Parecer no:

 

MPTC/29.536/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 13/00621467

 

 

 

Origem:

 

Município de Taió

 

 

 

Assunto:

 

Dano decorrente da ausência de controle do número de camarotes e stands colocados à venda e os efetivamente vendidos na Festa do Galeto, bem como deficiência na prestação de contas pela Associação das Mulheres do Município de Taió

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Taió com o objetivo de averiguar a irregularidade concernente à ausência de controle no número de camarotes e stands colocados à venda e os efetivamente vendidos na 4ª Festa Regional do Galeto.

Tal fato caracteriza falha no acompanhamento da receita de ingresso, bem como deficiência na prestação de contas dos recursos repassados pela Administração Municipal à Associação de Mulheres do Município de Taió, por meio do Termo de Convênio n.º SAF/017/2009.

A instauração do processo pela Administração Municipal se deu em atendimento à determinação do Tribunal de Contas, exarada no Acórdão n.º 1.167/2012 do processo RLA 10/00771960 (cópia às fls. 14-16).

Concluída a fase interna da Tomada de Contas, o Sr. Hugo Lembeck, atual Prefeito do Município de Taió, encaminhou os autos ao Tribunal de Contas para análise e julgamento (fl. 03).

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, após análise dos documentos e informações remetidas pela Administração Municipal, emitiu o Relatório n.º 4.198/2013, opinando que fosse procedida diligência à Origem a fim de sanear o processo (fls. 258-259).

Em resposta, o atual Prefeito do Município de Taió, Sr. Hugo Lembeck, através do Ofício n.º SAF/501/2013, informou a inexistência, nos arquivos municipais, dos documentos solicitados pela Instrução Técnica (fl. 262).

Nesse viés, a Diretoria Técnica do Tribunal de Contas apreciou novamente o processo, emitindo o Relatório n.º 1050/2014 às fls. 268-274-v, por meio do qual sugeriu:

3.1. DEFINIR a responsabilidade solidária dos agentes e da entidade abaixo relacionados, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

3.2. DETERMINAR a citação do Sr. Ademar Dalfovo – Ex-Prefeito Municipal de Taió, CPF nº 094.989.159-20, residente na Rua Padre Eduardo, nº 713, bairro Padre Eduardo, Taió/SC, CEP nº 89190-000, da Associação de Mulheres do Município de Taió, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Padre Eduardo, nº 671- Bairro Padre Eduardo, Taió, SC, registrada no CNPJ 79.356.317/0001-15, atualmente representada pela Sra. Marta Preis e da pessoa física Sra. Marta Preis, Presidente da Associação de Mulheres do Município de Taió, à época, CPF 022.258.889-65, residente na Rua da Paz, 89 – Bairro Padre Eduardo, CEP 89.190-000, Taió/SC, bem como aos membros da Comissão Central Organizadora da 4ª. Festa Regional do Galeto de Taió, conforme Decreto nº 4.215, de 20/07/2009 (fls. 49), e Decreto nº 4.204/2009 – fls. 50 (que nomeou a mencionada Comissão Organizadora), especificamente o Presidente, Sr. Narciso José Broering, CPF   292.841.559-91, residente na Rua Cel. Feddersen, nº 1610, Centro – Taió/SC, CEP 89.190-000; o Coordenador da Comissão, Sr. Ario Richter Jr., CPF 062.857.779-69,    residente na Av. Juscelino K. de Oliveira, nº 75, Bairro Seminário, Taió/SC, CEP 89.190-000 e todos os membros da Comissão de Finanças, Sr. Heins Hackbarth, CPF: 094.961.499-87, residente na Rua Padre Eduardo, nº 744, apartamento, Centro, Taió/SC, CEP 89.190-000, Sra. Rubia Marlene Fusinato Duarte, CPF 525.556.409-59, domiciliada na Av. Luiz Bertoli, nº 44- Centro – Taió/SC, CEP 89-190-000, Sra. Ilse Maria Valentini Pandini, CPF 714.798.309-25, domiciliada na Av. Luiz Bertoli, nº 44- Centro – Taió/SC, CEP 89-190-000 e Sra. Alice Eble, CPF 067.834.939-89, residente na Rua Castelo Branco, nº 122, Casa, Centro, Taió/SC- CEP 89.190-000 nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, alínea “b”, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa, nos termos previstos nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.2.1. Ausência de controle sobre o número de camarotes e stands colocados à venda e os efetivamente vendidos na 4ª Festa Regional do Galeto de Taió, caracterizando irregular renúncia de receita e dano ao erário municipal no valor de R$ 43.700,00, em função da não transferência dos valores que deveriam ter sido arrecadados pela Associação de Mulheres do Município de Taió, contrariando o disposto nos arts. 47 da Lei Orgânica do Município de Taió, 75 e 78 da Lei Federal nº 4.320/64, 49 e 51 da Resolução nº TC 16/94 e 3º do Decreto Municipal nº 4.215/09. (item 2.2 deste relatório).

O Conselheiro Relator anuiu à realização da citação dos responsáveis para apresentação de defesa (fl. 274-v).

Cumpridas as citações, conforme demonstrado às fls. 275-283 (avisos de recebimentos colacionados às fls. 286-294), os responsáveis apresentaram documentos e informações às fls. 295-314.

Após análise das justificativas, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório n.º 3124/2014 às fls. 316-324-v, por meio do qual sugeriu:

3.1. CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Citação nº 1.050/2014, resultante da Tomada de Contas Especial nº 001/2011, instaurada pela Prefeitura Municipal de Taió, para, no mérito:

3.2. JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/00, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial.

3.2.1 Condenar os Responsáveis, Sr. Ademar Dalfovo – Ex-Prefeito Municipal de Taió, CPF nº 094.989.159-20, residente na Rua Padre Eduardo, nº 713, bairro Padre Eduardo, Taió/SC, CEP nº 89190-000; Associação de Mulheres do Município de Taió – pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Padre Eduardo, nº 671, bairro Padre Eduardo, Taió/SC, CEP nº 89190-000, registrada no CNPJ nº 79.356.317/0001-15, atualmente representada pela Sra. Marta Preis; Sra. Marta Preis – Presidente da Associação de Mulheres do Município de Taió, à época, CPF nº 022.258.889-65, residente na Rua da Paz, nº 89, bairro Padre Eduardo, CEP nº 89.190-000, Taió/SC; Sr. Narciso José Broering – Presidente da Comissão Central Organizadora da 4ª Festa Regional do Galeto de Taió, CPF  nº 292.841.559-91, residente na Rua Cel. Feddersen, nº 1610, Centro – Taió/SC, CEP nº 89.190-000; Sr. Ario Richter Jr. – Coordenador da Comissão, CPF nº 062.857.779-69,   residente na Av. Juscelino K. de Oliveira, nº 75, Bairro Seminário, Taió/SC, CEP nº 89.190-000; Sr. Heins Hackbarth – Membro da Comissão de Finanças, CPF nº 094.961.499-87, residente na Rua Padre Eduardo, nº 744, apartamento, Centro, Taió/SC, CEP nº 89.190-000; Sra. Rubia Marlene Fusinato Duarte – Membro da Comissão de Finanças, CPF nº 525.556.409-59, domiciliada na Av. Luiz Bertoli, nº 44, Centro, Taió/SC, CEP nº 89.190-000; Sra. Ilse Maria Valentini Pandini – Membro da Comissão de Finanças, CPF nº 714.798.309-25, domiciliada na Av. Luiz Bertoli, nº 44, Centro, Taió/SC, CEP nº 89.190-000; e Sra. Alice Eble – Membro da Comissão de Finanças, CPF nº 067.834.939-89, residente na Rua Castelo Branco, nº 122, Centro, Taió/SC, CEP nº 89.190-000; solidariamente ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/00):

3.2.1.1. Ausência de controle sobre o número de camarotes e stands colocados à venda e os efetivamente vendidos na 4ª Festa Regional do Galeto de Taió, caracterizando irregular renúncia de receita e dano ao erário municipal no valor de R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais), em função da não transferência dos valores que deveriam ter sido arrecadados pela Associação de Mulheres do Município de Taió, contrariando o disposto nos arts. 47 da Lei Orgânica do Município de Taió, 75 e 78 da Lei Federal nº 4.320/64, 49 e 51 da Resolução nº TC 16/94 e 3º do Decreto Municipal nº 4.215/09. (item II.2.1 deste Relatório).

3.3. DAR CIÊNCIA da decisão ao interessado, Sr. Hugo Lembeck, Atual Prefeito do Município de Taió e aos Responsáveis, acima nominados.

 

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC n.º 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC n.º 6/2001).

 

1. Do convênio entre a Prefeitura Municipal de Taió e a Associação de Mulheres do referido município para realização da 4ª Festa Regional do Galeto, e do montante final repassado à Administração Municipal

 

A Prefeitura Municipal de Taió celebrou, com amparo nos Decretos Municipais n.º 4.204/2009 (fl. 50) e n.º 4.215/2009 (fl. 49), o Termo de Convênio n.º SAF/017/2009 com a Associação de Mulheres do Município de Taió, por meio do qual transferiu a esta R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinados à promoção e custeio de despesas com a realização do evento (fls. 42-44).

A Associação ficou responsável pela venda de camarotes e stands, locação de espaço físico para o parque de diversões, despesas com decoração da festa, serviços técnicos e de limpeza, entre outros (fls. 42-43).

Ficou acordado que existindo saldo remanescente, a Associação ficaria obrigada a devolvê-lo integralmente ao Município, conforme disposto na Cláusula Quarta, XXXVI, do referido Convênio (fls. 46-48), assim como no artigo 3º do Decreto Municipal n.º 4.215/2009, abaixo transcrito:

 

Decreto Municipal nº 4.215/2009

 

Art. 1º - Fica responsável como promotora do evento da 4ª Festa Regional do Galeto de Taió, a seguinte entidade:

ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DO MUNICÍPIO DE TAIÓ

CNPJ 79.356.317/0001-15

Rua Padre Eduardo, nº 671 – Bairro Padre Eduardo

89.190-000 – Taió /SC

 

Art. 2º Além da entidade acima descrita, ficam também responsáveis os membros da Comissão Central Organizadora – CCO – constantes no Decreto nº 4.204, datado de 08/07/2009.

 

Art. 3º. A entidade acima descrita, junto com a Comissão Central Organizadora- CCO, prestará contas, conforme Anexo TC-28 do TCE/SC, dos ingressos auferidos e das despesas contraídas e repassará aos cofres do município a receita obtida no prazo máximo de 30 (trinta) dias do término da festa. [grifei]

 

Termo de Convênio

 

Cláusula quarta – Das obrigações. Incumbe à CONVENIADA:

[...]

XXXVI. Devolver ao município o saldo da festa se houver; [grifei].

 

Da análise dos autos constata-se que a Associação fez dois depósitos em nome da Prefeitura, o primeiro em 10/08/2009 (fls. 54 e 59), no valor de R$ 40.000,00 e o segundo em 28/10/2009, no valor de R$ 7.281,74 (fls. 55 e 63).

Contudo, não há como saber se esses valores correspondem à efetiva receita auferida com a venda dos camarotes e stands, tendo em vista que da análise dos Mapas constantes às fls. 263, 264 e 266, em comparação com a prestação de contas das receitas obtidas pela Associação de Mulheres, restou evidente a ausência de controle entre o número de camarotes e stands colocados à venda e os efetivamente vendidos.

Logo, não havendo prova irrefutável da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados por meio da Administração Municipal à Associação de Mulheres do Município de Taió, não poderia ser outra a atitude da Corte de Contas senão a instauração de Tomada de Contas Especial, para apuração das irregularidades (fls. 14-16).

A restrição em análise fora inicialmente apontada nos seguintes termos:

Ausência de controle sobre o número de camarotes e stands colocados à venda e os efetivamente vendidos na 4ª Festa Regional do Galeto de Taió, caracterizando irregular renúncia de receita e dano ao erário municipal no valor de R$ 43.700,00, em função da não transferência dos valores que deveriam ter sido arrecadados pela Associação de Mulheres do Município de Taió, contrariando o disposto nos arts. 47 da Lei Orgânica do Município de Taió, 75 e 78 da Lei Federal n.º 4.320/64, 49 e 51 da Resolução n.º TC 16/94 e 3º do Decreto Municipal n.º 4.215/09

 

O apontamento acima destacado está consubstanciado na auditoria in loco realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios, a qual originou o processo n.º RLA-10/00771960. Neste, a Instrução Técnica, após análise da prestação de contas da 4ª Festa Regional do Galeto, constatou não ter havido o efetivo controle sobre as receitas auferidas com a venda de camarotes e stands, caracterizando deficiência na prestação de contas das receitas obtidas pela Associação e remetidas à Prefeitura (fls. 17-40).

