PARECER nº:

MPTC/29276/2014

PROCESSO nº:

REP 12/00170676    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Florianópolis

INTERESSADO:

Rogerio Ponzi Seligman

ASSUNTO:

Concessão de serviços funerários - prorrogação indevida - ausência de licitação.

 

 

 

 

Trata-se de representação encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em razão da suposta ocorrência de irregularidades na concessão de serviços funerários no Município de Florianópolis.

Após a juntada da documentação de fls. 3-202, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o relatório de instrução preliminar de fls. 204-206v, em cuja conclusão sugeriu o conhecimento da representação e a realização de diligência junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis, sugestões estas ratificadas por este Órgão Ministerial (fls. 208-209), após o despacho de fl. 207, tendo o Auditor Relator, por sua vez (no despacho de fls. 210-211), registrado o conhecimento da representação, determinando a adoção das devidas providências por parte da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

Às fls. 215-217, o Sr. Dário Elias Berger, ex-Prefeito Municipal de Florianópolis, informou que não poderia atender à diligência, já que não era o responsável pela atual gestão da Prefeitura Municipal de Florianópolis, motivo pelo qual a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou novo relatório de instrução preliminar (fls. 220-221v), opinando pela realização de diligência ao atual gestor do Município, o qual, então, apresentou os documentos de fls. 224-270.

Dessa maneira, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o relatório de reinstrução de fls. 272-275v, sugerindo, em sua conclusão, a determinação de audiência do Sr. César Souza Júnior para que apresentasse alegações de defesa acerca das irregularidades descritas nos seus itens 3.2.1 e 3.2.2.

Este Ministério Público de Contas, então, formulou o parecer de fls. 276-277, manifestando-se pela determinação de audiência do Prefeito Municipal de Florianópolis para apresentar justificativas relacionadas às irregularidades referentes aos prazos nos contratos de concessão, decorrentes do Edital de Concorrência n. 001/SADM/2000, e à precariedade dos contratos em questão, tendo o Auditor Relator, por meio do despacho de fl. 278, determinado a realização da mencionada audiência.

Após a resposta de fls. 282-326 e o termo de recebimento de cópia de fl. 328, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o relatório de reinstrução de fls. 329-336, em cuja conclusão sugeriu o conhecimento e a procedência da representação, com as seguintes determinações à Prefeitura Municipal de Florianópolis:

3.2. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Florianópolis, na pessoa do Sr. Cezar Souza Junior, a realização de procedimento licitatório visando à concessão da prestação dos serviços cemiteriais e funerários do Município de Florianópolis, em observância ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, comprovando-se a adoção da providência ao Tribunal no prazo de 90 dias, contados da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e (item 2.1. deste Relatório).

3.3. DETERMINAR a rescisão dos atuais termos de concessão para prestação dos serviços cemiteriais e funerários do Município de Florianópolis, após a emissão da ordem de serviço resultante da nova licitação, comprovando-se a adoção da providência ao Tribunal no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e (item 2.2 do relatório).

Passo, enfim, à análise das irregularidades assinaladas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

1. Prazos nos contratos de concessão, decorrentes da Concorrência n. 001/SADM/2000, fixados para o período de 5 anos, prevendo a prorrogação por igual período, sucessivamente, dependendo do interesse da administração pública, em desconformidade com o art. 23, inciso I, da Lei n. 8.987/95.

Após a análise de toda a documentação remetida a esse Tribunal de Contas no presente processo, referente à concessão de serviços funerários a partir do Edital de Concorrência n. 001/SADM/2000, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações assinalou, como primeira restrição, a irregularidade nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, diante do que determina a Lei n. 8.987/95:

Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

[...]

XII - às condições para prorrogação do contrato;

[...]

Logo – e nem poderia ser diferente –, o prazo de qualquer concessão é cláusula essencial do contrato, sendo também essencial a apresentação das condições para uma eventual prorrogação do ajuste, concluindo-se a partir de tais premissas que não existe no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de uma concessão eterna.

E é justamente esta vedada concessão permanente o que o Edital de Concorrência n. 001/SADM/2000 acabou possibilitando, uma vez que os termos de concessão (fls. 242-247, 248-254, 255-260 e 261-266) firmados junto à Funerária São Pedro Ltda., à Comércio de Artigos e Serviços Funerários São Joaquim Ltda., à Funerária Santa Catarina Ltda. e a Nivaldo Salvato Oriano ME, não fixaram o prazo de término da concessão, ao possibilitar sucessivas prorrogações no interesse da Administração, simplesmente.

Assim, a irregularidade em comento, assinalada no Edital de Concorrência n. 001/SADM/2000, é gritante. Todavia, pode-se notar, de plano, o gigantesco lapso temporal existente entre a concessão e a presente representação, o que impossibilitaria a aplicação de multa ao responsável pelo ato irregular. Neste contexto, a própria Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, já em seu primeiro relatório técnico (fls. 204-206v), ressaltou a existência do processo RLA n. 10/00036488, auditoria esta que tratou justamente da concessão de serviços funerários ora analisada, tendo o relatório conclusivo da Diretoria de Atividades Especiais (responsável por tais autos) sugerido a aplicação de multas aos responsáveis pelas restrições não sanadas no decorrer do processo, nos seguintes termos:

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Diretoria de Atividades Especiais sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Aplicar multas à responsável, Sra. Angela Regina Heinzen Amin Helou, ex-Prefeitra de Florianópolis, CPF 293.167.159-20, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109,II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),  fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo:

3.1.1. Inexistência de estudos técnicos e econômico-financeiros que justificassem a conveniência, a forma da outorga e o prazo das concessões de Serviços Funerários de Florianópolis, decorrentes da Concorrência Pública nº 001/SADM/2000, contrariando o art. 5º c/c art. 16 da Lei (federal) nº 8.987/95 (item 2.2.1 do Relatório);

3.1.2. Exigência de comprovação de qualificação técnica limitada à apresentação de declaração emitida por órgão público - itens 6.1.4.a e 6.2.1.a do Edital de Concorrência Pública nº 001/SADM/2000 - por restringir injustificadamente o caráter competitivo do certame, contrariando o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal e artigos 3º, §1º, I e 30, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório);

3.1.3. Exigência de comprovação de “propriedade” dos materiais e equipamentos indispensáveis à execução dos contratos (veículos, telefone e urnas) – item 6.2.1, alíneas b, c, e, f, g e h do Edital de Concorrência Pública nº 001/SADM/2000 - por se tratar de condição vedada pelo art. 30, §6º da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório);

3.1.4. Adoção de critérios de julgamento de proposta (disponibilidade de bens e quantidade de funcionários) – item 6.2 do Edital de Concorrência Pública nº 001/SADM/2000 - inadequados ao tipo de licitação adotado melhor técnica, em afronta aos arts. 15, §2º e 18, IX da Lei (federal) nº 8.987/95 c/c art. 44, caput, art. 45, caput e art. 46, §1º, I da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório);

3.1.5. Transferência às novas concessionárias do encargo de pagamento das indenizações devidas às concessionárias que detinha as concessões no momento da licitação - item 9.1 do Edital da Concorrência Pública nº 001/SADM/2000 - sem amparo legal, contrariando o previsto nos arts. 35, §§ 1º e 2º e 36, da Lei (federal) nº 8.987/95 e ferindo o princípio da isonomia, por caracterizar condição de participação restritiva, impertinente e inadequada, vetada pelo §1º, I, do art. 3º da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório).

3.2. Aplicar multa ao responsável Sr. Dário Elias Berger, Prefeito de Florianópolis, CPF 341.954.919-91, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109,II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),  fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar, em face das prorrogações dos contratos de concessão de serviços funerários sem o estabelecimento de novos investimentos ou revisão tarifária em favor dos usuários e sem a formalização prevista nos artigos 60, caput e 61, Parágrafo Único da Lei (federal) nº 8.666/93, em afronta aos princípios da legalidade, da publicidade e da supremacia do interesse público (item 2.3.1 do relatório).

3.3. Aplicar multas ao responsável Sr. José Carlos Ferreira Rauen, Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Florianópolis, CPF 300.101.799-68, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109,II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),  fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo:

3.3.1. Ausência de mecanismos de distribuição igualitária dos serviços concedidos entre as concessionárias de serviços funerários do Município, bem como, dos encargos provenientes do fornecimento de urnas gratuitas aos indigentes e às pessoas carentes, contrariando o disposto nos arts. 2º e 4º Lei (municipal) nº 6.923/2006 (item 2.4 do Relatório);

3.3.2. Ausência de fiscalização dos serviços funerários de Florianópolis por parte do poder concedente, em desrespeito aos arts. 3º e 29 da Lei (federal) nº 8.987/95 e à Cláusula Sétima – item 7.1 “a” – dos Termos de Concessão (item 2.4 do Relatório).

É o Relatório.

Diretoria de Atividades Especiais, em 18 de junho de 2012. (GRIFEI).

Todavia, este Órgão Ministerial e o Voto do Conselheiro Relator ressaltaram justamente o longo lapso temporal existente entre os atos irregulares e a auditoria em questão, concluindo que a aplicação de multa aos responsáveis atacaria frontalmente ao princípio da segurança jurídica, dentre outros, motivo pelo qual o Tribunal Pleno apresentou a seguinte decisão, na íntegra:

1. Processo n.: RLA-10/00036488

2. Assunto: Auditoria Especial na Concessão dos Serviços Funerários de Florianópolis (Concorrência n. 001/SADM/2000

3. Responsáveis: Ângela Regina Heinzen Amin Helou, Dário Elias Berger e José Carlos Ferreira Rauen

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Florianópolis

5. Unidade Técnica: DAE

6. Decisão n.: 4157/2014

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Florianópolis, com abrangência ao exercício de 2009, envolvendo a concessão dos serviços funerários no município, incluindo o Edital de Concorrência n. 001/2000, que tinha como objeto a outorga de quatro (4) concessões de exploração de serviços funerários em dois cemitérios municipais.

6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis, no que tange à execução dos contratos de concessão de serviços funerários – vigentes e futuros, que:

6.2.1. abstenha-se de prorrogar o prazo dos contratos de concessão dos serviços funerários de forma automática, sem um estudo acerca do estabelecimento de novos investimentos e sem a devida formalização prevista nos arts. 60, caput, e 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93;

6.2.2. considere a distribuição igualitária entre as concessionárias dos serviços funerários e dos encargos provenientes do fornecimento de urnas gratuitas aos indigentes e às pessoas carentes, conforme previsão do art. 5º da Lei (municipal) n. 6.923/2006;

6.2.3. providencie a fiscalização dos serviços funerários, de acordo com os arts. 3° e 29 da Lei (federal) n. 8.987/95.

6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de Florianópolis, à Assessoria Jurídica daquele órgão e ao órgão central de Controle Interno do Município de Florianópolis.

7. Ata n.: 53/2014

8. Data da Sessão: 27/08/2014 - Ordinária

9. Especificação do quorum:

9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi

JULIO GARCIA

Presidente

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

Relator

Fui presente: ADERSON FLORES

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC (GRIFEI).

Dessa maneira, deve-se considerar que esse Tribunal de Contas já apresentou decisão definitiva sobre a presente matéria, não cabendo, assim, sua rediscussão.

Objetivamente, então, o que se observa de mais urgente na presente questão é a necessidade de realização de um novo procedimento licitatório – o que será salientado no item abaixo – que não repita a presente irregularidade, configurando tal situação em obrigação da atual administração municipal, conforme bem destacado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações à fl. 331, ao rebater a singela manifestação do responsável (fls. 287-288) acerca da presente irregularidade, no sentido de que “as razões dos prazos terem sido fixados pelo período de 5 anos, prevendo prorrogação não são de conhecimento desta Assessoria”:

Verifica-se na análise citada que a prorrogação sucessiva do prazo contratual, inicialmente estabelecido em 5 anos, conforme interesse da administração, é irregular e a manifestação da atual administração municipal, quanto ao não conhecimento das justificativas para prorrogações dos contratos, por períodos superiores ao permitido pela lei, não a exime de adotar medidas visando adequar os contratos às normas de licitações e contratações.

Diante ao exposto, as prorrogações dos contratos de concessão firmados e do Edital de Concorrência Pública nº 001/SADM/2000 são considerados irregulares e em desconformidade com a Lei de Concessões, devendo ser realizado novo procedimento licitatório, considerando nos aspectos do edital o art. 18 da Lei nº 8.987/95, em especial o que se refere ao prazo, sempre observando sua relação direta aos investimentos necessários para a prestação do serviço. (grifou-se)

Portanto, apesar de esse Tribunal de Contas já ter apresentado decisão definitiva sobre a matéria, entendo que a irregularidade deve ser novamente declarada, com as consequentes determinações que serão dispostas na conclusão deste parecer.

2. Precariedade dos contratos (Concorrência n. 001/SADM/2000) em virtude do vencimento da prorrogação estabelecida pela Lei Municipal n. 6.923/06 (regulamentada pelo Decreto Municipal n. 5.729/08), em 09/11/2011, sendo necessária a regularização por novo processo licitatório, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da CRFB/88, ao art. 2º, da Lei n. 8.666/93, e ao art. 2º, inciso III, da Lei n. 8.987/95.

Diante do término do prazo de concessão estipulado no Edital de Concorrência n. 001/SADM/2000 sem nova prorrogação, o então Secretário Executivo de Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Florianópolis, Sr. Salomão Mattos Sobrinho (que, aliás, em nenhum momento foi instado a manifestar-se no presente processo), subscreveu, em 14/05/2012, a “permissão para exploração de serviço público essencial em caráter precário”, concedendo tal direito às empresas vencedoras do certame original, consoante se observa do documento de fl. 323.

Na linha do que fora salientado no item anterior, essa Corte de Contas (no processo RLA n. 10/00036488), de certa forma, também já se manifestou acerca da presente restrição, sendo o ato em questão, ainda, fruto da Ação Civil Pública n. 023.12.068251-9 (Improbidade Administrativa), a qual ainda tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, tendo o Juiz Titular de tal demanda determinado, liminarmente, à Prefeitura Municipal de Florianópolis, a publicação de edital licitatório para que se regularizasse a debatida precariedade dos contratos de serviços funerários.

Dessa maneira, a atual Administração Municipal providenciou a elaboração do Edital de Concorrência n. 257/SMA/DLC/2014, à luz do que noticiou a documentação de fls. 282-288, agindo, assim, no sentido de regularizar a presente restrição apontada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, cujo entendimento de fl. 333 destaca que

As razões apresentadas demonstram o conhecimento da atual administração municipal quanto aos contratos com os cemitérios analisados no presente processo, apontam necessidades que não podem ser supridas no atual sistema, o que reforça a necessidade urgente de proceder novo procedimento licitatório visando atender a necessidade da população e as futuras demandas, devido ao crescimento populacional, observando os preceitos legais das normas de licitação, concessões e ambientais.

Neste contexto, tramitou neste Tribunal de Contas o processo ELC n. 14/00192789, por meio do qual fora perpetrada profunda análise sobre o Edital de Concorrência acima referido, assinalando-se, em conclusão, as irregularidades dispostas na seguinte decisão do Tribunal Pleno:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer dos Relatórios DLC de Instrução Despacho n. 209/2014 e de Instrução Plenária n. 248/2014, que analisaram os termos e condições do Edital de Concorrência n. 257/SMA/DLC/2014, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, cujo objeto é a concessão do tipo maior oferta pela outorga, por lotes, para contratação da gestão, operação, manutenção, exploração e expansão dos serviços públicos cemiteriais e funerários dos cemitérios públicos do Município de Florianópolis, para manter a sustação determinada mediante Decisão Singular GAC/LRH - 275/2014, e arguir as seguintes irregularidades:

6.1.1. Exigência de apresentação, na proposta comercial, de compromisso de terceiro alheio à licitação, em ofensa ao disposto no inciso I do §1º do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 e ao princípio da legalidade insculpido no caput do mesmo artigo e no art. 37, caput, da Constituição Federal, tendo em vista que a exigência do documento não tem amparo legal (item 2.1 do Relatório DLC n. 209/2014);

6.1.2. Exigência de qualificação técnica que pode afastar possíveis interessados em participar da licitação, contrário ao previsto nos arts. 3º e 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC n. 209/2014);

6.1.3. Fluxo de Caixa sem a previsão do valor de outorga, fundamental para definir a viabilidade econômico-financeira do projeto e contrário ao previsto no art. 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.3.1 do Relatório DLC n. 209/2014);

6.1.4. Fluxo de caixa, que se confunde com o orçamento licitado, não estando propriamente avaliado, o que prejudica e/ou inviabiliza a apresentação de propostas coerentes por parte das empresas interessadas, contrariando o previsto nos arts. 6º, inciso IX, alínea f, e 7º, §2º, inciso II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório DLC n. 209/2014);

6.1.5. Ausência de autorização legislativa para a realização de concessão nos moldes previstos no Edital de Concorrência n. 257/SMA/DLC/2014, contrariando a Lei (municipal) n. 6.923, de 12/01/2006, em seu art. 1º (item 2.1 do Relatório DLC n. 248/2014);

6.1.6. Ausência de avaliação, no fluxo de caixa, da construção de outro Crematório no Município de Florianópolis, evidenciando a ausência de elemento fundamental para definir a viabilidade econômico-financeira do projeto, contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.2 do Relatório DLC n. 248/2014);

6.1.7. Orçamento básico (fluxo de caixa) impropriamente avaliado, pois mesmo com a Taxa Interna de Retorno – TIR (8,53% para a Lote 2) encontrando-se acima da TMA de mercado (8,00%), este não reflete as características mercadológicas, permitindo, inclusive, a remuneração do investidor em percentuais superiores aos esperados no setor, em detrimento da melhor proposta para a Administração, evidenciando a ausência de elemento fundamental para definir a viabilidade econômico-financeira do projeto, contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.3 do Relatório DLC n. 248/2014);

6.1.8. Orçamento básico (fluxo de caixa) impropriamente avaliado em função da ausência de automatização em algumas células das planilhas Excel, contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.4 do Relatório DLC n. 248/2014);

6.1.9. Inexistência de previsão e consideração, no fluxo de caixa, da expectativa de arrecadação da exploração de fontes alternativas de rendas, além da não previsão da possibilidade de compartilhamento de tais receitas entre a concessionária e os usuários, em desatenção ao parágrafo único do art. 11 da Lei (federal) n. 8.987/1995 (item 2.5 do Relatório DLC n. 248/2014);

6.1.10. Atribuição, à concessionária, da remediação do passivo ambiental dos cemitérios objeto de delegação, o que contraria o inciso I do §1ª do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC n. 248/2014).

6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis, com fundamento no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa n. TC- 05/2008, a adoção de medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da Lei, visando sanar as irregularidades evidenciadas e constantes do item anterior desta Conclusão, comprovando-as a este Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, ou promova a anulação da licitação, mediante envio de cópia da respectiva publicação.

6.3. Dar ciência desta Decisão ao Sr. César Souza Júnior - Prefeito Municipal de Florianópolis, ao Responsável pelo Controle Interno do Município de Florianópolis e à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Entretanto, após a ciência de tal decisão, a Prefeitura Municipal de Florianópolis anulou o Edital de Concorrência em comento, o que motivou o arquivamento do referido processo, a partir da Decisão Singular n. GAC/LRH-762/2014.

Assim, a deflagração de novo procedimento licitatório, com a devida correção das restrições já apontadas por essa Corte de Contas, é a medida que se impõe à irregularidade neste item debatida[1], conforme determinado na conclusão deste parecer.

Salienta-se, por fim, que, apesar da ausência de manifestação da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sobre o assunto, a peça inicial (especialmente à fl. 32) da representação encaminhada ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu que esse Tribunal de Contas analisasse a eventual ocorrência de crime de sonegação fiscal, o que não lhe compete, além de buscar a responsabilização do Município de Florianópolis pela omissão na fiscalização dos contratos de concessão em comento, o que já fora analisado no processo RLA n. 10/00036488, conforme demonstra o acima transcrito – e grifado – item 6.2.3 da Decisão n. 4.157/2014, do Tribunal Pleno.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE dos seguintes atos, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000:

1.1. prazos dos contratos de concessão decorrentes do Edital de Concorrência n. 001/SADM/2000 dispostos em afronta ao art. 23, incisos I e XII, da Lei n. 8.987/95;

1.2. contratos precários firmados entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e as empresas vencedoras do certame instrumentalizado pelo Edital de Concorrência n. 001/SADM/2000, sendo necessária a regularização da situação por novo processo licitatório, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da CRFB/88, ao art. 2º, da Lei n. 8.666/93, e ao art. 2º, inciso III, da Lei n. 8.987/95;

2. pela DETERMINAÇÃO de cumprimento do inteiro teor da Decisão n. 4.157/2014, do Tribunal Pleno, disposta no processo RLA n. 10/00036488;

3. pela DETERMINAÇÃO à Prefeitura Municipal de Florianópolis no sentido de que realize, urgentemente, novo procedimento licitatório para a concessão da prestação de serviços cemiteriais e funerários no Município, com fulcro no art. 37, inciso XXI, da CRFB/88, de forma a não repetir as irregularidades assinaladas e exaustivamente debatidas no processo ELC n. 14/00192789, fixando-se prazo para que a providência seja comprovada junto a esse Tribunal de Contas;

4. pela DETERMINAÇÃO disposta no item 3.3 da conclusão do relatório de reinstrução de fls. 329-336.

Florianópolis, 31 de outubro de 2014.

 

Cibelly Farias

Procuradora

 



[1]  Frisa-se que, a exemplo do que fora registrado acerca da restrição analisada no item 1 deste parecer, o ato em comento merece ser declarado irregular por esse Tribunal de Contas, apesar das nuances processuais que inviabilizam a aplicação de multas aos responsáveis, diante da rejeição, por parte do Tribunal Pleno dessa Corte de Contas, da sugestão de determinação de sanção pecuniária ao responsável (item 3.2 da conclusão do relatório técnico transcrito – e grifado – no item 1 deste parecer) nos autos do processo RLA n. 10/00036488.