Parecer no: |
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MPTC/29.640/2014 |
Processo nº: |
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DEN 13/00711024 |
Un.
Gestora: |
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Serviço de
Infra-estrutura, Saneamento e Abastecimento de Água Municipal de São João
Batista |
Assunto: |
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Irregularidades concernentes à utilização de
slogan e símbolo pela autarquia municipal |
Tratam os autos de Denúncia encaminhada ao Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, lavrada pelo Sr. Carlos Francisco da Silva
(fls. 02 a 18), que versa sobre supostas irregularidades concernentes à
utilização de slogan e símbolo pela
autarquia municipal, em violação ao disposto no artigo 37, §1º, CRFB/1988.
A Diretoria de Controle dos
Municípios se manifestou por meio do Relatório de Admissibilidade n.º 4.967, de
22/11/2013 (fls. 20 a 23), no sentido de “não conhecer da matéria denunciada”,
entendimento este acompanhado pelo Ministério Público de Contas.
Ocorre que a Exma. Auditora
Substituta, por meio do Despacho GASNI 17/2014 (fls. 25 a 29), discordando do
entendimento manifestado no Relatório de Admissibilidade n.º 4.967/2013, decidiu
por conhecer da denúncia, bem como determinar a realização de audiência, por
entender que o procedimento afronta o art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Ressaltou, ainda, o entendimento manifestado por esta Corte no Prejulgado n.º
2125, tendo em vista que o slogan
utilizado pela SISAM, “Cuidando da água. Cuidando das Pessoas”, guarda relação
direta e é amplamente difundido em todas as ações da atual gestão.
Atendendo o Despacho supramencionado,
foram encaminhados três ofícios, sendo: n.º 7.600/2014, dirigido ao Sr. Daniel
Netto Cândido – Prefeito Municipal de São João Batista; n.º 7.601/2014,
dirigido ao Sr. Gabriel Angeli Dias – Diretor à época do SISAM/SC; n.º
7.602/2014 dirigido ao Sr. Edimar Cipriani – Atual Diretor do SISAM/SC.
O Sr. Edimar Cipriani, por meio de
expediente, protocolado neste Tribunal sob n.º 011740, em 25/06/2014 (fls. 41 e
42), o Sr. Daniel Netto Cândido, por meio de expediente protocolado neste
Tribunal sob n.º 011906, em 27/06/2014 (fls. 44 a 86) e o Sr. Gabriel Angeli Dias,
por meio de expediente protocolado neste Tribunal sob n.º 015101/2014, em
07/08/2014 (fls. 87 a 95), apresentaram justificativas sobre as restrições
anotadas no Relatório supracitado.
Ante estas circunstâncias, a
Diretoria Técnica elaborou o Relatório de Reinstrução n.º DMU 4343/2014 (fls.
97 a 103), sugerindo a audiência dos Responsáveis com vistas à apuração de
irregularidades cometidas no âmbito do Serviço de Infraestrutura, Saneamento e
Abastecimento de Água Municipal de São João Batista. Segue o teor da Conclusão
do Relatório de Reinstrução DMU n.º 4343/2014:
À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle
dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado
c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o
Tribunal Pleno, decidir por:
3.1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, §
2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao
Sr. Daniel Netto Cândido - Prefeito Municipal no exercício de 2013 a 2016, CPF
nº 029.291.659-01, residente na Praça. Dep. Walter Vicente Gomes, nº 89,
Centro, São João Batista/SC, CEP: 88240-000 e Sr. Gabriel Angeli Dias –
ex-Diretor do Serviço e Abastecimento de Água Municipal de São Bento do Sul –
SISAM, CPF nº 033.305.799-60, residente na Rua Vicente Gomes, 37 – Centro, São
João Batista/SC, CEP: 88240-000, multa prevista no artigo 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1 - Utilização do slogan “Cuidando da água.
Cuidando das Pessoas.” pela autarquia municipal, caracterizador da gestão ou de
seus administradores, em desacordo com o art. 37, §1º da Constituição Federal,
e o disposto no prejulgado nº 2125 do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. (item 1.1 deste Relatório);
3.2 - DAR CIÊNCIA da decisão aos Responsáveis, Srs. Daniel Netto
Cândido e Gabriel Angeli Dias e ao Denunciante, Sr. Carlos Francisco da Silva.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1.
Da
violação ao Princípio da Impessoalidade disposto no artigo 37, §1º, da
Constituição Federal
Os Responsáveis
apresentaram justificativas com o desiderato de afastar a denúncia de violação
que motiva o presente feito. Assim
depreende-se dos contraditórios, a seguir transcritos.
O Sr. Edimar
Cipriani, apresentou as seguintes justificativas:
O
Requerente exerce o cargo comissionado de Diretor Executivo da autarquia -
Serviço de Infraestrutura, Saneamento e Abastecimento de Água Municipal de São
João Batista – SISAM.
Foi
nomeado e empossado no cargo em 05 de Junho de 2013, Anteriormente exercia
atividades comerciais, sem contato com a administração pública.
Quando
da investidura nesse cargo, o SISAM já utilizava o logo, com os dizeres -
Cuidando da água, Cuidando das pessoas.
O
Requerente, que nunca antes havia exercido funções públicas, não viu qualquer
irregularidade na continuidade do uso desse slogan, já que ele continha
implícita a mensagem de que a obrigação de cuidar da água não é somente uma
responsabilidade do SISAM, mas de toda a população.
Jamais
passou pela cabeça do Requerente de que esse slogan pudesse ter o significado
de promoção pessoal do Requerente, já que, em nenhum momento, o Requerente
vinculou o seu nome pessoal em qualquer documento com esse slogan.
O
Sr. Daniel Netto Cândido, apresentou as seguintes justificativas:
Neste
diapasão, observa-se da redação do dispositivo constitucional a ausência de
proibição da utilização de slogan ou logomarca por parte de uma Administração.
Aliás, se houvesse proibição de matriz constitucional neste sentido, não
poderia o Governo Federal utilizar logomarcas/slogans como: BRASIL, um País de
todos (LULA); BRASIL. País rico é País sem pobreza (DILMA), ou, GOVERNO
FEDERAL, trabalhando em todo o Brasil (FHC).
São
fartos os exemplos de utilização de logomarcas ou slogans por parte das
Administrações Públicas, na esfera Estadual e Municipal.
Isso
porque não há vedação da propaganda da Administração, seus atos e serviços, mas
somente, da publicidade institucional que se valha de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal.
Nesse
sentido, do acervo de julgados do nosso Tribunal de Justiça e do Tribunal de
justiça paulista, extrai-se as seguintes decisões, que bem definem o alcance na
norma do art. 37, § 1° da CF e a possibilidade de utilização de logomarca e
slogan por parte da Administração Pública.
O
relevante princípio da publicidade, consoante dicção do art. 37, caput, da
Constituição Federal, se constitui a um só tempo em dever inafastável da
administração pública e em direito coletivo e difuso assegurado a toda a
população. No tocante publicidade institucional, faz-se mister para a sua perfeita caracterização e legalidade a fiel
observância de tal princípio, dentro dos limites constitucionais vigentes,
expressos que estão no art. 37, § 1°, da Carta Magna. Assim sendo, desde que dela
não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores, e, vale dizer, tenham propósito educacional,
informativo, ou de orientação social, não é lícito proibi-la, mormente quando
veiculada, como na espécie, em período diverso dos 90 (noventa) dias que
antecedem o pleito eleitoral, conforme determinado pelo art. 73, VI, b, da Lei
nº 9.504/97. Ademais não se pode erigir eventual reflexo positivo à imagem do
mandatário em fator que transforme a divulgação em autopromoção.
(TJSC
– Apel. Civ. Nº 2008.051346-0, Rel. Des. Cdi. Goulart, j. Em 04.08.2009).
(grifei).
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. Promoção pessoal de prefeito municipal
1.
