Parecer no:

 

MPTC/29.645/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 14/00498004

 

 

 

Origem:

 

Município de Balneário Piçarras

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reexame (art. 80, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reexame formulado pelo Sr. Umberto Luiz Teixeira, com fundamento no art. 80, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 21-07-2014 (Acórdão 0594/2014 – Processo REP-08/00361121).

O Gestor insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 03-06. Procedeu à juntada dos documentos de fls. 07-33. Aduz em sua defesa que:

UMBERTO LUIZ TEIXEIRA ex-prefeito do Município de Balneário Piçarras – SC, CPF nº 309.417.929-00 e RG nº 573.108 SSP/SC, brasileiro, maior, casado, engenheiro agrimensor e civil, residente e domiciliado à Rua Antônio Agnelo Santana nº 203, Centro – Balneário Piçarras – SC, responsável nos autos do Processo Nº REP-08/00361121, relativo à representação acerca de supostas irregularidades no Concurso Público 001/2002, em face do Acórdão nº 594/2014, exarado pelo ilustre Tribunal Pleno, sessão de 21/07/2014, vem mui respeitosamente interpor, tempestivamente, RECURSO DE REEXAME, previsto nos termos do art. 76, III da LC 202, de 15 de dezembro de 2000, e o faço pelos motivos de fato a seguir expostos:

DO ACÒRDÃO

6.1. Julgar procedente a Representação em análise, com fundamento do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/00, para considerar irregulares os fatos noticiados quanto ao Concurso Público 001/2002, realizado pelo Município de Balneário Piçarras.

6.2. Aplicar ao Sr. Umberto Luiz Teixeira – Prefeito Municipal de Balneário Piçarras em 2002, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado, das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00):

6.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da divulgação do resultado final do Concurso Público n. 001/2002, com alteração de notas em benefício de candidatos atualmente servidores do Município, em violação ao disposto nos arts. 37, caput e II, da Constituição Federal, 21, I da Constituição do Estado de Santa Catarina e 28 da Lei Orgânica do Município de Balneário Piçarras;

6.2.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da nomeação de 17 (dezessete) servidores que não atingiram a pontuação mínima estabelecida no Edital n. 001/2002, em violação ao disposto nos arts. 37, caput e II, da Constituição Federal, 21, I, da Constituição do Estado de Santa Catarina e 28 da Lei Orgânica do Município de Balneário Piçarras.

6.3. Representar ao Ministério Público estadual, para conhecimento dos fatos e providências consideradas pertinentes, na forma do disposto no art. 65, §5º, da Lei Complementar n. 202/00.

[...]

DO RECURSO:

Matéria idêntica a esta representação já foi amplamente discutida no âmbito do Ministério Público da Comarca de Balneário Piçarras, e Ministério Público Estadual, cujos desfechos em nada comprovaram minha participação, ou se quer demonstram influência no todo ou em parte do ocorrido.

A Procuradoria de Justiça do Estado manifestou-se sobre INQUÈRITO nº 2009.011234-0 pelo arquivamento do mesmo:

“Destarte, na forma do art. 3º, I da Lei nº 8.038/90, requer-se o arquivamento do presente inquérito com relação ao indiciado Umberto Luiz Teixeira, e que seja determinada, por seu turno, a remessa dos autos à comarca de origem, para as medidas que de direito vierem a ser providenciadas.

A farta documentação, já apresentada anteriormente a este Tribunal de Contas, contendo edital, publicação, depoimentos etc. também evidenciam e corroboram que não houve, de forma alguma, participação deste, que possa ensejar a responsabilidade de qualquer ato irregular que supostamente tenha sido praticado.

Para corroborar com meu entendimento, diante de todos os fatos e atos existentes, merece destaque o que discorre Raul Schaefer Filho, Digníssimo Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, quando da decisão do arquivamento do Inquérito n. 2009.011234-0:

Embora seja possível extrair dos fatos investigados elementos condizentes à reprovação penal, consubstanciada na ocorrência de fraude no Concurso Público nº 001/2002, realizado para provimento de cargos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras em 2002, durante a gestão de Umberto Luiz Teixeira, atual Prefeito do município, não há como atribuir-se que as irregularidades evidenciadas tenham sido praticadas pelo alcaide, ou que de qualquer modo, ainda adminicular, desponte enredado.

Com efeitos, as testemunhas inquiridas, bem como os documentos colacionados não demonstram que as fraudes praticadas durante o mencionado certame, corresponde a alteração do resultado classificatório de aproximadamente 20 candidatos, teriam sido perpetradas o seu conhecimento e conveniência. (Meu Destaque).

De fato, não se vislumbra o envolvimento do alcaide nos fatos referidos, nem mesmo pelas declarações prestadas pelo indiciado Josué Dorval Vieira fls. 195/196 e 1291/1293), responsável pela denúncia das fraudes, tampouco pelo edital do resultado final de certame (fls. 92/103, com a lista de classificação dos candidatos aprovados, que teria sido, supostamente, alterada no âmbito municipal, posto que dele não consta sequer a assinatura do então prefeito senhor Umberto Luiz Teixeira. (Meu Destaque).

Como não há evidencias de que as supostas irregularidades tenham sido praticadas por mim, relacionadas ao Concurso 001/2002, como posso ser penalizado na forma dos itens 6.2.1 e 6.2.2 do acórdão?

Merece destaque o próprio relatório do voto, desta egrégia corte de contas, quando versa da Fundamentação (II):

Analisando os autos, a DAP concluiu que não restaram confirmadas as irregularidades noticiadas pelo representante, sugerindo, portanto o arquivamento do feito. Argumentou a área técnica que tanto os servidores que atingiram a nota mínima quanto os que não atingiram tiveram as suas notas alteradas. Além disso, o edital de abertura do concurso foi complementado posteriormente, para fazer constar a previsão de que caberia à Prefeitura Municipal a realização e avaliação de outras etapas do concurso, cujas pontuações repercutiram em alteração do resultado primeira etapa, a cargo da Univali. Por fim, informa a DAO que tanto o processo judicial que tratava da suposta fraude no concurso (Processo n. 2009.011234-0) quanto o inquérito policial (Processo n. 048.08.00388-0) foram arquivados. Em razão disso, e considerando que candidatos que porventura se sentissem prejudicados poderiam ter ingressado na via judiciária, mas não o fizeram, a área técnica sugeriu considerar improcedente a presente representação, propondo, ao final, recomendações à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras.

Por outro lado o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em que pese meu respeito, manifestou-se de maneira divergente, sustentando a existência de irregularidades no Concurso. Contudo não atribuiu claramente à responsabilidade, nem tão pouco discorre sobre a existência de fato que comprove minha participação. Também não evidencia existência de ato irregular por mim praticado ou que tenha influenciado. Muito pelo contrário, em seu parecer, o Procurador de Contas Diogo Ringenberg discorre sobre o arquivamento da ação nº 2009.011234-0, por ausência de provas de que o responsável tenha procedido de modo fraudulento na divulgação do resultado:

Da mesma forma, a ação nº 2009.011234-0 – originada do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2006, instaurado por meio da Portaria nº 004/06-SAD, anexa à fl. 68/69 – fora arquivada ante a ausência de provas de que o responsável tenha procedido de modo fraudulento na divulgação do resultado. (Meu Destaque)

Se houve irregularidade, conforme ilustra o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, é importante a apuração de responsabilidade bem como consequente punição de quem as promoveu. Porém não há como responsabilizar alguém que não praticou o ato, bem como não influenciou qualquer irregularidade que tenha sido supostamente praticada. Assim foi fundamentada a decisão do nobre Procurador de Justiça do Estado de Santa Catarina quando do arquivamento do inquérito nº 2009.011234-0:

Termo Circunstanciado. DENÚNCIA oferecida contra PREFEITO Municipal, Secretário Municipal de Obras e terceiro, atribuindo a prática do crime definido no art. 38 da Lei nº 9.605/98. Realização de terraplenagem em área de preservação permanente. Empréstimo de máquina (trator) de propriedade da Prefeitura Municipal, autorizado pelo Secretário Municipal de Obras, sem o conhecimento do Prefeito Municipal. Denúncia não recebida.

Não há como responsabilizar o Prefeito Municipal por conduta praticada por seu auxiliar no exercício de sua função específica. No caso, por ser uma máquina utilizada na prática delituosa, pertencente à Prefeitura Municipal” (Termo Circunstanciado n. 2005.007210-9, de Xaxim, Relator: Maurílio Moreira Leite, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, Data: 05/07/2005).

Oportuno encaminhar, em anexo, cópia do edital de Resultado Final do Concurso Público e cópia da respectiva publicação, onde se quer consta o nome e assinatura do Prefeito Municipal. Sendo os atos praticados pela Secretaria de Administração e Fazenda, sem qualquer anuência do Prefeito. Ante o exposto, como posso ser punido por ato que não promovi, ou se quer influenciei?

Outro ponto que merece destaque é o item 6.3 do acórdão que determina representar o Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências. Ora como bem cisto e discutidos os fatos, o mesmo já foi apreciado resultando no arquivamento junto ao Ministério Público Estadual, conforme inquérito já discorrido em tela com suas respectivas considerações e decisão.

Isto posto, ao Douto e Judicioso arbítrio de Vossa Excelência submeto as razões “ut supra” relatadas e provadas, requerendo, por direito e justiça, opine junto ao Colendo Tribunal Pleno dessa Corte de Contas pela reforma da decisão, considerando a prescrição da multa sem imputação de qualquer sanção bem como pelo arquivamento do processo, considerando-se, ainda, que idêntica matéria da Colenda Procuradoria de Justiça do Estado, sem a Denúncia formal, a título de INQUÉRITO, no Egrégio Tribunal de Justiça sob nº 2009.011234-0, fora arquivado ante a ausência de provas contra o responsável.”

A Diretoria de Recursos e Reexames elaborou o Parecer Técnico de fls. 35-40, concluindo:

3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº 0594/2014, exarada na Sessão Plenária Ordinária de 21/07/2014, nos autos do Processo nº REP 08/00361121, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Diretoria de Recursos e Reexames ao Sr. Umberto Luiz Teixeira e à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras.

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reexame, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Especificamente quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 1533 de 20-08-2014 (quarta-feira), e o recurso protocolizado em 11-09-2014 (quinta-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte. O recorrente não logrou demonstrar a injustiça da decisão que combate.

O recorrente insurge-se quanto às multas aplicadas pela Corte de Contas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão n.º 0594/2014, em razão das irregularidades verificadas quando da publicação do resultado do concurso público n.º 001/2002. Arguiu que não teve participação nos atos de gestão que fundamentaram a penalidade aplicada pelo Tribunal de Contas e que na esfera judicial o pleito fora arquivado.

Incialmente, ressalta-se que o arquivamento que se deu no âmbito do poder judiciário decorreu não da ausência de irregularidade na realização do concurso, mas da ausência de provas que colocassem o recorrente como autor do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).

Ademais, a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa[1] garante à Corte de Contas a autonomia necessária para julgar os atos de gestão perpetrados pelo recorrente. O Tribunal de Contas, quando do julgamento da REP 08/00361121, entendeu que as ilegalidades analisadas eram passíveis de cominação de multa ao gestor responsável.

O argumento de que “não há como responsabilizar o Prefeito Municipal por conduta praticada por seu auxiliar no exercício de sua função específica” não procede.

Hely Lopes Meirelles, renomado administrativista, publicou a obra “Direito Municipal Brasileiro”, onde ao tratar das atribuições do Prefeito, assim diz:

As atribuições do prefeito são de natureza governamental e administrativa: governamentais são todas aquelas de condução dos negócios públicos, de opções políticas de conveniência e oportunidade na sua realização - e, por isso mesmo, insuscetíveis de controle por qualquer outro agente, órgão ou Poder; administrativas são as que visam à concretização das atividades executivas do Município, por meio de atos jurídicos sempre controláveis pelo Poder Judiciário e, em certos casos, pelo Legislativo local. Claro está que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as demais aos seus auxiliares e técnicos da Prefeitura (secretários municipais, diretores de departamentos, chefes de serviços e outros subordinados). Mas todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica. (grifei)

 

Com o intuito de comprovar o entendimento que prevalece no Tribunal de Contas da União e no Poder Judiciário, colacionam-se decisões a respeito do tema:

ACÓRDÃO TCU Nº 1247/2006 ATA 16 - PRIMEIRA CÂMARA [texto original]

Relator: GUILHERME PALMEIRA - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos praticados. 2. O Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando. Diário Oficial da União: 22/05/2006 página: 0.16/05/2006.[2]

APELAÇÃO CÍVEL N.º 146.341-4, DA 2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARLÓPOLIS.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DA AGRICULTURA AO PAGAMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO PREFEITO. DEVER DE SUPERVISÃO RELATIVAMENTE À SUA EQUIPE TÉCNICA. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA; VI - APELO DESPROVIDO.

Ainda que, de fato, o Sr. Prefeito não tivesse ciência dos atos ímprobos efetuados por um de seus Secretários, o que se faz por amor ao debate, nem mesmo isso poderia isentá-lo de ser responsabilizado, haja vista ter sido negligente.

Assim, tem-se que, não obstante a necessidade de descentralizar a administração do município, para melhor atender à população e aos serviços públicos dos quais ela se utiliza, as atividades do Executivo são de responsabilidade do Prefeito, direta ou indiretamente, quer pela sua execução pessoal, quer pelo dever de direção ou supervisão de sua equipe de trabalho. [3]

PROCESSO CRIME nº 699801395, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/06/2006:

PREFEITO MUNICIPAL - LICITAÇÃO - FRAUDE - EMPRESAS LICITANTES PERTENCENTES A UMA MESMA PESSOA FÍSICA.

1. Fica frustrado o caráter competitivo do procedimento licitatório, se são convidados a participar do certame, três empresas de propriedade de uma mesma pessoa física, a qual mantinha estreitas relações comerciais com um dos secretários municipais, a ponto de manterem, as empresas do proponente e a do secretário, a mesma sala, para suas operações negociais.

2. Nessas circunstâncias, não há como excluir-se a responsabilidade do prefeito, pois é certo que tinha conhecimento da fraude, tratando-se de obra de vulto para um município de pequeno porte, já que consistia na reforma de prédio que serviu para sede da Prefeitura. Parcial procedência da ação penal, para condenação do prefeito e do empresário licitante.[4]

E ainda o agravo de Instrumento, sob a relatoria do Ministro Celso de Melo:

Os Secretários exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados pelo Prefeito, que os escolhe direta e imediatamente e tem a responsabilidade não somente pela escolha, mas também de fiscalizar diretamente seus atos. Por consequência, mostra-se inaceitável que, pelas dimensões da máquina administrativa e relacionamento direto, o Prefeito desconhecesse a liberação ilegal de pagamentos”.[5]

 

Não merece prosperar, pois a tese apresentada de que ao Prefeito não pode ser atribuída responsabilidade acerca dos fatos aqui narrados. O Tribunal de Contas da União e o Poder Judiciário possuem decisões reiteradas responsabilizando o Prefeito Municipal, tendo em vista que a ele cabe a escolha dos seus subordinados de confiança.

De tal feita, o Ministério Público entende que a decisão contra a qual se insurge o recurso bem resguardou o interesse público, razão pela qual deve permanecer intacta.

                          Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Umberto Luiz Teixeira, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 80);

2) no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se na íntegra a decisão recorrida;

3) pela ciência da decisão ao recorrente.

 Florianópolis, 18 de novembro de 2014.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] TCU, processo n.º TCE 001.621/2006-7

[2]TCU, Tomada de Contas Especial n.º 001.796/2000-4, de Cuiabá/MT, Primeira Câmara, Relator: Ministro Guilherme Palmeira. Brasília, DF. Data da sessão: 16/05/2006. Diário Oficial da União: 22/05/2006

[3]TJPR, Apelação Cível n.º 146.341-4, de Carlópolis, rel. Des. Bonejos Demchuk, j. 29-09-2004

[4]TJRS, Processo Crime n.º 699801395, de Torres, Quarta Câmara Criminal, rel. Des. Gaspar Marques Batista, j. 29-06-2006.

[5]STF, Agravo de Instrumento n.º 631841, de São Paulo, rel. Min. Celso de Melo. J. 24/04/2009. DJe 082 de 5/5/09.