Parecer no: |
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MPTC/29.806/2014 |
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Processo nº: |
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PCA 10/00295238 |
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Origem: |
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Serviço Municipal de Água,
Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí – SEMASA |
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Assunto: |
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Prestaçã
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de
2009 |
No
[...]
1) concessão de contribuições a entidades sem
fins lucrativos, no montante de R$ 240.060,00, fora das finalidades da
autarquia previstas na Lei 3.863/2003 evidenciando despesas estranhas à sua
competência, em afronta ao disposto no art. 4º, c/c 12, § 1º da Lei Federal n.
4.320/64.
O
Relator, por meio do Despacho de fl. 48, determinou a
Devidamente
citado (fl. 49), o gestor encaminhou esclarecimentos defensivos às fls. 50-58 e
juntou documentos às fls. 59-187.
Novos
documentos foram anexados às fls. 189-199.
A
1
–
JULGAR IRREGULARES:
1.1 – COM DÉBITO, na forma do artigo 18,
inciso III, alínea “c”, c/c artigo 21, caput
da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas anuais referentes aos atos
de gestão do exercício de 2009, pelo ato a seguir relacionado e condenar o
responsável, Sr. Flávio Antônio Lage de Faria, Gestor da Unidade à época e
atual, CPF nº 230.020.936-53, com endereço funcional na Rua Heitor Liberato, nº
1.189 – Vila Operária – Itajaí/SC – CEP 88.303-101, ao pagamento das quantias
decorrentes do mesmo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres
públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2002), calculados a partir da data
da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar 202/2000):
1.1.1 - Concessão de
contribuições a entidades sem fins lucrativos, no montante de R$ 240.060,00, fora
das finalidades da autarquia previstas no art. 2º, da Lei nº 3.863/2003 e art.
16, alínea “b”, da Lei Complementar nº 27/2003, evidenciando despesas estranhas
à sua competência, em afronta ao disposto no art. 4º, c/c 12, § 1º e 16, da Lei
nº 4.320/64 (Item 5.1.1, deste Relatório).
2 – RESSALVAR que o exame das contas em
questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias,
representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem
submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame
de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;
3 – DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de
cópia do Relatório de Reinstrução nº 655/2013 e do Voto que o fundamentam, ao
Sr. Flávio Antônio Lage de Faria – Gestor da Unidade à época e atual.
O
Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, emitiu Parecer
nº 19.119/2013 (fls. 208-214), concluindo por sugerir:
[...]
A aplicação ilícita
de recursos restou plenamente configurada.
Não está entre as
atribuições da SEMASA patrocinar associação de servidores públicos, notadamente
para arcar com festividades de final de ano.
Também não encontra
amparo algum nas finalidades da autarquia o dispêndio de recursos públicos com
o patrocínio de jogos escolares, ou carnaval de rua.
Não assiste razão ao
gestor quando afirma que tais atos encontravam eco no disposto no art. 16 da LC
27/2003.
Em momento algum
restou demonstrada a destinação à finalidades educativas, informativas ou de
orientação social das despesas em exame. Não se pode inferir tais objetivos tão
somente dos históricos das notas de empenho apreciadas nos autos.
Correta a conclusão
da instrução, portanto, no sentido de sugerir sejam estas contas julgadas
irregulares e imputado o débito.
Nesta trilha,
considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo
art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento
das conclusões constantes do Relatório nº DMU/655/2013, acrescendo apenas a
condenação pecuniária a título de multa com fulcro no art. 68 da Lei
Complementar nº 202/2000.
O
Procurador-Geral de Justiça, Dr. Lio Marcos Marin, encaminhou Ofício (fl. 215)
solicitando informações descritas no Ofício nº 705/2013 (fl. 216), subscrito
pela Promotora de Justiça Darci Blatt, com o objetivo de subsidiar a instrução
do Inquérito Civil nº 06.2013.00013158-4, da 9ª Promotoria de Justiça de
Itajaí/SC.
O
Auditor Relator emitiu Despacho (fl. 215 – parte superior da página),
determinando que fosse remetida cópia dos autos, conforme requerido pelo
Ministério Público Estadual.
A
Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou Ofício (fl. 222) endereçado à Promotora
de Justiça, Dra. Darci Blatt Stoffel, juntamente com as cópias dos documentos
requeridos.
O
Auditor Relator emitiu Despacho (fls. 223-224), determinando à Diretoria de
Controle dos Municípios que:
[...]
A fim de que se possa
finalizar de forma satisfatória a instrução processual, é prudente que se faça
diligência junto ao responsável para que este, caso queira, no prazo de 30
(trinta) dias, apresente documentação evidenciando a divulgação de atos,
programas, obras ou serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação
social do SEMASA nos eventos que receberam ajuda financeira da Unidade.
Após, retornem os
autos conclusos a este Relator.
[...].
Fora
encaminhado o respectivo Ofício (fl. 225) e, após, o Sr. Flávio Antônio Lage de
Faria apresentou esclarecimentos e justificativas (fls. 227-231) e os
documentos de fls. 232-367.
A
Diretoria de Controle dos Municípios elaborou Relatório nº 3901/2014 (fls.
369-371-v), concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator que:
[...]
Assim, com base na
nova documentação encaminhada pelo Responsável, considerando a análise acima,
ratifica-se o Relatório de Reinstrução nº 655/2013, alterando-se, o valor da
restrição, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Concessão de contribuições a entidades sem fins
lucrativos, no montante de R$ 155.000,00, fora das finalidades da autarquia
previstas no art. 2º, da Lei nº 3.863/2003 e art. 16, alínea “b”, da Lei
Complementar nº 27/2003, evidenciando despesas estranhas à sua competência, em
afronta ao disposto no art. 4º, c/c 12, § 1º e 16, da Lei nº 4.320/64.
[...]
O
Conselheiro Presidente do TCE/SC enviou Ofício (fl. 372) endereçado ao
Procurador-Geral de Justiça, dando-lhe conhecimento do andamento processual do
PCA 10/00295238.
Foram
anexados os documentos de fls. 373-377.
É o
relatório.
A
fiscalização contábil,
Da concessão de contribuições a
entidades sem fins lucrativos, no montante de R$ 194.060,00, fora das
finalidades da autarquia previstas na Lei n.º 3.863/2003, evidenciando despesas
estranhas à sua competência, em afronta ao disposto no art. 4º, c/c 12, § 1º da
Lei Federal n. 4.320/64
Sobre
o
[...]
Alegações de Defesa
Senhor Diretor:
1. Síntese dos Fatos
O Excelentíssimo
Auditor Substituto de Conselheiro, Sr. Gerson dos Santos Sicca, determinou a
Vossa Senhoria, Sr. Geraldo José Gomes, Diretor da Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, que efetuasse a citação do Sr. Flávio Antônio Lage de Faria,
gestor responsável do SEMASA pelas restrições constantes da conclusão do
Relatório nº 4.583/2011, apuradas quando da análise da Prestação de Contas do
Administrador relativa ao exercício de 2009, passíveis de uma eventual
imputação de débito e aplicação de multa, a fim de apresentar alegações de
defesa com relação aos fatos e fundamentos a ele imputados, o que se passa a
fazer conforme segue.
Conforme descrito na
introdução do Processo PCA 10/00295238, o SEMASA – Serviço Municipal de Água,
Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí, autarquia municipal, está
sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Diante disso,
encaminhou-se para exame deste Tribunal o Balanço Anual do exercício financeiro
de 2009, devidamente autuado como o nº PCA 10/00295238, ora em análise, bem
como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros
contábeis de execução orçamentária.
Após a competente
análise, o Tribunal constatou uma irregularidade, motivo pelo qual entendeu
citar o Sr. Flávio Antônio Lage de Faria – gestor da unidade à época, para que
apresentasse as alegações de defesa.
A suposta
irregularidade constatada por este Tribunal refere-se à “concessão de
contribuições a entidades sem fins lucrativos, no montante de R$ 240.060,00,
fora das finalidades da autarquia previstas na Lei n. 3.863/2003 evidenciando
despesas estranhas à sua competência, em afronta ao disposto no art. 4º, c/c
12, § 1º da Lei Federal n. 4.320/64”.
O Tribunal listou 06
contribuições a entidades sem fins lucrativos que julga irregulares por
extrapolar as competências previstas na Lei 3.863/03, sendo elas:
20/02/2009 –
Contribuição para a Liga Itajaiense de Blocos e Escolas de Samba no valor de R$
80.000,00, a fim de viabilizar o “Carnaval de Itajaí, Porto da Folia 2009”;
23/09/2009 –
Contribuição para a ASSEMI – Associação dos Servidores do SEMASA Itajaí, no
valor de R$ 39.060,00, a fim de viabilizar a organização e execução da XXVII
Copa SAMAE em Itajaí;
19/10/2009 –
Contribuição para a Fundação Municipal de Esportes e Lazer – FMEL, no valor de
R$ 46.000,00, a fim de viabilizar a organização do 17º Jogos Escolares de Itajaí;
14/12/2009 –
Contribuição para a ASSEMI – Associação dos Servidores do SEMASA Itajaí, no
valor de R$ 25.000,00, a fim de viabilizar as festividades de final de ano para
os servidores do SEMASA;
14/12/2009 –
Contribuição para a Liga Itajaiense de Blocos e Escolas de Samba no valor de R$
20.000,00, a fim de viabilizar o “Carnaval de Rua de 2010”;
14/12/2009 –
Contribuição para a Liga Itajaiense de Blocos e Escolas de Samba no valor de R$
30.000,00, a fim de viabilizar o “Carnaval de Rua de 2010”.
Tais contribuições,
juntas, perfazem o montante de R$240.060,00 que o Tribunal alega ter sido
concedido extrapolando das competências da autarquia previstas na Lei 3.863/03.
Todavia, conforme se
observará pelos argumentos abaixo expostos, as referidas contribuições não
extrapolam as competências do SEMASA, haja vista a existência de Lei
Complementar que as autoriza expressamente, incluídas assim, como objetivo
social da SEMASA.
No mais, todas as
contribuições foram efetuadas mediante Lei específica autorizativa e mediante
Instruções Normativas vigentes no Município.
Sem olvidar a
retribuição sobremaneira positiva à autarquia em decorrência da publicidade e
da divulgação de sua marca e dos seus serviços, além de difundir a preocupação
da autarquia com o crescimento social e educativo do Município de Itajaí.
2. Das alegações de
Defesa
2.1. Da expressa
previsão legal – Lei Complementar nº 27/2003
Senhor Relator, a
análise da DMU – Diretoria de Controle dos Municípios, neste caso concreto,
indica que as contribuições a entidades sem fins lucrativos acima descritas
teriam sido efetuadas extrapolando as competências previstas na Lei 3.863/2003.
Talvez por ausência
de dados legais, a competente Diretoria Relatora, acabou por não observar a Lei
Complementar 27 de 02 de julho de 2003 que complementa os objetivos legais da
Autarquia SEMASA.
Assim, pode-se
afirmar que realmente na Lei 3.863/03, lei de criação da autarquia, não está a
previsão legal para tal despesa visto que dita lei não prevê todas as
competências da Autarquia.
Neste liame, a Lei
Complementar nº 27, de 02 de julho de 2003 (doc.2), que “complementa a
estrutura administrativa do SEMASA e dá outras providências”, expressamente
autoriza a autarquia a efetuar tais contribuições, não ocasionado, desta
maneira, qualquer irregularidade na celebração das mesmas.
Destarte, a afirmação
de que as contribuições realizadas pela autarquia não estão previstas nas
competências descritas pela Lei 3.863/03 é correta, todavia não há que se dizer
que tais contribuições extrapolam da competência da autarquia visto a expressa
previsão da Lei Complementar Municipal 27/2003.
Prescreve o art. 16
da mencionada Lei Complementar nº 27/2003:
Art. 16 – Fica a
Autarquia autorizada:
b) no limite da
cotação orçamentária própria, conceder ajuda financeira, para o patrocínio de
eventos sociais, esportivos, culturais ou recreativos e de entidades ou
organizações comunitárias de Itajaí, que divulguem atos, programas, obras ou
serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação social do SEMASA;
Diante disso,
percebe-se que o dispositivo legal autoriza a autarquia, no limite da cotação
orçamentária própria, o que devidamente ocorreu conforme exame do balanço anual
constante nos autos do Processo PCA 10/00295238, a conceder ajuda financeira a
entidades ou organizações comunitárias de Itajaí.
Verifica-se que tais
contribuições, ou ajudas financeiras, podem ser destinadas ao patrocínio de
eventos sociais, esportivos, culturais ou recreativos, que divulguem atos,
programas, obras e serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação
social do SEMASA.
Assim deve ser
levanta da restrição referida, pois absolutamente legal o procedimento do
SEMASA.
2.2. Da Lei
específica autorizativa e respeito às Instruções Normativas do Município.
Para corroborar as
ações do SEMASA e buscando legitimar o processo de apoio/auxílio, tomamos o
zelo de, para cada repasse, efetuar lei específica autorizativa (doc. 3), como
é o caso de todas as contribuições citadas.
No mais, o Município
de Itajaí, possui a Coordenadoria da Moralidade que edita Instruções Normativas
regulando todos os detalhes dos Convênios firmados, como é o caso das IN´s
02/2006 e 15/2010 em anexo (doc. 4) que o SEMASA cumpre na íntegra.
Por todo o
procedimento adotado, vislumbra-se o correto encaminhamento adotado pela
Autarquia agindo estritamente nos limites e em consonância com o que prescreve
o dispositivo legal.
2.3. Da consolidação
da imagem do SEMASA e seu papel social e promocional de políticas públicas.
Todas as
contribuições efetuadas pelo SEMASA encontram fundamento no dispositivo legal
acima descrito e almejam atingir, acima de tudo, o interesse público nelas
difundido.
Ademais, são
completamente visíveis as retribuições que tais contribuições geram ao SEMASA.
Todas as entidades
beneficiadas e todos os eventos promovidos contam com grande participação dos
envolvidos, fato este que acaba por divulgar, difundir e consolidar a imagem, a
marca do SEMASA no Município de Itajaí, bem como o caráter social e preocupado
da autarquia com a promoção da cultura, do esporte e do lazer no Município.
A sociedade
itajaiense e as entidades beneficiadas ganharam recursos dos quais necessitavam
para a promoção de seus interesses; em contrapartida, o SEMASA arrecadou
sobremaneira em publicidade e crescimento de imagem, consolidando sua posição
de entidade preocupada com a cultura, com o esporte e com o lazer da sociedade
itajaiense e de seus servidores, na medida em que participa e colabora
efetivamente com os anseios da população.
Face ao exposto,
comprova-se a total legalidade das contribuições ora em análise, as quais se
coadunam perfeitamente com os princípios da legalidade e da moralidade
administrativa, não subsistindo, diante disso, qualquer irregularidade nesse
tocante.
2.3. Do Prejulgado
0741 e 1940 do TCE-SC
No relatório
proveniente da DMU, fora indicado como fundamentação, a existência do
Prejulgado 0741/99 que indica:
Mediante firmatura de
convênio, a inclusão de contribuição espontânea advinda de consumidores na
fatura de água do SAMAE, em favor de entidades beneficentes ou filantrópicas é
possível, desde que expressamente autorizada pelo usuário.
Poderá o Município,
devidamente autorizado por lei, conceder subvenções sociais à entidade
filantrópica, que visa a prestação de serviços de assistência social, médica e
educacional.
A parte final do
referido prejulgado autoriza a concessão de subvenções sociais, mediante
autorização por lei.
Exatamente o que
ocorreu no caso em tela, visto o SEMASA ter efetuado ação prevista em seus
objetivos conforme previsão do artigo 16 ‘b’ da Lei Complementar 27/2003. (doc.
2)
No mais, todos os
repasses foram efetuados mediante leis autorizativas (doc. 3) e convênio
efetuado de acordo com as normas legais vigentes.
Outra referência da
correção da situação em tela efetuada pelo SEMASA proveniente do Egrégio
Tribunal de Contas de Santa Catarina encontra-se no Prejulgado 1940/2008:
1. As subvenções
sociais prestam-se a suplementar financeiramente entidades sem finalidades
lucrativas de assistência social, médica u educacional e as subvenções
econômicas caracterizam-se pela destinação de recursos e empresas públicas ou
privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
2. Entidades
desportivas, culturais, recreativas, associativas e congêneres somente poderão
receber recursos públicos por meio de subvenções sociais quando suas atividades
puderem ser enquadradas no conceito de assistência social, saúde ou educação,
sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
3. É possível a
concessão de auxílio financeiro a instituições que, comprovadamente, não tenham
finalidade lucrativa e contribuições destinadas a atender a despesas de
manutenção de associações de direito privado, mesmo que recebam contribuições
de seus associados, desde que sejam obedecidos os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, bem como os preceitos
insculpidos na Lei Federal n. 4.320/64 e Lei Complementar n. 101/2000.
4. A destinação de recursos
públicos para o setor privado, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
deverá:
4.1. ser autorizada
por lei específica;
4.2. atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
4.3. constar da
previsão orçamentária para tal finalidade.
5. As despesas
deverão ocorrer à conta dos elementos de despesa 41 – Contribuições ou 42 –
Auxílios; Modalidades de Aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas
sem Fins Lucrativos ou 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins
Lucrativos, respeitada obviamente a categoria econômica 4 – Despesas de Capital
e o Grupo de Natureza das Despesas 4 – Investimentos.
6. As entidades
beneficiadas devem confirmar sua regular condição de funcionamento e prestar
contas da aplicação dos recursos postos à sua disposição.
Desta forma, o SEMASA
cumpriu todos os requisitos expostos nos prejulgados, em especial o prejulgado
1940 citado.
Isto porque, todos os
valores repassados foram efetuados por lei específica, mediante previsão
orçamentária (doc.3) e para entidades sem fins lucrativos ou fundação pública
(doc.4), conforme documentação anexa.
Assim, requer-se o
levantamento da restrição aventada em virtude da correção da prática adotada
pelo SEMASA.
3. Dos Requerimentos
À vista do exposto e
fundamentado nas razões acima articuladas, respeitosamente, Requer-se o
conhecimento e recebimento das presentes Alegações de Defesa, para, ao final,
ser afastada qualquer irregularidade ou restrição no tocante às contribuições
ora impugnadas, declarando-se a legalidade das mesmas, em consonância com os
princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
[...].
Em
razão da diligência determinada pela Corte de Contas, o Diretor Geral do
SEMASA, Sr. Flávio Antônio Lage de Faria, remeteu novos esclarecimentos (fls.
227-231), aduzindo em sua defesa:
[...]
O SEMASA, em
cumprimento à Lei Municipal 27/2003 em seu artigo 16 alínea ‘b’, determinou a
todos os convenentes que divulgassem os atos e programas da Autarquia, o que de
fato ocorreu em todos os convênios.
Abaixo, segue um
histórico do ocorrido na época, com detalhamentos e informações que julgamos
muito importantes para apreciação da legalidade e do respeito ao interesse
público advindo dos convênios em análise firmados pelo SEMASA.
1. Convênios Firmados
Em 2009, o SEMASA
iniciava toda a campanha de conscientização da população acerca das inúmeras
dificuldades que as obras de esgoto sanitário de toda a cidade, trariam aos
munícipes, bem como das melhorias em todo o sistema de abastecimento de água
para Itajaí. (notícias de jornais da época sobre o tema, em anexo)
Neste contexto, eram
necessárias ações para os funcionários do órgão, bem como para toda a população
de Itajaí, buscando a divulgação deste importante marco para a saneabilidade da
nossa cidade.
