Parecer no: |
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MPTC/29.147/2014 |
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Processo nº: |
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REP 14/00190816 |
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Origem: |
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Município
de Itapema |
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Assunto: |
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Irregularidades relacionadas à locação de
banheiros químicos por dispensa de licitação |
Trata-se de Representação movida às fls. 02-04 pelo Sr.
João Luís Emmel, advogado, comunicando irregularidades relacionadas à locação
de banheiros químicos por dispensa de licitação no Município de Itapema.
Foram juntados documentos de suporte às fls. 05-42.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
apresentou o Relatório Técnico n.º 270/2014 (fls. 43-47), sugerindo o
conhecimento da presente representação e o julgamento pela improcedência.
O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar
nos autos, emitiu o Despacho GPDRR/120/2014 (fl. 48), posicionando-se pelo
conhecimento da representação e pelo regular processamento do feito.
A Exma. Sra. Conselheira Relatora exarou o Despacho n.º
GASNI 34/2014 (fls. 49-50), decidindo pelo conhecimento da representação e pela
audiência do responsável.
Regularmente citado, o responsável apresentou
justificativas às fls. 55-62 e juntou documentos às fls. 63-70.
A DLC apresentou Relatório de Reinstrução n.º 541/2014,
às fls. 75 a 80, concluindo por:
3.1. Considerar procedente
a Representação formulada pelo Sr. João Luis Emmel nos termos do art. 113, §
1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.2. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, §
2º, “a”, da Lei Complementar Estaduais nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as
despesas com locação (contêineres e químicos) e limpeza de banheiros químicos
na temporada verão/2014, realizadas através das NEs nºs 705, 1063, 1088, 1236,
2213 e 2214, no montante de R$38.395,00 pela Prefeitura Municipal de Itapema em
face da seguinte irregularidade:
3.2.1. Ausência de processo
licitatório e fracionamento de despesas, em desacordo com o artigo 37, XXI da
CF/88, com o artigo 2º e com o artigo 23, §§1º e 2º, ambos da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório).
3.3. A irregularidade
acima está sujeita à aplicação de multa ao responsável identificado abaixo, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001):
3.3.1. Sr. Rodrigo
Costa
-
CPF: 895.826.169-20
-
Cargo: Prefeito Municipal
-
Endereço profissional: Av. Nereu Ramos, 134 – Centro - Itapema/SC
3.4. Dar ciência do Relatório, do Voto do Relator e da Decisão
ao Sr. João Luis Emmel, ao Sr. Rodrigo Costa e ao responsável pelo Controle
Interno da Prefeitura Municipal de Itapema.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1.
Da
ausência de processo licitatório e do fracionamento de despesas com locação e
limpeza de banheiros químicos, na temporada verão/2014, realizadas pela
Prefeitura Municipal de Itapema
Quanto ao apontamento, o responsável apresentou suas
justificativas às fls. 55-62:
Ab initio devemos nos deter ao
significado do que seja o "fracionamento" alegado pelo ora
denunciante/interessado.
O
fracionamento se caracteriza nos casos em que existe a divisão da despesa para
utilizar-se de modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação
para o total da despesa, ou para se efetuar a contratação direta, nos termos do
Manual de Licitações do TCU, 4ª. ed. Frisa-se que, é vedado o fracionamento de
despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos
rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado,
ou seja, Fracionamento refere-se a despesa, ou seja, à divisão do valor da
despesa. (grifo nosso)
E
intente que a legislação não considera fracionamento a contratação de parcelas
de natureza especifica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de
especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço.
Nota-se
que os objetos contratados no presente caso (locação de banheiros químicos e
limpeza de banheiros) não são de mesma natureza e não guardam similaridade,
entendendo-se espécie de um gênero.
Explica-se:
Banheiros
container são banheiros fabricados em aço galvanizado e são ligados
diretamente a rede de coleta de esgoto do Município, não necessitando de
sucção dos dejetos químicos.
Banheiros
químicos são aqueles fabricados em polietileno e que possuem sistema de
recepção de dejetos através de produto químico que necessariamente precisam
de que exista o serviço de sucção do produto.
