Parecer no: |
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MPTC/29.536/2014 |
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Processo nº: |
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TCE 13/00621467 |
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Origem: |
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Município de Taió |
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Assunto: |
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Dano decorrente
da ausência de controle do número de camarotes e stands colocados à venda e os efetivamente vendidos na Festa do
Galeto, bem como deficiência na prestação de contas pela Associação das
Mulheres do Município de Taió |
Trata-se de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Taió com o objetivo de
averiguar a irregularidade concernente à ausência de controle no número de
camarotes e stands colocados à venda
e os efetivamente vendidos na 4ª Festa Regional do Galeto.
Tal fato caracteriza
falha no acompanhamento da receita de ingresso, bem como deficiência na
prestação de contas dos recursos repassados pela Administração Municipal à
Associação de Mulheres do Município de Taió, por meio do Termo de Convênio n.º
SAF/017/2009.
A instauração do
processo pela Administração Municipal se deu em atendimento à determinação do
Tribunal de Contas, exarada no Acórdão n.º 1.167/2012 do processo RLA
10/00771960 (cópia às fls. 14-16).
Concluída a fase
interna da Tomada de Contas, o Sr. Hugo Lembeck, atual Prefeito do Município de
Taió, encaminhou os autos ao Tribunal de Contas para análise e julgamento (fl.
03).
A Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU, após análise dos documentos e informações remetidas pela
Administração Municipal, emitiu o Relatório n.º 4.198/2013, opinando que fosse
procedida diligência à Origem a fim de sanear o processo (fls. 258-259).
Em resposta, o atual
Prefeito do Município de Taió, Sr. Hugo Lembeck, através do Ofício n.º
SAF/501/2013, informou a inexistência, nos arquivos municipais, dos documentos
solicitados pela Instrução Técnica (fl. 262).
Nesse viés, a
Diretoria Técnica do Tribunal de Contas apreciou novamente o processo, emitindo
o Relatório n.º 1050/2014 às fls. 268-274-v, por meio do qual sugeriu:
3.1. DEFINIR a
responsabilidade solidária dos agentes e da entidade abaixo relacionados, nos
termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
3.2. DETERMINAR a citação
do Sr. Ademar Dalfovo – Ex-Prefeito
Municipal de Taió, CPF nº 094.989.159-20, residente na Rua Padre Eduardo, nº
713, bairro Padre Eduardo, Taió/SC, CEP nº 89190-000, da Associação de Mulheres do Município de Taió, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Padre Eduardo, nº 671-
Bairro Padre Eduardo, Taió, SC, registrada no CNPJ 79.356.317/0001-15,
atualmente representada pela Sra. Marta
Preis e da pessoa física Sra. Marta
Preis, Presidente da Associação de Mulheres do Município de Taió, à época,
CPF 022.258.889-65, residente
na Rua da Paz, 89 – Bairro Padre Eduardo, CEP 89.190-000, Taió/SC, bem como aos
membros da Comissão Central Organizadora da 4ª. Festa Regional do Galeto de
Taió, conforme Decreto nº 4.215, de 20/07/2009 (fls. 49), e Decreto nº
4.204/2009 – fls. 50 (que nomeou a mencionada Comissão Organizadora),
especificamente o Presidente, Sr. Narciso
José Broering, CPF
292.841.559-91, residente na Rua Cel. Feddersen, nº 1610, Centro –
Taió/SC, CEP 89.190-000; o Coordenador da Comissão, Sr. Ario Richter Jr., CPF 062.857.779-69, residente na Av. Juscelino K. de
Oliveira, nº 75, Bairro Seminário, Taió/SC, CEP 89.190-000 e todos os membros
da Comissão de Finanças, Sr. Heins
Hackbarth, CPF: 094.961.499-87, residente
na Rua Padre Eduardo, nº 744, apartamento, Centro, Taió/SC, CEP 89.190-000,
