiscal deve
realizar uma reunião ordinária por mês. No entanto, de acordo com as atas das reuniões dos
Conselhos do LAGESPREVI (fls. 625-643) verifica-se que durante todo o exercício
de 2011 e 2012, as reuniões do Conselho Fiscal foram realizadas em períodos
espaçados e sempre em conjunto com os membros da Diretoria Executiva e do
Conselho Curador.
Os responsáveis, Alexandre dos
Santos Martins, Antônio Agostinho Vieira e Cleuza Sanzovo, em suas defesas respectivamente
às fls. 1845-1878, fls. 1879-1914 e fls. 1915-1948; alegaram em síntese que as
reuniões realizadas a cada três meses não interferiram no desempenho e nas
atribuições do Conselho Fiscal.
Tais justificativas não são
suficientes para afastar a irregularidade, haja vista que houve efetivo descumprimento
da lei que disciplina o referido instituto. Como dito pela instrução, se por
ventura, os membros entendam que as reuniões mensais são desnecessárias, que
tomem providências para que se altere a legislação nesse sentido. Por ora,
mantém-se a restrição em face do evidente descumprimento ao comando da lei
municipal.
3.
Ausência de realização de exames médicos periódicos que atestem a manutenção da
condição própria para os filiados que percebem a aposentadoria por invalidez,
sejam eles segurados ou seus dependentes, ao arrepio da previsão inserta no caput do art. 42 e § 1º, da Lei Federal
nº 8.213/1991, aplicada subsidiariamente ao caso por força do art. 23 da Lei
Complementar Municipal nº 154/2001.
A
auditoria constatou que alguns processos de invalidez do LAGESPREVI não possuem
exames médicos periódicos que atestem a permanência da condição de invalidez do
aposentado. De acordo com o que foi apurado, o Instituto apenas realiza o
recadastramento dos processos dos filiados que requerem isenção de imposto de
renda, nos casos em que a aposentadoria ou pensão ultrapassa o teto do RGPS.
Os exames médicos periódicos
são essenciais para que se comprove a manutenção do estado de invalidez do
assegurado, é uma garantia para que não haja percepção do benefício sem que o
beneficiário esteja efetivamente na situação de invalidez.
De acordo com o artigo 23 da
Lei Complementar Municipal nº 0154/2001, que disciplina a reestruturação e
organização do LAGESPREV, “além do disposto nesta Lei Complementar, o LAGESPREVI
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral
de Previdência Social”.
Sendo
assim, faz-se necessária a menção do caput
do art. 42 e § 1º, da Lei Federal nº 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Os responsáveis foram
omissos acerca da necessidade dos exames médicos periódicos nos arquivos de
cada aposentado. Assim, não há como garantir que os recursos do LAGESPREVI
estariam sendo aplicados corretamente.
Rita
de Cássia S. Rohden e Newton Silveira Júnior foram os responsáveis e
apresentaram suas justificativas, respectivamente, às fls. 1976-2172 e às fls.
2174-2281, ambas com os mesmos argumentos.
Os responsáveis afirmam que
a concessão da aposentadoria por invalidez perdura enquanto permanecer a
incapacidade. Aduzem ainda que, de acordo com a Lei Municipal n. 1574/90 em seu
art. 36 determina que em caso de recuperação da capacidade funcional, deve ser
realizada a reversão do servidor, no entanto conforme art. 36 da mesma lei, não
poderá reverter o aposentado que contar com mais de 60 anos de idade. Por essas
razões, a responsável entende que, mesmo sem a realização dos exames
periódicos, os aposentados por invalidez permaneceriam nessa mesma condição.
Equivocam-se os responsáveis
ao afirmarem que seriam situações idênticas, pois se tratam de tipos de
aposentadorias diferentes – invalidez e compulsória, com condições e benefícios
diversos.
Outro argumento apresentado
pelos responsáveis é de que as aposentadorias por invalidez concedidas em data
anterior a 2007 não poderiam ser revistas de qualquer forma em razão da
prescrição quinquenal da administração de rever e anular os seus atos.
Não há como se beneficiar de
prescrição que os próprios responsáveis contribuíram para que se operasse.
Ainda assim, como já explanado anteriormente, a aposentadoria por invalidez
pode ser reavaliada a qualquer tempo, pois ela somente se justifica enquanto
perdurar a condição do inválido para o trabalho.
Contudo, após o relatório de
audiência, o Instituto realizou reavaliações dos assegurados, através de exames
médicos periciais (fls. 2005-2172) e foi constatado que não houve nenhum caso
de reversão dos beneficiários aposentados por invalidez.
Diante desse fato,
entende-se pela manutenção da restrição, pois apesar de louvável e iniciativa
de adotar providências para a realização dos referidos exames, isso somente
ocorreu após a auditoria, restando caracterizada a irregularidade.
4.
Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao
LAGESPREVI, tanto a parte retida dos filiados como da cota patronal, em
desacordo com o que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº
154/2011.
De acordo com o relatório de
auditoria, com os comprovantes de recolhimento das contribuições
previdenciárias lançadas ao LAGESPREVI (fls. 1642-1797) e com o relatório da
Prefeitura Municipal (fls. 1639-1640), não foi efetuado o recolhimento das
contribuições previdenciárias, parte patronal e retida, aos cofres do
LAGESPREVI.
Restou apurado ainda que o
Instituto também deixou de recolher aos cofres da autarquia parte da parcela nº
11 e a integralidade da parcela nº 12 do parcelamento autorizado pela Lei
Municipal nº 3.801/11.
Igualmente ocorreu com
relação aos valores devidos ao LAGESPREV, a título de contribuições
previdenciárias, provenientes dos cálculos das verbas devidas aos filiados que
moveram ações judiciais para percepção do adicional de insalubridade.
Consoante determina o inciso
II do artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 154/2011, o recolhimento das
contribuições previdenciárias ao LAGESPREVI devem ser realizadas dentro do
prazo pré-fixado:
Art. 31 - O
recolhimento das contribuições devidas ao LAGESPREVI será realizado
observando-se as seguintes normas:
I -
os setores encarregados de efetuar o pagamento dos segurados ativos, dos órgãos
municipais e, o setor encarregado de efetuar o pagamento dos inativos e
pensionistas do Instituto, procederão o desconto das importâncias devidas pelos
segurados no ato do pagamento;
II -
as importâncias descontadas dos segurados ativos, juntamente com a contribuição
do Município serão recolhidas ao LAGESPREVI, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao de competência.
Parágrafo
único. Contemporaneamente ao recolhimento dos segurados ativos, deverá ser
enviada ao LAGESPREVI demonstrativo detalhado das contribuições devidas. Para o
recolhimento por parte do Município sobre a folha de inativos e pensionistas, o
LAGESPREVI encaminhará ao setor competente, até o final de cada mês, relação e
valores dos benefícios concedidos.
Importante
destacar a ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias referente
às retenções em folha de pagamentos dos servidores em parte do exercício de
2012 (fl. 1639), resultando numa dívida de R$
3.260.746,80.
Referidos valores retidos
nas folhas de pagamentos dos filiados não pertencem ao erário, como ressaltou a
área técnica. A prática do referido ato pode implicar inclusive em crime de
apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal,
nos seguintes termos:
Art.
168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo é forma legal ou convencional:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A
ausência dos recolhimentos das contribuições previdenciárias compromete o cumprimento das obrigações do
instituto, o seu planejamento financeiro e orçamentário e podem inclusive, no
pior cenário, impedir o LAGESPREV de
efetivar o pagamento dos benefícios devidos.
Acerca do apurado os
responsáveis, Renato Nunes de Oliveira, Antônio César de Arruda e Walter
Manfroi apresentaram suas alegações de defesa juntamente às fls. 1955-1975. Em
síntese alegam:
1. queda
de arrecadação no exercício de 2012, entretanto, de acordo com os processos de
prestações de contas do Município em 2011 e 2012, respectivamente PCP 12/00135331 e PCP 13/00319922, a arrecadação em 2011 foi de R$ 304.687.018,65; enquanto que em 2012 a arrecadação foi de R$ 333.368.850,47, verifica-se,
portanto, um aumento em 2012 de 9,41%
em relação ao exercício anterior, conforme apurou a área técnica;
2. aumento de despesas com o
pessoal da educação, todavia, não se verifica correlação desse argumento com as irregularidades
apuradas;
3. que o instituto dispunha
de recursos financeiros para o pagamento dos benefícios, porém, ainda que assim
o fosse, tal fato não justifica a ausência do recolhimento da parte patronal e,
ainda, do repasse do valor retido referente à contribuição previdenciária dos
segurados, o que pode configurar, inclusive, crime de apropriação indébita
previdenciária, razão pela qual ressalta-se a necessária comunicação ao Ministério Público Federal.
5)
Ausência de providências efetivas para estabelecer o equilíbrio financeiro e
atuarial, haja vista a contumaz situação de déficit atuarial enfrentado pelo
LAGESPREVI, considerando os três últimos exercícios, em desacordo com o
disposto na Lei Complementar Municipal nº 0154/2001, art. 28, caput e seu inciso III, na Lei Federal
nº 9.717/1998, art. 1º, caput, c/c Portaria SPS nº 402/2008, art. 8º, e
Portaria MPS nº 403/2008, art. 19, § 1º.
Assim determina o art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.717/1998:
Art. 1º. Os regimes próprios
de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
[...] (grifou-se)
Tal norma também está inserida no art. 40
da Constituição Federal com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 41,
nos seguintes termos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo. (grifou-se)
Na
mesma linha, o Município de Lages fez constar em seu ordenamento jurídico,
conforme art. 28, caput, e inciso III, da Lei Complementar
Municipal nº 0154/2001 o seguinte:
Art. 28 - A receita do LAGESPREVI será constituída, de modo a garantir
o seu equilíbrio financeiro e atuarial, da seguinte forma:
[...]
III – de uma amortização pela Prefeitura
do Município de Lages – PML, em até 35 (trinta e cinco) anos garantida a
liquidez do plano de benefícios do LAGESPREVI, para cobertura dos compromissos
futuros relativos ao serviço passado dos benefícios a conceder, deduzido o
Ativo Real Líquido, na data-base da avaliação atuarial, 28/02/2001, e também
dos compromissos líquidos futuros relativos aos benefícios concedidos, apurados
em 28/02/2001.
[...]
Muito
embora evidentemente demonstrada a obrigatoriedade da manutenção de um
equilíbrio financeiro e atuarial durante toda a existência de um regime próprio
de previdência social, não foi o que se verificou na auditoria, conforme os
quadros demonstrativos 04, 05, 06 e 07 (fls. 1812v-1813).
Em sua defesa, o responsável Renato
Nunes de Oliveira alega às fls. 1958-1959 que:
Necessário destacar que a realidade deficitária do
Lagesprevi é recorrente, passando inclusive por várias administrações
anteriores sem solução.
Ocorre que do ano de 2006 até 2012, cumpriu-se o que
determina a Constituição Federal relativo à contratação de pessoal que deve ser
realizada mediante concurso público. Nesse período, vários concursos foram
realizados e essa realidade acabou por incrementar a receita do Lagesprevi que
só será percebida futuramente.
Ademais, os dados estatísticos referentes à evolução das
provisões matemáticas financeiras e do déficit atuarial destoam em muito da
realidade financeira do município. Para fins comparativos, o quadro 7 do
relatório da auditoria apresenta um déficit atuarial em 2012 no valor de R$
283.845.029,06 e nesse mesmo ano a arrecadação total do município foi de R$
333.368.850,47.
O que foi constatado neste item não é um problema pontual
de Lages, mas sim de âmbito nacional em municípios que possuem institutos
próprios de previdência.
Inicialmente cumpre informar ao
responsável que, ao contrário do que ele afirma, as contribuições
previdenciárias provenientes das novas admissões de servidores por meio de
concurso público já constam nos Relatórios de Avaliação Atuarial na conta
específica, tanto a parte patronal quanto a retida dos servidores.
Ou seja, as contribuições futuras dos
novos servidores, da cota patronal e da retida, já estão integralmente
projetadas no demonstrativo contábil do relatório de avaliação atuarial do
LAGESPREVI, conforme relato da auditoria.
O argumento de que o déficit atuarial
do instituto destoa da realidade financeira do município, ainda que seja um
fato, não há nenhuma correlação, pois não se está, nestes autos, avaliando o
comportamento financeiro do município, mas do fundo de previdência.
A restrição em comento agrava-se na
medida em que a instrução constata o exponencial incremento do déficit do
instituto, considerando o mais recente relatório de avaliação atuarial, onde
restou consignado um aumento na ordem de 55,89%.
Por fim, a restrição apontada
referente à ausência de realização de recenseamento previdenciário restou
afastada, em face da comprovação do referido recenseamento em 2010, bem como da
atualização cadastral de inativos e pensionistas.
Ante o
1.
pela IRREGULARIDADE, na forma do
art. 36, § 2º, letra a, da Lei
Complementar n. 202/2000, dos atos de gestão do
Instituto de Previdência do Município de Lages – LAGESPREVI, nos
exercícios 2011 e 2012, descritos nos itens 3.1 a 3.5 da conclusão do relatório
técnico;
2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, Sr. Newton Silveira Junior – ex-Presidente do
LAGESPREVI; Srs. Alexandre dos Santos Martins, Antônio Agostinho Vieira e
Cleuza Sanzovo – Membros do Conselho Fiscal; Sr. Renato Nunes de Oliveira –
ex-Prefeito Municipal; Sr. Antônio César Alves de Arruda – Secretário de
Administração e Sr. Wálter Manfrói –
Secretário de Finanças, na forma
do art. 70, inciso II, da mesma Lei, c/c o art. 109, II do Regimento Interno,
em face das irregularidades atribuídas aos mesmos na conclusão do relatório da
instrução;
3. pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal para
ciência dos fatos narrados nestes autos, em face da possibilidade de prática de
crime de apropriação indébita previdenciária.
Florianópolis, 10 de
outubro de 2014.
Cibelly
Farias
Procuradora