Parecer no:

 

MPTC/29.822/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 07/00147284

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Guaramirim

 

 

 

Assunto:

 

Prestaçã Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006

 

No exercício em exame, a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 1º de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual tempestivamente (fls. 02-112), em conformidade com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou Relatório Técnico (fls. 113-118), opinando por sugerir:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, dos Senhores Vereadores de Guaramirim no exercício de 2006, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta apresentarem alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme art. 17, § 2º do Regimento Interno desta Corte c/c art. 21, caput da citada Lei mencionada anteriormente:

1.1 – Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigo 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 9.740,22, sendo R$ 8.202,32 – Vereadores e R$ 1.537,90 -  Vereador Presidente (item 5.1).

Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:

 

VEREADOR

CPF

ENDEREÇO

VALOR (R$)

Alcibaldo Pereira

Germann

180.776.769-87

Rua José Dequech, nº 59,

Bairro Centro, Guaramirim-

SC, CEP 89.270-000

1.025,29

Adilson André Araújo

447.107.479-20

Rua Prof. José Mota Pires,

79, Guaramirim-SC,

CEP 89.270-000

214,82

Belmor Bernardi

248.378.309-00

Rua João Sotter Corrêa,

s/n, Bairro Amizade,

Guaramirim-SC,

CEP 89.270-000

810,47

Evaldo João Junckes

381.608.629-20

Rua Victor Bramoski nº 237

Guaramirim-SC,

CEP 89.270-000

1.025,29

João Deniz Vick

009.068.549-03

Rua Lauro Zimermann

nº 6241, Guaramirim-SC,

CEP 89.270-000

1.025,29

Jorge Feldmann

484.404.349-87

Rodovia SC 413, nº 7.500,

Guaramirim-SC,

CEP 89.270-000

1.025,29

Luiz Antônio Chiondini

860.275.659-34

Rua Alfredo Zimermann

nº 64, Guaramirim-SC,

CEP 89.270-000

1.025,29

Vanuse Ruon Mannes

(Inventariante do espólio

do Sr. Marcos Mannes)

753.255.609-30

Rua 28 de Agosto, 1515,

Guaramirim-SC,

CEP 89.270-000

1.537,90

Maria Lúcia da Silva

Richard

310.538.079-53

Rua Armando Stringari, 87,

Guaramirim-SC,

CEP 89.270-000

1.025,29

Osni Bylaardt

247.179.839-04

Rua Atanásio Rosa, 236,

Guaramirim-SC,

CEP 89.270-000

1.025,29

TOTAL

9.740,22

 

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório aos Srs. Vereadores do Município de Guaramirim, no exercício de 2006.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 118v), determinando a citação dos Vereadores de Guaramirim, com amparo na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 13).

A Diretoria Técnica da Corte de Contas encaminhou os respectivos Ofícios (fls. 119-128).

Os Avisos de Recebimento de fls. 134-135 e 137-143 retornaram assinados pelos destinatários. O Aviso de Recebimento de fl. 136, destinado ao Sr. Belmor Bernardi, retornou com a indicação pela ECT “Falecido”.

Os Srs. Vanuse Ruan Mannes (representante do espólio de Marcos Mannes), Evaldo João Junckes, Maria Lúcia da Silva Richard, João Deniz Vick e Alcibaldo Pereira Germann encaminharam suas alegações e justificativas defensivas às fls. 144-179, anexando cópia do Parecer exarado pelo Ministério Público de Contas no PCP 07/00121480 (Prestação de Contas do Município de Guaramirim/SC, referente ao exercício de 2006), o Parecer Prévio emitido pelo Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal Pleno, e os documentos de fls. 176-179.

O Sr. Osni Bylaard encaminhou pedido de prorrogação de prazo (fls. 182-183), o qual foi acolhido pelo Relator, tendo posteriormente apresentado suas alegações defensivas às fls. 193-202.

O Sr. Jorge Luiz Feldmann encaminhou esclarecimentos às fls. 188-190.

