PARECER
nº: |
MPTC/29276/2014 |
PROCESSO
nº: |
REP 12/00170676 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO: |
Rogerio Ponzi Seligman |
ASSUNTO: |
Concessão de serviços funerários -
prorrogação indevida - ausência de licitação. |
Trata-se de representação
encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em razão da
suposta ocorrência de irregularidades na concessão de serviços funerários no
Município de Florianópolis.
Após a
juntada da documentação de fls. 3-202, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações elaborou o relatório de instrução preliminar de fls. 204-206v, em
cuja conclusão sugeriu o conhecimento da representação e a realização de
diligência junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis, sugestões estas ratificadas
por este Órgão Ministerial (fls. 208-209), após o despacho de fl. 207, tendo o
Auditor Relator, por sua vez (no despacho de fls. 210-211), registrado o
conhecimento da representação, determinando a adoção das devidas providências
por parte da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.
Às fls.
215-217, o Sr. Dário Elias Berger, ex-Prefeito Municipal de Florianópolis,
informou que não poderia atender à diligência, já que não era o responsável
pela atual gestão da Prefeitura Municipal de Florianópolis, motivo pelo qual a
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou novo relatório de
instrução preliminar (fls. 220-221v), opinando pela realização de diligência ao
atual gestor do Município, o qual, então, apresentou os documentos de fls.
224-270.
Dessa
maneira, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o
relatório de reinstrução de fls. 272-275v, sugerindo, em sua conclusão, a
determinação de audiência do Sr. César Souza Júnior para que apresentasse
alegações de defesa acerca das irregularidades descritas nos seus itens 3.2.1 e
3.2.2.
Este
Ministério Público de Contas, então, formulou o parecer de fls. 276-277,
manifestando-se pela determinação de audiência do Prefeito Municipal de
Florianópolis para apresentar justificativas relacionadas às irregularidades
referentes aos prazos nos contratos de concessão, decorrentes do Edital de
Concorrência n. 001/SADM/2000, e à precariedade dos contratos em questão, tendo
o Auditor Relator, por meio do despacho de fl. 278, determinado a realização da
mencionada audiência.
Após a
resposta de fls. 282-326 e o termo de recebimento de cópia de fl. 328, a
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o relatório de
reinstrução de fls. 329-336, em cuja conclusão sugeriu o conhecimento e a
procedência da representação, com as seguintes determinações à Prefeitura
Municipal de Florianópolis:
3.2. DETERMINAR
à Prefeitura Municipal de Florianópolis, na pessoa do Sr. Cezar Souza Junior, a
realização de procedimento licitatório visando à concessão da prestação dos
serviços cemiteriais e funerários do Município de Florianópolis, em
observância ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, comprovando-se
a adoção da providência ao Tribunal no prazo de 90 dias, contados da publicação
desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e (item 2.1. deste
Relatório).
3.3. DETERMINAR
a rescisão dos atuais termos de concessão para prestação dos serviços
cemiteriais e funerários do Município de Florianópolis, após a emissão da ordem
de serviço resultante da nova licitação, comprovando-se a adoção da providência
ao Tribunal no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Deliberação no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e (item 2.2 do relatório).
Passo, enfim,
à análise das irregularidades assinaladas pela Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações.
1. Prazos nos contratos de concessão,
decorrentes da Concorrência n. 001/SADM/2000, fixados para o período de 5 anos,
prevendo a prorrogação por igual período, sucessivamente, dependendo do
interesse da administração pública, em desconformidade com o art. 23, inciso I,
da Lei n. 8.987/95.
Após a
análise de toda a documentação remetida a esse Tribunal de Contas no presente
processo, referente à concessão de serviços funerários a partir do Edital de
Concorrência n. 001/SADM/2000, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações assinalou, como primeira restrição, a irregularidade nos prazos
fixados pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, diante do que determina a
Lei n. 8.987/95:
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de
concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
[...]
XII - às condições
para prorrogação do contrato;
[...]
