PARECER
nº: |
MPTC/28751/2014 |
PROCESSO
nº: |
TCE 03/05737007 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Major Vieira |
INTERESSADO: |
Marcelo Mengarda |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial - conversão do
Processo n. RPJ-03/05737007 - Representação do Ministério Público Estadual
acerca de supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 1993 a 2005. |
Trata-se
de tomada de contas especial instaurada por determinação da Decisão nº
0841/2011 proferida em sessão do dia 25/04/2011, nos autos do processo RPJ
03/05737007, referente à representação do Ministério Público Estadual acerca de
supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Major Vieira nos
exercícios de 1993 a 2005.
Em
cumprimento à referida decisão (fls. 907-911) foi efetuada a citação dos
Responsáveis para a apresentação de justificativas acerca das irregularidades
elencadas.
Os
Srs. Sebastião Ruthes,
Vicente Mazzaro, Nereu José Henning, Geraldo Gadotti
apresentaram suas razões às fls. 921-1169. O Sr. Orildo Antônio Severgnini – ex-prefeito municipal, apesar de
devidamente citado, não se manifestou.
A
Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório 4491/2012 (fls.
1172-1195), concluindo por confirmar as irregularidades antes detectadas nesta
Tomada de Contas Especial, e pela imputação de débito dos responsáveis ao
recolhimento dos débitos especificados no relatório.
Na mesma linha, este órgão ministerial emitiu
o Parecer n. 15714/2013 (fls. 1196-1201).
O Conselheiro Relator, por meio do despacho
de fl. 1202, determinou o retorno dos autos à Diretoria de Controle dos
Municípios para que fosse procedida nova citação do responsável, Sr. Orildo Antônio Severgnini, em razão dos
elevados valores de débitos e multas mencionados no relatório técnico.
Realizada a citação (fl. 1204), o
responsável apresentou sua defesa às fls. 1231 a 1305.
Analisando as alegações
de defesa apresentadas pelo responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios
emitiu relatório de reinstrução (fls. 1307-1341), concluindo em sugerir a
seguinte decisão:
3.1. CONHECER do presente
Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 155/2008,
resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Major
Vieira, para, no mérito:
3.2. JULGAR IRREGULARES,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, ‘c’, c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada
de Contas Especial.
3.3. CONDENAR O
RESPONSÁVEL, Sr. Orildo Antônio Severgini, Prefeito do Município de Major
Vieira, atuando como gestor entre 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/2001 a
31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2008, CPF nº 445.512.079-34, com endereço na
Rua Luiz Davet, nº 395, CEP 89.480-000, Centro, Major Vieira/SC, ao pagamento
dos débitos abaixo especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar
perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do
mesmo diploma legal:
3.3.1. R$ 145.801,69 (cento
e quarenta e cinco mil, oitocentos e um reais e sessenta e nove centavos),
referente à despesas consideradas irregulares referente ao parcelamento de
débitos do INSS, no que concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas
sem caráter público e em desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da
Lei nº 4.320/64, ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no
art. 15, II, da LC 202/00 (item 2.12 deste relatório);
3.3.2. R$ 545,80 (quinhentos
e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), do adiantamento à título de
diárias concedidas ao ex-Secretário de Administração e Finanças, sem
comprovação de liquidação regular de despesas, segundo previsto nos arts. 62 e
63 da Lei nº 4.320/64, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, fato este causador
de dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “a”);
3.3.3. R$ 630,00 (seiscentos
e trinta reais), referente a despesas efetuadas em favor do Sr. Luiz Gonzaga
Fernandes, morador da cidade do Rio de Janeiro, sem comprovação de
justificativas legais e a correta liquidação da despesa, segundo previsto nos
arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00,
fato este causador de dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “b”);
3.3.4. R$ 909,20 (novecentos
e nove reais e vinte centavos), referente à despesas consideradas irregulares,
com pagamento de IPVA do veículo BXA-9051, dos exercícios 1996 a 1999, por
contrariarem a legislação pertinente, art. 150, VI, a, da CF, art. 8º, V, g, da
Lei Estadual nº 7.543/88, com redação dada pela Lei nº 10.048/95, com
fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, o que ocasionou dano ao erário
municipal (item 2.1.4, alínea “d”);
3.3.5. R$ 219,61 (duzentos e
dezenove reais e sessenta e um centavos), referente à despesas consideradas
irregulares com pagamento do IPVA, exercício 2001, do veículo BXA-9051, segundo
a legislação pertinente, art. 150, VI, a, da CF, art. 8º, V, g, da Lei Estadual
nº 7.543/88, com redação dada pela Lei nº 10.048/95, com fundamento no art. 15,
II, da LC 202/00, o que ocasionou dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea
“e”);
3.3.6. R$ 489,75
(quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente à
despesas consideradas irregulares com pagamento do IPVA, exercício 2000, do
ônibus BXA-9051, segundo a legislação pertinente , art. 150, VI, a, da CF, art.
8º, V, g, da Lei Estadual nº 7.543/88, com redação dada pela Lei nº 10.048/95,
com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, o que ocasionou dano ao erário
municipal (item 2.1.4, alínea “f”);
3.3.7. R$ 430,20
(quatrocentos e trinta reais e vinte centavos), referente à despesas
consideradas irregulares com diárias concedidas ao ex-secretário de
Administração e Finanças, para viagem a São Paulo para regularizar a situação
do ônibus BXA-9051, sendo que este veículo está registrado e licenciado no
município de Nova Iguaçú/RJ, sem comprovação da liquidação da despesa e
causadora de dano ao erário municipal, com infração aos arts. 62 e 63 da Lei nº
4.320/64 e fundamento no art. 15, II, da LC 202/00 (item 2.1.4, alínea “g”);
3.3.8. R$ 10.543,68 (dez
mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente
à despesas consideradas irregulares consistindo em mais despesas ‘tentando
regularizar a situação dos ônibus escolares BXA-9051 e BYC-9325’, sem
comprovação das despesas e prejudicando o atendimento ao previsto nos arts. 62
e 63 da Lei nº 4.320/64, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, sendo
causadora de dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “h”);
3.3.9. R$ 111.373,98 (cento
e onze mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos),
referente à despesas com diárias ao Sr. Prefeito, sem comprovação das despesas
(arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64), com fundamento no art. 15. II, da LC
202/00, despesas estas causadoras de dano ao erário municipal (item 2.10);
3.3.10. R$ 1.239,10 (hum mil,
duzentos e trinta e nove reais e dez centavos), pelo abastecimento de veículos
que não pertencem à frota municipal, caracterizando a realização de despesas
sem interesse público comprovado e pela ausência de finalidade pública e com
afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência,
segundo expressos no art. 37, da CF e 4º c/c 12 da Lei Federal nº 4.320/64
(item 2.8).
3.4. CONDENAR O
RESPONSÁVEL, Sr. Sebastião Ruthes, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira,
01/02/1996 a 31/03/1996, portador do CPF nº 292.038.219-53, com endereço na
Localidade Colônia Ruthes, Major Vieira/SC, CEP 89.480-000, ao pagamento dos
débitos abaixo especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar
perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do
mesmo diploma legal:
3.4.1. R$ 6.833,04 (seis mil
oitocentos e trinta e três reais e quatro centavos), referente às despesas
consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do INSS, no que
concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter público e em
desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64,
ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC
202/00 (item 2.12 deste relatório).
3.5. CONDENAR O
RESPONSÁVEL, Sr. Vicente Mazzaro, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 01/01/1997
a 30/07/1997, portador do CPF nº 252.126.729-53, com endereço na Rua Frei
Menaddro Kamps, nº 257, Canoinhas/SC, CEP 89.460-000, Major Vieira/SC, CEP
89.480-000, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhes prazo
de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante
aos cofres públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais,
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme
art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art.
43, II do mesmo diploma legal:
3.5.1. R$ 81.014,19 (oitenta
e hum mil e quatorze reais e dezenove centavos), referente à despesas
consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do INSS, no que
concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter público e em
desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64,
ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC
202/00 (item 2.12 deste relatório).
3.6. CONDENAR O
RESPONSÁVEL, Sr. Nereu José Henning, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira,
03/07/1998 a 31/12/2000, portador do CPF nº 246.990.049-20, com endereço na Rua
Vitot Florentino de Souza, nº 50, Major Vieira/SC, CEP 89.480-000, ao pagamento
dos débitos abaixo especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar
perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do
mesmo diploma legal:
3.6.1. R$ 30.845,53 (trinta
mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), referente
à despesas consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do
INSS, no que concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter
público e em desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64,
ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC
202/00 (item 2.12 deste relatório).