A Diretoria Técnica emitiu o Relatório nº 4.982/2014 (fls. 209-220v), concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:

1 – JULGAR IRREGULARES:

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”. c/c o artigo 21 caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais referente aos atos de gestão do exercício de 2006 e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento do montante de suas responsabilidades, em face do recebimento indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1.1 – de responsabilidade da Sra. Vanuse Ruon Mannes Inventariante do espólio do Sr. Marcos Mannes – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guaramirim no exercício de 2006, CPF 753.255.609-30, residente na Rua 28 de Agosto, 1515, Guaramirim-SC, CEP 89.270-000, o montante de R$ 1.537,90 (item 4.1, deste Relatório);

1.1.2 – de responsabilidade do Sr. Acibaldo Pereira Germann, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 180.776.769-87, residente na Rua José Dequech nº 59, Bairro Centro, CEP 89.270-000, Guaramirim-SC, , o montante de R$ 1.025,29 (item 4.1);

1.1.3 – de responsabilidade do Sr. Adilson André Aro, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 447.107.479-20, residente na Rua Prof. José Mota Pires nº 79, CEP 89.270-000, Guaramirim-SC, o montante de R$ 214,82 (item 4.1);

1.1.4 – de responsabilidade do Sr. Evaldo João Junkes, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 381.608.629-20, residente na Rua Victor Bramoski, nº 237, CEP 89.270-000, Guaramirim-SC, o montante de R$ 1.025,29 (item 4.1);

 

1.1.5 – de responsabilidade do Sr. João Deniz Vick, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 009.068.549-03, residente na Rua Lauro Zimermann, nº 624, CEP 89.270-000, Guaramirim-SC, o montante de R$ 1.025,29 (item 4.1);

1.1.6 – de responsabilidade do Sr. Jorge Feldmann, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 484.404.349-87, residente na Rua na Rodovia SC 413 nº 700, CEP 89.270-000, Guaramirim-SC, o montante de R$ 1.025,29 (item 4.1);

1.1.7 – de responsabilidade do Sr. Luiz Antônio Chiondini, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 860.275.659-34, residente na Rua Alfredo Zimermann nº 64, CEP 89.270-000, 1515, Guaramirim-SC, o montante de R$ 1.025,29 (item 4.1);

1.1.8 – de responsabilidade da Sra. Maria Lúcia da Silva, vereadora do Município no exercício de 2006, CPF 310.538.079-53, residente na Rua Armando Stringari nº 87, CEP 89.270-000, Guaramirim-SC, o montante de R$ 1.025,29 (item 4.1);

1.1.9 – de responsabilidade do Sr. Osni Bylaardt, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 247.179.839-04, residente na Rua Atanásio Rosa nº 236, CEP 89.270-000, Guaramirim-SC, o montante de R$ 1.025,29 (item 4.1);

2 – RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;

3 – DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamentam, aos responsáveis nominados.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, artigos 22, 25 e 26 da Resolução TC nº 16/1994 e artigo 8° c/c artigo 6° da Resolução TC nº 6/2001).

 

1.              Do pagamento de subsídios a agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 29, inciso VI, art. 39, §4º e art. 37, inciso X, da Constituição Federal

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua apreciação inicial, apontou como irregular o pagamento a maior efetuado a agentes políticos do Legislativo Municipal de Guaramirim/SC, em flagrante descumprimento à Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 39, parágrafo 4º e 37, inciso X).

Os membros do Poder Legislativo à época encaminharam esclarecimentos e justificativas de defesa (fls.144-150 e 193-200):

Primeiramente, cumpre ressaltar que referida irregularidade foi apontada igualmente no PCP nº 07/00121480, referente à prestação de contas do Município de Guaramirim, sendo que o Ministério Público junto a este Tribunal em seu parecer manifestou o entendimento de que esta Corte de Contas poderia suprimir de suas conclusões a referência ao mencionado apontamento.

Diante disto, esta Colenda Corte emitiu parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Guaramirim, relativas ao exercício de 2006, considerando que o reajuste era devido, e assim apenas sugeriu que quando do julgamento, a Casa Legislativa atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2.374/2007, e assim não houve imputação de débito nem mesmo aplicação de multa, por se tratar de reajuste devido.

Outrossim, após minuciosa análise desta Colenda Corte, a Casa Legislativa aprovou as contas do Poder Executivo relativa ao exercício de 2006.

Todavia, em que pese a supracitada aprovação de contas do Prefeito, os vereadores da Casa Legislativa, da legislatura do ano de 2006, forma citado para apresentarem alegações de defesa acerca da mesma irregularidade já analisada por esta Colenda Corte.

Assim, no item 4.1 do Relatório de Instrução (fls. 113 a 118), o Corpo Instrutivo afirma que a Casa Legislativa teria concedido reajuste indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, diante da concessão de 10% de aumento dos subsídios, por meio da Lei n. 3.123/2006, de iniciativa do Poder Executivo.

Elucida-se primeiramente que o Corpo Técnico desta Corte identificou a majoração dos subsídios concedidos por meio da Lei n. 3.125/2006, no percentual de 10%, como reajuste e não como revisão geral anual, por considerar que referida Lei não indicou o índice de inflação que motivou o aumento, tampouco o período a que se refere, e diante disto, a Instrução considerou irregular o reajuste e identificou as importâncias pagas aos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, durante o exercício de 2006.

Todavia, salienta-se que referida interpretação resta equivocada, pois conforme estabelece o artigo 37, X, da CF, “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trato o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Veja-se que a Lei n. 3.125/2006, não identificou qual o índice utilizado e não apontou qual o período que levou em consideração para aplicar tal percentual de 10%, não se trata somente de revisão geral anual, uma vez que o referido percentual é superior aos índices comumente utilizados para tal fim, que busca a reposição das perdas salariais decorrentes da inflação do período.

Salienta-se a minuciosa análise do ilustre Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos (Parecer Prévio do PCP 07/00121480 em anexo) que demonstrou corretamente que a análise deve partir da apuração da variação percentual ocorrida no período compreendido entre 05/2005 a 05/2006 (considerando que a referida lei tem seus efeitos contados a partir de 1/06/2006), com base nos indicadores a seguir elencados:

IPCA – IBGE = 4,23%

INPC – IBGE = 2.75%

IPC – FIPE = 1,96%

Diante disto, como bem verificou o ilustre Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos, pode-se deduzir que a majoração dos subsídios, por meio da Lei n. 3.125/2006, em percentual de 10% no Município de Guaramirim, é composto de uma parcela referente à revisão geral anual e de outra relativa à reajuste, assim por se tratar de situação jurídica idêntica à da Casa Legislativa, se demonstra ser equivocado o posicionamento do Corpo Instrutivo que considera como reajuste o aumento dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal de Guaramirim, em decorrência da referida Lei.

A despeito desta discussão, referido Relator enfatiza que o cerne da questão não se altera diante dessa discordância, uma vez que é lícita a revisão da remuneração dos agentes políticos, ex vi art. 37, X, da CF, e, quanto a Prefeito, Vice-Prefeito e no presente caso os vereadores em questão, não há qualquer vedação legal/constitucional ao reajuste de seus subsídios, havendo, tão-só, disciplina relativa à obediência ao teto remuneratório (art. 29, V, c/c art. 37, XI, da CF) e à remuneração em parcela única (art. 29, V, c/c art. 39, § 4º, da CF), sendo que, no presente caso, foram observados os aspectos tratados nos citados dispositivos constitucionais.

Ademais, é importante ressaltar que esta Corte já manifestou-se em diversas ocasiões em processos de prestação de contas, e em processo apartado, afastando eventual vício de ilegalidade quanto ao aumento nos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos (Processos PCP06/00293823, PCP 06/00096246, PCP 07/00034323 e PCP 06/00507483).

Diante do exposto, cumpre ainda ressaltar que esta Casa Legislativa ao verificar a irregularidade apontada passou a atentar e atender às exigências do art. 37, X, da CF, quanto à indicação do índice e o período a que se refere, quando da elaboração de lei que prevê a revisão geral anual, para demonstrar requer a juntada da atual Lei nº 4129/2014, em anexo, que comprova que esta Casa Legislativa tomou as devidas providências.

