Parecer no: |
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MPTC/29.808/2014 |
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Processo nº: |
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TCE 08/00762037 |
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Origem: |
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Fundo de Desenvolvimento Social –
FUNDOSOCIAL |
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Assunto: |
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Tomada de Contas Especial - Referente às Notas de Empenho
n.º 1795, de 16/06/2006, no valor de R$ 60.000,00 e n.º 1796, de 16/06/2006,
no valor de R$ 124.000,00, repassados à Associação Catarinense de Apoio ao
Desenvolvimento Social do Município de Pouso Redondo/SC. |
Trata-se de Tomada de Contas
Especial relativa a
Foram anexados
A
Seja procedida a
3.1.
3.1.1 R$ 124.000,00 (
3.1.2 R$ 15.166,47 (quinze
3.1.3 R$ 9.320,00 (
3.1.4 R$ 11.900,00 (onze
3.2
3.2.1 Encaminhamento da
O
A
O
Aviso de Recebimento retornou assinado
A
Diretoria de
Após,
a Diretoria emitiu o
3.1
3.2
3.3
3.3.1 R$ 124.000,00 (
3.3.2 R$ 15.166,47 (quinze
3.3.3 R$ 9.320,00 (
3.3.4 R$ 11.900,00 (onze
3.4
3.5
3.5.1 –
3.6
3.7
3.8
O
Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, elaborou o
Parecer n.º MPTC/9008/2012 (fls. 262-297), concluindo:
1)
2)
3)
3.1) R$ 124.000,00 (
3.2) R$ 15.166,47 (quinze
3.3) R$ 9.320,00 (
3.4) R$ 11.900,00 (onze
4)
4.1)
4.2)
4.3)
4.4)
4.5)
5)
6)
6.1) a
6.2) a
7)
8)
O
Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 298-300), determinando:
3.1 o encaminhamento do processo à Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE para que sejam considerados os fatos
aqui relatados e ficando evidenciada a existência de ilegalidade que seja
procedida nova CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº
202/00, do Sr. Adelino Regueira, Presidente à época da Associação Catarinense
de Apoio ao Desenvolvimento Social, CPF 574.277.639-04, com endereço na Rua Ela
Sthamer. Nº 145, Bairro Progresso, município de Pouso Redondo/SC, CEP
89.772-000, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, a respeito dos fatos e das irregularidades constantes
dos autos.
3.2 Caso a nova CITAÇÃO, restar infrutífera por via postal, “ARMP” – Aviso de
Recebimento-Mão Própria, fica desde já autorizada a realização da Citação por
edital, nos termos do disposto no art. 37, inciso IV da Lei Complementar n.
202/2000 c/c art. 57, inciso IV do Regimento Interno e art. 10, inciso I, alínea “c” da Resolução
n. TC-06/2000, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio
do contraditório e da ampla defesa.
3.3 transcorridos os prazos legais, que seja realizada
a reanálise dos autos com a emissão de relatório conclusivo e posterior
encaminhamento ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para
manifestação do mesmo.
Foram
anexados os documentos de fls. 301-326.
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas elaborou o Relatório n.º 739/2012 (fls.
328-335), concluindo por sugerir:
3.1 Que sejam
procedidas às diligências, nos
termos do artigo 14 da lei complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000
(estadual), c/c art. 123, § 3º da Resolução nº TC-06/2001, nos termos do item 2
deste relatório, conforme segue:
3.1.1 à Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, na pessoa de seu representante legal, para que esta informe e
certifique a idoneidade das notas fiscais listadas no Quadro 2 a seguir, com
remessa de cópia dos documentos.
Quadro 2 – notas fiscais de prestação de serviços
avulsos emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo.
PRESTADOR DE SERVIÇOS |
|
||||
NOME |
CPF |
Nº NOTA FISCAL |
Folhas dos
Autos |
DATA |
VALOR (em R$) |
Mônica Adélia
Alves |
004829149-80 |
612/1 |
79 |
4/7/2006 |
960,00 |
Darli Nolli da
Luz |
895478619-72 |
613/1 |
81 |
4/7/2006 |
700,00 |
Cerilo Lucas
Cardoso |
n/c |
598/1 |
87 |
4/7/2006 |
1.500,00 |
Anderson de
Almeida |
n/c |
599/1 |
90 |
4/7/2006 |
1.000,00 |
Jeison
Bernardino Coelho |
673294709-53 |
600/1 |
93 |
4/7/2006 |
1.000,00 |
Ricardo Polezza |
028353879-19 |
601/1 |
96 |
4/7/2006 |
1.500,00 |
Umberto Pozner
Spillari |
697113560-15 |
603/1 |
99 |
4/7/2006 |
1.500,00 |
Gean Carlos
Coelho |
005099569-39 |
604/1 |
102 |
4/7/2006 |
1.000,00 |
Eraldo de
Almeida |
008016899-02 |
605/1 |
105 |
4/7/2006 |
2.500,00 |
Ricardo Machado
da Rosa |
98396641072 |
606/1 |
107 |
4/7/2006 |
1.500,00 |
Wilton Silva
Caçula |
n/c |
607/1 |
110 |
4/7/2006 |
1.000,00 |
Elizângela Dias
Padilha |
005099569-39 |
608/1 |
113 |
4/7/2006 |
1.000,00 |
Cristiani
Hansen |
064825789-42 |
609/1 |
116 |
4/7/2006 |
1.000,00 |
Jhon Lennon
Marcolino |
058052169-90 |
610/1 |
119 |
4/7/2006 |
1.000,00 |
Paulo César
Soares |
852039719-00 |
611/1 |
121 |
4/7/2006 |
2.000,00 |
3.1.2 às pessoas físicas indicadas como
prestadores de serviços, em nome das quais foram emitidos os documentos fiscais
e os cheques, com remessa de cópia dos citados documentos, para que informem e
atestem 1) se efetivamente prestaram
os serviços discriminados nas notas fiscais avulsas 2) se reconhecem como suas assinaturas constantes do verso dos
documentos fiscais 3) se receberam
os valores constantes nas cópias dos cheques emitidos em seus nomes e 4) em caso de terem prestados os
serviços e recebidos os valores, descrevam a natureza e detalhem os serviços
prestados à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, conforme
segue:
3.1.2.1 Sr. Anderson de Almeida, com endereço na
Rua Rubi Rocha Coutinho Júnior, 159, Centro, Blumenau, SC, CEP 89172-000, com
cópia dos documentos de folhas 90, frente e verso, e 92.
3.1.2.2 Sra. Mônica Adélia Alves, CPF nº
004829149-80, com endereço na Rua Antônio Cândido, 1103, Casa, Bairro Areais,
São José, SC, CEP 88113-770, e Av. Lédio João Martins, 999, Bloco B, Ap. 34,
Kobrasol, São José, SC, CEP 88102-000, com cópia dos documentos de folhas 79,
frente e verso, e 80.
3.1.2.3 Darli Nolli da Luz, CPF nº
895478619-72, com endereço na Rua Roberto
Brandes, 258, Casa, Vila Mariana, Taió, SC, CEP 89189-000, com cópia dos
documentos de folhas 81, frente e verso, e 83.
3.1.2.4 Sr. Cerilo Lucas Cardoso, CPF nº
027382269-14, com endereço na Rua Chile, 100, Bela Vista, Gaspar, CEP 89110-000,
ou Rua Udo Wochholz, 49, Ap. 301, Itoupava Seca, Blumenau, SC, CEP 89010-000,
com cópia dos documentos de folhas 87, frente e verso, e 89.
3.1.2.5 Sr. Jaison Bernardino Coelho, CPF nº
673294709-53, com endereço na Rua Melwin Jones, 1402, Casa, Carijós, Indaial,
SC, CEP 89130-000, com cópia dos documentos de folhas 93, frente e verso, e 95.
3.1.2.6 Sr. Ricardo Polezza, CPF nº
028353879-19, com endereço na Rua João
Custódio da Luz, 267, Bairro Boavista, Pouso Redondo, SC, CEP 89172-000, ou
Rua Manoel Felizardo de Souza, 83, casa, Ilhotinha, Ilhota, SC, CEP 88320-000,
com cópia dos documentos de folhas 96, frente e verso, e 98.
3.1.2.7 Sr. Umberto Pozner Spillari, CPF nº
697113560-15, com endereço na Rua 14 de agosto, 699, Carijós, Indaial, SC, CEP
89130-000, ou Rua Blumenau, 1715, Dos Estados, Timbó, SC, CEP 89120-000, com
cópia dos documentos de folhas 99, frente e verso, e101.
3.1.2.8 Sr. Gean Carlos Coelho, CPF nº
638.823.379-15, com endereço na Rua Melwis Jones, 1402, Carijós, Indaial, SC,
CEP 89130-000, com cópia dos documentos de folhas 102, frente e verso, e 104.
3.1.2.9 Sr. Eraldo de Almeida, CPF nº
008016899-02, com endereço na Rua Marcelino Cardoso, 221, Velha, Blumenau, SC,
CEP 89041-720, ou Rua Rubi Rocha Coutinho Júnior, 159, casa, Água Verde, Blumenau,
SC, CEP 88010-000, com cópia dos documentos de folhas 105, frente e verso, e
106.
3.1.2.10 Sr. Ricardo Machado da Rosa, CPF nº
983966410-72, com endereço na Rua Albert Schulz, 222, Velha, Blumenau, SC, CEP
89032-330, com cópia dos documentos de folhas 107, frente e verso, e 109.
3.1.2.11 Sr. Wilton Silva Caçula, CPF nº
032338079-45, com endereço no Conjunto Cohab 05, QD013, 5, Casa, Cohab,
Vilhena, Rondônia, CEP 78995-000, com cópia dos documentos de folhas 110,
frente e verso, e 112.
3.1.2.12 Sra. Lisa Mara Tontini Stolf, CPF nº
005099569-39, com endereço na Rua Elizeu Di Bernardi, 200, ap. 1101, Bloco A,
Campinas, São José, SC, CEP 89101-050, com cópia dos documentos de folhas 113 e
102.
3.1.2.13 Sra. Elizângela Dias Padilha, CPF nº
014831125-35, com endereço na Fazenda Baixão do Cedro, s/n, Zona Rural,
Santana, CEP 47700-000, com cópia dos documentos de folhas 113, frente e verso,
e 115.
3.1.2.14 Sra. Cristiani Hansen, CPF nº
064825769-42, com endereço na Rua Bertoldo Jacobsen, 490, Casa, Seminário,
Taió, CEP 89190-000, com cópia dos documentos de folhas 116, frente e verso, e
118.
3.1.2.15 Sr. Jhon Lennon Marcolino, CPF nº
058825769-90, com endereço na Rua Lages, 14, Casa, Bela Vista, Salete, SC, CEP
89196-000, com cópia dos documentos de folhas 119, frente e verso, e 120.
3.1.2.16 Sr. Paulo César Soares, CPF nº
852039719-00, com endereço na Rua Francisco Belmiro, 125, Casa, Capoeiras,
Florianópolis, SC, CEP 88070-550, com cópia dos documentos de folhas 121,
frente e verso, e 122.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual encaminhou os Ofícios de fls.
336-352.
Os
Avisos de Recebimento (AR’s) retornaram assinados por Gabriela C. Soares (fl.
353), por Edemar Hansen (fl. 354), por Ricardo M. Rosa (fl. 355), por Juliana
Coelho (fls. 356 e 357), por Adélia Ana Pereira (fl. 358), por Odair Tonon (fl.
359), por Valnete Pauli (fl. 360), por Darli Nolli da Luz (fl. 361), por
Daniela C. Kraus (fl. 362) por Anatéria da S. Pereira (fl. 365), por Umberto
Pozner Spillari (fl. 409), por Zenir G. Marcolino (fl. 412), por Dulcinéia de
Oliveira (fl. 413) e por Anderson de Almeida (fl. 430).
O
Sr. Paulo César Soares (fl. 363), a Sra. Nair Goulart (fls. 366, 375-405), a
Sra. Lisa Mara Tontini Stolf (fls. 368), a Sra. Cristiani Hansen (fls. 370-372)
e o Sr. Darli Nolli da Luz (fl. 407) encaminharam seus esclarecimentos.
O
Aviso de Recebimento referente ao Ofício endereçado ao Sr. Anderson de Almeida
(fls. 410-411) retornou com a indicação pela ECT “não existe o número
indicado”, enquanto o referente ao Sr. Cerilo Lucas Cardoso (fls. 415-416)
retornou com a indicação pela ECT “não procurado”.
Novamente,
a Diretoria Técnica da Corte de Contas encaminhou Ofícios (fls. 419-421)
endereçados aos Srs. Cerilo Lucas Cardoso e Elizângela Dias Padilha. Os
respectivos Avisos de Recebimentos (fls. 422, 424 e 425) retornaram com a
indicação “não procurado”.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual solicitou ao Conselheiro
Relator que fosse autorizada a intimação por Edital, com suporte na Resolução
TCE/SC n.º 06/2001 (artigo 10, inciso II, letra “c”), pedido acolhido e
concretizado pela publicação dos Editais de Intimação n.º 116/2013 e n.º
117/2013 (fls. 428-429).
Após
as justificativas, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o
Relatório n.º 446/2013 (fls. 431-457-v), sugerindo:
3.1 Definir a responsabilidade
solidária, nos termos do artigo 15, I, da
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos
responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar nº 202/00, para apresentarem alegações de defesa, em observância
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito
das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito do valor de R$ 183.783,04 (cento e
oitenta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e quatro centavos), sem
prejuízo da cominação de multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, pela
não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos
que determina o art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual; e art. 140,
§ ‘º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2 c/c 2.1 e 2.4), conforme
segue:
3.2.1 Da responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, da pessoa jurídica Associação Catarinense de
Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS e do Sr. Nelson Goetten de Lima:
3.2.1.1 R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais),
por irregularidades nas despesas apresentadas por meio de notas fiscais
emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., contrariando o disposto
no art. 37, caput, da Constituição
Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade,
bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos
arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.2.4, deste relatório);
3.2.1.2 R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), por irregularidades nas
despesas apresentadas por meio de notas fiscais emitidas pela Associação
Catarinense de Amparo à Família - ACAF, Associação Catarinense Beija-Flor e
Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina – RISC, em
detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos
no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da
Resolução nº TC 16/94 bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em
contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item
2.2.5, deste relatório); e
3.2.1.3 R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por
irregularidades nas despesas apresentadas por meio de notas fiscais de
prestação de serviços avulsas emitidas pelos integrantes da banda “Os
Curingas”, em detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos
arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, bem como pelo desvio de
finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei
Estadual nº 5.867/81 (item 2.2.6, deste relatório).
3.2.2 De
responsabilidade do Sr. Adelino Regueira
e da pessoa jurídica Associação
3.2.2.1 R$ 124.000,00 (
3.2.2.2 R$ 13.933,04 (treze
3.2.2.3 R$ 1.970,00 (um
3.2.2.4 R$ 19.160,00
(dezenove
3.3 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da
3.3.1 apresentação da
prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei Estadual
nº 5.867/81 (subitem 2.2.7, deste Relatório);
3.4 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da
3.4.1 concessão de subvenção social sem a emissão de
parecer fundamentado de análise do pedido, descumprindo as exigências do art.
1º e do § 1º da Lei n. 13.334/05, bem como do art. 21 do Decreto nº 2.977/05 e
em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade
previstos no art. 37 da Constituição Federal (subitem 2.3.1, deste relatório);
e
3.5 Representar, com envio de cópia integral dos
autos, ao Ministério Público do Estado
de Santa Catarina, em virtude das irregularidades passíveis de
caracterização do crime de improbidade administrativa, previsto na Lei Federal
nº 8.429/92 (subitens 2.2.4, 2.2.5 e 2.2.6, deste Relatório), bem como do crime
de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal (subitem 2.2.6,
deste Relatório), para que sejam tomadas as ações que entender necessárias.
O
Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall emitiu Despacho (fl. 458), dando-se
por impedido para atuar no presente feito, por questão de foro íntimo, nos
termos do Código de Processo Civil (artigo 135, parágrafo único) e na Resolução
TCE/SC n.º 06/2001 (artigo 308).
O
processo foi redistribuído ao Auditor Gerson dos Santos Sicca, que emitiu
Despacho (fl. 459) determinado que fosse realizada a citação dos supostos
responsáveis para a apresentação de justificativas acerca das irregularidades
apontadas no Relatório TCE/DCE n.º 446/2013, com suporte na Lei Complementar
n.º 202/2000 (artigos 13 e 15, inciso II).
Em
seguida, o Auditor Relator emitiu novo Despacho (fl. 460), determinado o envio
da cópia integral do processo à Presidência do Tribunal de Contas, para que
avaliasse a sugestão de remessa imediata ao Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, em razão dos indícios de crimes relatados pela Diretoria
Técnica da Corte de Contas. O Conselheiro Presidente do TCE/SC emitiu Despacho
(fl. 485) determinando fosse encaminhado cópia integral dos autos ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina (Ofício n.º 2578/014, à fl. 486).
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual encaminhou Ofícios (fls.
463-466) endereçados aos Srs. Abel Guilherme da Cunha, ex-Secretário do Fundo
de Desenvolvimento Social, à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento
Social e ao Sr. Nelson Goetten de Lima e Adelino Regueira, ex-Presidente da
Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social.
O
Sr. Abel Guilherme da Cunha encaminhou esclarecimentos e justificativas às fls.
468-472v e documentos às fls. 473-474.
O
Aviso de Recebimento referente ao Ofício encaminhado à Associação Catarinense
de Apoio ao Desenvolvimento Social retornou com a informação prestada pela ECT
“desconhecido” (fl. 476).
O
Aviso de Recebimento referente ao Ofício endereçado ao Sr. Adelino Regueira
retornou com a informação prestada pela ECT “não procurado” (fl. 479).
O
Aviso de Recebimento atinente ao Ofício encaminhado ao Sr. Nelson Goetten de
Lima retornou devidamente assinado pelo destinatário (fl. 481).
Após
nova tentativa de citação, retornaram os Avisos de Recebimento referentes aos
Ofícios endereçados ao Sr. Adelino Regueira (fl. 487) e à Associação
Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (fl. 488) assinados por Inácio
Luz.
O
Sr. Adelino Regueira requereu dilação de prazo (fls. 489), acolhida pelo
Relator.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório n.º
341/2014 (fls. 496-522v), sugerindo ao Egrégio Tribunal Pleno:
3.1 Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do artigo 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da
3.2 Condenar solidariamente os responsáveis - Sr. Adelino Regueira, inscrito no CPF sob o nº 574.277.639-04, com endereço na Estrada
Geral, Lajeado Grande, Pouso Redondo/SC, CEP 89.172-000; a pessoa jurídica Associação
Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, inscrita no CNPJ sob
o nº 04.831.989/0001-36, estabelecida na Rua Antenor Althoff, nº 31, Bairro
Padre Eduardo, Taió/SC, CEP 89.190-000; e
o Sr. Nelson Goetten de Lima,
inscrito no CPF sob o nº 292.505.529-04, com endereço na Rua Leopoldo Jacobsen,
nº 166, Bairro Seminário, Taió/SC, CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia
de R$ 183.783,04 (cento e oitenta e três mil setecentos e
oitenta e três reais e quatro centavos), fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de
26/06/2006 (data de repasse da NE 1795 E ne 1796), sem o que fica, desde logo, autorizado
o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), pela não comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que determina o
art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual; e art. 140, § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2 c/c 2.1 e 2.4), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr.
Adelino Regueira, da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao
Desenvolvimento Social –ACAS, em face das seguintes irregularidades:
3.2.1 Da responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, da pessoa jurídica Associação Catarinense de
Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS e do Sr. Nelson Goetten de Lima:
3.2.1.1 despesas apresentadas por meio de notas fiscais
emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., no montante de R$
9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), contrariando o disposto no art.
37, caput, da Constituição Federal,
notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como
pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e
9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.4, deste relatório);
3.2.1.2 despesas apresentadas por meio de notas fiscais avulsas emitidas pela
Associação Catarinense de Amparo à Família - ACAF, Associação Catarinense
Beija-Flor e Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina –
RISC, no montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), em
detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos
no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da
Resolução nº TC 16/94 bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em
contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81
(subitem 2.2.5, deste relatório); e
3.2.1.3 despesas apresentadas por meio de notas fiscais de
prestação de serviços avulsas emitidas pelos integrantes da banda “Os Curingas”,
no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em detrimento aos
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da
Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC
16/94, bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao
disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.6, deste
relatório).
3.2.2 De
responsabilidade do Sr. Adelino Regueira
e da pessoa jurídica Associação
3.2.2.1 utilização de
3.2.2.2 ausência de
3.2.2.3 ausência de
comprovação de despesas com publicidade, no valor de R$ 1.970,00 (um
3.2.2.4 realização de
despesas com comprovante inidôneo, no valor de R$ 19.160,00 (dezenove
3.3 Aplicar aos Srs. Adelino
3.4 Aplicar ao Sr. Adelino Regueira, já qualificado, multa prevista no artigo 70,
inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este
Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde
logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da
execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da
3.4.1 apresentação da
prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei Estadual
nº 5.867/81 (subitem 2.2.7, deste Relatório);
3.5 Aplicar ao Sr. Adel Guilherme da Cunha,
Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL à época dos
fatos, inscrito no CPF sob o nº 223.371.489-04, residente na Rua Edson da Silva
Jardim, nº 429, Bairro Coloninha, Florianópolis/SC, CEP 88.090-270, multas
previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao
Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de
peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II
e 71, da
3.5.1 concessão de subvenção social sem a emissão de
parecer fundamentado de análise do pedido, descumprindo as exigências do art.
1º e do § 1º do art. 2º da Lei n. 13.334/05, bem como do art. 21 do Decreto nº
2.977/05 e em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da
impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal (subitem 2.3.1
deste relatório); e
3.5.2 repasse de recursos sem a aprovação do programa ou
ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e sem a formalização de um
contrato ou termo de ajuste (subitem 2.3.2 deste relatório).
3.6 Declarar a Associação
Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS e o Sr. Adelino Regueira,
impedidos de receber novos recursos do Erário, consoante dispõe o art. 16 da
Lei nº 16.292/2013 c/c art. 39 do Decreto nº 1.310, de 13 de dezembro de 2012,[
3.7 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator
que a fundamentam à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social –
ACAS, ao Sr. Adelino Regueira, ao Sr. Nelson Goetten de Lima, ao Sr. Abel
Guilherme da Cunha e ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.
É o
A fiscalização contábil,
1.
De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira,
Presidente Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS) à época
1.1
Do
O
ex-Presidente da
A
Consoante
se depreende dos autos, os recursos foram repassados à
Lei Estadual n.º
5.867/81
Art. 8º. As
Art.
I –
Considerando que os recursos foram pagos em
26/06/2006, constata-se que as contas foram apresentadas com 45 (vinte e
|
|
|
|
|
|
|
FUNDOSOCIAL |
TCE 0900381183 |
21312 |
500,00 |
5.3.12 |
Wilson Rogério Wan-Dall |
|
|
TCE 0800241908 |
21812 |
400,00 |
5.3.12 |
Julio Garcia |
|
|
TCE 0800761650 |
40311 |
500,00 |
18.5.11 |
Sabrina Nunes Iocken |
|
|
TCE 0800756061 |
49211 |
400,00 |
01.6.11 |
Wilson Rogério Wan-Dall |
|
|
PCR 0800457749 |
12712 |
500,00 |
22.02.12 |
Wilson Rogério Wan-Dall |
|
|
SPC 0600533808 |
50611 |
600,00 |
01.6.11 |
Sabrina Nunes Iocken |
|
Ante
o
2.
De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira e da
pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social –
ACAS
2.1
Da utilização de recursos em finalidades diversas
do objeto proposto
A
No
entanto, o valor repassado foi utilizado para a
Art. 9º. As
Resolução
TCE/SC n.º 16/94
Art. 49. O
Não
merece reparos o entendimento manifestado pela Instrução Técnica. A utilização
de recursos para finalidades diversas das estabelecidas quando de sua aprovação
e repasse contraria frontalmente os dispositivos legais que regem a matéria.
O
[...]
[...]
ACORDAM
os
[...]
6.3.
6.3.1.
ao Sr. PEDRO MOTTA ROUSSENQ – ex-Prefeito Municipal de Imaruí, CPF n.
305.838.539-
6.3.2.
ao Sr. HELLMUTH DANKER -
Solicitação
de
[...]
Considerando
Considerando
ACORDAM
os
6.1.
6.2.
6.2.1. R$ 600,00
(seiscentos
Não restam dúvidas
quanto à irregularidade da despesa em comento, em contrariedade às prescrições
contidas nos dispositivos supramencionados, razão pela qual mantenho o
apontamento.
Ademais,
tal fato pode tipificar, pelo menos em tese, o crime de emprego irregular de
verbas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal, razão pela qual deva ser noticiado ao Ministério Público
Estadual, para que referido órgão promova as ações que entender cabíveis.
2.2
Das despesas realizadas
No
que concerne à
No
i)
Com relação às despesas concernentes à alimentação, verificou-se que as fotos
acostadas à fl. 49 limitaram-se a demonstrar a distribuição de refrigerantes,
doces e cachorro quente, enquanto que a nota fiscal emitida pela Cooperativa
Regional Agropecuária Vale do Itajaí para justificar os referidos gastos
apresenta, em sua descrição, inúmeros outros gêneros alimentícios, incluindo
bebidas alcoólicas. Por sua vez, as notas fiscais emitidas pela empresa Xavier
Comércio e Transportes Ltda não informam a quantidade de pessoas beneficiadas,
o que, tal como afirmado pela Instrução, impossibilita a verificação da
pertinência da quantidade dos produtos adquiridos. Por fim, na nota fiscal
emitida pela Lanchonete Cantinho do Baixinho Ltda. também não restaram
devidamente discriminadas as pessoas efetivamente beneficiadas, a finalidade
desta despesa e sua vinculação com o objeto do repasse.
ii)
Com relação às despesas concernentes aos serviços médicos, verificou a
Instrução que tais documentos foram apresentados sem a
iii)
Com relação às despesas referentes à aquisição de tecidos, não restou
comprovada a pertinência de sua compra à finalidade buscada pelo projeto;
inclusive, como salientado pelo Corpo, tais despesas sequer estavam previstas
no Plano de Aplicação apresentado quando da solicitação dos recursos.
Tais
irregularidades ensejam o descumprimento às
Art. 52
- A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre
outras situações possíveis, quando:
[...]
II - com
documentação incompleta; e
III - a
documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular
aplicação dos dinheiros públicos.
Art. 60
- A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:
[...]
II - A
discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III - Os valores,
unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
Ante todo o exposto, resta caracterizada a
2.3
Das despesas com publicidade
A
Art. 65.
Os
I - Memorial descritivo da campanha de
publicidade, quando relativa à criação ou produção;
II -
Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III -
Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de
divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de
publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de
publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo
de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.
IV –
Foram apresentadas, apenas, uma nota
fiscal emitida pela empresa Serigrafia Silva Ltda. e a arte que supostamente
teria sido utilizada para confecção de banners, faixas e cartazes. Restou
ausente, portanto, a comprovação da boa e regular utilização dos recursos
públicos, nos moldes dos já mencionados artigos da Resolução TC n.º 16/94.
Ademais,
o Tribunal de Contas catarinense posiciona-se pela imputação de débito ante a
ausência de comprovação de despesas com publicidade e documentação de suporte,
visto revelar-se de grave irregularidade[1].
Ante
o exposto, manifesto-me pela manutenção deste apontamento restritivo.
2.4 Das notas fiscais avulsas emitidas
pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo
A
instrução constatou que as notas fiscais de prestação de serviços avulsas
emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, tendo como credores o Sr.
Gean Carlos Coelho (fl. 102) e a Sra. Elisângela Dias Padilha (fl. 113),
continham o mesmo número de CPF, o qual efetivamente pertenceria a Sra. Lisa
Mara Tontini Stolf (fl. 299v), colocando em questionamento a idoneidade das
notas fiscais apresentadas.
Foi
realizada diligência junto à Prefeitura Municipal, a qual encaminhou cópia
autenticada de todas as notas fiscais avulsas por ela emitida (fls. 376-405).
Ao
serem questionados acerca da idoneidade de tais notas, os prestadores de
serviço ora afirmaram que não prestaram quaisquer serviços à referida
Associação (Sr.
Paulo César Soares, fl. 363, e Sra. Cristiani Hansen fls. 370-373), ora
afirmaram que não se recordavam da quantidade do serviço prestado e da data de
sua realização (Sra. Darli Nolli da Luz, fl. 407). No entanto, todos confirmaram que não reconheciam as assinaturas
constantes das notas fiscais. No mesmo sentido, a Sra. Lisa Mara
Tontini Stolf informou que nunca prestou nenhum serviço à ACAS (fl. 368). Os
demais supostos prestadores de serviços não responderam à diligência realizada.
Tais fatos indicam a
existência de indícios de simulação de despesas, além de tipificarem, em tese,
o crime de falsidade ideológica
previsto no art. 299 do Código Penal, razão pela qual deve ser
encaminhada cópia dos presentes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele
órgão adote as ações que entender necessárias.
Ante
o exposto, e inexistindo nos autos outros documentos de suporte capazes de
comprovar a realização das referidas despesas, acompanho a Instrução e opino
pela imputação de débito no montante de R$ 19.160,00, eis que não comprovada
sua aplicação no objeto pretendido, em afronta ao disposto nos já mencionados
arts. 49 e 52, ambos da Resolução TC n.º 16/94.
3.
De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, da
pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social –
ACAS e do Sr. Nelson Goetten de Lima
3.1
Das
notas
A
DCE constatou
Considerou,
ainda, que não existe nos autos elementos de prova e informações suficientes
dos serviços desempenhados, em desacordo com o disposto nos arts. 49 e 52, III,
da Resolução nº TC 16/94, e art. 140, §1º, da LC Estadual nº 284/05, não
merecendo qualquer reparo o posicionamento adotado pela Instrução.
Ante
o exposto, manifesto-me pela manutenção deste apontamento restritivo.
3.2
Das
notas fiscais emitidas
Constam
dos autos: i) a
Em
relação a tais notas, averiguou o corpo técnico respectivamente: i) que das fotos anexas às fls. 37-51, não constam
quaisquer imagens que demonstrem a utilização de palco, telões ou tendas na
consecução do suposto projeto “O Melhor Lugar do Mundo É Aqui”, conforme
determinam os arts. 49 e 52, III, da Resolução n.º TC 16/94, e art. 140,
§ 1º da Lei Complementar Estadual n.º 284/05; ii) que a utilização do veículo Besta placa MDV 0548 demonstra
cabalmente o envolvimento da ACAS no
projeto “Conhecendo Santa Catarina” e o desvirtuamento dos recursos públicos
repassados por meio do FUNDOSOCIAL àquela entidade; por fim, iii) que em nenhum
momento restou comprovada a ocorrência das referidas apresentações.
Pela
análise conjunta dos fatos aqui averiguados e dos fatos narrados no processo
SPC 06/00473139 (projeto “Conhecendo Santa Catarina” com Nelson Goetten),
concluiu o
Tal
fato caracteriza total
3.3.
Das
notas fiscais emitidas por integrantes da banda “Os Curingas”
Além
de constatar a não comprovação das supostas apresentações musicais constantes
das notas acima mencionadas (valor total de R$ 13.500), o Corpo Técnico
relembrou que no âmbito dos processos SPC 06/00473139 e PCR 08/00468945
(projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”) fora averiguado que 9
dos 15 integrantes do referido grupo musical encontravam-se lotados no Gabinete
do Deputado Nelson Goetten de Lima, o que reforça a implicação política dos
repasses realizados e a utilização indevida de subvenções sociais em benefício
privado.
Ademais,
a Instrução concluiu que os recursos repassados por meio do FUNDOSOCIAL à
Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS sob análise
neste processo, utilizados para a remuneração da banda “Os Curingas”, teve como
verdadeiro objetivo viabilizar a realização do projeto “Conhecendo Santa
Catarina com Nelson Goetten”.
Ante
o exposto, acompanho o entendimento manifestado pela Instrução e opino pela
manutenção do apontamento restritivo, ante a violação aos princípios da
legalidade e moralidade insculpidos no art. 37, caput, da CRFB/88, bem como ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da
Resolução nº TC 16/94, no art. 140, §1º, da LC Estadual nº 284/05 e nos arts.
2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, bem como pela comunicação dos fatos noticiados ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele
órgão adote as ações que entender necessárias, em razão da possível tipificação
do crime previsto no art. 315 do Código
Penal.
4.
De
responsabilidade do Sr. Abel Guilherme da Cunha – ex-Ordenador Primário do
Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL
4.1.
Da concessão de subvenção social sem a emissão de parecer
fundamentado de análise do pedido, sem a aprovação do programa ou ação pelo
Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL,
e sem a formalização de contrato e/ou termo de ajuste
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas apontou a responsabilidade do Ordenador
Primário do Fundo de Desenvolvimento Social, Sr. Abel Guilherme da Cunha, em
razão i) da concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado
de análise do pedido, ii) do repasse de recursos sem a aprovação do programa ou
ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e iii) da ausência de
formalização de contrato e/ou termo de ajuste, caracterizando descumprimento à
Constituição Federal (art. 37), à Lei Estadual n.º 13.334/05 (art. 1º e art.
2º, §1º) e ao Decreto Estadual n.º 2.977/05 (art. 21).
O
Sr. Abel Guilherme da Cunha (fls. 468-472v) buscou afastar a sua
responsabilidade no feito, sem contudo lograr êxito.
Após
a análise das justificativas apresentadas, o
Não
merece reparos o entendimento manifestado pela Instrução. Restando
caracterizado o descumprimento das
1)
2)
2.1) De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao
Desenvolvimento Social – ACAS, e d o Sr. Nelson Goetten de Lima:
2.1.1) pelas
2.1.2) pelas
2.1.3) pelas irregularidade
nas despesas apresentadas por meio
de notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pelos integrantes da
banda “Os Curingas”, no montante de R$
13.500,00 (treze
2.2) De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de
Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS e da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS,
em razão das seguintes irregularidades:
2.2.1) pela utilização
de recursos em finalidade diversa do objeto proposto, no montante de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro
mil reais),
2.2.2) pela ausência
de documentação comprobatória relativa às despesas com alimentação, serviços
médicos e aquisição de tecidos, no montante de R$ 13.933,04 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quatro
centavos),
2.2.3) pela ausência
de comprovação de despesas com publicidade, no montante de R$ 1.970,00 (um mil e novecentos e
setenta reais),
2.2.4) pela realização
de despesas com comprovantes inidôneos, no montante de R$ 19.160,00 (dezenove mil e cento e sessenta reais),
3)
4)
5)
5.1) pela concessão
de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido,
diante do descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal
(artigo 37 – princípio da legalidade e da impessoalidade), da Lei nº 13.334/05
(artigo 2º, parágrafo 1º) e do Decreto nº 2.977/05 (artigo 21);
5.2) pelo repasse
de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do
FUNDOSOCIAL, e sem
a formalização de contrato e/ou termo de ajuste, em flagrante
descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 60) e na Lei Estadual nº
5.867/81 (artigo 2º);
6)
7)
8)
Florianópolis, 8 de
dezembro de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] TCE. Acórdão n. 0173/2010, Processo n. SPC -
06/00158888. Relator Conselheiro Salomão Ribas Júnior. Diário Oficial de
14/04/2010.
TCE. Acórdão n.
0109/2010, Processo n. SPC - 06/00313956. Relator Conselheiro Salomão Ribas
Júnior. Diário Oficial de 24/03/2010.