Sra. Rubia Marlene Fusinato Duarte,
CPF 525.556.409-59, domiciliada
na Av. Luiz Bertoli, nº 44- Centro – Taió/SC, CEP 89-190-000, Sra. Ilse Maria Valentini Pandini, CPF 714.798.309-25, domiciliada na Av. Luiz Bertoli, nº 44- Centro –
Taió/SC, CEP 89-190-000 e Sra. Alice
Eble, CPF 067.834.939-89, residente na Rua Castelo Branco, nº 122, Casa,
Centro, Taió/SC- CEP 89.190-000 nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar
nº 202/2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, alínea “b”, do mesmo diploma legal, c/c
o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da
seguinte irregularidade, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de
multa, nos termos previstos nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.2.1. Ausência de controle
sobre o número de camarotes e stands colocados à venda e os efetivamente
vendidos na 4ª Festa Regional do Galeto de Taió, caracterizando irregular
renúncia de receita e dano ao erário municipal no valor de R$ 43.700,00,
em função da não transferência dos valores que deveriam ter sido arrecadados
pela Associação de Mulheres do Município de Taió, contrariando o disposto nos
arts. 47 da Lei Orgânica do Município de Taió, 75 e 78 da Lei Federal nº
4.320/64, 49 e 51 da Resolução nº TC 16/94 e 3º do Decreto Municipal nº
4.215/09. (item 2.2 deste relatório).
O Conselheiro Relator
anuiu à realização da citação dos responsáveis para apresentação de defesa (fl.
274-v).
Cumpridas as
citações, conforme demonstrado às fls. 275-283 (avisos de recebimentos
colacionados às fls. 286-294), os responsáveis apresentaram documentos e
informações às fls. 295-314.
Após análise das
justificativas, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório n.º
3124/2014 às fls. 316-324-v, por meio do qual sugeriu:
3.1.
CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de
Citação nº 1.050/2014, resultante da Tomada de Contas Especial nº 001/2011,
instaurada pela Prefeitura Municipal de Taió, para, no mérito:
3.2.
JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do
artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/00, as
contas referentes à presente Tomada de Contas Especial.
3.2.1
Condenar os Responsáveis, Sr.
Ademar Dalfovo – Ex-Prefeito Municipal de Taió, CPF nº 094.989.159-20,
residente na Rua Padre Eduardo, nº 713, bairro Padre Eduardo, Taió/SC, CEP nº
89190-000; Associação de Mulheres do Município de Taió – pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Padre Eduardo, nº 671,
bairro Padre Eduardo, Taió/SC, CEP nº 89190-000, registrada no CNPJ nº
79.356.317/0001-15, atualmente representada pela Sra. Marta Preis; Sra.
Marta Preis – Presidente da Associação de Mulheres do Município de Taió, à
época, CPF nº 022.258.889-65, residente na Rua da Paz, nº 89, bairro Padre
Eduardo, CEP nº 89.190-000, Taió/SC; Sr. Narciso José Broering –
Presidente da Comissão Central Organizadora da 4ª Festa Regional do Galeto de
Taió, CPF nº 292.841.559-91, residente na Rua Cel. Feddersen, nº 1610,
Centro – Taió/SC, CEP nº 89.190-000; Sr. Ario Richter Jr. – Coordenador
da Comissão, CPF nº 062.857.779-69, residente na Av. Juscelino
K. de Oliveira, nº 75, Bairro Seminário, Taió/SC, CEP nº 89.190-000; Sr.
Heins Hackbarth – Membro da Comissão de Finanças, CPF nº
094.961.499-87, residente na Rua Padre Eduardo, nº 744, apartamento,
Centro, Taió/SC, CEP nº 89.190-000; Sra. Rubia Marlene Fusinato Duarte –
Membro da Comissão de Finanças, CPF nº 525.556.409-59, domiciliada na Av. Luiz
Bertoli, nº 44, Centro, Taió/SC, CEP nº 89.190-000; Sra. Ilse Maria
Valentini Pandini – Membro da Comissão de Finanças, CPF nº 714.798.309-25,
domiciliada na Av. Luiz Bertoli, nº 44, Centro, Taió/SC, CEP nº 89.190-000; e Sra.
Alice Eble – Membro da Comissão de Finanças, CPF nº 067.834.939-89,
residente na Rua Castelo Branco, nº 122, Centro, Taió/SC, CEP nº 89.190-000;
solidariamente ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202/00), calculados a partir da data da ocorrência até a data
do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/00):
3.2.1.1.
Ausência de controle sobre o número de
camarotes e stands colocados à venda e os efetivamente vendidos na 4ª Festa
Regional do Galeto de Taió, caracterizando irregular renúncia de receita e dano
ao erário municipal no valor de R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos
reais), em função da não transferência dos valores que deveriam ter sido
arrecadados pela Associação de Mulheres do Município de Taió, contrariando o
disposto nos arts. 47 da Lei Orgânica do Município de Taió, 75 e 78 da Lei
Federal nº 4.320/64, 49 e 51 da Resolução nº TC 16/94 e 3º do Decreto Municipal
nº 4.215/09. (item II.2.1 deste Relatório).
3.3. DAR
CIÊNCIA da decisão ao interessado, Sr. Hugo Lembeck, Atual Prefeito do
Município de Taió e aos Responsáveis, acima nominados.
É o Relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC n.º 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC n.º 6/2001).
1. Do convênio
entre a Prefeitura Municipal de Taió e a Associação de Mulheres do referido
município para realização da 4ª Festa Regional do Galeto, e do montante final
repassado à Administração Municipal
A Prefeitura Municipal de Taió celebrou, com amparo nos Decretos
Municipais n.º 4.204/2009 (fl. 50) e n.º 4.215/2009 (fl. 49), o Termo de
Convênio n.º SAF/017/2009 com a Associação de Mulheres do Município de Taió,
por meio do qual transferiu a esta R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinados
à promoção e custeio de despesas com a realização do evento (fls. 42-44).
A Associação ficou responsável pela venda de camarotes e stands, locação de espaço físico para o
parque de diversões, despesas com decoração da festa, serviços técnicos e de
limpeza, entre outros (fls. 42-43).
Ficou acordado que existindo saldo remanescente, a Associação ficaria
obrigada a devolvê-lo integralmente ao Município, conforme disposto na Cláusula
Quarta, XXXVI, do referido Convênio (fls. 46-48), assim como no artigo 3º do
Decreto Municipal n.º 4.215/2009, abaixo transcrito:
Decreto Municipal nº 4.215/2009
Art. 1º - Fica responsável como promotora do
evento da 4ª Festa Regional do Galeto de Taió, a seguinte entidade:
ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DO MUNICÍPIO DE
TAIÓ
CNPJ 79.356.317/0001-15
Rua Padre Eduardo, nº 671 – Bairro Padre
Eduardo
89.190-000 – Taió /SC
Art. 2º Além da entidade acima descrita,
ficam também responsáveis os membros da Comissão Central Organizadora – CCO –
constantes no Decreto nº 4.204, datado de 08/07/2009.
Art. 3º. A entidade acima descrita,
junto com a Comissão Central Organizadora- CCO, prestará contas, conforme Anexo
TC-28 do TCE/SC, dos ingressos auferidos e das despesas contraídas e repassará
aos cofres do município a receita obtida no prazo máximo de 30 (trinta) dias do
término da festa. [grifei]
Termo de Convênio
Cláusula quarta – Das obrigações.
Incumbe à CONVENIADA:
[...]
XXXVI. Devolver ao município o saldo da festa se houver; [grifei].
Da análise dos autos constata-se que a Associação fez dois depósitos em
nome da Prefeitura, o primeiro em 10/08/2009 (fls. 54 e 59), no valor de R$
40.000,00 e o segundo em 28/10/2009, no valor de R$ 7.281,74 (fls. 55 e 63).
Contudo, não há como saber se esses valores correspondem à efetiva
receita auferida com a venda dos camarotes e stands, tendo em vista que da análise dos Mapas constantes às fls.
263, 264 e 266, em comparação com a
prestação de contas das receitas obtidas pela Associação de Mulheres, restou
evidente a ausência de controle entre o número de camarotes e stands colocados à venda e os
efetivamente vendidos.
Logo,
não havendo prova
irrefutável da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados por
meio da Administração Municipal à Associação de Mulheres do Município de Taió, não poderia ser outra a atitude da Corte de
Contas senão a instauração de
Tomada de Contas Especial, para apuração das irregularidades (fls. 14-16).
A restrição em análise fora inicialmente apontada nos seguintes termos:
Ausência de controle sobre o número de camarotes e stands
colocados à venda e os efetivamente vendidos na 4ª Festa Regional do Galeto de
Taió, caracterizando irregular renúncia de receita e dano ao erário municipal
no valor de R$ 43.700,00, em função da não transferência dos valores que
deveriam ter sido arrecadados pela Associação de Mulheres do Município de Taió,
contrariando o disposto nos arts. 47 da Lei Orgânica do Município de Taió, 75 e
78 da Lei Federal n.º 4.320/64, 49 e 51 da Resolução n.º TC 16/94 e 3º do
Decreto Municipal n.º 4.215/09
O apontamento acima destacado
está consubstanciado na auditoria in loco
realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios, a qual originou o processo
n.º RLA-10/00771960. Neste, a Instrução Técnica, após análise da prestação de
contas da 4ª Festa Regional do Galeto, constatou não ter havido o efetivo
controle sobre as receitas auferidas com a venda de camarotes e stands, caracterizando
deficiência na prestação de contas das receitas obtidas pela Associação e
remetidas à Prefeitura (fls. 17-40).
Ante as irregularidades
constatadas, a Corte de Contas determinou a instauração de Tomada de Contas
Especial (fls. 14-16).
A Administração Municipal de Taió
instaurou o referido processo, e ao final dos trabalhos a Comissão concluiu, em
suma, que:
[...] ficou evidenciada a
falta de controle do número de camarotes e stands, que os depósitos não foram
feitos nominais e individuais, tendo com isso muita dificuldade em saber de
quem foram os depósitos; que não foi firmado contrato com todas as pessoas e
empresas que locaram os camarotes ou stands; que houve contradição entre os
depoimentos; que ficou clara a pouca participação da Associação das Mulheres de
Taió, ficando tudo ao encargo da Comissão Organizadora; que pelo levantamento
que fizeram a Associação deixou de arrecadar o montante de R$ 23.850,00 (fls.
234-252).
Encaminhado
o relatório conclusivo da Tomada de Contas ao órgão de Controle Interno do
Município, este ratificou o apontado pela Comissão Especial, sustentando ser
evidente a falta de organização da Comissão Organizadora. Opinou, ainda, pela
impossibilidade de se apontar desvios ou má-fé nos procedimentos adotados, bem
como pela inviabilidade de se comprovar a existência de outras formas de
arrecadação e de pagamento de despesas, sendo, portanto, incabível o apontamento
de eventual responsável pelo débito delineado (fls. 254-256).
A Instrução Técnica, diante da precariedade
de documentos apresentados na prestação de contas, considerou:
[...]
só podem ser apontados como débitos aqueles valores que constam dos contratos
celebrados e que não possuem comprovantes de pagamento correspondentes, ou
cujos comprovantes de pagamentos não puderam ser adequadamente identificados
(em alguns depósitos consta apenas uma anotação manual, impossibilitando a esta
instrução apurar a veracidade da mesma), não se mostrando viável a cumulação
dos valores relativos à alienação de camarotes e stands sem a celebração de
contrato e àqueles que deveriam ter sido arrecadados, mas não o foram, em
função da gratuidade no uso dos stands e camarotes ou de sua não contabilização
como receita, posto que ausentes documentos aptos a embasar essa cobrança.
Diante
do exposto e após análise dos autos, a Instrução considerou irregular os
seguintes débitos (fl. 10 do Relatório n.º 1050/2014):
Credor |
Contrato |
Valor |
Jornal Vale Oeste/Gráfica Trombosi |
Fls.
