PARECER  nº:

MPTC/28939/2014

PROCESSO nº:

RPJ 03/07350762    

ORIGEM     :

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC

INTERESSADO:

Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri

ASSUNTO    :

Representação - Judicial - Art. 100 RI - acerca de supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2002 e 2003

 

  1.  RELATÓRIO

Trata-se de Representação oriunda do Ministério Público do Trabalho, informando acerca da instauração do Procedimento Investigatório nº 471/2003 no que tange à adesão de empregado/advogado a Plano de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI da CELESC, função carente no quadro de empregados da empresa.

Auditores da Consultoria-Geral sugeriram o conhecimento da Representação (fls. 15/19).

O então Procurador deste Parquet manifestou-se na mesma direção (fls. 20/21).

A Representação foi conhecida (fls. 22/24).

Auditores da Diretoria de Controle de Administração Estadual – DCE efetivaram diligência dirigida à CELESC visando à obtenção de informações acerca do Plano de Demissão Incentivada (fls. 31/35).

A diligência foi atendida (fls. 36/104).

Auditores da DCE sugeriram audiência do Sr. José Fernando Xavier Faraco, Diretor-Presidente da CELESC no período de 5-4 a 31-12-2002, e Calor Rodolfo Schneider, Diretor-Presidente a partir de 1º-1-2003, para apresentação de defesa acerca do seguinte apontamento (fls. 107/115): - Plano de Demissão Incentivada, apesar de fundado em instrumento jurídico, não foi planejado, desenvolvido e executado de forma apropriada, ocasionando prejuízos de ordem técnica e operacional, em face do quase esvaziamento de alguns setores da Companhia.

Após, auditores da DCE sugeriram audiência dirigida aos mesmos responsáveis, mas contemplando outros dois apontamentos, quais sejam (fls. 116/119):

- adesão ao PDVI de empregados que foram enquadrados após a vigência da Constituição de 88, em cargos diversos daqueles em que foram admitidos, sendo o cálculo da indenização efetivado com base no novo cargo;

- providências adotadas pela CELESC em face do despacho proferido pela Procuradora do Trabalho, Senhora Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri, em 20-1-2004, versando sobre enquadramentos indevidos promovidos no quadro de empregados.

A audiência foi determinada (fl. 120).

O Sr. José Fernando Xavier Faraco apresentou justificativas (fls. 131/239); assim como o Sr. Carlos Rodolfo Schneider (fls. 244/442).

Auditores da DCE sugeriram decisão de irregularidade de atos analisados, com aplicação de multas aos responsáveis (fls. 450/469).

O então procurador deste Ministério Público opinou pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com citação dos responsáveis (fls. 472/476).

O Exmo. Relator determinou a quantificação dos montantes de indenizações pagas com base em cargos em que empregados teriam sido ilegalmente enquadrados (fls. 477/478).

Foram requisitados documentos à CELESC (fl. 480).

O Diretor-Presidente da CELESC solicitou prorrogação de prazo para atendimento (fl. 479), juntando ofício em que Ministério Público do Trabalho encaminhou à empresa minuta de Termo de Ajustamento de Conduta (fl. 481).

Auditores da DCE sugeriram aplicação de multa ao Sr. Eduardo Pinho Moreira, tendo em vista não ter atendido requisição do Tribunal (fls. 484/486).

Fora encaminhados documentos pelo Sr. Eduardo Carvalho Sitônio, Diretor-Presidente da CELESC em exercício (fls. 488/497).

Auditores da DCE sugeriram nova diligência dirigida à CELESC (fls. 498/532).

A diligência foi determinada (fl. 533), mas não foi atendida (fl. 538).

Auditores da DCE sugeriram audiência do Sr. Eduardo Pinho Moreira, assim como renovação da diligência (fls. 539/546).

As providências foram determinadas (fls. 547/548).

Foram encaminhadas informações (fls. 549/550) e documentos (fls. 551/561).

Novamente, auditores da DCE sugeriram audiência do Sr. Eduardo Pinho Moreira e renovação da diligência (fls. 564/571).

As providências foram determinadas (fl. 571).

Foram encaminhados documentos (fls. 574/578).

Foi sugerida a audiência do Sr. Eduardo Pinho Moreira em novo endereço, tendo em vista terem restado infrutíferas tentativas de notificação anteriores (fls. 583/585).