Nos
banheiros container somente são necessários os serviços de limpeza e
higienização do ambiente, sem a retirada de dejetos, e a empresa que loca
os banheiros container não é responsável pela higienização dos mesmos.
Nos
banheiros químicos, não existe a necessidade de que as empresas que locam os
mesmos, sejam as responsáveis pela sucção/coleta do material coletado, e nem
tampouco sejam as responsáveis pela limpeza dos mesmos (grifos nossos)
Ademais,
fica intente que no presente caso, ainda que se considerasse o objeto como um
todo, trata-se de parcelas de natureza específica, não sendo necessário a
aplicação da regra do somatório, pois a execução do serviço envolve um
conhecimento ou prestação especializado.
Este
terna já foi pontuado por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes¹:
"Havendo,
porém, parcelas que possam ser executadas por pessoas ou empresas de
especialidade diversa daquela do executor do restante da obra ou serviço,
poder-se-á contratar, considerando apenas a modalidade prevista para a
parcela". (1 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby, Contratação Direta sem
Licitação. 7ª. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p.310.)
O
Mestre Marçal Justen Filho² também explica que "essa deriva da própria
razão de ser do somatório: não se somam contratações de objetos independentes,
executáveis autonomamente, que envolvem desempenho de profissões e atividades
distintas. Assim, o contrato de prestação de serviços médicos não abrange
fisioterapia, por exemplo". (2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de
licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2005, p.213.)
Portanto,
é irracional admitir que todas as Empresas que locam banheiros container ou
químicos também ficam responsáveis pela sua limpeza e manutenção ou que do
contrário, as empresas que fazem limpeza de banheiros químicos sejam obrigadas
a locá-los, fato este que caracterizaria uma venda casada, sendo, portanto
ilegal.
Isto
é facilmente constatado através de consulta com as empresas que trabalham com o
mesmo objeto (locação de banheiros químicos containers) que possuem a opção de
locação com ou sem a limpeza dos banheiros containers.
Ao
contrário dos banheiros químicos individuais, os banheiros tipo container, são
ligados diretamente a rede coletora de esgoto sanitário, não necessitando da
retirada dos dejetos por parte da Empresa que os loca, possuindo configuração
mais apropriada ao uso do cidadão, e sendo infinitamente mais ecológicos e
higiênicos, sem falar no custo/benefício dos mesmos.
É
cediço que a antiga Administração, da qual o denunciante/interessado fazia
parte, não se preocupava com o desperdício do erário, e nem tinha
comprometimento com o bem estar da população, como se constata facilmente nos
valores que eram pagos nas locações de banheiros químicos, como demonstramos a
seguir:
•
No processo 44/2014 (doc. 01), foram locados 8 containers com 7 banheiros, que
totalizaram 56 banheiros por dia, que multiplicados por 30 dias correspondem a
1.680 banheiros/locações.Para simples exemplo de comparação quantitativa em
relação aos banheiros químicos, dividimos o total por dois (uma unidade com
dois banheiros - um feminino e outro masculino), resultando num total de 840
locações]
•
No processo 46/2014 (doc. 02), foram locados 8 banheiros químicos que multiplicados
por 30 dias correspondem a 240 banheiros/locações.
•
Com os dois processos acima citados (uma vez usada a comparação quantitativa
acima referida no processo 44/2014), o Município adquiriu 1.080
banheiros/locações ao custo de: R$ 35.995,00 (trinta e cinco mil novecentos e
noventa e cinco reais) que divididos por 1.080 locações (processo
44/2014+processo 46/2014) representam o valor de R$ 33,3287 (trinta e três
reais e trinta e dois centavos) por banheiro/locação (grifo nosso) (doc. 07
anexo)
Usando
como referência o processo no, 117/2012 - da antiga administração - (termo, de
adjudicação em anexo - doc. 071 o custo das mesmas locações/banheiros sairia
pelo valor de R$ 114,99 cada unidade, totalizando o valor total de R$
124.189,20 (cento e vinte e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e vinte
centavos).
Através
de simples operação aritmética constatamos que o Município economizou cerca de
R$ 88.194,20 (oitenta e oito mil cento e noventa e quatro reais e vinte
centavos), sendo que aumentou consideravelmente a disponibilidade de banheiros
a disposição da população.
Talvez
o Denunciante/interessado, pessoa sabidamente ligada aos adversários políticos
do Prefeito Rodrigo Costa e candidato derrotado na eleição passada, realmente
tenha se incomodado com a eficiência e com a visível melhora no atendimento do
contribuinte e do turista em relação à higiene na orla do Município.
Evidente a economia
aos cofres públicos que a Administração obteve ao proceder aos certames
licitatórios da maneira como o fez.
Após a apresentação de justificativas pelo Responsável, a
Diretoria de Licitações e Contratações manifestou-se nos seguintes termos:
A resposta não deve
ser aceita, pois o §1º do artigo 8º, o inciso IV do artigo 15 e o §1º do artigo
23 da Lei Federal nº 8.666/93 prescrevem:
Art. 8º A execução
das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º As obras,
serviços e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se
comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério e por conveniência da
Administração, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento
dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda
da economia de escala.
Art. 15. As compras,
sempre que possível, deverão: (Regulamento)
[...]
IV - ser subdivididas
em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando economicidade;
[...].
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem
os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 1º As obras,
serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...]
§ 5º É vedada a
utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços",
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para
as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas
de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Cabe
trazer o ensinamento de Marçal Justen Filho quando comentou o artigo 24 da lei
de licitações e seus incisos:
[...]
É perfeitamente válido (eventualmente, obrigatório) promover fracionamento de
contratações. Não se admite, porém, que o fracionamento conduza à dispensa de
licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundando-se no
valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos
homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global – tanto pra fins
de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da
modalidade cabível de licitação.
[...]
sendo, previsíveis diversas aquisições de objeto idênticos, deve considerar-se
o valor global. A regra subordina a Administração ao dever de prever todas as
contratações que realizará no curso do exercício. Não se vedam contratações
isoladas ou fracionadas – proíbe-se que cada contratação seja considerada
isoladamente, para fim de determinação do cabimento de licitação ou da
modalidade cabível. Se a contratação superveniente derivar de evento não
previsível, porém, nenhum vício existirá em tratar-se os dois contratos como
autônomos e dissociados.
(JUSTEN
FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
10ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pág. 235)
Do
mesmo doutrinador:
Como
se extraí, o fundamento jurídico do fracionamento consiste na ampliação das
vantagens econômicas para a Administração. Adota-se o fracionamento como
instrumento de redução de despesas administrativas. A possibilidade de
participação de maior número de interessados não é o objetivo Imediato e
primordial, mas via instrumental para obter melhores ofertas (em virtude do
aumento da competitividade). Logo, a Administração não pode justificar um
fracionamento que acarretar elevação de custos através do argumento de
benefício a um número maior de particulares.
Segundo o TCU:
Fracionamento,
à luz da Lei de Licitações, caracteriza-se quando se divide a despesa para
utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o
total da despesa ou para efetuar contratação direta.
A
Lei nº 8.666/1993 veda no art. 23, § 5º, o fracionamento de despesa. Impede,
por exemplo, a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra
ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente sempre que a soma dos
valores caracterizar o caso de tomada de preços. De igual forma, a utilização
de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência.
Ressalvado
o pregão, que pode ser adotado em qualquer caso, não é permitida utilização de
modalidade inferior quando o somatório do valor em licitação apontar outra
superior. Ou seja:
>
convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência; ou
>
tomada de preços, quando o valor for de concorrência.
É
vedado fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou
modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do
valor do objeto a ser licitado.
Em
resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do
exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar
sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.
Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no
exercício, precisará substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço
total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de
vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista
em várias despesas menores que conduzem à modalidade de licitação inferior à exigida
pela lei.
Pela
legislação pertinente, não se considera fracionamento a contratação de parcelas
de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de
especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço.
É
comum o gestor público não saber, ao longo do exercício, quanto por exemplo vai
ser gasto efetivamente na contratação de bens, de execução de obras ou de
prestação de serviços. Não tem o hábito de planejar.
Não
raras vezes, ocorre fracionamento da despesa pela ausência de planejamento da
Administração. O planejamento do exercício deve observar o princípio da
anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o
fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo
exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da
despesa no ano, quando decorrente da falta de planejamento.
LEMBRE-SE:
Fracionamento refere-se à despesa, ou seja, à divisão do valor da despesa para
utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada na legislação.
A legislação é clara
quando diz que os serviços e compras efetuadas pela Administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis. O que não pode é deixar de licitar quando deveria ter licitado e
deixar de respeitar a modalidade apropriada pertinente ao todo que deveria ser
contratado.
As despesas
realizadas pela Prefeitura Municipal de Itapema em questão foram:
Quadro
1: Identificação das NEs
|
NE |
Credor |
Especificação |
Valor (R$) |
Ato |
Fls. |
1 |
705 |
Eurobras Construções Metálicas Modulares Ltda. |
Locação de 8 banheiros containers |
7.995,00 |
DL6/14 |
17/18 |
2 |
1088 |
Eurobras Construções Metálicas Modulares Ltda. |
Locação de 2 banheiros containers |
2.400,00 |
cd |
19 |
3 |
1236 |
RGA Promoções e Eventos Ltda. |
Limpeza de 8 banheiros container |
8.000,00 |
DL9/14 |
29 |
4 |
1063 |
VGX Transportes Ltda. |
Locação de 8 banheiros químicos |
8.000,00 |
DL8/14 |
24 |
5 |
2213 |
Alto Vale Limpeza de Fossas e Serviços Ltda. |
Sucção de dejetos dos banheiros químicos |
7.500,00 |
DL10/14 |
31 |
6 |
2214 |
Alto Vale Limpeza de Fossas e Serviços Ltda. |
Higienização dos banheiros químicos |
4.500,00 |
DL13/14 |
31 |
|
Total |
38.395,00 |
|
|
Obs.: Base legal da
DsLs - inciso II do artigo 24 da Leo Federal nº 8.666/93, fls. 16 e 27.
A Unidade realizou 6
(seis) contratações diretas, dispensando a licitação.
A Unidade, em relação
aos banheiros containers, fracionou a locação através da NE 705 e da NE 1088 e
ainda através da NE 1236 realizou a despesa com limpeza. Apenas com a locação
já era exível o devido procedimento licitatório, pois o valor de R$10.395,00 é
superior ao limite legal de R$ 8.000,00 (art. 24, II da Lei 8.666/93).
Ainda, a Unidade
fracionou a despesa em relação aos banheiros químicos na medida em que de uma
empresa locou, de outra contratou o serviço de sucção e de uma terceira o
serviço de limpeza e higienização.
Em pesquisa no sítio
da empresa Eurobras, encontra-se a seguinte informação:
A Eurobras projeta,
fabrica, vende e aluga construções metálicas moduladas onde a facilidade de
transporte, conforto, higiene, rapidez de montagem, durabilidade e segurança
garantem a melhor relação custo-benefício do mercado.
[...]
Banheiros químicos
O Sistema de
Saneamento por banheiro químico da Eurobras é formado por cabinas portáteis com
caixa de dejetos. Funciona com uma mistura de água e produto químico, sem
formol. As unidades são biodegradáveis, autônomas, portáteis e não poluem o
meio ambiente devido os dejetos recolhidos serem descartados em usina de
tratamento de efluentes. Dispensam rede de água e esgoto. Proporciona higiene,
segurança e oferecem a melhor relação custo-benefício.
As cabinas sanitárias
Eurobras são importadas e fabricadas em polietileno de alta densidade que
possuem alta resistência à tensão, compressão e tração. Os sanitários são
projetados de forma funcional, com piso antiderrapante, superfície lisa das
paredes internas, telas superiores para circulação de ar e dispositivo de
trinco com indicação livre/ocupado.
A Eurobras possui uma
equipe treinada com frota de caminhões especiais que faz a coleta dos dejetos,
higienização e manutenção das cabinas semanalmente, em dia pré-estabelecido ou
de acordo com a demanda.
Com isso, mantém boa
apresentação e previne riscos de contaminação. A higienização é feita por meio
de equipamentos apropriados de vácuo-pressão e produtos de ação bactericida e
desodorante, que garantem total assepsia entre uma manutenção e outra.
Respeitando o meio ambiente, os dejetos recolhidos são 100% descartados em
usina de tratamento de efluentes.
Consulte nossa
Central de Atendimento para disponibilidade da cobertura de serviços de
manutenção dos banheiros químicos.
Higienização de
banheiro químico
Higienização
Convencional
O sistema de
higienização de banheiros químicos da Eurobras é totalmente especializado,
composto por funcionários capacitados e frota especial e está em conformidade
com os padrões internacionais e a legislação brasileira de saúde e segurança do
trabalho. Esse sistema possui um método de desodorização com produtos
especiais, transportados em caminhões projetados exclusivamente para essa
tarefa. A operação é rápida, limpa e segura. É feita periodicamente, em geral
uma vez por semana ou em menor intervalo de tempo, dependendo do fluxo de
pessoas. Os tanques das cabinas são lavados e os dejetos retirados, processados
e degradados quimicamente.
Como funciona?
O funcionamento do
sistema de higienização é simples: dentro do tanque é colocado um produto
químico sem formol, junto com água que degrada o material solido. Esse produto
garante ainda um perfume agradável no banheiro.
Após ou durante o
uso, um caminho alimenta o reservatório e recolhe os dejetos, que são
descarregados em uma estação de tratamento da SABESP localizada no Piquerí. A
cabina é fabrica de polietileno de alta densidade e é totalmente lavada e
desodorizada.
Nos casos de
manutenção semanal, são feitos, se preciso, pequenos reparos. A manutenção,
parte fundamental da prestação de serviço, é determinante para que o
equipamento seja alugado e não vendido.
Higienização Vertical
Não importa onde esteja
o banheiro químico: nossa equipe vai até o local para higienizá-lo. A Eurobras
possui um sistema inovador de limpeza em locais de difícil acesso.
O sistema de limpeza
vertical é simples, prático e ideal nas seguintes situações:
Lugares altos como prédios
e gruas de torre fixa,
Locais onde não há
acesso de caminhões,
Ambientes onde há
dificuldades em utilizar o sistema convencional de limpeza.
Como funciona?
O Sistema de
Higienização Vertical é feito por meio de um equipamento de vácuo-pressão, que
por ser portátil, pode ser levado pelo nosso funcionário com facilidade até o
banheiro químico.
(Fonte: sítio da
empresa, fls. 73)
Nota-se que a empresa
acima realiza os serviços de locação, higienização, sucção de dejetos de
banheiros químicos. Já a Unidade fracionou a despesa elaborando três dispensas
de licitações com base no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e
contratando três empresas distintas.
Tal procedimento
contraria o Prejulgado 0488 deste Tribunal, que apresenta a seguinte redação:
Prejulgado TCESC n. 0488
É vedado o parcelamento de contratações
de uma mesma obra, serviço ou compra que possa ser realizada conjunta ou
concomitantemente – com o intuito de se enquadrar na hipótese de "dispensa
por baixo valor" ou em modalidade inadequada de licitação com limite de
valor inferior – por contrariar o artigo 8° e 24, II, da Lei de Licitações e o
interesse público, além de frustar o princípio da moralidade administrativa,
preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Cabe anotar ainda o disposto do §5º do artigo
23 que diz que “é vedada a utilização da
modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o
caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente”.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
expressa corretamente o entendimento de que houve irregularidade quanto ao
fracionamento do objeto da licitação, de forma a justificar a utilização do procedimento
de dispensa, tendo-se verificado a contratação reiterada de objeto semelhante.
Um dos
princípios essenciais apresentado pela Lei n.º 8.666/93 é o da obrigatoriedade da licitação para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações pela administração
pública, ratificando a exigência já estabelecida pelo art. 37, inciso XXI, da
CRFB/88, e consagrando a objetividade dos julgamentos na apreciação das
propostas, de modo a dotar de total transparência os contratos administrativos.
A
obrigatoriedade da realização de licitação, nos termos do art. 3º da Lei n.º
8.666/93, visa assegurar a igualdade de oportunidades entre os interessados em
contratar com o Poder Público e, concomitantemente, possibilitar a escolha
objetiva da proposta mais vantajosa para a Administração.
Conforme
vedação contida no art. 23, §5º, da Lei n.º 8.666/93, o Gestor não poderia
licitar separadamente parcelas do mesmo objeto, de modo a interferir na escolha
da modalidade licitatória que deveria ser adotada.
Acrescenta
Marçal Justen Filho:
O ponto jurídico mais
relevante no que tange a estas hipóteses de dispensa reside na proibição de
parcelamento de contrato para alcançar em cada parcela os valores autorizados
da dispensa, conforme deflui da redação dos incisos I e II do artigo 24 da Lei
nº 8.666/93. Ou seja, não é permitido
fragmentar o objeto do contrato, para, em vez de firmar um só, firmar vários,
visando a esquivar-se da obrigatoriedade de licitação pública, já que, por
hipótese, cada parte isoladamente atingiria o montante da dispensa. [Grifei]
Cabe
frisar que no site da empresa Eurobras encontra-se disponível a informação de
que a companhia presta serviços de locação, higienização e sucção de dejetos de
banheiros químicos, como se espera de qualquer empresa que atue no mesmo ramo;
assim, não há justificativa para que tais serviços sejam licitados
separadamente.
Ao
fracionar a contratação, o administrador descumpriu preceito estatuído na Lei
de Licitações, utilizando-se indevidamente do procedimento de dispensa
licitatória.
Destaca-se que caso a
Administração opte por realizar distintas licitações ao longo do exercício
financeiro para a mesma finalidade ou objeto, deverá manter sempre a modalidade
de licitação adequada “ao todo” que será contratado.
Portanto, considerando que o aluguel dos
banheiros e sua limpeza constituem parcelas do mesmo objeto, impunha-se a
adoção da modalidade pertinente ao valor global, qual seja, convite ou tomada
de preços, conforme previsto no art. 23, incisos II ou III, alíneas “a” e “b”,
da Lei n.º 8.666/93.
2.
Da possível caracterização de crime
previsto na Lei Federal n.º 8.666/93
A irregularidade aqui verificada, é
importante que se ressalte, pode tipificar, pelo menos em tese, o crime
previsto no art. 89 da Lei Federal n.º 8.666/93, exposto nos seguintes termos:
Art. 89. Dispensar
ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3
(três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na
mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal,
para celebrar contrato com o Poder Público.
Por esta razão, deve a Corte de
Contas comunicar o fato ao Ministério Público Estadual para que aquele órgão,
titular de prerrogativas específicas previstas na Constituição Federal, atue
como melhor entender.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar
202/2000 manifesta-se por:
1) Considerar irregular,
com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estadual n.º
202/2000, as despesas com locação (contêineres e químicos) e limpeza de
banheiros químicos na temporada verão/2014, realizadas por meio das NE’s n.ºs
705, 1063, 1088, 1236, 2213 e 2214, no montante de R$ 38.395,00, no âmbito da
Prefeitura Municipal de Itapema;
2) Aplicar multa ao Sr. Rodrigo Costa, Prefeito Municipal
de Itapema, com fundamento no art. 70, II,
da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c art. 109 da Resolução n.º TC-06/2001, em
face do descumprimento de normas legais abaixo, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico –
DOTC-e para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
citada Lei Complementar:
2.1) Ausência
de processo licitatório e fracionamento de despesas, em desacordo com o artigo
37, XXI da CRFB/88, e com os artigos 2º e 23, §§1º e 2º, ambos da Lei Federal
n.º 8.666/93;
3) com
4) Dar ciência do Relatório,
do Voto e da Decisão ao Sr. Rodrigo Costa, Prefeito Municipal de Itapema, ao Sr
João Luis Emmel, representante, bem como ao responsável pelo Controle Interno
da Prefeitura Municipal de Itapema.
Florianópolis, 28 de outubro de 2014.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas