PARECER  nº:

MPTC/29799/2014

PROCESSO nº:

PDI 04/05934874    

ORIGEM     :

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN

INTERESSADO:

Valter José Gallina

ASSUNTO    :

Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a origem da dívida trabalhista da CASAN.

 

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de processo originado a partir do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, destinada a investigar a origem da dívida trabalhista da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.

Ante o teor das conclusões constantes no Relatório Final da CPI, o presidente da Corte de Contas à época, Conselheiro Salomão Ribas Junior, determinou a verificação das providências que deveriam ser adotadas (fl. 2).

Auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE sugeriram o conhecimento do Relatório Final da CPI, e determinação de constituição de processos distintos para apuração dos fatos.[1]

Foram prestadas informações pela CASAN (fls. 532/534).

O então Procurador deste Ministério Público ratificou a sugestão contida no Relatório nº DCE-125/2005, de fls. 476/531.[2]

O Conselheiro Relator determinou a remessa dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE (fl. 540):

 

Vimos remeter os presentes autos, a fim de que passe a constar da conclusão do Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.4/Nº 125/05 apenas as restrições passíveis e viáveis de apuração por parte deste Tribunal de Contas, considerando a oportunidade (período em que foram praticadas), pertinência e objetividade, bem como o agrupamento das mesmas, considerando a afinidade da matéria, no intuito de que possam constituir autos apartados.

 

Auditores DCE, considerando a necessidade de serem colhidas informações complementares, sugeriram diligência dirigida à CASAN.[3]

A resposta à diligência consta das fls. 578/874.

Após, sugeriram auditores da DCE, por meio do Relatório nº 171/2007, de fls. 913/987, constituição de processos distintos para apuração dos fatos,[4] bem como determinação ao gestor da CASAN de instauração de Tomada de Contas Especial.[5]

Manifestei-me, naquela oportunidade, pela adoção das seguintes providências (fls. 1048/1050):[6]

 

A - CONHECIMENTO do Relatório Final das Atividades da CPI da CASAN;

B - DETERMINAÇÃO à DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL de demonstração neste processo que as irregularidades mencionadas nas fls. 517/518 e 527, segundo parágrafo, do Relatório nº 125/2005, efetivamente foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas;

C - DETERMINAÇÃO à DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL de demonstração neste processo que a seguinte irregularidade foi especificamente tratada no processo nº TC-029480170: Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Costa Leste/Sul – Concorrência Pública nº 6/97, na qual teria havido quebra de sigilo das planilhas de orçamento efetuadas pela CASAN, além de acordos prévios entre empresas concorrentes (fl. 952);

D - DETERMINAÇÃO de APURAÇÃO das seguintes irregularidades pela DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES:

- Serviços de pintura de imóveis com valores exorbitantes (item 13.2.4 do Relatório Final da CPI);

- compra de hidrômetros e acessórios (item 13.3.4 do Relatório Final da CPI);

- contratação de serviços de aferição e lacre de hidrômetros (item 13.3.5 do Relatório Final da CPI);

- contratação com inexigibilidade de licitação de escritório jurídico para prestar consultoria na área tributária (item 13.3.6 do Relatório Final da CPI);

- contratação de consultoria em Recursos Humanos (item 13.3.7 do Relatório Final da CPI);

- subcontratação de empregados da própria CASAN para a instalação de hidrômetros (item 13.3.8 do Relatório Final da CPI);

- contratos de locação de veículos e imóveis (item 13.3.11 do Relatório Final da CPI);

- contratação de advogado para prestar serviços na área tributária (item 13.3.12 do Relatório Final da CPI);

- contratação verbal de advogado para prestar serviços na área trabalhista (item 13.3.15 do Relatório Final da CPI);

- contratação sem licitação de empresa para recuperar créditos previdenciários (item 13.3.16 do Relatório Final da CPI);

- contratação de empresa para implementação de programa de qualidade total (item 13.3.17 do Relatório Final da CPI);

- contratação de serviços de empresas terceirizadas de propriedade de parentes de funcionários (item 13.3.19 do Relatório Final da CPI);

- contratação com inexigibilidade de licitação de jurista para elaborar parecer concluindo que a CASAN pode descumprir lei estadual (item 13.3.20 do Relatório Final da CPI);

- municipalização do sistema de abastecimento de água no Município de Lages (item 13.4.3 do Relatório Final da CPI): prestação de serviços pela CASAN até 10-3-2003 com faturamento dos valores correspondentes pela SEMASA.

E - DETERMINAÇÃO de APURAÇÃO das seguintes irregularidades pela DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL:

- conluio entre empregados da Gerência Regional de Chapecó em ação trabalhista (item 13.1.1 do Relatório Final da CPI);

- conluio entre empregados da Gerência Regional de Lages em ações trabalhistas (item 13.1.2 do Relatório Final da CPI);

- utilização de recursos da CASAN para deslocamento em serviços particulares de advocacia (item 13.1.3 do Relatório Final da CPI);

- irregularidades administrativas cometidas pelo advogado Manoel de Pinho (item 13.1.4 do Relatório Final da CPI);

- irregularidade administrativa cometida por servidor na ação trabalhista n° 3/96 da Vara do Trabalho de Curitibanos (item 13.1.44 do Relatório Final da CPI);

- distribuição de vale-alimentação e passe de ônibus sem critérios (item 13.2.2 do Relatório Final da CPI);

- fraude nas análises de água na Gerência Regional de Chapecó (item 13.2.8 do Relatório Final da CPI): rescisão sem justa do Sr. João Milton Rossette, com o pagamento de verbas decorrentes de acordo/processos judiciais.

F - DETERMINAÇÃO de APURAÇÃO das seguintes irregularidades pela DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL:

- irregularidades na ligação e religação de água na filial de Concórdia (item 13.1.6 do Relatório Final da CPI);

- irregularidades na oficina de hidrômetros (item 13.1.7 do Relatório Final da CPI);

- irregularidades na divisão comercial da filial de Florianópolis (item 13.2.11 do Relatório Final da CPI);

- descumprimento de medida liminar (decisão judicial) que sujeitou a empresa ao pagamento de multa superior a R$ 1 milhão (item 13.5.1 do Relatório Final da CPI);

- perda de prazo em ação na Comarca de Itajaí (item 13.5.3 do Relatório Final da CPI).

 

O Conselheiro Relator, a seu turno, propôs ao Pleno a adoção da seguinte deliberação (fls. 1104-v/1105):[7]

 

3.1. Conhecer do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina, destinada a investigar a origem da dívida trabalhista que deu azo aos processos administrativos e judicias na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN S.A.

3.2. Em razão da ocorrência de irregularidades que indicam possível dano aos cofres da CASAN, determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual que adote as providências necessárias, como diligências, requisição de documentos e, se for o caso, realização de auditoria que possibilite a realização de adequado exame dos fatos, a seguir elencados, apresentando relatório conclusivo, que aponte a viabilidade de instauração de Tomada de Contas Especial:

a) Serviços de pintura de imóveis com valores exorbitantes (item 13.2.4 do Relatório Final da CPI);

b) Conluio entre empregados da Gerência Regional de Chapecó em ação trabalhista (item 13.1.1 do Relatório Final da CPI);

c) Conluio entre empregados da Gerência Regional de Lages em ação trabalhista (item 13.1.2 do Relatório Final da CPI);

d) Utilização de recursos das CASAN para deslocamento em serviços particulares de advocacia (item 13.1.3 do Relatório Final da CPI);

e) Utilização de recursos da CASAN para deslocamento em serviços particulares de advocacia (item 13.1.3 do Relatório Final da CPI);

f) Irregularidades administrativas cometidas pelo advogado Manoel de Pinho (item 13.1.4 do Relatório Final da CPI);

g) Irregularidades na oficina de hidrômetros (item 13.1.7 do Relatório Final da CPI);

h)Irregularidade administrativa cometida por servidor na Ação Trabalhista nº 3/96 da Vara do Trabalho de Curitibanos (item 13.1.14 do Relatório Final da CPI);

i) Distribuição de vale-alimentação e passe de ônibus (item 13.2.2 do Relatório Final da CPI);

j) Fraude nas análises de água na Gerência Regional de Chapecó (item 13.2.8 do Relatório Final da CPI);

l) Irregularidades na divisão comercial da filial de Florianópolis (item 13.2.11);

m) Compra de hidrômetros e acessórios (item 13.3.4 do Relatório Final da CPI);

n) Subcontratação de empregados da própria CASAN para a instalação de hidrômetros (item 13.3.8 do Relatório Final da CPI);

o) Contratos de locação de veículos e imóveis (item 13.3.11 do Relatório Final da CPI);

p) Municipalização do sistema de abastecimento de água no Município de Lages (item 13.4.3 do Relatório Final da CPI);

q) Descumprimento de medida liminar que sujeitou a empresa ao pagamento de multa superior a R$ 1 milhão (item 13.5.1 do Relatório Final da CPI).

 

O Tribunal Pleno, na sessão de 12-8-2013, acatou, na íntegra, as razões apresentadas pelo Conselheiro Relator:[8]

 

6.1. Conhecer do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina, destinada a investigar a origem da dívida trabalhista que deu azo aos processos administrativos e judiciais na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN S.A.

6.2. Em razão da ocorrência de irregularidades que indicam possível dano aos cofres da CASAN, determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que adote as providências necessárias, como diligências, requisição de documentos e, se for o caso, realização de auditoria, que possibilite a realização de adequado exame dos fatos, a seguir elencados, apresentando relatório conclusivo, que aponte a viabilidade de instauração de Tomada de Contas Especial:

a) Serviços de pintura de imóveis com valores exorbitantes (item 13.2.4 do Relatório Final da CPI);

b) Conluio entre empregados da Gerência Regional de Chapecó em ação trabalhista (item 13.1.1 do Relatório Final da CPI);

c) Conluio entre empregados da Gerência Regional de Lages em ação trabalhista (item 13.1.2 do Relatório Final da CPI);

d) Utilização de recursos da CASAN para deslocamento em serviços particulares de advocacia (item 13.1.3 do Relatório Final da CPI);

e) Utilização de recursos da CASAN para deslocamento em serviços particulares de advocacia (item 13.1.3 do Relatório Final da CPI);

f) Irregularidades administrativas cometidas pelo advogado Manoel de Pinho (item 13.1.4 do Relatório Final da CPI);

g) Irregularidades na oficina de hidrômetros (item 13.1.7 do Relatório Final da CPI);

h) Irregularidade administrativa cometida por servidor na Ação Trabalhista n. 3/96 da Vara do Trabalho de Curitibanos (item 13.1.14 do Relatório Final da CPI);

i) Distribuição de vale-alimentação e passe de ônibus (item 13.2.2 do Relatório Final da CPI);

j) Fraude nas análises de água na Gerência Regional de Chapecó (item 13.2.8 do Relatório Final da CPI);

l) Irregularidades na divisão comercial da filial de Florianópolis (item 13.2.11);

m) Compra de hidrômetros e acessórios (item 13.3.4 do Relatório Final da CPI);

n) Subcontratação de empregados da própria CASAN para a instalação de hidrômetros (item 13.3.8 do Relatório Final da CPI);

o) Contratos de locação de veículos e imóveis (item 13.3.11 do Relatório Final da CPI);

p) Municipalização do sistema de abastecimento de água no Município de Lages (item 13.4.3 do Relatório Final da CPI);

q) Descumprimento de medida liminar que sujeitou a empresa ao pagamento de multa superior a R$ 1 milhão (item 13.5.1 do Relatório Final da CPI).

6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório DCE/Insp.4/Div.12 n. 171/07, à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

 

Aportaram os autos na DCE, oportunidade na qual se efetuou diligência dirigida à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, na pessoa do Sr. Dalírio José Beber, gestor da Companhia à época.[9]

A resposta à diligência restou colacionada à altura das fls. 1123/1201.

Diante disso, os autos retornaram à DCE, ocasião em que auditores sugeriram converter o processo em Tomada de Contas Especial, citando-se os respectivos responsáveis, além de recomendações/determinações dirigidas ao atual diretor-presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN (fls. 1204/1214).

 

2 – CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS

No que concerne à sugestão de citação referente a irregularidades para as quais há previsão de aplicação de multa, há que se discorrer acerca da prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas, diante do lapso temporal decorrido desde os fatos averiguados.

A Constituição de 1988 adotou a prescritibilidade como regra, como se infere do seu Capítulo I, destinado à tutela dos direitos e deveres individuais e coletivos.

As exceções são explicitadas em outros capítulos, como no Capítulo VII, por exemplo, que versa sobre a Administração Pública, e traz no art. 37, § 5º, previsão referente à imprescritibilidade das ações de ressarcimento por prejuízos causados ao erário.

O art. 177 do Código Civil de 1916 estabelecia, como regra geral, o prazo prescricional de 20 anos.

Já o novo Código Civil de 2002, em seu art. 205, modificou tal cenário, entabulando a ocorrência da prescrição em 10 anos, desde que a lei não estabeleça termo inferior.

A regra de transição encontra-se no art. 2028 do Código Civil de 2002:

 

Art. 2028 - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

 

Ou seja, será de 20 anos – legislação anterior - o prazo prescricional para infrações cometidas antes de 11-01-93, e de 10 anos para infrações cometidas a partir de tal data.

Ressalta-se, de todo oportuno, que a jurisprudência dominante aponta, de forma bastante firme, na direção de se aplicar como marco inicial para incidência da prescrição, nos casos de transição, a data de 11-1-2003, que foi quando o novo Código Civil entrou em vigor.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente utilizando aludido marco inicial – 11-1-2003 – para balizar a incidência da prescrição.

Sobre o assunto, o voto condutor do acórdão no processo nº AgRg no Ag 1.396.597/RS, do STJ, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão:[10]

 

Denota-se, então, se a obrigação originou-se na vigência do Código Civil revogado, o prazo prescricional era o previsto no seu artigo 177, vintenário. Caso não completado o prazo vintenário na entrada em vigor do Código Civil, em 11.01.2003, a contagem da prescrição passou a obedecer seu artigo 2.028, o qual determina: se transcorrido mais da metade do prazo prescricional o artigo 177 do Código Civil revogado, de acordo com o principio da ultra-atividade, continuaria a vigorar; caso contrário obedeceria o prazo previsto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, sendo que o início da contagem seria no dia 11.01.2003. (Grifo meu)

 

No mesmo sentido:[11]

 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. MARCO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 
I - Aplicada a regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, o marco inicial de contagem é data em que entrou em vigor do novo Código. Precedentes do STJ. 
II - Entendeu o Acórdão recorrido que não há nos autos nem sequer adminículo probatório a indicar a quitação dos valores exigidos por parte da empresa autora. 
Para se infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do arcabouço probatório subjacente à demanda, o que significa exceder o âmbito de cognição conferido ao Recurso Especial pela Constituição da República, consoante adverte a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 
Agravo regimental improvido. (Grifo meu)
 

Ainda:[12]

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL.

1 - Se pela regra de transição (art. 2028 do Código Civil de 2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, §3º, IV do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito. Precedentes do STJ.

2 - Recurso especial conhecido e provido para, afastando a prescrição, no caso concreto, determinar a volta dos autos ao primeiro grau de jurisdição para julgar a demanda. (Grifo meu)

 

Neste rumo, vale ressaltar que o Tribunal de Contas da União avalizou tal entendimento, conforme se pode verificar em excerto do voto condutor no Acórdão nº 1142/2001, da lavra do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:[13]

 

11.     No presente caso, nos termos da regra de transição constante do art. 2028 do novo Código Civil, deve ser aplicada a prescrição decenária, uma vez que, em 11/1/2003, ainda não havia transcorrido metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, considerando que a ocorrência motivadora da sanção do responsável (descumprimento do prazo para prestação de contas) data de 30/8/1999.

12.     Esse prazo prescricional de 10 anos tem como marco inicial a data de entrada em vigor do novo Código Civil, consoante defendido na proposta de deliberação que fundamentou o Acórdão 1727/2003 – 1ª Câmara, in verbis:

‘12. Deve-se enfrentar, ainda, nos casos em que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, o tema atinente ao termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto na nova legislação. Duas teses se apresentam. A primeira, de que a contagem do prazo inicia-se na data em que o direito foi violado (art. 189 do Código Civil de 2002). A segunda, de que o prazo inicia-se em 01/01/2003 [na verdade, 11-1-2003], data em que o novo Código Civil entrou em vigor.’

‘13. Entendo que a segunda tese é a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico. Julgo que a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil veio para evitar ou atenuar efeitos drásticos nos prazos prescricionais em curso. A aplicação da primeira tese, de forma contrária, promoveria grandes impactos nas relações jurídicas já constituídas. Em diversos casos, resultaria na perda imediata do direito de ação quando, pela legislação anterior, ainda restaria mais da metade do prazo prescricional.’

‘14. Com a aplicação da segunda tese assegura-se aos titulares de direitos já constituídos, ao menos, o mesmo prazo prescricional estabelecido para os casos ocorridos após a vigência da nova legislação.’ (Grifo meu)

 

No âmbito da Corte de Contas catarinense, a tese também encontra arrimo, conforme se percebe das argumentações tecidas no Acórdão nº 578, de 20-6-2011, da lavra do Conselheiro Julio Garcia, incumbido da relatoria do processo nº REC 08/00200039:[14]

 

Por fim, o recorrente alegou a ocorrência da prescrição do poder de sanção do Tribunal de Contas, em virtude do transcurso do prazo de cinco anos entre a prática dos atos considerados irregulares e a decisão guerreada.

Acerca do assunto, acompanho o posicionamento pacífico deste Tribunal Pleno no sentido de aplicar-se, atualmente, aos processos em tramitação no âmbito desta Corte de Contas, o prazo prescricional de 10 anos, conforme decisões exaradas nos processos REC 04/06399085, REC 04/05167091 e REC 07/00127410, as quais adotaram o disposto no artigo 205 do Código Civil.

Não se pode olvidar que também é aplicável, aos processos deste Tribunal, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil, a qual estabelece que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Sobre o tema, o Ministro Benjamin Zymler, na relatoria do Processo TCU n. 004.730/2001-4, Segunda Câmara, comentou:

No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 11/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 11/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 11/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.

In casu, como os atos foram praticados nos exercícios de 1998 a 2000, não havia transcorrido a metade do prazo prescricional quando da vigência do novo Código Civil. Dessa forma, o prazo de 10 anos deve ser contado a partir do 11/01/2003, o que ocasionaria a prescrição punitiva, desta Corte de Contas, tão somente em 12/01/2013.

[…]

Dessa forma, sigo o posicionamento da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, adotando-o como fundamento do presente Voto, com fulcro no artigo 224 do Regimento Interno. (Grifos meus)

 

No caso destes autos, no que concerne a irregularidades para as quais há previsão de multa, convém destacar que até o presente momento não foram efetuadas audiências/citações válidas dos responsáveis, além de não ter restado caracterizada nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição contidas no art. 202, I, do Código Civil e art. 219 do Código de Processo Civil c/c art. 308 do Regimento Interno.[15]

De acordo com o raciocínio acima exposto, o início da fluência do prazo prescricional se deu em janeiro de 2003, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva pelo Tribunal de Contas, eis que o limite temporal para tal desiderato findou-se em janeiro de 2013, após o prazo decenário.

Dessa forma, lastreado na legislação,[16] bem como na jurisprudência do STJ, TCU e TCE, acima reproduzida, tenho que se operou a prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas para apuração das irregularidades passíveis de multa.

De outro lado, tal fenômeno não se estende ao apontamento descrito no item 2.15 do Relatório nº 450/2014, de fls. 1204/1214, tendo em vista o dano gerado aos cofres da Companhia, em virtude do pagamento de R$ 313.198,02, concernente ao descumprimento de medida liminar no processo nº 022.00.001834-3, da Comarca de Curitibanos.[17]

Dessarte, aludida irregularidade deve ser perquirida em sede de Tomada de Contas Especial, motivo pelo qual se deve promover a correspondente conversão dos autos.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - CONVERSÃO do PROCESSO em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista a seguinte irregularidade para a qual existe previsão legal de imputação de débito e/ou aplicação de multa: – Pagamento de valores em face do descumprimento de medida liminar no processo nº 022.00.001834-3, da Comarca de Curitibanos, ocasionando dano ao erário no montante de R$ 313.198,02, em afronta à regra dos arts. 153 e 154, § 2º, a, da Lei nº 6.404/76;

3.2 – CITAÇÃO do Sr. Aristorides Vieira Stadler, diretor-presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, no período de 5-1-99 a 11-12-2000, com supedâneo no art. 15, I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, quanto ao apontamento detalhado no item 3.1 acima.

Florianópolis, 2 de dezembro de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Relatório nº 125/2005 (fls. 476/531).

[2] Parecer nº 2373/2005 (fls. 536/539).

[3] Informação nº 248/2005 (fls. 541/548).

[4] Restrições listadas nos itens 2.1 a 2.10 do aludido relatório.

[5] Em face dos apontamentos descritos nos itens 3.1 a 3.5 do referido relatório.

[6] Parecer nº 315/2011 (fls. 993/1051).

[7] Relatório e Voto nº 1026/2012 (fls. 1081/1105).

[8] Decisão nº 2554/2013 (fls. 1106/1106-v).

[9] Relatório nº 25/2014 (fls. 1108/1113-v).

[10] Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=17574585&num_registro=201100374960&data=20110920&tipo=91&formato=PDF>. Acesso em: 28-11-2014.

[11] Superior Tribunal de Justiça. Processo nº AgRg no AI 986.520/RS. Terceira Turma. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Data do Julgamento: 16-6-2009.

[12] Superior Tribunal de Justiça. Processo nº REsp 838.414/RJ. Quarta Turma. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Data do Julgamento: 8-4-2008.

[13] Tribunal de Contas da União. Processo nº TCE 008.365/2007-5. Segunda Câmara. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Data da Sessão: 22-2-2001.

[14] Tribunal de Contas do Estado. Disponível em: <file:///C:/PROG-TCE/Processos/RepoEletronico/2011/800200039/3502942.htm>. Acesso em: 28-11-2014.

[15] Resolução nº TC-6/2001.

[16] Códigos Civis de 1916 e 2002, Código de Processo Civil e Resolução nº TC-6/2001.

[17] Adimplemento do débito efetuado no processo autuado sob o nº 022.09.009313-7 - Execução de Sentença.