PARECER  nº:

MPTC/29588/2014

PROCESSO nº:

DEN 13/00254960    

ORIGEM     :

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

INTERESSADO:

Paulo Emílio de Moraes Garcia

ASSUNTO    :

Irregularidades concernentes ao pagamento de auxílio-moradia.

 

 

 

 

Trata-se de denúncia acerca da percepção de auxílio-moradia por magistrados estaduais, promotores e procuradores do Ministério Público estadual, conselheiros e auditores do Tribunal de Contas (fl. 2).

A denúncia versa, ainda, sobre a percepção de verba de representação por autoridades do Estado (fl. 6).

O auxílio-moradia encontra respaldo no art. 73, § 3º, c/c art. 75 da Constituição, art. 61, § 4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, Lei Orgânica da Magistratura, e Lei Estadual nº 15.939/2012.

Recentemente, nos autos da Ação Originária nº 1.773, o Ministro Luiz Fux deferiu tutela antecipada, a fim de que os juízes federais tenham o direito de receber a parcela de caráter indenizatório prevista no art. 65, II, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura).

Na Ação Originária nº 1946, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), e na Ação Cível Originária (ACO) 2511, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o pagamento de auxílio-moradia foi estendido a todos os magistrados do país, inclusive os militares e trabalhistas, que não tenham residência oficial a sua disposição.

Segundo o relator, o auxílio é direito de todos os magistrados, pois se trata de verba de caráter indenizatório – compatível com o regime do subsídio –, previsto pela Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e já paga a diversos profissionais, como procuradores federais, ministros de tribunais superiores e magistrados de 18 estados.[1]

Dessa feita, inexiste irregularidade no pagamento de auxílio-moradia a magistrados.

Assim como inexiste irregularidade no pagamento de auxílio-moradia a conselheiros e auditores dos Tribunais de Contas, tendo em vista a isonomia remuneratória prevista na Constituição (art. 73, §§ 3º e 4º, c/c art. 75).

A mesma isonomia fornece suporte constitucional ao pagamento da verba de representação prevista no art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 367/2006 e no art. 125 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Por fim, teço considerações acerca da petição acostada à fl. 35/38, em que o denunciante questiona a percepção da verba indenizatória denominada auxílio-moradia por detentores de imóveis, juntando decisão liminar do Tribunal de Contas da União no processo nº TC-019.657/2014-5.

Referida decisão trata de concessão de ajuda de custo para moradia a magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região com base em resolução administrativa.

Como visto alhures, a matéria foi objeto de decisão judicial do Supremo Tribunal Federal, que estendeu o pagamento do benefício a todos os magistrados.

Dessa feita, com amparo no art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, opino pela improcedência dos fatos objeto da Denúncia.

Florianópolis, 14 de novembro de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276116>.  Acesso em: 14-11-2014.