PARECER nº: |
MPTC/29588/2014 |
PROCESSO nº: |
DEN
13/00254960 |
ORIGEM : |
Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina |
INTERESSADO: |
Paulo
Emílio de Moraes Garcia |
ASSUNTO : |
Irregularidades
concernentes ao pagamento de auxílio-moradia. |
Trata-se de denúncia acerca da
percepção de auxílio-moradia por magistrados estaduais, promotores e procuradores
do Ministério Público estadual, conselheiros e auditores do Tribunal de Contas
(fl. 2).
A denúncia versa, ainda, sobre a
percepção de verba de representação por autoridades do Estado (fl. 6).
O auxílio-moradia encontra
respaldo no art. 73, § 3º, c/c art. 75 da Constituição, art. 61, § 4º, da
Constituição do Estado de Santa Catarina, Lei Orgânica da Magistratura, e Lei
Estadual nº 15.939/2012.
Recentemente, nos autos da Ação Originária nº 1.773, o Ministro
Luiz Fux deferiu tutela antecipada, a fim de que os
juízes federais tenham o direito de receber a parcela de caráter indenizatório
prevista no art. 65, II, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei
Orgânica da Magistratura).
Na Ação Originária nº 1946,
ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), e na Ação Cível
Originária (ACO) 2511, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (Anamatra), o pagamento de auxílio-moradia foi estendido a
todos os magistrados do país, inclusive os militares e trabalhistas, que não
tenham residência oficial a sua disposição.
Segundo o relator, o auxílio é
direito de todos os magistrados, pois se trata de verba de caráter
indenizatório – compatível com o regime do subsídio –, previsto pela Lei
Orgânica da Magistratura (LOMAN) e já paga a diversos profissionais, como
procuradores federais, ministros de tribunais superiores e magistrados de 18
estados.[1]
Dessa feita, inexiste
irregularidade no pagamento de auxílio-moradia a magistrados.
Assim como inexiste
irregularidade no pagamento de auxílio-moradia a conselheiros e auditores dos
Tribunais de Contas, tendo em vista a isonomia remuneratória prevista na
Constituição (art. 73, §§ 3º e 4º, c/c art. 75).
A mesma isonomia fornece suporte
constitucional ao pagamento da verba de representação prevista no art. 17 da
Lei Complementar Estadual nº 367/2006 e no art. 125 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000.
Por fim, teço considerações
acerca da petição acostada à fl. 35/38, em que o denunciante questiona a
percepção da verba indenizatória denominada auxílio-moradia por detentores de
imóveis, juntando decisão liminar do Tribunal de Contas da União no processo nº
TC-019.657/2014-5.
Referida decisão trata de
concessão de ajuda de custo para moradia a magistrados do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região com base em resolução administrativa.
Como visto alhures, a matéria foi
objeto de decisão judicial do Supremo Tribunal Federal, que estendeu o pagamento
do benefício a todos os magistrados.
Dessa feita, com amparo no art.
108 da Lei Complementar nº 202/2000, opino pela improcedência dos fatos objeto
da Denúncia.
Florianópolis, 14 de novembro de
2014.
Aderson Flores
Procurador
[1] Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276116>. Acesso em: 14-11-2014.