Parecer no: |
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MPTC/29.822/2014 |
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Processo
nº: |
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PCA 07/00147284 |
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Origem: |
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Câmara Municipal de Guaramirim |
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Assunto: |
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Prestaçã
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de
2006 |
No
exercício em exame, a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 1º de
março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual tempestivamente (fls. 02-112), em
conformidade com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.
A
1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei
Complementar nº 202/2000, dos Senhores Vereadores de Guaramirim no exercício de
2006, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta
apresentarem alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível
de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei
Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas visando ao
ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente
corrigidos, conforme art. 17, § 2º do Regimento Interno desta Corte c/c art.
21, caput da citada Lei mencionada
anteriormente:
1.1 –
Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem
atender ao disposto nos artigo 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 9.740,22, sendo R$
8.202,32 – Vereadores e R$ 1.537,90 -
Vereador Presidente (item 5.1).
Segue
demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:
VEREADOR |
CPF |
ENDEREÇO |
VALOR
(R$) |
Alcibaldo Pereira Germann |
180.776.769-87 |
Rua José Dequech, nº
59, Bairro Centro,
Guaramirim- SC, CEP 89.270-000 |
1.025,29 |
Adilson André Araújo |
447.107.479-20 |
Rua Prof. José Mota
Pires, 79, Guaramirim-SC, CEP 89.270-000 |
214,82 |
Belmor Bernardi |
248.378.309-00 |
Rua João Sotter
Corrêa, s/n, Bairro Amizade, Guaramirim-SC, CEP 89.270-000 |
810,47 |
Evaldo João Junckes |
381.608.629-20 |
Rua Victor Bramoski
nº 237 Guaramirim-SC, CEP 89.270-000 |
1.025,29 |
João Deniz Vick |
009.068.549-03 |
Rua Lauro Zimermann nº 6241,
Guaramirim-SC, CEP 89.270-000 |
1.025,29 |
Jorge Feldmann |
484.404.349-87 |
Rodovia SC 413, nº
7.500, Guaramirim-SC, CEP 89.270-000 |
1.025,29 |
Luiz Antônio Chiondini |
860.275.659-34 |
Rua Alfredo
Zimermann nº 64,
Guaramirim-SC, CEP 89.270-000 |
1.025,29 |
Vanuse Ruon Mannes (Inventariante do
espólio do Sr. Marcos Mannes) |
753.255.609-30 |
Rua 28 de Agosto,
1515, Guaramirim-SC, CEP 89.270-000 |
1.537,90 |
Maria Lúcia da Silva Richard |
310.538.079-53 |
Rua Armando
Stringari, 87, Guaramirim-SC, CEP 89.270-000 |
1.025,29 |
Osni Bylaardt |
247.179.839-04 |
Rua Atanásio Rosa,
236, Guaramirim-SC, CEP 89.270-000 |
1.025,29 |
TOTAL |
9.740,22 |
||
2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do
Relatório aos Srs. Vereadores do Município de Guaramirim, no exercício de 2006.
O
Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 118v), determinando a citação dos
Vereadores de Guaramirim, com amparo na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo
13).
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas encaminhou os respectivos Ofícios (fls.
119-128).
Os
Avisos de Recebimento de fls. 134-135 e 137-143 retornaram assinados pelos
destinatários. O Aviso de Recebimento de fl. 136, destinado ao Sr. Belmor
Bernardi, retornou com a indicação pela ECT “Falecido”.
Os
Srs. Vanuse Ruan Mannes (representante do espólio de Marcos Mannes), Evaldo
João Junckes, Maria Lúcia da Silva Richard, João Deniz Vick e Alcibaldo Pereira
Germann encaminharam suas alegações e justificativas defensivas às fls.
144-179, anexando cópia do Parecer exarado pelo Ministério Público de Contas no
PCP 07/00121480 (Prestação de Contas do Município de Guaramirim/SC, referente
ao exercício de 2006), o Parecer Prévio emitido pelo Conselheiro Otávio Gilson
dos Santos, o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal Pleno, e os documentos de
fls. 176-179.
O
Sr. Osni Bylaard encaminhou pedido de prorrogação de prazo (fls. 182-183), o
qual foi acolhido pelo Relator, tendo posteriormente apresentado suas alegações
defensivas às fls. 193-202.
O
Sr. Jorge Luiz Feldmann encaminhou esclarecimentos às fls. 188-190.
A
Diretoria Técnica emitiu o Relatório nº 4.982/2014 (fls. 209-220v), concluindo
por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:
1 – JULGAR IRREGULARES:
1.1 – com débito, na forma do artigo 18,
inciso III, alínea “c”. c/c o artigo 21 caput,
da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais referente aos atos de gestão
do exercício de 2006 e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao
pagamento do montante de suas responsabilidades, em face do recebimento indevido por majoração dos
subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto
nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, fixando-lhes
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do
fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da
Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 –
de responsabilidade da Sra. Vanuse Ruon
Mannes Inventariante do espólio do Sr. Marcos Mannes – Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Guaramirim no exercício de 2006, CPF 753.255.609-30,
residente na Rua 28 de Agosto, 1515, Guaramirim-SC, CEP 89.270-000, o montante
de R$ 1.537,90 (item 4.1, deste
Relatório);
1.1.2 –
de responsabilidade do Sr. Acibaldo
Pereira Germann, vereador do Município no exercício de 2006, CPF
180.776.769-87, residente na Rua José Dequech nº 59, Bairro Centro, CEP
89.270-000, Guaramirim-SC, , o montante de R$
1.025,29 (item 4.1);
1.1.3 –
de responsabilidade do Sr. Adilson André
Aro, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 447.107.479-20,
residente na Rua Prof. José Mota Pires nº 79, CEP 89.270-000, Guaramirim-SC, o
montante de R$ 214,82 (item 4.1);
1.1.4 –
de responsabilidade do Sr. Evaldo João
Junkes, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 381.608.629-20,
residente na Rua Victor Bramoski, nº 237, CEP 89.270-000, Guaramirim-SC, o
montante de R$ 1.025,29 (item 4.1);
1.1.5 –
de responsabilidade do Sr. João Deniz
Vick, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 009.068.549-03,
residente na Rua Lauro Zimermann, nº 624, CEP 89.270-000, Guaramirim-SC, o
montante de R$ 1.025,29 (item 4.1);
1.1.6 –
de responsabilidade do Sr. Jorge
Feldmann, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 484.404.349-87,
residente na Rua na Rodovia SC 413 nº 700, CEP 89.270-000, Guaramirim-SC, o montante
de R$ 1.025,29 (item 4.1);
1.1.7 –
de responsabilidade do Sr. Luiz Antônio
Chiondini, vereador do Município no exercício de 2006, CPF 860.275.659-34,
residente na Rua Alfredo Zimermann nº 64, CEP 89.270-000, 1515, Guaramirim-SC,
o montante de R$ 1.025,29 (item
4.1);
1.1.8 –
de responsabilidade da Sra. Maria Lúcia
da Silva, vereadora do Município no exercício de 2006, CPF 310.538.079-53,
residente na Rua Armando Stringari nº 87, CEP 89.270-000, Guaramirim-SC, o
montante de R$ 1.025,29 (item 4.1);
1.1.9 –
de responsabilidade do Sr. Osni Bylaardt, vereador do Município no
exercício de 2006, CPF 247.179.839-04, residente na Rua Atanásio Rosa nº 236,
CEP 89.270-000, Guaramirim-SC, o montante de R$ 1.025,29 (item 4.1);
2 – RESSALVAR que o exame das contas em
questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias,
representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem
submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame
de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;
3 – DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de
cópia do Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamentam, aos responsáveis
nominados.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as
atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da
Constituição Estadual, artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, artigos 22, 25 e 26 da Resolução TC nº 16/1994 e artigo 8° c/c artigo
6° da Resolução TC nº 6/2001).
1.
