PARECER nº:

MPTC/28683/2014

PROCESSO nº:

REC 14/00444265    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Itajaí

INTERESSADO:

Rosalir Demboski de Souza

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE-06/00152251

 

  

 

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração (fls. 3-21) interposto pela Sra. Rosalir Demboski de Souza, ex-Secretária de Administração da Prefeitura Municipal de Itajaí, em face do Acórdão n. 0494/2014, dessa Corte de Contas, exarado nos autos do processo TCE 06/00152251, que aplicou multas à recorrente em face das seguintes irregularidades:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades apuradas em decorrência de denúncia formulada a esta Corte, referente à contratação, por dispensa de licitação, do escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, no exercício de 2002.

6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2. à Sra. ROSALIR DEMBOSKI DE SOUZA – ex-Secretária da Administração, CPF n. 415.203.519-68, as seguintes multas:

6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de orçamento e critérios para definição do preço contratado, em desacordo com o inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93 (item 3.3.1.2 do Relatório DLC);

6.2.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da existência de cláusula contratual com previsão de forma irregular de estabelecer valor e data de pagamento – contrato de risco, no Contrato e Termos Aditivos, em desacordo com o princípio da legalidade, estabelecido nos art. 37, caput, da Constituição Federal, e com o art. 55, III, da Lei n. 8.666/93 (item 3.3.2.1 do Relatório DLC);

6.2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de prévio empenho para as despesas relativas ao Contrato n. 244/2002, em desacordo com o art. 60 da Lei n. 4.320/64 (item 3.3.2.3 do Relatório DLC);

6.2.2.4. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência, no contrato, de previsão de garantia de devolução dos valores pagos antecipadamente ao trânsito em julgado em caso de decisão desfavorável ao Município, em desacordo com o inciso VI do art. 55 da Lei n. 8.666/93 (item 3.3.2.4 do Relatório DLC);

[...]

6.4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Itajaí a adoção de providências para que, em futuros contratos, estejam presentes as cláusulas necessárias previstas na Lei n. 8.666/1993, principalmente em seu art. 55, IX e XIII.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado e Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, através de seu representante legal, Sr. Cláudio Roberto Nunes Golgo.

A Diretoria de Recursos e Reexames dessa Corte de Contas emitiu parecer (fls. 23-33), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para cancelar a multa cominada no item 6.2.2.4 do acórdão recorrido.

É o relatório.

O Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000 é o adequado em face de decisão proferida em processo de tomada de contas, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelos atos de gestão irregular descritos no acórdão recorrido.

A decisão foi publicada na imprensa oficial em 11/7/2014 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 11/8/2014, portanto, tempestiva.

Logo, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Quanto ao mérito, a recorrente alegou, em síntese, que:

a)   o acórdão recorrido não identificou quais contas pertinentes à Tomada de Contas foram julgadas irregulares;

b)     a denúncia apresentada a esta Corte de Contas não se deu sobre contas, mas sobre irregularidade na contratação de serviços jurídicos através do Contrato n. 244/2002, bem como antecipação de pagamento, à conta da citada prestação;

c)     o Sr. Relator, no acórdão recorrido, reconheceu como imprópria a fonte de recursos indicada para fazer frente à despesa referente a contratação do Escritório de Advocacia por inexigibilidade de licitação. Constatou ainda a não utilização desta fonte de recursos, uma vez que houve a sustação da despesa pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual não houve uso irregular dos recursos e dano ou prejuízo ao erário;

d)     não há que se falar em despesa irregular proveniente do Contrato n. 244/2002, uma vez que o Poder Judiciário julgou legal a contratação do Escritório de Advocacia por inexigibilidade de licitação, cuidando de sustar o pagamento antecipado de R$ 2.058.982,92, que se daria com recursos do Fundo de que trata o Decreto n. 10.819/2003. Assim, não ocorreu o pagamento de remuneração contratual;

e)     a redação do item 6.1 do Acórdão n. 0494/2014 é aleatória e indefinida, pois não identifica as contas que foram julgadas irregulares sem imputação de débito, não explicitando a motivação do julgamento, em prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.

De início, importante ressaltar que esta Corte de Contas ao determinar a conversão da Denúncia n. 06/00152251 em Tomada de Contas Especial, buscou apurar possíveis prejuízos ao erário do Município de Itajaí, tendo em vista a formalização do Contrato n. 244/2010 com o Escritório de Advocacia Claudio Golgo e Advogados Associados, por inexigibilidade de licitação, conforme estipula o art. 65, §3º da Lei Complementar n. 202/2000.

De fato, o Tribunal do Pleno concluiu, no acórdão recorrido, que a contratação do Escritório de Advocacia não causou dano ao erário e desvio de recursos públicos, bem como reconheceu que a escolha do referido escritório foi legítima, em razão da natureza singular do negócio, motivo que justificaria a contrato por inexigibilidade de licitação. Assim, o Plenário decidiu por não imputar o débito no valor de R$ 2.058.982,00, porém constatou a existência de ilegalidades graves passíveis de aplicação multa aos responsáveis.

Logo, a alegação da recorrente de que o julgamento não se deu sobre contas e que não houve a especificação das contas consideradas irregulares não merece prosperar, haja vista que está expresso no Acórdão n. 0494/2014 que o julgamento irregular, sem imputação de débito, com fulcro no art. 18, III, alínea “b” da Lei Complementar n. 202/2000, referiu-se às despesas (contas) oriundas da contratação do Escritório de Advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados. Não há nenhuma dúvida com relação ao objeto do que foi julgado no acórdão ora recorrido.

Ademais, conforme bem salientou a Diretoria de Controle de Reexames, pode-se observar nos documentos acostados aos autos que foram realizados diversos pagamentos ao contratado, ao contrário das alegações da recorrente.

Quanto ao argumento de que o item 6.1 do Acórdão n. 0494/2014 é indefinido e aleatório, verifica-se que não merece resguardo a alegação da recorrente, uma vez que este faz menção expressa aos dispositivos legais utilizados para embasar a decisão, bem como descreve quais atos administrativos relacionados com a contratação do Escritório de Advocacia foram considerados irregulares.

Com relação à aplicação das multas, a interessada arguiu que o embasamento legal para sua a cominação deu-se aleatoriamente, sem especificar a hipótese de enquadramento a qual se referiu, bem como não houve julgamento de contas capazes de serem ditas como irregulares, motivo pelo qual não haveria tipificação de fato hábil capaz de aplicar o art. 69 da Lei Orgânica desta Corte de contas.

Argumentou mais que o Tribunal de Contas adentrou na esfera de competência exclusiva do Poder Judiciário, agindo além do poder conferido pela Constituição.

Quanto à ausência de embasamento legal para a cominação de multas, desde já ressalto que referida alegação também não merece resguardo, uma vez que todos os itens e subitens que aplicaram multas aos responsáveis foram devidamente fundamentados, trazendo o respectivo critério legal.

No tocante a inexistência de enquadramento típico de fatos hábeis a gerar a cominação de multa de que dispõe o art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000, importante observar o exposto no referido dispositivo:

Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei (grifo meu).

De fato, verifica-se que as contas relacionadas ao Contrato n. 244/2002 foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas, tendo este competência para cominar aos responsáveis as multas pertinentes às ilegalidades que acarretaram o julgamento irregular, malgrado não observada a existência de débito. Logo, razão não assiste à recorrente.

Já em relação à extrapolação dos limites da competência do Tribunal de Contas para analisar a matéria objeto do processo e aplicar multas por violação à lei, importante tecer algumas considerações. Vejamos o que dispõe o art. 1º, IX, da Lei Complementar n. 202/2000 desta Corte de Contas:

 

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

[...]

XI — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei;

[…]

 

   Importante observar também o disposto no art. 59, VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina:

 

Art. 59 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

[...]

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecera, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

[…]

 

Da leitura dos referidos dispositivos é possível verificar que não houve qualquer extrapolação de competência por parte desta Corte de Contas, haja vista que apenas cumpriu com sua função essencial de realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública.

Além disso, é cediço o princípio da independência administrativa do Tribunal de Contas como órgão fiscalizador, portanto, ainda que o Poder Judiciário tenha entendido legal a contratação por inexigibilidade de licitação, não há nenhum óbice a que essa Corte exerça suas atribuições e tome a decisão que entender pertinente, desde que devidamente motivada, como de fato ocorreu no julgamento dos autos em apenso.

Agora, passo à análise das alegações apresentadas com relação a cada uma das multas cominadas.

1. Multa de R$ 400,00, em face da ausência de orçamento e critérios para a definição do preço contratado (item 6.2.2.1 do Acórdão n. 0494/2014)

A recorrente menciona que a cominação da referida sanção não tem procedência jurídica, já que não haveria correlação com o julgamento de conta irregular. Entretanto, conforme já mencionado anteriormente, ainda que o Tribunal de Contas tenha afastado o dano ao erário, restou caracterizada a prática de atos que implicaram grave infração à norma legal, motivo suficiente para julgar irregulares as contas e aplicar multas, de acordo com o arts. 18, III, alínea “b” e 69 da Lei Complementar n. 202/2000.

