Parecer no:

 

MPTC/29.808/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 08/00762037

 

 

 

Origem:

 

Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial - Referente às Notas de Empenho n.º 1795, de 16/06/2006, no valor de R$ 60.000,00 e n.º 1796, de 16/06/2006, no valor de R$ 124.000,00, repassados à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social do Município de Pouso Redondo/SC.

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial relativa a recursos repassados pelo Fundo de Desenvolvimento Social da Secretaria de Estado da Fazenda à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social do Município de Pouso Redondo/SC. A presente Tomada de Contas refere-se à Nota de Empenho n.º 1796 (fl. 26), de 16/06/2006, item 44504299, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) e à Nota de Empenho n.º 1795 (fl. 27), de 16/06/2006, item 33504399, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Foram anexados documentos de suporte às fls. 02-234.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório n.° 165/2009 (fls. 235-249), concluindo nos seguintes termos:

Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Adelino Regueira, então Presidente da ACAS – Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, CPF 574.277.639-04, com endereço na Rua Ela Sthamer, nº 145, Bairro Progresso, município de Pouso Redondo/SC, CEP 89.772-000, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, conforme segue:

3.1. Passíveis de imputação de débito, no montante de R$ 160.386,47 (cento e sessenta mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos):

3.1.1 R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), pela aplicação de recursos fora da finalidade solicitada, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.1.2 – fl. 237);

 

3.1.2 R$ 15.166,47 (quinze mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), pela ausência de documentação comprobatória relativa a despesas com alimentação, serviços médicos e publicidade, em detrimento ao disposto nos arts. 49, 52, III, e 65, IV, da Resolução nº TC -16/94, c/c o art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2.1 – fl. 238);

3.1.3 R$ 9.320,00 (nove mil trezentos e vinte reais), por irregularidades nas despesas apresentadas por meio de notas fiscais emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como ao disciplinado no art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.2.2, fls. 240); e

3.1.4 R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), por irregularidades nas despesas apresentadas por meio de notas fiscais avulsas emitidas pela ACAF – Associação Catarinense de Amparo à Família, e Associação Catarinense Beija-Flor, em detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar nº 202/00, e art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2.3 – fl. 245).

3.2 Passíveis de aplicação de multa, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em face do:

3.2.1 Encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 e art. 52, inciso I, da Resolução nº TC – 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1.1, fl. 236).

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 249) determinado a citação do responsável, nos termos do Relatório supra.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual encaminhou Ofício (fl. 251) endereçado ao Sr. Adelino Regueira, Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS – à época dos fatos.

O Aviso de Recebimento retornou assinado pelo Destinatário (fl. 254).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual comunicou o decurso do prazo concedido ao Sr. Adelino Regueira, o qual não remeteu alegações de defesa.

Após, a Diretoria emitiu o Relatório n.º 773/2011 (fls. 256-261), concluindo por sugerir:

3.1 Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do no art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos transferidos para a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, referente às Notas de Empenho nº 1795/000 de 16/06/2006, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e nº 1796/000 da mesma data, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).

3.2 Dar quitação ao responsável da parcela de R$ 23.613,53 (vinte e três mil seiscentos e treze reais e cinquenta e três centavos), conforme pareceres emitidos nos autos.

3.3 Condenar o responsável - Sr. Adelino Regueira - CPF 574.277.639-04, residente e domiciliado na Rua Ela Sthamer, nº 145, Bairro Progresso, município de Pouso Redondo/SC, CEP.: 89.772-000, Presidente, à época, Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, ao recolhimento das quantias a seguir especificadas, fixando o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 26/06/2006, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/00) conforme segue:

3.3.1 R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), pela aplicação de recursos fora da finalidade solicitada, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.1.2 do Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 165/2009, fl. 237);

3.3.2 R$ 15.166,47 (quinze mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), pela ausência de documentação comprobatória relativa a despesas com alimentação, serviços médicos e publicidade, em detrimento ao disposto nos arts. 49, 52, III, e 65, IV, da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2.1, do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 165/2009, fl. 238 e 239);

3.3.3 R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), por irregularidades nas despesas apresentadas por meio de notas fiscais emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como ao disciplinado no art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.2.2 do Relatório de Instrução DCE/Imp.1/Div.3 nº 165/2009, fl. 240 a 245);

 

3.3.4 R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), por irregularidades nas despesas apresentadas por meio de notas fiscais avulsas emitidas pela ACAF – Associação Catarinense de Amparo à Família, e Associação Catarinense Beija-Flor, em detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar nº 202/00, e art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2.3 do Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 165/2009, fl. 245 a 247).

3.4 Aplicar ao Sr. Adelino Regueira, qualificado, multa proporcional ao dano constante no item 3.3 desta Conclusão, prevista no art. 68 da Lei Complementar nº 202/00, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00).

3.5 Aplicar ao Sr. Adelino Regueira, qualificado, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, inciso II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da:

3.5.1 Prestação de contas fora do prazo, contrariando o art. 8º da Lei nº 5.867/81, item 2.1.1 do Relatório de Instrução DCE/Imp.1/Div.3 nº 165/2009, fls. 236 e 237;

3.6 Declarar a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social e o Sr. Adelino Regueira, impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

3.7 Representar, com envio de cópia do presente relatório e do Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 165/2009 ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que sejam tomadas as ações que entender necessárias.

3.8 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, ao Sr. Adelino Regueira e ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, elaborou o Parecer n.º MPTC/9008/2012 (fls. 262-297), concluindo:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, III, alínea "b" e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente tomada de contas especial, que trata de irregularidades constatadas na prestação de contas referentes às Notas de Empenho nº 1795/000, de 16-06-2006, P/A 0039, item 33504399, fonte 0161, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e nº 1796/000, de 16-06-2006, P/A 0039, item 44504299, fonte 0161, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), pertinentes a recursos transferidos pela Secretária de Estado da Fazenda/SEF – Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, do município de Pouso Redondo/SC., em razão das seguintes irregularidades:

2) Dar quitação à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, em relação ao valor de R$ 23.613,53 (vinte e três mil e seiscentos e treze reais e cinquenta e três centavos).

3) pela condenação da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, do Município de Pouso Redondo/SC., à devolução dos valores transferidos, devidamente corrigido monetariamente a partir da data do recebimento (26-06-2006) até a data do efetivo recolhimento, com a aplicação dos juros legais:

3.1) R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em razão da aplicação dos recursos fora da finalidade prevista na solicitação, em flagrante descumprimento da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º);

3.2) R$ 15.166,47 (quinze mil e cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), em razão da ausência de documentação comprobatória das despesas com alimentação, serviços médicos e publicidade, em flagrante descumprimento às determinações previstas pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49, 52, inciso III e 65, inciso IV) e da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º);

3.3) R$ 9.320,00 (nove mil e trezentos e vinte reais), diante das irregularidades em relação as notas fiscais emitidas pela empresa PROEVE Produções e Eventos Ltda., em flagrante desrespeito às determinações da Constituição Federal (artigo 37, caputprincípios da legalidade, impessoalidade e moralidade), da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 2º);

3.4) R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), em face às irregularidades nas notas fiscais avulsas emissões pela Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caputprincípios da legalidade, moralidade e impessoalidade), na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49 e 52, inciso III), na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 4º) e na Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º).

4) pela aplicação de sanções pecuniárias, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 68 e 70, inciso II), ao Sr. Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, do Município de Pouso Redondo/SC, em razão das irregularidades:

 

4.1) pela apresentação de contas de recursos repassados fora do prazo legal, em razão ao descumprimento da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º);

4.2) pela aplicação dos recursos fora da finalidade, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º);

4.3) pela apresentação de notas fiscais da empresa PROEVE Promoções e Eventos Ltda., em descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, caput), da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 2º);

4.4) pela ausência de documentação comprobatória relativas a despesas com alimentação, serviços médicos e publicidade, em flagrante desrespeito à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49, 52, inciso III e 65, inciso IV), à Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º);

4.5) pela irregularidades nas despesas referentes as notas fiscais avulsas emitidas pela Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF e Associação Catarinense Beija-Flor, em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caput), na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49 e 52, inciso III), na Lei Complementar Estadual nº 202/00 (artigo 4º), na Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º) .

5) Declarar a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, do Município de Pouso Redondo/SC., e a Sr. Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, em conformidade com o previsto na Lei Estadual n. 5.867/81 (artigo 5°, alínea c).

6) recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda/SEF, para que adote providências visando cumprir a legislação e regulamentos, em razão dos seguintes apontamentos:

6.1) a Associação beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos no prazo legal, conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º);

6.2) a aplicação dos recursos nas finalidades da solicitação, em conformidade com o previsto na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º);

7) com fundamento no artigo 71, XI da Constituição Federal; art. 59, inciso XI da Constituição Estadual; artigo, inciso XIV e artigo 18, parágrafo 3º, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação do crime previsto no art. 315 do Código Penal  e de ato de improbidade administrativa na Lei 8.429/92.

8) pela ciência da Decisão ao Sr. Adelino Regueira, Presidente da Associação Catarinense de Apoio Social de Pouso Redondo/SC. e à Secretaria de Estado da Fazenda/SEF – Fundo de Desenvolvimento Social - FUNSOCIAL.

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 298-300), determinando:

3.1 o encaminhamento do processo à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE para que sejam considerados os fatos aqui relatados e ficando evidenciada a existência de ilegalidade que seja procedida nova CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Adelino Regueira, Presidente à época da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, CPF 574.277.639-04, com endereço na Rua Ela Sthamer. Nº 145, Bairro Progresso, município de Pouso Redondo/SC, CEP 89.772-000, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito dos fatos e das irregularidades constantes dos autos.

3.2 Caso a nova CITAÇÃO, restar infrutífera por via postal, “ARMP” – Aviso de Recebimento-Mão Própria, fica desde já autorizada a realização da Citação por edital, nos termos do disposto no art. 37, inciso IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, inciso IV do Regimento Interno  e art. 10, inciso I, alínea “c” da Resolução n. TC-06/2000, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

3.3 transcorridos os prazos legais, que seja realizada a reanálise dos autos com a emissão de relatório conclusivo e posterior encaminhamento ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação do mesmo.

 

Foram anexados os documentos de fls. 301-326.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas elaborou o Relatório n.º 739/2012 (fls. 328-335), concluindo por sugerir:

3.1 Que sejam procedidas às diligências, nos termos do artigo 14 da lei complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), c/c art. 123, § 3º da Resolução nº TC-06/2001, nos termos do item 2 deste relatório, conforme segue:

3.1.1 à Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, na pessoa de seu representante legal, para que esta informe e certifique a idoneidade das notas fiscais listadas no Quadro 2 a seguir, com remessa de cópia dos documentos.

Quadro 2 – notas fiscais de prestação de serviços avulsos emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo.

PRESTADOR DE

SERVIÇOS

 

NOME

CPF

Nº NOTA FISCAL

Folhas dos Autos

DATA

VALOR

(em R$)

Mônica Adélia Alves

004829149-80

612/1

79

4/7/2006

960,00

Darli Nolli da Luz

895478619-72

613/1

81

4/7/2006

700,00

Cerilo Lucas Cardoso

n/c

598/1

87

4/7/2006

1.500,00

Anderson de Almeida

n/c

599/1

90

4/7/2006

1.000,00

Jeison Bernardino Coelho

673294709-53

600/1

93

4/7/2006

1.000,00

Ricardo Polezza

028353879-19

601/1

96

4/7/2006

1.500,00

Umberto Pozner Spillari

697113560-15

603/1

99

4/7/2006

1.500,00

Gean Carlos Coelho

005099569-39

604/1

102

4/7/2006

1.000,00

Eraldo de Almeida

008016899-02

605/1

105

4/7/2006

2.500,00

Ricardo Machado da Rosa

98396641072

606/1

107

4/7/2006

1.500,00

Wilton Silva Caçula

n/c

607/1

110

4/7/2006

1.000,00

Elizângela Dias Padilha

005099569-39

608/1

113

4/7/2006

1.000,00

Cristiani Hansen

064825789-42

609/1

116

4/7/2006

1.000,00

Jhon Lennon Marcolino

058052169-90

610/1

119

4/7/2006

1.000,00

Paulo César Soares

852039719-00

611/1

121

4/7/2006

2.000,00

 

3.1.2 às pessoas físicas indicadas como prestadores de serviços, em nome das quais foram emitidos os documentos fiscais e os cheques, com remessa de cópia dos citados documentos, para que informem e atestem 1) se efetivamente prestaram os serviços discriminados nas notas fiscais avulsas 2) se reconhecem como suas assinaturas constantes do verso dos documentos fiscais 3) se receberam os valores constantes nas cópias dos cheques emitidos em seus nomes e 4) em caso de terem prestados os serviços e recebidos os valores, descrevam a natureza e detalhem os serviços prestados à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, conforme segue:

3.1.2.1 Sr. Anderson de Almeida, com endereço na Rua Rubi Rocha Coutinho Júnior, 159, Centro, Blumenau, SC, CEP 89172-000, com cópia dos documentos de folhas 90, frente e verso, e 92.

3.1.2.2 Sra. Mônica Adélia Alves, CPF nº 004829149-80, com endereço na Rua Antônio Cândido, 1103, Casa, Bairro Areais, São José, SC, CEP 88113-770, e Av. Lédio João Martins, 999, Bloco B, Ap. 34, Kobrasol, São José, SC, CEP 88102-000, com cópia dos documentos de folhas 79, frente e verso, e 80.

3.1.2.3 Darli Nolli da Luz, CPF nº 895478619-72, com endereço na Rua Roberto Brandes, 258, Casa, Vila Mariana, Taió, SC, CEP 89189-000, com cópia dos documentos de folhas 81, frente e verso, e 83.

3.1.2.4 Sr. Cerilo Lucas Cardoso, CPF nº 027382269-14, com endereço na Rua Chile, 100, Bela Vista, Gaspar, CEP 89110-000, ou Rua Udo Wochholz, 49, Ap. 301, Itoupava Seca, Blumenau, SC, CEP 89010-000, com cópia dos documentos de folhas 87, frente e verso, e 89.

3.1.2.5 Sr. Jaison Bernardino Coelho, CPF nº 673294709-53, com endereço na Rua Melwin Jones, 1402, Casa, Carijós, Indaial, SC, CEP 89130-000, com cópia dos documentos de folhas 93, frente e verso, e 95.

3.1.2.6 Sr. Ricardo Polezza, CPF nº 028353879-19, com endereço na Rua João Custódio da Luz, 267, Bairro Boavista, Pouso Redondo, SC, CEP 89172-000, ou Rua Manoel Felizardo de Souza, 83, casa, Ilhotinha, Ilhota, SC, CEP 88320-000, com cópia dos documentos de folhas 96, frente e verso, e 98.

3.1.2.7 Sr. Umberto Pozner Spillari, CPF nº 697113560-15, com endereço na Rua 14 de agosto, 699, Carijós, Indaial, SC, CEP 89130-000, ou Rua Blumenau, 1715, Dos Estados, Timbó, SC, CEP 89120-000, com cópia dos documentos de folhas 99, frente e verso, e101.

3.1.2.8 Sr. Gean Carlos Coelho, CPF nº 638.823.379-15, com endereço na Rua Melwis Jones, 1402, Carijós, Indaial, SC, CEP 89130-000, com cópia dos documentos de folhas 102, frente e verso, e 104.

3.1.2.9 Sr. Eraldo de Almeida, CPF nº 008016899-02, com endereço na Rua Marcelino Cardoso, 221, Velha, Blumenau, SC, CEP 89041-720, ou Rua Rubi Rocha Coutinho Júnior, 159, casa, Água Verde, Blumenau, SC, CEP 88010-000, com cópia dos documentos de folhas 105, frente e verso, e 106.

3.1.2.10 Sr. Ricardo Machado da Rosa, CPF nº 983966410-72, com endereço na Rua Albert Schulz, 222, Velha, Blumenau, SC, CEP 89032-330, com cópia dos documentos de folhas 107, frente e verso, e 109.

3.1.2.11 Sr. Wilton Silva Caçula, CPF nº 032338079-45, com endereço no Conjunto Cohab 05, QD013, 5, Casa, Cohab, Vilhena, Rondônia, CEP 78995-000, com cópia dos documentos de folhas 110, frente e verso, e 112.

3.1.2.12 Sra. Lisa Mara Tontini Stolf, CPF nº 005099569-39, com endereço na Rua Elizeu Di Bernardi, 200, ap. 1101, Bloco A, Campinas, São José, SC, CEP 89101-050, com cópia dos documentos de folhas 113 e 102.

3.1.2.13 Sra. Elizângela Dias Padilha, CPF nº 014831125-35, com endereço na Fazenda Baixão do Cedro, s/n, Zona Rural, Santana, CEP 47700-000, com cópia dos documentos de folhas 113, frente e verso, e 115.

3.1.2.14 Sra. Cristiani Hansen, CPF nº 064825769-42, com endereço na Rua Bertoldo Jacobsen, 490, Casa, Seminário, Taió, CEP 89190-000, com cópia dos documentos de folhas 116, frente e verso, e 118.

3.1.2.15 Sr. Jhon Lennon Marcolino, CPF nº 058825769-90, com endereço na Rua Lages, 14, Casa, Bela Vista, Salete, SC, CEP 89196-000, com cópia dos documentos de folhas 119, frente e verso, e 120.

3.1.2.16 Sr. Paulo César Soares, CPF nº 852039719-00, com endereço na Rua Francisco Belmiro, 125, Casa, Capoeiras, Florianópolis, SC, CEP 88070-550, com cópia dos documentos de folhas 121, frente e verso, e 122.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual encaminhou os Ofícios de fls. 336-352.

Os Avisos de Recebimento (AR’s) retornaram assinados por Gabriela C. Soares (fl. 353), por Edemar Hansen (fl. 354), por Ricardo M. Rosa (fl. 355), por Juliana Coelho (fls. 356 e 357), por Adélia Ana Pereira (fl. 358), por Odair Tonon (fl. 359), por Valnete Pauli (fl. 360), por Darli Nolli da Luz (fl. 361), por Daniela C. Kraus (fl. 362) por Anatéria da S. Pereira (fl. 365), por Umberto Pozner Spillari (fl. 409), por Zenir G. Marcolino (fl. 412), por Dulcinéia de Oliveira (fl. 413) e por Anderson de Almeida (fl. 430).

O Sr. Paulo César Soares (fl. 363), a Sra. Nair Goulart (fls. 366, 375-405), a Sra. Lisa Mara Tontini Stolf (fls. 368), a Sra. Cristiani Hansen (fls. 370-372) e o Sr. Darli Nolli da Luz (fl. 407) encaminharam seus esclarecimentos.

O Aviso de Recebimento referente ao Ofício endereçado ao Sr. Anderson de Almeida (fls. 410-411) retornou com a indicação pela ECT “não existe o número indicado”, enquanto o referente ao Sr. Cerilo Lucas Cardoso (fls. 415-416) retornou com a indicação pela ECT “não procurado”.

Novamente, a Diretoria Técnica da Corte de Contas encaminhou Ofícios (fls. 419-421) endereçados aos Srs. Cerilo Lucas Cardoso e Elizângela Dias Padilha. Os respectivos Avisos de Recebimentos (fls. 422, 424 e 425) retornaram com a indicação “não procurado”.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual solicitou ao Conselheiro Relator que fosse autorizada a intimação por Edital, com suporte na Resolução TCE/SC n.º 06/2001 (artigo 10, inciso II, letra “c”), pedido acolhido e concretizado pela publicação dos Editais de Intimação n.º 116/2013 e n.º 117/2013 (fls. 428-429).

Após as justificativas, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório n.º 446/2013 (fls. 431-457-v), sugerindo:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Adelino Regueira, inscrito no CPF nº 574.277.639-04, com endereço na Estrada Geral, Lajeado Grande, Pouso Redondo/SC, CEP 89.172-000; da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, inscrita no CNPJ sob o nº 04.831.989/0001-36, estabelecida na Rua Antenor Althoff, nº 31, Bairro Padre Eduardo, Taió/SC, CEP 89.190-000; e do Sr. Nelson Goetten de Lima, inscrito no CPF sob o nº 292.505.529-04, com endereço na Unidade Prisional Avançada de Itapema, Rua 440, s/n (final da rua), Bairro Morretes, Itapema, CEP 88.220-000, por irregularidades verificadas nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.2.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito do valor de R$ 183.783,04 (cento e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e quatro centavos), sem prejuízo da cominação de multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que determina o art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual; e art. 140, § ‘º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2 c/c 2.1 e 2.4), conforme segue:

3.2.1 Da responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS e do Sr. Nelson Goetten de Lima:

3.2.1.1 R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), por irregularidades nas despesas apresentadas por meio de notas fiscais emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.2.4, deste relatório);

3.2.1.2 R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), por irregularidades nas despesas apresentadas por meio de notas fiscais emitidas pela Associação Catarinense de Amparo à Família - ACAF, Associação Catarinense Beija-Flor e Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina – RISC, em detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94 bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.2.5, deste relatório); e

3.2.1.3 R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por irregularidades nas despesas apresentadas por meio de notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pelos integrantes da banda “Os Curingas”, em detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.2.6, deste relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira e da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS:

3.2.2.1 R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em face da utilização de recursos em finalidade diversa do objeto proposto, em desacordo com o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 e no art. 49 da Resolução nº TC 16/64 (subitem 2.2.1, deste Relatório);

3.2.2.2 R$ 13.933,04 (treze mil e novecentos e trinta e três reais e quatro centavos), pela ausência de documentação comprobatória relativa a despesas com alimentação, serviços médicos e aquisição de tecidos, em detrimento ao disposto nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução nº TC 16/94 (subitem 2.2.2, deste Relatório);

3.2.2.3 R$ 1.970,00 (um mil e novecentos e setenta reais), em face da ausência de comprovação de despesas com publicidade descumprindo o disposto nos arts. 49 e 65 da Resolução nº TC 16/64 (subitem 2.2.3, deste Relatório); e

3.2.2.4 R$ 19.160,00 (dezenove mil e cento e sessenta reais), sendo R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) incluídos no valor constante do item 3.2.1.3, pela realização de despesas com comprovante inidôneo, em afronta aos artigos 49 e 52, III, ambos da Resolução nº TC 16/94 (subitem 2.2.7, deste Relatório).

3.3 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Adelino Regueira, já qualificado, para apresentação de  defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de cominação de multa prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em função de (a):

3.3.1 apresentação da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.7, deste Relatório);

3.4 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Adel Guilherme da Cunha, Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL, à época  dos fatos, inscrito no CPF sob o nº 223.371.489-04, residente na Rua Edson da Silva Jardim, nº 429, Bairro Coloninha, Florianópolis/SC, CEP 88.090-270 a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de cominação de multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em função de (a):

3.4.1 concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido, descumprindo as exigências do art. 1º e do § 1º da Lei n. 13.334/05, bem como do art. 21 do Decreto nº 2.977/05 e em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal (subitem 2.3.1, deste relatório); e

3.5 Representar, com envio de cópia integral dos autos, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das irregularidades passíveis de caracterização do crime de improbidade administrativa, previsto na Lei Federal nº 8.429/92 (subitens 2.2.4, 2.2.5 e 2.2.6, deste Relatório), bem como do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal (subitem 2.2.6, deste Relatório), para que sejam tomadas as ações que entender necessárias.

 

O Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall emitiu Despacho (fl. 458), dando-se por impedido para atuar no presente feito, por questão de foro íntimo, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 135, parágrafo único) e na Resolução TCE/SC n.º 06/2001 (artigo 308).

O processo foi redistribuído ao Auditor Gerson dos Santos Sicca, que emitiu Despacho (fl. 459) determinado que fosse realizada a citação dos supostos responsáveis para a apresentação de justificativas acerca das irregularidades apontadas no Relatório TCE/DCE n.º 446/2013, com suporte na Lei Complementar n.º 202/2000 (artigos 13 e 15, inciso II).

Em seguida, o Auditor Relator emitiu novo Despacho (fl. 460), determinado o envio da cópia integral do processo à Presidência do Tribunal de Contas, para que avaliasse a sugestão de remessa imediata ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em razão dos indícios de crimes relatados pela Diretoria Técnica da Corte de Contas. O Conselheiro Presidente do TCE/SC emitiu Despacho (fl. 485) determinando fosse encaminhado cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (Ofício n.º 2578/014, à fl. 486).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual encaminhou Ofícios (fls. 463-466) endereçados aos Srs. Abel Guilherme da Cunha, ex-Secretário do Fundo de Desenvolvimento Social, à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social e ao Sr. Nelson Goetten de Lima e Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social.

O Sr. Abel Guilherme da Cunha encaminhou esclarecimentos e justificativas às fls. 468-472v e documentos às fls. 473-474.

O Aviso de Recebimento referente ao Ofício encaminhado à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social retornou com a informação prestada pela ECT “desconhecido” (fl. 476).

O Aviso de Recebimento referente ao Ofício endereçado ao Sr. Adelino Regueira retornou com a informação prestada pela ECT “não procurado” (fl. 479).

O Aviso de Recebimento atinente ao Ofício encaminhado ao Sr. Nelson Goetten de Lima retornou devidamente assinado pelo destinatário (fl. 481).

Após nova tentativa de citação, retornaram os Avisos de Recebimento referentes aos Ofícios endereçados ao Sr. Adelino Regueira (fl. 487) e à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (fl. 488) assinados por Inácio Luz.

O Sr. Adelino Regueira requereu dilação de prazo (fls. 489), acolhida pelo Relator.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório n.º 341/2014 (fls. 496-522v), sugerindo ao Egrégio Tribunal Pleno:

3.1 Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do artigo 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos transferidos para a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, referente às Notas de Empenho nº 1795, de 16/06/06, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e nº 1796, de 16/06/06, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).

3.2 Condenar solidariamente os responsáveis - Sr. Adelino Regueira, inscrito no CPF sob o nº 574.277.639-04, com endereço na Estrada Geral, Lajeado Grande, Pouso Redondo/SC, CEP 89.172-000; a pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, inscrita no CNPJ sob o nº 04.831.989/0001-36, estabelecida na Rua Antenor Althoff, nº 31, Bairro Padre Eduardo, Taió/SC, CEP 89.190-000; e o Sr. Nelson Goetten de Lima, inscrito no CPF sob o nº 292.505.529-04, com endereço na Rua Leopoldo Jacobsen, nº 166, Bairro Seminário, Taió/SC, CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 183.783,04 (cento e oitenta e três mil setecentos e oitenta e três reais e quatro centavos), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 26/06/2006 (data de repasse da NE 1795 E ne 1796), sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que determina o art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual; e art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2 c/c 2.1 e 2.4), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social –ACAS, em face das seguintes irregularidades:

3.2.1 Da responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS e do Sr. Nelson Goetten de Lima:

3.2.1.1 despesas apresentadas por meio de notas fiscais emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., no montante de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.4, deste relatório);

3.2.1.2 despesas apresentadas por meio de notas fiscais avulsas emitidas pela Associação Catarinense de Amparo à Família - ACAF, Associação Catarinense Beija-Flor e Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina – RISC, no montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), em detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94 bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.5, deste relatório); e

3.2.1.3 despesas apresentadas por meio de notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pelos integrantes da banda “Os Curingas”, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.6, deste relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira e da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, em face das seguintes irregularidades:

3.2.2.1 utilização de recursos em finalidade diversa do objeto proposto, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em desacordo com o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 e no art. 49 da Resolução nº TC - 16/64 (subitem 2.2.1, deste Relatório);

3.2.2.2 ausência de documentação comprobatória relativa a despesas com alimentação, serviços médicos e aquisição de tecidos, no montante de R$ 13.933,04 (treze mil e novecentos e trinta e três reais e quatro centavos), em detrimento ao disposto nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução nº TC - 16/94 (subitem 2.2.2, deste Relatório);

3.2.2.3 ausência de comprovação de despesas com publicidade, no valor de R$ 1.970,00 (um mil e novecentos e setenta reais), descumprindo o disposto nos arts. 49 e 65 da Resolução nº TC - 16/64 (subitem 2.2.3, deste Relatório); e

3.2.2.4 realização de despesas com comprovante inidôneo, no valor de R$ 19.160,00 (dezenove mil e cento e sessenta reais), sendo R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) incluídos no valor constante do item 3.2.1.3, em afronta aos artigos 49 e 52, III, ambos da Resolução nº TC - 16/94 (subitem 2.2.7, deste Relatório).

3.3 Aplicar aos Srs. Adelino Regueira e Nelson Goetten de Lima e a pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, já qualificados, multa proporcional aos danos constantes do item 3.2 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da Lei Complementar nº 202/00).

3.4 Aplicar ao Sr. Adelino Regueira, já qualificado, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da Lei Complementar nº 202/00), em face (a):

3.4.1 apresentação da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.7, deste Relatório);

3.5 Aplicar ao Sr. Adel Guilherme da Cunha, Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL à época dos fatos, inscrito no CPF sob o nº 223.371.489-04, residente na Rua Edson da Silva Jardim, nº 429, Bairro Coloninha, Florianópolis/SC, CEP 88.090-270, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da Lei Complementar nº 202/00), em face (a):

3.5.1 concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido, descumprindo as exigências do art. 1º e do § 1º do art. 2º da Lei n. 13.334/05, bem como do art. 21 do Decreto nº 2.977/05 e em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal (subitem 2.3.1 deste relatório); e

3.5.2 repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e sem a formalização de um contrato ou termo de ajuste (subitem 2.3.2 deste relatório).

3.6 Declarar a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS e o Sr. Adelino Regueira, impedidos de receber novos recursos do Erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art. 39 do Decreto nº 1.310, de 13 de dezembro de 2012,[

3.7 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, ao Sr. Adelino Regueira, ao Sr. Nelson Goetten de Lima, ao Sr. Abel Guilherme da Cunha e ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

1.              De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, Presidente Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS) à época

 

1.1           Do atraso na prestação de contas de recursos antecipados

 

O ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social - ACAS, Sr. Adelino Regueira, em que pese ter sido  regularmente citado (fls. 254 e 489), permaneceu silente.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas conclui pela manutenção do apontamento, posicionamento este que acompanharei.

Consoante se depreende dos autos, os recursos foram repassados à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social por meio das Notas de Empenho n.º 1795 e n.º 1796 no dia 16/06/2006. Entretanto, a prestação de contas somente foi protocolada na Secretaria de Estado da Fazenda/SEF, em 10/10/2006, em flagrante desrespeito à Lei Estadual n.º 5.867/81 (artigo 8º) e à Resolução TCE/SC n.º 16/94 (artigo 52, inciso I). Os dispositivos supramencionados determinam:

Lei Estadual n.º 5.867/81

Art. 8º. As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertence o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedente ao último dia do exercício.

Resolução TCE/SC nº 16/94

Art. 52. A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:

I – não apresentadas no prazo regulamentar.

Considerando que os recursos foram pagos em 26/06/2006, constata-se que as contas foram apresentadas com 45 (vinte e cinco) dias de atraso, restando comprovada a prestação intempestiva.

Em casos semelhantes, a Corte decidiu pela ilicitude da conduta:

 

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

SESSÃO

RELATOR

DECISÃO

FUNDOSOCIAL

TCE 0900381183

21312

500,00

5.3.12

Wilson Rogério Wan-Dall

apresentação da prestação de contas dos recursos fora do prazo legal

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNDOCULTURAL

TCE 0800241908

21812

400,00

5.3.12

Julio Garcia

apresentação de prestação de contas fora do prazo legal

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL

TCE 0800761650

40311

500,00

18.5.11

Sabrina Nunes Iocken

prestação de contas fora do prazo legal

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL

TCE 0800756061

49211

400,00

01.6.11

Wilson Rogério Wan-Dall

não observância do prazo legal para apresentação da prestação de contas de recursos antecipados

FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO – FUNTURISMO

PCR 0800457749

12712

500,00

22.02.12

Wilson Rogério Wan-Dall

apresentação de prestação de contas fora do prazo

FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FES

SPC 0600533808

50611

600,00

01.6.11

Sabrina Nunes Iocken

apresentação da prestação de contas à Secretaria de Estado da Saúde com atraso de 09 meses e 24 dias

 

Ante o flagrante descumprimento às determinações preconizadas pela Lei Estadual n.º 5.867/81 (artigo 8º) e pela Resolução TCE/SC n.º 16/94, opino pela manutenção deste apontamento restritivo, bem como pela aplicação da correspondente multa pecuniária.

 

2.              De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira e da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS

 

2.1           Da utilização de recursos em finalidades diversas do objeto proposto

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em seu relatório conclusivo, constatou que os recursos referentes à Nota de Empenho n.º 1796 (R$ 124.000,00) foram repassados com o objetivo de confecção de 01 palco com estrutura de alumínio e de aquisição de 16 caixas de som, cabos e conexões.

No entanto, o valor repassado foi utilizado para a aquisição de um terreno rural, com área de 195.000 m2 (cento e noventa e cinco metros quadrados), contrariando as determinações previstas no art. 9º da Lei n.º 5.867/81 e no art. 49 da Resolução TCE/SC n.º 16/94, as quais determinam:

Lei n.º 5.867/81

Art. 9º. As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas.

Resolução TCE/SC n.º 16/94

Art. 49. O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

Não merece reparos o entendimento manifestado pela Instrução Técnica. A utilização de recursos para finalidades diversas das estabelecidas quando de sua aprovação e repasse contraria frontalmente os dispositivos legais que regem a matéria.

O Tribunal de Contas catarinense, em apreciação de casos assemelhados, decidiu:

Processo nº APC-06/00022471

Auditoria sobre Prestações de Contas de Recursos Antecipados do exercício de 2004

[...]

Acórdão nº 0505/201

[...]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.3. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.3.1. ao Sr. PEDRO MOTTA ROUSSENQ – ex-Prefeito Municipal de Imaruí, CPF n. 305.838.539-00, a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da efetivação de despesas com finalidade diversa do objeto previsto no Convênio n. 17.566/2003-8, infringindo o disposto nos arts. 114, § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 243/03, vigente à época, e 9º, IV, 20, I, e 24, caput, do Decreto (estadual) n. 307/03, bem como na Cláusula Quinta, item IV, do citado termo de convênio (item 2.1.1 do Relatório DCE);

6.3.2. ao Sr. HELLMUTH DANKER - Presidente do Conselho Diretor da Associação Hospitalar Beneficente Misericórdia de Vila Itoupava em 2004, CPF n. 008.239.889-53, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela efetivação de despesas com finalidade diversa do objeto previsto no Convênio n. 4.530/2004-6, infringindo o disposto nos arts. 114, § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 243/03, vigente à época, e arts. 9º, IV, 20, I, e 24, caput, do Decreto (estadual) n. 307/03, bem como na Cláusula Quarta, item V, do citado termo de convênio (item 2.1.2 do Relatório DCE). [...]. Grifei

Acórdão nº 0865/2007

Processo n. SPC - 05/04018744

Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - NE n. 2296, de 10/12/2003

[...]

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda à Associação de Moradores de Boa Vista, de Meleiro.
Considerando que o Sr. Lúcio Batista Zilli foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 23, 29 e 30 dos presentes autos;

Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 546/2006;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 2296, de 10/12/2003, P/A 4769, item 33504300, fonte 00, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

6.2. Aplicar ao Sr. Lúcio Batista Zilli - Presidente da Associação de Moradores de Boa Vista, de Meleiro, em 2003, CPF n. 693.361.649-53, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da aplicação dos recursos fora dos fins para os quais foram concedidos, contrariando o disposto no art. 9º da Lei Estadual n. 5.867/81 ( item 2.1 do Relatório DCE); [...]. Grifei

Não restam dúvidas quanto à irregularidade da despesa em comento, em contrariedade às prescrições contidas nos dispositivos supramencionados, razão pela qual mantenho o apontamento.

Ademais, tal fato pode tipificar, pelo menos em tese, o crime de emprego irregular de verbas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal, razão pela qual deva ser noticiado ao Ministério Público Estadual, para que referido órgão promova as ações que entender cabíveis.

 

2.2           Das despesas realizadas com alimentação, serviços médicos e aquisição de tecidos

 

No que concerne à Nota de Empenho n.º 1795 (R$ 60.000,00) constatou o Órgão Técnico da Corte que os recursos foram repassados com o objetivo de realização de serviços e de aquisição de materiais diversos.

No entanto, na prestação de contas encaminhada pela Associação beneficiária, comprovou-se a irregularidade parcial da realização de despesas com alimentação (R$ 4.796,74), serviços médicos (R$ 8.400,00), e aquisição de tecidos (R$ 736,30):

i) Com relação às despesas concernentes à alimentação, verificou-se que as fotos acostadas à fl. 49 limitaram-se a demonstrar a distribuição de refrigerantes, doces e cachorro quente, enquanto que a nota fiscal emitida pela Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí para justificar os referidos gastos apresenta, em sua descrição, inúmeros outros gêneros alimentícios, incluindo bebidas alcoólicas. Por sua vez, as notas fiscais emitidas pela empresa Xavier Comércio e Transportes Ltda não informam a quantidade de pessoas beneficiadas, o que, tal como afirmado pela Instrução, impossibilita a verificação da pertinência da quantidade dos produtos adquiridos. Por fim, na nota fiscal emitida pela Lanchonete Cantinho do Baixinho Ltda. também não restaram devidamente discriminadas as pessoas efetivamente beneficiadas, a finalidade desta despesa e sua vinculação com o objeto do repasse.

ii) Com relação às despesas concernentes aos serviços médicos, verificou a Instrução que tais documentos foram apresentados sem a discriminação dos nomes dos beneficiados, endereços e documentos de identificação, nem o profissional responsável pela sua realização.

iii) Com relação às despesas referentes à aquisição de tecidos, não restou comprovada a pertinência de sua compra à finalidade buscada pelo projeto; inclusive, como salientado pelo Corpo, tais despesas sequer estavam previstas no Plano de Aplicação apresentado quando da solicitação dos recursos.

Tais irregularidades ensejam o descumprimento às determinações previstas no art. 49, já citado acima, bem como às disposições contidas no art. 52, incisos II e II, e art. 60, inciso II e III da Resolução TCE/SC n.º 16/94:

Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:

[...]

II - com documentação incompleta; e

III - a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

 

Art. 60 - A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:

[...]

II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

Ante todo o exposto, resta caracterizada a ausência da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados no montante de R$ 13.933,04.

 

2.3           Das despesas com publicidade

 

A Associação beneficiada ainda realizou despesas com publicidade (R$ 1.970,00), sem fazer prova hábil para tanto, em afronta aos artigos 49, 52, inciso III, já mencionados, bem como ao disposto no art. 65, inciso IV, da Resolução TCE/SC n.º 16/94:

Art. 65. Os comprovantes de despesas com publicidade serão acompanhados de:

I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa à criação ou produção;

II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;

III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;

IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;

V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.

IV – Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação da matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;

Foram apresentadas, apenas, uma nota fiscal emitida pela empresa Serigrafia Silva Ltda. e a arte que supostamente teria sido utilizada para confecção de banners, faixas e cartazes. Restou ausente, portanto, a comprovação da boa e regular utilização dos recursos públicos, nos moldes dos já mencionados artigos da Resolução TC n.º 16/94.

Ademais, o Tribunal de Contas catarinense posiciona-se pela imputação de débito ante a ausência de comprovação de despesas com publicidade e documentação de suporte, visto revelar-se de grave irregularidade[1].

Ante o exposto, manifesto-me pela manutenção deste apontamento restritivo.

 

2.4 Das notas fiscais avulsas emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo

 

A instrução constatou que as notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, tendo como credores o Sr. Gean Carlos Coelho (fl. 102) e a Sra. Elisângela Dias Padilha (fl. 113), continham o mesmo número de CPF, o qual efetivamente pertenceria a Sra. Lisa Mara Tontini Stolf (fl. 299v), colocando em questionamento a idoneidade das notas fiscais apresentadas.

Foi realizada diligência junto à Prefeitura Municipal, a qual encaminhou cópia autenticada de todas as notas fiscais avulsas por ela emitida (fls. 376-405).

Ao serem questionados acerca da idoneidade de tais notas, os prestadores de serviço ora afirmaram que não prestaram quaisquer serviços à referida Associação (Sr. Paulo César Soares, fl. 363, e Sra. Cristiani Hansen fls. 370-373), ora afirmaram que não se recordavam da quantidade do serviço prestado e da data de sua realização (Sra. Darli Nolli da Luz, fl. 407). No entanto, todos confirmaram que não reconheciam as assinaturas constantes das notas fiscais. No mesmo sentido, a Sra. Lisa Mara Tontini Stolf informou que nunca prestou nenhum serviço à ACAS (fl. 368). Os demais supostos prestadores de serviços não responderam à diligência realizada.

Tais fatos indicam a existência de indícios de simulação de despesas, além de tipificarem, em tese, o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, razão pela qual deve ser encaminhada cópia dos presentes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele órgão adote as ações que entender necessárias.

Ante o exposto, e inexistindo nos autos outros documentos de suporte capazes de comprovar a realização das referidas despesas, acompanho a Instrução e opino pela imputação de débito no montante de R$ 19.160,00, eis que não comprovada sua aplicação no objeto pretendido, em afronta ao disposto nos já mencionados arts. 49 e 52, ambos da Resolução TC n.º 16/94.

 

3.              De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS e do Sr. Nelson Goetten de Lima

 

3.1           Das notas fiscais emitidas pelo PROEVE Promoções e Eventos Ltda.

 

A DCE constatou que as Notas Fiscais emitidas pela empresa PROEVE (fls. 131 e 154), no valor de R$ 9.320,00, referentes a despesas com coordenação de eventos, locação e montagem de palco, serviços de filmagem e fotografia e locação de som, contêm descrições genéricas e imprecisas. Tal fato impossibilita que se estabeleça uma relação entre o material entregue ou serviço prestado e o evento supostamente realizado, que justificaria tais aquisições.

Considerou, ainda, que não existe nos autos elementos de prova e informações suficientes dos serviços desempenhados, em desacordo com o disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, e art. 140, §1º, da LC Estadual nº 284/05, não merecendo qualquer reparo o posicionamento adotado pela Instrução.

Ante o exposto, manifesto-me pela manutenção deste apontamento restritivo.

 

3.2           Das notas fiscais emitidas pela Associação Catarinense de Amparo à Família, Associação Catarinense Beija-Flor, e Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina

 

Constam dos autos: i) a nota fiscal avulsa emitida pela Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF, no valor de R$ 10.400,00 (fl. 123), referente à locação de tenda, telões e palco; ii) a nota fiscal avulsa emitida pela Associação Catarinense Beija-Flor, no valor de R$ 1.500,00, referente à locação do veículo BestaPlacas MDV-0548; e ainda iii) a nota fiscal de prestação de serviços avulsa emitida pela Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina, tendo como descrição a apresentação de diversos grupos de dança, no valor de R$ 3.500,00.

Em relação a tais notas, averiguou o corpo técnico respectivamente: i) que das fotos anexas às fls. 37-51, não constam quaisquer imagens que demonstrem a utilização de palco, telões ou tendas na consecução do suposto projeto “O Melhor Lugar do Mundo É Aqui”, conforme determinam os arts. 49 e 52, III, da Resolução n.º TC 16/94, e art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual n.º 284/05; ii) que a utilização do veículo Besta placa MDV 0548 demonstra cabalmente o envolvimento da ACAS no projeto “Conhecendo Santa Catarina” e o desvirtuamento dos recursos públicos repassados por meio do FUNDOSOCIAL àquela entidade; por fim, iii) que em nenhum momento restou comprovada a ocorrência das referidas apresentações.

Pela análise conjunta dos fatos aqui averiguados e dos fatos narrados no processo SPC 06/00473139 (projeto “Conhecendo Santa Catarina” com Nelson Goetten), concluiu o Órgão Técnico da Corte de Contas que restou comprovado o duplo financiamento pelo Estado dos equipamentos objetos da locação, visto que estes haviam sido subsidiados por meio de recursos públicos quando da sua aquisição pelas referidas associações, e que as entidades envolvidas nas locações acima mencionadas buscaram novamente os cofres públicos para o seu financiamento.

Tal fato caracteriza total afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade preconizados pela Constituição Federal, bem como desrespeito aos artigos 49 e 52, inciso III da Resolução TCE/SC n.º 16/94, art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual n.º 284/05 e art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81.Por tal razão, opino pela manutenção deste apontamento restritivo e pela imputação de débito no montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais). Ainda, diante dos fatos noticiados e do seu possível enquadramento nos arts. 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, deve ser encaminhada cópia dos presentes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele órgão adote as ações que entender necessárias.

 

3.3.          Das notas fiscais emitidas por integrantes da banda “Os Curingas”

 

Além de constatar a não comprovação das supostas apresentações musicais constantes das notas acima mencionadas (valor total de R$ 13.500), o Corpo Técnico relembrou que no âmbito dos processos SPC 06/00473139 e PCR 08/00468945 (projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”) fora averiguado que 9 dos 15 integrantes do referido grupo musical encontravam-se lotados no Gabinete do Deputado Nelson Goetten de Lima, o que reforça a implicação política dos repasses realizados e a utilização indevida de subvenções sociais em benefício privado.

Ademais, a Instrução concluiu que os recursos repassados por meio do FUNDOSOCIAL à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS sob análise neste processo, utilizados para a remuneração da banda “Os Curingas”, teve como verdadeiro objetivo viabilizar a realização do projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”.

Ante o exposto, acompanho o entendimento manifestado pela Instrução e opino pela manutenção do apontamento restritivo, ante a violação aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37, caput, da CRFB/88, bem como ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, no art. 140, §1º, da LC Estadual nº 284/05 e nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, bem como pela comunicação dos fatos noticiados ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele órgão adote as ações que entender necessárias, em razão da possível tipificação do crime previsto no art. 315 do Código Penal.

 

4.              De responsabilidade do Sr. Abel Guilherme da Cunha – ex-Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL

 

4.1.          Da concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido, sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, e sem a formalização de contrato e/ou termo de ajuste

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas apontou a responsabilidade do Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social, Sr. Abel Guilherme da Cunha, em razão i) da concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido, ii) do repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e iii) da ausência de formalização de contrato e/ou termo de ajuste, caracterizando descumprimento à Constituição Federal (art. 37), à Lei Estadual n.º 13.334/05 (art. 1º e art. 2º, §1º) e ao Decreto Estadual n.º 2.977/05 (art. 21). 

O Sr. Abel Guilherme da Cunha (fls. 468-472v) buscou afastar a sua responsabilidade no feito, sem contudo lograr êxito.

Após a análise das justificativas apresentadas, o Órgão Técnico da Corte de Contas concluiu que restou comprovada a liberação de recursos sem a devida instrução do processo (ausência de parecer fundamentado e de aprovação pelo Conselho Deliberativo) e com a ausência do instrumento de convênio, contrato e/ou ajuste à concessão de subvenções sociais, conforme determina a Lei Federal n.º 8.666/93 (art. 60) e a Lei Estadual n.º 5.867/81 (art. 2º).

Não merece reparos o entendimento manifestado pela Instrução. Restando caracterizado o descumprimento das determinações preconizadas pela Lei Federal n.º 8.666/93 e pela Lei Estadual n.º 5.867/81, opino pela manutenção do apontamento restritivo.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alíneas "b" e “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, das contas de recursos transferidos à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, referentes às Notas de Empenho nº 1795/000, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e nº 1796/000, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em razão das seguintes irregularidades:

2) pela condenação solidária dos responsáveis, o Sr. Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, a pessoa jurídica da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, do Município de Pouso Redondo/SC, e o Sr. Nelson Goetten de Lima à devolução da quantia de R$ 183.783,04 (cento e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), corrigida monetariamente a partir da data do recebimento dos recursos (26/06/2006) até a data do efetivo recolhimento, com a aplicação dos juros legais, em razão das seguintes irregularidades:

2.1) De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, e d o Sr. Nelson Goetten de Lima:

2.1.1) pelas irregularidades nas despesas apresentadas por meio das notas fiscais emitidas pela empresa PROEVE Produções e Eventos Ltda, no montante de R$ 9.320,00 (nove mil e trezentos e vinte reais), em flagrante desrespeito às determinações da Constituição Federal (artigo 37, caputprincípios da legalidade, impessoalidade e moralidade) e da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigos 2º e 9º);

2.1.2) pelas irregularidades nas despesas apresentadas por meio das notas fiscais avulsas emitidas pela Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF, Associação Catarinense Beija-Flor e Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina – RISC, no montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), em flagrante desrespeito às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caputprincípios da legalidade, moralidade e impessoalidade), na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49 e 52, inciso III), e na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigos 2º e 9º);

2.1.3) pelas irregularidade nas despesas apresentadas por meio de notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pelos integrantes da banda “Os Curingas”, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em flagrante desrespeito às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caputprincípios da legalidade, moralidade e impessoalidade), na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigos 2º e 9º) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49 e 52, inciso III);

2.2) De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS e da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, em razão das seguintes irregularidades:

2.2.1) pela utilização de recursos em finalidade diversa do objeto proposto, no montante de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em flagrante descumprimento às determinações previstas pela Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º) e pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 49);

2.2.2) pela ausência de documentação comprobatória relativa às despesas com alimentação, serviços médicos e aquisição de tecidos, no montante de R$ 13.933,04 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos), em flagrante descumprimento às determinações pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49, 52, incisos II e III e 60, inciso II e III);

2.2.3) pela ausência de comprovação de despesas com publicidade, no montante de R$ 1.970,00 (um mil e novecentos e setenta reais), em flagrante descumprimento às determinações previstas pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49 e 65);

2.2.4) pela realização de despesas com comprovantes inidôneos, no montante de R$ 19.160,00 (dezenove mil e cento e sessenta reais), em flagrante descumprimento às determinações previstas pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49 e 52, inciso III).

3) pela aplicação de sanções pecuniárias proporcionais aos danos apontados no itens supra, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 68), ao Sr. Adelino Regueira, Sr. Nelson Goetten de Lima e à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS;

4) pela aplicação de sanção pecuniária ao Sr. Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, em razão da prestação de contas fora do prazo legal, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II), em razão do descumprimento das determinações previstas na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º);

5) pela aplicação de sanção pecuniária ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, ex-Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso II), em razão das seguintes irregularidades:

5.1) pela concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido, diante do descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37 – princípio da legalidade e da impessoalidade), da Lei nº 13.334/05 (artigo 2º, parágrafo 1º) e do Decreto nº 2.977/05 (artigo 21);

5.2) pelo repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, e  sem a formalização de contrato e/ou termo de ajuste, em flagrante descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 60) e na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 2º);

6) Declarar a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, do Município de Pouso Redondo/SC, e o Sr. Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, em conformidade com o previsto na Lei Estadual nº 16.292/2013 (artigo 16) e no Decreto Estadual nº 1.310/2012 (artigo 39);

7) com fundamento no artigo 71, XI da Constituição Federal; art. 59, inciso XI da Constituição Estadual; artigo, inciso XIV e artigo 18, parágrafo 3º, pela imediata comunicação ao Ministério Público EstadualMP/SC, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação dos crimes previstos no art. 299 e 315 do Código Penal,  e de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92;

8) pela ciência da Decisão ao Sr. Avelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, ao Sr. Nelson Goetten de Lima, à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS e ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, ex-Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.

                          Florianópolis, 8 de dezembro de 2014.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

    Público de Contas

 

 

 


 



[1] TCE. Acórdão n. 0173/2010, Processo n. SPC - 06/00158888. Relator Conselheiro Salomão Ribas Júnior. Diário Oficial de 14/04/2010.

TCE. Acórdão n. 0109/2010, Processo n. SPC - 06/00313956. Relator Conselheiro Salomão Ribas Júnior. Diário Oficial de 24/03/2010.