PARECER nº:

MPTC/28751/2014

PROCESSO nº:

TCE 03/05737007    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Major Vieira

INTERESSADO:

Marcelo Mengarda

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - conversão do Processo n. RPJ-03/05737007 - Representação do Ministério Público Estadual acerca de supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 1993 a 2005.

 

 

 

 

 

 

Trata-se de tomada de contas especial instaurada por determinação da Decisão nº 0841/2011 proferida em sessão do dia 25/04/2011, nos autos do processo RPJ 03/05737007, referente à representação do Ministério Público Estadual acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Major Vieira nos exercícios de 1993 a 2005.

Em cumprimento à referida decisão (fls. 907-911) foi efetuada a citação dos Responsáveis para a apresentação de justificativas acerca das irregularidades elencadas.

Os Srs. Sebastião Ruthes, Vicente Mazzaro, Nereu José Henning, Geraldo Gadotti apresentaram suas razões às fls. 921-1169. O Sr. Orildo Antônio Severgnini – ex-prefeito municipal, apesar de devidamente citado, não se manifestou.

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório 4491/2012 (fls. 1172-1195), concluindo por confirmar as irregularidades antes detectadas nesta Tomada de Contas Especial, e pela imputação de débito dos responsáveis ao recolhimento dos débitos especificados no relatório.

Na mesma linha, este órgão ministerial emitiu o Parecer n. 15714/2013 (fls. 1196-1201).

O Conselheiro Relator, por meio do despacho de fl. 1202, determinou o retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios para que fosse procedida nova citação do responsável, Sr. Orildo Antônio Severgnini, em razão dos elevados valores de débitos e multas mencionados no relatório técnico.

Realizada a citação (fl. 1204), o responsável apresentou sua defesa às fls. 1231 a 1305.

Analisando as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu relatório de reinstrução (fls. 1307-1341), concluindo em sugerir a seguinte decisão:

3.1. CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 155/2008, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Major Vieira, para, no mérito:

3.2. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, ‘c’, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial.

3.3. CONDENAR O RESPONSÁVEL, Sr. Orildo Antônio Severgini, Prefeito do Município de Major Vieira, atuando como gestor entre 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/2001 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2008, CPF nº 445.512.079-34, com endereço na Rua Luiz Davet, nº 395, CEP 89.480-000, Centro, Major Vieira/SC, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do mesmo diploma legal:

3.3.1. R$ 145.801,69 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e um reais e sessenta e nove centavos), referente à despesas consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do INSS, no que concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter público e em desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00 (item 2.12 deste relatório);

3.3.2. R$ 545,80 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), do adiantamento à título de diárias concedidas ao ex-Secretário de Administração e Finanças, sem comprovação de liquidação regular de despesas, segundo previsto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, fato este causador de dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “a”);

3.3.3. R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), referente a despesas efetuadas em favor do Sr. Luiz Gonzaga Fernandes, morador da cidade do Rio de Janeiro, sem comprovação de justificativas legais e a correta liquidação da despesa, segundo previsto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, fato este causador de dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “b”);

3.3.4. R$ 909,20 (novecentos e nove reais e vinte centavos), referente à despesas consideradas irregulares, com pagamento de IPVA do veículo BXA-9051, dos exercícios 1996 a 1999, por contrariarem a legislação pertinente, art. 150, VI, a, da CF, art. 8º, V, g, da Lei Estadual nº 7.543/88, com redação dada pela Lei nº 10.048/95, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, o que ocasionou dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “d”);

3.3.5. R$ 219,61 (duzentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), referente à despesas consideradas irregulares com pagamento do IPVA, exercício 2001, do veículo BXA-9051, segundo a legislação pertinente, art. 150, VI, a, da CF, art. 8º, V, g, da Lei Estadual nº 7.543/88, com redação dada pela Lei nº 10.048/95, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, o que ocasionou dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “e”);

3.3.6. R$ 489,75 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente à despesas consideradas irregulares com pagamento do IPVA, exercício 2000, do ônibus BXA-9051, segundo a legislação pertinente , art. 150, VI, a, da CF, art. 8º, V, g, da Lei Estadual nº 7.543/88, com redação dada pela Lei nº 10.048/95, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, o que ocasionou dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “f”);

3.3.7. R$ 430,20 (quatrocentos e trinta reais e vinte centavos), referente à despesas consideradas irregulares com diárias concedidas ao ex-secretário de Administração e Finanças, para viagem a São Paulo para regularizar a situação do ônibus BXA-9051, sendo que este veículo está registrado e licenciado no município de Nova Iguaçú/RJ, sem comprovação da liquidação da despesa e causadora de dano ao erário municipal, com infração aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e fundamento no art. 15, II, da LC 202/00 (item 2.1.4, alínea “g”);

3.3.8. R$ 10.543,68 (dez mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente à despesas consideradas irregulares consistindo em mais despesas ‘tentando regularizar a situação dos ônibus escolares BXA-9051 e BYC-9325’, sem comprovação das despesas e prejudicando o atendimento ao previsto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00, sendo causadora de dano ao erário municipal (item 2.1.4, alínea “h”);

3.3.9. R$ 111.373,98 (cento e onze mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), referente à despesas com diárias ao Sr. Prefeito, sem comprovação das despesas (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64), com fundamento no art. 15. II, da LC 202/00, despesas estas causadoras de dano ao erário municipal (item 2.10);

3.3.10. R$ 1.239,10 (hum mil, duzentos e trinta e nove reais e dez centavos), pelo abastecimento de veículos que não pertencem à frota municipal, caracterizando a realização de despesas sem interesse público comprovado e pela ausência de finalidade pública e com afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, segundo expressos no art. 37, da CF e 4º c/c 12 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.8).

3.4. CONDENAR O RESPONSÁVEL, Sr. Sebastião Ruthes, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 01/02/1996 a 31/03/1996, portador do CPF nº 292.038.219-53, com endereço na Localidade Colônia Ruthes, Major Vieira/SC, CEP 89.480-000, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do mesmo diploma legal:

3.4.1. R$ 6.833,04 (seis mil oitocentos e trinta e três reais e quatro centavos), referente às despesas consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do INSS, no que concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter público e em desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00 (item 2.12 deste relatório).

3.5. CONDENAR O RESPONSÁVEL, Sr. Vicente Mazzaro, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 01/01/1997 a 30/07/1997, portador do CPF nº 252.126.729-53, com endereço na Rua Frei Menaddro Kamps, nº 257, Canoinhas/SC, CEP 89.460-000, Major Vieira/SC, CEP 89.480-000, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do mesmo diploma legal:

3.5.1. R$ 81.014,19 (oitenta e hum mil e quatorze reais e dezenove centavos), referente à despesas consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do INSS, no que concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter público e em desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00 (item 2.12 deste relatório).

3.6. CONDENAR O RESPONSÁVEL, Sr. Nereu José Henning, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 03/07/1998 a 31/12/2000, portador do CPF nº 246.990.049-20, com endereço na Rua Vitot Florentino de Souza, nº 50, Major Vieira/SC, CEP 89.480-000, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do mesmo diploma legal:

3.6.1. R$ 30.845,53 (trinta mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), referente à despesas consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do INSS, no que concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter público e em desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00 (item 2.12 deste relatório).

3.7. CONDENAR O RESPONSÁVEL, Sr. Geraldo Gadotti, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 24/03/1999 a 26/04/1999 e 30/10/2000 a 30/11/2000, portador do CPF nº 281.330.057-87, com endereço na Rua Capote valente, nº 188, apto nº 101, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.409-000, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, conforme art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial nos termos do art. 43, II do mesmo diploma legal:

3.7.1. R$ 827,74 (oitocentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), referente à despesas consideradas irregulares referente ao parcelamento de débitos do INSS, no que concerne aos juros da dívida, caracterizando despesas sem caráter público e em desacordo com o previsto nos arts. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, ocasionando prejuízo ao erário municipal, com fundamento no art. 15, II, da LC 202/00 (item 2.12 deste relatório).

3.8. APLICAR multas ao Sr. Orildo Antônio Severgini, Prefeito do Município de Major Vieira, atuando como gestor entre 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/2001 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2008, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.8.1. Pela aquisição de dois ônibus utilizados no transporte escolar sem comprovação da realização de efetivo processo licitatório, em desacordo com o previsto no art. 2º da Lei nº 8.666/93 e inc. XXI do art. 37 da CF (item 2.1.1 deste relatório);

3.8.2. Pela contratação do Sr. Valdori Severgnini, irmão do Ex-Prefeito Orildo Antônio Severgnini, por prestação de serviços de transporte de cesta básica, a despeito do previsto no art. 100 da Lei Orgânica do Município, bem como do art. 37, caput, da CF, em relação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (item 2.3);

3.8.3. Não realização de audiências públicas ou debates, por ocasião da elaboração da LOA de 2005 e da LDO de 2002, 2003, 2004 e 2005, em confronto com o previsto na LRF e a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades, art. 4º, caput) (item 2.6);

3.8.4. Aquisição de gêneros alimentícios junto ao Mercado Veiga, de Elenir J. Veiga, para evento da Secretaria Municipal de Saúde, sem existência de dotação própria na Lei Orçamentária Anual, bem como sem empenhamento prévio da despesa, em afronta aos arts. 4º, 8º, caput, 12 e 60 da Lei nº 4.320/64  (item 2.7);

3.8.5. Pela concessão de incentivos econômicos à empresas que não comprovaram os requisitos expostos na Lei nº 1.000/1993, bem como pela ausência de Decreto do Executivo, em relação às empresas Catarinense Serraria, CEREAGRO e Bimade Madeira, instaladas no Parque Industrial, com fundamento no art. 70, II, da LC 202/00 (item 2.11).

3.9. Dar ciência do Acórdão, ao interessado Sr. Marcelo Mengarda, aos Responsáveis Sr. Geraldo Gadotti, Sr. Nereu José Henning, Sr. Orildo Antônio Severgnini e ao Sr. Sebastiao Ruthes.

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, IV, da Constituição Estadual, Art. 25, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000 e Resolução n. 16/94).

Após análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico, foram apuradas as diversas irregularidades, as quais serão divididas em dois grupos considerando os seus responsáveis.

 

1. De responsabilidade do Sr. Orildo Antônio Severgnini, ex-prefeito Municipal.

Nas suas justificativas, o responsável limitou a sua defesa apenas a questões preliminares e não trouxe nenhuma argumentação a respeito do mérito das restrições.

Eis as questões preliminares levantadas pelo responsável.

a) Da coisa julgada

O ex-prefeito alega que a matéria da presente tomada de contas especial já teria sido analisada quando da emissão do parecer prévio favorável das contas da prefeitura apresentadas na gestão 1999-2003, as quais foram aprovadas pela Câmara Municipal.

Inicialmente, é importante registrar que, muito embora seja o Prefeito um agente político, é também ele o responsável pelo ordenamento da despesa. Em síntese, ao acumular essas funções, o Prefeito controla os dois tipos de contas: as de governo, inerentes ao seu cargo político, e as de gestão, outorgadas ao ordenador de despesa.

Nas contas de governo analisa-se a direção da Administração Direta e Indireta, a execução do orçamento, a execução do plano de governo, dos programas e das políticas públicas, a demonstração da situação financeira e patrimonial e o cumprimento das metas fiscais, enquanto que nas contas de gestão verifica-se a legalidade do processamento das despesas, a regularidade dos atos e contratos administrativos e a economicidade e destinação dos gastos públicos.

Pedro Roberto Decomain[1] ao lecionar sobre o assunto afirma que:

Em relação às contas dos Chefes dos Poderes Executivos, já se viu que aos Tribunais de Contas incumbe ofertar parecer prévio, que deve servir de parâmetro técnico-contábil, financeiro e jurídico para a decisão sobre referidas contas, a qual incumbe ao Poder Legislativo correspondente.

[…]

Ademais disso, as contas a serem prestadas por todo e qualquer gestor de recursos públicos serão apreciadas diretamente pelo Tribunal de Contas. Seu pronunciamento, aqui, não terá a natureza de parecer e, portanto, de opinião (ainda que com o já ressaltado peso específico), mas sim de decisão, ainda que sem caráter jurisdicional, segundo será discutido no capítulo 3.

Sobre a análise e julgamento de contas por esse Tribunal, cumpre destacar a normatização disposta no art. 71, incisos I e II, da Constituição Federal:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

[…]

De acordo com o art. 75 da Constituição Federal essas normas também se aplicam aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Tais normas estão previstas na Lei Complementar n. 202/2000 em seu art. 1º, incs. II e III, nesses termos:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

[...]

II — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 50 e seguintes desta Lei;

III — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

 

O que se verifica das citadas normas é que as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, referentes a atos de governo, não se confundem com as contas dos atos de gestão. São instâncias de julgamento diversas e independentes entre si – a Câmara Municipal como órgão julgador das contas municipais (julgamento político) e o Tribunal de Contas ao apreciar e julgar os atos de gestão do administrador público em exercício na Prefeitura (julgamento técnico-administrativo).

O Prefeito, ao assumir as funções administrativas típicas do gestor público – sobretudo a atribuição de ordenar despesas – sujeita-se também ao julgamento dos atos por ele praticados, conforme enuncia o art. 1º, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000 supracitado.

Dessa forma, o eventual parecer favorável pela aprovação das contas municipais não possui o condão de elidir a responsabilidade em face dos atos de gestão, como bem explicita o art. 54 da Lei Complementar nº 202/2000, que assim prevê:

Art. 54. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal [grifei].

 

b) Da prescrição

O responsável alega a prescrição do exame das presentes contas, uma vez que elas correspondem aos exercícios financeiros de 2001 a 2003, cujo reexame se deu no ano de 2012 mediante comissão de sindicância da Prefeitura.

Antes de adentrar acerca do prazo prescricional, há de se fazer uma breve explicação com relação a uma parte do objeto da representação, que originou o presente processo.

Constam inscritos na frota municipal dois ônibus de placas BXA-9051 – Nova Iguaçu/RJ e FM-5758 – São João do Meriti/RJ, ambos utilizados como transporte escolar e se encontravam em situação irregular com relação à documentação.

De acordo com o averiguado na inspeção, o ônibus de placas BXA-9051 – Nova Iguaçu/RJ, era da cor vermelha e o Município não possuía o Certificado de Registro e Licenciamento Anual emitido pelo DETRAN (fotos às fls. 725-726) e circulava com documento provisório emitido pelo Estado do Rio de Janeiro (cópia à fl. 137).

O ônibus de placas FM-5758 – São João do Meriti/RJ circulava sem qualquer documento de porte obrigatório emitido (CRLA) e transitava com placas na cor vermelha e com duas letras (fotos às fls. 729-730), fato irregular desde o ano de 1998, em decorrência da entrada em vigor da Resolução nº 45, de 21 de maio de 1998, do CONTRAN.

Seguindo a sugestão da equipe técnica desse Tribunal, a realizou-se a vistoria dos veículos junto à CIRETRAN de Canoinhas (fls. 68-71), e verificou-se que o ônibus placas BXA-9051 encontrava-se registrado no Município de Nova Iguaçu – Rio de Janeiro, e como proprietário a empresa TURISMO TRANSMIL LTDA. Enquanto que o ônibus placas FM-5758, foi alterado para BYC-9325, com registro no Estado de São Paulo, porém sem apontar o nome do proprietário, indicando apenas o CNPJ 64710122000154.

Constatou-se, portanto, que os veículos não possuíam documentação alguma que atestasse a propriedade do Município.

Muito embora tenha sido solicitado à Unidade Gestora, nenhum documento referente às aquisições dos veículos em 1995 foi apresentado, sob a alegação de que teriam sido extraviados da Prefeitura.

A única referência à aquisição do ônibus de placas BXA-9051 em 1995 é a Portaria nº 77 de 10/03/2004 (fl. 99), com o objetivo de localizar os documentos relacionados ao referido bem móvel do município, que menciona o processo licitatório para aquisição do mesmo.

A área técnica entendeu que pode ser cominada multa pecuniária, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão da aquisição desses dois ônibus escolares pela Prefeitura de Major Vieira sem a realização de processo licitatório, em afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93.

No entanto, entendo que não cabe aplicação de multa no presente caso em decorrência da prescrição, uma vez que o fato é datado de 1995 (aquisição dos referidos veículos) e o responsável foi citado com relação à representação apenas em 14/10/2008 (fl. 803).

De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a segurança jurídica representa uma garantia individual indispensável ao Estado Democrático de Direito, com previsão expressa no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim sendo, o instituto da prescrição possui a função de estabilizar as relações jurídicas, de forma que para o exercício de uma pretensão jurídica é fundamental que exista um lapso temporal.

Nos termos do art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". O art. 205 do referido diploma legal, por sua vez, estabelece o prazo de dez anos para que ocorra a prescrição, salvo previsão diversa em dispositivo específico.

É importante ressalvar, no entanto, acerca da disposição transitória prevista no art. 2028 do Código Civil, que assim dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."

O Código Civil de 1916, em seu art. 177, fixava o prazo prescricional em vinte anos para as ações pessoais. Com a correta interpretação do art. 2028 do atual Código Civil, a contagem do novo prazo passou a vigorar em 01/01/2003.

No presente caso, o início da atividade fiscalizatória por essa Corte de Contas se deu com a autuação da representação judicial em 17/07/2003.

Considerando as regras dos arts. 2028 e 205 do Código Civil de 2002 aplica-se, portanto, o prazo prescricional de dez anos, tendo em vista que da ocorrência do fato irregular até o início da fiscalização por esse Tribunal, não se passou mais da metade do prazo prescricional estipulado pelo Código Civil de 1916.

Ainda acerca do prazo prescricional, tem-se que o art. 202, inc. I, do Código Civil, dispõe que a interrupção da prescrição dar-se-á, dentre outras causas, “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.

Verifica-se que a interrupção do prazo prescricional se deu em 04/08/2008 quando do despacho do Conselheiro Relator (fls. 795-797), bem como a citação do responsável ocorreu em 01/09/2008, conforme AR à fl. 799, não havendo, portanto, prejuízo ao julgamento do mérito do processo.

Entretanto, analisando de forma conjunto com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, o marco interruptivo seria ainda anterior, pois retroagiria à data da autuação do processo.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (grifou-se)

 

Dessa forma, pode-se afirmar que o presente processo iniciou a partir da representação advinda do Poder Judiciário, tendo em vista o despacho que determina a audiência como o ato processual causador da interrupção da prescrição (art. 202, inc. I, do CC), retroagindo do marco interruptivo à data da autuação do processo, face à disciplina contida na legislação processual civil (art. 219, §1º, do CPC).

Imprescindível destacar que o prazo prescricional aqui debatido refere-se à pretensão punitiva, não cabendo aplicar o mesmo com relação aos débitos imputados aos responsáveis, uma vez que o ressarcimento do prejuízo causado ao erário é imprescritível, conforme previsto no §5º do art. 37 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (grifou-se)

 

Nessa linha de orientação, trago, por pertinente, a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que trata de ressarcimento ao erário determinado por decisão do Tribunal de Contas da União:

Tribunal de Contas da União. Bolsista do CNPq. Descumprimento da obrigação de retornar ao país após término da concessão de bolsa para estudo no exterior. Ressarcimento ao erário. Inocorrência de prescrição. Denegação da segurança. O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo poder público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da CF, no tocante à alegada prescrição." (MS 26.210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-9-2008, Plenário, DJE de 10-10-2008) [grifei].

 

No voto condutor, o Relator traz o devido esclarecimento acerca da exceção prevista no final do § 5º do art. 37 da CF ao transcrever a doutrina de José Afonso da Silva, na qual o autor assinala que prescrevem apenas a apuração e a punição do ilícito, não o direito da Administração de reaver os valores atinentes ao prejuízo causado ao erário. Veja-se um trecho do referido voto:

Considerando-se ser a Tomada de Contas Especial um processo administrativo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao erário, e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, entendo aplicável ao caso sob exame a parte final do referido dispositivo constitucional.

Nesse sentido é a lição do Professor José Afonso da Silva:

“A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do seu ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: ‘A lei estebelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento’. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius)”.

 

Nesse sentido, não há como aplicar a prescrição acerca dos débitos apontados nos itens 3.3.1 a 3.3.10 da conclusão da instrução, bem como das multas cominadas com relação às irregularidades apuradas nos itens 3.8.2 a 3.8.5, as quais referem-se a fatos ocorridos nos exercícios de 2001 a 2005.

c) Do cerceamento de defesa pelo poder público municipal

O responsável alega cerceamento de defesa em razão de que a atual administração municipal não lhe forneceu os documentos necessários para a sua defesa, todavia, o responsável não trouxe nenhuma prova documental de tal negativa e, além disso, poderia o gestor utilizar-se do mandado de segurança para obter os documentos solicitados, conforme bem registrou a área técnica.

d) Da suspeição do relatório e membros da comissão

Por fim, o responsável alega, sem apresentar qualquer meio de prova, a suspeição dos integrantes da comissão de reanálise das contas do requerido, que seriam integrantes de partidos políticos adversos ao do requerido, e que o Relatório n. 4.491/2012 teria o objetivo de obstar a candidatura do requerido ao cargo de Prefeito nas eleições de 2012.

O auditor agiu no estrito dever de suas funções, ao apontar irregularidades quando constatadas inobservância das normas legais e regulamentares da fiscalização contábil e financeira. Os servidores dessa Corte de Contas possuem obrigações no exercício de suas funções, como de “manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade”, nos termos do o art. 104 do Regimento Interno desse Tribunal de Contas e, nesse dcontexto, o responsável não logrou êxito em demonstrar que houve qualquer ato imparcial por parte dos servidores.

Tendo em vista que o Sr. Orildo Antônio Severgnini não se manifestou com relação ao mérito das irregularidades que lhe foram atribuídas, esta Procuradoria adota o mesmo entendimento exarado pela área técnica em manter as irregularidades, imputações de débitos e multas, exceto no que diz respeito à aplicação de multa contida no item 3.8.1, em razão da preclusão da pretensão punitiva do agente, conforme já explanado.

2. De responsabilidade do Srs. Sebastião Ruthes, Vicente Mazzaro, Nereu José Henning, Geraldo Gadotti foi apurada a existência de débitos relativos ao INSS e FGTS.

Na inspeção realizada pelos técnicos desse Tribunal junto à Caixa Econômica Federal, verificou-se que não há débito da Prefeitura de Major Vieira referente ao FGTS, conforme certidão de regularidade às fl. 198.

Já com relação ao débito junto ao INSS, a Lei Municipal n. 1400 de 05/10/2001 (fl. 199) confirma a sua existência, no valor de R$ 786.083,73, do qual R$ 702.243,58 pertence ao Poder Executivo e R$ 83.840,15 ao Poder Legislativo.

De acordo com o relatório da instrução n. 4159/2014 (fl. 1333-v) foi apurado o seguinte:

A dívida será parcelada em 240 vezes, com o valor médio da parcela de R$ 115.312,36, com um percentual de desconto do Fundo de Previdência Municipal de 2,85%.

Os termos de Débitos confessados são:

 

Numero do Termo

Valor Principal - R$

Juros - R$

Valor total - R$

Fls.

35204322-9

282.947,19

283.146,47

566.093,66

379/388

35204323-7

60.614,16

9.677,02

70.291,18

453/455

35204333-4

18.372,75

10.839,08

29.211,83

481/482

35204334-2

42.780,77

10.869,58

53.650,35

498/500

TOTAL

404.714,87

314.532,15

719.247,02

 

 

Foram dados baixa por liquidação nos seguintes termos: nº 31661777-6 - valor R$ 12.581,63, nº 60018164-1 - valor R$ 10.814,45 e nº 60037514-5 - valor R$ 36.968,13.

Em julho de 2006, data da realização da auditoria, a dívida estava em R$ 518.214,36 (quinhentos e dezoito mil, duzentos e quatorze reais e trinta e seis centavos) de acordo os pagamentos constantes no razão analítico do Setor Contábil da Prefeitura, fls. 514.

Em contato com o Setor Fiscal do INSS, a equipe teve acesso aos processos (fls. 338/514) que confirmam os dados obtidos na Prefeitura Municipal de Major Vieira.

 

No que diz respeito à ausência do recolhimento do INSS foram apontados como os responsáveis os gestores municipais entre os exercícios de 1990 a 2000, haja vista o dano que causaram ao erário municipal conforme exposto acima.

Os responsáveis, Sebastião Ruthes, Vicente Mazzaro, Nereu José Henning, Geraldo Gadotti apresentaram suas alegações de defesa juntamente às fls. 921-1169.

Em síntese, alegam que o débito imputado não procede porque à época do período apurado, o município possuía regime próprio de previdência social. Sendo assim não poderia recolher as contribuições ao INSS, conforme determinado por decisão em Mandado de Segurança nº 99.01.06064-8.

No entanto, tal decisão refere-se às cobranças e multas relativas às contribuições previdenciárias dos servidores efetivos do município.

O mesmo entendimento não se aplica com relação às verbas previdenciárias referentes aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão, bem como aos terceirizados, os quais são obrigatoriamente segurados da Previdência Social, conforme art. 11, inc. I, alínea “b”, c/c art. 14, inc. I, da Lei 8.213/91, nesses termos:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

[...]

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

Art. 14. Consideram-se:

[...]

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

 

É firme a jurisprudência da Suprema Corte nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS E OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.717/98. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que as disposições da Lei 9.717/98 não ofendem o princípio da autonomia dos entes federados, pois a Constituição Federal não confere às entidades da federação autonomia irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus servidores e que, por se tratar de tema tributário, a matéria pode ser disciplinada por norma geral, editada pela União, sem prejuízo da legislação estadual, suplementar ou plena, na ausência de lei federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 495684 PA , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 15/03/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-063 DIVULG 01-04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01 PP-00127)

 

Sendo assim, o argumento de possuir regime previdenciário próprio não afasta a obrigatoriedade do recolhimento relativo aos servidores comissionados e temporários. Cumpre salientar que de acordo com os termos de confissão de débito e parcelamento da dívida (fls. 379-388, 453-455, 481-482 e 498), todos os valores correspondem a ocupantes de cargos em comissão e contratações temporárias.

Dessa forma, não assiste razão aos argumentos apresentados pelos responsáveis, razão pela qual resta mantida a restrição.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1) pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, na forma do art. 18, III, b, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000;

2) pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Orildo Antônio Severgini, Prefeito do Município de Major Vieira e gestor entre 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/2001 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2008, em face das irregularidades constantes nos itens 3.3.1 a 3.3.10;

3) pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Sebastião Ruthes, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 01/02/1996 a 31/03/1996, em face da irregularidade descrita no item 3.4.1;

4) pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Vicente Mazzaro, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 01/01/1997 a 30/07/1997, em face da irregularidade apontada no item 3.5.1;

5) pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Nereu José Henning, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 03/07/1998 a 31/12/2000, em face da irregularidade apontada no item 3.6.1;

6) pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Sr. Geraldo Gadotti, Ex-Prefeito Municipal de Major Vieira, 24/03/1999 a 26/04/1999 e 30/10/2000 a 30/11/2000, em face da irregularidade apontada no item 3.7.1;

7) pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Orildo Antônio Severgin, já qualificado, com fulcro no art. 69, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades apontadas nos itens 3.8.2 a 3.8.5 da conclusão do relatório de instrução; e

Florianópolis, 28 de outubro de 2014.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora

 

 

 

 

 

 

 



[1] DECOMAIN, Pedro Roberto. Tribunais de Contas do Brasil. São Paulo: Dialética, 2006. p. 81-83.