Ressalta-se assim que a quitação que esta Colenda Corte atribui aos gestores Municipais que tiveram suas contas julgadas regulares forma presunção juris tantu, indicando que o exame procedido nas contas não identificou débitos dos gestores para com o tesouro ou com a entidade, nos limites materiais das análises procedidas e dos atos examinados, sendo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado quanto à quitação das contas dos gestores do Poder legislativo, por se tratar de irregularidade idêntica.

Assim, a quitação atribuída aos gestores Municipais fez coisa julgada matéria e ser forma para os atos verificados e analisados por esta Colenda Corte, para os quais se estabelece o impedimento de nova apreciação divergente pelo mesmo órgão julgador, por se tratar de idêntica irregularidade referente ao mesmo exercício.

Diante disto, não se pode olvidar do princípio constitucional da igualdade que pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JÚNIOR, 1999, p. 42).

José Afonso da Silva (1999, página 221) examina o preceito constitucional da igualdade como direito fundamental sob o prisma da função jurisdicional:

A igualdade perante o Juiz decorre, pois, da igualdade perante a lei, como garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia. O princípio da igualdade jurisdicional ou perante o juiz apresenta-se, portanto, sob dois prismas: (1) como interdição ao juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei; (2) como interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da justiça.

Nélson Nery Júnior (1999, página 42) procura expressar a repercussão do princípio constitucional da isonomia, no âmbito do Direito Processual Civil, da seguinte forma:

O Artigo , caput, e o inciso n. I da CF de 1988 estabelecem que todos são iguais perante a lei. Relativamente ao processo civil, verificamos que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico. Assim, a norma do artigo 125, n. I, do CPC, teve recepção integral em face do novo texto constitucional. Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.

Conclui-se, portanto, que o princípio constitucional da igualdade, exposto no artigo da Constituição Federal, traduz-se em norma de eficácia plena, cuja exigência de indefectível cumprimento independe de qualquer norma regulamentador, assegurando a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicção políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, mas, também e principalmente, igualdade material ou substancial.

O artigo , caput, da Constituição Federal assegura mais do que uma igualdade formal perante a lei, mas, uma igualdade material que se baseia em determinados fatores. O que se busca é uma igualdade proporcional porque não se pode tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais. “O raciocínio que orienta a compreensão do princípio da isonomia em sentido objetivo: aquinhoar igualmente os iguais e desigualmente as situações desiguais”.

Diante do princípio da igualdade verificamos que os litigantes devem receber do juiz ou julgador tratamento idêntico, não podendo este fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei, veja-se que o artigo , caput, da Constituição Federal assegura mais do que uma igualdade formal perante a lei, mas, uma igualdade material que se baseia em determinados fatores:

Assim sendo, ao se verificar que o gestor Municipal no julgamento do PCP nº 07/00121480, encontrava-se em situação de igualdade formal e material com os vereadores dos presentes autos, também a estes, não se pode imputar débito nem mesmo aplicar multa, sob pena restar desrespeitado o princípio da igualdade.

Além disso, a coisa julgada tem como prisma a imutabilidade da declaração contida na decisão, assim o julgamento de contas do gestor Municipal formou coisa julgada, quanto à irregularidade apontada, por se idêntica à irregularidade ora apontada, sendo a decisão administrativa irrevogável e irretratável pelo mesmo órgão julgador.

 

Em defesa apresentada em separado, o Sr. Osni Bylaard sustentou (fls. 193-200):

Inicialmente, fez-se a necessária distinção entre a revisão geral anual, que se traduz em direito subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos, tendo por finalidade repor as perdas financeiras ocorridas no período de um ano, em razão da desvalorização da moeda, e o reajuste que corresponde ao aumento real da remuneração, equivalendo a acréscimo financeiro, pois eleva o poder aquisitivo.

Assim, em razão do princípio da separação dos poderes, cada Poder tem autonomia para estruturar a carreira do respectivo funcionalismo, bem como criar, organizar e distribuir os cargos e ainda ter iniciativa para dispor sobre a remuneração de seus servidores, atentando para os preceitos da Constituição Federal e demais legislação atinente à matéria.

 

Logo, se os poderes podem dispor sobre o sistema remuneratório de seus servidores, conclui-se que também detêm condições de tratar da revisão geral anual. Tal ilação encontra amparo em julgados do Supremo Tribunal Federal, cujo objeto foi a ADI 3.559-1 do Distrito Federal:

Quanto à iniciativa das leis que tratam de remuneração, entendo que o Ministro-Relator também foi feliz. Mesmo no inciso X do artigo 37, ao falar de revisão geral anual, a Constituição teve o cuidado de prever, “... observada a iniciativa em cada caso, ...”. Ora, significa, “... observada a iniciativa privativa em cada caso ...”, que o Poder executivo cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de revisão remuneratória no âmbito da Administração direta e indireta sob a autoridade máxima do Presidente da República – estou falando do plano federal -, e, no âmbito dos demais Poderes, a iniciativa é de cada um deles. É do Poder Judiciário quando se tratar de revisar a remuneração dos cargos próprios do Poder Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, há uma bipartição: a iniciativa tanto é da Câmara dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo a Constituição deixa, para mim, explicitado, com todas as letras, em alto e bom som. Se a iniciativa, porém, parte, por primeiro, de qualquer dos Poderes, em matéria de pura revisão, parece-me, por lógica, que aprovado que seja o projeto de lei em matéria de revisão, o Congresso Nacional fica – volto a dizer -, logicamente vinculado àquela data de início da alteração remuneratória, ao percentual e ao índice, como diz a Constituição. (grifo acrescido) [...]

Na verdade, a norma dirige-se a cada Poder. Impõem a cada Poder a necessidade de, pela iniciativa exclusiva já prevista em outras normas, fazer aprovar uma lei específica. Nesse sentido, é norma cujos destinatários são os Três Poderes. E, depois, estabelece, em favor dos funcionários, uma garantia, que é a de obterem, pelos menos em cada ano, na mesma data, sem distinção de índice, a reposição do resíduo inflacionário que implicou perda do poder aquisitivo daquela quantidade de moeda representada pelos seus vencimentos. Tal norma não distinguiu entre aumento a título de reestruturação – ou seja lá o que for -, e a chamada revisão geral, a não ser para assegurar a todos os funcionários dos Três Poderes esta revisão anual.

Por isso, a Corte enviou e tem enviado projetos de sua iniciativa para fixar a revisão geral e anula dos vencimentos de seus funcionários.

[...] considerando a autonomia do Poder Legislativo para dispor sobre a remuneração de seus servidores, na qual se coaduna “a iniciativa privativa em cada caso” mencionada no inciso X do art. 37 da CF e com base nas decisões supracitadas, pode o mesmo tomar a iniciativa de propositura de lei buscando a revisão geral anual de seus servidores e agentes políticos, sobretudo diante da inércia do Poder Executivo em fazê-lo.

Preponderante destacar, contudo, que o índice aplicado deve ser o mesmo para servidores e vereadores, quando oportuna a revisão para esses últimos. Não se fala em índices diferenciados dentro de um mesmo Poder, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.

In casu, destaca-se que a lei que concedeu a todos os servidores municipais de Guaramirim, a reposição das perdas inflacionárias, apesar de não apontar o índice utilizado, apenas repôs as perdas decorrentes da inflação oriundas da anualidade anterior. Em nenhuma hipótese se trata de aumento de ganho real, posto que, conforme se verificará adiante alguns índices inflacionários, em seu período acumulado perfizeram, praticamente, o valor definido pela municipalidade a título de reposição de inflação.

Ademais, resta claro, a boa-fé do legislador que,  ao emanar lei repositiva, o fez em atenção a índices acumulados relativos anualidade anterior. Caso, não fosse desta forma, o aumento dado a título de ganho real restaria prejudicado pela incidência a menor da reposição definida em data municipal.

Mais à frente, percebe-se também que a reposição guardou respeito ao princípio da igualdade, pois, foi utilizado o mesmo índice para todos os servidores e o mesmo ato legislativo. Não se tratando, portanto, de ato legislativo visando fim espúrio.

Sendo assim, merece destaque também que, as contas municipais que correspondem aquele período foram aprovados pelo Tribunal de Contas, sendo, ainda, ratificadas pela câmara municipal legislativa, tudo de acordo com o texto constitucional.

Portanto, ao final, por se tratar de ato legislativo que atingiu todos os servidores municipais, da administração direta e indireta, respeitando-se os princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade e legalidade, indispensável que a presente defesa seja acolhida e julgada improcedente a representação formulada em desfavor do requerente.

 

A Diretoria Técnica, ao reapreciar o apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo. Entendeu o Órgão Técnico da Corte que o pagamento realizado a título de reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal no exercício de 2006 desrespeitou as determinações previstas na Constituição Federal/88 (art. 37, inciso X e art. 39, §4º).

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, da remuneração dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos (incluídos aí, expressamente, em virtude da remissão ao § 4º de seu artigo 39), não tendo sido tal determinação respeitada no presente caso.

 

A Lei Municipal n.º 3125 de junho 2006, que concedeu o reajuste salarial de 10% (dez por cento), não menciona o período de atualização das perdas e o índice inflacionário utilizado, como também não discrimina as parcelas de reposição inflacionária e de aumento real. No entanto, mesmo relevando tais irregularidades, o aumento somente poderia ser considerado regular até o limite inflacionário do período, que no caso seria no percentual de 4,23%, concedido a título revisão geral anual. Correta, portanto, a conclusão elaborada pela Diretoria Técnica.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, III, alínea "c", c/c o artigo 21, caput), das contas anuais do exercício de 2006 da Câmara Municipal de Guaramirim, em razão das seguintes irregularidades:

1.1) de responsabilidade da Sra. Vanuse Ruan Mannes, Inventariante do espólio do Sr. Marcos Mannes, ex-Presidente da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de 2006), pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.537,90 (um mil e quinhentos e trinta e sete reais e noventa centavos), por não atender às determinações previstas na Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);

1.2) de responsabilidade do Sr. Acibaldo Pereira Germann, Vereador da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de 2006), pelo recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.025,29 (um mil e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), por não atender às determinações previstas na Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);

1.3) de responsabilidade do Sr. Adilson André Aro, Vereador da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de 2006), em razão do recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 214,82 (duzentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), por não atender às determinações previstas na Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);

1.4) de responsabilidade do Sr. Evaldo João Junkes, Vereador da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de 2006), em razão do recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.025,29 (um mil e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), por não atender às determinações previstas na Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);

1.5) de responsabilidade do Sr. João Deniz Vick, Vereador da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de 2006), em razão do recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.025,29 (um mil e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), por não atender às determinações previstas na Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);

1.6) de responsabilidade do Sr. Jorge Feldmann, Vereador da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de 2006), em razão do recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.025,29 (um mil e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), por não atender às determinações previstas na Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);

1.7) de responsabilidade do Sr. Luiz Antônio Chiondini, Vereador da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de 2006), em razão do recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.025,29 (um mil e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), por não atender às determinações previstas na Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);

1.8) de responsabilidade da Sra. Maria Lúcia da Silva, Vereadora da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de 2006), em razão do recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.025,29 (um mil e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), por não atender às determinações previstas na Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);

1.9) de responsabilidade do Sr. Osni Bylaardt, Vereador da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de 2006), em razão do recebimento indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.025,29 (um mil e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), por não atender às determinações previstas na Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);

2) pela ciência da Decisão ao atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guaramirim/SC, Sr. Juarez Lombardi, a Sra. Vanuse Ruon Mannes (inventariante do espólio do Sr. Marcos Mannes, Presidente da Câmara à época), e aos Srs. Acibaldo Pereira Germann, Adilson André Aro, Evaldo João Junkes, João Deniz Vick, Jorge Feldmann, Luiz Antônio Chiondini, Maria Lúcia da Silva e Osni Bylaardt.

                          Florianópolis, 8 de dezembro de 2014.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

    Público de Contas