Ante as irregularidades constatadas, a Corte de Contas determinou a instauração de Tomada de Contas Especial (fls. 14-16).

A Administração Municipal de Taió instaurou o referido processo, e ao final dos trabalhos a Comissão concluiu, em suma, que:

[...] ficou evidenciada a falta de controle do número de camarotes e stands, que os depósitos não foram feitos nominais e individuais, tendo com isso muita dificuldade em saber de quem foram os depósitos; que não foi firmado contrato com todas as pessoas e empresas que locaram os camarotes ou stands; que houve contradição entre os depoimentos; que ficou clara a pouca participação da Associação das Mulheres de Taió, ficando tudo ao encargo da Comissão Organizadora; que pelo levantamento que fizeram a Associação deixou de arrecadar o montante de R$ 23.850,00 (fls. 234-252).

Encaminhado o relatório conclusivo da Tomada de Contas ao órgão de Controle Interno do Município, este ratificou o apontado pela Comissão Especial, sustentando ser evidente a falta de organização da Comissão Organizadora. Opinou, ainda, pela impossibilidade de se apontar desvios ou má-fé nos procedimentos adotados, bem como pela inviabilidade de se comprovar a existência de outras formas de arrecadação e de pagamento de despesas, sendo, portanto, incabível o apontamento de eventual responsável pelo débito delineado (fls. 254-256).

A Instrução Técnica, diante da precariedade de documentos apresentados na prestação de contas, considerou:

[...] só podem ser apontados como débitos aqueles valores que constam dos contratos celebrados e que não possuem comprovantes de pagamento correspondentes, ou cujos comprovantes de pagamentos não puderam ser adequadamente identificados (em alguns depósitos consta apenas uma anotação manual, impossibilitando a esta instrução apurar a veracidade da mesma), não se mostrando viável a cumulação dos valores relativos à alienação de camarotes e stands sem a celebração de contrato e àqueles que deveriam ter sido arrecadados, mas não o foram, em função da gratuidade no uso dos stands e camarotes ou de sua não contabilização como receita, posto que ausentes documentos aptos a embasar essa cobrança.

Diante do exposto e após análise dos autos, a Instrução considerou irregular os seguintes débitos (fl. 10 do Relatório n.º 1050/2014):

Credor

Contrato

Valor

Jornal Vale Oeste/Gráfica Trombosi

Fls. 90/91

R$ 2.000,00

Prefeitura Municipal de Rio do Oeste

Fls. 111/112

R$ 2.000,00

Prefeitura Municipal de Rio do Sul

Fls. 115/116

R$ 1.000,00

Prefeitura Municipal de Pouso Redondo

Fls. 117/118

R$ 2.000,00

Dica Gartner Distribuidora Catarinense de Veículos

Fls. 126/127

R$ 1.500,00

Regata Comércio de Motos Ltda.

Fls. 132/133

R$ 1.000,00

Tayo Mineração

Fls. 141/142

R$ 1.000,00

Secamaq – SCH Máquinas

Fls. 148/149

R$ 2.000,00

Foto Bolinha

Fls. 150/151

R$ 1.000,00

Terezinha Borba

Fls. 152/153

R$ 1.000,00

Fernanda Krenkel (Rui Car)

Fls. 155/156

R$ 2.000,00

Gio Tratores

Fls. 157/158

R$ 1.000,00

Contabilidade Mainhardt Ltda.

Fls. 159/160

R$ 2.000,00

Induma S.A. Indústria de Papel e Papelão

Fls. 161/162

R$ 3.000,00

Newart Indústria de Móveis e Decorações

Fls. 163/164

R$ 1.000,00

Metromed Comércio de Materiais Médicos Ltda.

Fls. 165/166

R$ 2.000,00

Vidaluz Móveis e Decorações

Fls. 167/168

R$ 1.000,00

Agricomac Ltda.

Fls. 169/170

R$ 1.200,00

Shadow Indústria Têxtil Ltda.

Fls. 171/172

R$ 1.000,00

Unifumo Brasil Ltda.

Fls. 173/174

R$ 2.000,00

Rede Serrana de Radiodifusão Ltda. (104.5 FM)

Fls. 175/176

R$ 2.000,00

Niederauto Multimarcas

Fl. 177

R$ 2.000,00

Artema Flores e Presentes Ltda.

Fls. 178/179

R$ 1.000,00

Telhas Rainha

Fls. 185/186

R$ 1.000,00

Kymito Industrial Ltda.

Fls. 187/188

R$ 1.000,00

Hoffmann Instalações Elétricas Ltda.

Fls. 189/190

R$ 1.000,00

Móveis Erkmann Indústria e Comércio Ltda.

Fls. 191/192

R$ 1.000,00

Diplorama Ind. e Comércio de Nutrição Animal

Fls. 193/194

R$ 1.000,00

ARG Industrial Ltda.

Fls. 195/196

R$ 1.000,00

HD Cópias e Serviços Ltda. (Casa do Xerox)

Fls. 197/198

R$ 2.000,00

TOTAL:

 

R$ 43.700,00

Os Responsáveis apresentaram, conjuntamente, as justificativas transcritas nos termos abaixo (fls. 295-314):

O hodierno feito “trata-se de Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Taió, a qual tem por objeto o dano decorrente da ausência de controle do número de camarotes e stands colocados à venda e os efetivamente vendidos na 4ª Festa Regional do Galeto, realizada pela Administração Municipal através de convênio com a Associação de Mulheres do Município de Taió, caracterizando falha no acompanhamento da receita ingressada, bem como deficiência na prestação de contas dos recursos repassados àquela entidade”. (destaque nosso)

A equipe desse Egrégio Tribunal apontou, em suma, a ocorrência de dano ao Erário, em especial os constantes do verso da fl. 272 dos autos em epígrafe.

Salientam, à fl. 272, que existem depósitos na conta da Associação de Mulheres, os quais estão sem a devida identificação do depositante, prejudicando a apuração dos depositantes.

Embora haja essa dificuldade de identificação dos depositantes, não podemos ignorar a entrada dessas receitas na conta da referida Associação.

Na verdade, os auditores ignoravam a entrada de tais receitas e indicaram ter havido dano aos cofres públicos, sugerindo o débito de R$ 43.700,00.

Pois bem, no caso hipotético de haver a devolução aos cofres públicos desse montante, verificaremos que este valor foi auferido em duplicidade. Em outras palavras, esses valores foram destinados à conta da Associação na época da festa em discussão, apenas a forma de ingresso foi irregular. (grifo nosso)

Em que pese tal irregularidade, ela, por si só, não teve potencial lesivo aos cofres públicos, o que somente poderia ser configurado no caso de não ingresso desses valores na conta própria.

Assim, penalizar os indiciados como responsáveis com a devolução aos cofres públicos de valores que já ingressaram na conta específica para o evento é o mesmo que promover o enriquecimento sem causa do Erário.

Em uma análise detida dos documentos que estão presentes nos autos, é possível verificar que a prestação de contas não apontou qualquer prejuízo, ou seja, a Associação de Mulheres recebeu em sua conta corrente o montante de R$ 132.920,00 e teve despesas no mesmo valor. (fls. 71-73)

Constam, ainda, dos autos, inúmeros comprovantes de depósitos e extratos bancários, donde podem ser verificadas as entradas dessas receitas na conta da Associação.

Por certo, a forma de recepção desses recursos está irregular, contudo tal irregularidade não teve o condão de trazer lesão aos cofres públicos.(grifo nosso)

Com relação à planilha constante do verso da fl. 272, é bom esclarecer que não é correto o lançamento dos débitos referentes à Indústria Gráfica Tambosi ou, simplesmente, Gráfica Tambosi e ao Município de Rio do Sul, pois, de acordo com as declarações firmadas pelas citadas pessoas jurídicas, estas não fizeram uso dos stands ou camarotes, nem os adquiriram. Portanto, os débitos inexistem.

Assim, a planilha abaixo demonstra a situação real dos supostos débitos: [PLANILHA – fls. 297/299]

Há que se destacar, sem dúvida, um fator imprescindível para a imputação de qualquer responsabilidade, a saber, o dolo e, mais, no caso sob exame, o próprio dano ao Erário.

Disto resulta a pergunta: Como ressarcir algo que jamais foi tirado das mãos do seu destinatário? Em outras palavras: Como ressarcir um dano inexistente? Pois, o numerário arrecadado, em especial, com o pagamento efetuado pelas empresas descritas na susodita planilha, efetivamente, foram depositados na conta da Associação de Mulheres de Taió.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme segue:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.

2. Hipótese em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial o da impessoalidade e da moralidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal. Dolo genérico configurado. Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1.368.125/PR 2012/0110666-0. Rel. Min. Humberto Martins).

No caso em exame, é evidente a ausência de dolo, especialmente porque não havia qualquer razão para promoção pessoal, eis que os Administradores eram recém-vencedores do pleito eleitoral que os conduziu à direção maior do Município de Taió.

Ausente, portanto, a perda patrimonial, não há fundamento para exigir restituição, nem mesmo pelos responsáveis pela irregularidade, uma vez que resultaria em enriquecimento sem causa do Município.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A FUNCIONÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões suscitadas foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, de forma que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos das partes, mormente se notório seu caráter infringente. Precedentes.

2. Tendo sido a Ação Civil Pública ajuizada apenas e tão somente com o fim de ressarcimento ao erário público e concluindo a instância ordinária pela ausência de dano, não merece reparos o acórdão recorrido que julgou improcedente a inicial.

3. Não pode o Ministério Público, em sede de Recurso Especial, alterar o pedido e a causa de pedir para tentar adequar a inicial da Ação Civil Pública que, além de não ter indicado qual dispositivo, em tese, o agente público teria infringido, não fez qualquer menção a eventual ofensa aos princípios da Administração Pública.

4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Recurso.

5. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (STJ – Resp: 1185001/SP 2010/0046569-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO ANTUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA. Data de Publicação: DJe 07/10/2013). (Grifo nosso)

No caso sob exame, repisamos, não houve qualquer intenção – dolo – na falta de regularidade dos depósitos na conta da Associação, tampouco qualquer situação que pudesse levar os denunciados a qualquer vantagem pessoal ou qualquer ato lesivo aos cofres públicos. Os mais de quarenta mil pleiteados pela equipe técnica desse TCE entraram efetivamente na conta da Associação.

Diante do exposto, pedimos o recebimento da presente defesa no sentido de declarar improcedente a responsabilização dos agentes qualificados nos presentes autos.

Após análise dos argumentos trazidos pelos Responsáveis, bem como em consulta ao sistema e-Sfinge, a Instrução Técnica entendeu que inexiste débito quanto aos lançamentos relativos à Indústria Gráfica Tambosi Ltda. (fls. 90-91) e à Prefeitura Municipal de Rio do Sul (fls. 115-116), de que ambos não fizeram uso dos stands e camarotes contratados, tampouco efetuaram pagamentos à Associação de Mulheres do Município de Taió (fls. 303-304).

Diante da previsão contida na cláusula quinta do contrato de locação – que no caso de não pagamento do preço, haveria a automática rescisão contratual – a Instrução considerou sanada a restrição quanto a esses apontamentos, reduzindo o valor do débito de R$ 43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais) para R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais).

Os responsáveis ainda trouxeram como justificativa[1]:

[...] embora haja dificuldades de identificação dos depósitos realizados, não podemos ignorar a entrada das receitas na conta da Associação; que a forma de recepção dos valores arrecadados, teria sido irregular, contudo tal irregularidade não teve o condão de trazer lesão aos cofres públicos.

Estas não se mostraram aptas a desconstituir a restrição anotada anteriormente, visto que os argumentos não podem ser acolhidos para fins de comprovação do ingresso da receita auferida, diante da manifesta inviabilidade de se identificar a quais devedores se referem os inúmeros recibos de depósito não nominados, presentes no processo (fls. 57-62).

Importante destacar o disposto na cláusula quarta, XXXV, alínea b, do Termo de Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal e a Associação das Mulheres do Município de Taió sobre a forma como deveria ocorrer o movimento financeiro:

Termo de Convênio:

 

Cláusula quarta – Das obrigações. Incumbe à CONVENIADA:

 [...]

XXXV. Depositar na conta específica para o evento todos os recursos arrecadados em forma de patrocínio e/ou comércio de espaços da festa;

[...]

b) Todo movimento financeiro do evento deverá ser via conta bancária, sendo proibido qualquer pagamento em espécie. [grifei]

Visto que a maior parte dos depósitos foi efetuada sem qualquer indicação dos credores correspondentes, outra não deve ser a solução senão a manutenção da restrição anteriormente delineada, salvo quanto ao valor que agora é de R$ 40.700,00.

Nesse ponto, convém destacar que é imprescindível para a boa aplicação de recursos públicos a implantação de sistema de controle eficaz dos ingressos de receitas e despesas, visto que a ausência impossibilita o Município de avaliar com precisão os valores efetivamente arrecadados e os despendidos pela Associação de Mulheres de Taió, bem como retarda a tomada de procedimentos necessários caso haja irregularidades como as constatadas no presente caso.

Assim, por todo o exposto, considerando que as razões apresentadas não se mostram plausíveis a desconstituir a restrição anotada, ratifico o apontado pela Instrução de que diante da impossibilidade de averiguação dos valores arrecadados e dos efetivamente despendidos pela municipalidade para a realização da Festa, deve-se manter o posicionamento mais favorável ao interesse público, neste caso, do pagamento da quantia de R$ 40.700,00.

Imperioso destacar outro fato relevante levantado pela Diretoria Técnica quando da análise dos fatos[2]:

[...] a Sra. Alice Eble, conforme Decreto Municipal nº 4.204/2009 (fls. 50), foi nomeada para compor a Comissão Organizadora da 4ª Festa Regional do Galeto de Taió, como integrante da subdivisão Comissão de Finanças e, quando da instauração da Tomada de Contas Especial para realizar a apuração do dano e identificação dos responsáveis relativamente à ausência de controle do número de camarotes e stands colocados a venda e efetivamente vendidos na IV Festa do Galeto (Portaria nº 10.053/2012 – fls. 199), realizada em 2009, também fora nomeada para  esta outra comissão, ou seja, jamais poderia integrar a equipe que apuraria supostas irregularidades nos seus próprios atos, podendo considerar-se antiética tal atitude.

Outra ocorrência que merece realce se refere ao fato de que a Sra. Ester Sebold, nomeada também para realizar apuração do dano supramencionado, através da mesma Portaria nº 10.053/2012, era concomitantemente Diretora do Departamento de Controle Interno (fls. 253), ou seja, respaldaria o próprio parecer oriundo da Comissão da qual era integrante, demonstrando afronta ao princípio da segregação de funções. [grifei]

A acima citada acumulação de atribuições poderá ocasionar inconsistências e fragilidades no sistema de controle. O mais indicado é que referidas funções sejam atribuídas a servidores que não tenham relação com os fatos apurados: isso tornaria o processo mais ético e transparente.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n.o 202/2000, manifesta-se:

1) Pela irregularidade, com imputação de débito, das contas referentes à presente Tomada de Contas Especial;

2) Pela condenação solidária dos responsáveis Sr. Ademar Dalfovo, ex-Prefeito Municipal de Taió, a pessoa jurídica Associação de Mulheres do Município de Taió, a Sra. Marta Preis, Presidente da Associação de Mulheres do Município de Taió à época, o Sr. Narciso José Broering, Presidente da Comissão Central Organizadora da 4ª Festa Regional do Galeto de Taió, Sr. Ario Richter Jr., Coordenador da Comissão, o Sr. Heins Hackbarth, Membro da Comissão de Finanças, a Sra. Rubia Marlene Fusinato Duarte, Membro da Comissão de Finanças, a Sra. Ilse Maria Valentini Pandini, Membro da Comissão de Finanças e a Sra. Alice Eble, Membro da Comissão de Finanças, ao pagamento de R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais), aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em função da ausência de controle sobre o número de camarotes e stands colocados à venda e os efetivamente vendidos na 4ª Festa Regional do Galeto de Taió, caracterizando irregular renúncia de receita e dano ao erário municipal, contrariando o disposto nos arts. 47 da Lei Orgânica do Município de Taió, 75 e 78 da Lei Federal nº 4.320/64, 49 e 51 da Resolução nº TC 16/94 e 3º do Decreto Municipal nº 4.215/09,

3) Pela ciência da Decisão ao interessado, Sr. Hugo Lembeck, atual Prefeito do Município de Taió e aos Responsáveis, acima nominados.

Florianópolis, 12 de novembro de 2014.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Fl. 296-297.

[2] Fl. 319-v.