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Parecer no: |
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MPTC/29.934/2014 |
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Processo nº: |
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REC 14/00572930 |
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Origem: |
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Secretaria de Estado da Administração |
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Assunto: |
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Recurso
de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000). |
Trata-se de
A Gestora insurgiu-se
DOS FATOS E DAS
RAZÕES
Conforme sessão do
Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, quando do
julgamento do Processo TCE-06/00470202, conversão do Processo DEN-06/00470202,
foi exarada decisão nos seguintes termos:
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata do
desaparecimento de resmas de papel licitadas através do Pregão n. 183/2005 no
âmbito da Secretaria de Estado da Administração.
Considerando que os
responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 906 e 911 dos
presentes autos;
Considerando as
alegações de defesa e documentos apresentados:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000
(estadual), as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, que
trata de irregularidades constatadas na Secretaria de Estado da Administração
(Gestora do Fundo de Materiais Publicações e Impressos Oficiais – Pregão
183/2005), no exercício de 2006, em face da denúncia apresentada pela Bancada
do Partido Progressista na Assembléia Legislativa.
6.2. Condenar,
SOLIDARIAMENTE, os Responsáveis a seguir especificados, nos subitens 6.2.1 a
6.2.3 desta deliberação, ao pagamento do montante de R$ 22.904,70 (vinte e dois
mil, novecentos e quatro reais e setenta centavos), em face da não entrega de
2.730 resmas de papel A4, caracterizando irregular liquidação da despesa,
infringindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 (federal) e o art. 133 da Lei
6.745/1985 (estadual), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE-DOTC-e, para
comprovarem perante o Tribunal de Contas o recolhimento do débito aos cofres do
Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a
partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interporem recurso
na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das
dívidas para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal);
(...)
6.2.3. Sra. ELIANE
ONDINA WEINGARTNER – Analista Técnico em Gestão Pública, ocupante do cargo de
Gerente de gestão do Fundo de Materiais e Atos Oficiais (GEMAT) em 2006, desde
15/03/2005 (Portaria n. 644/2005 – f. 803), permanecendo durante o exercício de
2006, responsável pela administração dos almoxarifados da Secretaria de Estado
da Administração (Central, DGAO, Capoeiras e Itacorubi) e ordenadora secundária
da despesa do Fundo de Materiais, matrícula n. 271760-3-04, CPF n.
551.000.159-34, em razão das seguintes condutas: autorizar recebimento de
materiais com carga incompleta; ordenar o pagamento de referido material não
recebido e não condizentes com a marca licitada no Pregão n. 183/2005; ordenar
o pagamento de várias notas de recebimento sem a assinatura e sem o carimbo de
quem estava recebendo a mercadoria (item 9 do relatório da comissão de
sindicância); pelo descontrole nos almoxarifados de Itacorubi e DGAO, o que
favoreceu o desvio de 2730 resmas de papel A4; ausência de formalização, a que
deveria se submeter junto ao setor de Protocolo das SEA, para emissão de ofício
subscrito pela mesma, para reclamar a falta das 2.730 resmas de papel A4 junto
à empresa Trevo News, contrariando o que estabelecia a Instrução Normativa n.
03/2006, de 09/01/2006, que revogou a IN n. 09/2003, sendo que referido ofício
não se encontrava no arquivo da GEMAT, sem número e com data de 03/02/2006,
endereçado à empresa Trevo News, aos cuidados da Sra. Vanessa (j. 742),
restando comprovada a não veracidade de tal documento, considerando que no
referido ofício fugiu do padrão estabelecido pela SEA e não foi enviado via
correio ou por qualquer outro meio (Termo de Diligência da Comissão de
Sindicância – fs. 212 e 213) – item 2.1.4 do Relatório DCE).
6.3. Condenar a Sra.
ELIANE ONDINA WEINGARTNER – já qualificada, no ao pagamento do montante de R$
31.957,51 (trinta e um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e
um centavos), relacionado a 3.809 resmas de papel A4, ao preço unitário de R$
8,39, em virtude da ausência de controle, desvio desse material sendo de
responsabilidade da referida gerente e falta de zelo com a coisa pública, tendo
como obrigação funcional cuidar dos “bens e materiais sob sua guarda ou
sujeitos a seu exame ou fiscalização”, de acordo com as funções do cargo e das
responsabilidades como servidora pública, cuja conduta está desconforme ao
previsto no art. 132, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.745/1985
(estadual) – item 2.2 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
– DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do débito
aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais,
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e
44 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, ou interpor recurso
na forma da Lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
(...)
Inicialmente, cumpre
destacar que, conforme consta nos autos, a citação da Responsável Eliane foi
feita por meio de edital, vale dizer, de forma ficta, e nesse contexto foi
declarada a revelia da responsável, conforme Edital de Citação publicado em
19/09/2012 (fls. 943/944).
O processo
prosseguiu, assim, sem a oitiva da responsável, e sem juntar aos autos suas
alegações de defesa, resultando na condenação pelo Acórdão nº 0722/2014.
Vejamos:
Lei 8.443/92
Art. 22. A citação, a
audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:
I – mediante ciência
do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II – pelo correio,
mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III – por edital
publicado no Diário Oficial da União quando o seu destinatário não for
localizado.
Vale destacar que o
Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC 06/2001) prevê a
aplicação subsidiária da legislação processual nos casos de omissão. In verbis:
Art. 308. Os casos
omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação
processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.
A respeito do réu
revel citado por edital, o Código de Processo Civil exige a nomeação de curador
especial. É o que preceitua o art. 9º do Código de Processo Civil:
Art. 9º. O juiz dará
curador especial:
I – ao incapaz, se não
tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II – ao réu preso,
bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
A citação por edital
é cabível nos casos em que seja ignorado o paradeiro do responsável:
Art. 231. Código de
Processo Civil. Far-se-á a citação por edital:
II – quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
Antes da citação por
edital, porém, faz-se necessário o esgotamento de todos os meios de convocação
pessoal do demandado. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO, INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CONVOCAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO – EXEGESE DOS
ARTS. 224, 231, I A III, 232, I, E 233, TODOS DO CPC, BEM COMO DO ART. 50, LIV
e LV, da CRFB – INVALIDADE DECRETADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Agravo de
instrumento 2004.031682-6, Relator: Des. Marco Aurélio Gstaldi Buzzi, Data da
Decisão: 17/02/2005).
Dessa forma, em face
da inexistência, nos autos, de diligências que pudessem esgotar os meios de
convocação pessoal e, ainda, em virtude da falta de nomeação de curador
especial ao Responsável revel, a decretação da nulidade do ato citatório, de
ofício, é medida que se impõe.
A nulidade da citação
importa, inexoravelmente, na anulação de todos os atos subsequentes.
Com efeito, a
Resolução n. 06/2000, em vigência, cuida da citação da seguinte forma:
Art. 3º. O
encaminhamento da citação e da audiência determinadas pelo Tribunal Pleno,
pelas Câmaras ou pelo Relator far-se-á:
I – pelo correio,
mediante carta registrada, com aposição de assinatura do destinatário no Aviso
de Recebimento – Mão Própria (AR-MP);
II – por edital
publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário não for localizado
ou se recusar a assinar o respectivo expediente.
§ 1º A citação e a
audiência de que trata o caput deste artigo poderão ser feitas mediante ciência
do responsável ou interessado na cópia do expediente, obtida por servidor
designado, sempre que este procedimento for mais conveniente para o Tribunal de
Contas.
§ 2º Considera-se não
localizado, para fins do disposto no inciso II deste artigo, o destinatário que
estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível e quando o correio informar,
no AR-MP, que o destinatário não foi localizado, por três vezes, no endereço
indicado pelo Tribunal.
§ 3º Se o
destinatário não for localizado pelo correio ou por edital, este será
considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 38,
§ 3º, da LC nº 31/90.” G.n.
Veja-se que, a teor
da Res. N. TC-06/2000, a citação por edital apenas será procedida se o
destinatário não for localizado ou se recusar a receber o expediente, o que não
é o caso, pois o Responsável é funcionária pública da Secretaria de Estado da
Administração, e não estava em local ignorado, incerto ou não sabido, ficando
evidente que a citação editalícia está viciada.
Importante salientar
que em outras oportunidades a Responsável recebeu intimações todas e sempre no
local de trabalho, o que desta vez não aconteceu, repito, não foram esgotados
todos os meios para o sucesso da intimação.
DO REQUERIMENTO
Pelo exposto,
presente as razões de fato e de direito, resta solicitar a reconsideração da
Decisão, para que:
1) Seja conhecido o
Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0722/2014, exarado na Sessão de
27/08/2014, nos autos do Processo n. TCE-06/00470202;
2) Seja anulada a
decisão recorrida, para que se promova nova citação da Responsável;
3) Requer a suspensão
do prazo para o pagamento da condenação, e a não inclusão em dívida ativa;
4) Requer a juntada
dos documentos em anexo, que são novos documentos e seriam juntados quando da
defesa da Responsável.
A Diretoria de Recursos e
Reexames elaborou o
3.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 0722/2014, exarada
na Sessão Ordinária de 27/08/2014, nos autos do Processo nº TCE 06/00470202, e
no mérito dar provimento para:
3.1.1. Anular a
Deliberação Recorrida, em relação à Recorrente para que promova nova citação da
mesma, Sra. Eliane Ondina Weingartner, no seu local de trabalho, a fim de
apresentar a este Tribunal alegações de defesa sobre as restrições apontadas no
Processo nº TCE-06/00470202.
3.1.2. Manter na
íntegra quanto aos demais responsáveis, a Decisão nº 722/2014, os quais foram
devidamente citados.
3.2. Dar ciência da
Decisão, à Sra. Eliane Ondina Weingartner e à Secretaria de Estado da
Administração.
É o relatório.
A
Especificamente
quanto à tempestividade, a
A
Recorrente reclama a nulidade da Decisão combatida, a qual restaria maculada
ante a nulidade da citação realizada no âmbito do processo TCE 06/00470202.
Arguiu que
não foram esgotados todos os meios possíveis para a citação da Recorrente e que
não lhe fora nomeado curador especial, consoante determinação contida no art.
9º, II do CPC – aplicado
subsidiariamente aos processos em trâmite perante o Tribunal de Contas de Santa
Catarina por força do art. 308[1]
da Resolução nº TC 06/2001.
A Diretoria
Técnica afastou o argumento referente à necessidade de nomeação de curador
especial no âmbito do Tribunal de Contas Catarinense, mas acolheu a tese de
nulidade de citação, ante o não esgotamento de todas as possibilidades de
chamamento da Recorrente ao processo.
Não merece
Da análise
do feito, verificou-se que foram efetuadas três tentativas de citação por AR de
mão própria (fl. 942), sendo que nas três oportunidades a tentativa deu-se em
horário semelhante (15:35h, 14:19h e 14:18h), na mesma semana (dias 14, 15 e
16/08/2012) e no mesmo endereço (Rua José Antônio Tonolli, 399, Capoeiras).
Constata-se,
portanto, que todas as tentativas deram-se durante o horário de trabalho, sendo
inviável o recebimento do expediente pela Recorrente. Ademais, era possível conhecer o
local em que a então responsável poderia ser localizada, já que servidora
pública da Secretaria de Estado da Administração (SEA), à época ocupante do cargo
de Gerente de Gestão do Fundo de Materiais e Atos Oficiais (GEMAT).
A citação editalícia, sendo forma de citação ficta, somente deve ser utilizada em casos excepcionais, quando não for possível localizar o responsável e não restar alternativa para cientificá-lo da demanda que contra ele corre.
No caso
dos autos, era plenamente possível proceder à nova tentativa de citação, seja
em local diverso (local de trabalho) ou em hora distinta (período matutino).
A
repetição do procedimento citatório, nas mesmas condições em que fora realizado
anteriormente, sem êxito, não constitui meio apto de exaurimento das vias de
cientificação pessoal.
Sendo
assim, restou ausente o embasamento que justificaria a citação por edital, qual
seja, o desconhecimento ou a inacessibilidade do local em que a mesma se
encontrava.
Diante de tais razões, impõe-se a anulação parcial da decisão e a realização de nova citação da responsável para apresentação de justificativas, ante a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV da CRFB/88.
Quanto à
análise da necessidade de nomeação de curador no feito, resta esta prejudicada,
em razão da constatação da irregularidade do procedimento citatório.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1)
2) no
3)
Florianópolis, 09 de dezembro de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] Art. 308. Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.