90/91 |
R$
2.000,00 |
Prefeitura Municipal de Rio do Oeste |
Fls.
111/112 |
R$
2.000,00 |
Prefeitura Municipal de Rio do Sul |
Fls.
115/116 |
R$
1.000,00 |
Prefeitura Municipal de Pouso Redondo |
Fls.
117/118 |
R$
2.000,00 |
Dica Gartner Distribuidora Catarinense
de Veículos |
Fls.
126/127 |
R$
1.500,00 |
Regata Comércio de Motos Ltda. |
Fls.
132/133 |
R$
1.000,00 |
Tayo Mineração |
Fls.
141/142 |
R$
1.000,00 |
Secamaq – SCH Máquinas |
Fls.
148/149 |
R$
2.000,00 |
Foto Bolinha |
Fls.
150/151 |
R$ 1.000,00 |
Terezinha Borba |
Fls.
152/153 |
R$
1.000,00 |
Fernanda Krenkel (Rui Car) |
Fls.
155/156 |
R$
2.000,00 |
Gio Tratores |
Fls.
157/158 |
R$
1.000,00 |
Contabilidade Mainhardt Ltda. |
Fls.
159/160 |
R$
2.000,00 |
Induma S.A. Indústria de Papel e
Papelão |
Fls.
161/162 |
R$
3.000,00 |
Newart Indústria de Móveis e
Decorações |
Fls.
163/164 |
R$
1.000,00 |
Metromed Comércio de Materiais Médicos
Ltda. |
Fls.
165/166 |
R$
2.000,00 |
Vidaluz Móveis e Decorações |
Fls.
167/168 |
R$
1.000,00 |
Agricomac Ltda. |
Fls.
169/170 |
R$
1.200,00 |
Shadow Indústria Têxtil Ltda. |
Fls.
171/172 |
R$
1.000,00 |
Unifumo Brasil Ltda. |
Fls.
173/174 |
R$
2.000,00 |
Rede Serrana de Radiodifusão Ltda.
(104.5 FM) |
Fls.
175/176 |
R$
2.000,00 |
Niederauto Multimarcas |
Fl.
177 |
R$
2.000,00 |
Artema Flores e Presentes Ltda. |
Fls.
178/179 |
R$ 1.000,00 |
Telhas Rainha |
Fls.
185/186 |
R$
1.000,00 |
Kymito Industrial Ltda. |
Fls.
187/188 |
R$
1.000,00 |
Hoffmann Instalações Elétricas Ltda. |
Fls.
189/190 |
R$
1.000,00 |
Móveis Erkmann Indústria e Comércio
Ltda. |
Fls.
191/192 |
R$
1.000,00 |
Diplorama Ind. e Comércio de Nutrição
Animal |
Fls.
193/194 |
R$
1.000,00 |
ARG Industrial Ltda. |
Fls.
195/196 |
R$
1.000,00 |
HD Cópias e Serviços Ltda. (Casa do
Xerox) |
Fls.
197/198 |
R$
2.000,00 |
TOTAL: |
|
R$ 43.700,00 |
Os Responsáveis apresentaram,
conjuntamente, as justificativas transcritas nos termos abaixo (fls. 295-314):
O
hodierno feito “trata-se de Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal
de Taió, a qual tem por objeto o dano decorrente da ausência de controle do
número de camarotes e stands colocados à venda e os efetivamente vendidos na 4ª
Festa Regional do Galeto, realizada pela Administração Municipal através de
convênio com a Associação de Mulheres do Município de Taió, caracterizando
falha no acompanhamento da receita ingressada, bem como deficiência na
prestação de contas dos recursos repassados àquela entidade”. (destaque nosso)
A equipe
desse Egrégio Tribunal apontou, em suma, a ocorrência de dano ao Erário, em
especial os constantes do verso da fl. 272 dos autos em epígrafe.
Salientam,
à fl. 272, que existem depósitos na conta da Associação de Mulheres, os quais
estão sem a devida identificação do depositante, prejudicando a apuração dos
depositantes.
Embora
haja essa dificuldade de identificação dos depositantes, não podemos ignorar a
entrada dessas receitas na conta da referida Associação.
Na
verdade, os auditores ignoravam a entrada de tais receitas e indicaram ter
havido dano aos cofres públicos, sugerindo o débito de R$ 43.700,00.
Pois bem,
no caso hipotético de haver a devolução aos cofres públicos desse montante, verificaremos
que este valor foi auferido em duplicidade. Em outras palavras, esses valores
foram destinados à conta da Associação na época da festa em discussão, apenas a forma de ingresso foi irregular.
(grifo nosso)
Em que
pese tal irregularidade, ela, por si só, não teve potencial lesivo aos cofres
públicos, o que somente poderia ser configurado no caso de não ingresso desses
valores na conta própria.
Assim,
penalizar os indiciados como responsáveis com a devolução aos cofres públicos
de valores que já ingressaram na conta específica para o evento é o mesmo que
promover o enriquecimento sem causa do Erário.
Em uma
análise detida dos documentos que estão presentes nos autos, é possível
verificar que a prestação de contas não apontou qualquer prejuízo, ou seja, a
Associação de Mulheres recebeu em sua conta corrente o montante de R$
132.920,00 e teve despesas no mesmo valor. (fls. 71-73)
Constam,
ainda, dos autos, inúmeros comprovantes de depósitos e extratos bancários,
donde podem ser verificadas as entradas dessas receitas na conta da Associação.
Por certo, a forma de recepção desses
recursos está irregular, contudo tal irregularidade não teve o
condão de trazer lesão aos cofres públicos.(grifo nosso)
Com
relação à planilha constante do verso da fl. 272, é bom esclarecer que não é
correto o lançamento dos débitos referentes à Indústria Gráfica Tambosi ou,
simplesmente, Gráfica Tambosi e ao Município de Rio do Sul, pois, de acordo com
as declarações firmadas pelas citadas pessoas jurídicas, estas não fizeram uso
dos stands ou camarotes, nem os adquiriram. Portanto, os débitos inexistem.
Assim, a
planilha abaixo demonstra a situação real dos supostos débitos: [PLANILHA –
fls. 297/299]
Há que se
destacar, sem dúvida, um fator imprescindível para a imputação de qualquer
responsabilidade, a saber, o dolo e, mais, no caso sob exame, o próprio dano ao
Erário.
Disto
resulta a pergunta: Como ressarcir algo que jamais foi tirado das mãos do seu
destinatário? Em outras palavras: Como ressarcir um dano inexistente? Pois, o
numerário arrecadado, em especial, com o pagamento efetuado pelas empresas
descritas na susodita planilha, efetivamente, foram depositados na conta da
Associação de Mulheres de Taió.
Nesse
sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
conforme segue:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA
LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO.
1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade
administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dependem
da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de
dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
2.
Hipótese em que a conduta do agente se amolda ao disposto no
art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da
administração pública, em especial o da impessoalidade e da moralidade, além de
ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º,
da Constituição da República, que veda a publicidade governamental
para fins de promoção pessoal. Dolo genérico configurado. Agravo regimental
improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1.368.125/PR 2012/0110666-0. Rel. Min.
Humberto Martins).
No caso
em exame, é evidente a ausência de dolo, especialmente porque não havia
qualquer razão para promoção pessoal, eis que os Administradores eram
recém-vencedores do pleito eleitoral que os conduziu à direção maior do
Município de Taió.
Ausente,
portanto, a perda patrimonial, não há fundamento para exigir restituição, nem
mesmo pelos responsáveis pela irregularidade, uma vez que resultaria em
enriquecimento sem causa do Município.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535, II DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A FUNCIONÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS.
HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA OBJETIVANDO EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO DO
PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO PEDIDO
E DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao
art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi
fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões
suscitadas foram decididas, não tendo havido qualquer vício que
justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada, de forma que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar
a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos
os questionamentos das partes, mormente se notório seu caráter
infringente. Precedentes.
2. Tendo sido a Ação Civil Pública ajuizada apenas e tão somente com
o fim de ressarcimento ao erário público e concluindo a
instância ordinária pela ausência de dano, não merece reparos o acórdão
recorrido que julgou improcedente a inicial.
3. Não pode o Ministério Público,
em sede de Recurso Especial, alterar o pedido e a causa de pedir para
tentar adequar a inicial da Ação Civil Pública que, além de não ter
indicado qual dispositivo, em tese, o agente público teria infringido, não
fez qualquer menção a eventual ofensa aos princípios da Administração
Pública.
4. Parecer do MPF pelo
desprovimento do Recurso.
5. Recurso Especial do MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (STJ – Resp: 1185001/SP 2010/0046569-7,
Relator: Ministro NAPOLEÃO ANTUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2013,
T1 – PRIMEIRA TURMA. Data de Publicação: DJe 07/10/2013). (Grifo nosso)
No caso sob exame,
repisamos, não houve qualquer intenção – dolo – na falta de regularidade dos
depósitos na conta da Associação, tampouco qualquer situação que pudesse levar
os denunciados a qualquer vantagem pessoal ou qualquer ato lesivo aos cofres
públicos. Os mais de quarenta mil pleiteados pela equipe técnica desse TCE
entraram efetivamente na conta da Associação.
Diante do exposto, pedimos o
recebimento da presente defesa no sentido de declarar improcedente a
responsabilização dos agentes qualificados nos presentes autos.
Após análise dos argumentos
trazidos pelos Responsáveis, bem como em consulta ao sistema e-Sfinge, a
Instrução Técnica entendeu que inexiste débito quanto aos lançamentos relativos
à Indústria Gráfica Tambosi Ltda. (fls. 90-91) e à Prefeitura Municipal de Rio
do Sul (fls. 115-116), de que ambos não fizeram uso dos stands e camarotes contratados, tampouco efetuaram pagamentos à
Associação de Mulheres do Município de Taió (fls. 303-304).
Diante da previsão contida na
cláusula quinta do contrato de locação – que no caso de não pagamento do preço,
haveria a automática rescisão contratual – a Instrução considerou sanada a
restrição quanto a esses apontamentos, reduzindo o valor do débito de R$
43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais) para R$ 40.700,00 (quarenta
mil e setecentos reais).
Os responsáveis ainda trouxeram como
justificativa[1]:
[...] embora haja dificuldades de
identificação dos depósitos realizados, não podemos ignorar a entrada das
receitas na conta da Associação; que a forma de recepção dos valores
arrecadados, teria sido irregular, contudo tal irregularidade não teve o condão
de trazer lesão aos cofres públicos.
Estas não se mostraram aptas a desconstituir
a restrição anotada anteriormente, visto que os argumentos não podem ser
acolhidos para fins de comprovação do ingresso da receita auferida, diante da manifesta
inviabilidade de se identificar a quais devedores se referem os inúmeros
recibos de depósito não nominados, presentes no processo (fls. 57-62).
Importante destacar o disposto na cláusula
quarta, XXXV, alínea b, do Termo de Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal e a
Associação das Mulheres do Município de Taió sobre a forma como deveria ocorrer
o movimento financeiro:
Termo de Convênio:
Cláusula quarta – Das obrigações.
Incumbe à CONVENIADA:
[...]
XXXV. Depositar na conta específica para
o evento todos os recursos arrecadados em forma de patrocínio e/ou comércio de
espaços da festa;
[...]
b) Todo movimento financeiro do evento deverá ser
via conta bancária, sendo proibido qualquer pagamento em espécie. [grifei]
Visto que a maior parte dos depósitos foi
efetuada sem qualquer indicação dos credores correspondentes, outra não deve
ser a solução senão a manutenção da restrição anteriormente delineada, salvo
quanto ao valor que agora é de R$ 40.700,00.
Nesse ponto, convém destacar que é imprescindível
para a boa aplicação de recursos públicos a implantação de sistema de controle
eficaz dos ingressos de receitas e despesas, visto que a ausência impossibilita
o Município de avaliar com precisão os valores efetivamente arrecadados e os
despendidos pela Associação de Mulheres de Taió, bem como retarda a tomada de
procedimentos necessários caso haja irregularidades como as constatadas no
presente caso.
Assim, por todo o exposto, considerando que
as razões apresentadas não se mostram plausíveis a desconstituir a restrição
anotada, ratifico o apontado pela Instrução de que diante da impossibilidade de
averiguação dos valores arrecadados e dos efetivamente despendidos pela
municipalidade para a realização da Festa, deve-se manter o posicionamento mais
favorável ao interesse público, neste caso, do pagamento da quantia de R$
40.700,00.
Imperioso destacar outro fato relevante
levantado pela Diretoria Técnica quando da análise dos fatos[2]:
[...] a Sra. Alice Eble, conforme Decreto Municipal
nº 4.204/2009 (fls. 50), foi nomeada para compor a Comissão Organizadora da
4ª Festa Regional do Galeto de Taió, como integrante da subdivisão Comissão de
Finanças e, quando da instauração da Tomada de Contas Especial para
realizar a apuração do dano e identificação dos responsáveis relativamente à
ausência de controle do número de camarotes e stands colocados a venda e
efetivamente vendidos na IV Festa do Galeto (Portaria nº 10.053/2012 – fls.
199), realizada em 2009, também fora nomeada para esta outra comissão, ou seja, jamais
poderia integrar a equipe que apuraria supostas irregularidades nos seus
próprios atos, podendo considerar-se antiética tal atitude.
Outra
ocorrência que merece realce se refere ao fato de que a Sra. Ester Sebold, nomeada
também para realizar apuração do dano supramencionado, através da mesma
Portaria nº 10.053/2012, era concomitantemente Diretora do Departamento de
Controle Interno (fls. 253), ou seja, respaldaria o próprio parecer oriundo
da Comissão da qual era integrante, demonstrando afronta ao princípio da
segregação de funções. [grifei]
A acima
citada acumulação de atribuições poderá ocasionar inconsistências e
fragilidades no sistema de controle. O mais indicado é que referidas funções
sejam atribuídas a servidores que não tenham relação com os fatos apurados:
isso tornaria o processo mais ético e transparente.
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, inciso II, da Lei Complementar n.o 202/2000, manifesta-se:
1) Pela
irregularidade, com imputação de débito, das contas referentes à
presente Tomada de Contas Especial;
2) Pela
condenação solidária dos responsáveis Sr. Ademar Dalfovo, ex-Prefeito
Municipal de Taió, a pessoa jurídica Associação de Mulheres do Município de
Taió, a Sra. Marta Preis, Presidente da Associação de Mulheres do
Município de Taió à época, o Sr. Narciso José Broering, Presidente da
Comissão Central Organizadora da 4ª Festa Regional do Galeto de Taió, Sr. Ario
Richter Jr., Coordenador da Comissão, o Sr. Heins Hackbarth, Membro
da Comissão de Finanças, a Sra. Rubia Marlene Fusinato Duarte, Membro da
Comissão de Finanças, a Sra. Ilse Maria Valentini Pandini, Membro da
Comissão de Finanças e a Sra. Alice Eble, Membro da Comissão de
Finanças, ao pagamento de R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais), aos cofres públicos
municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados a partir da data da
ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar nº 202/00), em função da ausência de
controle sobre o número de camarotes e stands
colocados à venda e os efetivamente vendidos na 4ª Festa Regional do Galeto de
Taió, caracterizando irregular renúncia de
receita e dano ao erário municipal, contrariando o disposto nos arts. 47 da Lei
Orgânica do Município de Taió, 75 e 78 da Lei Federal nº 4.320/64, 49 e 51 da
Resolução nº TC 16/94 e 3º do Decreto Municipal nº 4.215/09,
3) Pela ciência da
Decisão ao interessado, Sr. Hugo Lembeck, atual Prefeito do Município de Taió
e aos Responsáveis, acima nominados.
Florianópolis,
12 de novembro de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de
Contas