Argumentou que a exigência da fixação de preços alegada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações é resultado de uma interpretação pessoal dos técnicos, pois a Lei n. 8.666/1993 não apresenta essa obrigação.

A este respeito, razão não assiste à recorrente. Vejamos o que dispõe o art. 26, parágrafo único, III da Lei n. 8.666/1993:

Art. 26. (...)

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

[...]

III - justificativa do preço. (Grifo meu)

De fato, a exigência aqui consignada tem por escopo tornar o processo de inexigibilidade e/ou de dispensa mais transparente e impessoal, pois, ainda que a lei permita a contratação sem licitação, é fundamental que estejam bem expostas as razões da escolha do contratante (porque em determinados casos pode haver diversas possibilidades de escolha). E, sobretudo, deve-se demonstrar claramente as razões que levaram à escolha do preço, pois ainda que a contratação se dê por dispensa ou por inexigibilidade, nada justifica que a Administração Pública pague por um mesmo bem ou serviço valores acima dos praticados no mercado.

Ainda que o Município de Itajaí não tenha tido um aparente prejuízo em razão do Contrato n. 224/2012, o cumprimento das exigências legais prévias à contratação deveria ser observado. Assim, opino pela manutenção da respectiva sanção.

2. Multa de R$ 1.000,00, em face da existência de cláusula contratual que configura contrato de risco (item 6.2.2.2 do Acórdão n. 0494/2014).

A interessada arguiu que a Lei n. 8.906/1994 admite a remuneração do profissional de advocacia mediante contrato de risco, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da multa.

Ademais, mencionou que a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações usou como fundamento os Prejulgados n. 1199 e 1427, mas não demonstrou a afinidade da matéria com a situação em análise.

Como bem fundamentou o parecer da Diretoria de Recursos e Reexames, verifica-se que o Município de Itajaí realmente ajustou a remuneração com base em percentual, o que configura contrato de risco. Como dito, esse Tribunal de Contas já firmou entendimento, através dos Prejulgados n. 1199 e 1427, de não ser permissível, por ausência de autorização legislativa, a Administração Pública remunerar prestador de serviço contratado por meio de participação no resultado da receita.

A Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, de fato admite que a remuneração do profissional de advocacia seja proporcional aos serviços prestados, porém, é sabido que a Administração Pública segue um regime jurídico diferenciado, de tal forma que as normas de Direito Público derrogam, em parte, as normas de Direito Privado, conforme salientou o parecer às fls. 23-31.

Assim, as alegações da recorrente não merecem prosperar, de modo que não há que falar em cancelamento da aplicação da multa.

3. Multa de R$ 400,00, em virtude da ausência de prévio empenho das despesas do Contrato n. 224/2012 (item 6.2.2.3 do Acórdão n. 0494/2014)

A recorrente pugna pelo cancelamento da referida multa, argumentando que não é responsável pelo empenhamento das despesas, bem como menciona o descabimento de prévio empenho em contratos de risco, já que pode inexistir a obrigação de pagar. Afirma ainda que o Escritório de Advocacia não teria recebido nenhum pagamento até aquele momento.

Da análise do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, observa-se clara vedação à realização de despesas sem prévio empenho, vejamos:

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

De fato, a recorrente deixou de cumprir o estabelecido na norma mencionada, sendo responsável pela prática de tal ato, já que no Contrato n. 244/2002 consta a sua assinatura.

Ademais, ainda que a interessada tenha mencionado o descabimento de empenho prévio em contrato de risco, mesmo não sendo possível a formalização deste tipo de contrato na esfera da Administração Pública, poderia se aplicar o disposto no § 2º do art. 60 da lei acima mencionada. Assim, mesmo que indeterminada a despesa, é obrigatório o prévio empenho, sob pena de grave infração à lei.

Por fim, como já mencionado anteriormente, por meio dos documentos acostados aos autos, verifica-se que já foram realizados diversos pagamentos ao Escritório de Advocacia, motivo pelo qual as alegações da requerente não merecem resguardo e a aplicação de multa impende ser mantida.

4. Multa de R$ 1.000,00, pela ausência de previsão contratual de garantia de devolução dos valores pagos antecipadamente, em caso de decisão definitiva desfavorável (item 6.2.2.4 do Acórdão n. 0494/2014).

A recorrente afirma que não há qualquer infração à norma legal para justificar a cominação da multa em questão, uma vez que o art. 55, VI, da Lei n. 8.666/1993 confere discricionariedade ao administrador para decidir sobre a exigibilidade ou não da garantia contratual.

A Diretoria de Recursos e Reexames entendeu que embora o pagamento do Escritório de Advocacia pudesse ocorrer mesmo antes do efetivo ingresso dos valores executados por ocasião dos serviços objeto do contrato, a referida lei realmente confere discricionariedade ao administrador para decidir se exige a garantia ou não, motivo pelo qual opinou pelo cancelamento da multa.

Entretanto, mantenho o entendimento já firmado nos autos em apenso, pelas razões que passo a expor.

Conforme já salientado no Parecer n. 3636/2010 desta Procuradoria, o relatório de instrução às fls. 2065-2126 dos autos da TCE 06/00152251, conforme quadro acostado à fl. 2120, demonstra que em todas as ações de execução descritas houve o pagamento antecipado de honorários.

Enfatizou ainda que na ação de Execução Fiscal n. 033.03.002264-1 houve o pagamento antecipado de R$ 26.172,40. No entanto, em 3/10/2007, a ação foi declarada nula (fl. 2052) e foi determinado o levantamento da penhora, o que incluiu a devolução dos honorários antecipados.

Sobre esse tema, esta procuradora assim se manifestou naqueles autos:

Marçal Justen Filho[1], ao tecer comentários a respeito do inciso VI do art. 55 da referida Lei, o faz juntamente com o do art. 56 do mesmo diploma, que disciplina a prestação de garantias por parte de terceiro:

A prestação de garantia pelo particular envolve uma questão delicada. Sob um ângulo, a Administração deve cercar-se de todas as cautelas para evitar prejuízos ao patrimônio público. Isso significa exigir do particular o fornecimento de garantias de indenização de eventuais danos. Portanto, a prestação de garantia é uma vantagem para a Administração.

[...]

A Lei remete à discricionariedade da Administração a exigência da garantia. Poderá (deverá) ser exigida apenas nas hipóteses em que se faça necessária. Quando inexistirem riscos de lesão ao interesse estatal, a Administração não precisará impor a prestação de garantia.

 

Em sua monografia, Antonio Luiz Bronzeado[2] discorre a respeito do sistema de garantias das parcerias público-privadas e, especificamente quanto às garantias prestadas pelo parceiro privado, afirma:

Conforme já mencionado, o inciso VII do art. 5º estabelece a obrigatoriedade de o contrato prever a vinculação de garantias de execução, pelo parceiro privado, suficientes e compatíveis com ônus e riscos envolvidos, observados os limites previstos nos §§3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei 8.987/1195. O referido parágrafo terceiro do art. 56 limita o valor dessas garantias ao percentual de 10% do valor do contrato, sendo que  o parágrafo quinto determina o do valor dessas garantias quando o projeto envolver a entrega de bens públicos ao parceiro privado, até o valor desses bens.

No entendimento de Diógenes Gasparini, a vinculação de garantia pelo parceiro privado é obrigatória, cabendo a escolha de sua modalidade exclusivamente ao parceiro público, mas entre aquelas previstas no art. 56 da Lei 8.666/1993, ou seja: seguro-garantia; fiança bancária; caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, desde que estes sejam registrados no Banco Central e avaliados pelo seu valor econômico, conforme critérios definidos pelo Ministério da Fazenda (grifei).

Infere-se, com base nas ações descritas exemplificativamente pela instrução, que era necessária a exigência de garantia, motivo pelo qual resta mantida a irregularidade.

 

Dessa forma, mantenho o meu entendimento explanado naqueles autos, sobretudo porque não houve alegações inovadoras nestes autos que pudessem afastar o entendimento já firmado.

Dessa forma, opino pela manutenção da aplicação da multa.

Por fim, quando a alegação da interessada acerca do descabimento da aplicação da culpa in eligendo no Direito Administrativo, embora seja sim aplicável nesta área, saliento que não se verifica o emprego deste instituto em relação às sanções impostas à recorrente, conforme mencionou a área técnica.

 Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo hígido o teor do Acórdão n. 1494/2014.

    Florianópolis, 9 de outubro de 2014.

 

 

 

                                                  Cibelly Farias            

      Procuradora

 

 

 



[1] FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 493 e 498.

[2] BRONZEADO, Antonio Luiz. O Sistema de Garantias das Parcerias Público-Privadas. Disponível em: http://www.administradores.com.br/informe-se/producao-academica/o-sistema-de-garantias-das-parcerias-publico-privadas/2173/. Acesso em 8 de outubro de 2014