PARECER nº: |
MPTC/29428/2014 |
PROCESSO nº: |
TCE
06/00212416 |
ORIGEM : |
Companhia
de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC |
ASSUNTO : |
Tomada de Contas Especial, instaurada por
determinação, referente ao dano causado quando do pagamento de juros e multas
decorrentes do atraso no cumprimento de Termo de Confissão de Dívidas com a
FUSESC. |
1
- RELATÓRIO
Por meio de deliberação datada de
20-2-2006, o Pleno da Corte de contas, ao lavrar o Acórdão nº 229, determinou
ao Sr. Içuriti Pereira da Silva, à época Presidente Executivo da Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, a adoção de providências
visando à instauração de Tomada de Contas Especial, em virtude da existência de
prejuízo causado ao erário quando do pagamento de juros e multas decorrentes de
atraso no cumprimento de Termo de Confissão de Dívidas com a FUSESC (fl. 2).
A instrução processual
desenvolveu-se com os seguintes atos:
a)
Tomada
de Contas Especial realizada na CODESC, encaminhada pelo Sr. Içuriti Pereira da
Silva (fls. 5/9);
b)
Relatório
de Instrução nº 100/2006, apontando a necessidade de complementação da TCE (fls.
50/58);
c)
Informação
nº 152/2007, reiterando a necessidade de complementação da TCE, com sugestão de
aplicação de multa ao Sr. Içuriti Pereira da Silva, em face do não atendimento de
diligência (fls. 68/72);
d)
Diligência
dirigida ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, na condição de Presidente da
CODESC, para atendimento da Informação nº 152/2007 (fl. 73);
e)
Encaminhamento
ao Tribunal de documentos relativos ao Contrato de Confissão de Dívida com a
FUSESC (fls. 81/159);
f)
Relatório
nº 561/2010, sugerindo restituição dos autos à CODESC para complementação da
TCE, e sugerindo a aplicação de multa ao Sr. Içuriti Pereira da Silva por
descumprimento de diligência (fls. 163/171);
g)
Parecer nº
MPTC 4534/2010 ratificando a sugestão expressa no Relatório técnico (fls.
172/174);
h)
Proposta
de Voto do Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, no sentido de restituição dos
autos à CODESC para complementação (fls. 175/177), convalidada pelo Egrégio Tribunal
Pleno por meio da Decisão nº 4986/2010, de 25-10-2010 (fls. 178/179);
i)
Encaminhamento
do Relatório Final/Resolução nº 1090/2010/CODESC (fls. 184/220) pelo Sr. Miguel
Ximenes de Melo Filho, contendo análise dos pagamentos realizados pela Fundação
CODESC em razão do Termo de Confissão de Dívida;
j)
Relatório
nº 522/2011, sugerindo restituição dos autos à CODESC para complementação de
informações (fls. 234/252);
k)
Parecer nº
MPTC 8101/2012 ratificando a solução proposta (fls. 253/254);
l)
Despacho
Singular do Exmo. Relator Wilson Rogério Wan-Dall, determinando complementação
de informações (fls. 255/256-v);
m)
Documentos
encaminhados pela CODESC em complemento ao Relatório Final/Resolução nº 1090/2010/CODESC
(fls. 257/260);
n)
Relatório
de Reinstrução nº 686/2012, constatando a ausência de quantificação do dano e
identificação dos responsáveis (fls. 273/277), complementado por despacho do
Coordenador de Controle propondo realização de auditoria para apurar possível
dano ao dano ao erário e responsáveis (fls. 278/278-v);
o)
Despacho
Singular do relator, determinando auditoria (fls. 279/281);
p)
Relatório
nº 482/2013, considerando esclarecida a restrição relativa ao pagamento de
multas e resolvida a Tomada de Contas Especial, no entanto, sugerindo a citação
do Sr. Içuriti Pereira da Silva e do Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho quanto ao
não atendimento de diligência e remessa atrasada de documentos ao Tribunal (fls.
287/293-v);
q)
Citações
(fls. 294/295);
r)
Justificativas
do Sr. Içuriti Pereira da Silva (fls. 298/299);
s)
Relatório
nº 412/2014, sugerindo decisão de regularidade das contas, com aplicação de
multa aos responsáveis por não atenderem diligências do Tribunal (fls.
302/304-v).
2 - MÉRITO
Versa o caso sobre o pagamento de
multas e juros decorrentes de acordo de confissão de dívida firmado entre a
CODESC e a FUSESC.
Auditores da DCE esclareceram a
origem dos juros e multas (fls. 290/290-v):
Este
Tribunal, através de análises realizadas pela DCE, […], entendeu que havia
saldo bancário suficiente para o recolhimento dessas parcelas, com exceção à
parcela com vencimento em 31/03/1999, tal seja […]:
[...]
Ocorre que a análise efetuada pela DCE somente
considerou as parcelas isoladamente, para afirmar que havia saldo bancário para
os seus pagamentos, não considerando o conjunto dessas parcelas no ano.
Se
for considerado o conjunto dessas parcelas, incluindo às [as] relativas ao SIM,
será observado que a Estatal não tinha saldo bancário para quitá-las, pois iriam
faltar R$ 485.791,07, conforme o quadro a seguir:
[...]
Para
fins de esclarecimento, não se pode afirmar nem que a Codesc poderia ter
quitado as parcelas com vencimento em 26/02/1999, pois, mesmo havendo saldo
nesse dia, o pagamento dessas parcelas (R$ 65.707,91 e R$ 20.358,67), que
totalizam R$ 86.066,58, iria causar um déficit financeiro, em 31/03/1999, de R$
40.163,67, pois nesse dia havia apenas R$ 45.902,91 de saldo bancário.
Ressalte-se
que, caso fossem pagas essas parcelas, iram faltar recursos para a Estatal
honrar com outras obrigações assumidas.
A
Comissão relativa à Resolução nº 1090/2010 informou que a Estatal teve que agir
dessa forma a fim de manter o pagamento de seus empregados em dia, tal seja
(fl. 260): ‘[...] Para se compreender e justificar a confissão de dívida em
epígrafe, necessário considerar que a Companhia atuou de forma a não vir a ser
obrigada a inadimplir os salários dos seus funcionários [...]’.
Dessa
forma, restando comprovada a indisponibilidade financeira da Codesc em quitar
contribuições pertinentes a 08 (oito) meses à Fusesc e a 07 (sete) meses à SIM,
no ano de 1999, não há que se apontar responsabilização por juros pagos, no ano
2000, decorrentes de termos de confissão de dívida firmados com essas entidades
em virtude da inadimplência em tela.
Dessa feita, concluiu-se que o
pagamento de juros pela CODESC decorreu da indisponibilidade financeira na data
em que as obrigações deveriam ser adimplidas.
No que tange ao atendimento à
determinação de instauração de tomada de contas, eis o que disseram auditores
da DCE (fls. 292/293):
Importante
relembrar-se, novamente, do apontamento que originou o presente processo, tal
seja, a existência de juros pagos, no ano 2000, em decorrência de termos de
confissão de dívida firmados por conta de contribuições não pagas em 1999, pela
Codesc.
Conforme
já trazido no item 2.2 deste Relatório, as duas Comissões instituídas pela
Codesc concluíram que a Estatal deixou de pagar as contribuições, em tela, à
Fusesc, no ano de 1999, devido à deficiência financeira em que passava (fls.
08, 185 e 259), sendo, inclusive, apresentado extrato bancário comprovando essa
assertiva.
Dessa
forma, constatando equívoco da DCE ao analisar o saldo bancário da empresa
(fls. 246-247), - pois, ao entender que a Estatal possuía recursos para a
quitação dessas obrigações, desconsiderou o total dessas parcelas nesse ano,
conforme análise efetuado no item 2.2
deste Relatório – não é razoável manter o entendimento de que a Codesc não
apurou corretamente os fatos.
Considerando
que a apuração dos fatos indicou que a ausência de pagamentos de contribuições
no ano de 1999 foi decorrente de deficiência da estatal, não sendo ocasionada
por má-gestão, considera-se resolvida, portanto, a presente Tomada de Contas
Especial, sendo cumprido, no mérito, o seu atendimento pela Codesc.
Entretanto,
questões complementares e formais ausentes na presente Tomada de Contas
Especial, como o parecer do órgão de controle interno, podem ser alvo de
ressalva ou recomendação por parte deste Tribunal, quando do julgamento do
processo.
Em decorrência da constatação que
o pagamento de juros decorreu de indisponibilidade financeira da Companhia,
considerou-se resolvida a Tomada de Contas Especial.
Este entendimento foi ratificado
no Relatório nº 412/2014, nos seguintes termos (fls. 304/304-v):
3
CONCLUSÃO
Considerando
que as informações e documentos remetidos foram analisados e possibilitaram uma
análise aprofundada das ocorrências tidas irregularidades, sendo os fatos
melhor caracterizados, detalhados e configurados.
Considerando
que da apuração dos fatos comprovou-se que a ausência de pagamentos no
exercício de 1999 foi decorrente de deficiência da Estatal, não sendo
ocasionada por má-gestão (com base no item 2.2 do Relatório nº 482/2013 –
Análise do Mérito – fls. 290 e 291), situação já submetida a [à] consideração
do Relator que não discordou do entendimento expresso.
Considerando
que quanto aos fatos que motivaram a autuação do presente processo, restou
comprovada a impossibilidade de atribuir responsabilidade pelo pagamento de
juros no ano de 2000, decorrentes de confissão de dívida face a deficiência
financeira da estatal.
[...]
Ante
o exposto, sugere-se:
3.1.
Julgar REGULARES, na forma do Art. 18, I da Lei Complementar nº 202/2000, a
presente Tomada de Contas Especial. […]
De fato, tendo-se apurado que a
ausência de pagamentos no exercício de 1999 foi decorrente de deficiência da
Companhia, não sendo ocasionada por má-gestão, o caso é para julgamento de
regularidade das contas.
Não obstante isso, auditores da
DCE sugerem a aplicação de multa aos gestores por não terem atendido
diligências do Tribunal.
O Sr. Miguel Ximenes de Melo
Filho não apresentou justificativas (fl. 301).
O Senhor Içuriti Pereira da Silva
apresentou justificativas, lembrando o período de sete anos decorrido desde a
ocorrência dos fatos, redução de receitas e do quadro funcional, e medidas de
contenção de despesa com reflexos nos serviços prestados por empregados (fls.
298/299).
Tenho que o caso não é para
aplicação de multa, ante a presença concomitante de dois fatores.
Primeiro, porque as informações
constantes dos autos, encaminhadas pelos gestores, permitiram o andamento da
instrução processual.
Segundo, o não acolhimento da
restrição principal.
Nesta senda, tendo em vista que
inexistem irregularidades nas contas, não subsistem motivos para que se
sancionem os gestores.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção por DECISÃO
de REGULARIDADE das CONTAS, com supedâneo no artigo 18, I, da Lei Complementar
nº 202/2000.
Florianópolis, 7 de novembro de
2014.
Aderson
Flores
Procurador