Do pagamento de subsídios a agentes
políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 29, inciso
VI, art. 39, §4º e art. 37, inciso X, da Constituição Federal
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas, em sua apreciação inicial, apontou como irregular o pagamento a maior
efetuado a agentes políticos do Legislativo Municipal de Guaramirim/SC, em
flagrante descumprimento à Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 39,
parágrafo 4º e 37, inciso X).
Os membros do Poder Legislativo à
época encaminharam esclarecimentos e justificativas de defesa (fls.144-150 e
193-200):
Primeiramente,
cumpre ressaltar que referida irregularidade foi apontada igualmente no PCP nº
07/00121480, referente à prestação de contas do Município de Guaramirim, sendo
que o Ministério Público junto a este Tribunal em seu parecer manifestou o
entendimento de que esta Corte de Contas poderia suprimir de suas conclusões a
referência ao mencionado apontamento.
Diante
disto, esta Colenda Corte emitiu parecer recomendando à Egrégia Câmara
Municipal, a APROVAÇÃO das contas da
Prefeitura Municipal de Guaramirim,
relativas ao exercício de 2006, considerando
que o reajuste era devido, e assim apenas sugeriu que quando do julgamento, a
Casa Legislativa atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório
DMU n. 2.374/2007, e assim não houve imputação de débito nem mesmo aplicação de
multa, por se tratar de reajuste devido.
Outrossim,
após minuciosa análise desta Colenda Corte, a Casa Legislativa aprovou as
contas do Poder Executivo relativa ao exercício de 2006.
Todavia,
em que pese a supracitada aprovação de contas do Prefeito, os vereadores da
Casa Legislativa, da legislatura do ano de 2006, forma citado para apresentarem
alegações de defesa acerca da mesma irregularidade já analisada por esta
Colenda Corte.
Assim,
no item 4.1 do Relatório de Instrução (fls. 113 a 118), o Corpo Instrutivo afirma
que a Casa Legislativa teria concedido reajuste indevido de subsídios de
agentes políticos do Legislativo Municipal, diante da concessão de 10% de
aumento dos subsídios, por meio da Lei n. 3.123/2006, de iniciativa do Poder
Executivo.
Elucida-se
primeiramente que o Corpo Técnico desta Corte identificou a majoração dos
subsídios concedidos por meio da Lei n. 3.125/2006, no percentual de 10%, como
reajuste e não como revisão geral anual, por considerar que referida Lei não
indicou o índice de inflação que motivou o aumento, tampouco o período a que se
refere, e diante disto, a Instrução considerou irregular o reajuste e
identificou as importâncias pagas aos agentes políticos do Poder Legislativo
Municipal, durante o exercício de 2006.
Todavia,
salienta-se que referida interpretação resta equivocada, pois conforme
estabelece o artigo 37, X, da CF, “a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trato o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices”.
Veja-se
que a Lei n. 3.125/2006, não identificou qual o índice utilizado e não apontou
qual o período que levou em consideração para aplicar tal percentual de 10%, não se trata somente de revisão geral
anual, uma vez que o referido percentual é superior aos índices
comumente utilizados para tal fim, que busca a reposição das perdas salariais
decorrentes da inflação do período.
Salienta-se
a minuciosa análise do ilustre Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos
(Parecer Prévio do PCP 07/00121480 em anexo) que demonstrou corretamente que a
análise deve partir da apuração da variação percentual ocorrida no período
compreendido entre 05/2005 a 05/2006 (considerando que a referida lei tem seus
efeitos contados a partir de 1/06/2006), com base nos indicadores a seguir
elencados:
IPCA
– IBGE = 4,23%
INPC
– IBGE = 2.75%
IPC
– FIPE = 1,96%
Diante
disto, como bem verificou o ilustre Conselheiro Relator Otávio Gilson dos
Santos, pode-se deduzir que a majoração dos subsídios, por meio da Lei n.