O Sr. Eduardo compareceu ao processo (fls. 587/589, 591/594, 596, 601/602), e apresentou justificativas (fls. 607/616).

Auditores da DCE sugeriram reiteração da solicitação de documentos (fls. 618/627-v).

A providência foi determinada (fl. 627-v).

Houve manifestação da CELESC (fls. 630 e 638/645).

Por fim, auditores da DCE sugeriram audiência do Sr. Cleverson Siewert acerca do não atendimento de diligência, bem como aplicação de multa ao Sr. Eduardo Pinho Moreira, ex-presidente da CELESC, pelo mesmo motivo (fls. 647/666).

 

  1.  MÉRITO

A controvérsia reside no fato de ter havido Plano de Demissão Incentivada no âmbito da CELESC, contemplando empregados que teriam sido beneficiados por enquadramentos pretensamente ilegais.

Em diversas oportunidades, houve requisição de informações/documentos a gestores da CELESC, buscando identificar os empregados que foram desligados da CELESC pelo PDVI, o montante indenizatório, e a diferença entre os valores do cargo inicial e o ocupado na data do desligamento (fl. 480).

O Sr. Eduardo Carvalho Sitônio, Diretor Presidente da CELESC em exercício, prestou as seguintes informações (fls. 488/490).

 

Cumpre registrar a esse Egrégio Tribunal, que a Empresa passou um longo período tratando da matéria […] junto ao Ministério Público do Trabalho da Décima Segunda Região – Coordenação de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos – CODIN, através do Procedimento Investigatório nº 471/2003.

[...]

Dessa forma, e considerando que o Procedimento Investigatório nº 471/03 que tramitava no Ministério Público do Trabalho estava praticamente sendo encerrado, culminando numa proposta de assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre MPT e Celesc, foi solicitado[a] a concessão de prazo junto a este Tribunal para posterior pronunciamento e encaminhamento das providências e documentos sobre a finalização do caso.

Portanto, ressalte-se que com o advento da assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre Celesc e Ministério Público do Trabalho, resultante do Procedimento Investigatório nº 471/03, e, considerando que foi este procedimento que motivou a abertura do Processo [d]a Representação RPJ-03/07350762 junto ao Tribunal de Contas, repita-se, ficou acordado, no próprio texto do TCAC, que caberia ao próprio Ministério Público do Trabalho, através da CODIN, dar ciência da assinatura do referido Termo de Ajustamento ao Egrégio Tribunal, conforme se denota pela redação constante no último parágrafo da folha (02) dois do citado TAC. 

 

Por meio do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 65/2007, firmado em 18-4-2007, os gestores da CELESC se comprometeram ao seguinte (fls. 492/495):

 

a)      […] não afastar através de Plano de Demissão Voluntário (com ou sem incentivo) servidores que sejam indispensáveis à continuidade da prestação do serviço público e que não possam ser imediatamente substituídos por outros com idênticas funções;

b)      […] não permitir que a indenização a ser paga a servidores afastados através de adesão ao Plano de Demissão Voluntária (com ou sem incentivo) seja calculada com base no salário decorrente de ilegal enquadramento de servidor; (Grifo meu)

 

Para tanto, entendeu-se como ilegal o enquadramento quando realizado em data posterior a março de 1996, considerando-se tal marco em face da implantação do Plano de Cargos e Salários em 1996, sendo este devidamente homologado pela DRT/SC, por meio da Portaria nº 25 de 14-4-96, firmado com os Sindicatos da categoria e aprovado pelo Conselho de Política Financeira – CPF, do Estado de Santa Catarina (item b.2 – fl. 493).

No referido Termo de Ajuste ficou prevista uma multa de R$ 10.000,00 em cada oportunidade em que ocorresse qualquer uma das situações previstas em cada cláusula e por empregado (fl. 495).

Em Relatório Final do Termo de Ajuste, a Procuradora do Trabalhou determinou o arquivamento do Procedimento Investigatório que deu origem a estes autos e ao processo nº RPJ-04/00296110, a ele apensado.

É o que se depreende da leitura do documento de fl. 497:

 

[…] a PGE também informou que a Estatal aceitou em 30 de dezembro de 2002 a adesão do ex-servidor Alaor Cavalcanti de Paiva, que exercia o cargo de advogado, ao Plano de Demissão Incentivada, ficando como obrigação da CELESC pagar ao empregado, a título de incentivo à demissão voluntária, o valor de R$ 1.059.543,26 […] em 96 […] parcelas mensais de R$ 11.036,91 […].

Considerando a constatação de tais irregularidades foi determinada a instauração deste procedimento investigatório.

Após longo período de negociações, no qual foram realizadas audiências administrativas, encaminhados ofícios, deferido prazo para que a Estatal apresentasse relatórios: em 18/04/2007 foi firmado Termo de Compromisso de Conduta […].

Pelo exposto, tendo em vista a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, manifesto-me pelo arquivamento do presente feito, ressalvando-se a possibilidade de reabrir-se esta investigação e de solicitar-se informações a qualquer momento, especialmente, acaso seja noticiado o descumprimento do ajustado. (Grifos meus)

 

Esse Relatório está datado de 10-5-2007, e por meio dele, o Ministério Público do Trabalho expressamente consigna que dá por encerrado o procedimento, ressalvando a possibilidade de reabri-lo em caso de descumprimento do ajustado.

Em decorrência do arquivamento do procedimento, presumível que a Procuradora do Trabalho tenha considerado suficiente o ajuste, intentando caso necessárias outras medidas que pudesse entender pertinentes, por exemplo, Ação Civil Pública visando à averiguação de valores pagos a empregados irregularmente enquadrados, a título de demissão incentivada.

Neste passo, necessário ter em mente que a Representação ao Tribunal de Contas nasceu de duas formas:

1º - Ofício nº MPT 2273/2003, de 26-9-2003,[1] informando a instauração do Procedimento de Investigação nº 471/2003, arquivado em decorrência do Termo de Ajuste de Conduta;

2º - Ofício nº MPT 269/2004, protocolado no TCE em 28-1-2004,[2] encaminhando cópia integral do Procedimento de Investigação nº 471/2003.

A meu ver, as providências adotadas no âmbito do Ministério Público do Trabalho são suficientes para que se considerem improcedentes os fatos objeto desta Representação.

A avença produzida entre a CELESC e o Ministério Público do Trabalho, considerando legais demissões incentivadas contemplando enquadramentos realizados até 1996, tem aplicação e eficácia entre as partes que a produziram.

Não constitui, portanto, decisão judicial sobre a matéria.

Neste passo, necessário verificar se existem decisões judiciais.

Dos autos consta informação que o Ministério Público do Trabalho ajuizou a Ação Civil Pública nº 6598-2010-036-12-05-5, em 8-10-2010, com trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo deferida tutela antecipada, impedindo a CELESC de pagar indenização de incentivo de desligamento, tendo por base o salário correspondente ao cargo/emprego em que o empregado tenha sido enquadrado, entre 5-10-88 e março de 96, sem prévia aprovação em concurso público (fls. 659-v/660).

Da sentença no processo, o Ministério Público do Trabalho interpôs Recurso Ordinário, cuja decisão teve a seguinte ementa:[3]

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGOS DE PROVIMENTO DERIVADO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO REALIZADA PELA CELESC NO PERÍODO DE 1988 A 1996. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. Não há como acolher, após decorridos cerca de 20 anos, a pretensão relativa à desconstituição de todos os atos que importaram em movimentação dos empregados da ré, sob a alegação de se configurarem atos de provimento derivado, os quais, assim como os originários estão adstritos ao princípio da legalidade e, bem assim, à prévia aprovação em concurso público. Com efeito, a pretensão importa em violar além do princípio da isonomia, também o da segurança jurídica. E nesse ponto, vem à colação os conceitos inerentes à prescrição e à decadência, os quais buscam em última análise, fazer com que a passagem do tempo atinja um determinado direito, fazendo decair ele próprio ou obstando a possibilidade de provocar o judiciário com vistas a discuti-lo. Se quando a própria Administração busca rever atos desta natureza (mediante a atuação do Tribunal de Contas) o Judiciário tem entendido por aplicar a decadência, não considero crível conceder ao Ministério Público um direito ad eternum relativamente à sua impugnação. Seja em virtude da decadência do direito em si, seja em decorrência da prescrição do direito de acionar o judiciário para obter tal desiderato, o fato é que a extinção do processo com análise do mérito é medida que se impõe. (Grifos meus)

 

Como se vê, o Tribunal Regional do Trabalho julgou válidos os atos de enquadramento realizados entre 1988 e 1996, fundamentando tal decisão na segurança jurídica e na decadência, eis que decorridos cerca de 20 anos desde o Plano de Cargos e Salários de 1996.

Menciona a decisão interessante fundamento consistente no fato de que, quando a própria Administração busca rever atos desta natureza (mediante a atuação do Tribunal de Contas), o Judiciário tem entendido por aplicar a decadência.

Eis excertos da decisão do Recurso Ordinário no TRT da 12ª Região:

 

Consta dos autos ser a presente ação resultado do procedimento investigativo realizado pelo Ministério Público do Trabalho, nominado IC nº 44.2009.12.000/4, cujo objetivo foi apurar os enquadramentos irregulares realizados a partir de 05.10.1988 e até março de 1996.

[...]

Sendo assim, tenho que o longo transcurso do tempo ocorrido entre os atos que se pretende anular e a manifestação do Ministério Público do Trabalho implica na perda do direito e/ou do direito de ação, sendo a extinção do processo com análise do mérito a única conclusão plausível.

Ademais, as partes houveram por bem, quando da investigação anterior àquela que originou a presente ação civil pública, firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, pelo qual a ré se obrigou a tornar sem efeito os enquadramentos ilegais posteriores a março de 1996. Em assim o fazendo, não se pode negar, fixaram um marco.

Inclusive, no mesmo documento, eles ajustaram condutas a serem observadas quando da formalização dos chamados Planos de Demissão Incentivada.

[...]

In casu, as partes se obrigaram nos exatos termos já transcritos, comprometendo-se a ré a alterar as irregularidades realizadas posteriormente a março de 1996. Obviamente, a teor do que defende o MPT, não há como entender que o ajuste alcançou o período anterior (1988-março/1996). Contudo, na época em que fixou o marco, conforme bastante pontuado acima, o Ministério Público tinha ciência de todos os atos anteriores, ou seja, desde 1988. No entanto, silenciou a respeito. E esse fato não pode passar desapercebido.

[...]

Por derradeiro, não bastasse a incidência da prescrição e/ou decadência, ao contrário do alegado pelo MPT, o provimento ora buscado traria efeitos negativos para terceiros e, em última análise para a coletividade.

Com efeito, não é difícil visualizar alguns aspectos negativos da sua pretensão, qual seja, o retorno de mais de 700 funcionários aos cargos de origem após o exercício de atividades diversas por quase vinte anos. Por certo, pessoas foram chamadas a suprir a vaga deixada pelo empregado que assumiu cargo diverso. Pergunto: qual seria o destino deles?

Por outro lado, em se tratando de cargos especializados, haveria pessoal para reposição de inopino? E mais, o investimento em formação profissional ficaria sem retorno, assim como a experiência por eles adquirida ao longo dos anos seria inócua.

Por certo, as questões acima permitem concluir que a decisão viria em detrimento do interesse público, mormente se considerada a natureza dos serviços prestados pela empresa e, bem assim a sua importância e imprescindibilidade para a sociedade.

Nesse contexto, sopesando tais premissas e novamente utilizando os princípios da razoabilidade, da ponderação e da proporcionalidade – cujos conceitos se fundem e se completam - entendo que a manutenção do julgado traria maiores reveses e tumulto para a ordem pública.

[...]

Quanto à possibilidade de os empregados participarem do Plano de Demissão Incentivada, aquele em andamento na época do ajuizamento da ação, conforme sustentado pela ré, foi cancelado. Por outro lado, obviamente, extinta a ação com análise do mérito, a situação dos empregados enquadrados de outubro de 1988 a março de 1996 permanece a mesma, nada havendo para deferir neste aspecto. (Grifos meus)

 

Da decisão no Recurso Ordinário foi interposto Recurso de Revista, sendo negado seguimento, sob os seguintes fundamentos:

 

O Ministério Público do Trabalho pretende seja afastada a declaração de prescrição e decadência relativamente à presente ação civil pública, em que pretende ‘ver declarada a nulidade das contratações e dos reenquadramentos realizados pela ré, ao arrepio da norma inserta no art. 37, II, da CR’ (fl. 63).

Visa também a referida ação obter provimento jurisdicional, que impeça a Ré, doravante, pagar indenização de incentivo ao desligamento (PDVP, PDI, et ...), com base em salário correspondente a cargo/emprego em que o empregado tenha sido enquadrado, entre 05.10.88 e 1996, sem prévia aprovação em concurso público (fl. 67).

O Colegiado Regional deu provimento ao recurso da empresa para extinguir o processo com análise de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

[...]

A mácula ao preceito constitucional e demais dispositivos legais invocados não se materializa, diante dos fundamentos veiculados no acórdão regional.

Com efeito, inexistindo norma específica relativamente à prescrição e decadência da ação civil pública, a matéria afigura-se interpretativa. Registra-se, assim a inconsistência da tese de possível afronta direta e literal aos textos legais e ao dispositivo constitucional apontados, que não contém disposição contrária e específica àquela consignada no acórdão.

[...]

CONCLUSÃO

 

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

[…] (Grifos meus)

 

A decisão colegiada do TRT – 12ª Região/SC e a denegação ao seguimento do Recurso de Revista fizeram com que restassem convalidados atos de reenquadramento ocorridos na CELESC, de 88 a 96.

Portanto, operou-se a coisa julgada sobre a matéria, não havendo como discuti-la novamente em quaisquer instâncias.

De tudo se extrai que os atos administrativos de enquadramentos convalidados têm como marco limite o mês de março de 1996.

Enquadramentos realizados até essa data detêm o alcance da decisão judicial transitada em julgado.

Já a situação de eventual enquadramento ocorrido a partir de 1996, e que tenha resultado em demissão incentivada, restou abarcada pelo Termo de Ajustamento de Conduta.

Ainda para os casos posteriores a março de 1996, para que se considerem ilegais os enquadramentos, necessário que se tenha decisão judicial e/ou administrativa nesse sentido.

Auditores da DCE mencionam o processo nº REP-09/00196360, por meio do qual o TCE teria considerado irregulares reenquadramentos realizados na CELESC após 23 de abril de 1993 (fls. 659/659-v).

Referido processo teve decisão de improcedência da Representação, como segue:[4]

 

1. Considerar improcedente as representações n. 09/00196360, n. 05/00595216 e n. 04/04907008, pelos seguintes motivos:

1.1. A ascensão funcional dos empregados Claiton Tiago Matos e Everton Feiber ocorreu anteriormente à decisão liminar proferida pelo STF na ADIN n. 837 (23/04/1993), momento em que aquele Tribunal firmou entendimento pela inconstitucionalidade da ascensão prevista na Lei n. 8.112/93, com eficácia ex nunc.

1.2. O entendimento do Tribunal de Contas da União é pacífico no sentido de que deve ser considerado como marco inicial para a anulação dos atos de ascensão funcional a data de 23/04/1993.

1.3. A declaração de ilegalidade da ascensão funcional relativa ao empregado Willian Ramos Moreira, ocorrida em 01/11/1995, não irá gerar efeito algum, já que o referido funcionário pediu demissão da Companhia em 15/12/2005.

1.4. Os acordos realizados nas Ações Trabalhistas n. 5624-2003-014-12-00-1, n. 5540-2003-035-12-00-9 e n. 5537-2003-034-12-00, restam justificados, diante do Termo de Ajustamento de Conduta (n. 65/2007) firmado entre a Celesc e o Ministério Público do Trabalho.

[…]

3. Determinar o arquivamento do processo. (Grifos meus)

 

Quanto a essa decisão, importante levar em consideração dois pontos: 1º - O marco temporal de irregularidade dos reenquadramentos, até 23-4-93, foi utilizado como motivação para decidir, havendo apreciação de legalidade de dois casos concretos, portanto, sem julgamento quanto à validade de outros casos; 2º - ainda que o Tribunal de Contas houvesse decidido pela irregularidade de reenquadramentos ocorridos após a referida data, a decisão não prevaleceria diante da coisa julgada ocorrida no âmbito da Justiça do Trabalho, em decisão por meio da qual foram convalidados enquadramentos realizados até março de 1996 (Ação Civil Pública nº 6598-2010-036-12-05-5).

