Parecer no:

 

MPTC/29.806/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 10/00295238

 

 

 

Origem:

 

Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí – SEMASA

 

 

 

Assunto:

 

Prestaçã Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2009

 

 

No exercício em exame, a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 1º de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2009 tempestivamente (fls. 02-42), em conformidade com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.

Através do Relatório de fls. 43-47, a Diretoria de Controle dos Municípios opinou pela realização da citação do Sr. Flávio Antônio Lage de Faria, Gestor responsável, facultando-lhe manifestar-se sobre:

[...]

1) concessão de contribuições a entidades sem fins lucrativos, no montante de R$ 240.060,00, fora das finalidades da autarquia previstas na Lei 3.863/2003 evidenciando despesas estranhas à sua competência, em afronta ao disposto no art. 4º, c/c 12, § 1º da Lei Federal n. 4.320/64.

O Relator, por meio do Despacho de fl. 48, determinou a realização da citação.

Devidamente citado (fl. 49), o gestor encaminhou esclarecimentos defensivos às fls. 50-58 e juntou documentos às fls. 59-187.

Novos documentos foram anexados às fls. 189-199.

A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou Relatório Técnico nº 655/2013 (fls. 201-207-v), concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:

1 JULGAR IRREGULARES:

1.1 – COM DÉBITO, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c artigo 21, caput da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2009, pelo ato a seguir relacionado e condenar o responsável, Sr. Flávio Antônio Lage de Faria, Gestor da Unidade à época e atual, CPF nº 230.020.936-53, com endereço funcional na Rua Heitor Liberato, nº 1.189 – Vila Operária – Itajaí/SC – CEP 88.303-101, ao pagamento das quantias decorrentes do mesmo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2002), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar 202/2000):

1.1.1 - Concessão de contribuições a entidades sem fins lucrativos, no montante de R$ 240.060,00, fora das finalidades da autarquia previstas no art. 2º, da Lei nº 3.863/2003 e art. 16, alínea “b”, da Lei Complementar nº 27/2003, evidenciando despesas estranhas à sua competência, em afronta ao disposto no art. 4º, c/c 12, § 1º e 16, da Lei nº 4.320/64 (Item 5.1.1, deste Relatório).

2 – RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;

3 – DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 655/2013 e do Voto que o fundamentam, ao Sr. Flávio Antônio Lage de Faria – Gestor da Unidade à época e atual.

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, emitiu Parecer nº 19.119/2013 (fls. 208-214), concluindo por sugerir:

[...]

A aplicação ilícita de recursos restou plenamente configurada.

Não está entre as atribuições da SEMASA patrocinar associação de servidores públicos, notadamente para arcar com festividades de final de ano.

Também não encontra amparo algum nas finalidades da autarquia o dispêndio de recursos públicos com o patrocínio de jogos escolares, ou carnaval de rua.

Não assiste razão ao gestor quando afirma que tais atos encontravam eco no disposto no art. 16 da LC 27/2003.

Em momento algum restou demonstrada a destinação à finalidades educativas, informativas ou de orientação social das despesas em exame. Não se pode inferir tais objetivos tão somente dos históricos das notas de empenho apreciadas nos autos.

Correta a conclusão da instrução, portanto, no sentido de sugerir sejam estas contas julgadas irregulares e imputado o débito.

Nesta trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões constantes do Relatório nº DMU/655/2013, acrescendo apenas a condenação pecuniária a título de multa com fulcro no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000.

O Procurador-Geral de Justiça, Dr. Lio Marcos Marin, encaminhou Ofício (fl. 215) solicitando informações descritas no Ofício nº 705/2013 (fl. 216), subscrito pela Promotora de Justiça Darci Blatt, com o objetivo de subsidiar a instrução do Inquérito Civil nº 06.2013.00013158-4, da 9ª Promotoria de Justiça de Itajaí/SC.

O Auditor Relator emitiu Despacho (fl. 215 – parte superior da página), determinando que fosse remetida cópia dos autos, conforme requerido pelo Ministério Público Estadual.

A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou Ofício (fl. 222) endereçado à Promotora de Justiça, Dra. Darci Blatt Stoffel, juntamente com as cópias dos documentos requeridos.

O Auditor Relator emitiu Despacho (fls. 223-224), determinando à Diretoria de Controle dos Municípios que:

[...]

