Parecer no:

 

MPTC/29.094/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 08/00752821

 

 

 

Origem:

 

Município de São José - SC

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial – Auditoria em Licitações e

Contratos referente à análise da prestação de serviços de

merenda escolar terceirizado – Pregão Presencial nº

66/2006 e Contrato nº 25/2006.

           

O Conselheiro Presidente do TCE/SC, em decorrência do Ofício enviado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, autorizou que fosse realizada Auditoria Ordinária de regularidade “in loco” no Município de São José, com o objetivo de verificar a regularidade da terceirização da merenda escolar, desde a licitação, contratação e sua execução, promovida através do Pregão Presencial n.º 66/2008.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC remeteu Ofício (à fl. 03) endereçado ao Prefeito Municipal de São José/SC, Sr. Fernando Melquiades Elias, dando-lhe conhecimento da autorização à realização de auditoria com o objetivo de verificar a regularidade na prestação de serviços de merenda escolar, mediante serviço terceirizado.

Foram anexados os documentos de fls. 04-1010.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC elaborou Relatório n.º 41/2009 (às fls. 1011-1051), concluindo por sugerir fosse realizada audiência dos Responsáveis, nos termos da Lei Complementar n.º 202/2000 (artigo 29, parágrafo 1º), para aprestarem alegações defensivas, diante das irregularidades apontadas:

[...]

 

5.1. De Responsabilidade dos Srs. Fernando Melquiades Elias, Prefeito Municipal de São José, CPF.: 290.370.009-59, domiciliado na Rua Domingos André Zanini, 277, Sala 913, Centro Empresarial Terra Firme – Barreiros, CEP.: 88.117-200, São José/SC e Rafael Melquiades Elias, Secretário Municipal da Administração à época, CPF.: 103.611.389-20, domiciliado na Rua Jornalista Alíerio Bosle, nº 77, Centro, Santo Amaro da Imperatriz/SC: CEP. 88.030-510.

 

5.1.1. Ausência de previsão de recursos orçamentários suficientes para pagamento das obrigações decorrentes da licitação, em desacordo com o inciso III do § 2º do art. 7º e art. 14 da Lei 8.666/93 (item 3.1.1 deste relatório);

 

5.1.2. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos dos serviços contrariando o art. 3º, III, da Lei 10.520/02 c/c art. 7º, §2º, II, e art. 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93 (item 3.1.2 deste relatório);

 

5.1.3. Ausência de parecer da assessoria jurídica da Administração aprovando a minuta do Edital do Pregão Presencial 01/2006, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93 c/c art. 9º da Lei 10.520/02 (item 3.1.3 deste relatório);

 

5.1.4. Exigência de índices contábeis para fins de comprovação da boa situação financeira dos licitantes sem a necessária justificativa, em desacordo com o § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93 c/c art. 9º da Lei 10.520/02 (item 3.1.4 deste relatório);

 

5.2. De Responsabilidade do Sr. Andrey Vicente da Luz, Pregoeiro à época, CPF.: 003.392.289-62, domiciliado na Avenida Adolfo Konder, nº 251, apto 505, Campinas, CEP.: 88.101-400, São José/SC:

 

5.2.1. Licitação única para contratação de objetos de natureza diversa, em desacordo com o art. 3º, § 1º, I, art. 15, IV, e art. 23, § 1º, todos da Lei 8.666/93 e com o princípio da economicidade, previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 3.2.1 deste relatório);

 

5.2.2. Exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico e da equipe técnica da licitante, devendo os mesmos pertencerem ao quadro permanente de funcionários, extrapolando as exigências de qualificação técnico–profissional, definidas no art. 30 no art. 30, II e seu § 1º, I, da Lei 8.666/93 (item 3.2.2 deste relatório);

 

5.3. De Responsabilidade do Sr. Fernando Melquiades Elisas, Prefeito Municipal de São José, CPF.: 290.370.009-59, domiciliado na Rua Domingos André Zanini, 277, Sala 913, Centro Empresarial Terra Firme – Barreiros, CEP.: 88.117-200, São José/SC, e Sra. Méri Terezinha de Melo Hang, Secretária Municipal da Educação à época, CPF.: 715.899.969-68, domiciliada na Praça Arnoldo de Souza, 38, Câmara Municipal de Vereadores, Centro Histórico, São José/SC:

 

5.3.1. Deficiência na cláusula 9.1 do Contrato 25/2006, uma vez que se refere apenas à Prefeitura Municipal de São José, em desacordo com o que dispõe o art. 7º, da Lei 10.520/02 (item 3.3.1 deste relatório);

 

5.3.2. Prorrogações contratuais indevidas nos Termos Aditivos 56/2007, 31/2008 e 75/2008, quanto ao fornecimento de gêneros alimentícios às entidades filantrópicas, em desacordo com o art. 57, caput, da Lei 8.666/93 (item 3.3.2 deste relatório);

 

5.3.3. Prorrogação contratual, consubstanciada no Termo Aditivo 31/2008, em momento que não mais estava em vigência o Contrato 25/2006, implicando em nova contratação sem fundamento em prévia licitação, o que contraria o art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 3.3.3 deste relatório);

 

5.3.4. Ausência da comprovação das publicações do Contrato 25/2006 e respectivos aditivos na imprensa oficial, em desacordo com o parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93 (item 3.3.5 deste relatório);

 

5.3.5. Prestação de serviços não previstos originalmente no Pregão Presencial 01/2006, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 3.3.6 deste relatório);

 

5.4. De Responsabilidade do Sr. Fernando Melquiades Elias, Prefeito Municipal de São José, CPF.: 290.370.009-59, Rua Domingos André Zanini, 277, Sala 913, Centro Empresarial Terra Firme – Barreiros, CEP.: 88.117-200, São José/SC, e Sra. Gilvânia Mariza Kretzer Leonel, Secretária Municipal da Educação, CPF.: 637.025.259-04, domiciliada na Rua Antônio Alfredo da Silva, s/n, Fazenda Santo Antônio, CEP.: 88.104-500, São José/SC:

 

5.4.1. Prorrogações contratuais indevidas nos Termos Aditivos 56/2007, 31/2008 e 75/2008, quanto ao fornecimento de gêneros alimentícios às entidades filantrópicas, em desacordo com o art. 57, caput, da Lei 8.666/93 (item 3.3.2 deste relatório);

 

5.4.2. Alteração substancial da natureza do objeto contratado, formalizada pelo Termo Aditivo 75/2008, em desacordo com o art. 41 da Lei 8.666/93 (item 3.3.4 deste relatório);

 

5.4.3. Ausência da comprovação das publicações do Contrato 25/2006 e respectivos aditivos na imprensa oficial, em desacordo com o parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93 (item 3.3.6 deste relatório);

 

5.4.4. Prestação de serviços não previstos originalmente no Pregão Presencial 01/2006, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 3.3.6 deste relatório);

 

5.5. De Responsabilidade do Sr. Fernando Melquiades Elias, Prefeito Municipal de São José, CPF.: 290.370.009-59, Rua Domingos André Zanini, 277, Sala 913, Centro Empresarial Terra Firme – Barreiros, CEP.: 88.117-200, São José/SC, e empresa contratada, Geraldo J. Coan e Cia. Ltda., CNPJ.: 62.436.282/0001-21, com sede na Rua Estrada Municipal Tietê/Rafard, Km 9, Bairro Esperança, Tietê/SP:

 

5.5.1. Diferenciação salarial entre merendeiras que exercem o mesmo ofício pela empresa contratada (item 3.4.1 deste relatório);

 

5.5.2. Discrepância dos preços praticados quanto ao serviço de elaboração de merenda escolar para os ensinos infantil e fundamental (item 3.4.3 deste relatório);

 

5.5.3. Diferença de R$ 551.631,52 no valor total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas (item 3.4.4 deste relatório).

 

5.6. De Responsabilidade do Sr. Fernando Melquiades Elias, Prefeito Municipal de São José, CPF.: 290.370.009-59, Rua Domingos André Zanini, 277, Sala 913, Centro Empresarial Terra Firme – Barreiros, CEP.: 88.117-200, São José/SC:

 

5.6.1. Inadequação das instalações para preparo e distribuição das refeições no Centro Educacional Professora Maria Iracema Martins de Andrade, vulgo Barreirão, em desacordo com a cláusula 4.5 do Contrato 25/2006 (item 3.4.2 deste relatório);

 

5.6.2. Realização de despesa quanto ao ensino infantil no ano de 2006 no valor de R$ 28.972,93 sem a existência da comprovação da efetiva liquidação, em desacordo com o inciso III do art. 63 da Lei 4.320/64 (item 3.4.5.1 deste relatório);

 

5.6.3. Empenhamento incorreto de serviços prestados por terceiros em material de consumo, nota de empenho 883/2006, em discordância com o § 5º do art. 1º da Medida Provisória 2.178-36/2001 e com a Portaria Interministerial 163/2001 (item 3.4.5.2 deste relatório);

 

5.6.4. Realização de despesa quanto ao ensino fundamental no ano de 2006 no valor de R$ 146.147,30 sem a existência da comprovação por nota fiscal, em desacordo com o inciso III do § 2º do art. 63 da Lei 4.320/64 (item 3.4.6.1 deste relatório);

 

5.6.5. Empenhamento incorreto de serviços prestados por terceiros em material de consumo, nota de empenho 877/2006, em discordância com o § 5º do art. 1º da Medida Provisória 2.178-36/2001 e com a Portaria Interministerial 163/2001 (item 3.4.6.2 deste relatório);

 

5.6.6. Empenhamento incorreto de material de consumo em serviços de terceiros – pessoa jurídica, notas de empenho 979, 880, 4278, 5011, 5681, 6289, 6882, 6883, 7426 e 7769 de 2006, 1767, 1768, 2597, 3434, 4167, 4877, 5486, 6373, 6482, 7228,7229, 7230, 7710 e 8284 de 2007 e 1815, 3016, 3180, 4263, 4602, 4612, 5268, 5307, 5842 e 6193 de 2008, em discordância com a Portaria Interministerial 163/2001 (item 3.4.7.1 deste relatório).

 

A Prefeitura Municipal de São José encaminhou Ofício (fl. 1069) endereçado ao Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas - TCE/SC solicitando vistas e a obtenção de cópia do Relatório de Auditoria RLA n.º 08/00752821.

A Conselheira Substituta emitiu Despacho (fl. 1075) determinando à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC que, em conformidade com o previsto na Lei Complementar n.º 202/2000 (artigo 35, parágrafo único) e no Regimento Interno (artigo 123, §2º) realize a audiência dos responsáveis para que, no prazo consignado, querendo, apresentem esclarecimentos e justificativas defensivas em relação às irregularidades apontadas (Relatório DLC n.º 41/2009).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC encaminhou Ofícios de Audiência (fls. 1078-1083), endereçados aos Srs. Geraldo J. Coan e Cia. Ltda., empresa Contratada pela Prefeitura Municipal de São José/SC, à Sra. Gilvânia Mariza Kretzer Leonel, ex-Secretária Municipal da Educação de São José/SC, à Sra. Méri Terezinha de Melo Hang, ex-Secretária Municipal de Educação de São José/SC, ao Sr. Andrey Vicente da Luz, ex-Pregoeiro do Município de São José/SC, ao Sr. Rafael Melquiades Elias, ex-Secretário Municipal da Administração de São José/SC, ao Sr. Fernando Melquiades Elias, ex-Prefeito Municipal de São José/SC, para, no prazo consignado, apresentarem justificativas e alegações defensivas acerca das irregularidades apontadas (Relatório n.º 041/2009).

 Os Avisos de Recebimentos referentes aos Ofícios endereçados ao Sr. Andrey Vicente da Luz (fl. 1084); à Sra. Méri Terezina de Melo Hang (fl. 1087); à Sra. Gilvânia Mariza Kretzer Leonel (fl. 1088) retornaram assinados pelos destinatários.

Os Avisos de Recebimentos referentes aos Ofícios encaminhados ao Sr. Rafael Melquiades Elias (fl. 1085) e à empresa Geraldo J. Coan e Cia. Ltda. (fl. 1086) retornaram assinados por pessoas diversas dos destinatários.

O Sr. Andrey Vicente da Luz encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 1089-1097).

A Sra. Méri Terezinha de Melo Hang encaminhou esclarecimento e justificativas defensivas (fls. 1100-1107) e os documentos de fls. 1108-1142.

 A Sra. Gilvânia Mariza Kretzer Leonel remeteu justificativas e esclarecimentos defensivos (fls. 1145-1149).

Foram anexados documentos de suporte às fls. 1150-1191.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC certificou (fl. 1197) que o Ofício endereçado ao Sr. Fernando Melquiades Elias, ex-Prefeito Municipal de São José/SC, foi devolvido pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com a indicação “ausente e não procurado”, solicitando fosse autorizada a audiência, nos termos da Resolução TCE/SC n.º 06/2000 (artigo 10, inciso I, letra “c”).

 A Conselheira Substituta emitiu Despacho (fls. 1198-1199), determinando fosse realizada a audiência do Sr. Fernando Melquiades Elias, ex-Prefeito Municipal de São José/SC, devendo ser encaminhado o Ofício ao endereço residencial, já que a correspondência devolvida pela empresa ECT continha o endereço comercial.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC encaminhou Ofício (fl. 1200) endereçado ao Sr. Fernando Melquiades Elias, ex-Prefeito Municipal de São José/SC.

O Aviso de Recebimento (fl. 1200-v) relativo ao ofício enviado ao Sr. Fernando Melquiades Elias retornou assinado pelo destinatário.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu a Informação (fl. 1202) relatando que o prazo concedido ao Sr. Fernando Melquiades Elias, ex-Prefeito de São José/SC (Ofício nº 9.294/09), transcorreu sem que fossem remetidos esclarecimentos e justificativas defensivas.

  O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 1203), determinando o retorno dos autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, para reanálise.

O Sr. Fernando Melquiades Elias, ex-Prefeito Municipal de São José/SC, encaminhou petição (fls. 1204-1205) assinada por procurador constituído (instrumento procuratório à fl. 1205, Dr. Fernando Melquiades Elias Júnior – OAB/SC n.º 19619), solicitando que lhe fosse concedida prorrogação de prazo para juntada de justificativas e esclarecimentos defensivos.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 1205 – parte superior) acolhendo o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Sr. Fernando Melquiades Elias.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC encaminhou Ofício (fl. 1212) endereçado ao Sr. Fernando Melquiades Elias, ex-Prefeito de São José/SC, dando-lhe conhecimento do acolhimento do pedido de prorrogação de prazo para encaminhamento de justificativas e esclarecimentos de defesa.

 O Aviso de Recebimento (fl. 1213) relativo ao ofício endereçado ao Sr. Fernando Melquiades Elias, ex-Prefeito Municipal de São José/SC, retornou assinado pelo Sr. Amilton Carvalho.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DLC encaminhou Ofício (fl. 1215) endereçado ao Sr. Rafael Melquiades Elias, ex-Secretário Municipal de Administração de São José/SC.

O Aviso de Recebimento (fl. 1216) relativo ao ofício endereçado ao Sr. Rafael Melquiades Elias, ex-Secretário Municipal da Administração de São José/SC, retornou assinado pelo destinatário.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC certificou (fl. 1217) que o prazo concedido ao Sr. Rafael Melquiades Elias, ex-Secretário Municipal de Administração de São José/SC (Ofício n.º 496/2010), transcorreu sem que fossem remetidos esclarecimentos e justificativas defensivas.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DLC emitiu Relatório Técnico (fls. 1218-1246) concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:

 

[...]

 

3.1. Converter o presente Processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo em vista as seguintes irregularidades apontadas, constantes deste relatório.

 

3.2. Determinar a citação do Sr. Fernando Melquiades Elias e Geraldo J. Coan e Cia. Ltda., nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 29 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca:

 

3.2.1. Da discrepância dos preços praticados quanto ao serviço de elaboração de merenda escolar para os ensinos infantil e fundamento, no montante de R$ 1.607.402,49 (um milhão, seiscentos e sete mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1.1 deste relatório), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

3.2.2. Da diferença no valor total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas, no montante de R$ 300.934,89 (trezentos mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1.2 deste relatório), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

3.3. Determinar a citação do Sr. Fernando Melquiades Elias, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), apresentar alegações de defesa acerca:

 

3.3.1. Da realização de despesa quanto ao ensino infantil no ano de 2006 sem a existência da comprovação da efetiva liquidação, no montante de R$ 28.973,00 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e três reais), em afronta ao inciso III do § 2º do art. 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.1 deste relatório), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

3.3.2. Da realização de despesa quanto ao ensino Fundamental no ano de 2006 sem a existência da comprovação da efetiva liquidação, no montante de R$ 146.147,00 (cento e quarenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais), em afronta ao inciso III do § 2º do art. 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.2 deste relatório), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

3.4. Dar ciência ao Sr. Fernando Melquiades Elias do Relatório
Técnico nº 41/2009, às folhas 1011 a 1051, para ser dada oportunidade de nova defesa acerca das irregularidades passíveis de multa, e deste relatório técnico, bem como da decisão, relatório e voto dele decorrentes da decisão.

 

3.5. Dar ciência da decisão, relatório e voto e relatório técnico ao(à) Controladoria – Geral da União; ao(à) Tribunal de Contas da União – TCU; à Geraldo J. Coan e Cia. Ltda.; e à Prefeitura Municipal de São José.

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, emitiu Despacho (fl. 1247), no sentido de que fosse convertido o feito em Tomada de Contas Especial, em razão de existirem indícios de dano ao erário, conforme indicados nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.3.1 e 3.3.2 do Relatório DLC n.º 248/2010.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 1248–1249) determinando a remessa dos autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, para a apresentação de Relatório Técnico conclusivo, manifestando-se sobre todas as irregularidades apontadas no Relatório n.º 41/2009 (fls. 1011-1051) e sobre as justificativas apresentadas pelos responsáveis Srs. Andrey Vicente da Luz (fls. 1089-1097), Méri Terezinha de Melo Hang (fls. 1100-1144) e Gilvânia Mariza Kretzer Leonel (1145-1149).

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DLC emitiu Relatório Técnico (fls. 1250-1264) concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:

 

[...]

 

3.1. Converter o presente Processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo em vista as seguintes irregularidades apontadas, constantes do relatório 248/2010.

 

3.2. Determinar a citação dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca:

 

3.2.1. Irregularidades Passíveis de Imputação de Débito e/ou cominação de multa:

 

Responsável: Sr. Fernando Melquiades Elias, CPF.: 290.370.009-59, Rua Doralice Ramos de Pinho,276 – Sobreloja – Barreiros, CEP.: 88111-310 – São José – SC:

 

3.2.1.1. Da discrepância dos preços praticados quanto ao serviço de elaboração de merenda escolar para os ensinos infantil e fundamento, no montante de R$ 1.607.402,49 (um milhão, seiscentos e sete mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1.1 deste relatório 248/2010), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

3.2.1.2. Da diferença no valor total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas, no montante de R$ 300.934,89 (trezentos mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1.2 deste relatório 248/2010), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

3.2.1.3. Da realização de despesa quanto ao ensino infantil no ano de 2006 sem a existência da comprovação da efetiva liquidação, no montante de R$ 28.973,00 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e três reais), em afronta ao inciso III do § 2º do art. 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.1 deste relatório), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

3.2.1.4. Da realização de despesa quanto ao ensino fundamental no ano de 2006 sem a existência da comprovação da efetiva liquidação, no montante de R$ 146.147,00 (cento e quarenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais), em afronta ao inciso III do § 2º do art. 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.2 deste relatório), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

Responsável: Sr. Geraldo J. Coan e Cia. Ltda., CNPJ.: 62.436.282/0001-21:

 

3.2.1.5. Da discrepância dos preços praticados quanto ao serviço de elaboração de merenda escolar para os ensinos infantil e fundamento, no montante de R$ 1.607.402,49 (um milhão, seiscentos e sete mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1.1 do relatório 248/2010), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

3.2.1.6. Da diferença no valor total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas, no montante de R$ 300.934,89 (trezentos mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1.2 do relatório 248/2010), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

3.2.2. Irregularidades Passíveis de Cominação de Multa:

 

Responsável: Sra. Méri Terezinha de Melo Hang, Secretária Municipal de Educação à época, CPF. 715.899.969-68, domiciliada na Praça Arnoldo de Souza, 38, Câmara Municipal de Vereadores, Centro Histórico, São José/SC:

 

3.2.2.1. Prorrogações contratuais indevidas nos Termos Aditivos 56/2007, 31/2008 e 75/2008, quanto ao fornecimento de gêneros alimentícios às entidades filantrópicas, em desacordo com o art. 57, caput, da Lei 8.666/93 (item 2.2.2 deste relatório);

 

3.2.2.2. Prorrogação contratual, consubstanciada no Termo Aditivo 31/2008, em momento que não mais estava em vigência o Contrato 25/2006, implicando em nova contratação sem fundamento em prévia licitação, o que contraria o art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.2.3 deste relatório);

 

3.2.2.3. Prestação de serviços não previstos originalmente no Pregão Presencial 01/2006, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.2.5 deste relatório);

 

Responsável: Sra. Gilvânia Mariza Kretzer Leonel, Secretária Municipal de Educação, CPF. 637.025.259-04, Rua Alfredo da Silva 1004 – casa, Fazenda Santo Antônio, 88104-500, São José/SC:

3.2.2.4. Prorrogações contratuais indevidas nos Termos Aditivos 56/2007, 31/2008 e 75/2008, quanto ao fornecimento de gêneros alimentícios às entidades filantrópicas, em desacordo com o art. 57, caput, da Lei 8.666/93 (item 2.3.1 deste relatório);

 

3.2.2.5. Prestação de serviços não previstos originalmente no Pregão Presencial 01/2006, em desacordo com o art. 37, XXI da Constituição Federal (item 2.3.4 deste relatório);

O Ministério Público de Contas – MPTC/SC, instado a se manifestar nos autos, emitiu Despacho (fl. 1265), no sentido de que fosse convertido o feito em Tomada de Contas Especial.

O Conselheiro Relator emitiu Relatório e Voto (fl. 1266–1268-v), concluindo por propor ao Egrégio Tribunal Pleno:

[...]

 

3.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios DLC de Instrução n. 248/2010 e de Reinstrução DLC n. 739/2012.

 

3.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. FERNANDO MELQUIADES ELIAS – ex-Prefeito Municipal de São José, CPF n. 290.370.009-59, e da empresa GERALDO J. COAN E CIA. LTDA. – CNPJ n. 62.436.282/0001-21, nome de fantasia Semper Nutri Alimentação & Serviços, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

 

3.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis acima nominados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

3.2.1.1. Discrepância dos preços praticados quanto ao serviço de elaboração de merenda escolar para os ensinos infantil e fundamental, no montante de R$ 1.607.402,49 (um milhão, seiscentos e sete mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1.1 do Relatório DLC n. 248/2010);

 

3.2.1.2. Diferença no valor total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas, no montante de R$ 300.934,89 (trezentos mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1.2 do Relatório DLC n. 248/2010).

 

3.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. FERNANDO MELQUIADES ELIAS – já qualificado, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

 

3.3.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável acima nominado, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

3.3.1.1. Realização de despesa quanto ao ensino infantil no ano de 2006 sem a existência da comprovação da efetiva liquidação, no montante de R$ 28.973,93 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), em afronta ao inciso III do § 2º do art. 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.1 do Relatório DLC n. 248/2010);

 

3.3.1.2. Realização de despesa quanto ao ensino fundamental no ano de 2006 sem a existência da comprovação por nota fiscal, no montante de R$ 146.147,300 (cento e quarenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e trinta centavos), em afronta ao inciso III do § 2º do art. 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.2 do Relatório DLC n. 739/2012).

 

O Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão de 05-03-2014, emitiu a Decisão n.º 0655/2014 (fls.1269-1269-v):

[...]

 

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios DLC de Instrução n. 248/2010 e de Reinstrução DLC n. 739/2012.

 

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. FERNANDO MELQUIADES ELIAS – ex-Prefeito Municipal de São José, CPF n. 290.370.009-59, e da empresa GERALDO J. COAN E CIA. LTDA. – CNPJ n. 62.436.282/0001-21, nome de fantasia Semper Nutri Alimentação & Serviços, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

 

6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis acima nominados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1.1. Discrepância dos preços praticados quanto ao serviço de elaboração de merenda escolar para os ensinos infantil e fundamental, no montante de R$ 1.607.402,00, em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1.1 do Relatório DLC n. 248/2010);

 

6.2.1.2. Diferença no valor total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas, no montante de R$ 300.934,89, em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1.2 do Relatório DLC n. 248/2010).

 

6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. FERNANDO MELQUIADES ELIAS – já qualificado, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

 

6.3.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável acima nominado, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.3.1.1. Realização de despesa quanto ao ensino infantil no ano de 2006 sem a existência da comprovação da efetiva liquidação, no montante de R$ 28.973,93 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), em afronta ao inciso III do § 2º do art. 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.1 do Relatório DLC n. 248/2010);

 

6.3.1.2. Realização de despesa quanto ao ensino fundamental no ano de 2006 sem a existência da comprovação por nota fiscal, no montante de R$ 146.147,30 (cento e quarenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e trinta centavos), em afronta ao inciso III do § 2º do art. 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.2 do Relatório DLC n. 739/2012).

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e às Sras. Méri Terezinha de Melo Hang e Gilvânia Mariza Kretzer Leonel.

 

A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou Ofício (fl. 1270) endereçado ao Sr. Fernando Melquiades Elias, ex-Prefeito de São José/SC, dando-lhe conhecimento do acolhimento da decisão exarada pelo Egrégio Tribunal Pleno do TCE/SC (Decisão n.º 0655/2014) e concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar suas alegações de defesa em relação às restrições apontadas.

A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou Ofício (fl. 1271) endereçado ao sócio-gerente da empresa Geraldo J. Coan e Cia. Ltda., dando-lhe conhecimento do acolhimento da decisão exarada pelo Egrégio Tribunal Pleno do TCE/SC (Decisão n.º 0655/2014) e concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar suas alegações de defesa em relação às restrições apontadas.

O Aviso de Recebimento (fl. 1271-v) relativo ao ofício endereçado ao sócio-gerente da empresa Geraldo J. Coan Cia. Ltda., retornou assinado pelo Sr. Felipe Dal Bom.

A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou Ofício (fl. 1272) endereçado à Sra. Méri Terezinha de Melo Hang, Vereadora da Câmara Municipal de São José/SC (ex-Secretária Municipal de Educação), dando-lhe conhecimento do acolhimento da decisão exarada pelo Egrégio Tribunal Pleno do TCE/SC (Decisão n.º 0655/2014) e concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar suas alegações de defesa em relação às restrições apontadas.

O Aviso de Recebimento (fl. 1272-v) relativo ao ofício endereçado à Sra. Méri Terezinha de Melo Hang retornou assinado pelo Sr. Antônio Airto de Oliveira.

A Secretária Geral do TCE/SC encaminhou Ofício (fl. 1273) endereçado a Sra. Gilvânia Mariza Kretzer Leonel, ex-Secretária Municipal de Educação, dando-lhe conhecimento do acolhimento da decisão exarada pelo Egrégio Tribunal Pleno do TCE/SC (Decisão n.º 0655/2014) e concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar suas alegações de defesa em relação às restrições apontadas.

O Aviso de Recebimento (fl. 1273-v) relativo ao ofício endereçado à Sra. Gilvânia Mariza Kretzer Leonel retornou assinado pelo Sr. Milto Antônio Kretzer.

A Secretaria Geral publicou o Edital de Citação n.º 041/2014 (fls.1275-1275-v), em relação ao Sr. Fernando Melquiades Elias, ex-Prefeito Municipal  São José/SC, dando-lhe conhecimento da Decisão n.º 0655/2014, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa (Publicado no DOTC-e n.º 1455, de 28-04-2014).

A Secretaria Geral do TCE/SC – SEG, Divisão de Controle de Prazos – DICO, emitiu a Informação n.º 0299/2014 (fl. 1276), certificando o decurso do prazo concedido ao Sr. Fernando Melquiades Elias, ex-Prefeito Municipal de São José/SC, e à empresa Geraldo J. Coan Cia. Ltda., para apresentação de defesa, sem que tenham sido remetidos documentos e argumentos defensivos.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC emitiu o Relatório n.º 319/2014 (fls.1277-1283-v), concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:

[...]

 

3.1. Julgar irregulares, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos termos do art. 18, III, “c”, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000,as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca da Auditoria em Licitações e Contratos referente à análise de serviços de merenda escolar mediante serviços terceirizados – Pregão Presencial 66/2006 e Contrato 25/2006, e condenar ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto no art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

3.2. Responsabilizar e Condenar - Responsabilidade Solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. FERNANDO MELQUIADES ELIAS – ex-Prefeito Municipal de São José, CPF n. 290.370.009-59, e a empresa GERALDO J. COAN E CIA. LTDA. – CNPJ n. 62.436.282/0001-21, nome de fantasia Semper Nutri Alimentação & Serviços, ao pagamento do débito abaixo especificado, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do (Município), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

3.2.1. R$ 1.607.402,49 (um milhão, seiscentos e sete mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), face à discrepância dos preços praticados quanto ao serviço de elaboração de merenda escolar para os ensinos infantil e fundamental, em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1.1 do relatório 248/2010);

 

3.2.2. R$ 300.934,89 (trezentos mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente à diferença no valor total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas, em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1.2 do relatório 248/2010).

 

3.3. Responsabilizar e Condenar - Responsabilidade Individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Fernando Melquiades Elias, ex–Prefeito Municipal de São José, CPF n. 290.370.009-59, ao pagamento do débito abaixo especificado, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do (Município), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

3.3.1. R$ 28.973,93 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), sem a existência da comprovação da efetiva liquidação, na realização de despesa quanto ao ensino infantil no ano de 2006, em afronta ao inciso III do § 2º do art. 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.1 do relatório 248/2010);

 

3.3.2. R$ 146.147,30 (cento e quarenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e trinta centavos), na realização de despesa quanto ao ensino fundamental no ano de 2006 sem a existência da comprovação por nota fiscal, em afronta ao inciso III do § 2º do art. 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.2 do relatório DLC n. 739/2012).

 

3.4. Dar ciência desta decisão, relatório e voto e relatório técnico à Controladoria Geral da União; ao Tribunal de Contas da União – TCU; à empresa Geraldo J. Coan e Cia. Ltda.; e a Prefeitura Municipal de São José.

 

É o relatório

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

1.              Da responsabilidade do Sr. Fernando Melquiades Elias, ex-Prefeito Municipal de São José/SC, e da empresa Geraldo J. Coan e Cia. Ltda. (contratada)

1.1. Da discrepância dos preços praticados na elaboração de merenda escolar para os ensinos infantil e fundamental (Pregão Presencial n.º 66/2006 e Contrato n.º 25/2006) 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC apontou como irregular a discrepância dos preços praticados na realização dos serviços de elaboração de merenda escolar para os ensinos infantil e fundamental, no montante de R$ 1.607.402,90 (um milhão, seiscentos e sete mil e quatrocentos e dois reais e noventa centavos), em evidente afronta ao princípio da economicidade previsto na Constituição Federal (artigo 70, caput).

O Sr. Fernando Melquiades Elias (ex-Prefeito Municipal de São José/SC) e a empresa Geraldo J. Coan e Cia. Ltda. foram regularmente citados, mas deixaram fluir o prazo concedido à apresentação de argumentos defensivos, recaindo sobre eles as consequências da revelia.

A análise realizada pelo Corpo Técnico - DLC demonstra que os valores supostamente superfaturados (fls. 1230-1231), sem a atualização monetária, importam no montante de R$ 1.607.402,49 (um milhão, seiscentos e sete mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), levando-se em consideração somente os empenhos e notas fiscais apresentados à Equipe de Auditoria, diante da ausência de planilhas de custos elaboradas pelo Município e/ou pela empresa contratada, descumprindo as determinações previstas na Lei Federal n.º 8.666/93 (artigo 7º, §2º, inciso II).

A discrepância dos preços praticados quanto ao serviço de elaboração de merenda escolar (ensino infantil e fundamental), constitui afronta ao princípio da economicidade previsto na Constituição Federal (artigo 70, caput), a qual determina expressamente:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

A Lei Federal n.º 8.666/93 (artigo 7º, §2º, inciso II) prevê:

Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

 

[...]

 

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

 

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

 

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

 

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

 

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. [Grifei]

 

Correta a conclusão exarada pelo Órgão Técnico da Corte. As discrepâncias dos preços praticados à realização do serviço de elaboração de merenda escolar (ensino infantil e fundamental) restaram demonstradas, evidenciando prejuízo ao erário Municipal de São José/SC, cuja soma (sem correção) importa no valor de R$ 1.607.402,49 (um milhão, seiscentos e sete mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos). Ainda, constatou-se a ausência de planilhas de custos, o que evidência a ocorrência de superfaturamento, com evidente desrespeito à Constituição Federal (artigo 70, caput) e à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 7º, §2º, inciso II).

 

1.2. Da diferença do valor total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas (Carta Convite n.º 041/2008 e Contrato n.º 078/2008)

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC apontou como irregular a diferença do valor total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas (Carta Convite n.º 041/2008 e Contrato n.º 078/2008), em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 70, caput).

O ex-Prefeito Municipal de São José/SC, Sr. Fernando Melquiades Elias, e a empresa Geraldo J. Coan e Cia. Ltda. foram devidamente citados para apresentação de argumentos defensivos, mas deixaram fluir o prazo concedido.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, reexaminando o apontamento restritivo, concluiu por mantê-lo. Entendeu o Órgão Técnico da Corte de Contas – DLC/TCE/SC, que a diferença total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas (Pregão Presencial n.º 01/2006), representada pelo montante de R$ 300.934,89 (trezentos mil e novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), caracteriza afronta à Constituição Federal (artigo 70, caput), a qual determina expressamente:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Não merece qualquer reparo a conclusão sustentada pela DLC. A diferença no valor total dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas (Pregão Presencial n.º 01/2006), no importe de R$ 300.934,89 (trezentos mil e novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), sem dúvida, desrespeita as determinações previstas na Constituição Federal (artigo 70, caput).

 

2.              Da responsabilidade do Sr. Fernando Melquiades Elias, ex-Prefeito Municipal de São José/SC

2.1.          Do adimplemento (R$ 28.973,00) sem a existência da comprovação da efetiva liquidação (exercício de 2006)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC apontou como irregular o adimplemento do valor de R$ 28.973,00 (vinte e oito mil e novecentos e setenta e três reais), com a realização de despesas do ensino infantil no exercício de 2006, sem a existência da comprovação da efetiva liquidação, em flagrante descumprimento à Lei Federal n.º 4.320/64 (artigo 63, §2º, inciso III).

O ex-Prefeito Municipal de São José/SC, Sr. Fernando Melquiades Elias, foi devidamente citado, mas deixou fluir o prazo consignado à apresentação de argumentos defensivos.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, reexaminando o apontamento restritivo, concluiu por mantê-lo. O Órgão Técnico da Corte de Contas entendeu configurada a realização de despesas referentes ao ensino infantil no exercício de 2006, no importe de R$ 28.973,00 (vinte e oito mil e novecentos e setenta e três reais), sem a existência da comprovação da efetiva liquidação, em flagrante descumprimento à Lei Federal n.º 4.320/64 (artigos 63, §2º, inciso III), a qual prescreve:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

[...]

 

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

 

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 

A despesa no âmbito da administração pública deve respeitar três fases: empenhamento, liquidação e pagamento. Devemos considerar como empenhamento o ato emanado da autoridade competente pelo qual a administração pública cria para si a obrigação de pagamento, pendente ou não do implemento da condição, sendo, ao mesmo tempo, uma garantia do fornecedor ou prestador de serviços de que será pago; como liquidação, o ato administrativo sob responsabilidade do gestor competente para liquidação da despesa, por meio do qual é verificado o direito adquirido pelo credor do empenho, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa; finalmente, como pagamento, a entrega da importância devida ao credor, com a finalidade de extinguir a obrigação assumida.

O adimplemento só poderá ser realizado quando autorizado pelo Ordenador de despesa, após sua regular liquidação.

A liquidação da despesa ocorre quando da efetiva entrega pelo fornecedor do material adquirido, ou pela prestação do serviço contratado, e será regular quando formalizada pela emissão de certificados de recebimento de material e/ou da aceitação de serviços e obras, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, que serve para aferir se o contratante cumpriu a condição.

A Corte de Contas do Estado – TCE/SC editou o Prejulgado n.º 1366[1] sobre o tema:

[...] Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e a observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC - 16/94 e 47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas).

 

Não merece qualquer reparo a conclusão sustentada pela DLC. O adimplemento do importe de R$ 28.973,00 (vinte e oito mil e novecentos e setenta e três reais) sem a existência da comprovação da efetiva liquidação caracteriza o descumprimento das determinações da Lei Federal n.º 4.320/64 (artigos 63, §2º, inciso III).

 

2.2.          Do adimplemento (R$ 146.147,00) sem a existência da comprovação da efetiva liquidação (exercício de 2006)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DLC apontou como irregular o adimplemento do valor de R$ 146.147,00 (cento e quarenta e seis mil e cento e quarenta e sete reais), com a realização de despesas do ensino fundamental no exercício de 2006, sem a existência de comprovação por nota fiscal, em flagrante descumprimento à Lei Federal n.º 4.320/64 (artigo 63, §2º, inciso III).

O ex-Prefeito Municipal de São José/SC, Sr. Fernando Melquiades Elias, foi devidamente citado, mas deixou fluir o prazo consignado à apresentação de argumentos defensivos.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, reexaminando o apontamento restritivo, concluiu por mantê-lo. O Órgão Técnico da Corte de Contas entendeu configurada a realização de despesas referentes ao ensino fundamental no exercício de 2006, no importe de R$ 146.147,00 (cento e quarenta e seis mil e cento e quarenta e sete reais), sem a existência de comprovação por nota fiscal, em flagrante descumprimento à Lei Federal n.º 4.320/64 (artigo 63, §2º, inciso III), o qual prescreve:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

[...]

 

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

 

[...]

 

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 

A despesa no âmbito da administração pública deve respeitar três fases: empenhamento, liquidação e pagamento. Devemos considerar como empenhamento o ato emanado da autoridade competente pelo qual a administração pública cria para si a obrigação de pagamento, pendente ou não do implemento da condição, sendo, ao mesmo tempo, uma garantia do fornecedor ou prestador de serviços de que será pago; como liquidação, o ato administrativo sob responsabilidade do gestor competente para liquidação da despesa, por meio do qual é verificado o direito adquirido pelo credor do empenho, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa; finalmente, como pagamento, a entrega da importância devida ao credor, com a finalidade de extinguir a obrigação assumida.

O adimplemento só poderá ser realizado quando autorizado pelo Ordenador de despesa, após sua regular liquidação.

A liquidação da despesa ocorre quando da efetiva entrega pelo fornecedor do material adquirido, ou pela prestação do serviço contratado, e será regular quando formalizada pela emissão de certificados de recebimento de material e/ou da aceitação de serviços e obras, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, que serve para aferir se o contratante cumpriu a condição.

A Corte de Contas do Estado, no acima mencionado Prejulgado n.º 1366, manifestara-se sobre o tema nesses termos, considerando como requisito para a realização do pagamento a prévia e regular liquidação da despesa.

Não merece qualquer reparo a conclusão sustentada pela DLC. O adimplemento do importe de R$ 146.147,00 (cento e quarenta e seis mil e cento e quarenta e sete reais), sem a existência da comprovação por nota fiscal, caracteriza o descumprimento das determinações da Lei Federal n.º 4.320/64 (artigos 63, §2º, inciso III).

 

3.              Da possível caracterização de crime e/ou ato de improbidade

As irregularidades aqui verificadas, é importante que se ressalte, podem tipificar, pelo menos em tese, os crimes previstos no Decreto-Lei n.º 201/67 (artigo 1º, incisos III e V):

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

[...]

Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

[...]

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

[...]

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

 

Há a possibilidade também de que se caracterize ato de improbidade administrativa nos termos do que prevê a Lei Federal n.º 8.429/92 (artigo 10, inciso X):

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

[...]

X - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

 

Por esta razão, deve a Corte de Contas comunicar o fato ao Ministério Público Estadual para que aquele órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor entender.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, das contas referentes à Tomada de Contas Especial realizada no Município de São José/SC, e condenar solidariamente os responsáveis, Sr. Fernando Melquiades Elias, ex-Prefeito Municipal, e a empresa Geraldo J. Coan e Cia. Ltda., com fundamento na Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 (artigos 18, inciso III, letra “c”, c/c 21, caput), em razão das seguintes irregularidades:

1.1) pela discrepância dos preços praticados quanto ao serviço de elaboração de merenda escolar (infantil e fundamental - Pregão Presencial n.º 66/2006 e Contrato n.º 025/2006), no montante de R$ 1.607.502,00 (um milhão, seiscentos e sete mil, quinhentos e dois reais), em desacordo com as determinações previstas na Constituição Federal (artigo 70, caput).

1.2) pela diferença no valor dos alimentos fornecidos às entidades filantrópicas, no montante de R$ 300.934,89 (trezentos mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em desacordo com as determinações previstas na Constituição Federal (artigo 70, , caput).

2) pela irregularidade, com imputação de débito, das contas referentes à Tomada de Contas Especial realizada no Município de São José/SC, e condenar individualmente o responsável, Sr. Fernando Melquiades Elias, ex-Prefeito Municipal de São José/SC, com fundamento na Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 (artigo 15, inciso I), em razão da seguinte irregularidade:

2.1) pelo adimplemento do valor de R$ 28.973,00 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e três reais), sem a existência da comprovação da efetiva liquidação, em relação às despesas do ensino infantil no exercício de 2006 (Pregão Presencial n.º 66/2006 e Contrato n.º 025/2006), em desacordo com as determinações previstas na Lei Federal n.º 4.320/64 (artigo 63, §2º, inciso III).

2.2) pela adimplemento do valor de R$ 146.147,00 (cento e quarenta e seis mil e cento e quarenta e sete reais), sem a existência da comprovação por nota fiscal, em relação às despesas do ensino fundamental no exercício de 2006 (Pregão Presencial n.º 66/2006 e Contrato n.º 025/2006), em desacordo com as determinações previstas na Lei Federal n.º 4.320/64 (artigo 63, §2º, inciso III).

3) com fundamento no art. 71, XI da Constituição Federal; art. 59, XI da Constituição Estadual; art. 1º XIV e art. 18, § 3º e/ou 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93 (LONMP); art. 35, I c/c 49, II da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 10, inciso X, da Lei n.º 8.429/92 e do crime previsto no art. 1º, III e V do Decreto-Lei n.º 201/67.

4) pela ciência da decisão ao Sr. Fernando Melquiades Elias, ex-Prefeito Municipal de São José/SC, à empresa  Geraldo J. Coan e Cia. Ltda., ao Tribunal de Contas da União – TCU, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público do Estado – MPSC e ao Município de São José/SC.

Florianópolis, 23 de outubro de 2014.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Processo CON 02/11013617. Parecer COG 195/03. Decisão n.º 1317/03 Sessão de 07-05-2003. Relator. Cons. José Carlos Pacheco.