|
PARECER nº: |
MPTC/28939/2014 |
|
PROCESSO nº: |
RPJ
03/07350762 |
|
ORIGEM : |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. -
CELESC |
|
INTERESSADO: |
Cristiane
Kraemer Gehlen Caravieri |
|
ASSUNTO : |
Representação - Judicial - Art. 100 RI -
acerca de supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2002 e 2003 |
Trata-se
de Representação oriunda do Ministério Público do Trabalho, informando acerca
da instauração do Procedimento Investigatório nº 471/2003 no que tange à adesão
de empregado/advogado a Plano de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI da
CELESC, função carente no quadro de empregados da empresa.
Auditores
da Consultoria-Geral sugeriram o conhecimento da Representação (fls. 15/19).
O então
Procurador deste Parquet manifestou-se
na mesma direção (fls. 20/21).
A
Representação foi conhecida (fls. 22/24).
Auditores
da Diretoria de Controle de Administração Estadual – DCE efetivaram diligência
dirigida à CELESC visando à obtenção de informações acerca do Plano de Demissão
Incentivada (fls. 31/35).
A
diligência foi atendida (fls. 36/104).
Auditores
da DCE sugeriram audiência do Sr. José Fernando Xavier Faraco,
Diretor-Presidente da CELESC no período de 5-4 a 31-12-2002, e Calor Rodolfo
Schneider, Diretor-Presidente a partir de 1º-1-2003, para apresentação de
defesa acerca do seguinte apontamento (fls. 107/115): - Plano de Demissão
Incentivada, apesar de fundado em instrumento jurídico, não foi planejado,
desenvolvido e executado de forma apropriada, ocasionando prejuízos de ordem
técnica e operacional, em face do quase esvaziamento de alguns setores da
Companhia.
Após,
auditores da DCE sugeriram audiência dirigida aos mesmos responsáveis, mas
contemplando outros dois apontamentos, quais sejam (fls. 116/119):
- adesão ao PDVI de
empregados que foram enquadrados após a vigência da Constituição de 88, em
cargos diversos daqueles em que foram admitidos, sendo o cálculo da indenização
efetivado com base no novo cargo;
- providências
adotadas pela CELESC em face do despacho proferido pela Procuradora do Trabalho,
Senhora Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri, em 20-1-2004, versando sobre
enquadramentos indevidos promovidos no quadro de empregados.
A
audiência foi determinada (fl. 120).
O Sr.
José Fernando Xavier Faraco apresentou justificativas (fls. 131/239); assim
como o Sr. Carlos Rodolfo Schneider (fls. 244/442).
Auditores
da DCE sugeriram decisão de irregularidade de atos analisados, com aplicação de
multas aos responsáveis (fls. 450/469).
O então
procurador deste Ministério Público opinou pela conversão dos autos em Tomada
de Contas Especial, com citação dos responsáveis (fls. 472/476).
O Exmo.
Relator determinou a quantificação dos montantes de indenizações pagas com base
em cargos em que empregados teriam sido ilegalmente enquadrados (fls. 477/478).
Foram
requisitados documentos à CELESC (fl. 480).
O
Diretor-Presidente da CELESC solicitou prorrogação de prazo para atendimento
(fl. 479), juntando ofício em que Ministério Público do Trabalho encaminhou à
empresa minuta de Termo de Ajustamento de Conduta (fl. 481).
Auditores
da DCE sugeriram aplicação de multa ao Sr. Eduardo Pinho Moreira, tendo em
vista não ter atendido requisição do Tribunal (fls. 484/486).
Fora
encaminhados documentos pelo Sr. Eduardo Carvalho Sitônio, Diretor-Presidente
da CELESC em exercício (fls. 488/497).
Auditores
da DCE sugeriram nova diligência dirigida à CELESC (fls. 498/532).
A
diligência foi determinada (fl. 533), mas não foi atendida (fl. 538).
Auditores
da DCE sugeriram audiência do Sr. Eduardo Pinho Moreira, assim como renovação
da diligência (fls. 539/546).
As
providências foram determinadas (fls. 547/548).
Foram
encaminhadas informações (fls. 549/550) e documentos (fls. 551/561).
Novamente,
auditores da DCE sugeriram audiência do Sr. Eduardo Pinho Moreira e renovação
da diligência (fls. 564/571).
As
providências foram determinadas (fl. 571).
Foram
encaminhados documentos (fls. 574/578).
Foi
sugerida a audiência do Sr. Eduardo Pinho Moreira em novo endereço, tendo em
vista terem restado infrutíferas tentativas de notificação anteriores (fls. 583/585).
O Sr.
Eduardo compareceu ao processo (fls. 587/589, 591/594, 596, 601/602), e
apresentou justificativas (fls. 607/616).
Auditores
da DCE sugeriram reiteração da solicitação de documentos (fls. 618/627-v).
A
providência foi determinada (fl. 627-v).
Houve
manifestação da CELESC (fls. 630 e 638/645).
Por
fim, auditores da DCE sugeriram audiência do Sr. Cleverson Siewert acerca do
não atendimento de diligência, bem como aplicação de multa ao Sr. Eduardo Pinho
Moreira, ex-presidente da CELESC, pelo mesmo motivo (fls. 647/666).
A
controvérsia reside no fato de ter havido Plano de Demissão Incentivada no
âmbito da CELESC, contemplando empregados que teriam sido beneficiados por
enquadramentos pretensamente ilegais.
Em
diversas oportunidades, houve requisição de informações/documentos a gestores
da CELESC, buscando identificar os empregados que foram desligados da CELESC
pelo PDVI, o montante indenizatório, e a diferença entre os valores do cargo
inicial e o ocupado na data do desligamento (fl. 480).
O Sr.
Eduardo Carvalho Sitônio, Diretor Presidente da CELESC em exercício, prestou as
seguintes informações (fls. 488/490).
Cumpre registrar a esse Egrégio Tribunal, que a
Empresa passou um longo período tratando da matéria […] junto ao Ministério
Público do Trabalho da Décima Segunda Região – Coordenação de Defesa dos
Interesses Difusos e Coletivos – CODIN, através do Procedimento Investigatório
nº 471/2003.
[...]
Dessa forma, e considerando que o Procedimento
Investigatório nº 471/03 que tramitava no Ministério Público do Trabalho estava
praticamente sendo encerrado, culminando numa proposta de assinatura de Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre MPT e Celesc, foi solicitado[a]
a concessão de prazo junto a este Tribunal para posterior pronunciamento e
encaminhamento das providências e documentos sobre a finalização do caso.
Portanto, ressalte-se que com o advento da
assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre Celesc e
Ministério Público do Trabalho, resultante do Procedimento Investigatório nº
471/03, e, considerando que foi este procedimento que motivou a abertura do
Processo [d]a Representação RPJ-03/07350762 junto ao Tribunal de Contas,
repita-se, ficou acordado, no próprio texto do TCAC, que caberia ao próprio
Ministério Público do Trabalho, através da CODIN, dar ciência da assinatura do
referido Termo de Ajustamento ao Egrégio Tribunal, conforme se denota pela
redação constante no último parágrafo da folha (02) dois do citado TAC.
Por
meio do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 65/2007, firmado em
18-4-2007, os gestores da CELESC se comprometeram ao seguinte (fls. 492/495):
a) […] não afastar através de Plano de Demissão Voluntário (com ou sem
incentivo) servidores que sejam indispensáveis à continuidade da prestação do
serviço público e que não possam ser imediatamente substituídos por outros com
idênticas funções;
b) […] não permitir que a indenização a ser paga a servidores afastados
através de adesão ao Plano de Demissão Voluntária (com ou sem incentivo) seja
calculada com base no salário decorrente de ilegal enquadramento de servidor;
(Grifo meu)
Para
tanto, entendeu-se como ilegal o enquadramento quando realizado em data
posterior a março de 1996, considerando-se tal marco em face da implantação do
Plano de Cargos e Salários em 1996, sendo este devidamente homologado pela
DRT/SC, por meio da Portaria nº 25 de 14-4-96, firmado com os Sindicatos da
categoria e aprovado pelo Conselho de Política Financeira – CPF, do Estado de
Santa Catarina (item b.2 – fl. 493).
No
referido Termo de Ajuste ficou prevista uma multa de R$ 10.000,00 em cada
oportunidade em que ocorresse qualquer uma das situações previstas em cada
cláusula e por empregado (fl. 495).
Em
Relatório Final do Termo de Ajuste, a Procuradora do Trabalhou determinou o
arquivamento do Procedimento Investigatório que deu origem a estes autos e ao
processo nº RPJ-04/00296110, a ele apensado.
É o que
se depreende da leitura do documento de fl. 497:
[…] a PGE também informou que a Estatal aceitou em
30 de dezembro de 2002 a adesão do ex-servidor Alaor Cavalcanti de Paiva, que
exercia o cargo de advogado, ao Plano de Demissão Incentivada, ficando como
obrigação da CELESC pagar ao empregado, a título de incentivo à demissão
voluntária, o valor de R$ 1.059.543,26 […] em 96 […] parcelas mensais de R$
11.036,91 […].
Considerando a constatação de tais irregularidades
foi determinada a instauração deste procedimento investigatório.
Após longo período de negociações, no qual foram
realizadas audiências administrativas, encaminhados ofícios, deferido prazo
para que a Estatal apresentasse relatórios: em 18/04/2007 foi firmado Termo
de Compromisso de Conduta […].
Pelo exposto, tendo em vista a assinatura de
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, manifesto-me pelo arquivamento
do presente feito, ressalvando-se a possibilidade de reabrir-se esta
investigação e de solicitar-se informações a qualquer momento, especialmente,
acaso seja noticiado o descumprimento do ajustado. (Grifos meus)
Esse
Relatório está datado de 10-5-2007, e por meio dele, o Ministério Público do
Trabalho expressamente consigna que dá por encerrado o procedimento,
ressalvando a possibilidade de reabri-lo em caso de descumprimento do ajustado.
Em
decorrência do arquivamento do procedimento, presumível que a Procuradora do
Trabalho tenha considerado suficiente o ajuste, intentando caso necessárias
outras medidas que pudesse entender pertinentes, por exemplo, Ação Civil
Pública visando à averiguação de valores pagos a empregados irregularmente enquadrados,
a título de demissão incentivada.
Neste
passo, necessário ter em mente que a Representação ao Tribunal de Contas nasceu
de duas formas:
1º - Ofício nº MPT
2273/2003, de 26-9-2003,[1]
informando a instauração do Procedimento de Investigação nº 471/2003, arquivado
em decorrência do Termo de Ajuste de Conduta;
2º - Ofício nº MPT
269/2004, protocolado no TCE em 28-1-2004,[2]
encaminhando cópia integral do Procedimento de Investigação nº 471/2003.
A meu
ver, as providências adotadas no âmbito do Ministério Público do Trabalho são
suficientes para que se considerem improcedentes os fatos objeto desta
Representação.
A avença
produzida entre a CELESC e o Ministério Público do Trabalho, considerando
legais demissões incentivadas contemplando enquadramentos realizados até 1996,
tem aplicação e eficácia entre as partes que a produziram.
Não
constitui, portanto, decisão judicial sobre a matéria.
Neste
passo, necessário verificar se existem decisões judiciais.
Dos autos consta informação que o
Ministério Público do Trabalho ajuizou a Ação Civil Pública nº
6598-2010-036-12-05-5, em 8-10-2010, com trâmite na 6ª Vara do Trabalho de
Florianópolis, sendo deferida tutela antecipada, impedindo a CELESC de pagar
indenização de incentivo de desligamento, tendo por base o salário
correspondente ao cargo/emprego em que o empregado tenha sido enquadrado, entre
5-10-88 e março de 96, sem prévia aprovação em concurso público (fls. 659-v/660).
Da sentença no processo, o
Ministério Público do Trabalho interpôs Recurso Ordinário, cuja decisão teve a
seguinte ementa:[3]
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGOS DE PROVIMENTO DERIVADO.
CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO REALIZADA PELA CELESC NO PERÍODO DE
1988 A 1996. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. Não
há como acolher, após decorridos cerca de 20 anos, a pretensão relativa à
desconstituição de todos os atos que importaram em movimentação dos empregados
da ré, sob a alegação de se configurarem atos de provimento derivado, os
quais, assim como os originários estão adstritos ao princípio da legalidade e,
bem assim, à prévia aprovação em concurso público. Com efeito, a pretensão
importa em violar além do princípio da isonomia, também o da segurança jurídica.
E nesse ponto, vem à colação os conceitos inerentes à prescrição e à decadência,
os quais buscam em última análise, fazer com que a passagem do tempo atinja um determinado
direito, fazendo decair ele próprio ou obstando a possibilidade de provocar o
judiciário com vistas a discuti-lo. Se quando a própria Administração busca
rever atos desta natureza (mediante a atuação do Tribunal de Contas) o
Judiciário tem entendido por aplicar a decadência, não considero crível
conceder ao Ministério Público um direito ad eternum relativamente à sua
impugnação. Seja em virtude da decadência do direito em si, seja em decorrência
da prescrição do direito de acionar o judiciário para obter tal desiderato, o
fato é que a extinção do processo com análise do mérito é medida que se impõe.
(Grifos meus)
Como se vê, o Tribunal Regional
do Trabalho julgou válidos os atos de enquadramento realizados entre 1988 e
1996, fundamentando tal decisão na segurança jurídica e na decadência, eis que
decorridos cerca de 20 anos desde o Plano de Cargos e Salários de 1996.
Menciona a decisão interessante
fundamento consistente no fato de que, quando a própria Administração busca
rever atos desta natureza (mediante a atuação do Tribunal de Contas), o
Judiciário tem entendido por aplicar a decadência.
Eis excertos da decisão do
Recurso Ordinário no TRT da 12ª Região:
Consta dos autos ser a presente ação resultado do
procedimento investigativo realizado pelo Ministério Público do Trabalho,
nominado IC nº 44.2009.12.000/4, cujo objetivo foi apurar os enquadramentos
irregulares realizados a partir de 05.10.1988 e até março de 1996.
[...]
Sendo assim, tenho que o longo transcurso do
tempo ocorrido entre os atos que se pretende anular e a manifestação do
Ministério Público do Trabalho implica na perda do direito e/ou do direito de
ação, sendo a extinção do processo com análise do mérito a única conclusão
plausível.
Ademais, as partes houveram por bem, quando da
investigação anterior àquela que originou a presente ação civil pública, firmar
o Termo de Ajustamento de Conduta, pelo qual a ré se obrigou a tornar sem
efeito os enquadramentos ilegais posteriores a março de 1996. Em assim o
fazendo, não se pode negar, fixaram um marco.
Inclusive, no mesmo documento, eles ajustaram
condutas a serem observadas quando da formalização dos chamados Planos de
Demissão Incentivada.
[...]
In casu, as partes se obrigaram nos exatos termos
já transcritos, comprometendo-se a ré a alterar as irregularidades realizadas
posteriormente a março de 1996. Obviamente, a teor do que defende o MPT,
não há como entender que o ajuste alcançou o período anterior (1988-março/1996).
Contudo, na época em que fixou o marco, conforme bastante pontuado acima, o
Ministério Público tinha ciência de todos os atos anteriores, ou seja, desde
1988. No entanto, silenciou a respeito. E esse fato não pode passar
desapercebido.
[...]
Por derradeiro, não bastasse a incidência da
prescrição e/ou decadência, ao contrário do alegado pelo MPT, o provimento ora
buscado traria efeitos negativos para terceiros e, em última análise para a
coletividade.
Com efeito, não é difícil visualizar alguns aspectos
negativos da sua pretensão, qual seja, o retorno de mais de 700 funcionários
aos cargos de origem após o exercício de atividades diversas por quase vinte
anos. Por certo, pessoas foram chamadas a suprir a vaga deixada pelo empregado
que assumiu cargo diverso. Pergunto: qual seria o destino deles?
Por outro lado, em se tratando de cargos
especializados, haveria pessoal para reposição de inopino? E mais, o
investimento em formação profissional ficaria sem retorno, assim como a experiência
por eles adquirida ao longo dos anos seria inócua.
Por certo, as questões acima permitem concluir que a
decisão viria em detrimento do interesse público, mormente se considerada a
natureza dos serviços prestados pela empresa e, bem assim a sua importância e
imprescindibilidade para a sociedade.
Nesse contexto, sopesando tais premissas e novamente
utilizando os princípios da razoabilidade, da ponderação e da proporcionalidade
– cujos conceitos se fundem e se completam - entendo que a manutenção do
julgado traria maiores reveses e tumulto para a ordem pública.
[...]
Quanto à possibilidade de os empregados participarem
do Plano de Demissão Incentivada, aquele em andamento na época do ajuizamento
da ação, conforme sustentado pela ré, foi cancelado. Por outro lado, obviamente,
extinta a ação com análise do mérito, a situação dos empregados enquadrados de
outubro de 1988 a março de 1996 permanece a mesma, nada havendo para deferir
neste aspecto. (Grifos meus)
Da decisão no Recurso Ordinário
foi interposto Recurso de Revista, sendo negado seguimento, sob os seguintes
fundamentos:
O Ministério Público do Trabalho pretende seja
afastada a declaração de prescrição e decadência relativamente à presente ação
civil pública, em que pretende ‘ver declarada a nulidade das contratações e dos
reenquadramentos realizados pela ré, ao arrepio da norma inserta no art. 37,
II, da CR’ (fl. 63).
Visa também a referida ação obter provimento
jurisdicional, que impeça a Ré, doravante, pagar indenização de incentivo ao
desligamento (PDVP, PDI, et ...), com base em salário correspondente a
cargo/emprego em que o empregado tenha sido enquadrado, entre 05.10.88 e 1996,
sem prévia aprovação em concurso público (fl. 67).
O Colegiado Regional deu provimento ao recurso da
empresa para extinguir o processo com análise de mérito, nos termos do art.
269, IV, do CPC.
[...]
A mácula ao preceito constitucional e demais
dispositivos legais invocados não se materializa, diante dos fundamentos
veiculados no acórdão regional.
Com efeito, inexistindo norma específica
relativamente à prescrição e decadência da ação civil pública, a matéria
afigura-se interpretativa. Registra-se, assim a inconsistência da tese de
possível afronta direta e literal aos textos legais e ao dispositivo
constitucional apontados, que não contém disposição contrária e específica
àquela consignada no acórdão.
[...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
[…] (Grifos meus)
A decisão colegiada do TRT – 12ª
Região/SC e a denegação ao seguimento do Recurso de Revista fizeram com que
restassem convalidados atos de reenquadramento ocorridos na CELESC, de 88 a 96.
Portanto, operou-se a coisa
julgada sobre a matéria, não havendo como discuti-la novamente em quaisquer
instâncias.
De tudo se extrai que os atos
administrativos de enquadramentos convalidados têm como marco limite o mês de
março de 1996.
Enquadramentos realizados até
essa data detêm o alcance da decisão judicial transitada em julgado.
Já a situação de eventual
enquadramento ocorrido a partir de 1996, e que tenha resultado em demissão
incentivada, restou abarcada pelo Termo de Ajustamento de Conduta.
Ainda para os casos posteriores a
março de 1996, para que se considerem ilegais os enquadramentos, necessário que
se tenha decisão judicial e/ou administrativa nesse sentido.
Auditores da DCE mencionam o
processo nº REP-09/00196360, por meio do qual o TCE teria considerado irregulares
reenquadramentos realizados na CELESC após 23 de abril de 1993 (fls.
659/659-v).
Referido processo teve decisão de
improcedência da Representação, como segue:[4]
1. Considerar improcedente as representações
n. 09/00196360, n. 05/00595216 e n. 04/04907008, pelos seguintes motivos:
1.1. A ascensão funcional dos empregados Claiton
Tiago Matos e Everton Feiber ocorreu anteriormente à decisão liminar proferida
pelo STF na ADIN n. 837 (23/04/1993), momento em que aquele Tribunal firmou
entendimento pela inconstitucionalidade da ascensão prevista na Lei n.
8.112/93, com eficácia ex nunc.
1.2. O entendimento do Tribunal de Contas da
União é pacífico no sentido de que deve ser considerado como marco inicial para
a anulação dos atos de ascensão funcional a data de 23/04/1993.
1.3. A declaração de ilegalidade da ascensão
funcional relativa ao empregado Willian Ramos Moreira, ocorrida em 01/11/1995,
não irá gerar efeito algum, já que o referido funcionário pediu demissão da
Companhia em 15/12/2005.
1.4. Os acordos realizados nas Ações Trabalhistas n.
5624-2003-014-12-00-1, n. 5540-2003-035-12-00-9 e n. 5537-2003-034-12-00,
restam justificados, diante do Termo de Ajustamento de Conduta (n. 65/2007)
firmado entre a Celesc e o Ministério Público do Trabalho.
[…]
3. Determinar o arquivamento do processo. (Grifos
meus)
Quanto a essa decisão, importante
levar em consideração dois pontos: 1º - O marco temporal de irregularidade dos
reenquadramentos, até 23-4-93, foi utilizado como motivação para decidir,
havendo apreciação de legalidade de dois casos concretos, portanto, sem
julgamento quanto à validade de outros casos; 2º - ainda que o Tribunal de
Contas houvesse decidido pela irregularidade de reenquadramentos ocorridos após
a referida data, a decisão não prevaleceria diante da coisa julgada ocorrida no
âmbito da Justiça do Trabalho, em decisão por meio da qual foram convalidados
enquadramentos realizados até março de 1996 (Ação Civil Pública nº
6598-2010-036-12-05-5).
Ou seja, a independência de
instâncias não prevalece diante da coisa julgada.
Registram auditores da DCE
tramitar no Tribunal de Contas, ainda, o processo nº RLA-09/00592800 (fl.
661-v).
O referido processo teve a
seguinte decisão, transitada em julgado:[5]
6.1. Conhecer parcialmente do Relatório da Auditoria realizada na
Celesc Distribuição S.A. referente aos valores pagos a título de indenização
por ocasião de rescisão de trabalho originada da implementação do Plano de
Demissão Voluntária Incentivada - PDVI - de 2002, para considerar, com
fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000,
irregular a implementação do Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI -
de 2002 sem prévia aprovação da Assembleia-geral.
6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir especificados, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE, em face da
implementação do Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI - de 2002 sem prévia aprovação da Assembleia-geral,
em desacordo com o art. 121, caput, da Lei n. 6.404/76, fixando-lhes o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovarem o recolhimento das multas
aos cofres do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. FRANCISCO DE ASSIS KÜSTER - Presidente das Centrais
Elétricas de Santa Catarina S.A. no período de 04/01/1999 a 05/04/2002, a multa
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
6.2.2. ao Sr. JOSÉ FERNANDO XAVIER FARACO - Presidente das
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. no período de 05/04 a 31/12/2002, a
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
6.3. Recomendar à CELESC Distribuição S.A. que cumpra
integralmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério
Público do Trabalho, observando, quanto ao atual Plano de Demissão Voluntária
Incentivado - PDVI - e também quanto aos que eventualmente forem realizados no
futuro, as regras quanto ao pagamento de indenizações aos empregados admitidos
em data[s] anteriores aos re-enquadramentos apontados como irregulares.
6.4. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item
3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à CELESC
Distribuição S.A. (Grifos meus)
Nesse processo, a
decisão de irregularidade foi tomada tendo em vista, tão somente, a ausência de
aprovação do Plano de Demissão em Assembleia-Geral.
Na ocasião, foi
recomendado ao gestor o cumprimento do TAC quanto às regras de pagamento de
indenizações aos empregados reenquadrados.
Eis trecho do voto do
Relator, Eminente Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, quanto à ausência
de aprovação pela Assembleia-Geral:[6]
De acordo com o arts. 121, caput, da Lei 6.404/76, é obrigatória a
manifestação prévia da Assembleia-Geral das sociedades anônimas quanto às
decisões que digam respeito à realização de negócios relativos ao objeto da
companhia.
No caso em exame, conforme apontado no item 3.2.1 do Relatório de
Reinstrução, verificou-se que os gestores da Companhia não cumpriram o
disposto na referida legislação. Segundo alegou o Sr. José Fernando Xavier
Faraco (fl. 7413), a matéria referente à criação do PDVI/2002 foi submetida
somente ao Conselho de Administração.
Assim, mantém-se a irregularidade
apontada no item 1.1.1 do Relatório de Reinstrução. (Grifos acrescidos)
De outro lado, quanto
ao mérito do Plano de Demissão Incentivada, observou o Relator:
Em relação aos Planos de Demissão Voluntária, revela-se inevitável
incluí-los entre as inúmeras medidas típicas de um regime de direito privado,
aplicadas a partir de projeções econômico-financeiras que não gozam de uma
margem absolutamente segura de efetividade, com a ressalva de que, quando se
trata de entidade da administração indireta, o interesse público deve ser
preservado.
Sob outro aspecto, importa destacar que os Srs. José Fernando
Xavier Faraco e Francisco de Assis Küster ocuparam a Presidência da Celesc
durante o planejamento e aprovação do PDVI/2002, não tendo participado
efetivamente de sua implementação nos anos seguintes. No entanto, deve ser
destacado que, conforme afirmado acima, o contexto político-econômico da época
da elaboração do PDVI/2002 se mostrava favorável a essa espécie de política
administrativa. Esse raciocínio é corroborado, inclusive, pela leitura do
art. 19, §1°, II da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que estabelece que a realização de despesas com pessoal pode exceder
os limites legais quando relativa a despesas com incentivos a demissões
voluntárias.
Ante o raciocínio exposto, resta afastada qualquer irregularidade
relativa ao mérito na criação do Plano de Demissão Voluntária. (Sem os
grifos no original)
Como se vê, inexistiu
decisão de irregularidade quanto ao mérito do Plano de Demissão.
Por último e mais
importante, destacou o Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi que os Planos
de Demissão Incentivada posteriores a 2002 vêm contemplando clausula prevendo o
pagamento de indenização tendo como base o salário anterior aos enquadramentos:
De acordo com o item 4 do Relatório de Reinstrução, a atuação do
Ministério Público do Trabalho teve por objeto a fiscalização quanto à
ilegalidade do pagamento de novo incentivo financeiro aos empregados que
aderissem ao PDVI a partir de 2010. Tal medida atingiria inclusive os
empregados reenquadrados após a data da promulgação da Constituição Federal de
1988.
Convém lembrar que, de acordo com os autos, a fiscalização
realizada pelo MPT resultou na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta n°
65/2007, no qual restou consignada a proibição de pagamento de indenização calculada
com base em salário decorrente de enquadramento ilegal.
[…]
Em relação ao novo Plano de Demissão Voluntária lançado pela
Celesc em maio de 2012, nota-se que o mesmo faz referência à possibilidade de
ser efetuado novo cálculo do valor do incentivo, levando em conta a base
salarial fixada após o reenquadramento realizado em data posterior à da
promulgação da Constituição Federal de 1988, desde que este tenha tido sua
legalidade por decisão judicial com trânsito em julgado.
[…] Contudo, em que pese o fato de aparentemente não se vislumbrar
indícios de irregularidades no atual PDVI, é de bom alvitre recomendar à Celesc
o cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o
Ministério Público do Trabalho.
Sob outro aspecto, ressalte-se que, conforme mencionado pela
área técnica (verso da fl. 7809), houve decisão judicial proferida pelo TRT da
12ªRegião nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do
Trabalho, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão quanto à
possibilidade de revisão judicial dos reenquadramentos efetuados pela Celesc.
(Grifos meus)
O voto transcrito teve como
parâmetro o Termo de Ajustamento de Conduta que também consta destes autos,
base para a opinião deste Parquet de
decisão de improcedência dos fatos objeto da Representação, tendo em vista o
arquivamento do procedimento que deu origem a este processo.
Não obstante, quero fazer meu
argumento citado no último parágrafo do voto, quanto ao reconhecimento, no
âmbito da Justiça do Trabalho, da decadência/prescrição
da pretensão de revisão dos reenquadramentos efetuados pela CELESC.
Isso porque, passados
cerca de 12 anos da edição do Plano de Demissão Incentiva de 2002, e passados cerca
de 18 anos desde o Plano de Cargos e Salário de 1996, por meio do qual houve
reenquadramentos na CELESC, não se tem notícia de que tenha havido processos determinando
a anulação dos referidos planos.
Neste momento, lembro
decisão do Tribunal de Contas no âmbito do processo nº REC 11/00517500, por
meio do qual se deu provimento ao recurso para cancelar determinação de medidas
visando à anulação de atos de enquadramento em decorrência de Plano de Cargos e
Salários da Epagri, de 1998, tendo em vista o tempo decorrido desde a sua
implantação.
Eis a fundamentação constante
do Parecer do MPTC naqueles autos, baseada na segurança jurídica:[7]
Dessa forma, com amparo nos precedentes jurisprudenciais emanados
do Supremo Tribunal Federal, acima citados, que guardam efetiva identidade com
os fatos discutidos neste processo, enquadramento de servidores, ratifico os
termos constantes no Parecer nº 6003/2010, de fls. 285/296 do processo
original, por ‘ter se operado a decadência do direito de a Administração
Pública rever a legalidade dos atos de enquadramento ocorridos por ocasião do
advento do Plano de Cargos e Salários da EPAGRI, implementado em julho de 1998,
uma vez que, desde então, se passaram mais de 9 anos até o início da auditoria
realizada por esse Tribunal de Contas, em 27-08-2007’.
Dessa feita, seja
porque os fatos que originaram a Representação tiveram deslinde com o Termo de
Ajustamento de Conduta que demandou o arquivamento do procedimento
investigatório no âmbito do Ministério Público do Trabalho; seja pela coisa
julgada operada na Ação Civil
Pública nº 6598-2010-036-12-05-5, que tramitou na Justiça do Trabalho; seja pelo decurso do tempo sem que tenha havido
questionamento de validade do Plano de Demissão Incentivada de 2002 e/ou dos
anteriores Planos de Cargos e Salários que promoveram reenquadramentos na
Celesc, opino pela improcedência dos fatos objeto da Representação.
Resta, agora, tratar
das diligências que não teriam sido atendidas.
Dos autos consta listagem dos
empregados desligados da CELESC por meio do Plano de Demissão, e que haviam
sido enquadrados em cargos diversos dos cargos em que foram admitidos, após a
vigência da Constituição (fls. 558/561).
Auditores
da DCE registraram ter sido atendida a determinação do Tribunal de Contas
quanto à identificação dos empregados, restando ser informado o montante pago a
título de indenização no momento do desligamento, assim como o montante que
seria atribuído aos cargos originais (fl. 569).
O Sr.
Eduardo Carvalho Sitônio, Diretor-Presidente da CELESC, manifestou-se quanto ao
requisitado pelo Tribunal de Contas, reportando a ausência de ilegalidade nos
enquadramentos, por tal razão entendendo não caber recálculo de indenizações de
que foram beneficiários empregados da empresa, em consonância com o Termo de
Ajuste de Conduta firmado com o MPTC (fls. 575/578).
O Sr.
Eduardo Pinho Moreira asseverou (fls. 611/612):
[…] Importa repisar, ainda, que tendo o Ministério Público do
Trabalho patrocinado a presente Representação junto ao Egrégio Tribunal de
Contas, e tendo sido oficializado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
entre CELESC e MPT, caberia ao MPT a incumbência de informar o Tribunal de
Contas sobre as providências formalizadas.
A partir deste razoável entendimento, adotado pela então diretoria
da CELESC, tinha-se que as questões envolvidas na citada Representação e seu
objeto estavam sanadas, e de fato não subsistiam motivos para crer que houvesse
qualquer irregularidade. Dai o entendimento do corpo técnico da estatal, da
falta da necessidade de se encaminhar a documentação requerida, haja visto que
quem havia promovido o processo já estava suficientemente atendido em seus
pleitos, por intermédio do termo de ajuste de conduta.
Confirmando este posicionamento, existe comprovação documental de
que o Ministério Público do Trabalho cumpriu o definido no Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta quando encaminhou ao TCE o
Ofício/MPT/PRT/SC/CODIN nº 1062/2007, datado de 20/04/2007. Sem dúvida este
encaminhamento finalizou a questão ora apresentada, por cumprir o prazo
definido pelo Tribunal de Contas para atendimento da Requisição de Documentos e
Informações nº 01/2007, […]. (Grifo do original)
O Sr. Cleverson
Siewert encaminhou Informação prestada pelo Departamento de Gestão de Pessoas,
cujos trechos transcrevo (fls. 638/640):
O PDVI ao qual se questiona no processo nº RPJ 03/07350762, teve
início em dezembro de 2002, e encerrou suas saídas em dezembro de 2006, […].
[…]
Em abril de 2007, com a assinatura do Termo de Ajustamento de
Conduta nº 65/2007, junto ao Ministério Público do Trabalho, houve o entendimento
que estavam atendidos todos os itens acordados entre CELESC e MPT.
[…]
Todas as informações
prestadas pelos ex-gestores da CELESC, em cumprimento a diligências
determinadas pelo Tribunal, estão em linha com a tese encampada neste Parecer,
no sentido que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério
Público do Trabalho resolveu eventuais pendências que pudesse haver com relação
ao Plano de Demissão Incentivada de 2002.
Por isso, as
diligências foram atendidas, não havendo falar em irregularidade ou punição aos
responsáveis.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida art.
108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por DECISÃO de IMPROCEDÊNCIA da
REPRESENTAÇÃO, tendo em vista os seguintes
fundamentos: - os fatos que a originaram tiveram deslinde com o Termo de
Ajustamento de Conduta que demandou o arquivamento do procedimento
investigatório no âmbito do Ministério Público do Trabalho; - a coisa julgada
operada na Ação Civil Pública nº 6598-2010-036-12-05-5, que tramitou na
Justiça do Trabalho; - o decurso do tempo sem que
tenha havido questionamento de validade do Plano de Demissão Incentivada de
2002 e/ou dos anteriores Planos de Cargos e Salários que promoveram reenquadramentos
na CELESC.
Florianópolis, 24 de outubro de
2014.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Deu origem a estes autos – fl. 2.
[2] Gerou o processo nº RPJ 04/00296110 – fl. 2.
[3] Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Processo nº 6598-2010-036-12-05-5. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=210568>.
Acesso em 24-10-2014.
[4] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Disponível em:
<C:\PROG-TCE\Processos\RepoEletronico\2010\900196360\3379706.htm>. Acesso
em 24-10-2014.
[5] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Disponível em:
<http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/index.php>. Acesso em 24-10-2014.
[6] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Disponível em: <http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/index.php>.
Acesso em 24-10-2014.
[7] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Disponível em: <file://fileserver/procuradoria/Pareceres/3884688.htm>.
Acesso em 24-10-2014.