Ou seja, a independência de instâncias não prevalece diante da coisa julgada.

Registram auditores da DCE tramitar no Tribunal de Contas, ainda, o processo nº RLA-09/00592800 (fl. 661-v).

O referido processo teve a seguinte decisão, transitada em julgado:[5]

 

6.1. Conhecer parcialmente do Relatório da Auditoria realizada na Celesc Distribuição S.A. referente aos valores pagos a título de indenização por ocasião de rescisão de trabalho originada da implementação do Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI - de 2002, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, irregular a implementação do Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI - de 2002 sem prévia aprovação da Assembleia-geral.

6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir especificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE, em face da implementação do Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI - de 2002 sem prévia aprovação da Assembleia-geral, em desacordo com o art. 121, caput, da Lei n. 6.404/76, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovarem o recolhimento das multas aos cofres do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. FRANCISCO DE ASSIS KÜSTER - Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. no período de 04/01/1999 a 05/04/2002, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

6.2.2. ao Sr. JOSÉ FERNANDO XAVIER FARACO - Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. no período de 05/04 a 31/12/2002, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

6.3. Recomendar à CELESC Distribuição S.A. que cumpra integralmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, observando, quanto ao atual Plano de Demissão Voluntária Incentivado - PDVI - e também quanto aos que eventualmente forem realizados no futuro, as regras quanto ao pagamento de indenizações aos empregados admitidos em data[s] anteriores aos re-enquadramentos apontados como irregulares.

6.4. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à CELESC Distribuição S.A. (Grifos meus)

 

Nesse processo, a decisão de irregularidade foi tomada tendo em vista, tão somente, a ausência de aprovação do Plano de Demissão em Assembleia-Geral.

Na ocasião, foi recomendado ao gestor o cumprimento do TAC quanto às regras de pagamento de indenizações aos empregados reenquadrados.

Eis trecho do voto do Relator, Eminente Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, quanto à ausência de aprovação pela Assembleia-Geral:[6]

 

De acordo com o arts. 121, caput, da Lei 6.404/76, é obrigatória a manifestação prévia da Assembleia-Geral das sociedades anônimas quanto às decisões que digam respeito à realização de negócios relativos ao objeto da companhia.

No caso em exame, conforme apontado no item 3.2.1 do Relatório de Reinstrução, verificou-se que os gestores da Companhia não cumpriram o disposto na referida legislação. Segundo alegou o Sr. José Fernando Xavier Faraco (fl. 7413), a matéria referente à criação do PDVI/2002 foi submetida somente ao Conselho de Administração.

Assim, mantém-se a irregularidade apontada no item 1.1.1 do Relatório de Reinstrução. (Grifos acrescidos)

 

De outro lado, quanto ao mérito do Plano de Demissão Incentivada, observou o Relator:

 

Em relação aos Planos de Demissão Voluntária, revela-se inevitável incluí-los entre as inúmeras medidas típicas de um regime de direito privado, aplicadas a partir de projeções econômico-financeiras que não gozam de uma margem absolutamente segura de efetividade, com a ressalva de que, quando se trata de entidade da administração indireta, o interesse público deve ser preservado.

Sob outro aspecto, importa destacar que os Srs. José Fernando Xavier Faraco e Francisco de Assis Küster ocuparam a Presidência da Celesc durante o planejamento e aprovação do PDVI/2002, não tendo participado efetivamente de sua implementação nos anos seguintes. No entanto, deve ser destacado que, conforme afirmado acima, o contexto político-econômico da época da elaboração do PDVI/2002 se mostrava favorável a essa espécie de política administrativa. Esse raciocínio é corroborado, inclusive, pela leitura do art. 19, §1°, II da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece que a realização de despesas com pessoal pode exceder os limites legais quando relativa a despesas com incentivos a demissões voluntárias.

Ante o raciocínio exposto, resta afastada qualquer irregularidade relativa ao mérito na criação do Plano de Demissão Voluntária. (Sem os grifos no original)

 

Como se vê, inexistiu decisão de irregularidade quanto ao mérito do Plano de Demissão.