3.7. CONDENAR O
RESPONSÁVEL, Sr. Geraldo Gadotti, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira,
24/03/1999 a 26/04/1999 e 30/10/2000 a 30/11/2000, portador do CPF nº
281.330.057-87, com endereço na Rua Capote valente, nº 188, apto nº 101,
Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.409-000, ao pagamento dos débitos abaixo
especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de
Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do mesmo diploma legal:
3.7.1. R$ 827,74 (oitocentos
e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), referente à despesas
consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do INSS, no que
concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter público e em
desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, ocasionando
prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00 (item
2.12 deste relatório).
3.8. APLICAR multas ao Sr.
Orildo Antônio Severgini, Prefeito do Município de Major Vieira, atuando como
gestor entre 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/2001 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a
31/12/2008, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000,
pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
3.8.1. Pela aquisição de
dois ônibus utilizados no transporte escolar sem comprovação da realização de
efetivo processo licitatório, em desacordo com o previsto no art. 2º da Lei nº
8.666/93 e inc. XXI do art. 37 da CF (item 2.1.1 deste relatório);
3.8.2. Pela contratação do
Sr. Valdori Severgnini, irmão do Ex-Prefeito Orildo Antônio Severgnini, por
prestação de serviços de transporte de cesta básica, a despeito do previsto no
art. 100 da Lei Orgânica do Município, bem como do art. 37, caput, da CF, em
relação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência
(item 2.3);
3.8.3. Não realização de
audiências públicas ou debates, por ocasião da elaboração da LOA de 2005 e da
LDO de 2002, 2003, 2004 e 2005, em confronto com o previsto na LRF e a Lei nº
10.257/2001 (Estatuto das Cidades, art. 4º, caput) (item 2.6);
3.8.4. Aquisição de gêneros
alimentícios junto ao Mercado Veiga, de Elenir J. Veiga, para evento da
Secretaria Municipal de Saúde, sem existência de dotação própria na Lei Orçamentária
Anual, bem como sem empenhamento prévio da despesa, em afronta aos arts. 4º,
8º, caput, 12 e 60 da Lei nº 4.320/64
(item 2.7);
3.8.5. Pela concessão de
incentivos econômicos à empresas que não comprovaram os requisitos expostos na
Lei nº 1.000/1993, bem como pela ausência de Decreto do Executivo, em relação
às empresas Catarinense Serraria, CEREAGRO e Bimade Madeira, instaladas no
Parque Industrial, com fundamento no art. 70, II, da LC 202/00 (item 2.11).
3.9. Dar ciência do
Acórdão, ao interessado Sr. Marcelo Mengarda, aos Responsáveis Sr. Geraldo
Gadotti, Sr. Nereu José Henning, Sr. Orildo Antônio Severgnini e ao Sr.
Sebastiao Ruthes.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, IV, da Constituição
Estadual, Art. 25, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000 e Resolução n.
16/94).
1. De responsabilidade do Sr. Orildo Antônio Severgnini, ex-prefeito Municipal.
Nas suas justificativas, o responsável limitou a sua
defesa apenas a questões preliminares e não trouxe nenhuma argumentação a
respeito do mérito das restrições.
Eis as questões preliminares levantadas pelo
responsável.
a) Da
coisa julgada
O ex-prefeito alega que a matéria da presente tomada
de contas especial já teria sido analisada quando da emissão do parecer prévio
favorável das contas da prefeitura apresentadas na gestão 1999-2003, as quais
foram aprovadas pela Câmara Municipal.
Inicialmente, é importante registrar que, muito
embora seja o Prefeito um agente político, é também ele o responsável pelo
ordenamento da despesa. Em síntese, ao acumular essas funções, o Prefeito controla
os dois tipos de contas: as de governo, inerentes ao seu cargo político, e as
de gestão, outorgadas ao ordenador de despesa.
Nas contas de governo analisa-se a direção da Administração
Direta e Indireta, a execução do orçamento, a execução do plano de governo, dos
programas e das políticas públicas, a demonstração da situação financeira e
patrimonial e o cumprimento das metas fiscais, enquanto que nas contas de
gestão verifica-se a legalidade do processamento das despesas, a regularidade
dos atos e contratos administrativos e a economicidade e destinação dos gastos
públicos.
Pedro Roberto Decomain[1] ao
lecionar sobre o assunto afirma que:
Em relação às contas
dos Chefes dos Poderes Executivos, já se viu que aos Tribunais de Contas
incumbe ofertar parecer prévio, que deve servir de parâmetro técnico-contábil,
financeiro e jurídico para a decisão sobre referidas contas, a qual incumbe ao
Poder Legislativo correspondente.
[…]
Ademais disso, as
contas a serem prestadas por todo e qualquer gestor de recursos públicos serão
apreciadas diretamente pelo Tribunal de Contas. Seu pronunciamento, aqui, não
terá a natureza de parecer e, portanto, de opinião (ainda que com o já
ressaltado peso específico), mas sim de decisão, ainda que sem caráter
jurisdicional, segundo será discutido no capítulo 3.
Sobre a análise e julgamento de
contas por esse Tribunal, cumpre destacar a normatização disposta no art. 71,
incisos I e II, da Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
[…]
De acordo com o art. 75 da
Constituição Federal essas normas também se aplicam aos Estados, Distrito
Federal e Municípios. Tais normas estão previstas na Lei Complementar n.
202/2000 em seu art. 1º, incs. II e III, nesses termos:
Art. 1º Ao Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos
termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
II — apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 50 e seguintes
desta Lei;
III — julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário;
O que se verifica das citadas normas
é que as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, referentes a atos de
governo, não se confundem com as contas dos atos de gestão. São instâncias de
julgamento diversas e independentes entre si – a Câmara Municipal como órgão
julgador das contas municipais (julgamento político) e o Tribunal de Contas ao
apreciar e julgar os atos de gestão do administrador público em exercício na
Prefeitura (julgamento técnico-administrativo).
O Prefeito, ao assumir as funções
administrativas típicas do gestor público – sobretudo a atribuição de ordenar
despesas – sujeita-se também ao julgamento dos atos por ele praticados,
conforme enuncia o art. 1º, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000
supracitado.
Dessa forma, o eventual parecer favorável pela
aprovação das contas municipais não possui o condão de elidir a responsabilidade
em face dos atos de gestão, como bem explicita o art. 54 da Lei Complementar nº
202/2000, que assim prevê:
Art. 54. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de
responsabilidade dos administradores, incluindo o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por
dinheiros, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo
Tribunal [grifei].
b) Da
prescrição
O
responsável alega a prescrição do exame das presentes contas, uma vez que elas
correspondem aos exercícios financeiros de 2001 a 2003, cujo reexame se deu no
ano de 2012 mediante comissão de sindicância da Prefeitura.
Antes
de adentrar acerca do prazo prescricional, há de se fazer uma breve explicação
com relação a uma parte do objeto da representação, que originou o presente
processo.
Constam
inscritos na frota municipal dois ônibus de placas BXA-9051 – Nova Iguaçu/RJ e
FM-5758 – São João do Meriti/RJ, ambos utilizados como transporte escolar e se
encontravam em situação irregular com relação à documentação.
De
acordo com o averiguado na inspeção, o ônibus de placas BXA-9051 – Nova
Iguaçu/RJ, era da cor vermelha e o Município não possuía o Certificado de
Registro e Licenciamento Anual emitido pelo
DETRAN (fotos às fls. 725-726) e circulava com documento provisório emitido pelo
Estado do Rio de Janeiro (cópia à fl. 137).
O
ônibus de placas FM-5758 – São João do Meriti/RJ circulava sem qualquer
documento de porte obrigatório emitido (CRLA) e transitava com placas na cor vermelha e com duas letras (fotos
às fls. 729-730), fato irregular desde o ano de 1998, em decorrência da entrada
em vigor da Resolução nº 45, de 21 de maio de 1998, do CONTRAN.
Seguindo
a sugestão da equipe técnica desse Tribunal, a realizou-se a vistoria dos
veículos junto à CIRETRAN de Canoinhas (fls. 68-71), e verificou-se que o
ônibus placas BXA-9051 encontrava-se registrado no Município de Nova Iguaçu –
Rio de Janeiro, e como proprietário a empresa TURISMO TRANSMIL LTDA. Enquanto
que o ônibus placas FM-5758, foi alterado para BYC-9325,
com registro no Estado de São Paulo, porém sem apontar o nome do proprietário,
indicando apenas o CNPJ 64710122000154.
Constatou-se,
portanto, que os veículos não possuíam documentação alguma que atestasse a
propriedade do Município.
Muito
embora tenha sido solicitado à Unidade Gestora, nenhum documento referente às
aquisições dos veículos em 1995 foi apresentado, sob a alegação de que teriam
sido extraviados da Prefeitura.
A
única referência à aquisição do ônibus de placas BXA-9051 em 1995 é a Portaria
nº 77 de 10/03/2004 (fl. 99), com o objetivo de localizar os documentos
relacionados ao referido bem móvel do município, que menciona o processo
licitatório para aquisição do mesmo.
A
área técnica entendeu que pode ser cominada multa pecuniária, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão da aquisição desses dois
ônibus escolares pela Prefeitura de Major Vieira sem a realização de processo
licitatório, em afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, aos arts. 2º
e 3º da Lei nº 8.666/93.
No
entanto, entendo que não cabe aplicação de multa no presente caso em
decorrência da prescrição, uma vez que o fato é datado de 1995 (aquisição dos
referidos veículos) e o responsável foi citado com relação à representação apenas
em 14/10/2008 (fl. 803).
De
acordo com a doutrina e a jurisprudência, a segurança jurídica representa uma
garantia individual indispensável ao Estado Democrático de Direito, com
previsão expressa no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim sendo, o
instituto da prescrição possui a função de estabilizar as relações jurídicas,
de forma que para o exercício de uma pretensão jurídica é fundamental que
exista um lapso temporal.
Nos
termos do art. 189 do Código Civil: "Violado
o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". O art.
205 do referido diploma legal, por sua vez, estabelece o prazo de dez anos para
que ocorra a prescrição, salvo previsão diversa em dispositivo específico.
É importante ressalvar, no entanto,
acerca da disposição transitória prevista no art. 2028 do Código Civil, que
assim dispõe: "Serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada."
O Código Civil de 1916, em seu art.
177, fixava o prazo prescricional em vinte anos para as ações pessoais. Com a
correta interpretação do art. 2028 do atual Código Civil, a contagem do novo
prazo passou a vigorar em 01/01/2003.
No presente caso, o início da
atividade fiscalizatória por essa Corte de Contas se deu com a autuação da
representação judicial em 17/07/2003.
Considerando as regras dos arts. 2028
e 205 do Código Civil de 2002 aplica-se, portanto, o prazo prescricional de dez
anos, tendo em vista que da ocorrência do fato irregular até o início da
fiscalização por esse Tribunal, não se passou mais da metade do prazo
prescricional estipulado pelo Código Civil de 1916.
Ainda acerca do prazo prescricional,
tem-se que o art. 202, inc. I, do Código Civil, dispõe que a interrupção da
prescrição dar-se-á, dentre outras causas, “por
despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual”.
Verifica-se que a interrupção do
prazo prescricional se deu em 04/08/2008 quando do despacho do Conselheiro
Relator (fls. 795-797), bem como a citação do responsável ocorreu em
01/09/2008, conforme AR à fl. 799, não havendo, portanto, prejuízo ao
julgamento do mérito do processo.
Entretanto, analisando de forma
conjunto com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, o marco
interruptivo seria ainda anterior, pois retroagiria à data da autuação do
processo.
Art. 219. A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada
por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§1º
A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (grifou-se)
Dessa forma, pode-se afirmar
que o presente processo iniciou a partir da representação advinda do Poder
Judiciário, tendo em vista o despacho que determina a audiência como o ato
processual causador da interrupção da prescrição (art. 202, inc. I, do CC), retroagindo
do marco interruptivo à data da autuação do processo, face à disciplina contida
na legislação processual civil (art. 219, §1º, do CPC).
Imprescindível destacar que o prazo
prescricional aqui debatido refere-se à pretensão punitiva, não cabendo aplicar
o mesmo com relação aos débitos imputados aos responsáveis, uma vez que o
ressarcimento do prejuízo causado ao erário é imprescritível, conforme previsto
no §5º do art. 37 da Constituição Federal, in
verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento. (grifou-se)
Nessa linha de
orientação, trago, por pertinente, a seguinte jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que trata de ressarcimento ao erário determinado por decisão
do Tribunal de Contas da União:
Tribunal de Contas
da União. Bolsista do CNPq. Descumprimento da obrigação de retornar ao país
após término da concessão de bolsa para estudo no exterior. Ressarcimento ao erário. Inocorrência de
prescrição. Denegação da segurança. O beneficiário de bolsa de estudos
no exterior patrocinada pelo poder público, não pode alegar desconhecimento de
obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão
provedor. Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. Incidência, na espécie,
do disposto no art. 37, § 5º, da CF, no tocante à alegada prescrição." (MS 26.210,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-9-2008, Plenário, DJE de 10-10-2008)
[grifei].
No voto condutor, o
Relator traz o devido esclarecimento acerca da exceção prevista no final do §
5º do art. 37 da CF ao transcrever a doutrina de José Afonso da Silva, na qual
o autor assinala que prescrevem
apenas a apuração e a punição do ilícito, não o direito da Administração de
reaver os valores atinentes ao prejuízo causado ao erário. Veja-se um
trecho do referido voto:
Considerando-se ser a Tomada de Contas Especial um processo
administrativo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao
erário, e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, entendo aplicável ao
caso sob exame a parte final do referido dispositivo constitucional.
Nesse sentido é a lição do Professor José Afonso da Silva:
“A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade
de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não
será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários
aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração,
quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação
aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração
e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do seu ius
persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: ‘A lei
estebelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento’. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao
princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não,
porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo
causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas por
certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte
(dormientibus non sucurrit ius)”.
Nesse sentido, não há como aplicar a prescrição acerca
dos débitos apontados nos itens 3.3.1 a 3.3.10 da conclusão da instrução, bem
como das multas cominadas com relação às irregularidades apuradas nos itens
3.8.2 a 3.8.5, as quais referem-se a fatos ocorridos nos exercícios de 2001 a
2005.
c) Do
cerceamento de defesa pelo poder público municipal
O responsável alega cerceamento de defesa em razão
de que a atual administração municipal não lhe forneceu os documentos
necessários para a sua defesa, todavia, o responsável não trouxe nenhuma prova
documental de tal negativa e, além disso, poderia o gestor utilizar-se do mandado
de segurança para obter os documentos solicitados, conforme bem registrou a
área técnica.
d) Da
suspeição do relatório e membros da comissão
Por fim, o responsável alega, sem apresentar
qualquer meio de prova, a suspeição dos integrantes da comissão de reanálise
das contas do requerido, que seriam integrantes de partidos políticos adversos
ao do requerido, e que o Relatório n. 4.491/2012 teria o objetivo de obstar a
candidatura do requerido ao cargo de Prefeito nas eleições de 2012.
O auditor agiu no estrito
dever de suas funções, ao apontar irregularidades quando constatadas inobservância
das normas legais e regulamentares da fiscalização contábil e financeira. Os servidores dessa Corte de Contas possuem obrigações
no exercício de suas funções, como de “manter,
no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e
imparcialidade”, nos termos do o art. 104 do Regimento Interno desse
Tribunal de Contas e, nesse dcontexto, o responsável não logrou êxito em
demonstrar que houve qualquer ato imparcial por parte dos servidores.
2. De responsabilidade do Srs. Sebastião Ruthes, Vicente
Mazzaro, Nereu José Henning, Geraldo Gadotti foi apurada a existência de
débitos relativos ao INSS e FGTS.
Na inspeção realizada pelos técnicos
desse Tribunal junto à Caixa Econômica Federal, verificou-se que não há débito
da Prefeitura de Major Vieira referente ao FGTS, conforme certidão de
regularidade às fl. 198.
Já com relação ao débito junto ao
INSS, a Lei Municipal n. 1400 de 05/10/2001 (fl. 199) confirma a sua existência,
no valor de R$ 786.083,73, do qual R$ 702.243,58 pertence ao Poder Executivo e
R$ 83.840,15 ao Poder Legislativo.
De acordo com o relatório da
instrução n. 4159/2014 (fl. 1333-v) foi apurado o seguinte:
A dívida será parcelada em 240 vezes, com o valor médio
da parcela de R$ 115.312,36, com um percentual de desconto do Fundo de
Previdência Municipal de 2,85%.
Os termos de Débitos confessados são:
Numero do Termo |
Valor Principal - R$ |
Juros - R$ |
Valor total - R$ |
Fls. |
35204322-9 |
282.947,19 |
283.146,47 |
566.093,66 |
379/388 |
35204323-7 |
60.614,16 |
9.677,02 |
70.291,18 |
453/455 |
35204333-4 |
18.372,75 |
10.839,08 |
29.211,83 |
481/482 |
35204334-2 |
42.780,77 |
10.869,58 |
53.650,35 |
498/500 |
TOTAL |
404.714,87 |
314.532,15 |
719.247,02 |
|
Foram dados baixa por liquidação nos seguintes termos: nº
31661777-6 - valor R$ 12.581,63, nº 60018164-1 - valor R$ 10.814,45 e nº
60037514-5 - valor R$ 36.968,13.
Em julho de 2006, data da realização da auditoria, a
dívida estava em R$ 518.214,36 (quinhentos e dezoito mil, duzentos e quatorze
reais e trinta e seis centavos) de acordo os
pagamentos constantes no razão analítico do Setor Contábil da Prefeitura, fls.
514.
Em contato com o Setor Fiscal do INSS, a equipe teve
acesso aos processos (fls. 338/514) que confirmam os dados obtidos na
Prefeitura Municipal de Major Vieira.
No que diz respeito à ausência do
recolhimento do INSS foram apontados como os responsáveis os gestores
municipais entre os exercícios de 1990 a 2000, haja vista o dano que causaram
ao erário municipal conforme exposto acima.
Os responsáveis, Sebastião
Ruthes, Vicente Mazzaro, Nereu José Henning, Geraldo Gadotti apresentaram suas
alegações de defesa juntamente às fls. 921-1169.
Em síntese, alegam que o
débito imputado não procede porque à época do período apurado, o município
possuía regime próprio de previdência social. Sendo assim não poderia recolher
as contribuições ao INSS, conforme determinado por decisão em Mandado de
Segurança nº 99.01.06064-8.
No entanto, tal decisão
refere-se às cobranças e multas relativas às contribuições previdenciárias dos servidores
efetivos do município.
O mesmo entendimento não se
aplica com relação às verbas previdenciárias referentes aos servidores
ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão, bem como aos
terceirizados, os quais são obrigatoriamente segurados da Previdência Social,
conforme art. 11, inc. I, alínea “b”, c/c art. 14, inc. I, da Lei 8.213/91,
nesses termos:
Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
I
- como empregado:
[...]
b)
aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em
legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviços de outras empresas;
Art. 14. Consideram-se:
[...]
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume
o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem
como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional;
É firme a jurisprudência da
Suprema Corte nesse sentido:
DIREITO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS E OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE
DE CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.717/98. PRECEDENTES. 1. O
Supremo Tribunal Federal entende que as disposições da Lei 9.717/98 não ofendem
o princípio da autonomia dos entes federados, pois a Constituição Federal não
confere às entidades da federação autonomia irrestrita para organizar o regime
previdenciário de seus servidores e que, por se tratar de tema tributário, a
matéria pode ser disciplinada por norma geral, editada pela União, sem prejuízo
da legislação estadual, suplementar ou plena, na ausência de lei federal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 495684 PA , Relator:
Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 15/03/2011, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe-063 DIVULG 01-04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01
PP-00127)
Sendo
assim, o argumento de possuir regime previdenciário próprio não afasta a
obrigatoriedade do recolhimento relativo aos servidores comissionados e
temporários. Cumpre salientar que de acordo com os termos de confissão de
débito e parcelamento da dívida (fls. 379-388, 453-455, 481-482 e 498), todos
os valores correspondem a ocupantes de cargos em comissão e contratações
temporárias.
Dessa
forma, não assiste razão aos argumentos apresentados pelos responsáveis, razão
pela qual resta mantida a restrição.
Ante o exposto, o
1) pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, na forma do
art. 18, III, b, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000;
2) pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Orildo Antônio Severgini, Prefeito
do Município de Major Vieira e gestor entre 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/2001
a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2008, em face das irregularidades constantes
nos itens 3.3.1 a 3.3.10;
3) pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Sebastião Ruthes, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 01/02/1996 a 31/03/1996, em face da irregularidade descrita no item 3.4.1;
4) pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Vicente Mazzaro, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 01/01/1997 a 30/07/1997, em face da irregularidade apontada no item 3.5.1;
5) pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Nereu José Henning, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 03/07/1998 a 31/12/2000, em face da irregularidade apontada no item 3.6.1;
6) pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Sr.
Geraldo Gadotti, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 24/03/1999 a 26/04/1999
e 30/10/2000 a 30/11/2000, em
face da irregularidade apontada no item 3.7.1;
7) pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr.
Orildo Antônio Severgin, já qualificado, com fulcro no art. 69, da Lei Complementar n.
202/2000, em face das irregularidades apontadas nos itens 3.8.2 a 3.8.5 da
conclusão do relatório de instrução; e
Florianópolis,
28 de outubro de 2014.
Cibelly Farias
Procuradora