Logo – e nem
poderia ser diferente –, o prazo de qualquer concessão é cláusula essencial do
contrato, sendo também essencial a apresentação das condições para uma eventual
prorrogação do ajuste, concluindo-se a partir de tais premissas que não existe
no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de uma concessão eterna.
E é
justamente esta vedada concessão permanente o que o Edital de Concorrência n.
001/SADM/2000 acabou possibilitando, uma vez que os termos de concessão (fls.
242-247, 248-254, 255-260 e 261-266) firmados junto à Funerária São Pedro
Ltda., à Comércio de Artigos e Serviços Funerários São Joaquim Ltda., à
Funerária Santa Catarina Ltda. e a Nivaldo Salvato Oriano ME, não fixaram o
prazo de término da concessão, ao possibilitar sucessivas prorrogações no
interesse da Administração, simplesmente.
Assim, a
irregularidade em comento, assinalada no Edital de Concorrência n.
001/SADM/2000, é gritante. Todavia, pode-se notar, de plano, o gigantesco lapso
temporal existente entre a concessão e a presente representação, o que
impossibilitaria a aplicação de multa ao responsável pelo ato irregular. Neste
contexto, a própria Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, já em
seu primeiro relatório técnico (fls. 204-206v), ressaltou a existência do
processo RLA n. 10/00036488, auditoria esta que tratou justamente da concessão
de serviços funerários ora analisada, tendo o relatório conclusivo da Diretoria
de Atividades Especiais (responsável por tais autos) sugerido a aplicação de
multas aos responsáveis pelas restrições não sanadas no decorrer do processo,
nos seguintes termos:
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Diretoria de Atividades Especiais
sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Aplicar
multas à responsável, Sra. Angela Regina Heinzen Amin Helou,
ex-Prefeitra de Florianópolis, CPF 293.167.159-20, com fundamento no art. 70,
II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109,II do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao
Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar,
em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo:
3.1.1. Inexistência de estudos técnicos e
econômico-financeiros que justificassem a conveniência, a forma da outorga e o prazo das concessões de Serviços
Funerários de Florianópolis, decorrentes da Concorrência Pública nº
001/SADM/2000, contrariando o art. 5º c/c art. 16 da Lei (federal) nº 8.987/95
(item 2.2.1 do Relatório);
3.1.2. Exigência de comprovação de qualificação
técnica limitada à apresentação de declaração emitida por órgão público - itens
6.1.4.a e 6.2.1.a do Edital de Concorrência Pública nº 001/SADM/2000 - por
restringir injustificadamente o caráter competitivo do certame, contrariando o
disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal e artigos 3º, §1º, I e 30, §§ 1º,
3º e 5º, da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório);
3.1.3. Exigência de comprovação de “propriedade” dos
materiais e equipamentos indispensáveis à execução dos contratos (veículos,
telefone e urnas) – item 6.2.1, alíneas b, c, e, f, g e h do Edital de
Concorrência Pública nº 001/SADM/2000 - por se tratar de condição vedada pelo
art. 30, §6º da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório);
3.1.4. Adoção de critérios de julgamento de proposta
(disponibilidade de bens e quantidade de funcionários) – item 6.2 do Edital de
Concorrência Pública nº 001/SADM/2000 - inadequados ao tipo de licitação
adotado melhor técnica, em afronta aos arts. 15, §2º e 18, IX da Lei (federal)
nº 8.987/95 c/c art. 44, caput, art. 45, caput e art. 46, §1º, I da Lei
(federal) nº 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório);
3.1.5. Transferência às novas concessionárias do
encargo de pagamento das indenizações devidas às concessionárias que detinha as
concessões no momento da licitação - item 9.1 do Edital da Concorrência Pública
nº 001/SADM/2000 - sem amparo legal, contrariando o previsto nos arts. 35, §§
1º e 2º e 36, da Lei (federal) nº 8.987/95 e ferindo o princípio da isonomia,
por caracterizar condição de participação restritiva, impertinente e
inadequada, vetada pelo §1º, I, do art. 3º da Lei (federal) nº 8.666/93 (item
2.2.4 do Relatório).
3.2. Aplicar
multa ao responsável Sr. Dário Elias Berger, Prefeito de Florianópolis,
CPF 341.954.919-91, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar nº 202,
de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109,II do Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar, em face das prorrogações dos contratos
de concessão de serviços funerários sem o estabelecimento de novos
investimentos ou revisão tarifária em favor dos usuários e sem a formalização
prevista nos artigos 60, caput e 61, Parágrafo Único da Lei (federal) nº
8.666/93, em afronta aos princípios da legalidade, da publicidade e da
supremacia do interesse público (item 2.3.1 do relatório).
3.3. Aplicar multas ao responsável Sr. José Carlos
Ferreira Rauen, Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
de Florianópolis, CPF 300.101.799-68, com fundamento no art. 70, II da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109,II do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao
Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar,
em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo:
3.3.1. Ausência de mecanismos de distribuição
igualitária dos serviços concedidos entre as concessionárias de serviços
funerários do Município, bem como, dos encargos provenientes do fornecimento de
urnas gratuitas aos indigentes e às pessoas carentes, contrariando o disposto
nos arts. 2º e 4º Lei (municipal) nº 6.923/2006 (item 2.4 do Relatório);
3.3.2. Ausência de fiscalização dos serviços
funerários de Florianópolis por parte do poder concedente, em desrespeito aos
arts. 3º e 29 da Lei (federal) nº 8.987/95 e à Cláusula Sétima – item 7.1 “a” –
dos Termos de Concessão (item 2.4 do Relatório).
É o Relatório.
Diretoria de Atividades Especiais, em 18 de junho de
2012. (GRIFEI).
Todavia, este
Órgão Ministerial e o Voto do Conselheiro Relator ressaltaram justamente o
longo lapso temporal existente entre os atos irregulares e a auditoria em
questão, concluindo que a aplicação de multa aos responsáveis atacaria
frontalmente ao princípio da segurança jurídica, dentre outros, motivo pelo
qual o Tribunal Pleno apresentou a seguinte decisão, na íntegra:
1. Processo n.: RLA-10/00036488
2. Assunto: Auditoria Especial na Concessão dos
Serviços Funerários de Florianópolis (Concorrência n. 001/SADM/2000
3. Responsáveis: Ângela Regina Heinzen Amin Helou,
Dário Elias Berger e José Carlos Ferreira Rauen
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de
Florianópolis
5. Unidade Técnica: DAE
6. Decisão n.: 4157/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na
Prefeitura Municipal de Florianópolis, com abrangência ao exercício de 2009,
envolvendo a concessão dos serviços funerários no município, incluindo o Edital
de Concorrência n. 001/2000, que tinha como objeto a outorga de quatro (4)
concessões de exploração de serviços funerários em dois cemitérios municipais.
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de
Florianópolis, no que tange à execução dos contratos de concessão de serviços
funerários – vigentes e futuros, que:
6.2.1. abstenha-se
de prorrogar o prazo dos contratos de concessão dos serviços funerários de
forma automática, sem um estudo acerca do estabelecimento de novos
investimentos e sem a devida formalização prevista nos arts. 60, caput, e 61,
parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93;
6.2.2. considere a distribuição igualitária entre as
concessionárias dos serviços funerários e dos encargos provenientes do
fornecimento de urnas gratuitas aos indigentes e às pessoas carentes, conforme
previsão do art. 5º da Lei (municipal) n. 6.923/2006;
6.2.3. providencie
a fiscalização dos serviços funerários, de acordo com os arts. 3° e 29 da Lei
(federal) n. 8.987/95.
6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório
e Voto do Relator que a fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta
deliberação, à Prefeitura Municipal de Florianópolis, à Assessoria Jurídica daquele
órgão e ao órgão central de Controle Interno do Município de Florianópolis.
7. Ata n.: 53/2014
8. Data da Sessão: 27/08/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente),
Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Adircélio de
Moraes Ferreira Junior (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken
(art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e
Cleber Muniz Gavi
JULIO GARCIA
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto
ao TCE/SC (GRIFEI).
Dessa
maneira, deve-se considerar que esse
Tribunal de Contas já apresentou decisão definitiva sobre a presente matéria,
não cabendo, assim, sua rediscussão.
Objetivamente,
então, o que se observa de mais urgente
na presente questão é a necessidade
de realização de um novo procedimento licitatório – o que será
salientado no item abaixo – que não repita a presente irregularidade,
configurando tal situação em obrigação da atual administração municipal,
conforme bem destacado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
à fl. 331, ao rebater a singela manifestação do responsável (fls. 287-288)
acerca da presente irregularidade, no sentido de que “as razões dos prazos
terem sido fixados pelo período de 5 anos, prevendo prorrogação não são de
conhecimento desta Assessoria”:
Verifica-se na análise citada que a prorrogação
sucessiva do prazo contratual, inicialmente estabelecido em 5 anos, conforme
interesse da administração, é irregular e a manifestação da atual administração
municipal, quanto ao não conhecimento das justificativas para prorrogações dos
contratos, por períodos superiores ao permitido pela lei, não a exime de adotar
medidas visando adequar os contratos às normas de licitações e contratações.
Diante ao exposto, as prorrogações dos contratos de
concessão firmados e do Edital de Concorrência Pública nº 001/SADM/2000 são
considerados irregulares e em desconformidade com a Lei de Concessões, devendo
ser realizado novo procedimento licitatório, considerando nos aspectos do
edital o art. 18 da Lei nº 8.987/95, em especial o que se refere ao prazo,
sempre observando sua relação direta aos investimentos necessários para a
prestação do serviço. (grifou-se)
Portanto,
apesar de esse Tribunal de Contas já ter apresentado decisão definitiva sobre a
matéria, entendo que a irregularidade deve ser novamente declarada, com as
consequentes determinações que serão dispostas na conclusão deste parecer.
2. Precariedade dos contratos
(Concorrência n. 001/SADM/2000) em virtude do vencimento da prorrogação
estabelecida pela Lei Municipal n. 6.923/06 (regulamentada pelo Decreto
Municipal n. 5.729/08), em 09/11/2011, sendo necessária a regularização por
novo processo licitatório, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da CRFB/88,
ao art. 2º, da Lei n. 8.666/93, e ao art. 2º, inciso III, da Lei n. 8.987/95.
Diante do
término do prazo de concessão estipulado no Edital de Concorrência n.
001/SADM/2000 sem nova prorrogação, o então Secretário Executivo de Serviços
Públicos da Prefeitura Municipal de Florianópolis, Sr. Salomão Mattos Sobrinho
(que, aliás, em nenhum momento foi instado a manifestar-se no presente
processo), subscreveu, em 14/05/2012, a “permissão para exploração de serviço
público essencial em caráter precário”, concedendo tal direito às empresas
vencedoras do certame original, consoante se observa do documento de fl. 323.
Na linha do
que fora salientado no item anterior, essa Corte de Contas (no processo RLA n.
10/00036488), de certa forma, também já se manifestou acerca da presente
restrição, sendo o ato em questão, ainda, fruto da Ação Civil Pública n.
023.12.068251-9 (Improbidade Administrativa), a qual ainda tramita na 1ª Vara
da Fazenda Pública de Florianópolis, tendo o Juiz Titular de tal demanda
determinado, liminarmente, à Prefeitura Municipal de Florianópolis, a
publicação de edital licitatório para que se regularizasse a debatida
precariedade dos contratos de serviços funerários.
Dessa
maneira, a atual Administração Municipal providenciou a elaboração do Edital de
Concorrência n. 257/SMA/DLC/2014, à luz do que noticiou a documentação de fls.
282-288, agindo, assim, no sentido de regularizar a presente restrição apontada
pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, cujo entendimento de
fl. 333 destaca que
As razões apresentadas demonstram o conhecimento da
atual administração municipal quanto aos contratos com os cemitérios analisados
no presente processo, apontam necessidades que não podem ser supridas no atual
sistema, o que reforça a necessidade urgente de proceder novo procedimento
licitatório visando atender a necessidade da população e as futuras demandas,
devido ao crescimento populacional, observando os preceitos legais das normas
de licitação, concessões e ambientais.
Neste
contexto, tramitou neste Tribunal de Contas o processo ELC n. 14/00192789, por
meio do qual fora perpetrada profunda análise sobre o Edital de Concorrência
acima referido, assinalando-se, em conclusão, as irregularidades dispostas na
seguinte decisão do Tribunal Pleno:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer dos Relatórios DLC de Instrução Despacho
n. 209/2014 e de Instrução Plenária n. 248/2014, que analisaram os termos e
condições do Edital de Concorrência n. 257/SMA/DLC/2014, da Prefeitura
Municipal de Florianópolis, cujo objeto é a concessão do tipo maior oferta pela
outorga, por lotes, para contratação da gestão, operação, manutenção,
exploração e expansão dos serviços públicos cemiteriais e funerários dos
cemitérios públicos do Município de Florianópolis, para manter a sustação
determinada mediante Decisão Singular GAC/LRH - 275/2014, e arguir as seguintes
irregularidades:
6.1.1. Exigência de apresentação, na proposta
comercial, de compromisso de terceiro alheio à licitação, em ofensa ao disposto
no inciso I do §1º do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 e ao princípio da
legalidade insculpido no caput do mesmo artigo e no art. 37, caput, da
Constituição Federal, tendo em vista que a exigência do documento não tem
amparo legal (item 2.1 do Relatório DLC n. 209/2014);
6.1.2. Exigência de qualificação técnica que pode
afastar possíveis interessados em participar da licitação, contrário ao
previsto nos arts. 3º e 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da
Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC n. 209/2014);
6.1.3. Fluxo de Caixa sem a previsão do valor de
outorga, fundamental para definir a viabilidade econômico-financeira do projeto
e contrário ao previsto no art. 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95
(item 2.3.1 do Relatório DLC n. 209/2014);
6.1.4. Fluxo de caixa, que se confunde com o orçamento
licitado, não estando propriamente avaliado, o que prejudica e/ou inviabiliza a
apresentação de propostas coerentes por parte das empresas interessadas,
contrariando o previsto nos arts. 6º, inciso IX, alínea f, e 7º, §2º, inciso
II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório DLC n. 209/2014);
6.1.5. Ausência de autorização legislativa para a
realização de concessão nos moldes previstos no Edital de Concorrência n.
257/SMA/DLC/2014, contrariando a Lei (municipal) n. 6.923, de 12/01/2006, em
seu art. 1º (item 2.1 do Relatório DLC n. 248/2014);
6.1.6. Ausência de avaliação, no fluxo de caixa, da
construção de outro Crematório no Município de Florianópolis, evidenciando a
ausência de elemento fundamental para definir a viabilidade
econômico-financeira do projeto, contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea
“f”, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95
(item 2.2 do Relatório DLC n. 248/2014);
6.1.7. Orçamento básico (fluxo de caixa)
impropriamente avaliado, pois mesmo com a Taxa Interna de Retorno – TIR (8,53%
para a Lote 2) encontrando-se acima da TMA de mercado (8,00%), este não reflete
as características mercadológicas, permitindo, inclusive, a remuneração do
investidor em percentuais superiores aos esperados no setor, em detrimento da
melhor proposta para a Administração, evidenciando a ausência de elemento
fundamental para definir a viabilidade econômico-financeira do projeto,
contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93 e
18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.3 do Relatório DLC n.
248/2014);
6.1.8. Orçamento básico (fluxo de caixa)
impropriamente avaliado em função da ausência de automatização em algumas
células das planilhas Excel, contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”,
da Lei (federal) n. 8.666/93 e 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95
(item 2.4 do Relatório DLC n. 248/2014);
6.1.9. Inexistência de previsão e consideração, no
fluxo de caixa, da expectativa de arrecadação da exploração de fontes
alternativas de rendas, além da não previsão da possibilidade de
compartilhamento de tais receitas entre a concessionária e os usuários, em
desatenção ao parágrafo único do art. 11 da Lei (federal) n. 8.987/1995 (item
2.5 do Relatório DLC n. 248/2014);
6.1.10. Atribuição, à concessionária, da remediação do
passivo ambiental dos cemitérios objeto de delegação, o que contraria o inciso
I do §1ª do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC n.
248/2014).
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de
Florianópolis, com fundamento no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa n.
TC- 05/2008, a adoção de medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da
Lei, visando sanar as irregularidades evidenciadas e constantes do item
anterior desta Conclusão, comprovando-as a este Tribunal no prazo de 15
(quinze) dias, contados da publicação desta deliberação no Diário Oficial
Eletrônico do TCE - DOTC-e, ou promova a anulação da licitação, mediante envio
de cópia da respectiva publicação.
6.3. Dar ciência desta Decisão ao Sr. César Souza
Júnior - Prefeito Municipal de Florianópolis, ao Responsável pelo Controle
Interno do Município de Florianópolis e à Assessoria Jurídica da Prefeitura
Municipal de Florianópolis.
Entretanto,
após a ciência de tal decisão, a Prefeitura Municipal de Florianópolis anulou o
Edital de Concorrência em comento, o que motivou o arquivamento do referido
processo, a partir da Decisão Singular n. GAC/LRH-762/2014.
Assim, a
deflagração de novo procedimento licitatório, com a devida correção das
restrições já apontadas por essa Corte de Contas, é a medida que se impõe à
irregularidade neste item debatida[1],
conforme determinado na conclusão deste parecer.
Salienta-se,
por fim, que, apesar da ausência de manifestação da Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações sobre o assunto, a peça inicial (especialmente à fl.
32) da representação encaminhada ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina requereu que esse Tribunal de Contas analisasse a eventual ocorrência
de crime de sonegação fiscal, o que não lhe compete, além de buscar a
responsabilização do Município de Florianópolis pela omissão na fiscalização
dos contratos de concessão em comento, o que já fora analisado no processo RLA
n. 10/00036488, conforme
demonstra o acima transcrito – e grifado – item 6.2.3 da Decisão n. 4.157/2014,
do Tribunal Pleno.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE dos seguintes atos, na forma
do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000:
1.1. prazos dos
contratos de concessão decorrentes do Edital de Concorrência n. 001/SADM/2000
dispostos em afronta ao art. 23, incisos I e XII, da Lei n. 8.987/95;
1.2.
contratos precários firmados entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e as
empresas vencedoras do certame instrumentalizado pelo Edital de Concorrência n.
001/SADM/2000, sendo necessária a regularização da situação por novo processo
licitatório, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da CRFB/88, ao art. 2º, da
Lei n. 8.666/93, e ao art. 2º, inciso III, da Lei n. 8.987/95;
2. pela DETERMINAÇÃO de cumprimento do inteiro
teor da Decisão n. 4.157/2014, do Tribunal Pleno, disposta no processo RLA n.
10/00036488;
3. pela DETERMINAÇÃO à Prefeitura Municipal de
Florianópolis no sentido de que realize, urgentemente, novo procedimento
licitatório para a concessão da prestação de serviços cemiteriais e funerários
no Município, com fulcro no art. 37, inciso XXI, da CRFB/88, de forma a não
repetir as irregularidades assinaladas e exaustivamente debatidas no processo
ELC n. 14/00192789, fixando-se prazo para que a providência seja comprovada
junto a esse Tribunal de Contas;
4. pela DETERMINAÇÃO disposta no item 3.3 da
conclusão do relatório de reinstrução de fls. 329-336.
Florianópolis,
31 de outubro de 2014.
Cibelly Farias
Procuradora
[1] Frisa-se que, a exemplo do que fora
registrado acerca da restrição analisada no item 1 deste parecer, o ato em
comento merece ser declarado irregular por esse Tribunal de Contas, apesar das
nuances processuais que inviabilizam a aplicação de multas aos responsáveis,
diante da rejeição, por parte do Tribunal Pleno dessa Corte de Contas, da
sugestão de determinação de sanção pecuniária ao responsável (item 3.2 da
conclusão do relatório técnico transcrito – e grifado – no item 1 deste parecer)
nos autos do processo RLA n. 10/00036488.