A fim de que se possa finalizar de forma satisfatória a instrução processual, é prudente que se faça diligência junto ao responsável para que este, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente documentação evidenciando a divulgação de atos, programas, obras ou serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação social do SEMASA nos eventos que receberam ajuda financeira da Unidade.

Após, retornem os autos conclusos a este Relator.

[...].

 

Fora encaminhado o respectivo Ofício (fl. 225) e, após, o Sr. Flávio Antônio Lage de Faria apresentou esclarecimentos e justificativas (fls. 227-231) e os documentos de fls. 232-367.

A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou Relatório nº 3901/2014 (fls. 369-371-v), concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator que:

[...]

Assim, com base na nova documentação encaminhada pelo Responsável, considerando a análise acima, ratifica-se o Relatório de Reinstrução nº 655/2013, alterando-se, o valor da restrição, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Concessão de contribuições a entidades sem fins lucrativos, no montante de R$ 155.000,00, fora das finalidades da autarquia previstas no art. 2º, da Lei nº 3.863/2003 e art. 16, alínea “b”, da Lei Complementar nº 27/2003, evidenciando despesas estranhas à sua competência, em afronta ao disposto no art. 4º, c/c 12, § 1º e 16, da Lei nº 4.320/64.

[...]

O Conselheiro Presidente do TCE/SC enviou Ofício (fl. 372) endereçado ao Procurador-Geral de Justiça, dando-lhe conhecimento do andamento processual do PCA 10/00295238.

Foram anexados os documentos de fls. 373-377.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Da concessão de contribuições a entidades sem fins lucrativos, no montante de R$ 194.060,00, fora das finalidades da autarquia previstas na Lei n.º 3.863/2003, evidenciando despesas estranhas à sua competência, em afronta ao disposto no art. 4º, c/c 12, § 1º da Lei Federal n. 4.320/64

Sobre o apontamento, assim manifestou-se o administrador:

[...]

Alegações de Defesa

Senhor Diretor:

1. Síntese dos Fatos

O Excelentíssimo Auditor Substituto de Conselheiro, Sr. Gerson dos Santos Sicca, determinou a Vossa Senhoria, Sr. Geraldo José Gomes, Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que efetuasse a citação do Sr. Flávio Antônio Lage de Faria, gestor responsável do SEMASA pelas restrições constantes da conclusão do Relatório nº 4.583/2011, apuradas quando da análise da Prestação de Contas do Administrador relativa ao exercício de 2009, passíveis de uma eventual imputação de débito e aplicação de multa, a fim de apresentar alegações de defesa com relação aos fatos e fundamentos a ele imputados, o que se passa a fazer conforme segue.

Conforme descrito na introdução do Processo PCA 10/00295238, o SEMASA – Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí, autarquia municipal, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Diante disso, encaminhou-se para exame deste Tribunal o Balanço Anual do exercício financeiro de 2009, devidamente autuado como o nº PCA 10/00295238, ora em análise, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis de execução orçamentária.

Após a competente análise, o Tribunal constatou uma irregularidade, motivo pelo qual entendeu citar o Sr. Flávio Antônio Lage de Faria – gestor da unidade à época, para que apresentasse as alegações de defesa.

A suposta irregularidade constatada por este Tribunal refere-se à “concessão de contribuições a entidades sem fins lucrativos, no montante de R$ 240.060,00, fora das finalidades da autarquia previstas na Lei n. 3.863/2003 evidenciando despesas estranhas à sua competência, em afronta ao disposto no art. 4º, c/c 12, § 1º da Lei Federal n. 4.320/64”.

O Tribunal listou 06 contribuições a entidades sem fins lucrativos que julga irregulares por extrapolar as competências previstas na Lei 3.863/03, sendo elas:

20/02/2009 – Contribuição para a Liga Itajaiense de Blocos e Escolas de Samba no valor de R$ 80.000,00, a fim de viabilizar o “Carnaval de Itajaí, Porto da Folia 2009”;

23/09/2009 – Contribuição para a ASSEMI – Associação dos Servidores do SEMASA Itajaí, no valor de R$ 39.060,00, a fim de viabilizar a organização e execução da XXVII Copa SAMAE em Itajaí;

19/10/2009 – Contribuição para a Fundação Municipal de Esportes e Lazer – FMEL, no valor de R$ 46.000,00, a fim de viabilizar a organização do 17º Jogos Escolares de Itajaí;

14/12/2009 – Contribuição para a ASSEMI – Associação dos Servidores do SEMASA Itajaí, no valor de R$ 25.000,00, a fim de viabilizar as festividades de final de ano para os servidores do SEMASA;

14/12/2009 – Contribuição para a Liga Itajaiense de Blocos e Escolas de Samba no valor de R$ 20.000,00, a fim de viabilizar o “Carnaval de Rua de 2010”;

14/12/2009 – Contribuição para a Liga Itajaiense de Blocos e Escolas de Samba no valor de R$ 30.000,00, a fim de viabilizar o “Carnaval de Rua de 2010”.

Tais contribuições, juntas, perfazem o montante de R$240.060,00 que o Tribunal alega ter sido concedido extrapolando das competências da autarquia previstas na Lei 3.863/03.

Todavia, conforme se observará pelos argumentos abaixo expostos, as referidas contribuições não extrapolam as competências do SEMASA, haja vista a existência de Lei Complementar que as autoriza expressamente, incluídas assim, como objetivo social da SEMASA.

No mais, todas as contribuições foram efetuadas mediante Lei específica autorizativa e mediante Instruções Normativas vigentes no Município.

Sem olvidar a retribuição sobremaneira positiva à autarquia em decorrência da publicidade e da divulgação de sua marca e dos seus serviços, além de difundir a preocupação da autarquia com o crescimento social e educativo do Município de Itajaí.

2. Das alegações de Defesa

2.1. Da expressa previsão legal – Lei Complementar nº 27/2003

Senhor Relator, a análise da DMU – Diretoria de Controle dos Municípios, neste caso concreto, indica que as contribuições a entidades sem fins lucrativos acima descritas teriam sido efetuadas extrapolando as competências previstas na Lei 3.863/2003.

Talvez por ausência de dados legais, a competente Diretoria Relatora, acabou por não observar a Lei Complementar 27 de 02 de julho de 2003 que complementa os objetivos legais da Autarquia SEMASA.

Assim, pode-se afirmar que realmente na Lei 3.863/03, lei de criação da autarquia, não está a previsão legal para tal despesa visto que dita lei não prevê todas as competências da Autarquia.

Neste liame, a Lei Complementar nº 27, de 02 de julho de 2003 (doc.2), que “complementa a estrutura administrativa do SEMASA e dá outras providências”, expressamente autoriza a autarquia a efetuar tais contribuições, não ocasionado, desta maneira, qualquer irregularidade na celebração das mesmas.

Destarte, a afirmação de que as contribuições realizadas pela autarquia não estão previstas nas competências descritas pela Lei 3.863/03 é correta, todavia não há que se dizer que tais contribuições extrapolam da competência da autarquia visto a expressa previsão da Lei Complementar Municipal 27/2003.

Prescreve o art. 16 da mencionada Lei Complementar nº 27/2003:

Art. 16 – Fica a Autarquia autorizada:

b) no limite da cotação orçamentária própria, conceder ajuda financeira, para o patrocínio de eventos sociais, esportivos, culturais ou recreativos e de entidades ou organizações comunitárias de Itajaí, que divulguem atos, programas, obras ou serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação social do SEMASA;

Diante disso, percebe-se que o dispositivo legal autoriza a autarquia, no limite da cotação orçamentária própria, o que devidamente ocorreu conforme exame do balanço anual constante nos autos do Processo PCA 10/00295238, a conceder ajuda financeira a entidades ou organizações comunitárias de Itajaí.

Verifica-se que tais contribuições, ou ajudas financeiras, podem ser destinadas ao patrocínio de eventos sociais, esportivos, culturais ou recreativos, que divulguem atos, programas, obras e serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação social do SEMASA.

Assim deve ser levanta da restrição referida, pois absolutamente legal o procedimento do SEMASA.

2.2. Da Lei específica autorizativa e respeito às Instruções Normativas do Município.

Para corroborar as ações do SEMASA e buscando legitimar o processo de apoio/auxílio, tomamos o zelo de, para cada repasse, efetuar lei específica autorizativa (doc. 3), como é o caso de todas as contribuições citadas.

No mais, o Município de Itajaí, possui a Coordenadoria da Moralidade que edita Instruções Normativas regulando todos os detalhes dos Convênios firmados, como é o caso das IN´s 02/2006 e 15/2010 em anexo (doc. 4) que o SEMASA cumpre na íntegra.

Por todo o procedimento adotado, vislumbra-se o correto encaminhamento adotado pela Autarquia agindo estritamente nos limites e em consonância com o que prescreve o dispositivo legal.

2.3. Da consolidação da imagem do SEMASA e seu papel social e promocional de políticas públicas.

Todas as contribuições efetuadas pelo SEMASA encontram fundamento no dispositivo legal acima descrito e almejam atingir, acima de tudo, o interesse público nelas difundido.

Ademais, são completamente visíveis as retribuições que tais contribuições geram ao SEMASA.

Todas as entidades beneficiadas e todos os eventos promovidos contam com grande participação dos envolvidos, fato este que acaba por divulgar, difundir e consolidar a imagem, a marca do SEMASA no Município de Itajaí, bem como o caráter social e preocupado da autarquia com a promoção da cultura, do esporte e do lazer no Município.

A sociedade itajaiense e as entidades beneficiadas ganharam recursos dos quais necessitavam para a promoção de seus interesses; em contrapartida, o SEMASA arrecadou sobremaneira em publicidade e crescimento de imagem, consolidando sua posição de entidade preocupada com a cultura, com o esporte e com o lazer da sociedade itajaiense e de seus servidores, na medida em que participa e colabora efetivamente com os anseios da população.

Face ao exposto, comprova-se a total legalidade das contribuições ora em análise, as quais se coadunam perfeitamente com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, não subsistindo, diante disso, qualquer irregularidade nesse tocante.

2.3. Do Prejulgado 0741 e 1940 do TCE-SC

No relatório proveniente da DMU, fora indicado como fundamentação, a existência do Prejulgado 0741/99 que indica:

Mediante firmatura de convênio, a inclusão de contribuição espontânea advinda de consumidores na fatura de água do SAMAE, em favor de entidades beneficentes ou filantrópicas é possível, desde que expressamente autorizada pelo usuário.

Poderá o Município, devidamente autorizado por lei, conceder subvenções sociais à entidade filantrópica, que visa a prestação de serviços de assistência social, médica e educacional.

A parte final do referido prejulgado autoriza a concessão de subvenções sociais, mediante autorização por lei.

Exatamente o que ocorreu no caso em tela, visto o SEMASA ter efetuado ação prevista em seus objetivos conforme previsão do artigo 16 ‘b’ da Lei Complementar 27/2003. (doc. 2)

No mais, todos os repasses foram efetuados mediante leis autorizativas (doc. 3) e convênio efetuado de acordo com as normas legais vigentes.

Outra referência da correção da situação em tela efetuada pelo SEMASA proveniente do Egrégio Tribunal de Contas de Santa Catarina encontra-se no Prejulgado 1940/2008:

1. As subvenções sociais prestam-se a suplementar financeiramente entidades sem finalidades lucrativas de assistência social, médica u educacional e as subvenções econômicas caracterizam-se pela destinação de recursos e empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

2. Entidades desportivas, culturais, recreativas, associativas e congêneres somente poderão receber recursos públicos por meio de subvenções sociais quando suas atividades puderem ser enquadradas no conceito de assistência social, saúde ou educação, sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

3. É possível a concessão de auxílio financeiro a instituições que, comprovadamente, não tenham finalidade lucrativa e contribuições destinadas a atender a despesas de manutenção de associações de direito privado, mesmo que recebam contribuições de seus associados, desde que sejam obedecidos os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, bem como os preceitos insculpidos na Lei Federal n. 4.320/64 e Lei Complementar n. 101/2000.

4. A destinação de recursos públicos para o setor privado, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá:

4.1. ser autorizada por lei específica;

4.2. atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

4.3. constar da previsão orçamentária para tal finalidade.

5. As despesas deverão ocorrer à conta dos elementos de despesa 41 – Contribuições ou 42 – Auxílios; Modalidades de Aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos ou 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos, respeitada obviamente a categoria econômica 4 – Despesas de Capital e o Grupo de Natureza das Despesas 4 – Investimentos.

6. As entidades beneficiadas devem confirmar sua regular condição de funcionamento e prestar contas da aplicação dos recursos postos à sua disposição.

Desta forma, o SEMASA cumpriu todos os requisitos expostos nos prejulgados, em especial o prejulgado 1940 citado.

Isto porque, todos os valores repassados foram efetuados por lei específica, mediante previsão orçamentária (doc.3) e para entidades sem fins lucrativos ou fundação pública (doc.4), conforme documentação anexa.

Assim, requer-se o levantamento da restrição aventada em virtude da correção da prática adotada pelo SEMASA.

3. Dos Requerimentos

À vista do exposto e fundamentado nas razões acima articuladas, respeitosamente, Requer-se o conhecimento e recebimento das presentes Alegações de Defesa, para, ao final, ser afastada qualquer irregularidade ou restrição no tocante às contribuições ora impugnadas, declarando-se a legalidade das mesmas, em consonância com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

[...].

Em razão da diligência determinada pela Corte de Contas, o Diretor Geral do SEMASA, Sr. Flávio Antônio Lage de Faria, remeteu novos esclarecimentos (fls. 227-231), aduzindo em sua defesa:

[...]

O SEMASA, em cumprimento à Lei Municipal 27/2003 em seu artigo 16 alínea ‘b’, determinou a todos os convenentes que divulgassem os atos e programas da Autarquia, o que de fato ocorreu em todos os convênios.

Abaixo, segue um histórico do ocorrido na época, com detalhamentos e informações que julgamos muito importantes para apreciação da legalidade e do respeito ao interesse público advindo dos convênios em análise firmados pelo SEMASA.

1.    Convênios Firmados

Em 2009, o SEMASA iniciava toda a campanha de conscientização da população acerca das inúmeras dificuldades que as obras de esgoto sanitário de toda a cidade, trariam aos munícipes, bem como das melhorias em todo o sistema de abastecimento de água para Itajaí. (notícias de jornais da época sobre o tema, em anexo)

Neste contexto, eram necessárias ações para os funcionários do órgão, bem como para toda a população de Itajaí, buscando a divulgação deste importante marco para a saneabilidade da nossa cidade.

Neste sentido, no início de 2009, o SEMASA fez divulgar através de seu sítio www.semasaitajai.com.br aviso de seleção de projetos de parceiros para as ações de divulgação da autarquia, em acordo com o disposto na IN 06/2009 do Município. (anexo).

Neste sentido, firmou 5 (cinco) convênios ao longo do ano, todos com autorização legislativa (lei específica) e projeto de iniciativa do Prefeito Municipal de Itajaí, com aprovação unânime na Egrégia Câmara de Vereadores.

1.1  – Convênio 001/2009

O primeiro plano de trabalho apresentado fora protocolado junto ao Gabinete do Prefeito no dia 11/02/2009, proveniente da Liga das Escolas de Samba de Itajaí – Liesi, sendo encaminhado ao SEMASA.

Após análise do plano, o Gestor do SEMASA, aprovou o projeto da Liga, todavia determinando que como contrapartida houvesse a distribuição de folder’s alusivos ao início das obras de Esgoto, bem como houvesse divulgação em todo o evento, em cumprimento ao determinado no artigo 16 alínea ‘b’ da Lei Complementa Municipal 27/2003.

Ato contínuo fora encaminhado à Câmara de Vereadores, sendo autorizado por lei o convênio de repasse de recursos, lei 5.234/2009.

A prática da elaboração de lei autorizativa, apesar de não necessária nos termos da IN 006/2009, concede caráter ainda mais público e notório sobre a ação da Autarquia neste particular, sendo que toda a documentação é enviada a casa legislativa para análise.

Juntada toda a documentação necessária, foi firmado o Convênio 001/2009.

No que pertine ao efetivo cumprimento da divulgação dos atos do SEMASA, tal situação ocorreu, sendo que na prestação de contas, a Conveniada apresentou cópia do folder impresso, bem como é de conhecimento público, toda a divulgação atrelada ao SEMAS ocorrida no evento de participação em massa dos moradores de Itajaí.

1.2  – Convênio 005/2009

Ainda sob a égide da captação de parceiros, em 06 de julho de 2009, a ASSEMI, associação dos funcionários do SEMASA, oficiou ao Diretor Geral comunicando que Itajaí sediaria a 27ª Copa SAMAE, evento com longa história e que congrega mais de 750 funcionários dos sistemas de água de toda Santa Catarina.

No mesmo sentido do Convênio anterior, o SEMASA aprovou o plano de trabalho apresentado, condicionando que a marca da Autarquia aparecesse como parceira no evento, bem como fosse divulgado para todos os participantes da copa, os avanços da Autarquia, tornando-se referência em Santa Catarina.

Com a concordância da ASSEMI, fora enviado ofício ao Sr. Prefeito, sendo proposta e aprovada a Lei Municipal 5.357/2009, que resultou na feição do Convênio 005/2009 firmado em 23 de setembro de 2009.

A prestação de contas fora toda regular, sendo inclusive comprovado pela Conveniada o cumprimento das condicionantes de aprovação do plano de trabalho, juntando uma série de fotos e cópia dos folders distribuídos anexo ao kit fornecido a todos os participantes.

1.3  – Convênio 006/2009

Conforme edital de seleção pública, e dentro dos objetivos já externados de melhoria da imagem do SEMASA e divulgação dos atos e programas da autarquia, a Fundação Municipal de Esportes – FMEL, apresentou projeto para auxílio na feição dos 17º Jogos Escolares de Itajaí – JEI em setembro de 2009.

Notadamente para o ideal do SEMASA, nada mais efetivo do que abordar as crianças de nossa cidade, com todo o material informativo das obras de esgoto, conforme fora entregue para cada um dos participantes.

Para tal, fora apresentado um plano de mídia, que fora cumprido na íntegra.

Desta forma, fora encaminhado Lei Autorizativa pelo Prefeito Municipal, que após aprovação junto a Câmara de Vereadores, resultou na lei 5.863/2009.

Ato contínuo fora firmado o Convênio 006/2009, sendo prestado contas por parte da Fundação de Esportes, inclusive com fotos do evento, onde demonstra o cumprimento do acordo a título de divulgação dos atos e programas do SEMASA.

1.4 – Convênio 007/2009

Diante do sucesso do primeiro evento com cobertura do carnaval de 2009, onde houve a reunião de mais de 40 mil pessoas no desfile final, a LIESI apresentou novo plano de trabalho para auxilio na organização do carnaval de rua de 2010.

Após os mesmos condicionantes efetuados pela autarquia em 2009, o SEMASA aprovou o plano de trabalho efetuado pela LIESI e encaminhou em 16 de novembro de 2009, ofício solicitando Lei autorizativa para contribuição financeira.

A lei aprovada recebeu o número de 5.421/2009, sendo firmado o Convênio 007/2009 em 14 de dezembro de 2009.

A LIESI comprovou através da prestação de contas, que divulgou amplamente os atos e programas do SEMASA tendo entregue aos participantes e público, todos os materiais gráficos da Autarquia, conforme anexo.

1.4  – Convênio 008/2009

No que pertine ao Convênio 008/2009, a ASSEMI apresentou proposta de plano de trabalho para festividades de final de ano para os funcionários do SEMASA bem como amplo treinamento acerca do esgoto na cidade de Itajaí e demais desafios da empresa.

Nesta data fora aprovado o plano de trabalho apresentada pela entidade, condicionando ao momento, entrega dos resultados do SEMASA em 2009, bem como  divulgação da autarquia, e treinamento específico sobre os desafios para a empresa do ano de 2010.

Ato contínuo fora encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, resultando na lei 5.432/2009 e após no Convênio 008/2009.

Com a prestação de contas, ficou evidenciado o cumprimento integral das disposições determinada no plano de trabalho, inclusive conforme apresentação efetuada pela diretoria, diretamente aos funcionários da Autarquia.

Neste contexto, considerando que foram todos repasses que divulgaram atos e programas do SEMASA, bem como, todos foram efetuados com crivo do Prefeito Municipal, além do controle social da Câmara de Vereadores de Itajaí, entendemos que todos os aspectos de interesse público e legalidade foram preenchidos com êxito.

Destarte, toda a atuação da Autarquia foi no sentido de massificar este momento, buscando minimizar os problemas com as obras nas ruas da cidade além da questão ambiental envolvida no tema do saneamento.

Por fim, requer a esta respeitável DMU, bem como ao relator, que reconsidere a análise do tema, visto as razões acima expostas.

[...].

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, considerando os documentos e argumentos encaminhados, entendeu que alguns Convênios firmados pela SEMASA poderiam ser aceitos como regulares, a seguir elencados:

i) XXVII Copa SAMAE (repassado à ASSEMI – Associação dos Servidores do SEMASA de Itajaí, por meio da NE nº 665, no valor de R$ 39.060,00), por caracterizar-se pelo envolvimento de servidores de diversas entidades de saneamento do Estado de Santa Catarina, com a divulgação de materiais promocionais da Unidade, além da troca de experiências entre as entidades participantes, que demonstraria a correta destinação dos recursos;

ii) 17º Jogos Escolares de Itajaí (repassado à Fundação Municipal de Esportes e Lazer – FMEL, por meio da NE nº 717, no valor de R$ 46.000,00), por envolver alunos tanto da rede pública de ensino como da rede particular, em jogos cuja temática fora “o ano das Águas”; poderia ser acolhido o caráter educativo do projeto, por proporcionar o envolvimento dos alunos com as questões atinentes à preservação dos recursos hídricos.

Diante do exposto, a DMU ratificou parcialmente o entendimento despendido no Relatório nº 655/2013, acolhendo como regulares os gastos no montante de R$ 85.060,00, mantendo-se como irregulares os gastos no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais).                                                              

Acompanharei parcialmente o entendimento manifestado pela Instrução, por entender que apenas o repasse destinado a viabilizar a organização do 17º Jogos Escolares de Itajaí (Convênio 006/2009, Lei n.º 5.383/2009, valor de R$ 46.000,00) pode ser considerado regular, ante o seu caráter educativo e conscientizador.

Quanto à realização da XXVII Copa SAMAE (Convênio 005/2009, Lei n.º 5.357/2009, valor de R$ 39.060,00), entendo que não restou caracterizado o intuito informativo ou educativo, apto a justificar o repasse.

O envolvimento de servidores de diversas entidades de saneamento do Estado de Santa Catarina não serve para revestir de legalidade o repasse efetuado.

Consoante informado pela Instrução e pelo próprio responsável, o evento contou com a participação de diversos funcionários dos sistemas de água de toda Santa Catarina. Como condição ao repasse, a marca da Autarquia deveria aparecer como parceira do evento. Ademais, deveria ser divulgado a todos os participantes da copa os avanços da Autarquia, que se tornou referência em Santa Catarina.

O público alvo, portanto, foram os próprios funcionários dos sistemas de água de Santa Catarina.

A distribuição de Folders para os participantes do evento, repita-se, os próprios servidores das entidades de saneamento de Santa Catarina, não serve para justificar o repasse no montante de R$ 39.060,00. Citou-se, ainda, que houve a divulgação em Banners, site e “demais possibilidades”; não houve, no entanto, a especificação de como exatamente se deram tais divulgações, e a amplitude que obtiveram no meio social. A princípio, o público alcançado pela divulgação foram apenas os funcionários das entidades de saneamento.  

Assim sendo, não deveria tal evento ser custeado com recursos públicos, visto que não se encontra revestido de caráter educativo, informativo ou de orientação social, já que o evento fora voltado especificamente para aqueles que diariamente trabalham no meio.

Portanto, não há suporte legal aos argumentos despendidos pelo Gestor da Autarquia, no sentido de que os dispêndios encontravam eco no disposto no art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 27/2003.

Em relação aos demais convênios, firmados com o intuito de realizar o Carnaval de Itajaí (Porto da Folia 2009 e 2010) e as festividades de final de ano, mantém-se o entendimento anteriormente manifestado de que estes não atendem às determinações legais, por não se tratarem de eventos de cunho educativo. Ademais, a mera distribuição de material publicitário nos referidos eventos não serve para cumprir com este requisito.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela regularidade das despesas realizadas com os 17º Jogos Escolares de Itajaí/SC, ante o seu caráter educativo, atendendo às determinações legais, que justifica a liberação de recursos públicos para custear tal evento;

2) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, III, alínea "c", c/c o artigo 21, caput), das contas anuais do exercício de 2009 do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí/SC, em razão da seguinte irregularidade:

2.1) pela concessão de contribuições a entidades sem fins lucrativos fora das finalidades previstas na Lei nº 3.863/2006 (artigo 2º) e na Lei Complementar Municipal nº 27/2003 (artigo 16, alínea “b”), no montante de R$ 194.060,00 (cento e noventa e quatro mil e sessenta reais), por evidenciar despesas estranhas à sua competência, afrontando às determinações preconizadas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, §1º e 16);

3) pela sanção pecuniária prevista no artigo 68, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Flávio Antônio Lage de Faria, Diretor Geral do Serviço de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí/SC - SEMASA, em razão da irregularidade supra;

4) pela ciência ao Sr. Flávio Antônio Lage de Faria, Diretor Geral do Serviço de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí/SC - SEMASA, ao Sr. Jandir Bellini, Prefeito Municipal de Itajaí/SC e ao Procurador-Geral do Ministério Público Estadual, Dr. Lio Marcos Marin.

           Florianópolis, 1º de dezembro de 2014.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

    Público de Contas