3.125/2006, em percentual de 10% no Município de Guaramirim, é composto de uma parcela referente à
revisão geral anual e de outra relativa à reajuste, assim por se tratar
de situação jurídica idêntica à da Casa Legislativa, se demonstra ser
equivocado o posicionamento do Corpo Instrutivo que considera como reajuste o
aumento dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal de
Guaramirim, em decorrência da referida Lei.
A
despeito desta discussão, referido Relator enfatiza que o cerne da questão não
se altera diante dessa discordância, uma vez que é lícita a revisão da
remuneração dos agentes políticos, ex vi art. 37, X, da CF, e, quanto a
Prefeito, Vice-Prefeito e no presente caso os vereadores em questão, não há
qualquer vedação legal/constitucional ao reajuste de seus subsídios, havendo,
tão-só, disciplina relativa à obediência ao teto remuneratório (art. 29, V, c/c
art. 37, XI, da CF) e à remuneração em parcela única (art. 29, V, c/c art. 39,
§ 4º, da CF), sendo que, no presente caso, foram observados os aspectos
tratados nos citados dispositivos constitucionais.
Ademais,
é importante ressaltar que esta Corte já manifestou-se em diversas ocasiões em
processos de prestação de contas, e em processo apartado, afastando eventual
vício de ilegalidade quanto ao aumento nos subsídios dos Prefeitos e
Vice-Prefeitos (Processos PCP06/00293823, PCP 06/00096246, PCP 07/00034323 e
PCP 06/00507483).
Diante
do exposto, cumpre ainda ressaltar que esta Casa Legislativa ao verificar a
irregularidade apontada passou a atentar e atender às exigências do art. 37, X,
da CF, quanto à indicação do índice e o período a que se refere, quando da
elaboração de lei que prevê a revisão geral anual, para demonstrar requer a
juntada da atual Lei nº 4129/2014, em anexo, que comprova que esta Casa
Legislativa tomou as devidas providências.
Ressalta-se
assim que a quitação que esta Colenda Corte atribui aos gestores Municipais que
tiveram suas contas julgadas regulares forma presunção juris tantu, indicando que o exame procedido nas contas não
identificou débitos dos gestores para com o tesouro ou com a entidade, nos
limites materiais das análises procedidas e dos atos examinados, sendo que o
mesmo raciocínio deve ser aplicado quanto à quitação das contas dos gestores do
Poder legislativo, por se tratar de irregularidade idêntica.
Assim,
a quitação atribuída aos gestores Municipais fez coisa julgada matéria e ser
forma para os atos verificados e analisados por esta Colenda Corte, para os
quais se estabelece o impedimento de nova apreciação divergente pelo mesmo
órgão julgador, por se tratar de idêntica irregularidade referente ao mesmo
exercício.
Diante
disto, não se pode olvidar do princípio constitucional da igualdade que
pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de
forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
(NERY JÚNIOR, 1999, p. 42).
José
Afonso da Silva (1999, página 221) examina o preceito constitucional da
igualdade como direito fundamental sob o prisma da função jurisdicional:
A
igualdade perante o Juiz decorre, pois, da igualdade perante a lei, como
garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia. O princípio da
igualdade jurisdicional ou perante o juiz apresenta-se, portanto, sob dois
prismas: (1) como interdição ao juiz de fazer distinção entre situações iguais,
ao aplicar a lei; (2) como interdição ao legislador de editar leis que
possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a
situações desiguais por parte da justiça.
Nélson
Nery Júnior (1999, página 42) procura expressar a repercussão do princípio
constitucional da isonomia, no âmbito do Direito Processual Civil, da seguinte
forma:
O
Artigo 5º, caput, e o inciso
n. I da CF de 1988 estabelecem que todos são iguais perante a lei.
Relativamente ao processo civil, verificamos que os litigantes devem receber do
juiz tratamento idêntico. Assim, a norma do artigo 125, n. I, do CPC,
teve recepção integral em face do novo texto constitucional. Dar
tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Conclui-se,
portanto, que o princípio constitucional da igualdade, exposto no artigo 5º
da Constituição Federal, traduz-se em norma de eficácia plena, cuja
exigência de indefectível cumprimento independe de qualquer norma
regulamentador, assegurando a todos, indistintamente, independentemente de
raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual,
convicção políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, mas, também e
principalmente, igualdade material ou substancial.
O
artigo 5º, caput, da Constituição Federal assegura mais do que uma igualdade formal perante a lei, mas,
uma igualdade material que se baseia em determinados fatores. O que se busca é
uma igualdade proporcional porque não se pode tratar igualmente situações
provenientes de fatos desiguais. “O raciocínio que orienta a compreensão do
princípio da isonomia em sentido objetivo: aquinhoar igualmente os iguais e
desigualmente as situações desiguais”.
Diante
do princípio da igualdade verificamos que os litigantes devem receber do juiz
ou julgador tratamento idêntico, não podendo este fazer distinção entre
situações iguais, ao aplicar a lei, veja-se que o artigo 5º, caput, da Constituição Federal
assegura mais do que uma igualdade formal perante a lei, mas, uma igualdade
material que se baseia em determinados fatores:
Assim
sendo, ao se verificar que o gestor Municipal no julgamento do PCP nº
07/00121480, encontrava-se em situação de igualdade formal e material com os
vereadores dos presentes autos, também a estes, não se pode imputar débito nem
mesmo aplicar multa, sob pena restar desrespeitado o princípio da igualdade.
Além
disso, a coisa julgada tem como prisma a imutabilidade da declaração contida na
decisão, assim o julgamento de contas do gestor Municipal formou coisa julgada,
quanto à irregularidade apontada, por se idêntica à irregularidade ora
apontada, sendo a decisão administrativa irrevogável e irretratável pelo mesmo
órgão julgador.
Em defesa apresentada em separado, o
Sr. Osni Bylaard sustentou (fls. 193-200):
Inicialmente,
fez-se a necessária distinção entre a revisão
geral anual, que se traduz em direito subjetivo dos servidores públicos e
dos agentes políticos, tendo por finalidade repor as perdas financeiras
ocorridas no período de um ano, em razão da desvalorização da moeda, e o reajuste que corresponde ao aumento
real da remuneração, equivalendo a acréscimo financeiro, pois eleva o poder
aquisitivo.
Assim,
em razão do princípio da separação dos poderes, cada Poder tem autonomia para
estruturar a carreira do respectivo funcionalismo, bem como criar, organizar e
distribuir os cargos e ainda ter iniciativa para dispor sobre a remuneração de
seus servidores, atentando para os preceitos da Constituição Federal e demais
legislação atinente à matéria.
Logo,
se os poderes podem dispor sobre o sistema remuneratório de seus servidores,
conclui-se que também detêm condições de tratar da revisão geral anual. Tal
ilação encontra amparo em julgados do Supremo Tribunal Federal, cujo objeto foi
a ADI 3.559-1 do Distrito Federal:
Quanto
à iniciativa das leis que tratam de remuneração, entendo que o Ministro-Relator
também foi feliz. Mesmo no inciso X do
artigo 37, ao falar de revisão geral anual, a Constituição teve o cuidado de
prever, “... observada a iniciativa em cada caso, ...”. Ora, significa, “...
observada a iniciativa privativa em cada caso ...”, que o Poder executivo cuida
dessa iniciativa de lei, em se tratando de revisão remuneratória no âmbito da
Administração direta e indireta sob a autoridade máxima do Presidente da
República – estou falando do plano federal -, e, no âmbito dos demais Poderes,
a iniciativa é de cada um deles. É do Poder Judiciário quando se tratar de
revisar a remuneração dos cargos próprios do Poder Judiciário, e no âmbito do
Congresso Nacional, há uma bipartição: a iniciativa tanto é da Câmara dos
Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo a Constituição deixa, para mim,
explicitado, com todas as letras, em alto e bom som. Se a iniciativa, porém,
parte, por primeiro, de qualquer dos Poderes, em matéria de pura revisão,
parece-me, por lógica, que aprovado que seja o projeto de lei em matéria de
revisão, o Congresso Nacional fica – volto a dizer -, logicamente vinculado
àquela data de início da alteração remuneratória, ao percentual e ao índice,
como diz a Constituição. (grifo acrescido) [...]
Na
verdade, a norma dirige-se a cada Poder. Impõem a cada Poder a necessidade de,
pela iniciativa exclusiva já prevista em outras normas, fazer aprovar uma lei
específica. Nesse sentido, é norma cujos destinatários são os Três Poderes. E,
depois, estabelece, em favor dos funcionários, uma garantia, que é a de
obterem, pelos menos em cada ano, na mesma data, sem distinção de índice, a
reposição do resíduo inflacionário que implicou perda do poder aquisitivo
daquela quantidade de moeda representada pelos seus vencimentos. Tal norma não
distinguiu entre aumento a título de reestruturação – ou seja lá o que for -, e
a chamada revisão geral, a não ser para assegurar a todos os funcionários dos
Três Poderes esta revisão anual.
Por
isso, a Corte enviou e tem enviado projetos de sua iniciativa para fixar a
revisão geral e anula dos vencimentos de seus funcionários.
[...]
considerando a autonomia do Poder Legislativo para dispor sobre a remuneração
de seus servidores, na qual se coaduna “a iniciativa privativa em cada caso”
mencionada no inciso X do art. 37 da CF e com base nas decisões supracitadas,
pode o mesmo tomar a iniciativa de propositura de lei buscando a revisão geral
anual de seus servidores e agentes políticos, sobretudo diante da inércia do
Poder Executivo em fazê-lo.
Preponderante
destacar, contudo, que o índice aplicado deve ser o mesmo para servidores e
vereadores, quando oportuna a revisão para esses últimos. Não se fala em
índices diferenciados dentro de um mesmo Poder, sob pena de afronta ao
Princípio da Isonomia.
In
casu, destaca-se que a lei que concedeu a todos os servidores municipais de
Guaramirim, a reposição das perdas inflacionárias, apesar de não apontar o
índice utilizado, apenas repôs as perdas decorrentes da inflação oriundas da
anualidade anterior. Em nenhuma hipótese se trata de aumento de ganho real,
posto que, conforme se verificará adiante alguns índices inflacionários, em seu
período acumulado perfizeram, praticamente, o valor definido pela
municipalidade a título de reposição de inflação.
Ademais,
resta claro, a boa-fé do legislador que,
ao emanar lei repositiva, o fez em atenção a índices acumulados
relativos anualidade anterior. Caso, não fosse desta forma, o aumento dado a
título de ganho real restaria prejudicado pela incidência a menor da reposição
definida em data municipal.
Mais
à frente, percebe-se também que a reposição guardou respeito ao princípio da
igualdade, pois, foi utilizado o mesmo índice para todos os servidores e o
mesmo ato legislativo. Não se tratando, portanto, de ato legislativo visando
fim espúrio.
Sendo
assim, merece destaque também que, as contas municipais que correspondem aquele
período foram aprovados pelo Tribunal de Contas, sendo, ainda, ratificadas pela
câmara municipal legislativa, tudo de acordo com o texto constitucional.
Portanto,
ao final, por se tratar de ato legislativo que atingiu todos os servidores
municipais, da administração direta e indireta, respeitando-se os princípios
constitucionais da igualdade, impessoalidade e legalidade, indispensável que a
presente defesa seja acolhida e julgada improcedente a representação formulada
em desfavor do requerente.
A Diretoria Técnica, ao reapreciar o
apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo. Entendeu o Órgão Técnico
da Corte que o pagamento realizado a título de reajuste dos subsídios dos
agentes políticos do Legislativo Municipal no exercício de 2006 desrespeitou as
determinações previstas na Constituição Federal/88 (art. 37, inciso X e art.
39, §4º).
A Constituição Federal, em seu artigo
37, inciso X, assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, da remuneração dos servidores e dos subsídios dos
agentes políticos (incluídos aí, expressamente, em virtude da remissão ao § 4º
de seu artigo 39), não tendo sido tal determinação respeitada no presente caso.