Neste sentido, no
início de 2009, o SEMASA fez divulgar através de seu sítio www.semasaitajai.com.br aviso de
seleção de projetos de parceiros para as ações de divulgação da autarquia, em
acordo com o disposto na IN 06/2009 do Município. (anexo).
Neste sentido, firmou
5 (cinco) convênios ao longo do ano, todos com autorização legislativa (lei
específica) e projeto de iniciativa do Prefeito Municipal de Itajaí, com
aprovação unânime na Egrégia Câmara de Vereadores.
1.1 – Convênio 001/2009
O primeiro plano de
trabalho apresentado fora protocolado junto ao Gabinete do Prefeito no dia
11/02/2009, proveniente da Liga das Escolas de Samba de Itajaí – Liesi, sendo
encaminhado ao SEMASA.
Após análise do
plano, o Gestor do SEMASA, aprovou o projeto da Liga, todavia determinando
que como contrapartida houvesse a distribuição de folder’s alusivos ao início
das obras de Esgoto, bem como houvesse divulgação em todo o evento, em
cumprimento ao determinado no artigo 16 alínea ‘b’ da Lei Complementa Municipal
27/2003.
Ato contínuo fora
encaminhado à Câmara de Vereadores, sendo autorizado por lei o convênio de
repasse de recursos, lei 5.234/2009.
A prática da
elaboração de lei autorizativa, apesar de não necessária nos termos da IN
006/2009, concede caráter ainda mais público e notório sobre a ação da
Autarquia neste particular, sendo que toda a documentação é enviada a casa
legislativa para análise.
Juntada toda a
documentação necessária, foi firmado o Convênio 001/2009.
No que pertine ao
efetivo cumprimento da divulgação dos atos do SEMASA, tal situação ocorreu,
sendo que na prestação de contas, a Conveniada apresentou cópia do folder
impresso, bem como é de conhecimento público, toda a divulgação atrelada ao
SEMAS ocorrida no evento de participação em massa dos moradores de Itajaí.
1.2 – Convênio 005/2009
Ainda sob a égide da
captação de parceiros, em 06 de julho de 2009, a ASSEMI, associação dos
funcionários do SEMASA, oficiou ao Diretor Geral comunicando que Itajaí
sediaria a 27ª Copa SAMAE, evento com longa história e que congrega mais de 750
funcionários dos sistemas de água de toda Santa Catarina.
No mesmo sentido do
Convênio anterior, o SEMASA aprovou o plano de trabalho apresentado, condicionando
que a marca da Autarquia aparecesse como parceira no evento, bem como fosse
divulgado para todos os participantes da copa, os avanços da Autarquia,
tornando-se referência em Santa Catarina.
Com a concordância da
ASSEMI, fora enviado ofício ao Sr. Prefeito, sendo proposta e aprovada a Lei
Municipal 5.357/2009, que resultou na feição do Convênio 005/2009 firmado em 23
de setembro de 2009.
A prestação de contas
fora toda regular, sendo inclusive comprovado pela Conveniada o cumprimento das
condicionantes de aprovação do plano de trabalho, juntando uma série de fotos e
cópia dos folders distribuídos anexo ao kit fornecido a todos os participantes.
1.3 – Convênio 006/2009
Conforme edital de
seleção pública, e dentro dos objetivos já externados de melhoria da imagem do
SEMASA e divulgação dos atos e programas da autarquia, a Fundação Municipal de
Esportes – FMEL, apresentou projeto para auxílio na feição dos 17º Jogos
Escolares de Itajaí – JEI em setembro de 2009.
Notadamente para o
ideal do SEMASA, nada mais efetivo do que abordar as crianças de nossa cidade,
com todo o material informativo das obras de esgoto, conforme fora entregue
para cada um dos participantes.
Para tal, fora
apresentado um plano de mídia, que fora cumprido na íntegra.
Desta forma, fora
encaminhado Lei Autorizativa pelo Prefeito Municipal, que após aprovação junto
a Câmara de Vereadores, resultou na lei 5.863/2009.
Ato contínuo fora
firmado o Convênio 006/2009, sendo prestado contas por parte da Fundação de
Esportes, inclusive com fotos do evento, onde demonstra o cumprimento do acordo
a título de divulgação dos atos e programas do SEMASA.
1.4 – Convênio 007/2009
Diante do sucesso do
primeiro evento com cobertura do carnaval de 2009, onde houve a reunião de mais
de 40 mil pessoas no desfile final, a LIESI apresentou novo plano de trabalho
para auxilio na organização do carnaval de rua de 2010.
Após os mesmos
condicionantes efetuados pela autarquia em 2009, o SEMASA aprovou o
plano de trabalho efetuado pela LIESI e encaminhou em 16 de novembro de 2009,
ofício solicitando Lei autorizativa para contribuição financeira.
A lei aprovada
recebeu o número de 5.421/2009, sendo firmado o Convênio 007/2009 em 14 de
dezembro de 2009.
A LIESI comprovou
através da prestação de contas, que divulgou amplamente os atos e programas do
SEMASA tendo entregue aos participantes e público, todos os materiais gráficos
da Autarquia, conforme anexo.
1.4 – Convênio 008/2009
No que pertine ao
Convênio 008/2009, a ASSEMI apresentou proposta de plano de trabalho para
festividades de final de ano para os funcionários do SEMASA bem como amplo
treinamento acerca do esgoto na cidade de Itajaí e demais desafios da empresa.
Nesta data fora
aprovado o plano de trabalho apresentada pela entidade, condicionando ao
momento, entrega dos resultados do SEMASA em 2009, bem como divulgação da autarquia, e treinamento
específico sobre os desafios para a empresa do ano de 2010.
Ato contínuo fora
encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, resultando na lei 5.432/2009 e após
no Convênio 008/2009.
Com a prestação de
contas, ficou evidenciado o cumprimento integral das disposições determinada no
plano de trabalho, inclusive conforme apresentação efetuada pela diretoria,
diretamente aos funcionários da Autarquia.
Neste contexto,
considerando que foram todos repasses que divulgaram atos e programas do SEMASA,
bem como, todos foram efetuados com crivo do Prefeito Municipal, além do
controle social da Câmara de Vereadores de Itajaí, entendemos que todos os
aspectos de interesse público e legalidade foram preenchidos com êxito.
Destarte, toda a
atuação da Autarquia foi no sentido de massificar este momento, buscando
minimizar os problemas com as obras nas ruas da cidade além da questão
ambiental envolvida no tema do saneamento.
Por fim, requer a
esta respeitável DMU, bem como ao relator, que reconsidere a análise do tema,
visto as razões acima expostas.
[...].
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas, considerando os documentos e argumentos
encaminhados, entendeu que alguns Convênios firmados pela SEMASA poderiam ser
aceitos como regulares, a seguir elencados:
i) XXVII Copa SAMAE (repassado à ASSEMI –
Associação dos Servidores do SEMASA de Itajaí, por meio da NE nº 665, no valor
de R$ 39.060,00), por
caracterizar-se pelo envolvimento de servidores de diversas entidades de
saneamento do Estado de Santa Catarina, com a divulgação de materiais
promocionais da Unidade, além da troca de experiências entre as entidades
participantes, que demonstraria a correta destinação dos recursos;
ii) 17º Jogos Escolares de Itajaí
(repassado à Fundação Municipal de Esportes e Lazer – FMEL, por meio da NE nº
717, no valor de R$ 46.000,00), por
envolver alunos tanto da rede pública de ensino como da rede particular, em
jogos cuja temática fora “o ano das Águas”; poderia ser acolhido o caráter
educativo do projeto, por proporcionar o envolvimento dos alunos com as
questões atinentes à preservação dos recursos hídricos.
Diante
do exposto, a DMU ratificou parcialmente o entendimento despendido no Relatório
nº 655/2013, acolhendo como regulares os gastos no montante de R$ 85.060,00,
mantendo-se como irregulares os gastos no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais).
Acompanharei
parcialmente o entendimento manifestado pela Instrução, por entender que apenas
o repasse destinado a viabilizar a organização do 17º Jogos Escolares de Itajaí (Convênio 006/2009, Lei n.º
5.383/2009, valor de R$ 46.000,00) pode ser considerado regular, ante o seu
caráter educativo e conscientizador.
Quanto
à realização da XXVII Copa SAMAE
(Convênio 005/2009, Lei n.º 5.357/2009, valor de R$ 39.060,00), entendo que não
restou caracterizado o intuito informativo ou educativo, apto a justificar o
repasse.
O
envolvimento de servidores de diversas entidades de saneamento do Estado de
Santa Catarina não serve para revestir de legalidade o repasse efetuado.
Consoante
informado pela Instrução e pelo próprio responsável, o evento contou com a
participação de diversos funcionários dos sistemas de água de toda Santa
Catarina. Como condição ao repasse, a marca da Autarquia deveria aparecer como
parceira do evento. Ademais, deveria ser divulgado a todos os participantes da
copa os avanços da Autarquia, que se tornou referência em Santa Catarina.
O
público alvo, portanto, foram os próprios funcionários dos sistemas de água de
Santa Catarina.
A
distribuição de Folders para os participantes do evento, repita-se, os próprios
servidores das entidades de saneamento de Santa Catarina, não serve para
justificar o repasse no montante de R$
39.060,00. Citou-se, ainda, que houve a divulgação em Banners, site e
“demais possibilidades”; não houve, no entanto, a especificação de como
exatamente se deram tais divulgações, e a amplitude que obtiveram no meio
social. A princípio, o público alcançado pela divulgação foram apenas os
funcionários das entidades de saneamento.
Assim
sendo, não deveria tal evento ser custeado com recursos públicos, visto que não
se encontra revestido de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, já que o evento fora voltado especificamente para aqueles que
diariamente trabalham no meio.
Portanto,
não há suporte legal aos argumentos despendidos pelo Gestor da Autarquia, no
sentido de que os dispêndios encontravam eco no disposto no art. 16 da Lei
Complementar Municipal nº 27/2003.
Em
relação aos demais convênios, firmados com o intuito de realizar o Carnaval de
Itajaí (Porto da Folia 2009 e 2010) e as festividades de final de ano,
mantém-se o entendimento anteriormente manifestado de que estes não atendem às
determinações legais, por não se tratarem de eventos de cunho educativo.
Ademais, a mera distribuição de material publicitário nos referidos eventos não
serve para cumprir com este requisito.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1) pela regularidade das despesas realizadas com os 17º Jogos Escolares de Itajaí/SC, ante o seu caráter educativo,
atendendo às determinações legais, que justifica a liberação de recursos
públicos para custear tal evento;
2) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo 18, III, alínea "c", c/c o artigo
21, caput), das contas anuais do
exercício de 2009 do Serviço Municipal
de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí/SC, em razão da
seguinte irregularidade:
2.1) pela concessão de contribuições
a entidades sem fins lucrativos fora das finalidades previstas na Lei nº
3.863/2006 (artigo 2º) e na Lei Complementar Municipal nº 27/2003 (artigo 16,
alínea “b”), no montante de R$ 194.060,00 (cento e noventa e quatro mil e
sessenta reais), por evidenciar despesas estranhas à sua competência,
afrontando às determinações preconizadas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos
4º, 12, §1º e 16);
3) pela sanção pecuniária prevista no artigo 68, da Lei Complementar nº
202/2000, ao Sr. Flávio Antônio Lage de
Faria, Diretor Geral do Serviço de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura
de Itajaí/SC - SEMASA, em razão da irregularidade supra;
4) pela ciência ao Sr. Flávio Antônio Lage de Faria, Diretor Geral do Serviço de Água,
Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí/SC - SEMASA, ao Sr. Jandir Bellini, Prefeito Municipal de Itajaí/SC e
ao Procurador-Geral do Ministério Público Estadual, Dr. Lio Marcos Marin.
Florianópolis, 1º de
dezembro de 2014.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador do
Ministério
Público de Contas