Por último e mais importante, destacou o Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi que os Planos de Demissão Incentivada posteriores a 2002 vêm contemplando clausula prevendo o pagamento de indenização tendo como base o salário anterior aos enquadramentos:

 

De acordo com o item 4 do Relatório de Reinstrução, a atuação do Ministério Público do Trabalho teve por objeto a fiscalização quanto à ilegalidade do pagamento de novo incentivo financeiro aos empregados que aderissem ao PDVI a partir de 2010. Tal medida atingiria inclusive os empregados reenquadrados após a data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Convém lembrar que, de acordo com os autos, a fiscalização realizada pelo MPT resultou na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta n° 65/2007, no qual restou consignada a proibição de pagamento de indenização calculada com base em salário decorrente de enquadramento ilegal.

[…]

Em relação ao novo Plano de Demissão Voluntária lançado pela Celesc em maio de 2012, nota-se que o mesmo faz referência à possibilidade de ser efetuado novo cálculo do valor do incentivo, levando em conta a base salarial fixada após o reenquadramento realizado em data posterior à da promulgação da Constituição Federal de 1988, desde que este tenha tido sua legalidade por decisão judicial com trânsito em julgado.

[…] Contudo, em que pese o fato de aparentemente não se vislumbrar indícios de irregularidades no atual PDVI, é de bom alvitre recomendar à Celesc o cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho.

Sob outro aspecto, ressalte-se que, conforme mencionado pela área técnica (verso da fl. 7809), houve decisão judicial proferida pelo TRT da 12ªRegião nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão quanto à possibilidade de revisão judicial dos reenquadramentos efetuados pela Celesc. (Grifos meus)

 

O voto transcrito teve como parâmetro o Termo de Ajustamento de Conduta que também consta destes autos, base para a opinião deste Parquet de decisão de improcedência dos fatos objeto da Representação, tendo em vista o arquivamento do procedimento que deu origem a este processo.

Não obstante, quero fazer meu argumento citado no último parágrafo do voto, quanto ao reconhecimento, no âmbito da Justiça do Trabalho, da decadência/prescrição da pretensão de revisão dos reenquadramentos efetuados pela CELESC.

Isso porque, passados cerca de 12 anos da edição do Plano de Demissão Incentiva de 2002, e passados cerca de 18 anos desde o Plano de Cargos e Salário de 1996, por meio do qual houve reenquadramentos na CELESC, não se tem notícia de que tenha havido processos determinando a anulação dos referidos planos.

Neste momento, lembro decisão do Tribunal de Contas no âmbito do processo nº REC 11/00517500, por meio do qual se deu provimento ao recurso para cancelar determinação de medidas visando à anulação de atos de enquadramento em decorrência de Plano de Cargos e Salários da Epagri, de 1998, tendo em vista o tempo decorrido desde a sua implantação.

Eis a fundamentação constante do Parecer do MPTC naqueles autos, baseada na segurança jurídica:[7]

 

Dessa forma, com amparo nos precedentes jurisprudenciais emanados do Supremo Tribunal Federal, acima citados, que guardam efetiva identidade com os fatos discutidos neste processo, enquadramento de servidores, ratifico os termos constantes no Parecer nº 6003/2010, de fls. 285/296 do processo original, por ‘ter se operado a decadência do direito de a Administração Pública rever a legalidade dos atos de enquadramento ocorridos por ocasião do advento do Plano de Cargos e Salários da EPAGRI, implementado em julho de 1998, uma vez que, desde então, se passaram mais de 9 anos até o início da auditoria realizada por esse Tribunal de Contas, em 27-08-2007’.

 

Dessa feita, seja porque os fatos que originaram a Representação tiveram deslinde com o Termo de Ajustamento de Conduta que demandou o arquivamento do procedimento investigatório no âmbito do Ministério Público do Trabalho; seja pela coisa julgada operada na Ação Civil Pública nº 6598-2010-036-12-05-5, que tramitou na Justiça do Trabalho; seja pelo decurso do tempo sem que tenha havido questionamento de validade do Plano de Demissão Incentivada de 2002 e/ou dos anteriores Planos de Cargos e Salários que promoveram reenquadramentos na Celesc, opino pela improcedência dos fatos objeto da Representação.

Resta, agora, tratar das diligências que não teriam sido atendidas.

Dos autos consta listagem dos empregados desligados da CELESC por meio do Plano de Demissão, e que haviam sido enquadrados em cargos diversos dos cargos em que foram admitidos, após a vigência da Constituição (fls. 558/561).

Auditores da DCE registraram ter sido atendida a determinação do Tribunal de Contas quanto à identificação dos empregados, restando ser informado o montante pago a título de indenização no momento do desligamento, assim como o montante que seria atribuído aos cargos originais (fl. 569).

O Sr. Eduardo Carvalho Sitônio, Diretor-Presidente da CELESC, manifestou-se quanto ao requisitado pelo Tribunal de Contas, reportando a ausência de ilegalidade nos enquadramentos, por tal razão entendendo não caber recálculo de indenizações de que foram beneficiários empregados da empresa, em consonância com o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o MPTC (fls. 575/578).

O Sr. Eduardo Pinho Moreira asseverou (fls. 611/612):

 

[…] Importa repisar, ainda, que tendo o Ministério Público do Trabalho patrocinado a presente Representação junto ao Egrégio Tribunal de Contas, e tendo sido oficializado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre CELESC e MPT, caberia ao MPT a incumbência de informar o Tribunal de Contas sobre as providências formalizadas.

A partir deste razoável entendimento, adotado pela então diretoria da CELESC, tinha-se que as questões envolvidas na citada Representação e seu objeto estavam sanadas, e de fato não subsistiam motivos para crer que houvesse qualquer irregularidade. Dai o entendimento do corpo técnico da estatal, da falta da necessidade de se encaminhar a documentação requerida, haja visto que quem havia promovido o processo já estava suficientemente atendido em seus pleitos, por intermédio do termo de ajuste de conduta.

Confirmando este posicionamento, existe comprovação documental de que o Ministério Público do Trabalho cumpriu o definido no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando encaminhou ao TCE o Ofício/MPT/PRT/SC/CODIN nº 1062/2007, datado de 20/04/2007. Sem dúvida este encaminhamento finalizou a questão ora apresentada, por cumprir o prazo definido pelo Tribunal de Contas para atendimento da Requisição de Documentos e Informações nº 01/2007, […]. (Grifo do original)

 

O Sr. Cleverson Siewert encaminhou Informação prestada pelo Departamento de Gestão de Pessoas, cujos trechos transcrevo (fls. 638/640):

 

O PDVI ao qual se questiona no processo nº RPJ 03/07350762, teve início em dezembro de 2002, e encerrou suas saídas em dezembro de 2006, […].

[…]

Em abril de 2007, com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta nº 65/2007, junto ao Ministério Público do Trabalho, houve o entendimento que estavam atendidos todos os itens acordados entre CELESC e MPT.

[…]

 

Todas as informações prestadas pelos ex-gestores da CELESC, em cumprimento a diligências determinadas pelo Tribunal, estão em linha com a tese encampada neste Parecer, no sentido que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho resolveu eventuais pendências que pudesse haver com relação ao Plano de Demissão Incentivada de 2002.

Por isso, as diligências foram atendidas, não havendo falar em irregularidade ou punição aos responsáveis.

 

  1. CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por DECISÃO de IMPROCEDÊNCIA da REPRESENTAÇÃO, tendo em vista os seguintes fundamentos: - os fatos que a originaram tiveram deslinde com o Termo de Ajustamento de Conduta que demandou o arquivamento do procedimento investigatório no âmbito do Ministério Público do Trabalho; - a coisa julgada operada na Ação Civil Pública nº 6598-2010-036-12-05-5, que tramitou na Justiça do Trabalho; - o decurso do tempo sem que tenha havido questionamento de validade do Plano de Demissão Incentivada de 2002 e/ou dos anteriores Planos de Cargos e Salários que promoveram reenquadramentos na CELESC.

Florianópolis, 24 de outubro de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Deu origem a estes autos – fl. 2.

[2] Gerou o processo nº RPJ 04/00296110 – fl. 2.

[3] Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Processo nº 6598-2010-036-12-05-5. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=210568>. Acesso em 24-10-2014.

[4] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <C:\PROG-TCE\Processos\RepoEletronico\2010\900196360\3379706.htm>. Acesso em 24-10-2014.

[5] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/index.php>. Acesso em 24-10-2014.

[6] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/index.php>. Acesso em 24-10-2014.

 

[7] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <file://fileserver/procuradoria/Pareceres/3884688.htm>. Acesso em 24-10-2014.