A
Lei Municipal n.º 3125 de junho 2006, que concedeu o reajuste salarial de 10%
(dez por cento), não menciona o período de atualização das perdas e o índice
inflacionário utilizado, como também não discrimina as parcelas de reposição
inflacionária e de aumento real. No entanto, mesmo relevando tais
irregularidades, o aumento somente poderia ser considerado regular até o limite
inflacionário do período, que no caso seria no percentual de 4,23%, concedido a
título revisão geral anual. Correta, portanto, a conclusão elaborada pela
Diretoria Técnica.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo 18, III, alínea "c", c/c o artigo
21, caput), das contas anuais do
exercício de 2006 da Câmara Municipal de
Guaramirim, em razão das seguintes irregularidades:
1.1) de
responsabilidade da Sra. Vanuse Ruan
Mannes, Inventariante do espólio do Sr. Marcos Mannes, ex-Presidente da Câmara Municipal de Guaramirim/SC
(exercício de 2006), pelo recebimento
indevido de subsídios de agente político do Legislativo Municipal, no valor
de R$ 1.537,90 (um mil e quinhentos
e trinta e sete reais e noventa centavos), por não atender às determinações
previstas na Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39,
§4º);
1.2) de
responsabilidade do Sr. Acibaldo Pereira
Germann, Vereador da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de 2006),
pelo recebimento indevido de subsídios
de agente político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.025,29 (um mil e vinte e cinco
reais e vinte e nove centavos), por não atender às determinações previstas na
Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);
1.3) de
responsabilidade do Sr. Adilson André
Aro, Vereador da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de 2006), em
razão do recebimento indevido de
subsídios de agente político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 214,82 (duzentos e quatorze reais e
oitenta e dois centavos), por não atender às determinações previstas na
Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);
1.4) de
responsabilidade do Sr. Evaldo João
Junkes, Vereador da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de 2006),
em razão do recebimento indevido de
subsídios de agente político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.025,29 (um mil e vinte e cinco
reais e vinte e nove centavos), por não atender às determinações previstas na
Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);
1.5) de
responsabilidade do Sr. João Deniz Vick,
Vereador da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de 2006), em razão do recebimento indevido de subsídios de agente
político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.025,29 (um mil e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos),
por não atender às determinações previstas na Constituição Federal (artigos 29,
inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);
1.6) de
responsabilidade do Sr. Jorge Feldmann,
Vereador da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de 2006), em razão do recebimento indevido de subsídios de agente
político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.025,29 (um mil e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos),
por não atender às determinações previstas na Constituição Federal (artigos 29,
inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);
1.7) de
responsabilidade do Sr. Luiz Antônio
Chiondini, Vereador da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de
2006), em razão do recebimento indevido
de subsídios de agente político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.025,29 (um mil e vinte e cinco
reais e vinte e nove centavos), por não atender às determinações previstas na
Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);
1.8) de
responsabilidade da Sra. Maria Lúcia da
Silva, Vereadora da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de 2006),
em razão do recebimento indevido de
subsídios de agente político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.025,29 (um mil e vinte e cinco
reais e vinte e nove centavos), por não atender às determinações previstas na
Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);
1.9) de
responsabilidade do Sr. Osni Bylaardt,
Vereador da Câmara Municipal de Guaramirim/SC (exercício de 2006), em razão do recebimento indevido de subsídios de agente
político do Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.025,29 (um mil e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos),
por não atender às determinações previstas na Constituição Federal (artigos 29,
inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º);
2) pela ciência da Decisão ao
atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guaramirim/SC, Sr. Juarez
Lombardi, a Sra. Vanuse Ruon Mannes
(inventariante do espólio do Sr. Marcos
Mannes, Presidente da Câmara à época), e aos Srs. Acibaldo Pereira Germann, Adilson
André Aro, Evaldo João Junkes, João Deniz Vick, Jorge Feldmann, Luiz Antônio
Chiondini, Maria Lúcia da Silva
e Osni Bylaardt.
Florianópolis, 8 de
dezembro de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas