PARECER  nº:

MPTC/29428/2014

PROCESSO nº:

TCE 06/00212416    

ORIGEM     :

Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC

ASSUNTO    :

Tomada de Contas Especial, instaurada por determinação, referente ao dano causado quando do pagamento de juros e multas decorrentes do atraso no cumprimento de Termo de Confissão de Dívidas com a FUSESC.

 

1 - RELATÓRIO

Por meio de deliberação datada de 20-2-2006, o Pleno da Corte de contas, ao lavrar o Acórdão nº 229, determinou ao Sr. Içuriti Pereira da Silva, à época Presidente Executivo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, a adoção de providências visando à instauração de Tomada de Contas Especial, em virtude da existência de prejuízo causado ao erário quando do pagamento de juros e multas decorrentes de atraso no cumprimento de Termo de Confissão de Dívidas com a FUSESC (fl. 2).

A instrução processual desenvolveu-se com os seguintes atos:

a)      Tomada de Contas Especial realizada na CODESC, encaminhada pelo Sr. Içuriti Pereira da Silva (fls. 5/9);

b)      Relatório de Instrução nº 100/2006, apontando a necessidade de complementação da TCE (fls. 50/58);

c)      Informação nº 152/2007, reiterando a necessidade de complementação da TCE, com sugestão de aplicação de multa ao Sr. Içuriti Pereira da Silva, em face do não atendimento de diligência (fls. 68/72);

d)      Diligência dirigida ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, na condição de Presidente da CODESC, para atendimento da Informação nº 152/2007 (fl. 73);

e)      Encaminhamento ao Tribunal de documentos relativos ao Contrato de Confissão de Dívida com a FUSESC (fls. 81/159);

f)      Relatório nº 561/2010, sugerindo restituição dos autos à CODESC para complementação da TCE, e sugerindo a aplicação de multa ao Sr. Içuriti Pereira da Silva por descumprimento de diligência (fls. 163/171);

g)      Parecer nº MPTC 4534/2010 ratificando a sugestão expressa no Relatório técnico (fls. 172/174);

h)      Proposta de Voto do Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, no sentido de restituição dos autos à CODESC para complementação (fls. 175/177), convalidada pelo Egrégio Tribunal Pleno por meio da Decisão nº 4986/2010, de 25-10-2010 (fls. 178/179);

i)      Encaminhamento do Relatório Final/Resolução nº 1090/2010/CODESC (fls. 184/220) pelo Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, contendo análise dos pagamentos realizados pela Fundação CODESC em razão do Termo de Confissão de Dívida;

j)      Relatório nº 522/2011, sugerindo restituição dos autos à CODESC para complementação de informações (fls. 234/252);

k)      Parecer nº MPTC 8101/2012 ratificando a solução proposta (fls. 253/254);

l)      Despacho Singular do Exmo. Relator Wilson Rogério Wan-Dall, determinando complementação de informações (fls. 255/256-v);

m)      Documentos encaminhados pela CODESC em complemento ao Relatório Final/Resolução nº 1090/2010/CODESC (fls. 257/260);

n)      Relatório de Reinstrução nº 686/2012, constatando a ausência de quantificação do dano e identificação dos responsáveis (fls. 273/277), complementado por despacho do Coordenador de Controle propondo realização de auditoria para apurar possível dano ao dano ao erário e responsáveis (fls. 278/278-v);

o)      Despacho Singular do relator, determinando auditoria (fls. 279/281);

p)      Relatório nº 482/2013, considerando esclarecida a restrição relativa ao pagamento de multas e resolvida a Tomada de Contas Especial, no entanto, sugerindo a citação do Sr. Içuriti Pereira da Silva e do Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho quanto ao não atendimento de diligência e remessa atrasada de documentos ao Tribunal (fls. 287/293-v);

q)      Citações (fls. 294/295);

r)      Justificativas do Sr. Içuriti Pereira da Silva (fls. 298/299);

s)      Relatório nº 412/2014, sugerindo decisão de regularidade das contas, com aplicação de multa aos responsáveis por não atenderem diligências do Tribunal (fls. 302/304-v).

 

2 - MÉRITO

Versa o caso sobre o pagamento de multas e juros decorrentes de acordo de confissão de dívida firmado entre a CODESC e a FUSESC.

Auditores da DCE esclareceram a origem dos juros e multas (fls. 290/290-v):

 

Este Tribunal, através de análises realizadas pela DCE, […], entendeu que havia saldo bancário suficiente para o recolhimento dessas parcelas, com exceção à parcela com vencimento em 31/03/1999, tal seja […]:

[...]

 Ocorre que a análise efetuada pela DCE somente considerou as parcelas isoladamente, para afirmar que havia saldo bancário para os seus pagamentos, não considerando o conjunto dessas parcelas no ano.

Se for considerado o conjunto dessas parcelas, incluindo às [as] relativas ao SIM, será observado que a Estatal não tinha saldo bancário para quitá-las, pois iriam faltar R$ 485.791,07, conforme o quadro a seguir:

[...]

Para fins de esclarecimento, não se pode afirmar nem que a Codesc poderia ter quitado as parcelas com vencimento em 26/02/1999, pois, mesmo havendo saldo nesse dia, o pagamento dessas parcelas (R$ 65.707,91 e R$ 20.358,67), que totalizam R$ 86.066,58, iria causar um déficit financeiro, em 31/03/1999, de R$ 40.163,67, pois nesse dia havia apenas R$ 45.902,91 de saldo bancário.

Ressalte-se que, caso fossem pagas essas parcelas, iram faltar recursos para a Estatal honrar com outras obrigações assumidas.

A Comissão relativa à Resolução nº 1090/2010 informou que a Estatal teve que agir dessa forma a fim de manter o pagamento de seus empregados em dia, tal seja (fl. 260): ‘[...] Para se compreender e justificar a confissão de dívida em epígrafe, necessário considerar que a Companhia atuou de forma a não vir a ser obrigada a inadimplir os salários dos seus funcionários [...]’.

Dessa forma, restando comprovada a indisponibilidade financeira da Codesc em quitar contribuições pertinentes a 08 (oito) meses à Fusesc e a 07 (sete) meses à SIM, no ano de 1999, não há que se apontar responsabilização por juros pagos, no ano 2000, decorrentes de termos de confissão de dívida firmados com essas entidades em virtude da inadimplência em tela.

 

Dessa feita, concluiu-se que o pagamento de juros pela CODESC decorreu da indisponibilidade financeira na data em que as obrigações deveriam ser adimplidas.

No que tange ao atendimento à determinação de instauração de tomada de contas, eis o que disseram auditores da DCE (fls. 292/293):

 

Importante relembrar-se, novamente, do apontamento que originou o presente processo, tal seja, a existência de juros pagos, no ano 2000, em decorrência de termos de confissão de dívida firmados por conta de contribuições não pagas em 1999, pela Codesc.

Conforme já trazido no item 2.2 deste Relatório, as duas Comissões instituídas pela Codesc concluíram que a Estatal deixou de pagar as contribuições, em tela, à Fusesc, no ano de 1999, devido à deficiência financeira em que passava (fls. 08, 185 e 259), sendo, inclusive, apresentado extrato bancário comprovando essa assertiva.

Dessa forma, constatando equívoco da DCE ao analisar o saldo bancário da empresa (fls. 246-247), - pois, ao entender que a Estatal possuía recursos para a quitação dessas obrigações, desconsiderou o total dessas parcelas nesse ano, conforme análise efetuado no item 2.2 deste Relatório – não é razoável manter o entendimento de que a Codesc não apurou corretamente os fatos.

Considerando que a apuração dos fatos indicou que a ausência de pagamentos de contribuições no ano de 1999 foi decorrente de deficiência da estatal, não sendo ocasionada por má-gestão, considera-se resolvida, portanto, a presente Tomada de Contas Especial, sendo cumprido, no mérito, o seu atendimento pela Codesc.

Entretanto, questões complementares e formais ausentes na presente Tomada de Contas Especial, como o parecer do órgão de controle interno, podem ser alvo de ressalva ou recomendação por parte deste Tribunal, quando do julgamento do processo.

 

Em decorrência da constatação que o pagamento de juros decorreu de indisponibilidade financeira da Companhia, considerou-se resolvida a Tomada de Contas Especial.

Este entendimento foi ratificado no Relatório nº 412/2014, nos seguintes termos (fls. 304/304-v):

 

3 CONCLUSÃO

Considerando que as informações e documentos remetidos foram analisados e possibilitaram uma análise aprofundada das ocorrências tidas irregularidades, sendo os fatos melhor caracterizados, detalhados e configurados.

Considerando que da apuração dos fatos comprovou-se que a ausência de pagamentos no exercício de 1999 foi decorrente de deficiência da Estatal, não sendo ocasionada por má-gestão (com base no item 2.2 do Relatório nº 482/2013 – Análise do Mérito – fls. 290 e 291), situação já submetida a [à] consideração do Relator que não discordou do entendimento expresso.

Considerando que quanto aos fatos que motivaram a autuação do presente processo, restou comprovada a impossibilidade de atribuir responsabilidade pelo pagamento de juros no ano de 2000, decorrentes de confissão de dívida face a deficiência financeira da estatal.

[...]

Ante o exposto, sugere-se:

3.1. Julgar REGULARES, na forma do Art. 18, I da Lei Complementar nº 202/2000, a presente Tomada de Contas Especial. […]

 

De fato, tendo-se apurado que a ausência de pagamentos no exercício de 1999 foi decorrente de deficiência da Companhia, não sendo ocasionada por má-gestão, o caso é para julgamento de regularidade das contas.

Não obstante isso, auditores da DCE sugerem a aplicação de multa aos gestores por não terem atendido diligências do Tribunal.

O Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho não apresentou justificativas (fl. 301).

O Senhor Içuriti Pereira da Silva apresentou justificativas, lembrando o período de sete anos decorrido desde a ocorrência dos fatos, redução de receitas e do quadro funcional, e medidas de contenção de despesa com reflexos nos serviços prestados por empregados (fls. 298/299).

Tenho que o caso não é para aplicação de multa, ante a presença concomitante de dois fatores.

Primeiro, porque as informações constantes dos autos, encaminhadas pelos gestores, permitiram o andamento da instrução processual.

Segundo, o não acolhimento da restrição principal.

Nesta senda, tendo em vista que inexistem irregularidades nas contas, não subsistem motivos para que se sancionem os gestores.

 

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção por DECISÃO de REGULARIDADE das CONTAS, com supedâneo no artigo 18, I, da Lei Complementar nº 202/2000.

Florianópolis, 7 de novembro de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador