PARECER nº:

MPTC/29561/2014

PROCESSO nº:

RLA 12/00410499    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Antônio Carlos

INTERESSADO:

Antônio Paulo Remor

ASSUNTO:

Auditoria para apuração de denúncia constante da Comunicação nº 812/2011 da Ouvidoria do Tribunal de Contas, acerca da aquisição de medicamentos

 

 

 

Trata-se de auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Antônio Carlos, baseada no Memorando DLC n. 039/2012 (fls. 3-7), abrangendo a verificação dos fundamentos da denúncia realizada à Ouvidoria do Tribunal de Contas constante na Comunicação n. 812/11 (fls. 9-10), com relação à aquisição de medicamentos por aquele município.

Foram juntados documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 11-1612.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu relatório técnico (fls. 1613-1646), sugerindo a realização de audiência dos responsáveis, Sra. Vera Lucia Conrat  Silveira – ex-Secretária de Saúde e Assistência Social, no período de 02/01/2009 a 06/04/2012; Sra. Eloiza Schimidt – ex-Secretária de Saúde e Assistência Social, no período de 09/04/2012 à 31/12/2012; Sr. Geraldo Pauli – ex-Prefeito Municipal, no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, para apresentação de justificativas quanto às restrições descritas na conclusão do referido relatório.

A sugestão foi acatada pelo Conselheiro Relator por meio de despacho à fl. 1646.

Realizadas as citações (fls. 1650; 1651 e 1667) os responsáveis apresentaram as suas alegações de defesa: Eloíza Scmitt (fls. 1652-1661), Vera Lucia Conrat Silveira (fls. 1668-1673) e Geraldo Pauli (fls. 1676-1824).

Analisando as justificativas encaminhadas, a Diretoria de Controle de Controle de Licitações e Contratações emitiu novo relatório técnico (fls. 1828-1840), opinando pela seguinte decisão:

3.1. Conhecer do presente Relatório de Reinstrução n. DLC - 254/14, que trata da auditoria in loco realizada no Fundo Municipal de Saúde de Antônio Carlos/SC.

3.2. Aplicar multas a Sra. Vera Lucia Conrat da Silveira, inscrita no CNPJ sob o n. 445.039.469-00, com endereço à Rua Nilton Olegario Schmitz, 2837 - Guiomar de Fora, CEP 88180-000 - Antônio Carlos/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.2.1. Ausência de planejamento e controle da distribuição dos medicamentos adquiridos, inobservando os termos das normas contidas na Constituição Federal/88, arts. 37 "caput" e 70 "caput", combinado com a Lei n. 8666/93, arts. 3º, 6º, 7º, 14 e 15, e com o Decreto n. 118/10, Anexo I, item 3, subitens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.21 (item 2.2 do presente Relatório);

3.2.2. Deficiência no acompanhamento da execução do contrato, inobservando os termos das normas contidas na Lei n. 8666/93, arts. 15, § 4º, 58, inc. III e 67 (item 2.3 do presente Relatório);

3.2.3. Aquisição de medicamentos sem prévio procedimento administrativo licitatório ou de contratação direta, em desacordo com os termos da Constituição Federal/88, art. 37, inc. XXI e da Lei n. 8666/93, art. 2º (item 2.4 do presente Relatório);

3.2.4. Ausência de realização de pesquisa prévia de preços de mercado (orçamento prévio), inobservando os termos das normas contidas na Constituição Federal/88, arts. 5º, incs. LIV e LV, 34, inc. VII, alínea "d" e 35, inc. II, combinado com a Lei n. 8666/93, arts. 15, inc. V, e, 40, inc. X e § 2º, inc. II, e Leis ns. 9784/99 e 12527/11 (item 2.5 do presente Relatório).

3.3. Aplicar multa a Sra. Eloiza Schmitt, inscrita no CNPJ sob o n. 055.035.439-55, com endereço à Rua Daniel Petry, 210 - Apto. 111  - Centro, CEP.: 88180-000 - Antônio Carlos/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.3.1. Ausência de planejamento e controle da distribuição dos medicamentos adquiridos, inobservando os termos das normas contidas na Constituição Federal/88, arts. 37 "caput" e 70 "caput", combinado com a Lei n. 8666/93, arts. 3º, 6º, 7º, 14 e 15, e com o Decreto n. 118/10, Anexo I, item 3, subitens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.21 (item 2.2 do presente Relatório);

3.3.2. Deficiência no acompanhamento da execução do contrato, inobservando os termos das normas contidas na Lei n. 8666/93, arts. 15, § 4º, 58, inc. III e 67 (item 2.3 do presente Relatório);

3.3.3. Aquisição de medicamentos sem prévio procedimento administrativo licitatório ou de contratação direta, em desacordo com os termos da Constituição Federal/88, art. 37, inc. XXI e da Lei n. 8666/93, art. 2º (item 2.4 do presente Relatório);

3.3.4. Ausência de realização de pesquisa prévia de preços de mercado (orçamento prévio), inobservando os termos das normas contidas na Constituição Federal/88, arts. 5º, incs. LIV e LV, 34, inc. VII, alínea "d" e 35, inc. II, combinado com a Lei n. 8666/93, arts. 15, inc. V, e, 40, inc. X e § 2º, inc. II, e Leis ns. 9784/99 e 12527/11 (item 2.5 do presente Relatório).

3.4. Aplicar multa ao Sr. Geraldo Pauli, inscrito no CNPJ sob o n. 433.221.079-49, com endereço à Estrada Geral, s/nr., CEP.: 88180-000 - Antônio Carlos/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.4.1. Ausência de planejamento e controle da distribuição dos medicamentos adquiridos, inobservando os termos das normas contidas na Constituição Federal/88, arts. 37 "caput" e 70 "caput", combinado com a Lei n. 8666/93, arts. 3º, 6º, 7º, 14 e 15, e com o Decreto n. 118/10, Anexo I, item 3, subitens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.21 (item 2.2 do presente Relatório);

3.4.2. Deficiência no acompanhamento da execução do contrato, inobservando os termos das normas contidas na Lei n. 8666/93, arts. 15, § 4º, 58, inc. III e 67 (item 2.3 do presente Relatório);

3.4.3. Aquisição de medicamentos sem prévio procedimento administrativo licitatório ou de contratação direta, em desacordo com os termos da Constituição Federal/88, art. 37, inc. XXI e da Lei n. 8666/93, art. 2º (item 2.4 do presente Relatório);

3.4.4. Ausência de realização de pesquisa prévia de preços de mercado (orçamento prévio), inobservando os termos das normas contidas na Constituição Federal/88, arts. 5º, incs. LIV e LV, 34, inc. VII, alínea "d" e 35, inc. II, combinado com a Lei n. 8666/93, arts. 15, inc. V, e, 40, inc. X e § 2º, inc. II, e Leis ns. 9784/99 e 12527/11 (item 2.5 do presente Relatório).

3.5. Encaminhar cópia da Decisão e da íntegra do presente processo ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis (item 2.6 do presente relatório).

3.6. Dar ciência do Relatório, do Voto do Relator e do Acórdão ao Controle Interno e à Prefeitura Municipal de Antônio Carlos/SC.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, IV, da Constituição Estadual, Art. 25, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000 e Resolução n. 16/94).

Passo à análise das irregularidades apontadas pela instrução juntamente com as preliminares e alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis.

1. Ausência de planejamento e controle da distribuição dos medicamentos adquiridos, inobservando os termos das normas contidas na Constituição Federal/88, arts. 37, "caput" e 70, "caput", combinado com a Lei n. 8666/93, arts. 3º, 6º, 7º, 14 e 15, e com o Decreto n. 118/10, Anexo I, item 3, subitens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.21.

A respeito da referida restrição, a responsável Sra. Eloíza Schmitt justifica (fl. 1656) que ficou “pouquíssimo tempo à frente daquela Secretaria” e não teve “tempo hábil para desenvolver projeto de melhoria de atendimento da saúde”; afirma ainda que iniciou “procedimento de informatização do estoque, realizando a contagem e levantamento de todo estoque”, [...] e “separação dos estoques da farmácia básica com os medicamentos especiais e controlados”.

Em sua defesa (fls. 1668-1669) a responsável Vera Lucia Conrat Silveira afirma que os medicamentos “eram adquiridos levando-se em conta a necessidade repassada pelos profissionais do único Posto de Saúde do Município”; que não houve descarte dos medicamentos, somente os que foram doados pelo Governo do Estado já com prazo de validade no final, por fim alega como principal fator o pequeno número de servidores na área administrativa da Unidade.

O Sr. Geraldo Pauli assevera (fls. 1680-1682) que a responsabilidade da aquisição, controle e dispersão dos medicamentos eram de responsabilidade exclusiva e indelegável dos Secretários de Saúde, sendo estes os gestores do Fundo Municipal de Saúde, aduz ainda que a falta de pessoal e de estrutura não possibilitava a realização de um planejamento mais apurado e de serviços de saúde, que não houve prejuízo efetivo aos cofres públicos, e que com relação ao descarte de medicamentos informa o mesmo que a Sra. Vera Lucia.

Foi apurado pela instrução ausência de planejamento nas contratações e licitações realizadas pela Unidade Gestora, o que resultou em desperdício de medicamentos, diante da falta de controle nas suas aquisições e distribuições.

Conforme previsto nos incisos I e V do art. 6º do Decreto Lei n. 200/67, planejamento e controle são princípios fundamentais às atividades da administração a fim de atender ao princípio constitucional da eficiência, correlacionado no caput do art. 37 c/c com o art. 70 da Constituição Federal.

Di Pietro[1] ao conceituar o princípio da eficiência afirma o seguinte:

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. (grifo no original)

 

De acordo com os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo[2]:

O objetivo do princípio da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia. A eficiência, aliás, integra o conceito legal de serviço público adequado (Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º).

A ideia de eficiência aproxima-se da de economicidade, princípio expresso no art. 70, caput, da Constituição, referente ao controle financeiro da Administração Pública. Busca-se o atingimento de objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, de modo mais simples, mais rápido e mais econômico, melhorando a relação custo/benefício da atividade da Administração. O administrador deve procurar a solução que melhor atenda ao interesse público, levando em conta o ótimo aproveitamento dos recursos públicos, conforme essa análise de custos e benefícios correspondentes (grifo no original).

 

Portanto, para que a administração pública atinja os seus objetivos, deve priorizar o planejamento a fim de que a aplicação dos recursos seja realizada de forma eficiente e vantajosa para a administração e para sociedade.

Destarte, não foi acostadq nos autos nenhuma prova de que os medicamentos descartados foram aqueles doados pelo Governo com validade próxima ao vencimento.

Muito embora a Lei Municipal n. 754/1996 prescreva que a gestão do Fundo Municipal é atribuição do Secretário Municipal de Saúde, cabe ao Prefeito a responsabilidade ainda que de forma solidária, haja vista que é seu encargo a fiscalização e a supervisão dos atos praticados por seus subordinados, no caso em tela, pelos lotados na Secretaria de Saúde.

Também não merece respaldo a alegação de que a restrição estaria afastada por não haver prejuízo aos cofres públicos. Trata-se de análise de descumprimento de norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e não de verificação de dano ao erário.

Sendo assim, considerando que a ausência de planejamento é resultante da inércia do gestor e que viola o princípio da eficiência, e, ainda, que, oportunizada a defesa, os responsáveis não lograra êxito em comprovar que havia procedimentos mínimos de controle de estoque e de planejamento necessário para evitar o desperdício, opino pela manutenção da restrição.

2. Deficiência no acompanhamento da execução do contrato, inobservando os termos das normas contidas na Lei n. 8666/93, arts. 15, § 4º, 58, inc. III e 67.

Com relação a essa restrição, a responsável Sra. Vera Lucia Conrat Silveira assevera (fl. 1670) que “o pequeno número de servidores administrativos naquela instituição dificultava a realização destes trabalhos”; e que “não foi verificado qualquer prejuízo à administração pública”.

A Sra. Eloíza Schmitt (fl. 1657) afirma, em síntese, que os contratos de controles já existentes foram aperfeiçoados, aduz ainda que designou dois servidores para verificar a realização dessas compras, por isso não deveria ser mantida a restrição.

Já o Sr. Geraldo Pauli (fl. 1683) afirma que não houve prejuízo financeiro para a administração e que as compras eram realizadas sem a sua ciência.

A restrição refere-se à ausência de efetiva fiscalização da execução dos contratos e a inexistência de prévias consultas, no intuito de confirmar a compatibilidade de preços na emissão de ordens de fornecimento por Registro de Preços.

Constatou-se, portanto, o descumprimento dos seguintes dispositivos da Lei 8.666/93, quais sejam:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

III - fiscalizar-lhes a execução;

Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

 

Mais uma vez, ressalte-se que a alegação de que não houve prejuízo aos cofres públicos não merece prosperar, tendo em vista se tratar aqui nde análise de descumprimento de norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e não de verificação de dano ao erário.

No mais, as alegações apresentadas são impertinentes e desprovidadas de documentação que pudesse comprovar suas alegações, razão pela qual opino pela sua manutenção.

3. Aquisição de medicamentos sem prévio procedimento administrativo licitatório ou de contratação direta, em desacordo com os termos da Constituição Federal/88, art. 37, inc. XXI e da Lei n. 8666/93, art. 2º.

Em apertada síntese a Sra. Eloíza Schmitt alega que (fls. 1658-1660) na área da saúde a atuação estatal deve ser direta, plena e imediata, que a licitação sempre foi regra e que a aquisição direta era realizada apenas em casos excepcionais.

A Sra. Vera Lúcia Conrat Silveira, em resumo, afirma que (fls. 1670-1671): “aquisição de medicamentos sem prévia licitação [...] só era realizada quando não havia meios de obtenção dos fármacos por meio de licitação” [...] e “em casos em que a entrega demoraria mais do que o paciente não poderia esperar”; que a saúde pública deve ser tratada com prioridade, e que o valor das aquisições diretas era muito menor do que as por meio de processos licitatórios.

O Sr. Geraldo Pauli alega, em síntese, que (fls. 1684-1685): “é possível e justificável a aquisição de medicamentos ainda que sem o devido processo licitatório”; em razão do “direito do cidadão ao acesso irrestrito à saúde”; que a aquisição direta não era a regra em sua gestão, que o valor das aquisições diretas era muito menor do que as por meio de processos licitatórios, e que não foi comprovado qualquer prejuízo aos cofres públicos.

Conforme apurado pela instrução a presente restrição é proveniente da ausência de planejamento das compras já mencionado no item 1. Ainda de acordo com a instrução, não há provas nos autos da necessidade e urgência dos medicamentos adquiridos sem licitação.

A licitação é a regra quando a Administração compra ou contrata bens e serviços, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Excepcionalmente e em exemplos taxativos é dispensável a licitação.

É sabido que a Constituição Federal preceitua, no seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade, em regra, de os contratos firmados pela Administração Pública serem precedidos de processos licitatórios. Porém, a Lei n. 8.666/93 trouxe alguns dispositivos que tratam da contratação direta, para hipóteses onde é impossível realizar uma licitação (inexigibilidade) ou quando o processo licitatório puder trazer algum tipo de prejuízo ao interesse público (dispensa).

Merece aqui especial atenção ao termo “dispensável” para a licitação, utilizado no art. 24, caput, da Lei 8.666/93.

Marçal Justen Filho[3] afirma que "a dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público".

Na mesma linha Antônio Roque Citadini[4] aduz que "a licitação é dispensada, como se pode ver, em situações descritas pela legislação, nas quais se poderá, em tese, realizar o procedimento licitatório, mas que, pelas razões em cada caso apontado, entende-se desnecessário o certame, já que sua realização não propiciaria ao Poder Público a escolha de proposta economicamente mais adequada, nem o pronto atendimento do interesse público (nacional, estadual ou local) que requer providências imediatas”.

Pode-se concluir assim que, ao afastar a regra básica de que toda a contratação no âmbito do Poder Público requer uma prévia licitação, deve-se fundamentar muito bem todas as razões que levaram o administrador a dispensar um certame licitatório, deve ele comprovar quais os motivos pelos quais a licitação não seria vantajosa ou mesmo seria divergente do interesse público.

É que, considerando a licitação como regra geral a ser seguida antes das contratações, imposta pela própria Constituição, qualquer exceção deve ser interpretada de forma mais restrita possível, sob pena de se abarcar situações para as quais o legislador não previu a dispensa e que podem ferir princípios básicos que devem nortear toda a gestão pública, especialmente as contratações, como a isonomia, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a probidade administrativa.

Nessa linha já se pronunciou o Tribunal de Contas da União, ao tratar da aplicabilidade da regra referente às hipóteses de dispensa de licitação. Veja-se trechos do voto condutos do Ministro Augusto Sherman Cavalvanti, nos autos do Processo TC-019.027/2003:

Ora, se a dispensa de licitação se configura em exceção à regra constitucional e, mais, se o instituto incide sobre situações nas quais a realização de licitação seria viável, claro está que o art. 24 da Lei n° 8.666/93 deve ser aplicado com o máximo de rigor e cautela, de modo a se evitar a utilização indevida da autorização legal para fugir à realização da licitação. Nesse caso, deve operar uma das regras fundamentais da hermenêutica: aquela que determina que as exceções sejam interpretadas restritivamente. Veja-se, assim, que é exatamente nessa linha que segue a jurisprudência desta Corte, bem como a doutrina, ao afirmarem que a enumeração constante do art. 24 da Lei de Licitações é exaustiva, não admitindo interpretação extensiva ou analogia.

[...]

Em consequência dessa restriçãouma determinada situação fática somente será alcançada pela hipótese de dispensa de licitação se apresentar elementos que preencham perfeitamente os requisitos estabelecidos na norma."

 

Desta forma, conclui-se que o serviço objeto adquirido por contratação direta não possui justificativa tampouco elemento probatório da situação excepcional para a sua realização, sendo assim permanece a restrição.

Vale ressaltar ainda que a presente análise refere-se ao descumprimento dos preceitos legais que regulamentam a contratação e não a prejuízos causados aos cofres públicos.

4. Ausência de realização de pesquisa prévia de preços de mercado (orçamento prévio), inobservando os termos das normas contidas na Constituição Federal/88, arts. 5º, incs. LIV e LV, 34, inc. VII, alínea "d" e 35, inc. II, combinado com a Lei n. 8666/93, arts. 15, inc. V, e, 40, inc. X e § 2º, inc. II, e Leis ns. 9784/99 e 12527/11.

A responsável Eloiza Schmitt alega (fls. 1660-1661) que no período em que esteve como Secretária de Saúde realizou apenas um processo licitatório, qual seja o FMS 65/12, sendo que todos os demais foram realizados por sua antecessora.

Ressalta ainda “que a pesquisa de preços era realizada pela equipe de licitação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e que os preços constavam do orçamento por ela elaborado em conjunto com servidores da Secretaria Municipal de Saúde.” Por fim, afirma que não houve prejuízo aos cofres públicos.

A responsável Vera Lucia Conrat Silveira em sua defesa (fl. 1672) afirma que eram poucas as aquisições de medicamentos sem procedimento licitatório, sendo que estes eram adquiridos em pequenas quantidades, só para casos mais graves em que justificava a aquisição em questão. Aduz ainda que:

 [...] era realizada consulta nas farmácias da região para a pronta aquisição, respeitando assim o interesse público e cumprindo com a função constitucional do gestor, em fornecer saúde de qualidade à população, indistintamente.

Prova disso é que não há qualquer referência em todo o extenso relatório no tocante à verificação ou comprovação de qualquer excesso ou superfaturamento em qualquer aquisição.

Da mesma forma, todos os processos licitatórios eram precedidos de ampla pesquisa de mercado e, ainda assim, por conta da competitividade existente nestes procedimentos licitatórios, sempre cheios com mais de 20 participantes e com milhares de lances dados, não era incomum verificar e comprovar a aquisição de fármacos com preços extremamente acessíveis. [...]

 

O responsável Geraldo Pauli, em sua defesa (fls. 1686), alega que “todos os processos licitatórios eram realizados de acordo com os ditames legais”, [...] “sempre com base em estimativas de preço de mercado e integravam o procedimento próprio”; [...] “que não havia qualquer prejuízo à administração, pois sempre privilegiaram a utilização da modalidade licitatória Pregão”, [...] “que garante à administração pública a aquisição pelo menor preço possível”; [...] e “que em todos os processos licitatórios em comento sempre houve ampla participação”.

Muito embora os responsáveis tenham apresentado justificativas no intuito de afastar a restrição, constatou-se que não houve a prévia pesquisa de preço visando fixar o preço máximo do objeto na nos processos licitatórios da Unidade Gestora.

Dessa forma, não há elementos que comprovem efetivamente o custo do objeto no mercado, pois a pesquisa prévia de preços justificaria o valor pago e confirmaria a correlata liquidação de despesa.

A realização de ampla pesquisa de preços é um dos requisitos básicos da licitação, e, com relação ao tema, o seguinte artigo[5] assim elucida:

Além da previsão orçamentária, a Administração Pública deve ter conhecido e definido quanto quer gastar com aquela contratação. Encontramos rica jurisprudência acerca da necessidade de realização da pesquisa de preços. Vejamos posicionamento do TCU:

 

A importância da realização de uma ampla pesquisa de preços no mercado e de uma correta estimativa de custos é inconteste, pois fornece os parâmetros para a Administração avaliar a compatibilidade das propostas ofertadas pelos licitantes com os preços praticados no mercado e verificar a razoabilidade do valor a ser desembolsado, afastando a prática de atos possivelmente antieconômicos.

 

O preço estimado é o parâmetro de que dispõe a Administração para julgar as licitações e efetivar contratações, e deve refletir adequadamente o preço corrente no mercado e assegurar efetivo cumprimento, dentre outros, dos princípios da economicidade e da eficiência”. (Acórdão nº. 710/2007, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro.)

 

“É importante notar que a pesquisa de preços não constitui mera exigência formal estabelecida pela Lei. Trata-se, na realidade, da etapa essencial ao processo licitatório, pois estabelece balizas para que a Administração julgue se os valores ofertados são adequados. Sem valores de referencia confiáveis, não há como avaliar a razoabilidade dos preços dos licitantes”. (Acórdão nº. 1.405/2006, Plenário, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça.)

 

Definir com clareza e exatidão o objeto que vai atender à necessidade da Administração é de grande importância para o sucesso da licitação. O mercado é rico em opções, e a Administração Pública é livre para utilizar os recursos disponíveis para chegar ao objeto que melhor atenda àquela necessidade. [grifei].

 

Parece elementar que, qualquer Unidade Gestora, ao lançar o edital de licitação ou proceder a uma compra direta, deve ter uma ideia prévia do preço praticado no mercado para o objeto licitado, o que só pode ser seguramente aferido a partir de orçamentos colhidos entre as empresas que prestam os mesmos serviços ou fornecem os mesmos bens no âmbito do mercado em que ocorrerá o certame.

É a única forma de a Administração verificar se há disponibilidade orçamentária para a contratação, de escolher seguramente a modalidade de licitação que será utilizada e de a comissão julgar as propostas que estejam acima do preço de mercado.

Cumpre registrar que em diversos dispositivos da Lei de Licitações constam menções ao balizamento conforme preços usualmente praticados, tais como o “preço corrente no mercado” (art. 43, inciso IV), “preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública” (art. 15, inciso V), “quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados” (art. 6º, inciso IX, letra “f”), “preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes” (art. 24, inciso VII), “não se admitirá propostas que apresente preços global ou unitário simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado” (art. 44, § 3º), entre outros.

Ora, é cristalino que o único meio de se obter seguramente uma estimativa de valores é pesquisando no mercado, portanto, não é necessário que a referida lei traga algum dispositivo explícito determinando à administração a pesquisa de preços antes do lançamento do edital, é implícito, é inerente à fase interna da licitação que essa tarefa seja necessariamente prévia à escolha de uma das modalidades do certame dispostas no art. 22 da Lei n. 8.666/93 ou mesmo do processo de aquisição direta, por dispensa de licitação.

Assim, partir de uma interpretação sistemática da lei de licitações, que traz vários comandos referentes a “preços praticados no mercado”, pode-se concluir pela obrigatoriedade da prévia estimativa do valor da contratação por meio de pesquisas de mercado.

Vale dizer: é preciso, para que se considere bom, aceitável, o preço consignado em dada proposta, numa licitação, que o mesmo seja compatível com o praticado no mercado, sob pena de desclassificação da proposta.

Convém ressaltar que o Tribunal de Contas da União vem reiteradamente afirmando a necessidade das Unidades Gestoras procederem à pesquisa prévia de preço para fins de definição do valor estimado da licitação.

Do Manual de Licitações e Contratos do TCU, acessível em www.tcu.gov.br, extrai-se as seguintes informações acerca das estimativas de preços.

Estimativa de valor da contratação

As contratações públicas somente poderão ser efetivadas após estimativa prévia do seu valor, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo de contratação e, quando for o caso, ao edital ou convite.

·                                 o valor estimado da contratação será o principal fator para escolha da modalidade de licitação a ser realizada, exceto quanto ao pregão;

·                                 a estimativa levará em conta todo o período de vigência do contrato a ser firmado, consideradas ainda todas as prorrogações previstas para a contratação;

·                                 no caso de compras, a estimativa total considerará a soma dos preços unitários (multiplicados pelas quantidades de cada item);

·                                 no caso de obras / serviços a serem contratados, a estimativa será detalhada em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, ou seja, em orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

·                                 deve ser elaborada com base nos preços correntes no mercado onde será realizada a licitação – local, regional ou nacional;

·                                 pode ser feita também com base em preços fixados por órgão oficial competente ou com os constantes do sistema de registro de preços, ou ainda preços para o mesmo objeto vigentes em outros órgãos, desde que em condições semelhantes;

·                                 serve para verificar se existem recursos orçamentários suficientes para pagamento da despesa com a contratação;

·                                 serve de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas desconformes ou incompatíveis, e conseqüente declaração de inexeqüibilidade das propostas etc.

Preço médio é o elaborado com base em pesquisa onde será realizada a contratação e deve refletir o preço de mercado.

Preço estimado é o parâmetro de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações, desde que reflita o preço de mercado.

Preço de mercado é o corrente na praça pesquisada (grifei).

Preço praticado é o que a administração contratante paga ao contratado.

Preço registrado é o constante do Sistema de Registro de Preços, ofertado em licitações realizadas para o SRP.

Preço unitário é o correspondente a cada item contratado.

Preço global é o correspondente a um só item ou ao somatório dos itens contratados.

 

Registra-se também as informações disponíveis em http://portal2.tcu.gov.br, que dispõem sobre a importância e a utilidade da fase de análise de preços de mercado. Veja-se:

É necessária a análise de preços de mercado para sintetizar duas informações necessárias para a licitação, a estimativa do custo da contratação e o comportamento dos preços no mercado, que servirão para:

·                                 Embasar a análise de economicidade da contratação (custo/benefício);

·                                 Integrar o projeto básico e o edital e embasar a alocação orçamentária;

·                                 Integrar a fixação do preço máximo;

·                                 Embasar a declaração de razoabilidade de preço nas dispensas de licitação;

·                                 Determinar a modalidade de licitação, caso não seja escolhida a modalidade pregão;

·                                 Determinar o valor da garantia e o valor do capital mínimo ou do patrimônio líquido, para fins de habilitação;

·                                 Determinar a necessidade de audiência pública, obrigatória para valores acima de R$ 150 milhões;

·                                 Determinar, na fase de julgamento, a aceitabilidade de preços em razão da compatibilidade com os preços praticados no mercado e a eventual inexeqüibilidade de preço.

 

Por fim, colho da jurisprudência algumas deliberações do TCU que se coadunam a esse entendimento, as quais registram a obrigatoriedade da prévia análise de preços no mercado. Ei-las, em síntese:

Acórdão 1182/2004 – Plenário

Realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os arts. 7º, §2º, inciso II, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/93.

Acórdão 1006/2004 – Primeira Câmara

Promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa a ser realizada, nos processos de dispensa de licitação e nos convites, observando o que determina o art. 15 c/c o art. 43, IV, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 828/2004 – Segunda Câmara

Promova, em todos os procedimentos licitatórios, a realização, de pesquisa de preços em pelo menos duas empresas pertencentes ao do objeto licitado ou consulta a sistema de registro de preços, visando aferir a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, nos termos do disposto no inciso V, § 1º, art. 15 e inciso IV, art. 43, da Lei nº 8.666, de 1993 e Decisões nºs 431/1993-TCU Plenário, 288/1996-TCU Plenário e 386/1997-TCU Plenário.

Acórdão 1006/2004 – Primeira Câmara

Promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa a ser realizada, nos processos de dispensa de licitação e nos convites, observando o que determina o art. 15 c/c o art. 43, IV, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1094/2004 – Plenário

9.3.1. fixe, de maneira clara e objetiva, os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, bem como estabeleça os preços máximos aceitáveis para a contratação dos serviços, tendo por referencia os preços de mercado e as especificidades do objeto, conforme o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93, e as orientações contidas na Decisão 60/1999-1ª Câmara e nos Acórdãos 957 e 1297/2003 – Plenário.

Acórdão 805/2002 – Primeira Câmara

Cabe ressaltar que alguns dos fatores mais importantes que envolvem o procedimento licitatório são, sem dúvida, o diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, a análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas que facultem a redução de custos, bem como a análise de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiaridade do mercado, etc). Impende notar também que as quantidades a serem adquiridas, tanto em se tratando de material de consumo como de material permanente, devem ser obtidas em função do consumo e da utilização prováveis. Estes procedimentos irão proporcionar ao administrador a faculdade de concluir pela conveniência e oportunidade da contratação.

Acórdão 810/2003 – Plenário

9.7.2.4 – que sejam realizadas análises de mercado (pesquisa de preço, número de potenciais fornecedores, peculiaridade do mercado, etc.) que permitam ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade das contratações (art. 6º, inciso IX, alínea “f”; art. 7º, §2 º, inciso II; art. 15, incisos II e V; art. 24, inciso VII; art. 40, § 2º, inciso II; art. 43, inciso IV; art. 44, § 3º; e art. 48, todos da Lei n. 8.666/93).

Acórdão 1373/2003 – Plenário

9.11.1.5. realize a análise de mercado (pesquisas de preço, número de potenciais fornecedores, peculiaridade do mercado, etc.) que permita ao administrador estimar o preço da obra e dos serviços, bem como verificar a existência de créditos orçamentários que possam suportar a despesa, de modo a balizar os preços propostos, concluindo pela conveniência e oportunidade da contratação dos serviços.

Acórdão 1302/2004 – Plenário

5.3.2. DESCRIÇÃO: Ausência de justificativa de preço. 5.3.2.1. Não foi realizada a análise de mercado que permitisse ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação. [...] 5.3.2.2. Em atendimento ao item C-8 da SC n. 8, a entidade alega que as negociações de preços foram conduzidas diretamente pela área que demandou os serviços, e que antes da formalização do contrato, os preços propostos foram comparados aos já contratados para serviços de análise e programação junto à Politec Ltda. [...] 2.7.9 É merecedor de relevo o fato do justificante eximir-se de apresentar documentos que comprovem a realização de uma análise de mercado que contemplasse pesquisa de preços, identificação de potenciais fornecedores, peculiaridades do mercado – elementos essenciais para o administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação.

 

Como visto, já é pacífico o entendimento no TCU no sentido que uma pesquisa de preço é indispensável para a realização da licitação com legitimidade.

Não se trata aqui de aferir se houve prejuízo ou não aos cofres públicos, mas sim de descumprimento de norma que estipula procedimentos a serem adotados antes de uma contratação. 

Em face de todo o exposto, considerando que não há nos autos nenhuma informação que aponte para a existência de uma prévia pesquisa de preços ou de um estudo acerca dos valores praticados na administração pública para definir o orçamento das licitações realizadas pela Unidade, entendo que permanece a irregularidade descrita neste tópico.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, letra a, da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de gestão da Prefeitura Municipal de Antônio Carlos, com relação a despesas com medicamentos nos exercícios 2009 a 2012, descritos nos itens 1 a 4 deste parecer miniterial;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis,  Sra. Vera Lucia Conrat  Silveira – ex-Secretária de Saúde e Assistência Social, no período de 02/01/2009 a 06/04/2012; Sra. Eloiza Schimidt – ex-Secretária de Saúde e Assistência Social, no período de 09/04/2012 à 31/12/2012; Sr. Geraldo Pauli – ex-Prefeito Municipal, no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, na forma do art. 70, inciso II, da mesma Lei, c/c o art. 109, II do Regimento Interno, em face das irregularidades atribuídas aos mesmos nos itens 3.2, 3.3 e 3.4 da conclusão do relatório da instrução;

3. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES ao Ministério Público Estadual, para ciência dos fatos narrados nestes autos e para a adoção das providências que entender cabíveis.

Florianópolis, 19 de novembro de 2014.

 

Cibelly Farias

Procuradora

 

 

 



[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011. pg. 84

[2] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado – 19 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. pg. 200

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005.

 

[4] CITADINI, Antonio Roque. Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas. 3ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1999.

 

[5] Conceitos básicos da licitação pública. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4434/Conceitos-basicos-da-licitacao-publica> Acesso em: 13.12.2011.