Parecer no:

 

MPTC/29.879/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 07/00535616

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Vitor Meireles

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas realizada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, referente ao exercício financeiro de 2006.

 

No exercício em exame, a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 01 de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2006 intempestivamente (fls. 02-70), em desconformidade com o disposto no artigo 25 da Resolução TC nº 16/1994.

Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas (fls. 02-70).

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou Relatório Técnico nº 3324/20014 (fls. 071-76-v), concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis a seguir especificados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000 ou comprovar o ressarcimento ao erário municipal dos valores indevidamente recebidos, devidamente corrigidos, conforme art. 17, § 2º do Regimento Interno desta Corte c/c art. 21, caput da Lei mencionada anteriormente:

1.1 – Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.900,16 (R$ 457,92 para o Vereador Presidente e R$ 2.442,24 para os demais Vereadores) (item 4.1.1, deste Relatório).

Segue qualificação dos responsáveis e demonstração dos valores devidos:

 

Vereador

Endereço completo

CPF

Valores

Devidos (R$)

Amélio Rodrigues

Rua Estrada Geral,

s/n, Alto Ribeirão Palmitos,

 Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

419.378.309-00

271,36

Anildo Francisco

Rua Estrada Geral,

s/n, Serra da

Abelha I,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

541.372.849-20

271,36

Francisco Jeremias

Rua Estrada Geral,

s/n, Serra da

Abelha I,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

508.010.239-04

457,92

José Branger

Rua Oscar

Branger, nº 13,

Vietnã, Vitor

Meireles/SC –

CEP 89.148-000

383.806.849-15

305,28

João Batista Mazoti

Rua Estrada Geral, s/n, Sabugueiro, Vitor Meireles/SC – CEP 89.148-000

586.730.679-87

271,36

Miguel Watras Primo

Rua Estrada Geral,

s/n, Veraneira,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

419.378.139-91

305,28

Natal Tose

Rua Estrada Geral,

s/n, Salto Dollmann,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

310.254.989-68

271,36

Pascoal Tose

Rua Estrada Geral,

s/n, Salto Dollmann,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

383.802.939-91

305,28

Vilásio Jairo Moretti

Rua Santa Catarina,

s/n, Centro,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

433.068.709-78

305,28

Alfeu Cardozo

Estrada Geral, s/n,

Barra da Prata,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

541.372.849-20

33,92

Eduardo Decarli

Estrada Geral,

s/n, Denecke I,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

050.383.169-71

33,92

Aldolino Fusinato

Estrada Geral,

s/n, Sabugueiro,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

180.046.019-87

33,92

Teilor Petersen

Estrada Geral, s/n,

Serra da Abelha I,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

027.479.069-65

33,92

          Total ................................................

2.900,16

 

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia deste Relatório aos responsáveis anteriormente relacionados.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios encaminhou os correspondentes Ofícios (fls. 77-89).

Os Avisos de Recebimento (fls. 90-101) referentes aos Ofícios endereçados aos Srs. Amélio Rodrigues, Anildo Francisco, Francisco Jeremias, José Branger, João Batista Mazoti, Miguel Watras Primo, Natal Tose, Pascoal Tose, Francisco Jairo Moretti, Alfeu Cardozo, Adolino Fusinato e Teilor Petersen, retornaram devidamente assinados pelos destinatários.

O Aviso de Recebimento (fl. 102) referente ao Ofício remetido ao Sr. Eduardo Decarli retornou com a indicação pela ECT “não procurado”.

Fora anexada certidão de óbito (fl. 103) atestando o falecimento do Sr. Eduardo Decarli.

A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou Relatório Técnico nº 5.309/20014 (fls. 123-130), concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:

1 – JULGAR IRREGULARES:

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais referente aos atos de gestão do exercício de 2006 e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de suas responsabilidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigo 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000), em face de:

1.1.1 – Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.866,24 (R$ 457,92 para o Vereador Presidente e R$ 2.408,32 para os demais Vereadores) (item 4.1.1, deste Relatório).

Segue qualificação dos responsáveis e demonstração dos valores devidos:

 

 

 

Vereador

Endereço completo

CPF

Valores

Devidos (R$)

Amélio Rodrigues

Rua Estrada Geral, s/n,

Alto Ribeirão Palmitos,

Vitor Meireles/SC – CEP 89.148-000

419.378.309-00

271,36

Anildo Francisco

Rua Estrada Geral, s/n, Serra da Abelha I, Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

541.372.849-20

271,36

Francisco Jeremias

Rua Estrada Geral, s/n, Serra da Abelha I,

Vitor Meireles/SC – CEP 89.148-000

508.010.239-04

457,92

José Branger

Rua Oscar Branger,

nº 13, Vietnã,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

383.806.849-15

305,28

João Batista

Mazoti

Rua Estrada Geral,

s/n, Sabugueiro,

 Vitor Meireles/SC –

 CEP 89.148-000

586.730.679-87

271,36

Miguel Watras

Primo

Rua Estrada Geral,

s/n, Veraneira,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

419.378.139-91

305,28

Natal Tose

Rua Estrada Geral, s/n,

Salto Dollmann,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

310.254.989-68

271,36

Pascoal Tose

Rua Estrada Geral, s/n,

Salto Dollmann,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

383.802.939-91

305,28

Vilásio Jairo

Moretti

Rua Santa Catarina,

s/n, Centro,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

433.068.709-78

305,28

Alfeu Cardozo

Estrada Geral, s/n,

Barra da Prata,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

541.372.849-20

33,92

Aldolino Fusinato

Estrada Geral,

s/n, Sabugueiro,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

180.046.019-87

33,92

Teilor Petersen

Estrada Geral, s/n,

Serra da Abelha I,

Vitor Meireles/SC –

CEP 89.148-000

027.479.069-65

33,92

          Total ................................................

2.866,24

 

2 – RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;

3 – DAR CIÊNCIA da decisão, como remessa de cópia do Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamentam, aos Responsáveis nominados e ao interessado atual.

Após, foram apresentadas alegações de defesa intempestivamente pelos demais responsáveis (fls. 132-296).

Este o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, artigos 22, 25 e 26 da Resolução TC nº 16/1994 e artigo 8° c/c artigo 6° da Resolução TC nº 6/2001).

 

1.              Da majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atendimento ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal

 

O Sr. Francisco Jeremias fora o único responsável a encaminhar esclarecimentos e justificativas defensivas tempestivamente (fls. 105-122), tendo estas sido elaboradas nos seguintes termos:

Argumentos de defesa

Diante das restrições apontadas no processo da epígrafe, relatório 3324/2014.com abrangência ao exercício de 2006, diante dos fatos fundamentados que passa a expor:

• Quanto a Restrição evidenciada no item 4.1 – Majoração e pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do legislativo municipal – Vereadores – sem atender ao disposto no art. 29, VI c/c art. 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e art. 111, VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.900,16 (R$ 457,92 – Vereador Presidente e R$ 2.442,24 – demais Vereadores).

Quanto a presente restrição, entendemos que a análise feita pelo Tribunal de Contas não ponderou a previsão legal existente na Legislação Municipal de Vitor Meireles – SC, visto que já há nos autos a cópia da Lei Municipal que dispõem sobre a concessão da revisão geral anual que foi concedida aos servidores e por força desta Legislação Municipal foi concedido aos agentes políticos tanto do Poder Executivo quanto do legislativo, o qual por previsão em Lei Municipal é direito dos agentes políticos do Município.

Observamos que a Lei Municipal é que dispôs sobre o índice geral, e o art. 37, X, da Constituição Federal é clara a assim dispõe: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Assim, a Lei Municipal dispôs que concedia revisão geral anual aos servidores do município e a Legislação Municipal que dispõe sobre o subsídio dos agentes políticos estabelece que seja concedido aos agentes políticos do Município o mesmo índice de revisão geral anual concedida e caso contrário o único método de questionamento das Leis Municipais é a ADIN – e que ao que nos parece até então não teve qualquer impetração de ADIN no judiciário contra as Leis Municipais de Vitor Meireles relacionado ao assunto ora discutido.

A constituição Federal é clara e dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, (portanto dos vereadores, prefeito e vice que estão incluídos no § 4º do art. 39 da CF), somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. E, foi isso que o Município fez cumprir, as Leis Municipais que por sua vez obedecem a Constituição Federal, conforme descrito acima.

Neste sentido a instrução do processo PCA 07/00535616, observou as regras existentes, porém as interpretou de forma diversa da realidade, visto que, a formalização procedida pelo Município e os agentes políticos citados na instrução esta de acordo com a Legislação Municipal e principalmente com a regra constitucional citada.

Existe previsão legal para aplicação dos índices expressos na Lei, e havendo previsão legal para tais aplicações não se pode simplesmente retirar tais percentuais e desconsiderá-los para efeito de cálculo do valor a ser devolvido pelos Vereadores e Presidente para os cofres de Vitor Meireles, pois se estará retirando direito dos Vereadores e descumprindo a regra vigente da época.

Portanto, requer seja refeito os cálculos dos valores dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara e considerando os percentuais devidos aos Vereadores por força da Lei Complementar Municipal nº 020/2006, aplicando o índice de 10%, conforme previsto pela Lei Complementar Municipal nº 020/2006, deve ser observada a Lei e aplicado o mesmo índice/percentual tanto aos servidores como para os agentes políticos, e há portas para interpretação diversa, visto que na Constituição Federal não prevê ligação do índice com indexador oficial, a interpretação dada na presente instrução foge ao que o Legislador expressou na regra Constitucional.

Diante destas ponderações, houve sim por parte dos agentes políticos de Vitor Meireles a observância dos dispositivos legais, e, portanto, entendemos não haver qualquer irregularidade e muito menos má-fé por parte do Presidente desta Casa quando da administração do Poder Legislativo, até por que para o Poder Executivo foi procedido da mesma forma, usando os mesmo índices, a somente se repetiu o que se procedeu no Executivo Municipal, onde lá e aqui no Poder legislativo foi aplicado o mesmo índice, ou seja, o índice aprovado na lei que fez a revisão geral anual dos servidores públicos municipais.

Requer sejam consideradas sanadas as restrições, face aos argumentos e documentos que apresentamos.

Salientamos que os gastos da Câmara Municipal de Vitor Meireles no Exercício de 2006 foram todos dentro dos parâmetros legais, a Presidência da Câmara manteve os mesmos abaixo dos limites legais, prova disso são as observações presentes no relatório do TCE/SC, comprovando a econômica executada pelo Presidente Exercício de 2006.

Exemplarmente, a Administração da Câmara Municipal de Vitor Meireles no Exercício de 2006 cumpriu todas as regras, e não foi por má-fé que se aplicou o mesmo percentual dado aos servidores também aos Agentes Políticos, pois a aplicação se deu porque a Legislação assim permite e a Constituição Federal disciplina da forma praticada no caso vertente, inclusive o Executivo aplicou a mesma regra.

Tanto é neste sentido que até mesmo recentemente o Pleno do Tribunal de Contas do Estado, interpretava que somente poderia ser concedido aos agentes políticos a parte do índice concedido aos servidores no primeiro ano da legislatura correspondente aos meses do ano até a data da concessão, o que era uma interpretação errônea e que foi corrigida pelo Pleno do Tribunal de Contas, conforme prejulgado que segue:

Prejulgados

2061

1. Por se tratarem o reajuste e a revisão de institutos distintos e se conceber a fixação dos subsídios como o reajuste da remuneração dos agentes políticos, tem-se que este não se constitui em óbice à incidência do índice revisional;

2. Fixados os subsídios dos agentes políticos e sobrevindo a revisão geral anual, ainda que esta se dê com mora e abranja mais de um exercício, há que se aplica-la integralmente sobre os subsídios reajustados.

[...]

No presente caso, a instrução também esta com uma interpretação que não esta correta, devendo ser vista como errônea frente a regra Constitucional que transcreveremos mais uma vez, de modo a deixar claro que a interpretação de índice oficial não existe, somente existiria se existisse previsão expressa do termo “índice oficial”, o que não há no art. 37, X da Constituição Federal, que assim expressa: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

INCIDENTE DE PRESCRIÇÃO

O Vereador que a presente responde, Sr. FRANCISCO JEREMIAS, alega em sua defesa a prescrição, requerendo seja declarado pelo Tribunal de Contas do Estado a prescrição do direito de cobrança dos valores expressos na restrição apontada no presente processo.

Da possibilidade de incidência de prescrição no âmbito dos Tribunais de Contas.

Da possibilidade de incidência da prescrição no âmbito do Tribunal de Contas.

Em que pese a ausência de norma expressa sobre a incidência da prescrição na função de controle, é cediço na doutrina e na jurisprudência tal possibilidade.

O instituto da prescrição consiste na extinção da pretensão, como consequência da inércia do titular durante razoável espaço de tempo. Por vezes, o tempo atua como fator de grande influência nas relações jurídicas, acarretando a manutenção de situações já consolidadas, muito embora importem o convalescimento de violação a um direito positivado.

Isso significa que o direito tem um prazo para ser exercitado, não sendo, conforme vedação expressa do art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal, eterno. Destarte, sujeita-se à prescrição ou à decadência, de acordo com o caso é, pois, com a intenção de se preservar a paz social, a ordem jurídica, a estabilidade social e, sobretudo, a segurança jurídica, que se busca fundamento nos institutos da prescrição e da decadência.

Impende ressaltar, também, que entre o rol de direitos previstos no art. 5º da Constituição da Republica, o direito à segurança jurídica assume um dos papéis de destaque, uma vez que se encontra fortemente relacionado ao Estado Democrático de Direito, sendo inerente e essencial a este, e, ainda, um de seus princípios basilares. Destaca-se também que o referido princípio se conecta diretamente aos direitos fundamentais, mais detidamente ao princípio do devido processo legal, do direito adquirido e da razoável duração do processo.

[...]

A Constituição da República adotou a prescritibilidade como regra, discriminando as exceções, quais sejam: os crimes decorrentes da prática do racismo e da ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII e XLIV) e também as ações de ressarcimento por prejuízos causados ao erário (art. 37, § 5º).

Disso conclui-se que, adotando-se um raciocínio a contrario sensu, se apenas tais situações são imprescritíveis, admite-se a prescrição da pretensão punitiva exercida pelo Tribunal de Contas contra o responsável pela prática de ilícitos administrativos, contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial. [...]

Ademais, não se pode perder de vista que também há nessa relação jurídica o direito subjetivo do administrador ou do gestor do patrimônio público ao julgamento tempestivo das contas apresentadas, de tal sorte que o desempenho dessa atividade pelo órgão de controle lhe confira a necessária estabilidade social.

Desse modo, sem desviar da fundamental compreensão de que é dever da autoridade competente exercer o controle da administração pública com transparência e eficiência e observando-se as garantias constitucionais dos cidadãos, já é possível concluir que cabe à Corte de Contas, no exercício de sua função típica, tão logo tenha verificado a ocorrência de prescrição, extinguir com resolução de mérito, independentemente de postulação nesse sentido, os processos alcançados por esse fato jurídico.

Do prazo prescricional a ser adotado

Superada a questão da possibilidade de incidência do instituto da prescrição nos processos de controle, passa-se a outro ponto de suma relevância sobre esse tema: o prazo prescricional.

No que se refere ao prazo prescricional a ser adotado na esfera dos tribunais de contas, ante a ausência de norma expressa, a doutrina se divide entre a aplicação do prazo baseado no Código Civil em vigor, 10 anos, e a aplicação do prazo quinquenal, corrente majoritária e à qual se filia este Parquet.

Aqueles que adotam o prazo de 10 anos o fazem com base no direito privado, utilizando o prazo previsto no Código Civil. Contudo, essa analogia com o Direito Civil não nos parece a mais acertada quando se trata de processos de controle.

Entende-se, sobretudo, por causa da autonomia cientifica do Direito Administrativo, ou seja, da existência de regras e de princípios próprios desse subsistema jurídico, que a analogia deveria ser com as normas do próprio Direito Administrativo ou de outro ramo do Direito Público.

Esse mesmo raciocínio, destaca-se, na doutrina do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello que, refletindo sobre a prescrição das ações judiciais contra o partícula, alterou sua posição, passando a admitir que não há plausibilidade na utilização da prescrição civil, no caso de omissão legislativa, nos seguintes termos:

Não há regra alguma fixando genericamente um prazo prescricional para as ações judiciais do Poder Público em face do administrado. Em matéria de débitos tributários o prazo é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional, o qual também fixa, no art. 173, igual prazo para a decadência do direito de constituir o crédito tributário. No passado, sustentávamos que não havendo especificação legal dos prazos de prescrição para as situações tais ou quais, deveriam ser decididos por analogia com os estabelecidos na lei civil, na conformidade do princípio geral que dela decorre: prazos longos para atos nulos e mais curtos para os anuláveis. Reconsideramos tal posição. Remeditando sobre a matéria, parece-nos que o correto não é a analogia com o Direito Civil, visto que, sendo as razões de Direito Público, nem mesmo em tema de prescrição caberia buscar inspiração em tal fonte. Ademais, salvo disposição legal expressa, não haveria razão prestante para distinguir entre administração e administrado no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente se proporem ações. Isto de comprovada má-fé em uma, outra em ambas as partes da relação jurídica que envolva atos ampliativos de direito dos administrados, o prazo para a Administração proceder, judicialmente, contra eles é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. (grifo nosso).

[...]

Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à multa. Com visto, as decisões do TCU podem resultar em “imputação de débito” ou de multa. No primeiro caso é evidente a natureza civil: ressarcimento do dano. No segundo, fica caracterizado o caráter punitivo. Afasta-se, portanto, a imprescritibilidade. A tese ventilada nas razões dos Recursos Especiais para elidir a prescrição, nesse caso, é a de que os fatos que ensejaram a instauração da Tomada de Contas Especial constituiriam crime, o que atrairia a incidência do art. 1º da Lei 9.873/1999. Como sabido, esse dispositivo estabelece que, nas hipóteses em que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Os recorrentes insistem que, na hipótese em tela, a apropriação indevida de recursos públicos federais caracteriza, em tese, o delito previsto no art. 168 do Código Penal, pelo que a prescrição seria de oito anos (art. 109, IV, c/c 168, ambos do Código Penal). Da leitura dos autos não se pode concluir que a aplicação da multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tenha se dado em virtude da prática do ilícito descrito no art. 168 do Código Penal. Com efeito, deve-se recordar que a Lei 8.443/1992 prevê diversas hipóteses para a aplicação da penalidade, e muitas dessas não se relacionam diretamente à prática de crime, mas a irregularidades administrativas não tipificadas na legislação penal. É o que se infere da leitura dos arts. 57 e 58 da referida lei [...] Assim, não verificada a situação excepcional, aplica-se o prazo ordinário para a prescrição relativa à apuração de penalidade, ou seja, quinquenal. (REsp n. 894.593/PI. Relator: Min. Hermann Benjamin). (grifo nosso).

Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se depreende dos julgados colacionados abaixo:

[...]

Cremos que, desde a vigência da Lei da Ação Popular, o prazo prescricional das pretensões invalidantes da Administração Pública, no que concerne a seus atos administrativos é de cinco anos’ (SILVA, Almiro do Couto. Prescrição quinquenária da pretensão anulatória da administração pública com relação a seus atos administrativos. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 204, p. 21-31, abr/jun. 1996).

[...]

19. Neste cenário, a impetrante também tem razão quando afirma que a inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou de forma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao recebimento de uma verba de caráter alimentar. Ora, não se pode negar que este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, conforme averbei no voto proferido, em 09/02/2006, no MS 25.116, de que fui Relator. Pela pertinência do tema, reproduzo os fundamentos então lançados.

[...]

21. Pois bem, considerando o status constitucional do direito à segurança jurídica (art. 5º, caput), projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e elemento conceitual do Estado de Direito, tanto quanto levando em linha de consideração a lealdade como um dos conteúdos do princípio da moralidade administrativa (caput do art. 37), faz-se imperioso o reconhecimento de certas situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público. Mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de uma determinada aposentadoria.’

20. Em situações que tais, é até intuitivo que a manifestação desse órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente infindável, e a própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. É o caso dos institutos da prescrição e da decadência.

[...]

(STF. MS n. 24.448/DF. Relator: Min. Carlos Ayres Brito). (grifo nosso).

Neste ponto, mostra-se válido um breve esclarecimento sobre a expressão endoadministrativa destacada no julgado supra. [...] A expressão endo-administrativa remete a uma relação que ocorre dentro da própria Administração Pública. Na situação retratada acima, o termo se aplica com perfeição, haja vista que o vínculo se deu entre o Tribunal de Contas da União e o IBGE (autarquia federal), mantendo-se o entrave dentro da mesma entidade federativa – a União. Importa esclarecer que nos tribunais de contas estaduais, esse liame endo-administrativo é mitigado, visto que, além de estabelecer relação de fiscalização com entes estaduais, também há relação com entidades municipais e, portanto, de esfera federativa distinta da sua.

Ressalta-se, quanto à prescrição quinquenal nos tribunais de contas, a expressiva evolução no Supremo Tribunal Federal. Encontra-se em fase de julgamento na Corte Suprema o Mandado de Segurança n. 25.116, no qual um professor aposentado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em 1998 contesta decisão do TCU, proferida em 2004, que julgou ilegal a concessão do benefício. Os votos proferidos pelos Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, em sessão do dia 02/06/2010, atentam para a preclusão do ato de anulação do benefício previdenciário, em razão do transcurso do prazo de cinco anos, culminando na perda do direito do TCU de avaliar a concessão da aposentadoria ao professor.

[...]

Assim, considerando o que se pode extrair do conjunto de normas administrativas existentes em nosso ordenamento e das recentes decisões colacionadas acima, defendo a adoção do prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição, tanto a geral quanto a intercorrente (Voto proferido pelo Conselheiro Antônio Carlos Andrada, nos autos do Julgamento de Legalidade dos Atos da Despesas Municipais n. 32.027).

[...]

Ultrapassada a análise do tema no que se refere à doutrina e ao entendimento jurisprudencial, faz-se necessária uma breve síntese das normas que tratam da prescrição na esfera pública. Atendo-se à analogia com o direito público, nota-se que são diversos os instrumentos normativos que estabelecem o prazo prescricional quinquenal, como por exemplo: a) a lie que instituiu as normas gerais do processo administrativo federal (Lei n. 9.784/99); b) a lei que define a prescrição administrativa da ação punitiva no exercício do poder de polícia (Lei n. 9.873/99); c) a lei de prescrição geral contra a própria administração pública, ou seja, as relacionadas à cobrança das dividas passivas das entidades estatais (Decreto n. 20.910/32); d) o art. 21 da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65); e) o art. 23 da Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92); f) o art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66).

[...]

Do cabimento da prescrição intercorrente no processo de controle

[...]

Os fundamentos da prescrição intercorrente são os mesmos da prescrição geral, basicamente, pacificação social e segurança jurídica. O que as diferencia é o momento de sua configuração, haja vista que a primeira decorre após o início do processo (seja administrativo, seja judicial, ou de contas).

[...]

Do cabimento da prescrição no presente caso

No caso em tela, o Processo Administrativo teve início em 2007, quando o Tribunal de Contas do Estado, a conclusão do relatório de inspeção ocorreu em 31 de julho de 2014, conforme relatório da DMU dos autos. Com efeito, a equipe de inspeção detectou algumas irregularidades, como se depreende do relatório.

A citação válida do interessado ocorreu em agosto de 2011, em seguida a presente defesa.

[...]

Assim, é reprovável a ideia de que o Tribunal de Contas, depois de transcorridos mais cinco anos da data de um ilícito, se sinta no direito de adentrar a esfera do fiscalizado, impondo-lhe sanções de forma serôdia.

O decurso do tempo gera a perda ou extinção de efeitos jurídicos de um direito, de uma pretensão, de uma ação e até mesmo do dever-poder de fiscalizar, uma vez que o Tribunal de Contas, por óbvio, se submete aos princípios basilares da democracia e à Constituição.

Por fim, cumpre asseverar que tanto a prescrição quanto a decadência e a preclusão são formas de impossibilidade do exercício de um direito, ato, dever, etc., em virtude do decurso do tempo. O que as distingue é apenas a causa da respectiva falta de eficácia.

REQUERIMENTO FINAL

Assim requeremos que seja o Presente recebido em todos os seus efeitos de moda a reconsiderar as restrições apostadas pelo Tribunal de Contas, no que se refere à Presidência da Câmara Municipal de Vitor Meireles do Exercício de 2006, face aos argumentos no presente, considerando sanadas as restrições.

Requer seja excluída qualquer obrigação dos Vereadores citados na instrução do presente processo PCA 07/00535616, visto que os procedimentos adotados são legais e observaram além a Legislação em vigor na época no Município, também observou a regra Constitucional do art. 37, X.

Requer por fim, seja excluída qualquer obrigação dos Vereadores citados na instrução do presente processo PCA 07/00535616, visto que pelo instituto da prescrição não há qualquer valores a serem devolvidos pelos cidadãos citados no presente procedimento, junto ao Tribunal de Contas do Estado e nem sequer junto ao Município de Vitor Meireles, já que prescritas as imputações feitas aos cidadãos citado no presente processo PCA 07/00535616, tudo em face do vastamente expresso no decorrer da presente defesa.

Requer a declaração da prescrição conforme expresso na presente defesa.

 

Os demais responsáveis apresentaram alegações defensivas idênticas à exposta acima, porém intempestivamente.

O Órgão Técnico da Corte de Contas, quando da reapreciação do apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e ponderações encaminhadas pelo Presidente do Legislativo de Vitor Meireles, concluiu por manter a restrição concernente ao pagamento indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, posicionamento que acompanharei.

Inicialmente, cabe afastar a arguição de advento do prazo prescricional. O caso dos autos não trata de pretensão punitiva, mas de ressarcimento por prejuízos causados ao erário, sendo a correspondente ação imprescritível, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88[1].

Passa-se à análise da majoração indevida.

A Instrução entendeu que o reajuste de 10% concedido com base na Lei Complementar nº 20/2006 a título de revisão geral anual implicou em ganhos remuneratórios reais. O Corpo Técnico verificou que a parcela de 5,3223% mostrou-se regular, visto que necessária para reposição da perda inflacionária no período. No entanto, o percentual remanescente (4,6777%) não encontra amparo legal, sendo irregular a remuneração correspondente a este.

Em relação à matéria em discussão, o Tribunal de Contas editou os Prejulgados nº 1.686, nº 1.271 e nº 2102:

 

Prejulgado nº 1686 (Reformado)

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

[...]

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

3. REVOGADO

4. REVOGADO

 

Prejulgado nº 1271 (Reformado)

 

1. Em face do preceito do art. 29, VI, da Constituição Federal, fica vedada a alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 da Carta Magna e 19 a 23 da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Está em pleno vigor a norma contida no art. 111, VII, da Constituição Estadual, pela qual a remuneração dos Vereadores será fixada até seis meses antes do término da legislatura, para a subsequente, ou seja, até 30 de junho.

Não é permitida a alteração dos subsídios dos Vereadores durante o mandato, em face das normas dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, VII, da Constituição Estadual, salvo a revisão anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal. [...]

 

Prejulgado nº 2102

1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.

2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base. [...]

A indicação sugerida pela Diretoria Técnica merece ser acolhida. Parcela dos valores recebidos a título de reajuste (10%) é irregular, por não representar a inflação dos últimos 12 meses (abril/2005 a março/2006). O percentual considerado regular, a título de revisão geral anual, corresponde à parcela de 5,3223%.

Assim, tem-se como irregular a majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal de Vitor Meireles no montante de R$ 457,92 (Vereador Presidente) e R$ 2.408,32 (demais Vereadores), sem atendimento ao disposto na Constituição Federal (artigos 29, inciso VI, 37, inciso X e 39, §4º).

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, III, alínea "c", c/c o artigo 21, caput), das contas anuais do exercício de 2006 da Câmara Municipal de Vitor Meireles, em razão da seguinte irregularidade:

1.1) majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto no art. 29, VI, art. 37, X e art. 39, §4º da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.866,24, sendo especificamente:

1.1.1) de responsabilidade do Sr. Amélio Rodrigues, o recebimento indevido no valor de R$ 271,36;

1.1.2) de responsabilidade do Sr. Anildo Francisco, o recebimento indevido no valor de R$ 271,36;

1.1.3) de responsabilidade do Sr. Francisco Jeremias, o recebimento indevido no valor de R$ 457,92;

1.1.4) de responsabilidade do Sr. José Branger, o recebimento indevido no valor de R$ 305,28;

1.1.5) de responsabilidade do Sr. João Batista Mazoti, o  recebimento indevido no valor de R$ 271,36;

1.1.6) de responsabilidade do Sr. Miguel Watras Primo, o recebimento indevido no valor de R$ 305,28;

1.1.7) de responsabilidade do Sr. Natal Tose, o recebimento indevido no valor de R$ 271,36;

1.1.8) de responsabilidade do Sr. Pascoal Tose, o recebimento indevido no valor de R$ 305,28;

1.1.9) de responsabilidade do Sr. Vilásio Jairo Moretti, o recebimento indevido no valor de R$ 305,28;

1.1.10) de responsabilidade do Sr. Alfeu Cardozo, o recebimento indevido no valor de R$ 33,92;

1.1.11) de responsabilidade do Sr. Aldolino Fusinato, o recebimento indevido no valor de R$ 33,92;

1.1.12) de responsabilidade do Sr. Teilor Petersen, o recebimento indevido no valor de R$ 33,92;

2) pela ciência da Decisão, Relatório e Voto ao atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Vitor Meireles, Sr. Diego Ramires Pereira, bem como aos responsáveis, Srs. Amélio Rodrigues, Anildo Francisco, Francisco Jeremias,  José Branger, João Batista Mazoti, Miguel Watras Primo, Natal Tose, Pascoal Tose, Vilásio Jairo Moretti, Alfeu Cardozo, Aldolino Fusinato e Teilor Petersen, vereadores no exercício de 2006.

                          Florianópolis, 05 de dezembro de 2014.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

    Público de Contas

 

 

 

 

 

 

 



[1] Art. 37 [...] § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.