PARECER  nº:

MPTC/29819/2014

PROCESSO nº:

TCE 03/07756394    

ORIGEM     :

Prefeitura de Cocal do Sul

INTERESSADO:

Daniel do Prado

ASSUNTO    :

Tomada de Contas Especial - Conversão do processo nº RPA-0307756394 - exercícios/2001 a  2003

 

  1. RELATÓRIO

A Prefeitura Municipal de Cocal de Sul foi objeto de inspeção in loco em junho de 2004, para apurar irregularidades referentes ao pagamento de iluminação pública nos anos de 1997 a 2003.

O Tribunal Pleno deliberou, mediante Decisão nº 1.922/2006 (fls. 2487/2489 – Volume VIII):

 

a)      Pelo afastamento da responsabilidade solidária dos vereadores de Cocal do Sul, em 2001, Senhores Nilso Bortolatto, Manoel de Medeiros Pereira, Lourival Rosso, João Olímpio Amado Dutra, José Délcio Rosso, Geraldo Antônio Teixeira, Daniel do Prado e Antônio Carlos Petronilho, referente ao item 6.2 da Decisão nº 191/2005, conforme item 6.1 (fl. 2487);

b)      Afastar a responsabilidade solidária dos Senhores Valdemar José Bettiol e Mario Alfeu Ozelame, ex-secretários de Administração e Finanças de Cocal do Sul, quanto aos itens 6.3 e 6.4 da Decisão nº 191/2005 (fl. 2487);

c)      Pela responsabilidade solidária e citação para apresentação de alegações de defesa do Sr. José Aldo Furlan, ex-prefeito Municipal de Cocal do Sul, período 2001 a 2004, e Presidente da Cooperativa Mista Cocal do Sul – COOPERCOCAL - período de 2001 a meados de 2003; e do Sr. José Ivanor Zanette, ex-gerente administrativo da COOPERCOCAL e ex-vice-prefeito de Cocal do Sul, período de 2001 a 2004;

- Em razão do superfaturamento de aproximadamente 70.000 KWH por mês na conta de energia elétrica da rede de iluminação pública do município, no montante de R$ 231.019,49, conforme item 6.3.1.1 (fl. 2487);

- Por débito de R$ 846.659,75, valor registrado na Prefeitura de Cocal do Sul como pago, porém em aberto na contabilidade da COOPERCOCAL, conforme item 6.3.1.2 (fl. 2488);

d)      Pelas citações,

- Do Sr. Valdemar José Bettiol, ex-secretário de Administração e Finanças de Cocal do Sul, de 1º-1-2001 a 1º-8-2001, para justificar despesa de R$ 231.019,49, relativa a consumo não comprovado de energia elétrica na rede de iluminação pública de Cocal do Sul, conforme item 6.4 (fl. 2488);

- Do Sr. Mário Alfeu Osellame, ex-secretário de Administração e Finanças de Cocal do Sul, para justificar débito de R$ 846.659,75, valor registrado na Prefeitura como pago, porém em aberto na contabilidade da COOPERCOCAL, conforme item 6.5 (fl. 2488).

 

Em face das irregularidades apuradas na inspeção, descritas na Decisão nº 1922/2006, nos itens 6.3.1.1 (fl. 2487), 6.3.1.2 (fl. 2488), 6.4 (fl. 2488) e 6.5 (fl. 2488), foram realizadas citações aos responsáveis (fls. 2491-2.494) para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Constatando equívoco na redação da deliberação plenária, o Exmo. Relator determinou, mediante despacho (fl. 2595), a republicação da Decisão com complementação para correção (fls. 2596/2598), publicada errata no DOE nº 18.330 (fls. 2609/2610).

Após a realização de citações, auditores da DMU sugeriram diligência r in loco na P. M. de Cocal do Sul (fl. 2.873-v).

Colhe-se da Informação nº 071/2014 da DMU (fl. 2.883-v):

Durante os trabalhos de auditoria realizados no dia 27/03/2014, conforme determinação constante do Ofício de Apresentação nº TC/DMU 3.736/2014, fls. 2.876, a equipe teve notícia de que os fatos narrados na Tomada de Contas em análise eram coincidentes com o objeto da Ação Civil Pública nº

 078.04.0038561, que tramitou na Comarca de Urussanga/SC, e que estava aguardando o julgamento da Apelação Civil nº 2013.083356-4.

 

 

Assim, após pesquisa no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, constatou-se que no dia 01/04/2014, em decisão unânime, a Terceira Câmara de Direito Público confirmou a condenação dos Responsáveis, conforme se depreende da ementa de seu Acórdão, publicado no dia 28/04/2014, fls. 2.878/2.881:

 

Apelação cível. Improbidade Administrativa. Superfaturamento de energia elétrica, mediante majoração indevida de contribuição de iluminação pública. Desvio de numerário mediante compensação indevida de cheques em contas particulares ou estranhas ao credor. Provas indiciárias contundentes não refutadas pelos réus. Prova pericial dispensada pelos réus, ante comportamento desidioso na fase instrutória. Teses rechaçadas. Condenação acertada. Penas proporcionais à gravidade dos fatos. Recurso improvido.

 

Desta feita, como tal processo possui objeto, se não idêntico, muito similar ao narrado na Representação originária da presente Tomada de Contas, imperioso se demonstra a obtenção de cópia integral de seus autos a fim de que sejam emprestadas suas argumentações e provas para subsidiar análise deste Corpo Técnico.      

 

O Gabinete da Presidência/TCE requereu ao Tribunal de Justiça (vol. VII, fl. 2.885), cópia da Ação Civil Pública nº 078.04.0038561, juntada aos autos (vols. VIII e IX, fls. 2.888-4084). A ementa da Apelação Civil nº 2013.083356-4 integra o vol. VIII (fl. 3.043).

 

2. MÉRITO

     A sentença prolatada na 2ª Vara da Comarca de Urussanga, nos autos da Ação Civil Pública nº 078.04.003856-1 (vol. VIII-fls. 2.931-2.938), destacou no mérito:

 

a)  Do superfaturamento

 

Pois bem. Analisando o conjunto probatório dos autos, depreende-se da auditoria realizada pela Martinelli Auditores que diversas irregularidades foram constatadas na administração da Cooperativa Mista Cocal do Sul – COOPERCOCAL, presidida pelo primeiro réu (março/98 até março/03) e gerenciada pelo segundo (desde antes de março/98, os quais figuravam, simultaneamente, na qualidade de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Cocal do Sul (quadriênio de 2001 a 2004).

 

Dentre as irregularidades, constam a ausência de assinaturas, registros e emissões nos livros diário, razão, de registro de inventário, de apuração de lucro real, de registro de entradas, de registro de saídas, de registro de apurações do ICMS e de registro de documentos fiscais e termos de ocorrências (vide fl. 74).

 

Consta, ainda, um superfaturamento sem o devido aumento de consumo no período de fevereiro de 2001 a abril de 2003, contra a Prefeitura do Município de Cocal do Sul, sendo que o Kwh faturado era de 6.625.833, muito embora o KWh Real fosse de aproximadamente 4.694,733, gerando um superfaturamento de 1.931.100 Kwh, equivalente a um rombo orçamentário ao ente público municipal de R$ 273.998,00 (vide fls. 75 e 313/314).

[...]

 

Portanto, vê-se que efetivamente houve superfaturamento nas faturas cobradas do Município, demonstrando o enorme prejuízo suportado pelo erário em decorrência da conduta ilícita praticada pelos réus.

 

b)  Da Lei municipal n. 437/2001 e suas consequências

 

Da mesma forma, não há prova nos autos de que existiam despesas no importe de R$ 647.261,16, nem que foram contratadas pelo Município e de que não foram pagas à Cooperativa, ao contrário do aduzido em contestação pelos réus.

[...]

 

No que tange aos cheques firmados pelo Município, os documentos de fls. 303 e 307/308, por sua vez, demonstram que diversas cártulas emitidas em favor da Cooperativa não foram compensadas por esta, tendo sido descontadas indevidamente.

 

Idemar Sartor, faturista da Cooperativa, informou perante a Comissão que a parte dos títulos em que não houve identificação não foram depositados na conta da sociedade, informando expressamente que os passivos da Cooperativa nunca foram pagos por cheques emitidos pela Prefeitura, mas sim por cheques da própria Cooperativa, ou mesmo em espécie. Continuou asseverando que os cheques recebidos nunca são endossados, e que faz, na grande maioria os pagamentos da Cooperativa (fl. 190), contradizendo, totalmente, a versão defendida pelos réus, que, diga-se de passagem, é totalmente desprovida de provas.

 

Ainda, depreende-se que algumas das cártulas que eram para a Cooperativa receber foram descontadas pelo réu José Aldo Furlan (fls. 333,339). Na verdade, segundo consta da CEI, diversos títulos endossados por José Furlan foram objeto de saque diretamente no caixa das respectivas instituições financeiras, ou seja, não foram depositados na conta da Cooperativa, demonstrando que foram desviados (fls. 398/399).

 

Portanto, não há prova de que os cheques firmados e/ou endossados pelos réus foram entregues à Cooperativa e depositados na sua conta, vez que os réus não comprovaram a quem foi entregue os títulos.

 

Urge salientar que, não obstante a iniciativa do Projeto de Lei seja do Prefeito Municipal, e não do Vice, as provas acostadas aos autos, em especial aquelas suso transcritas, dão conta do efetivo envolvimento de ambos os réus nos atos ilícitos praticados.

 

À vista disso, caracterizado, pois, está o cometimento de atos de improbidade administrativa, na forma imputada na exordial, na medida em que o superfaturamento apurado e os cheques emitidos foram custeados pela Prefeitura Municipal.

 

Ademais, a conduta dos réus aqui enquadradas, na modalidade de prejuízo ao erário, também caracteriza, sem sombra de dúvidas, ato violador de princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92).

[...]

 

Assim sendo, em observância ao princípio da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a medida da lesão ao erário, bem como a necessidade de coibir tais condutas ímprobas, aplica-se aos réus a sanção de ressarcimento integral do dano (art. 12, inc. II), no caso, orçado em R$ 482.301,61 (quatrocentos e oitenta e dois mil, trezentos e um reais e sessenta e um centavos), decorrente do superfaturamento (R$ 273.998,00 – vide fls. 75 e 313/314) e dos valores e cheques efetivamente descontados da conta do Município e não recebidos pela Cooperativa (R$ 208.303,61 – fls. 13/16), valor sobre o qual incidirá correção monetária pelos índices divulgados pela douta Corregedoria-Geral de Justiça, a contar da data do ajuizamento da presente demanda, haja vista a imensa dificuldade de se aplicar isoladamente a partir do evento danoso.

[...]

 

Por força do art. 18 da Lei n. 8.429/92, o ressarcimento integral do dano (natureza indenizatória) e o pagamento da multa civil (natureza de sanção civil) deverão ser realizados em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito – Município de Cocal do Sul.

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação por improbidade administrativa e condeno os réus: a) de forma solidária, ao ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos, no valor de R$ 482.301,61 (quatrocentos e oitenta e dois mil, trezentos e um reais e sessenta e um centavos), valor sobre o qual incidirá correção monetária pelos índices divulgados pela douta Corregedoria-Geral de Justiça, a contar da data do ajuizamento da presente demanda, sendo que a partir da citação deverá ser utilizada a taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária e, cumulativamente, b) ao pagamento, por parte de cada um dos réus, de multa civil equivalente a 1/6 do valor do dano, devidamente corrigido a partir do ajuizamento da demanda, acrescido da Taxa Selic (sem correção monetária) a partir do trânsito em julgado até a data do efetivo pagamento; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos.

 

     A sentença, nos autos da Ação Civil Pública nº 078.04.0038561, foi confirmada no julgamento da Apelação Civil nº 2013.083356-4.

     Há condenação na sentença, do Sr. José Aldo Furlan ex-Prefeito Municipal de Cocal do Sul, período 2001 a 2004 e Presidente da Cooperativa Mista Cocal do Sul – COOPERCOCAL, período de 2001 a meados de 2003; e do Sr. José Ivanor Zanette, ex-Gerente Administrativo da COOPERCOCAL e ex-Vice-Prefeito de Cocal do Sul, período de 2001 a 2004; pela prática de conduta irregular tipificada na Lei nº 8.429/92. As condutas alcançadas pela sentença causaram prejuízo de R$ 482.301,61 ao erário da P.M. de Cocal do Sul, sendo pelo “superfaturamento de 1.931.100 Kwh, equivalente a um rombo orçamentário ao ente público municipal de R$ 273.998,00”(fl.2.933) e “dos valores e cheques efetivamente descontados da conta do Município e não recebidos pela Cooperativa (R$ 208.303,61)”(fl. 2.937).

     Nessa Corte de contas, o Relatório de Reinstrução nº 3.632/2014, da DMU (fls. 4.086-4.125) a análise dos Srs. Auditores desdobrou o exame do caso nos itens:

 

a) 2.1 - que trata do superfaturamento de aproximadamente 70.000 Kwh por mês na conta de energia elétrica da rede municipal de iluminação pública de Cocal do Sul, totalizando R$ 231.019,49, relacionadas às competências janeiro/2001 a janeiro/2003 (fl. 4.089v-4.097);

 

b) 2.2 – infringência de normas gerais de direito financeiro pertinente a empenho, liquidação da despesa, controle de execução orçamentária e escrituração contábil, especificamente os arts. 62, 63, caput e § 1º e 2º, 75, 76, 77, 83, 89 e 90 da Lei federal nº 4.320/64, pelo pagamento de R$ 231.019,49, decorrente de consumo não comprovado de energia elétrica na rede de iluminação pública de Cocal do Sul(fls. 4.097-4.105-v);

 

c) 2.3Débitos de R$ 846.659,75 constando como pago nos registros contábeis da P.M. de Cocal do Sul, porém em aberto na contabilidade da COOPERCOCAL (fls. 4.105-v-4.112), reanalisados para retificar o montante para R$ 371.734,81 (fl. 4.112);

 

d) 2.4 - infringência de normas gerais de direito financeiro pertinente a empenho, liquidação da despesa, controle de execução orçamentária e escrituração contábil, especificamente os arts. 62, 63, caput e § 1º e 2º, 75, 76, 77, 83, 89 e 90 da Lei federal nº 4.320/64, na constatação de débito de R$ 846.659,75 (fls. 4.112-v- 4.123), reanalisados para retificar o montante para R$ 371.734,81 (fl. 4.123);

 

 

  A conclusão da DMU sugere, em síntese:

 

a) A irregularidade das contas da Tomada de Contas Especial em exame no presente processo (fl. 4.123-v);

 

b) A condenação solidária dos responsáveis, Sr. José Aldo Furlan, ex-Prefeito do município de Cocal do Sul (2001/2004) e Presidente da Cooperativa Mista de Cocal do Sul/COOPERCOCAL (2001/2003) e Sr. Valdemar José Bettiol, ex-Secretário de Administração do município de Cocal do Sul (1º/1/2001 a 1º/8/2001), ao pagamento de R$ 177.488,27, correspondente a despesas de exercícios anteriores sob o título “materiais aplicados na manutenção da iluminação pública”, sem a devida comprovação de sua origem, com ausência de notas fiscais e/ou documentos de suporte, ausência de prévio empenho, sem o reconhecimento prévio do controle interno, não reconhecimento na LOA, ausência de liquidação da despesa, ausente a comprovação de quitação do recebimento pelo credor da quantia paga, ausência de registro no controle de contas a receber da Cooperativa, ausência de licitação, ausência de contrato e outras irregularidades, conforme item 3.2.1.1 (fls. 4.123-v-4.124);

 

c) A condenação solidária dos responsáveis, Sr. José Aldo Furlan, ex-Prefeito do município de Cocal do Sul (2001/2004) e Presidente da Cooperativa Mista de Cocal do Sul/COOPERCOCAL (2001/2003) e Sr. José Ivanor Zanette, ex-Vice-Prefeito do município de Cocal do Sul e ex-Gerente da COOPERCOCAL (2001 a 2004), ao pagamento de R$ 231.019,49, correspondente ao superfaturamento de aproximadamente 70.000 Kwh por mês na conta de energia elétrica da rede de iluminação pública do município de Cocal do Sul – competências janeiro/2001 a janeiro/2003 - conforme item 3.2.2.1 (fl.4.124);

 

d) A condenação do responsável, Sr. José Aldo Furlan, ex-Prefeito do município de Cocal do Sul (2001/2004) e Presidente da Cooperativa Mista de Cocal do Sul/COOPERCOCAL (2001/2003), no valor de R$ 371.734,81, tendo por origem registros na contabilidade da P. M. de Cocal do Sul como pagos, porém em aberto e sem registro de pagamento na contabilidade da Cooperativa Mista Cocal do Sul – COOPERCOCAL, caracterizando ausência destinação pública de recursos, conforme item 3.2.3.1 (fl. 4.124-v);

 

e) Aplicação de multa ao Sr. Valdemar José Bettiol, ex-Secretário de Administração do município de Cocal do Sul (de 1º/1/2001 a 1º/8/2001), e ao Sr. Mário Alfeu Ozellame, ex-Secretário de Administração e Finanças do município de Cocal do Sul(de 5/9/2001 a 24/5/2004), em razão da infringência de normas gerais de direito financeiro, no que pertine ao empenho e liquidação da despesa, ao controle e à execução orçamentária e escrituração contábil, especificamente aos arts. 62, 63, caput, e §§ 1º e 2º, 75, 76, 77, 83, 89 e 90, da Lei federal nº 4.320/64, por pagamento de R$ R$ 231.019,49 - superfaturamento de aproximadamente 70.000 Kwh/mês - conta energia elétrica/rede iluminação pública do município de Cocal do Sul, e 

R$ 371.734,81 - registros na contabilidade P. M. de Cocal do Sul como pagos, porém em aberto e sem registro de pagamento na contabilidade da Cooperativa Mista Cocal do Sul – COOPERCOCAL, conforme itens 3.3.1 e 3.3.2 (fl. 4.125).

 

     Depreende-se da análise técnica da DMU – (vol. X, fls. 4.086-4.125-v) e da sentença egressa da Comarca de Urussanga/2ª Vara (vol. VIII, fls. 2.931-2.938), convergência de entendimentos sobre a prática de irregularidades na gestão da P. M. de Cocal do Sul, no mandato do Sr. José Aldo Furlan, ex-Prefeito e do Sr. José Ivanor Zanette, ex-Vice-Prefeito, ambos do município de Cocal do Sul, tanto no que se relaciona ao superfaturamento de Kwh/mês, como no desconto de cheques da conta do município e não recebidos pela COOPERCOCAL.

     Na via judicial ocorreu decisão de procedência da Ação Civil Pública, com condenação, por conduta ímproba, do Sr. José Aldo Furlan e José Ivanor Zanette no valor de R$ 482.301,61, a ser restituído ao erário municipal de Cocal do Sul, aplicação de multa civil e suspensão de direitos políticos por 5 anos.

  Na análise dos Auditores do Tribunal, o entendimento foi de cometimento das mesmas irregularidades de condutas já sentenciada, no superfaturamento de valores de Kwh e cheques emitidos pela Prefeitura, descontados, sem registro na contabilidade da COOPERCOCAL, além de despesas sem documentos de suporte, ausência de empenhos e outros procedimentos legais não observados, importando este último item no valor de R$ 177.488,27.

     A sentença e o relatório técnico apontam a mesma direção, isto é, condutas alcançadas pela Lei de Improbidade Administrativa e por procedimentos contábeis administrativos irregulares, fatos que levam a considerar procedentes os termos do Relatório de Reinstrução DMU nº 3632/2014 (fls. 4.086-4.124-v).

    

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar/SC nº 202/2000, manifesta-se por atribuir responsabilidade:

 

a) Solidária, do Sr. José Aldo Furlan, ex-Prefeito do município de Cocal do Sul (2001/2004), também Presidente da Cooperativa Mista de Cocal do Sul/COOPERCOCAL (2001/2003) e do Sr. Valdemar José Bettiol, ex-Secretário de Administração do município de Cocal do Sul (1º/1/2001 a 1º/8/2001), ao pagamento de R$ 177.488,27, correspondente a despesas de exercícios anteriores sob o título “materiais aplicados na manutenção da iluminação pública”, em que foi constatada a ausência de comprovação da origem da despesa, ausência de notas fiscais e/ou documentos de suporte, conforme descrição no item 3.2.1.1 do relatório nº 3.632/2014, da DMU (fl. 4.123-v);

 

b) Solidária, do Sr. José Aldo Furlan, ex-Prefeito do município de Cocal do Sul (2001/2004), também Presidente da Cooperativa Mista de Cocal do Sul/COOPERCOCAL (2001/2003) e do Sr. José Ivanor Zanette, ex-Vice-Prefeito do município de Cocal do Sul e ex-Gerente da COOPERCOCAL (2001 a 2004), ao pagamento de R$ 231.019,49, correspondente ao superfaturamento de aproximadamente 70.000 Kwh, conforme descrição nesse parecer e no item 3.2.2.1 do relatório 3.632/2014, da DMU (fls. 4.124);

 

 

c) Individual, do Sr. José Aldo Furlan, no valor de R$ 371.734,81, em face do registro de despesa paga, na contabilidade da P. M. de Cocal do Sul, contudo em aberto e sem registro de pagamento na contabilidade da Cooperativa Mista Cocal do Sul – COOPERCOCAL, conforme descrição nesse parecer e no item 3.2.3.1 do relatório 3.632/2014, da DMU (fls. 4.124-v);

 

d) Por aplicação de multa, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar/SC nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno TCE/SC, ao Sr. Valdemar José Bettiol, ex-Secretário de Administração do município de Cocal do Sul (de 1º/1/2001 a 1º/8/2001), e ao Sr. Mário Alfeu Ozellame, ex-Secretário de Administração e Finanças do município de Cocal do Sul(de 5/9/2001 a 24/5/2004), face a  inobservância de normas gerais de direito financeiro, conforme descrição nos itens 3.3.1 e 3.3.2 do relatório nº 3.632/2014, da DMU (fl. 4.125);

Florianópolis, 27 de novembro de 2014.

 

 

      

 Aderson Flores

     Procurador-Geral