Não implica em malferido do art. 37, § 1º da Constituição Federal publicidade
institucional de caráter informativo, produzida com objetividade e sem qualquer
menção aos gestores da Administração.
2.
O logotipo e o slogan utilizados como marca distintiva da gestão tampouco
comportam qualquer interpretação que destoe dos princípios da moralidade, da
impessoalidade ou da finalidade. (grifei).
3.
Ação julgada procedente. Recurso provido para julgá-la improcedente. (TJSC –
Apel. 0008730-84.2011.8.26.0302, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. Em 17.06.2013)
Aprofundando
um pouco mais a análise da jurisprudência sobre o tema, urge fazer-se uma
comparação analítica entre o caso presente e aquele julgado pelo nosso Egrégio
Tribunal (2008.051346-0):
-
No caso presente, impugnou-se a utilização do slogan 'Cuidando da água,
cuidando das pessoas' no material de publicidade da autarquia municipal de água
e saneamento básico.
-
No paradigma, impugnou-se a utilização do slogan 'Santa Catarina em Ação',
utilizado no material publicitário do Governo do Estado na gestão do então
Governador Luiz Henrique da Silveira. Portanto, os casos são absolutamente
similares.
E
no caso apreciado pelo E. TJSC, ressaltou em seu voto Eminente Des. Cid.
Goulart:
[...]
a atividade estatal deve ser Transparente, possibilitando a qualquer pessoa seu
acompanhamento e fiscalização, o que acarreta, senão a necessidade, a utilidade
da divulgação de todo o agir da administração pública.
Esta
divulgação se dá pelos meios estatais próprios e também pelos meios privados
disponíveis. A publicidade exclusivamente nos meios estatais (especialmente no
Diário Oficial) não atende à norma constitucional em comento, ainda que se
presuma, por ficção legal, o conhecimento de todos. A ratio legis não se restringe ao aspecto formal. A efetividade do
princípio depende da divulgação eficiente, fazendo uso dos meios de comunicação
que de fato alcancem toda a coletividade.
Se
a publicidade institucional consiste num poder dever da Administração Pública,
proceda-se à análise dos seus atributos e vedações.
O
texto do art. 37 da Carta Magna impõe à publicidade institucional caráter
educativo, informativo ou de orientação social na publicidade oficial,
proibindo que nela constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, além, obviamente, da observância
dos demais princípios que regem a administração pública, notadamente os da
impessoalidade e da moralidade.
[...]
Quanto
ao aventado caráter personalista da publicidade institucional, verifica-se que
a mesma não contém imagem ou menção alguma à pessoa do Governador do Estado.
Desse
modo, eventual procedência do feito dependeria também de inequívoca
demonstração no sentido de que a publicidade continha autopromoção do
Governador do Estado e de seus agentes, não bastando as indisfarçáveis ilações,
suposições e conjecturas que permearam o feito.
O
texto constitucional, é de bom alvitre não esquecer, proíbe que a publicidade
contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Como
se pode observar, foi exatamente sob o prisma do art. 37, § 1° da CF que o
Tribunal declarou a legalidade da utilização do Slogan ‘Santa Catarina em Ação'
pelo Governo do Estado, sedimentando o entendimento de que a utilização de
slogan, sem menção direta, ou mesmo indireta, à pessoa do administrador não
caracteriza promoção pessoal.
O
caso presente, assim como aquele analisado pelo TJSC, é absolutamente distinto
da publicidade institucional que se operava em outros tempos, quando se fazia
na publicidade institucional menção direta à pessoa do administrador, como
denota o histórico das logomarcas utizadas pelo Governo do Estado de São Paulo.
[...]
Do
mesmo modo, os demais slogans utilizados pela Administração municipal, que se
encerram com a frase ‘cuidando das pessoas’, não são voltados à promoção
pessoal, mas a um propósito educativo e de orientação social.
Em
tempos em que as coligações e os arranjos políticos muito bem demonstram a
disputa do Poder somente pelo Poder e o desprezo das ideologias (e o
enfraquecimento do próprio pluripartidarismo), é imprescindível inculcar na
população que o Poder Público, na verdade, tem que ter as pessoas como seu foco
principal.
O
Estado não é um fim em si mesmo: só existe para facilitar a vida em Sociedade,
ou seja, para servir as pessoas. Os detentores de mandatos eletivos têm deveres
e responsabilidades perante os seus representados, especialmente, de bem
servi-los. Se cada cidadão fosse plenamente consciente disso, a nossa Sociedade
estaria muito melhor capacitada à escolha dos seus representantes e evidentemente,
teríamos um País, um Estado e Município melhores.
Portanto,
o slogan 'Cuidando da cidade, cuidando das pessoas', ademais de não ter nenhuma
relação com as autoridades e servidores públicos municipais (sem potencial de
ensejar promoção pessoal), tem ainda um caráter educativo e de orientação
social. E nada impede a sua utilização de forma perene.
[...]
O
Sr. Gabriel Angeli Dias, apresentou as seguintes justificativas:
O
denunciado, ora peticionante, no período compreendido entre os dias 1° de janeiro
de 2013 e 05 de junho de 2013 ocupou o cargo de Diretor do Serviço de
Infraestrutura, Saneamento e Abastecimento de Água Municipal de São João
Batista (SISAM). A partir dessa última data afastou-se do Poder Executivo
Municipal para ocupar o cargo de Vereador ao qual foi eleito no pleito
eleitoral de 2012.
No
ínterim em que chefiou a autarquia municipal de água e saneamento básico,
sentiu a necessidade de se fomentar na população do Município a preservação dos
recursos naturais, especialmente dos recursos hídricos.
São
João Batista é uma cidade privilegiada: conta com farta cobertura de vegetação
do Bioma Mata Atlântica e possui diversas cachoeiras e córregos com capacidade
de fornecer à sua população água em abundância e de qualidade. Obviamente,
tanto a qualidade como a quantidade dos recursos hídricos estão umbilicalmente
ligadas à preservação ambiental.
Para
tanto, estabeleceu-se no Plano Diretor do Município (Lei Complementar nº
37/2011), dentre outras medidas, a criação de unidades de conservação ambiental
na localidade de Vargem Pequena (local onde é captada a água fornecida à
população do Município) e em outras localidades rurais. O intuito é proteger a
fauna e, por consequência, o lençol freático, etc.
Nessa
mesma linha, isto é, de se buscar a preservação do meio ambiente no Município
de São João Batista, o peticionante, enquanto Diretor do SISAM, buscou a
criação de uma nova logomarca à autarquia. E efetivamente criou-se a logomarca,
constituída por uma folha e uma gota d’água.
Nenhuma
conotação existe de promoção pessoal na nova logomarca do SISAM. Repete-se:
apenas a intenção de se criar um símbolo de preservação dos recursos naturais.
Art. 37 (omissis)
§
1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
De acordo com a norma supra, há apenas a
vedação da utilização de propaganda dos atos e serviços, com a utilização de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
Nesse
sentido, do acervo de julgados do nosso Tribunal de Justiça e do Tribunal de
Justiça paulista, extrai-se as seguintes decisões, que bem definem o alcance na
norma do art. 37, § 1° da CF e a possibilidade de utilização de logomarca e
slogan por parte da Administração Pública:
O
relevante princípio da publicidade, consoante dicção do art. 37, caput, da
Constituição Federal, se constitui a um só tempo em dever inafastável da
administração pública e em direito coletivo e difuso assegurado a toda a
população.
No
tocante à publicidade institucional, faz-se mister
para a sua perfeita caracterização e legalidade a fiel observância de tal
princípio, dentro dos limites constitucionais vigentes, expressos que estão no
art. 37, § 1º, da Carta Magna. Assim sendo, desde que dela não constem nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores, e, vale dizer, tenham propósito educacional, informativo ou de
orientação social, não é lícito proibi-la, mormente quando veiculada, como na
espécie, em período diverso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito
eleitoral, conforme determinado pelo art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97.
Ademais, não se pode erigir eventual reflexo positivo à imagem do mandatário em
fator que transforme a divulgação em autopromoção. (TJSC - Apel. Civ. N°.
2008.051346-0, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 04.08.2009). (grifei).
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. Promoção pessoal de prefeito municipal.
1. Não implica em malferimento do art. 37, §
1° da Constituição Federal publicidade institucional de caráter informativo,
produzida com objetividade e sem qualquer menção aos gestores à frente da
Administração.
2. O logotipo e o slogan utilizados como
marca distintiva da gestão tampouco comportam qualquer interpretação que destoe
dos princípios da moralidade, da impessoalidade ou da finalidade. (grifei).
3. Ação julgada procedente. Recurso provido
para julgá-la improcedente. (TJSP - Apel. 0008730¬84.2011.8.26.0302. Rel. Des.
Coimbra Schrrridt, j. em 17.06.2013)
No
caso apreciado pelo E. TJSC, ressaltou em seu voto o Eminente Des. Cid Goulart:
[...]
a atividade estatal deve ser transparente, possibilitando a qualquer pessoa seu
acompanhamento e fiscalização, o que acarreta, senão a necessidade, a utilidade
da divulgação de todo o agir da administração pública.
Esta
divulgação se dá pelos meios estatais próprios e também pelos meios privados
disponíveis. A publicidade exclusivamente nos meios estatais (especialmente no
Diário Oficial) não atende à norma constitucional em comento, ainda que se
presuma, por ficção legal, o conhecimento de todos. A ratio legis não se
restringe ao aspecto formal. A efetividade do princípio depende da divulgação
eficiente, fazendo uso dos meios de comunicação que de fato alcancem toda a
coletividade.
Se
a publicidade institucional consiste num poder¬ dever da Administração Pública,
proceda-se à análise dos seus atributos e vedações.
O
texto do art. 37 da Carta Magna impõe à publicidade institucional caráter
educativo, informativo ou de orientação social na publicidade oficial,
proibindo que nela constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, além, obviamente, da observância
dos demais princípios que regem a administração pública, notadamente os da
impessoalidade e da moralidade.
[...]
Quanto
ao aventado caráter personalista da publicidade institucional, verifica-se que
a mesma não contém imagem ou menção alguma à pessoa do Governador do Estado.
Desse
modo, eventual procedência do feito dependeria também de inequívoca
demonstração no sentido de que a publicidade continha autopromoção do
Governador do Estado e de seus agentes, não bastando as indisfarçáveis ilações,
suposições e conjecturas que permearam o feito.
O
texto constitucional, é de bom alvitre não esquecer, proíbe que a publicidade
contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Como
se pode observar, foi exatamente sob o prisma do art. 37, § 1° da CF que o
Tribunal declarou a legalidade da utilização do Slogan ‘Santa Catarina em Ação'
pelo Governo do Estado, sedimentando o entendimento de que a utilização de
slogan (ou logomarca), sem menção direta, ou mesmo indireta, à pessoa do
administrador não caracteriza promoção pessoal.
O
caso presente, aliás, é muito menos promocional, do ponto de vista pessoal do
Administrador, do que aqueles emblemas utilizados por todas as Administrações
Públicas, fazendo referência ao período da Gestão em que o bem foi adquirido ou
a obra construída. Por exemplo: Adm. 2009-2012 ou Aduz. 2013-2016 - adesivos
comuns em veículos públicos, que fazem menção direta e clara a esta ou àquela
Administração.
Por fim,
em relação à mascote da autarquia, criado exclusivamente para a realização de
campanhas de educação ambiental nas escolas do Município, o requerente já não
era mais o Diretor do SISAM.
Na defesa
apresentada pelo Sr. Edimar Cipriani, este alegou que não concorreu na
responsabilidade pela criação do slogan.
Contudo, transladados mais de 4 meses entre sua nomeação ao cargo de diretor
(nomeado em 05/06/2013 – fl. 41) e o protocolo desta denúncia, não entendo suas
justificativas como argumentos cabais para elidir a responsabilidade do gestor
sobre o ato praticado, vez que a responsabilidade se constrói a partir tanto de
atos comissivos quanto omissivos.
Desta forma, discordo do que foi proferido pela
Diretoria Técnica no seu Relatório DMU n.º 4343/2014, vez que nesta senda
subsistem elementos de responsabilidade do Sr. Edimar Cipriani pelos atos que
ensejam esta denúncia, visto que agiu de modo omisso ante a flagrante
violação ao dispositivo constitucional por parte de autarquia municipal sob sua
direção.
Quanto à
autoria pela criação da logomarca adotada pela autarquia, depreende-se dos
argumentos de defesa do Sr. Gabriel Angeli Dias que o mesmo confessa ser o
responsável pela sua adoção. Ato contínuo a adoção da logomarca, passou a ser
empregado o uso do slogan.
Seguindo em
sua defesa, o Sr. Gabriel Angeli Dias cita decisões jurisprudenciais com a
finalidade de consolidar a tese de que não é vedada a publicidade institucional
se seguidos alguns requisitos, como a ausência de nomes, símbolos ou imagens
caracterizadoras de promoção pessoal.
Considerando
os argumentos levantados pelo Sr. Gabriel Angeli Dias, entendo que o slogan, adotado de maneira ampla pela
administração e pela autarquia municipal SISAM, configura uma violação ao
disposto no art. 37, §1º da Constituição Federal. Isto se dá pelo fato de o slogan que motiva o procedimento em tela
não possuir caráter educacional, informativo ou de orientação social,
encontrando-se, portanto, eivado de vício.
As
justificativas apresentadas pelo Sr. Daniel Netto Cândido encontram-se
balizadas pelo mesmo argumento acima exposto, qual seja: não houve violação do
dispositivo constitucional do art. 37, § 1º.
Contudo, a
expressão “Cuidando da água. Cuidando das pessoas” é utilizada amplamente nas
mais diversas searas de atuação da administração municipal. Com as devidas
adaptações, percebe-se uma padronização interposta pela gestão de
responsabilidade do Sr. Daniel Netto Cândido nos lemas das inúmeras
instituições municipais.
É cediço o
entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que aponta que a
administração pública não poderá criar slogans
não atinentes às características histórico-culturais ou até naturais do
município, e que no tocante a logomarcas cabem tão somente aquelas aprovadas
pela Legislação Orgânica, bem como as oficiais.
Apontou ainda
a Diretoria Técnica que a Lei Orgânica do Município de São João Batista dispõe
em seu artigo 3º:
Art. 3º - São símbolos do Município de São João
Batista, o brasão, a bandeira do Município e outros que forem criados por lei.
No que
concerne ao logotipo da Autarquia Municipal, entendo que o referido não denota
irregularidade, vez que não implica em associação direta com a imagem do
gestor. Porém, o mesmo não ocorre com o slogan
que acompanha a logomarca, este de nítida identificação pessoal, visto seu uso
reiterado. Desta forma, concordo com o entendimento exposto pela Diretoria
Técnica de Controle dos Municípios.
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000,
manifesta-se:
1) Por aplicar multa aos responsáveis, Srs.
Daniel Cândido Netto, Gabriel Angeli Dias e Edimar Cipriani, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000, fixando-lhes o
prazo de trinta dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para que seja
comprovado o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, em razão da
seguinte irregularidade:
1.1)
Criação e/ou utilização do slogan “Cuidando da água, cuidando das
pessoas”, em afronta direta ao disposto no art. 37, §1º, CRFB/88;
2)
Por determinar aos gestores responsáveis que se abstenham de
utilizar o slogan em análise, bem
como qualquer variação deste, ou outra forma de publicidade revestida de
institucional, mas que implique em promoção pessoal;
3)
Dar ciência da Decisão,
bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos
Responsáveis, Srs. Daniel Netto Cândido, Gabriel Angeli Dias e Sr. Edimar
Cipriani, ao Denunciante, Sr. Carlos Francisco da Silva, e ao atual Prefeito do
Município;
Florianópolis,
18 de novembro de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas