PARECER
nº: |
MPTC/29731/2014 |
PROCESSO
nº: |
REP 08/00302893 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO: |
Luis Carlos Zaia |
ASSUNTO: |
Contra a Prefeitura de Florianópolis.
Recursos municipais destinados á Previdência que supostamente foram
utilizadas e aplicadas fora das normas legais. |
Trata-se de
representação encaminhada pela Controladoria Geral do Município de Florianópolis,
por meio do Ofício n. 1.185/07 (fl. 2), em razão da conclusão da tomada de
contas especial instaurada para fins de apuração de responsabilidades e
quantificação do dano causado ao erário, relacionados à aplicação supostamente
irregular realizada em fundos de investimentos do Banco Santos, no exercício de
2004.
Após a
juntada da documentação de fls. 3-412, a Diretoria Geral de Controle Externo –
apesar da discordância da Diretoria de Controle dos Municípios, cujo
entendimento era no sentido de devolver a documentação à origem, porquanto a
questão já teria sido analisada no processo PDI n. 06/00429660 – elaborou informação
sugerindo a autuação da documentação remetida a essa Corte de Contas, com sua
consequente instrução por parte da Diretoria competente, providência com a qual
concordou o Conselheiro Relator, tudo consoante os documentos de fls. 413-416.
Assim, a Diretoria
de Controle dos Municípios formulou o relatório de fls. 417-419, em cuja
conclusão sugeriu o conhecimento da representação e a realização de diligência
junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis somente com relação às duas
primeiras irregularidades apresentadas, voltando a defender a impropriedade da
restrição especificamente relacionada à aplicação financeira no Banco Santos,
diante da decisão nos autos do processo PDI n. 06/00429660.
Este
Ministério Público de Contas, por sua vez, seguindo o entendimento inicial da
Diretoria de Controle dos Municípios (fls. 415-416), apresentou o Parecer MPTC
n. 3.814/08 (fls. 421-422), manifestando-se no sentido do arquivamento dos
autos, considerando o fato de que as irregularidades constantes da
representação em comento já teriam sido analisadas nos autos do processo PDI n.
06/00429660.
Em seguida,
mesmo considerando as razões da Diretoria de Controle dos Municípios – Órgão o
qual, conforme visto acima, havia inicialmente sugerido o não conhecimento do
presente processo e, somente após a divergência da Diretoria Geral de Controle
Externo, manifestou-se pelo conhecimento de duas das três irregularidades
constantes do processo em comento –, o Relator, por meio do Despacho Singular
de fls. 423-424, registrou o conhecimento de todas as três irregularidades da
representação, determinando a adoção de providências por parte da Diretoria
competente.
Dessa
maneira, após o deferimento do pedido de cópias formulado pelo Coordenador
Administrativo do Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis
(fls. 425-426), a Diretoria de Controle dos Municípios, mais de um ano após a
última movimentação do processo, emitiu o relatório de fls. 428-460, em cuja
conclusão sugeriu a determinação de audiência aos responsáveis para que
apresentassem justificativas acerca das restrições referidas nos itens 1.1.1 a
1.1.3 da parte final do mencionado relatório técnico, o que fora acatado pelo Conselheiro Relator à fl. 462.
Após o
deferimento dos pedidos de prorrogação do prazo de resposta (fls. 465-470), os
responsáveis apresentaram alegações de defesa e documentos (fls. 471-519) no
dia 24/02/2010, de acordo com o protocolo de fl. 471, sendo a referida
documentação juntada aos autos no dia 11/03/2010, conforme o termo de fl. 520.
Enfim,
passados mais de 4 anos, a Diretoria de Controle dos Municípios acostou aos
autos a vasta documentação de fls. 521-962 e emitiu o relatório de reinstrução
de fls. 963-972v, em 12/11/2014, com a seguinte conclusão:
À vista do exposto no presente Relatório de
Reinstrução, referente à apuração de irregularidades em processo de
Representação, relativas à Prefeitura Municipal de Florianópolis, entende a
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da
Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º
202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
4.1. CONHECER do presente relatório e reconhecer a
existência de circunstância prejudicial de mérito, para considerar aplicável ao
caso sub examen os efeitos da Coisa Julgada Administrativa, aplicando-se
subsidiariamente o art. 467 do Código de Processo Civil, acerca da inexistência
do Fundo Previdenciário Municipal de Florianópolis, nos termos do item 2.2
deste Relatório, conforme Decisão nº 3.466/2007, de 29/10/2007, prolatada por
esta Corte de Contas nos autos do processo PDI 06/00429660, cuja integralidade
do decisum restou assentada nas fls. 955/6 dos autos, para todos os efeitos.
4.2. Determinar o arquivamento do Processo.
4.3. Dar ciência da Decisão aos agentes públicos
responsabilizados, ao Representante e à Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Finalmente, no
mesmo dia 12/11/2014, os presentes autos foram remetidos a este Órgão
Ministerial, passando-se, então, à efetiva análise da representação em comento.
Em
primeiro lugar, deve-se registrar o absurdo lapso temporal observado entre o
início do processo e o presente momento. Os autos permaneceram literalmente
parados na Diretoria de Controle dos Municípios por mais de 4 anos,
simplesmente para que se analisasse a – até certo ponto singela – resposta dos
responsáveis. Frisa-se que não há nada que justifique o arrastamento da
representação em comento por quase 7 anos, ainda mais se considerando o fato de
que, desde seu início, já se vislumbrava a existência da coisa julgada
administrativa imposta pela decisão do citado Processo PDI n. 06/00429660,
conforme será debatido a seguir.
E,
para piorar, não fosse o advento da Lei Complementar Estadual n. 588/2013, a
qual incluiu o art. 24-A, na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, estipulando o prazo de 5 anos para análise e julgamento de
todos os processos administrativos que tramitam nessa Corte de Contas,
possivelmente os autos desta representação ainda estariam paralisados.
Afinal,
o processo permaneceu inerte por mais de 4 anos sob os cuidados da Diretoria de
Controle dos Municípios, sendo remetido – agora apressadamente – a este Órgão
Ministerial para análise a pouco mais de um mês de seu termo fatal,
considerando a data de citação dos responsáveis (fl. 468).
Em
segundo – e último – lugar, antes mesmo da possibilidade de se analisar o
mérito das três irregularidades assinaladas no presente processo, a existência
da questão preliminar de coisa julgada administrativa é, para este Ministério
Público de Contas, fato incontroverso.
De
acordo com o que fora apontado no relatório deste parecer, a própria Diretoria
de Controle dos Municípios (fls. 415-416) já havia salientado que a Decisão n.
3.466/07, nos autos do processo PDI n. 06/00429660, representou o entendimento
do Tribunal Pleno dessa Corte de Contas acerca das irregularidades apontadas na
representação em comento, manifestando-se este Órgão Ministerial da mesma
maneira às fls. 421-422. Na verdade, apenas a rasa informação da Diretoria
Geral de Controle Externo às fls. 413-414 sugeriu o conhecimento da
representação em um primeiro momento, motivando a mudança de posicionamento da
Diretoria de Controle dos Municípios e o despacho de admissibilidade do Auditor
Relator às fls. 423-424, o qual, também aparentemente não considerou a
existência do mencionado Processo PDI n. 06/00429660.
Observa-se,
dessa maneira, que a preliminar de coisa julgada administrativa aventada pelos
responsáveis não é novidade no debate deste processo. A propósito, com relação
ao outro ponto preliminar ventilado, a Diretoria de Controle dos Municípios
(fls. 963v-967), com acerto, afastou o chamado “cunho inteiramente político da
matéria” destacado pelos responsáveis, trazendo as precisas diferenças entre
atos de governo e atos de gestão para esclarecer que a conjuntura política e os
pareceres prévios recomendando a aprovação das contas nos processos de
Prestação de Contas do Prefeito não devem ser relacionados às irregularidades
debatidas na representação em comento.
Assim,
a questão preliminar de coisa julgada administrativa aventada pelos
responsáveis acaba sendo o único ponto de discussão necessário na atual etapa
do presente processo. E tal questão, conforme adiantado acima, merece ser
acolhida. Isto porque a análise do processo PDI n. 06/00429660 (constituído
diante da determinação contida no item 6.2 da Decisão n. 294/05, do Processo
PCP n. 05/00788871) evidencia que esse Tribunal de Contas já se manifestou
sobre a matéria ora debatida, culminando na Decisão n. 3.466/07, in verbis:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Determinar o arquivamento dos
presentes autos, em razão da inexistência da irregularidade apontada pela
Instrução, haja vista que as regras fixadas pelas Resoluções ns. 2652/1999 e
3244/2004 não se aplicam aos recursos próprios da Prefeitura Municipal de
Florianópolis, que não estavam aplicados no Fundo Previdenciário por
inexistente.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como
do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Poderes Executivo e
Legislativo de Florianópolis e à Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou -
ex-Prefeita Municipal.
Salienta-se
que tal julgamento fora realizado em 29/10/2007, antes, portanto, da
propositura da presente representação.
Importante,
também, destacar que, à luz dos apontamentos da Diretoria de Controle dos
Municípios (especialmente às fls. 969-971v, e considerando, ainda, a
documentação de fls. 521-962), a referida decisão, por abordar tudo o que fora debatido
no processo PDI n. 06/00429660, abrange as três irregularidades assinaladas
nesta representação, as quais são suprimidas quando se considera que os
recursos próprios da Prefeitura Municipal de Florianópolis não estavam
aplicados em um Fundo Previdenciário devidamente formalizado.
Neste
contexto, cabe registrar que esta Procuradora não concorda com o mencionado
entendimento exarado no processo PDI n. 06/00429660. A Diretoria de Controle
dos Municípios, aliás, bem discorreu sobre as contradições de tal decisão,
especificamente às fls. 969v-971v, deixando claro o fato de também não anuir
com o julgamento dessa Corte de Contas. Todavia, apesar desta divergência de
entendimento, tal decisão encontra-se plenamente vigente, devendo ser
compreendida como o entendimento do Tribunal Pleno dessa Corte de Contas acerca
da matéria, não tendo sido recorrida no momento oportuno, a ela
incorporando-se, consequentemente, o manto da coisa julgada administrativa,
sendo inegável que as irregularidades constantes desta representação estão
incluídas naquele julgamento, razão pela qual a demanda em comento nem sequer
deveria ter sido conhecida.
Enfim,
o manto da coisa julgada realmente impede que se declare – e até mesmo debata
–, neste processo, as irregularidades que com a Decisão n. 3.466/07 foram
afastadas. O entendimento da instrução, neste ponto, não merece reparos: apesar
das impropriedades da referida decisão, representa ela o entendimento já (há
bastante tempo) consolidado desse Tribunal de Contas, não cabendo neste
processo sua rediscussão.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento da questão
prejudicial ao mérito referente à coisa julgada administrativa, diante da
extensão dos efeitos da Decisão n. 3.466/07 do Tribunal Pleno dessa Corte de
Contas (nos autos do processo PDI n. 06/00429660) às irregularidades
apresentadas nesta representação, abstendo-se, assim, este Órgão Ministerial
de exarar seu entendimento acerca do mérito da questão, devendo, enfim, ser
determinado o ARQUIVAMENTO do
presente processo.
Florianópolis,
20 de novembro de 2014.
Cibelly Farias
Procuradora