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MPTC/29.879/2014 |
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Processo nº: |
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PCA 07/00535616 |
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Origem: |
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Câmara Municipal de Vitor Meireles |
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Assunto: |
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Prestação
de Contas realizada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, referente ao
exercício financeiro de 2006. |
No exercício em exame, a data final
para remessa do Balanço Anual era o dia 01 de março. A Unidade Gestora
apresentou o Balanço Anual de 2006 intempestivamente
(fls. 02-70), em desconformidade com
o disposto no artigo 25 da Resolução TC nº 16/1994.
Foram juntados os documentos
relativos à prestação de contas (fls. 02-70).
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou Relatório Técnico nº 3324/20014 (fls. 071-76-v),
concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:
1 – DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do
artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis a seguir
especificados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento
desta, apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado,
passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da
Lei Complementar nº 202/2000 ou comprovar o ressarcimento ao erário municipal
dos valores indevidamente recebidos, devidamente corrigidos, conforme art. 17,
§ 2º do Regimento Interno desta Corte c/c art. 21, caput da Lei mencionada anteriormente:
1.1 – Majoração dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e
37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de
R$ 2.900,16 (R$ 457,92 para o Vereador Presidente e R$ 2.442,24 para os demais
Vereadores) (item 4.1.1, deste Relatório).
Segue qualificação dos responsáveis e demonstração dos
valores devidos:
Vereador |
Endereço
completo |
CPF |
Valores Devidos
(R$) |
Amélio Rodrigues |
Rua Estrada Geral, s/n, Alto Ribeirão Palmitos, Vitor
Meireles/SC – CEP 89.148-000 |
419.378.309-00 |
271,36 |
Anildo Francisco |
Rua Estrada Geral, s/n, Serra da Abelha I, Vitor Meireles/SC – CEP 89.148-000 |
541.372.849-20 |
271,36 |
Francisco Jeremias |
Rua Estrada Geral, s/n, Serra da Abelha I, Vitor Meireles/SC – CEP 89.148-000 |
508.010.239-04 |
457,92 |
José Branger |
Rua Oscar Branger, nº 13, Vietnã, Vitor Meireles/SC – CEP 89.148-000 |
383.806.849-15 |
305,28 |
João Batista Mazoti |
Rua Estrada Geral, s/n, Sabugueiro, Vitor
Meireles/SC – CEP 89.148-000 |
586.730.679-87 |
271,36 |
Miguel Watras Primo |
Rua Estrada Geral, s/n, Veraneira, Vitor Meireles/SC – CEP 89.148-000 |
419.378.139-91 |
305,28 |
Natal Tose |
Rua Estrada Geral, s/n, Salto Dollmann, Vitor Meireles/SC – CEP 89.148-000 |
310.254.989-68 |
271,36 |
Pascoal Tose |
Rua Estrada Geral, s/n, Salto Dollmann, Vitor Meireles/SC – CEP 89.148-000 |
383.802.939-91 |
305,28 |
Vilásio Jairo Moretti |
Rua Santa Catarina, s/n, Centro, Vitor Meireles/SC – CEP 89.148-000 |
433.068.709-78 |
305,28 |
Alfeu Cardozo |
Estrada Geral, s/n, Barra da Prata, Vitor Meireles/SC – CEP 89.148-000 |
541.372.849-20 |
33,92 |
Eduardo Decarli |
Estrada Geral, s/n, Denecke I, Vitor Meireles/SC – CEP 89.148-000 |
050.383.169-71 |
33,92 |
Aldolino Fusinato |
Estrada Geral, s/n, Sabugueiro, Vitor Meireles/SC – CEP 89.148-000 |
180.046.019-87 |
33,92 |
Teilor Petersen |
Estrada Geral, s/n, Serra da Abelha I, Vitor Meireles/SC – CEP 89.148-000 |
027.479.069-65 |
33,92 |
Total
................................................ |
2.900,16 |
2 – DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que dê ciência deste despacho, com
remessa de cópia deste Relatório aos responsáveis anteriormente relacionados.
A Diretoria de Controle dos
Municípios encaminhou os correspondentes Ofícios (fls. 77-89).
Os Avisos de Recebimento (fls.
90-101) referentes aos Ofícios endereçados aos Srs. Amélio Rodrigues, Anildo
Francisco, Francisco Jeremias, José Branger, João Batista Mazoti, Miguel Watras
Primo, Natal Tose, Pascoal Tose, Francisco Jairo Moretti, Alfeu Cardozo,
Adolino Fusinato e Teilor Petersen, retornaram devidamente assinados pelos
destinatários.
O Aviso de Recebimento (fl. 102)
referente ao Ofício remetido ao Sr. Eduardo Decarli retornou com a indicação
pela ECT “não procurado”.
Fora anexada certidão de óbito (fl.
103) atestando o falecimento do Sr. Eduardo Decarli.
A Diretoria de Controle dos
Municípios elaborou Relatório Técnico nº 5.309/20014 (fls. 123-130), concluindo
por sugerir ao Conselheiro Relator:
1 – JULGAR
IRREGULARES:
1.1 – com
débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000,
as contas anuais referente aos atos de gestão do exercício de 2006 e condenar
os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de suas
responsabilidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do acórdão no diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigo 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data
da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000), em face de:
1.1.1 – Majoração dos subsídios de agentes políticos
do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e
37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de
R$ 2.866,24 (R$ 457,92 para o
Vereador Presidente e R$ 2.408,32 para os demais Vereadores) (item 4.1.1, deste
Relatório).
Segue qualificação dos responsáveis e demonstração dos
valores devidos:
Vereador |
Endereço completo |
CPF |
Valores Devidos (R$) |
Amélio
Rodrigues |
Rua
Estrada Geral, s/n, Alto
Ribeirão Palmitos, Vitor
Meireles/SC – CEP 89.148-000 |
419.378.309-00 |
271,36 |
Anildo
Francisco |
Rua
Estrada Geral, s/n, Serra da Abelha I, Vitor Meireles/SC – CEP
89.148-000 |
541.372.849-20 |
271,36 |
Francisco
Jeremias |
Rua
Estrada Geral, s/n, Serra da Abelha I, Vitor
Meireles/SC – CEP 89.148-000 |
508.010.239-04 |
457,92 |
José
Branger |
Rua
Oscar Branger, nº
13, Vietnã, Vitor
Meireles/SC – CEP
89.148-000 |
383.806.849-15 |
305,28 |
João
Batista Mazoti |
Rua
Estrada Geral, s/n,
Sabugueiro, Vitor Meireles/SC – CEP 89.148-000 |
586.730.679-87 |
271,36 |
Miguel
Watras Primo |
Rua
Estrada Geral, s/n,
Veraneira, Vitor
Meireles/SC – CEP
89.148-000 |
419.378.139-91 |
305,28 |
Natal
Tose |
Rua
Estrada Geral, s/n, Salto
Dollmann, Vitor
Meireles/SC – CEP
89.148-000 |
310.254.989-68 |
271,36 |
Pascoal
Tose |
Rua
Estrada Geral, s/n, Salto
Dollmann, Vitor
Meireles/SC – CEP
89.148-000 |
383.802.939-91 |
305,28 |
Vilásio
Jairo Moretti |
Rua
Santa Catarina, s/n,
Centro, Vitor
Meireles/SC – CEP
89.148-000 |
433.068.709-78 |
305,28 |
Alfeu
Cardozo |
Estrada
Geral, s/n, Barra
da Prata, Vitor
Meireles/SC – CEP
89.148-000 |
541.372.849-20 |
33,92 |
Aldolino
Fusinato |
Estrada
Geral, s/n,
Sabugueiro, Vitor
Meireles/SC – CEP
89.148-000 |
180.046.019-87 |
33,92 |
Teilor
Petersen |
Estrada
Geral, s/n, Serra
da Abelha I, Vitor
Meireles/SC – CEP
89.148-000 |
027.479.069-65 |
33,92 |
Total
................................................ |
2.866,24 |
2 – RESSALVAR que
o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias
oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos
específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como
não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;
3 – DAR CIÊNCIA
da decisão, como remessa de cópia do Relatório de Reinstrução e do Voto que a
fundamentam, aos Responsáveis nominados e ao interessado atual.
Após, foram apresentadas alegações de
defesa intempestivamente pelos demais responsáveis (fls. 132-296).
Este o
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da
Constituição Estadual, artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, artigos 22, 25 e 26 da Resolução TC nº 16/1994 e artigo 8° c/c artigo
6° da Resolução TC nº 6/2001).
1.
Da majoração dos subsídios de agentes
políticos do Legislativo Municipal sem atendimento ao disposto nos artigos 29,
VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal
O Sr. Francisco Jeremias fora o único
responsável a encaminhar esclarecimentos e justificativas defensivas
tempestivamente (fls. 105-122), tendo estas sido elaboradas nos seguintes
termos:
Argumentos
de defesa
Diante
das restrições apontadas no processo da epígrafe, relatório 3324/2014.com
abrangência ao exercício de 2006, diante dos fatos fundamentados que passa a
expor:
•
Quanto a Restrição evidenciada no item 4.1 – Majoração e pagamento indevido dos
subsídios de agentes políticos do legislativo municipal – Vereadores – sem
atender ao disposto no art. 29, VI c/c art. 39, § 4º e 37, X, da Constituição
Federal e art. 111, VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a
maior no montante de R$ 2.900,16 (R$ 457,92 – Vereador Presidente e R$ 2.442,24
– demais Vereadores).
Quanto
a presente restrição, entendemos que a análise feita pelo Tribunal de Contas
não ponderou a previsão legal existente na Legislação Municipal de Vitor
Meireles – SC, visto que já há nos autos a cópia da Lei Municipal que dispõem
sobre a concessão da revisão geral anual que foi concedida aos servidores e por
força desta Legislação Municipal foi concedido aos agentes políticos tanto do
Poder Executivo quanto do legislativo, o qual por previsão em Lei Municipal é
direito dos agentes políticos do Município.
Observamos
que a Lei Municipal é que dispôs sobre o índice geral, e o art. 37, X, da
Constituição Federal é clara a assim dispõe: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Assim,
a Lei Municipal dispôs que concedia revisão geral anual aos servidores do
município e a Legislação Municipal que dispõe sobre o subsídio dos agentes
políticos estabelece que seja concedido aos agentes políticos do Município o
mesmo índice de revisão geral anual concedida e caso contrário o único método
de questionamento das Leis Municipais é a ADIN – e que ao que nos parece até
então não teve qualquer impetração de ADIN no judiciário contra as Leis
Municipais de Vitor Meireles relacionado ao assunto ora discutido.
A
constituição Federal é clara e dispõe que a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, (portanto dos vereadores, prefeito
e vice que estão incluídos no § 4º do art. 39 da CF), somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices. E, foi isso que o Município fez cumprir, as Leis Municipais que por
sua vez obedecem a Constituição Federal, conforme descrito acima.
Neste
sentido a instrução do processo PCA
07/00535616, observou as regras existentes, porém as interpretou de forma
diversa da realidade, visto que, a formalização procedida pelo Município e os
agentes políticos citados na instrução esta de acordo com a Legislação
Municipal e principalmente com a regra constitucional citada.
Existe
previsão legal para aplicação dos índices expressos na Lei, e havendo previsão
legal para tais aplicações não se pode simplesmente retirar tais percentuais e
desconsiderá-los para efeito de cálculo do valor a ser devolvido pelos
Vereadores e Presidente para os cofres de Vitor Meireles, pois se estará
retirando direito dos Vereadores e descumprindo a regra vigente da época.
Portanto,
requer seja refeito os cálculos dos
valores dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara e considerando
os percentuais devidos aos Vereadores por força da Lei Complementar Municipal
nº 020/2006, aplicando o índice de 10%, conforme previsto pela Lei Complementar
Municipal nº 020/2006, deve ser observada a Lei e aplicado o mesmo
índice/percentual tanto aos servidores como para os agentes políticos, e há
portas para interpretação diversa, visto que na Constituição Federal não prevê
ligação do índice com indexador oficial, a interpretação dada na presente
instrução foge ao que o Legislador expressou na regra Constitucional.
Diante
destas ponderações, houve sim por parte dos agentes políticos de Vitor Meireles
a observância dos dispositivos legais, e, portanto, entendemos não haver
qualquer irregularidade e muito menos má-fé por parte do Presidente desta Casa
quando da administração do Poder Legislativo, até por que para o Poder
Executivo foi procedido da mesma forma, usando os mesmo índices, a somente se
repetiu o que se procedeu no Executivo Municipal, onde lá e aqui no Poder
legislativo foi aplicado o mesmo índice, ou seja, o índice aprovado na lei que
fez a revisão geral anual dos servidores públicos municipais.
Requer
sejam consideradas sanadas as restrições, face aos argumentos e documentos que
apresentamos.
Salientamos
que os gastos da Câmara Municipal de Vitor Meireles no Exercício de 2006 foram
todos dentro dos parâmetros legais, a Presidência da Câmara manteve os mesmos
abaixo dos limites legais, prova disso são as observações presentes no
relatório do TCE/SC, comprovando a econômica executada pelo Presidente
Exercício de 2006.
Exemplarmente,
a Administração da Câmara Municipal de Vitor Meireles no Exercício de 2006
cumpriu todas as regras, e não foi por má-fé que se aplicou o mesmo percentual
dado aos servidores também aos Agentes Políticos, pois a aplicação se deu
porque a Legislação assim permite e a Constituição Federal disciplina da forma
praticada no caso vertente, inclusive o Executivo aplicou a mesma regra.
Tanto
é neste sentido que até mesmo recentemente o Pleno do Tribunal de Contas do
Estado, interpretava que somente poderia ser concedido aos agentes políticos a
parte do índice concedido aos servidores no primeiro ano da legislatura
correspondente aos meses do ano até a data da concessão, o que era uma
interpretação errônea e que foi corrigida pelo Pleno do Tribunal de Contas,
conforme prejulgado que segue:
Prejulgados
2061
1.
Por se tratarem o reajuste e a revisão de institutos distintos e se conceber a
fixação dos subsídios como o reajuste da remuneração dos agentes políticos,
tem-se que este não se constitui em óbice à incidência do índice revisional;
2.
Fixados os subsídios dos agentes políticos e sobrevindo a revisão geral anual,
ainda que esta se dê com mora e abranja mais de um exercício, há que se
aplica-la integralmente sobre os subsídios reajustados.
[...]
No
presente caso, a instrução também esta com uma interpretação que não esta
correta, devendo ser vista como errônea frente a regra Constitucional que
transcreveremos mais uma vez, de modo a deixar claro que a interpretação de
índice oficial não existe, somente existiria se existisse previsão expressa do
termo “índice oficial”, o que não há no art. 37, X da Constituição Federal, que
assim expressa: X – a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
INCIDENTE DE PRESCRIÇÃO
O
Vereador que a presente responde, Sr. FRANCISCO JEREMIAS, alega em sua defesa a
prescrição, requerendo seja declarado pelo Tribunal de Contas do Estado a
prescrição do direito de cobrança dos valores expressos na restrição apontada
no presente processo.
Da
possibilidade de incidência de prescrição no âmbito dos Tribunais de Contas.
Da
possibilidade de incidência da prescrição no âmbito do Tribunal de Contas.
Em
que pese a ausência de norma expressa sobre a incidência da prescrição na
função de controle, é cediço na doutrina e na jurisprudência tal possibilidade.
O
instituto da prescrição consiste na extinção da pretensão, como consequência da
inércia do titular durante razoável espaço de tempo. Por vezes, o tempo atua
como fator de grande influência nas relações jurídicas, acarretando a
manutenção de situações já consolidadas, muito embora importem o
convalescimento de violação a um direito positivado.
Isso
significa que o direito tem um prazo para ser exercitado, não sendo, conforme
vedação expressa do art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal, eterno.
Destarte, sujeita-se à prescrição ou à decadência, de acordo com o caso é,
pois, com a intenção de se preservar a paz social, a ordem jurídica, a
estabilidade social e, sobretudo, a segurança jurídica, que se busca fundamento
nos institutos da prescrição e da decadência.
Impende
ressaltar, também, que entre o rol de direitos previstos no art. 5º da
Constituição da Republica, o direito à segurança jurídica assume um dos papéis
de destaque, uma vez que se encontra fortemente relacionado ao Estado
Democrático de Direito, sendo inerente e essencial a este, e, ainda, um de seus
princípios basilares. Destaca-se também que o referido princípio se conecta
diretamente aos direitos fundamentais, mais detidamente ao princípio do devido
processo legal, do direito adquirido e da razoável duração do processo.
[...]
A
Constituição da República adotou a prescritibilidade como regra, discriminando
as exceções, quais sejam: os crimes decorrentes da prática do racismo e da ação
de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art.
5º, XLII e XLIV) e também as ações de ressarcimento por prejuízos causados ao
erário (art. 37, § 5º).
Disso
conclui-se que, adotando-se um raciocínio a contrario sensu, se apenas tais
situações são imprescritíveis, admite-se a prescrição da pretensão punitiva
exercida pelo Tribunal de Contas contra o responsável pela prática de ilícitos
administrativos, contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial.
[...]
Ademais,
não se pode perder de vista que também há nessa relação jurídica o direito
subjetivo do administrador ou do gestor do patrimônio público ao julgamento
tempestivo das contas apresentadas, de tal sorte que o desempenho dessa
atividade pelo órgão de controle lhe confira a necessária estabilidade social.
Desse
modo, sem desviar da fundamental compreensão de que é dever da autoridade
competente exercer o controle da administração pública com transparência e
eficiência e observando-se as garantias constitucionais dos cidadãos, já é
possível concluir que cabe à Corte de Contas, no exercício de sua função típica,
tão logo tenha verificado a ocorrência de prescrição, extinguir com resolução
de mérito, independentemente de postulação nesse sentido, os processos
alcançados por esse fato jurídico.
Do prazo prescricional a ser adotado
Superada
a questão da possibilidade de incidência do instituto da prescrição nos
processos de controle, passa-se a outro ponto de suma relevância sobre esse
tema: o prazo prescricional.
No
que se refere ao prazo prescricional a ser adotado na esfera dos tribunais de
contas, ante a ausência de norma expressa, a doutrina se divide entre a
aplicação do prazo baseado no Código Civil em vigor, 10 anos, e a aplicação do
prazo quinquenal, corrente majoritária e à qual se filia este Parquet.
Aqueles
que adotam o prazo de 10 anos o fazem com base no direito privado, utilizando o
prazo previsto no Código Civil. Contudo, essa analogia com o Direito Civil não
nos parece a mais acertada quando se trata de processos de controle.
Entende-se,
sobretudo, por causa da autonomia cientifica do Direito Administrativo, ou
seja, da existência de regras e de princípios próprios desse subsistema
jurídico, que a analogia deveria ser com as normas do próprio Direito
Administrativo ou de outro ramo do Direito Público.
Esse
mesmo raciocínio, destaca-se, na doutrina do mestre Celso Antônio Bandeira de
Mello que, refletindo sobre a prescrição das ações judiciais contra o
partícula, alterou sua posição, passando a admitir que não há plausibilidade na
utilização da prescrição civil, no caso de omissão legislativa, nos seguintes
termos:
Não
há regra alguma fixando genericamente um prazo prescricional para as ações
judiciais do Poder Público em face do administrado. Em matéria de débitos
tributários o prazo é de cinco anos,
a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional, o qual também fixa, no art.
173, igual prazo para a decadência do direito de constituir o crédito
tributário. No passado, sustentávamos que não havendo especificação legal dos
prazos de prescrição para as situações tais ou quais, deveriam ser decididos por
analogia com os estabelecidos na lei civil, na conformidade do princípio geral
que dela decorre: prazos longos para atos nulos e mais curtos para os
anuláveis. Reconsideramos tal posição. Remeditando
sobre a matéria, parece-nos que o correto não é a analogia com o Direito Civil,
visto que, sendo as razões de Direito Público, nem mesmo em tema de prescrição
caberia buscar inspiração em tal fonte. Ademais, salvo disposição legal
expressa, não haveria razão prestante para distinguir entre administração e administrado
no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente
se proporem ações. Isto de comprovada má-fé em uma, outra em ambas as partes da
relação jurídica que envolva atos ampliativos de direito dos administrados, o prazo para a Administração proceder,
judicialmente, contra eles é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos
nulos, quer se trate de atos anuláveis. (grifo nosso).
[...]
Diferente
solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas
no que diz respeito à multa. Com visto, as decisões do TCU podem resultar em
“imputação de débito” ou de multa. No primeiro caso é evidente a natureza
civil: ressarcimento do dano. No
segundo, fica caracterizado o caráter punitivo. Afasta-se, portanto, a
imprescritibilidade. A tese ventilada nas razões dos Recursos Especiais
para elidir a prescrição, nesse caso, é a de que os fatos que ensejaram a
instauração da Tomada de Contas Especial constituiriam crime, o que atrairia a
incidência do art. 1º da Lei 9.873/1999. Como sabido, esse dispositivo
estabelece que, nas hipóteses em que o fato objeto da ação punitiva da
Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal. Os recorrentes insistem que, na hipótese em tela, a
apropriação indevida de recursos públicos federais caracteriza, em tese, o
delito previsto no art. 168 do Código Penal, pelo que a prescrição seria de
oito anos (art. 109, IV, c/c 168, ambos do Código Penal). Da leitura dos autos
não se pode concluir que a aplicação da multa, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), tenha se dado em virtude da prática do ilícito descrito no art. 168
do Código Penal. Com efeito, deve-se
recordar que a Lei 8.443/1992 prevê diversas hipóteses para a aplicação da
penalidade, e muitas dessas não se relacionam diretamente à prática de crime,
mas a irregularidades administrativas não tipificadas na legislação penal.
É o que se infere da leitura dos arts. 57 e 58 da referida lei [...] Assim, não verificada a situação excepcional,
aplica-se o prazo ordinário para a prescrição relativa à apuração de
penalidade, ou seja, quinquenal. (REsp n. 894.593/PI. Relator: Min. Hermann
Benjamin). (grifo nosso).
Outro
não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se depreende dos julgados
colacionados abaixo:
[...]
Cremos que, desde a vigência da Lei da
Ação Popular, o prazo prescricional das pretensões invalidantes da
Administração Pública, no que concerne a seus atos administrativos é de cinco
anos’ (SILVA, Almiro do Couto.
Prescrição quinquenária da pretensão anulatória da administração pública com
relação a seus atos administrativos. Revista de Direito Administrativo, Rio de
Janeiro, v. 204, p. 21-31, abr/jun. 1996).
[...]
19. Neste cenário, a impetrante também
tem razão quando afirma que a inércia da Corte de Contas, por sete anos,
consolidou de forma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao recebimento
de uma verba de caráter alimentar. Ora, não se pode negar que este aspecto
temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, conforme averbei no voto proferido, em 09/02/2006,
no MS 25.116, de que fui Relator. Pela pertinência do tema, reproduzo os
fundamentos então lançados.
[...]
21. Pois bem, considerando o status constitucional do direito à
segurança jurídica (art. 5º, caput),
projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do
art. 1º) e elemento conceitual do Estado de Direito, tanto quanto levando em
linha de consideração a lealdade como um dos conteúdos do princípio da
moralidade administrativa (caput do
art. 37), faz-se imperioso o reconhecimento de certas situações jurídicas
subjetivas em face do Poder Público.
Mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias
administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de uma determinada
aposentadoria.’
20. Em situações que tais, é até
intuitivo que a manifestação desse órgão constitucional de controle externo há
de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da
razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o
tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não
opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal.
Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas
não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente
infindável, e a própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que têm no
perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. É o caso
dos institutos da prescrição e da decadência.
[...]
(STF.
MS n. 24.448/DF. Relator: Min. Carlos Ayres Brito). (grifo nosso).
Neste
ponto, mostra-se válido um breve esclarecimento sobre a expressão endoadministrativa destacada no julgado
supra. [...] A expressão endo-administrativa
remete a uma relação que ocorre dentro da própria Administração Pública. Na
situação retratada acima, o termo se aplica com perfeição, haja vista que o
vínculo se deu entre o Tribunal de Contas da União e o IBGE (autarquia federal),
mantendo-se o entrave dentro da mesma entidade federativa – a União. Importa
esclarecer que nos tribunais de contas estaduais, esse liame
endo-administrativo é mitigado, visto que, além de estabelecer relação de
fiscalização com entes estaduais, também há relação com entidades municipais e,
portanto, de esfera federativa distinta da sua.
Ressalta-se,
quanto à prescrição quinquenal nos tribunais de contas, a expressiva evolução
no Supremo Tribunal Federal. Encontra-se em fase de julgamento na Corte Suprema
o Mandado de Segurança n. 25.116, no qual um professor aposentado pelo IBGE
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em 1998 contesta decisão do
TCU, proferida em 2004, que julgou ilegal a concessão do benefício. Os votos
proferidos pelos Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, em sessão do dia
02/06/2010, atentam para a preclusão do
ato de anulação do benefício previdenciário, em razão do transcurso do prazo de
cinco anos, culminando na perda do
direito do TCU de avaliar a concessão da aposentadoria ao professor.
[...]
Assim,
considerando o que se pode extrair do conjunto de normas administrativas
existentes em nosso ordenamento e das recentes decisões colacionadas acima,
defendo a adoção do prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição, tanto a geral
quanto a intercorrente (Voto proferido pelo Conselheiro Antônio Carlos Andrada,
nos autos do Julgamento de Legalidade dos Atos da Despesas Municipais n.
32.027).
[...]
Ultrapassada
a análise do tema no que se refere à doutrina e ao entendimento jurisprudencial,
faz-se necessária uma breve síntese das normas que tratam da prescrição na
esfera pública. Atendo-se à analogia com o direito público, nota-se que são
diversos os instrumentos normativos que estabelecem o prazo prescricional
quinquenal, como por exemplo: a) a lie que instituiu as normas gerais do
processo administrativo federal (Lei n. 9.784/99); b) a lei que define a
prescrição administrativa da ação punitiva no exercício do poder de polícia
(Lei n. 9.873/99); c) a lei de prescrição geral contra a própria administração
pública, ou seja, as relacionadas à cobrança das dividas passivas das entidades
estatais (Decreto n. 20.910/32); d) o art. 21 da Lei de Ação Popular (Lei n.
4.717/65); e) o art. 23 da Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92); f) o art. 174
do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66).
[...]
Do cabimento da prescrição intercorrente
no processo de controle
[...]
Os
fundamentos da prescrição intercorrente são os mesmos da prescrição geral,
basicamente, pacificação social e segurança jurídica. O que as diferencia é o
momento de sua configuração, haja vista que a primeira decorre após o início do
processo (seja administrativo, seja judicial, ou de contas).
[...]
Do cabimento da prescrição no presente
caso
No
caso em tela, o Processo Administrativo teve início em 2007, quando o Tribunal
de Contas do Estado, a conclusão do relatório de inspeção ocorreu em 31 de
julho de 2014, conforme relatório da DMU dos autos. Com efeito, a equipe de
inspeção detectou algumas irregularidades, como se depreende do relatório.
A
citação válida do interessado ocorreu em agosto de 2011, em seguida a presente
defesa.
[...]
Assim,
é reprovável a ideia de que o Tribunal de Contas, depois de transcorridos mais
cinco anos da data de um ilícito, se sinta no direito de adentrar a esfera do
fiscalizado, impondo-lhe sanções de forma serôdia.
O
decurso do tempo gera a perda ou extinção de efeitos jurídicos de um direito,
de uma pretensão, de uma ação e até mesmo do dever-poder de fiscalizar, uma vez
que o Tribunal de Contas, por óbvio, se submete aos princípios basilares da
democracia e à Constituição.
Por
fim, cumpre asseverar que tanto a prescrição quanto a decadência e a preclusão
são formas de impossibilidade do exercício de um direito, ato, dever, etc., em
virtude do decurso do tempo. O que as distingue é apenas a causa da respectiva
falta de eficácia.
REQUERIMENTO FINAL
Assim requeremos que seja o Presente
recebido em todos os seus efeitos de moda a reconsiderar as restrições
apostadas pelo Tribunal de Contas, no que se refere à Presidência da Câmara
Municipal de Vitor Meireles do Exercício de 2006, face aos argumentos no
presente, considerando sanadas as restrições.
Requer seja excluída qualquer obrigação
dos Vereadores citados na instrução do presente processo PCA 07/00535616, visto
que os procedimentos adotados são legais e observaram além a Legislação em
vigor na época no Município, também observou a regra Constitucional do art. 37,
X.
Requer por fim, seja excluída qualquer
obrigação dos Vereadores citados na instrução do presente processo PCA
07/00535616, visto que pelo instituto da prescrição não há qualquer valores a
serem devolvidos pelos cidadãos citados no presente procedimento, junto ao
Tribunal de Contas do Estado e nem sequer junto ao Município de Vitor Meireles,
já que prescritas as imputações feitas aos cidadãos citado no presente processo
PCA 07/00535616, tudo em face do vastamente expresso no decorrer da presente
defesa.
Requer a declaração da prescrição
conforme expresso na presente defesa.
Os demais responsáveis apresentaram
alegações defensivas idênticas à exposta acima, porém intempestivamente.
O Órgão Técnico da Corte de Contas,
quando da reapreciação do apontamento de irregularidade, considerando os
esclarecimentos e ponderações encaminhadas pelo Presidente do Legislativo de
Vitor Meireles, concluiu por manter a restrição concernente ao pagamento
indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal, posicionamento que acompanharei.
Inicialmente, cabe afastar a arguição
de advento do prazo prescricional. O caso dos autos não trata de pretensão
punitiva, mas de ressarcimento por
prejuízos causados ao erário, sendo a correspondente ação imprescritível,
nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88[1].
Passa-se à análise da majoração
indevida.
A Instrução entendeu que o reajuste
de 10% concedido com base na Lei Complementar nº 20/2006 a título de revisão
geral anual implicou em ganhos remuneratórios reais. O Corpo Técnico verificou
que a parcela de 5,3223% mostrou-se regular, visto que necessária para
reposição da perda inflacionária no período. No entanto, o percentual
remanescente (4,6777%) não encontra amparo legal, sendo irregular a remuneração
correspondente a este.
Em relação à matéria em discussão, o
Tribunal de Contas editou os Prejulgados nº 1.686, nº 1.271 e nº 2102:
Prejulgado nº 1686 (Reformado)
1. A
revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida
dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a
todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês,
conforme as seguintes características:
a) A
revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão
sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado
período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
[...]
2. A
única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração
do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na
parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve
ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores
públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que
instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos
agentes políticos.
3. REVOGADO
4. REVOGADO
Prejulgado
nº 1271 (Reformado)
1. Em face do preceito do art. 29, VI, da
Constituição Federal, fica vedada a alteração da remuneração dos Vereadores no
curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa
das respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente
(princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 da Carta Magna e 19 a 23 da
Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Está em pleno vigor a
norma contida no art. 111, VII, da Constituição Estadual, pela qual a
remuneração dos Vereadores será fixada até seis meses antes do término da
legislatura, para a subsequente, ou seja, até 30 de junho.
Não é permitida a
alteração dos subsídios dos Vereadores durante o mandato, em face das normas
dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, VII, da Constituição
Estadual, salvo a revisão anual de que trata o art. 37, X, da Constituição
Federal. [...]
Prejulgado
nº 2102
1. A revisão geral anual aos servidores
públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, tem por objetivo a manutenção
do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários,
cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser
aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo
poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.
2. O
reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração
acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou
quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da
data-base. [...]
A indicação sugerida pela Diretoria
Técnica merece ser acolhida. Parcela dos valores recebidos a título de reajuste
(10%) é irregular, por não representar a inflação dos últimos 12 meses
(abril/2005 a março/2006). O percentual considerado regular, a título de revisão
geral anual, corresponde à parcela de 5,3223%.
Assim, tem-se como irregular a
majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal de Vitor
Meireles no montante de R$ 457,92
(Vereador Presidente) e R$ 2.408,32
(demais Vereadores), sem atendimento ao disposto na Constituição Federal
(artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º).
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo 18, III, alínea "c", c/c o artigo
21, caput), das contas anuais do
exercício de 2006 da Câmara Municipal de
Vitor Meireles, em razão da
seguinte irregularidade:
1.1) majoração dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal sem atender ao disposto no art. 29, VI, art. 37, X e art.
39, §4º da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante
de R$ 2.866,24, sendo especificamente:
1.1.1) de
responsabilidade do Sr. Amélio Rodrigues,
o recebimento indevido no valor de R$
271,36;
1.1.2) de
responsabilidade do Sr. Anildo Francisco,
o recebimento indevido no valor de R$
271,36;
1.1.3) de
responsabilidade do Sr. Francisco
Jeremias, o recebimento indevido no valor de R$ 457,92;
1.1.4) de
responsabilidade do Sr. José Branger,
o recebimento indevido no valor de R$ 305,28;
1.1.5) de
responsabilidade do Sr. João Batista
Mazoti, o recebimento indevido no
valor de R$ 271,36;
1.1.6) de responsabilidade
do Sr. Miguel Watras Primo, o
recebimento indevido no valor de R$ 305,28;
1.1.7) de
responsabilidade do Sr. Natal Tose,
o recebimento indevido no valor de R$ 271,36;
1.1.8) de
responsabilidade do Sr. Pascoal Tose,
o recebimento indevido no valor de R$
305,28;
1.1.9) de
responsabilidade do Sr. Vilásio Jairo
Moretti, o recebimento indevido no
valor de R$ 305,28;
1.1.10) de
responsabilidade do Sr. Alfeu Cardozo,
o recebimento indevido no valor de R$ 33,92;
1.1.11) de
responsabilidade do Sr. Aldolino
Fusinato, o recebimento indevido no
valor de R$ 33,92;
1.1.12) de
responsabilidade do Sr. Teilor Petersen,
o recebimento indevido no valor de R$ 33,92;
2) pela ciência da Decisão, Relatório e Voto ao
atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Vitor Meireles, Sr. Diego
Ramires Pereira, bem como aos responsáveis, Srs. Amélio Rodrigues, Anildo Francisco, Francisco
Jeremias, José Branger, João Batista Mazoti, Miguel
Watras Primo, Natal Tose, Pascoal Tose, Vilásio Jairo Moretti,
Alfeu Cardozo, Aldolino Fusinato e Teilor Petersen, vereadores no
exercício de 2006.
Florianópolis, 05 de
dezembro de 2014.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador do
Ministério
Público de
Contas
[1] Art. 37 [...] § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.