Parecer no: |
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MPTC/29.645/2014 |
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Processo nº: |
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REC 14/00498004 |
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Origem: |
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Município de Balneário Piçarras |
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Assunto: |
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Recurso
de Reexame (art. 80, da LCE/SC nº. 202/2000). |
Trata-se de
O Gestor insurgiu-se
UMBERTO LUIZ TEIXEIRA
ex-prefeito do Município de Balneário Piçarras – SC, CPF nº 309.417.929-00 e RG
nº 573.108 SSP/SC, brasileiro, maior, casado, engenheiro agrimensor e civil,
residente e domiciliado à Rua Antônio Agnelo Santana nº 203, Centro – Balneário
Piçarras – SC, responsável nos autos do Processo Nº REP-08/00361121, relativo à
representação acerca de supostas irregularidades no Concurso Público 001/2002,
em face do Acórdão nº 594/2014, exarado pelo ilustre Tribunal Pleno, sessão de
21/07/2014, vem mui respeitosamente interpor, tempestivamente, RECURSO DE
REEXAME, previsto nos termos do art. 76, III da LC 202, de 15 de dezembro de
2000, e o faço pelos motivos de fato a seguir expostos:
DO ACÒRDÃO
6.1. Julgar
procedente a Representação em análise, com fundamento do art. 36, § 2º, alínea
“a”, da Lei Complementar n. 202/00, para considerar irregulares os fatos
noticiados quanto ao Concurso Público 001/2002, realizado pelo Município de
Balneário Piçarras.
6.2. Aplicar ao Sr.
Umberto Luiz Teixeira – Prefeito Municipal de Balneário Piçarras em 2002, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II do
Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento ao Tesouro do Estado, das multas cominadas, ou interpor recurso na
forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00):
6.2.1. R$ 2.000,00
(dois mil reais), em face da divulgação do resultado final do Concurso Público
n. 001/2002, com alteração de notas em benefício de candidatos atualmente
servidores do Município, em violação ao disposto nos arts. 37, caput e II, da
Constituição Federal, 21, I da Constituição do Estado de Santa Catarina e 28 da
Lei Orgânica do Município de Balneário Piçarras;
6.2.2. R$ 2.000,00
(dois mil reais), em razão da nomeação de 17 (dezessete) servidores que não
atingiram a pontuação mínima estabelecida no Edital n. 001/2002, em violação ao
disposto nos arts. 37, caput e II, da Constituição Federal, 21, I, da
Constituição do Estado de Santa Catarina e 28 da Lei Orgânica do Município de
Balneário Piçarras.
6.3. Representar ao
Ministério Público estadual, para conhecimento dos fatos e providências
consideradas pertinentes, na forma do disposto no art. 65, §5º, da Lei
Complementar n. 202/00.
[...]
DO RECURSO:
Matéria idêntica a
esta representação já foi amplamente discutida no âmbito do Ministério Público
da Comarca de Balneário Piçarras, e Ministério Público Estadual, cujos
desfechos em nada comprovaram minha participação, ou se quer demonstram
influência no todo ou em parte do ocorrido.
A Procuradoria de
Justiça do Estado manifestou-se sobre INQUÈRITO nº 2009.011234-0 pelo
arquivamento do mesmo:
“Destarte, na forma
do art. 3º, I da Lei nº 8.038/90, requer-se o arquivamento do presente
inquérito com relação ao indiciado Umberto Luiz Teixeira, e que seja
determinada, por seu turno, a remessa dos autos à comarca de origem, para as
medidas que de direito vierem a ser providenciadas.
A farta documentação,
já apresentada anteriormente a este Tribunal de Contas, contendo edital,
publicação, depoimentos etc. também evidenciam e corroboram que não houve, de
forma alguma, participação deste, que possa ensejar a responsabilidade de
qualquer ato irregular que supostamente tenha sido praticado.
Para corroborar com
meu entendimento, diante de todos os fatos e atos existentes, merece destaque o
que discorre Raul Schaefer Filho, Digníssimo Procurador de Justiça do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, quando da decisão do
arquivamento do Inquérito n. 2009.011234-0:
Embora seja possível
extrair dos fatos investigados elementos condizentes à reprovação penal,
consubstanciada na ocorrência de fraude no Concurso Público nº 001/2002,
realizado para provimento de cargos do quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal de Balneário Piçarras em 2002, durante a gestão de Umberto Luiz
Teixeira, atual Prefeito do município, não há como atribuir-se que as
irregularidades evidenciadas tenham sido praticadas pelo alcaide, ou que de
qualquer modo, ainda adminicular, desponte enredado.
Com efeitos, as
testemunhas inquiridas, bem como os documentos colacionados não demonstram que
as fraudes praticadas durante o mencionado certame, corresponde a alteração do
resultado classificatório de aproximadamente 20 candidatos, teriam sido
perpetradas o seu conhecimento e conveniência. (Meu Destaque).
De fato, não se
vislumbra o envolvimento do alcaide nos fatos referidos, nem mesmo pelas
declarações prestadas pelo indiciado Josué Dorval Vieira fls. 195/196 e
1291/1293), responsável pela denúncia das fraudes, tampouco pelo edital do
resultado final de certame (fls. 92/103, com a lista de classificação dos
candidatos aprovados, que teria sido, supostamente, alterada no âmbito
municipal, posto que dele não consta sequer a assinatura do então prefeito
senhor Umberto Luiz Teixeira. (Meu Destaque).
Como não há
evidencias de que as supostas irregularidades tenham sido praticadas por mim,
relacionadas ao Concurso 001/2002, como posso ser penalizado na forma dos itens
6.2.1 e 6.2.2 do acórdão?
Merece destaque o
próprio relatório do voto, desta egrégia corte de contas, quando versa da
Fundamentação (II):
Analisando os autos,
a DAP concluiu que não restaram confirmadas as irregularidades noticiadas pelo
representante, sugerindo, portanto o arquivamento do feito. Argumentou a área
técnica que tanto os servidores que atingiram a nota mínima quanto os que não
atingiram tiveram as suas notas alteradas. Além disso, o edital de abertura do
concurso foi complementado posteriormente, para fazer constar a previsão de que
caberia à Prefeitura Municipal a realização e avaliação de outras etapas do
concurso, cujas pontuações repercutiram em alteração do resultado primeira
etapa, a cargo da Univali. Por fim, informa a DAO que tanto o processo judicial
que tratava da suposta fraude no concurso (Processo n. 2009.011234-0) quanto o
inquérito policial (Processo n. 048.08.00388-0) foram arquivados. Em razão
disso, e considerando que candidatos que porventura se sentissem prejudicados
poderiam ter ingressado na via judiciária, mas não o fizeram, a área técnica
sugeriu considerar improcedente a presente representação, propondo, ao final,
recomendações à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras.
Por outro lado o
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em que pese meu respeito,
manifestou-se de maneira divergente, sustentando a existência de
irregularidades no Concurso. Contudo não atribuiu claramente à
responsabilidade, nem tão pouco discorre sobre a existência de fato que
comprove minha participação. Também não evidencia existência de ato irregular
por mim praticado ou que tenha influenciado. Muito pelo contrário, em seu
parecer, o Procurador de Contas Diogo Ringenberg discorre sobre o arquivamento
da ação nº 2009.011234-0, por ausência de provas de que o responsável tenha
procedido de modo fraudulento na divulgação do resultado:
Da mesma forma, a
ação nº 2009.011234-0 – originada do Processo Administrativo Disciplinar nº
003/2006, instaurado por meio da Portaria nº 004/06-SAD, anexa à fl. 68/69 –
fora arquivada ante a ausência de provas de que o responsável tenha procedido
de modo fraudulento na divulgação do resultado. (Meu Destaque)
Se houve
irregularidade, conforme ilustra o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas,
é importante a apuração de responsabilidade bem como consequente punição de
quem as promoveu. Porém não há como responsabilizar alguém que não praticou o
ato, bem como não influenciou qualquer irregularidade que tenha sido
supostamente praticada. Assim foi fundamentada a decisão do nobre Procurador de
Justiça do Estado de Santa Catarina quando do arquivamento do inquérito nº
2009.011234-0:
Termo
Circunstanciado. DENÚNCIA oferecida contra PREFEITO Municipal, Secretário
Municipal de Obras e terceiro, atribuindo a prática do crime definido no art.
38 da Lei nº 9.605/98. Realização de terraplenagem em área de preservação
permanente. Empréstimo de máquina (trator) de propriedade da Prefeitura
Municipal, autorizado pelo Secretário Municipal de Obras, sem o conhecimento do
Prefeito Municipal. Denúncia não recebida.
Não há como
responsabilizar o Prefeito Municipal por conduta praticada por seu auxiliar no
exercício de sua função específica. No caso, por ser uma máquina utilizada na
prática delituosa, pertencente à Prefeitura Municipal” (Termo Circunstanciado
n. 2005.007210-9, de Xaxim, Relator: Maurílio Moreira Leite, Órgão Julgador:
Segunda Câmara Criminal, Data: 05/07/2005).
Oportuno encaminhar,
em anexo, cópia do edital de Resultado Final do Concurso Público e cópia da
respectiva publicação, onde se quer consta o nome e assinatura do Prefeito
Municipal. Sendo os atos praticados pela Secretaria de Administração e Fazenda,
sem qualquer anuência do Prefeito. Ante o exposto, como posso ser punido por
ato que não promovi, ou se quer influenciei?
Outro ponto que
merece destaque é o item 6.3 do acórdão que determina representar o Ministério
Público Estadual, para conhecimento e providências. Ora como bem cisto e
discutidos os fatos, o mesmo já foi apreciado resultando no arquivamento junto
ao Ministério Público Estadual, conforme inquérito já discorrido em tela com
suas respectivas considerações e decisão.
Isto posto, ao Douto
e Judicioso arbítrio de Vossa Excelência submeto as razões “ut supra” relatadas
e provadas, requerendo, por direito e justiça, opine junto ao Colendo Tribunal
Pleno dessa Corte de Contas pela reforma da decisão, considerando a prescrição
da multa sem imputação de qualquer sanção bem como pelo arquivamento do
processo, considerando-se, ainda, que idêntica matéria da Colenda Procuradoria
de Justiça do Estado, sem a Denúncia formal, a título de INQUÉRITO, no Egrégio
Tribunal de Justiça sob nº 2009.011234-0, fora arquivado ante a ausência de
provas contra o responsável.”
A Diretoria de Recursos e
Reexames elaborou o
3.1. Conhecer do
Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº 0594/2014, exarada na
Sessão Plenária Ordinária de 21/07/2014, nos autos do Processo nº REP
08/00361121, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação
Recorrida.
3.2. Dar ciência da
Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Diretoria de Recursos e
Reexames ao Sr. Umberto Luiz Teixeira e à Prefeitura Municipal de Balneário
Piçarras.
É o relatório.
A
Especificamente
quanto à tempestividade, a
O
recorrente insurge-se quanto às multas aplicadas pela Corte de Contas nos itens
6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão n.º 0594/2014, em razão das irregularidades
verificadas quando da publicação do resultado do concurso público n.º 001/2002.
Arguiu que não teve participação nos atos de gestão que fundamentaram a
penalidade aplicada pelo Tribunal de Contas e que na esfera judicial o pleito
fora arquivado.
Incialmente,
ressalta-se que o arquivamento que se deu no âmbito do poder judiciário
decorreu não da ausência de irregularidade na realização do concurso, mas da
ausência de provas que colocassem o recorrente como autor do crime de falsidade
ideológica (art. 299 do Código Penal).
Ademais, a
independência entre as instâncias civil, penal e administrativa[1]
garante à Corte de Contas a autonomia necessária para julgar os atos de gestão
perpetrados pelo recorrente. O Tribunal de Contas, quando do julgamento da REP 08/00361121, entendeu que as
ilegalidades analisadas eram passíveis de cominação de multa ao gestor
responsável.
O argumento de que “não há como
responsabilizar o Prefeito Municipal por conduta praticada por seu auxiliar no
exercício de sua função específica” não procede.
Hely Lopes
Meirelles, renomado administrativista, publicou a obra “Direito Municipal
Brasileiro”, onde ao tratar das atribuições do Prefeito, assim diz:
As atribuições do prefeito são de natureza governamental e administrativa: governamentais são
todas aquelas de condução dos negócios públicos, de opções políticas de
conveniência e oportunidade na sua realização - e, por isso mesmo,
insuscetíveis de controle por qualquer outro agente, órgão ou Poder; administrativas são as que visam à
concretização das atividades executivas do Município, por meio de atos
jurídicos sempre controláveis pelo Poder Judiciário e, em certos casos, pelo
Legislativo local. Claro está que o
prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas
que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as demais aos seus
auxiliares e técnicos da Prefeitura (secretários municipais, diretores de
departamentos, chefes de serviços e outros subordinados). Mas todas as
atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer
pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica.
(grifei)
Com o intuito de comprovar
o entendimento que prevalece no Tribunal de Contas da União e no Poder
Judiciário, colacionam-se decisões a respeito do tema:
ACÓRDÃO
TCU Nº 1247/2006 ATA 16 - PRIMEIRA CÂMARA [texto original]
Relator: GUILHERME PALMEIRA - TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE
CONVÊNIO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A delegação de competência não transfere a
responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos praticados. 2. O Prefeito é
responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por
estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando. Diário Oficial da União:
22/05/2006 página: 0.16/05/2006.[2]
APELAÇÃO
CÍVEL N.º 146.341-4, DA 2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARLÓPOLIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE
CONDENOU PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DA AGRICULTURA AO PAGAMENTO DE
PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO PREFEITO. DEVER DE
SUPERVISÃO RELATIVAMENTE À SUA EQUIPE TÉCNICA. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA; VI -
APELO DESPROVIDO.
Ainda que, de fato, o
Sr. Prefeito não tivesse ciência dos atos ímprobos efetuados por um de seus
Secretários, o que se faz por amor ao debate, nem mesmo isso poderia isentá-lo
de ser responsabilizado, haja vista ter sido negligente.
Assim, tem-se que,
não obstante a necessidade de descentralizar a administração do município, para
melhor atender à população e aos serviços públicos dos quais ela se utiliza, as
atividades do Executivo são de responsabilidade do Prefeito, direta ou
indiretamente, quer pela sua execução pessoal, quer pelo dever de direção ou
supervisão de sua equipe de trabalho. [3]
PROCESSO CRIME nº
699801395, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/06/2006:
PREFEITO
MUNICIPAL - LICITAÇÃO - FRAUDE - EMPRESAS LICITANTES PERTENCENTES A UMA MESMA
PESSOA FÍSICA.
1.
Fica frustrado o caráter competitivo do procedimento licitatório, se são convidados
a participar do certame, três empresas de propriedade de uma mesma pessoa
física, a qual mantinha estreitas relações comerciais com um dos secretários
municipais, a ponto de manterem, as empresas do proponente e a do secretário, a
mesma sala, para suas operações negociais.
2.
Nessas circunstâncias, não há como excluir-se a responsabilidade do prefeito,
pois é certo que tinha conhecimento da fraude, tratando-se de obra de vulto
para um município de pequeno porte, já que consistia na reforma de prédio que
serviu para sede da Prefeitura. Parcial procedência da ação penal, para
condenação do prefeito e do empresário licitante.[4]
E ainda o agravo de Instrumento, sob a
relatoria do Ministro Celso de Melo:
Os
Secretários exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados pelo
Prefeito, que os escolhe direta e imediatamente e tem a responsabilidade não
somente pela escolha, mas também de fiscalizar diretamente seus atos. Por
consequência, mostra-se inaceitável que, pelas dimensões da máquina administrativa
e relacionamento direto, o Prefeito desconhecesse a liberação ilegal de
pagamentos”.[5]
Não merece prosperar, pois
a tese apresentada de que ao Prefeito não pode ser atribuída responsabilidade
acerca dos fatos aqui narrados. O Tribunal de Contas da União e o Poder
Judiciário possuem decisões reiteradas responsabilizando o Prefeito Municipal,
tendo em vista que a ele cabe a escolha dos seus subordinados de confiança.
De tal
feita, o
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se:
1)
2) no
3)
Florianópolis, 18 de novembro de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] TCU, processo n.º TCE 001.621/2006-7
[2]TCU,
Tomada de Contas Especial n.º 001.796/2000-4, de Cuiabá/MT, Primeira Câmara,
Relator: Ministro Guilherme Palmeira. Brasília, DF. Data da sessão: 16/05/2006.
Diário Oficial da União: 22/05/2006
[3]TJPR, Apelação Cível n.º 146.341-4, de Carlópolis, rel. Des. Bonejos Demchuk, j. 29-09-2004
[4]TJRS, Processo Crime
n.º 699801395, de Torres, Quarta Câmara Criminal, rel. Des. Gaspar Marques
Batista, j. 29-06-2006.
[5]STF, Agravo de Instrumento n.º 631841, de São Paulo, rel. Min. Celso de Melo. J. 24/04/2009. DJe 082 de 5/5/09.