Parecer no:

 

MPTC/29.147/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 14/00190816

 

 

 

Origem:

 

Município de Itapema

 

 

 

Assunto:

 

Irregularidades relacionadas à locação de banheiros químicos por dispensa de licitação

           

 

 

Trata-se de Representação movida às fls. 02-04 pelo Sr. João Luís Emmel, advogado, comunicando irregularidades relacionadas à locação de banheiros químicos por dispensa de licitação no Município de Itapema.

Foram juntados documentos de suporte às fls. 05-42.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou o Relatório Técnico n.º 270/2014 (fls. 43-47), sugerindo o conhecimento da presente representação e o julgamento pela improcedência.

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, emitiu o Despacho GPDRR/120/2014 (fl. 48), posicionando-se pelo conhecimento da representação e pelo regular processamento do feito.

A Exma. Sra. Conselheira Relatora exarou o Despacho n.º GASNI 34/2014 (fls. 49-50), decidindo pelo conhecimento da representação e pela audiência do responsável.

Regularmente citado, o responsável apresentou justificativas às fls. 55-62 e juntou documentos às fls. 63-70.

A DLC apresentou Relatório de Reinstrução n.º 541/2014, às fls. 75 a 80, concluindo por:

3.1. Considerar procedente a Representação formulada pelo Sr. João Luis Emmel nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.2. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estaduais nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as despesas com locação (contêineres e químicos) e limpeza de banheiros químicos na temporada verão/2014, realizadas através das NEs nºs 705, 1063, 1088, 1236, 2213 e 2214, no montante de R$38.395,00 pela Prefeitura Municipal de Itapema em face da seguinte irregularidade:

3.2.1. Ausência de processo licitatório e fracionamento de despesas, em desacordo com o artigo 37, XXI da CF/88, com o artigo 2º e com o artigo 23, §§1º e 2º, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório).

3.3. A irregularidade acima está sujeita à aplicação de multa ao responsável identificado abaixo, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001):

3.3.1. Sr. Rodrigo Costa

- CPF: 895.826.169-20

- Cargo: Prefeito Municipal

- Endereço profissional: Av. Nereu Ramos, 134 – Centro - Itapema/SC

3.4. Dar ciência do Relatório, do Voto do Relator e da Decisão ao Sr. João Luis Emmel, ao Sr. Rodrigo Costa e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itapema.

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

 

1.              Da ausência de processo licitatório e do fracionamento de despesas com locação e limpeza de banheiros químicos, na temporada verão/2014, realizadas pela Prefeitura Municipal de Itapema

 

Quanto ao apontamento, o responsável apresentou suas justificativas às fls. 55-62:

Ab initio devemos nos deter ao significado do que seja o "fracionamento" alegado pelo ora denunciante/interessado.

O fracionamento se caracteriza nos casos em que existe a divisão da despesa para utilizar-se de modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para se efetuar a contratação direta, nos termos do Manual de Licitações do TCU, 4ª. ed. Frisa-se que, é vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado, ou seja, Fracionamento refere-se a despesa, ou seja, à divisão do valor da despesa. (grifo nosso)

E intente que a legislação não considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza especifica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço.

Nota-se que os objetos contratados no presente caso (locação de banheiros químicos e limpeza de banheiros) não são de mesma natureza e não guardam similaridade, entendendo-se espécie de um gênero.

Explica-se:

Banheiros container são banheiros fabricados em aço galvanizado e são ligados diretamente a rede de coleta de esgoto do Município, não necessitando de sucção dos dejetos químicos.

Banheiros químicos são aqueles fabricados em polietileno e que possuem sistema de recepção de dejetos através de produto químico que necessariamente precisam de que exista o serviço de sucção do produto.

Nos banheiros container somente são necessários os serviços de limpeza e higienização do ambiente, sem a retirada de dejetos, e a empresa que loca os banheiros container não é responsável pela higienização dos mesmos.

Nos banheiros químicos, não existe a necessidade de que as empresas que locam os mesmos, sejam as responsáveis pela sucção/coleta do material coletado, e nem tampouco sejam as responsáveis pela limpeza dos mesmos (grifos nossos)

Ademais, fica intente que no presente caso, ainda que se considerasse o objeto como um todo, trata-se de parcelas de natureza específica, não sendo necessário a aplicação da regra do somatório, pois a execução do serviço envolve um conhecimento ou prestação especializado.

Este terna já foi pontuado por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes¹:

"Havendo, porém, parcelas que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor do restante da obra ou serviço, poder-se-á contratar, considerando apenas a modalidade prevista para a parcela". (1 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby, Contratação Direta sem Licitação. 7ª. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p.310.)

O Mestre Marçal Justen Filho² também explica que "essa deriva da própria razão de ser do somatório: não se somam contratações de objetos independentes, executáveis autonomamente, que envolvem desempenho de profissões e atividades distintas. Assim, o contrato de prestação de serviços médicos não abrange fisioterapia, por exemplo". (2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2005, p.213.)

Portanto, é irracional admitir que todas as Empresas que locam banheiros container ou químicos também ficam responsáveis pela sua limpeza e manutenção ou que do contrário, as empresas que fazem limpeza de banheiros químicos sejam obrigadas a locá-los, fato este que caracterizaria uma venda casada, sendo, portanto ilegal.

Isto é facilmente constatado através de consulta com as empresas que trabalham com o mesmo objeto (locação de banheiros químicos containers) que possuem a opção de locação com ou sem a limpeza dos banheiros containers.

Ao contrário dos banheiros químicos individuais, os banheiros tipo container, são ligados diretamente a rede coletora de esgoto sanitário, não necessitando da retirada dos dejetos por parte da Empresa que os loca, possuindo configuração mais apropriada ao uso do cidadão, e sendo infinitamente mais ecológicos e higiênicos, sem falar no custo/benefício dos mesmos.

É cediço que a antiga Administração, da qual o denunciante/interessado fazia parte, não se preocupava com o desperdício do erário, e nem tinha comprometimento com o bem estar da população, como se constata facilmente nos valores que eram pagos nas locações de banheiros químicos, como demonstramos a seguir:

• No processo 44/2014 (doc. 01), foram locados 8 containers com 7 banheiros, que totalizaram 56 banheiros por dia, que multiplicados por 30 dias correspondem a 1.680 banheiros/locações.Para simples exemplo de comparação quantitativa em relação aos banheiros químicos, dividimos o total por dois (uma unidade com dois banheiros - um feminino e outro masculino), resultando num total de 840 locações]

• No processo 46/2014 (doc. 02), foram locados 8 banheiros químicos que multiplicados por 30 dias correspondem a 240 banheiros/locações.

• Com os dois processos acima citados (uma vez usada a comparação quantitativa acima referida no processo 44/2014), o Município adquiriu 1.080 banheiros/locações ao custo de: R$ 35.995,00 (trinta e cinco mil novecentos e noventa e cinco reais) que divididos por 1.080 locações (processo 44/2014+processo 46/2014) representam o valor de R$ 33,3287 (trinta e três reais e trinta e dois centavos) por banheiro/locação (grifo nosso) (doc. 07 anexo)

Usando como referência o processo no, 117/2012 - da antiga administração - (termo, de adjudicação em anexo - doc. 071 o custo das mesmas locações/banheiros sairia pelo valor de R$ 114,99 cada unidade, totalizando o valor total de R$ 124.189,20 (cento e vinte e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e vinte centavos).

Através de simples operação aritmética constatamos que o Município economizou cerca de R$ 88.194,20 (oitenta e oito mil cento e noventa e quatro reais e vinte centavos), sendo que aumentou consideravelmente a disponibilidade de banheiros a disposição da população.

Talvez o Denunciante/interessado, pessoa sabidamente ligada aos adversários políticos do Prefeito Rodrigo Costa e candidato derrotado na eleição passada, realmente tenha se incomodado com a eficiência e com a visível melhora no atendimento do contribuinte e do turista em relação à higiene na orla do Município.

Evidente a economia aos cofres públicos que a Administração obteve ao proceder aos certames licitatórios da maneira como o fez.

Após a apresentação de justificativas pelo Responsável, a Diretoria de Licitações e Contratações manifestou-se nos seguintes termos:

A resposta não deve ser aceita, pois o §1º do artigo 8º, o inciso IV do artigo 15 e o §1º do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93 prescrevem:

Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

§ 1º As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério e por conveniência da Administração, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)

[...]

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

[...].

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

[...]

§ 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Cabe trazer o ensinamento de Marçal Justen Filho quando comentou o artigo 24 da lei de licitações e seus incisos:

[...] É perfeitamente válido (eventualmente, obrigatório) promover fracionamento de contratações. Não se admite, porém, que o fracionamento conduza à dispensa de licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global – tanto pra fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação.

[...] sendo, previsíveis diversas aquisições de objeto idênticos, deve considerar-se o valor global. A regra subordina a Administração ao dever de prever todas as contratações que realizará no curso do exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas – proíbe-se que cada contratação seja considerada isoladamente, para fim de determinação do cabimento de licitação ou da modalidade cabível. Se a contratação superveniente derivar de evento não previsível, porém, nenhum vício existirá em tratar-se os dois contratos como autônomos e dissociados.

(JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pág. 235)

Do mesmo doutrinador:

Como se extraí, o fundamento jurídico do fracionamento consiste na ampliação das vantagens econômicas para a Administração. Adota-se o fracionamento como instrumento de redução de despesas administrativas. A possibilidade de participação de maior número de interessados não é o objetivo Imediato e primordial, mas via instrumental para obter melhores ofertas (em virtude do aumento da competitividade). Logo, a Administração não pode justificar um fracionamento que acarretar elevação de custos através do argumento de benefício a um número maior de particulares.

Segundo o TCU:

Fracionamento, à luz da Lei de Licitações, caracteriza-se quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação direta.

A Lei nº 8.666/1993 veda no art. 23, § 5º, o fracionamento de despesa. Impede, por exemplo, a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente sempre que a soma dos valores caracterizar o caso de tomada de preços. De igual forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência.

Ressalvado o pregão, que pode ser adotado em qualquer caso, não é permitida utilização de modalidade inferior quando o somatório do valor em licitação apontar outra superior. Ou seja:

> convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência; ou        

> tomada de preços, quando o valor for de concorrência.   

É vedado fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.

Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisará substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em várias despesas menores que conduzem à modalidade de licitação inferior à exigida pela lei.

Pela legislação pertinente, não se considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço.

É comum o gestor público não saber, ao longo do exercício, quanto por exemplo vai ser gasto efetivamente na contratação de bens, de execução de obras ou de prestação de serviços. Não tem o hábito de planejar.

Não raras vezes, ocorre fracionamento da despesa pela ausência de planejamento da Administração. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente da falta de planejamento.

LEMBRE-SE: Fracionamento refere-se à despesa, ou seja, à divisão do valor da despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada na legislação.

A legislação é clara quando diz que os serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. O que não pode é deixar de licitar quando deveria ter licitado e deixar de respeitar a modalidade apropriada pertinente ao todo que deveria ser contratado.

As despesas realizadas pela Prefeitura Municipal de Itapema em questão foram:

Quadro 1: Identificação das NEs

 

 

NE

Credor

Especificação

Valor (R$)

Ato

Fls.

1

705

Eurobras Construções Metálicas Modulares Ltda.

Locação de 8 

banheiros containers

7.995,00

DL6/14

17/18

2

1088

Eurobras Construções Metálicas Modulares Ltda.

Locação de 2

banheiros containers

2.400,00

cd

19

3

1236

RGA Promoções e

Eventos Ltda.

Limpeza de 8

banheiros container

8.000,00

DL9/14

29

4

1063

VGX Transportes Ltda.

Locação de 8

banheiros químicos

8.000,00

DL8/14

24

5

2213

Alto Vale Limpeza de

Fossas e Serviços Ltda.

Sucção de dejetos dos banheiros químicos

7.500,00

DL10/14

31

6

2214

Alto Vale Limpeza de

 Fossas e Serviços Ltda.

Higienização dos

banheiros químicos

4.500,00

DL13/14

31

 

Total

38.395,00

 

 


Obs.: Base legal da DsLs - inciso II do artigo 24 da Leo Federal nº 8.666/93, fls. 16 e 27.

A Unidade realizou 6 (seis) contratações diretas, dispensando a licitação.

A Unidade, em relação aos banheiros containers, fracionou a locação através da NE 705 e da NE 1088 e ainda através da NE 1236 realizou a despesa com limpeza. Apenas com a locação já era exível o devido procedimento licitatório, pois o valor de R$10.395,00 é superior ao limite legal de R$ 8.000,00 (art. 24, II da Lei 8.666/93).

Ainda, a Unidade fracionou a despesa em relação aos banheiros químicos na medida em que de uma empresa locou, de outra contratou o serviço de sucção e de uma terceira o serviço de limpeza e higienização.

Em pesquisa no sítio da empresa Eurobras, encontra-se a seguinte informação:

A Eurobras projeta, fabrica, vende e aluga construções metálicas moduladas onde a facilidade de transporte, conforto, higiene, rapidez de montagem, durabilidade e segurança garantem a melhor relação custo-benefício do mercado.

[...]

Banheiros químicos

O Sistema de Saneamento por banheiro químico da Eurobras é formado por cabinas portáteis com caixa de dejetos. Funciona com uma mistura de água e produto químico, sem formol. As unidades são biodegradáveis, autônomas, portáteis e não poluem o meio ambiente devido os dejetos recolhidos serem descartados em usina de tratamento de efluentes. Dispensam rede de água e esgoto. Proporciona higiene, segurança e oferecem a melhor relação custo-benefício.

As cabinas sanitárias Eurobras são importadas e fabricadas em polietileno de alta densidade que possuem alta resistência à tensão, compressão e tração. Os sanitários são projetados de forma funcional, com piso antiderrapante, superfície lisa das paredes internas, telas superiores para circulação de ar e dispositivo de trinco com indicação livre/ocupado.

A Eurobras possui uma equipe treinada com frota de caminhões especiais que faz a coleta dos dejetos, higienização e manutenção das cabinas semanalmente, em dia pré-estabelecido ou de acordo com a demanda.

Com isso, mantém boa apresentação e previne riscos de contaminação. A higienização é feita por meio de equipamentos apropriados de vácuo-pressão e produtos de ação bactericida e desodorante, que garantem total assepsia entre uma manutenção e outra. Respeitando o meio ambiente, os dejetos recolhidos são 100% descartados em usina de tratamento de efluentes.

Consulte nossa Central de Atendimento para disponibilidade da cobertura de serviços de manutenção dos banheiros químicos.

Higienização de banheiro químico

Higienização Convencional

O sistema de higienização de banheiros químicos da Eurobras é totalmente especializado, composto por funcionários capacitados e frota especial e está em conformidade com os padrões internacionais e a legislação brasileira de saúde e segurança do trabalho. Esse sistema possui um método de desodorização com produtos especiais, transportados em caminhões projetados exclusivamente para essa tarefa. A operação é rápida, limpa e segura. É feita periodicamente, em geral uma vez por semana ou em menor intervalo de tempo, dependendo do fluxo de pessoas. Os tanques das cabinas são lavados e os dejetos retirados, processados e degradados quimicamente.

Como funciona?

O funcionamento do sistema de higienização é simples: dentro do tanque é colocado um produto químico sem formol, junto com água que degrada o material solido. Esse produto garante ainda um perfume agradável no banheiro.

Após ou durante o uso, um caminho alimenta o reservatório e recolhe os dejetos, que são descarregados em uma estação de tratamento da SABESP localizada no Piquerí. A cabina é fabrica de polietileno de alta densidade e é totalmente lavada e desodorizada.

Nos casos de manutenção semanal, são feitos, se preciso, pequenos reparos. A manutenção, parte fundamental da prestação de serviço, é determinante para que o equipamento seja alugado e não vendido.

Higienização Vertical

Não importa onde esteja o banheiro químico: nossa equipe vai até o local para higienizá-lo. A Eurobras possui um sistema inovador de limpeza em locais de difícil acesso.

O sistema de limpeza vertical é simples, prático e ideal nas seguintes situações:

Lugares altos como prédios e gruas de torre fixa,

Locais onde não há acesso de caminhões,

Ambientes onde há dificuldades em utilizar o sistema convencional de limpeza.

Como funciona?

O Sistema de Higienização Vertical é feito por meio de um equipamento de vácuo-pressão, que por ser portátil, pode ser levado pelo nosso funcionário com facilidade até o banheiro químico.

(Fonte: sítio da empresa, fls. 73)

Nota-se que a empresa acima realiza os serviços de locação, higienização, sucção de dejetos de banheiros químicos. Já a Unidade fracionou a despesa elaborando três dispensas de licitações com base no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e contratando três empresas distintas.

Tal procedimento contraria o Prejulgado 0488 deste Tribunal, que apresenta a seguinte redação:

Prejulgado TCESC n. 0488

É vedado o parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra que possa ser realizada conjunta ou concomitantemente – com o intuito de se enquadrar na hipótese de "dispensa por baixo valor" ou em modalidade inadequada de licitação com limite de valor inferior – por contrariar o artigo 8° e 24, II, da Lei de Licitações e o interesse público, além de frustar o princípio da moralidade administrativa, preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Cabe anotar ainda o disposto do §5º do artigo 23 que diz que “é vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente”.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações expressa corretamente o entendimento de que houve irregularidade quanto ao fracionamento do objeto da licitação, de forma a justificar a utilização do procedimento de dispensa, tendo-se verificado a contratação reiterada de objeto semelhante.

Um dos princípios essenciais apresentado pela Lei n.º 8.666/93 é o da obrigatoriedade da licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela administração pública, ratificando a exigência já estabelecida pelo art. 37, inciso XXI, da CRFB/88, e consagrando a objetividade dos julgamentos na apreciação das propostas, de modo a dotar de total transparência os contratos administrativos.

A obrigatoriedade da realização de licitação, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.666/93, visa assegurar a igualdade de oportunidades entre os interessados em contratar com o Poder Público e, concomitantemente, possibilitar a escolha objetiva da proposta mais vantajosa para a Administração.

Conforme vedação contida no art. 23, §5º, da Lei n.º 8.666/93, o Gestor não poderia licitar separadamente parcelas do mesmo objeto, de modo a interferir na escolha da modalidade licitatória que deveria ser adotada.

Acrescenta Marçal Justen Filho:

O ponto jurídico mais relevante no que tange a estas hipóteses de dispensa reside na proibição de parcelamento de contrato para alcançar em cada parcela os valores autorizados da dispensa, conforme deflui da redação dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Ou seja, não é permitido fragmentar o objeto do contrato, para, em vez de firmar um só, firmar vários, visando a esquivar-se da obrigatoriedade de licitação pública, já que, por hipótese, cada parte isoladamente atingiria o montante da dispensa. [Grifei]

Cabe frisar que no site da empresa Eurobras encontra-se disponível a informação de que a companhia presta serviços de locação, higienização e sucção de dejetos de banheiros químicos, como se espera de qualquer empresa que atue no mesmo ramo; assim, não há justificativa para que tais serviços sejam licitados separadamente.

Ao fracionar a contratação, o administrador descumpriu preceito estatuído na Lei de Licitações, utilizando-se indevidamente do procedimento de dispensa licitatória.

Destaca-se que caso a Administração opte por realizar distintas licitações ao longo do exercício financeiro para a mesma finalidade ou objeto, deverá manter sempre a modalidade de licitação adequada “ao todo” que será contratado.

Portanto, considerando que o aluguel dos banheiros e sua limpeza constituem parcelas do mesmo objeto, impunha-se a adoção da modalidade pertinente ao valor global, qual seja, convite ou tomada de preços, conforme previsto no art. 23, incisos II ou III, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.666/93.

 

2.              Da possível caracterização de crime previsto na Lei Federal n.º 8.666/93

 

A irregularidade aqui verificada, é importante que se ressalte, pode tipificar, pelo menos em tese, o crime previsto no art. 89 da Lei Federal n.º 8.666/93, exposto nos seguintes termos:

 

Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

 

Por esta razão, deve a Corte de Contas comunicar o fato ao Ministério Público Estadual para que aquele órgão, titular de prerrogativas específicas previstas na Constituição Federal, atue como melhor entender.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar 202/2000 manifesta-se por:

1) Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000, as despesas com locação (contêineres e químicos) e limpeza de banheiros químicos na temporada verão/2014, realizadas por meio das NE’s n.ºs 705, 1063, 1088, 1236, 2213 e 2214, no montante de R$ 38.395,00, no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapema;

2) Aplicar multa ao Sr. Rodrigo Costa, Prefeito Municipal de  Itapema, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c art. 109 da Resolução n.º TC-06/2001, em face do descumprimento de normas legais abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

2.1) Ausência de processo licitatório e fracionamento de despesas, em desacordo com o artigo 37, XXI da CRFB/88, e com os artigos 2º e 23, §§1º e 2º, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93;

3) com fundamento no art. 71, XI da Constituição Federal; art. 59, XI da Constituição Estadual; art. 1º XIV e art. 18, § 3º e/ou 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93 (LONMP); art. 35, I c/c 49, II da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de crime capitulado no art. 89, Lei Federal n.º 8.666/93;

4) Dar ciência do Relatório, do Voto e da Decisão ao Sr. Rodrigo Costa, Prefeito Municipal de Itapema, ao Sr João Luis Emmel, representante, bem como ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itapema.

 

Florianópolis, 28 de outubro de 2014.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas