Parecer
no: |
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MPTC/30.008/2014 |
Processo
nº: |
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REP 08/00377559 |
Un. Gestora: |
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Município de Itajaí |
Assunto: |
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Representação do Poder Judiciário – Peça de
Reclamatória Trabalhista. Obra Pública. Penhora de Bens. |
Tratam
os autos de representação remetida pela Excelentíssima Juíza do Trabalho Sonia
Maria Ferreira Roberts, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, em
atendimento ao julgado da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (fl. 227), que determinou a remessa ao Tribunal de Contas de cópia do
processo de Embargos de Terceiro nº 2948/05, oferecidos pelo Município de
Itajaí em Ação Civil Pública (ACPU n. 524/97), em trâmite na Justiça do
Trabalho.
No
Relatório nº 31/2009 (fls. 301 a 305), a DMU traça uma ordem cronológica acerca
do processo trabalhista que deu azo à representação e apresenta o ocorrido:
Em suma, foi realizado procedimento licitatório para
construção de centro administrativo do município, saindo vencedora a Paulo
Caseca Construções e Incorporações Ltda.. Esta, por sua vez, em função de
problemas financeiros, repassou os direitos e deveres referentes ao processo
licitatório e decorrente contrato ao Sr. José da Rocha Martins, para quem o
município deu em pagamento o imóvel em discussão.
Sendo evidente que a solução da contenda compete ao
judiciário trabalhista, a esta Corte de Contas resta, neste momento, examinar a
legalidade e legitimidade dos instrumentos contratuais firmados pelo município
(grifos na cronologia dos fatos exposta acima), que tiveram origem no Processo
Licitatório n. 006/90 do Município de Itajaí, no sentido de identificar
possíveis irregularidades ou prejuízo ao erário decorrentes de tais atos
jurídicos.
O
Relatório nº 010/2010 (fls. 312 a 326), elaborado pela Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações, sugeriu em sua conclusão “admitir a presente
Representação” e “determinar ao Prefeito Municipal a instauração de tomada de
contas especial” para quantificação do “dano ao erário resultante da
substituição do objeto da licitação sem fulcro na Lei e sem comprovação da
equivalência dos custos, da falta de providências quanto à rescisão contratual
e do pagamento efetuado antes da liquidação da despesa”.
O
Ministério Público de Contas, por meio do Parecer MPTC/2.144/2011 (fls. 329 a
342), propôs a instauração de Tomada de Contas Especial, a manifestação das
empresas contratadas, bem como a comunicação ao Ministério Público Estadual de
Santa Catarina.
O
Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior, mediante o Despacho Singular nº
22/2011 (fls. 343 a 346), decidiu conhecer da representação e determinar a
audiência do Sr. Jandir Bellini, Prefeito Municipal de Itajaí, para apresentar
justificativas de defesa acerca do dano ao erário, resultante da substituição
do objeto da licitação, tal como exposto, em contrariedade aos artigos 65 e 77
da Lei 8.666/93 e artigos 62 e 63, § 2º, II da Lei 4.320/64.
Em
atendimento à audiência, o responsável enviou justificativas e documentos (fls.
357 a 406).
Como
em sua defesa o responsável apresentou valores de terrenos e de áreas de obras
de engenharia, os autos foram encaminhados à COSE/DLC, que elaborou o Relatório
DLC 203/2014 (fls. 415 a 417), solicitando os seguintes documentos e
informações:
-orçamento básico das obras;
-obras que foram efetivamente
executadas;
-valor pago pelas obras do Centro
Administrativo;
-orçamento básico das obras do Teatro
Municipal;
-valor pago pelas obras do Teatro
Municipal;
-cópia do laudo de avaliação do
terreno dado para pagamento das obras.
Por
meio do Ofício nº 6922 (fl. 418), de 14/05/2014, foi efetuada diligência ao
Prefeito de Itajaí, que se manifestou às fls. 422 a 506.
Ato
contínuo, os autos foram remetidos à Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações a fim de que fossem analisados os novos documentos (fls. 521 a
524). Da análise, concluiu-se o que segue:
Considerando
tratar-se de Representação encaminhada pela 1a Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, em
atendimento ao julgado da 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 12a Região (fls. 227), que determinou a remessa a este TCE, para
as providências cabíveis, de cópia do processo de Embargos de Terceiro n.
2948/05, oferecidos pelo Município de Itajaí em Ação Civil Pública (ACPU n.
524/97), em trâmite na Justiça do Trabalho;
Considerando que foi realizada
audiência do responsável, e como em sua defesa foram apresentados valores de
terrenos e metragens de obras de engenharia, assuntos de atribuição desta
Coordenação da DLC, vieram os autos para análise;
Considerando que com os documentos e
justificativas apresentadas não foi possível quantificar um possível dano ao
erário, tendo sido realizado diligência solicitando alguns documentos e
informações;
Considerando que o responsável alegou
que as enchentes de 2008 e 2011 atingiram o edifício onde se localizava o
arquivo intermediário e por isso os documentos não foram localizados;
Considerando
a ausência de tais documentos (quantitativos dos projetos e custos unitários) e
a demolição da obra iniciada do Centro Administrativo, não é possível, no
âmbito do Tribunal quantificar possíveis danos ao erário.
Considerando a
análise das demais questões contidas no Despacho Singular n. 22/2011 pela CAJU
(fls. 343 a 346).
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao
Exmo. Sr. Relator:
3.1. Considerar a Representação apresentada pelo(a) Justiça do
Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú parcialmente procedente.
3.2. Aplicar multas ao Sr. Jandir Bellini, Prefeito Municipal,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face da substituição do objeto da licitação sem amparo
legal e sem a comprovação de equivalência dos custos, da falta de providências
quanto à rescisão contratual e do pagamento antes da liquidação da despesa, em
contrariedade aos artigos 65 e 77 da Lei 8.666/93 e artigos 62 e 63, § 2º, II
da Lei 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
3.3. Dar ciência deste relatório e do Acórdão, à Justiça do
Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú e ao Sr. Jandir Bellini,
Prefeito Municipal de Itajaí.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1.
Dos
fatos noticiados
Conforme dito alhures pela DMU em seu
relatório nº 31/2009 (fls. 301 a 305), foi feita uma análise cronológica dos
eventos que motivaram o feito:
1 – Em 19/04/91, o Município de Itajaí e a Paulo Caseca
Construções e Incorporações Ltda., vencedora de Processo Licitatório n° 006/90,
na modalidade concorrência pública, celebraram o decorrente Contrato Administrativo
para Execução de Obra Pública (fls. 56-68), em que a construtora se comprometeu
a executar as obras de construção de prédio da administração municipal e
urbanização de área, obtendo como pagamento pela obra um terreno (imóvel
municipal);
2 – em 15/03/95, o Município de Itajaí e a Paulo Caseca
Construções e Incorporações Ltda. firmaram Termo de Confissão de Dívida com
Compromisso e Outorga de Garantia (fls. 69-72), em função do não cumprimento
integral do contrato citado no item anterior, comprometendo-se a construtora,
como forma de pagar a dívida, a edificar um teatro municipal;
3 – em 07/04/97, o Município de Itajaí e a Paulo Caseca
Construções e Incorporações Ltda. fizeram um aditivo (fls. 73-75) ao termo de
confissão de dívida mencionado acima;
4 – em 09/04/97, a Paulo Caseca Construções e
Incorporações Ltda., por contingências econômico-financeiras, e José da Rocha
Martins firmaram Contrato de Assunção de Obrigação de Fazer com Cessão de
Direitos (fls. 76-79), em que o segundo se sub-roga nos direitos e obrigações
da primeira relativos ao contrato administrativo e termo aditivo de confissão
de dívida referidos nos itens anteriores;
5 – em 10/04/97, o Município de Itajaí e José da Rocha
Martins fizeram Escritura Pública de Dação em Pagamento com Garantia
Hipotecária (fls. 30-41), tendo como anuente a Paulo Caseca Construções e
Incorporações Ltda., em que o município dá em pagamento o imóvel referido no
contrato administrativo com a construtora (item 1);
6 – em 03/04/1998, foi prolatada decisão (fls. 27-29),
nos autos da Ação Trabalhista n. 1531/96, na Junta de Conciliação e Julgamento
de Balneário Camboriú, declarando a ineficácia da transferência do citado
imóvel ao Sr. José da Rocha Martins;
7 – em 22/07/04, a Joconte Fomento e Participações Ltda.,
empresa da qual José da Rocha Martins tornou-se sócio, em 16/12/97,
integralizando suas cotas com o terreno percebido na citada dação em pagamento,
enviou notificação via cartório de registro de títulos e documentos (fls.
42-49) ao Município de Itajaí, incitando o mesmo a intentar medidas de direito
junto a processos trabalhistas cujo referido imóvel estava em lide;
8 – em 27/08/2004, foram protocolados na 1ª Vara do
Trabalho de Balneário Camboriú embargos de terceiro oferecidos pelo Município
de Itajaí (ET 1292/04, recadastrados sob o n. ET 2948/05, conforme certidão de
fls. 132), junto à ACPU n. 524/97, reivindicando a propriedade do imóvel objeto
de disputa e requerendo o levantamento da penhora sobre ele existente. São
estes autos que consubstanciam a representação encaminhada pela douta
magistrada.
Passa-se à análise do feito.
2. Da aplicação de multa ao Responsável
Consoante
o que consta dos autos, impõe-se a aplicação de multa ao responsável, Sr.
Jandir Bellini.
No
caso em tela, a multa a ser cominada corresponde às seguintes condutas, como
dito alhures:
em face da substituição do objeto da licitação sem amparo
legal e sem a comprovação de equivalência dos custos, da falta de providências
quanto à rescisão contratual e do pagamento antes da liquidação da despesa, em
contrariedade aos artigos 65 e 77 da Lei 8.666/93 e artigos 62 e 63, § 2º, II
da Lei 4.320/64 (fl. 524)
Ademais, não houve a fulminação do feito pelo prazo
prescricional. Ao caso, aplica-se a prescrição decenal, prevista no art. 205 do
Código Civil de 2002, iniciando a contagem do prazo em 01/01/2003 e
interrompendo-se com a citação do responsável, ocorrida em 19/08/2011 (fl.
349).
Não
obstante a imposição de sanção pecuniária é necessário a conversão em Tomada de
Contas Especial com a finalidade de que sejam investigadas as irregularidades
passiveis de imputação de débito, consoante inteligência dos artigos 32 e 33 da
Lei Complementar 202/2002.
2.
Da
necessidade de conversão do feito em Tomada de Contas Especial
Em
face do caso em tela, cumpre-me demandar pela urgente conversão do feito em
Tomada de Contas Especial.
Vez
que o responsável não trouxe à baila os documentos solicitados no Relatório nº
DLC 203/2014 (fls. 415-417), nada impede que seja instaurado um processo de
investigação apartado com a finalidade de elucidar os dados omitidos pelo
responsável em virtude da alegada inundação.
A
Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.
202/2000, emerge da necessidade do Tribunal de Contas apurar qualquer
minudência omitida no trâmite do feito, bem como elidir todo e qualquer
questionamento sobre os fatos do caso em comento, sejam eles de natureza
quantitativa do dano ao erário, ou inclusive sobre quem incide a
responsabilidade pelo mesmo.
Pois se não vieram aos autos os documentos que
demonstrariam o dano ao Erário ou a ausência dele, não pode o Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina fazer ouvidos moucos ante o gritante indício
de dano. Se a diligência (fls. 415-417) não foi satisfatoriamente cumprida,
espera-se que esta Egrégia Corte de Contas em uma postura proativa acolha a
conversão deste feito.
Nesta
toada, no parecer nº MPTC/2.144/2011 (fls. 329 a 342), manifestei-me pela
instauração de Tomada de Contas Especial. É evidente que na ausência de
documentos – importantes para o deslinde do feito – cumpre ao Tribunal de
Contas considerar a conversão em TCE, sob pena de ser conivente com o visível
dano ao Erário.
Se
por um lado o Responsável não acosta aos autos, por qualquer motivo, documentos
com informações relevantes para o saneamento de possíveis irregularidades, cabe
ao órgão competente, Tribunal de Contas de Santa Catarina, apurar de maneira
diligente por meio de seu corpo técnico qualificado, a veracidade dos fatos em
tela.
Repisando
o que fora dito alhures (fl. 339):
“O feito reclama que a Corte assuma a execução da tomada
de contas especial, fazendo uso inclusive da expertise de seus competentes
técnicos com formação na área de engenharia (...)”.
Além
da obscuridade sobre os fatos e documentos que não foram trazidos à baila pelo
Responsável, a própria natureza desta Representação enseja a necessária
conversão do feito.
Da
leitura dos autos, depreende-se que ocorreram diversas irregularidades
praticadas pelo Responsável, sendo impensável que a mera cominação de multa
seja capaz de sanear ou dirimir os danos causados ao Erário.
Entre
as irregularidades, podem ser citadas: i) a mudança do objeto da licitação no
curso do procedimento (da construção de
um centro administrativo municipal de 4.008,05m² para a edificação de um teatro
municipal de 1.400,00m²!); ii) a sub-rogação de um credor por outro, para a
execução da nova obrigação (por meio de um contrato firmado entre dois
particulares!); iii) a dação em pagamento irregular, cuja ineficácia foi
declarada posteriormente no âmbito de ação trabalhista; iv) a inexistência de
qualquer procedimento tendente a estudar a equivalência dos custos entre o
centro administrativo e o teatro municipal, incluindo a dação em pagamento e a
multa contratual pela inexecução do objeto licitado; v) justificativa apta a
substituir a construção de uma unidade administrativa por um teatro, visto
inexistir qualquer correlação entre estas edificações.
Apenas
com um procedimento de Tomada de Contas Especial será possível apurar o quantum envolvido nas estranhíssimas
operações noticiadas nestes autos. Se estes fatos não forem bastante para que
seja efetuada uma análise detida e aprofundada sobre o que ocorreu, então em
nenhum outro processo será cabível a conversão em Tomada de Contas Especial.
Como
é sabido, o artigo 37, §5º, põe a salvo a imprescritibilidade as ações que
objetivem o ressarcimento do dano ao erário. Deste modo, é da maior importância
que sejam apurados os danos, ensejados pelos atos omissivos e comissivos do
responsável, vez que sob o manto da imprescritibilidade é mister que seja
efetuada a restituição de todo o débito existente.
Ante
todo o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000,
manifesta-se:
1) Pela conversão do feito em Tomada de
Contas Especial, nos termos do art. 32 e 33 da Lei
Complementar n.º 202/2000, em virtude das irregularidades e da omissão de
documentos por parte do Responsável;
2) Pela aplicação, desde já, multas ao
Sr. Jandir Bellini, Prefeito Municipal, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II
do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face
da substituição do objeto da licitação sem amparo legal e sem a comprovação de
equivalência dos custos, da falta de providências quanto à rescisão contratual
e do pagamento antes da liquidação da despesa, em contrariedade aos artigos 65
e 77 da Lei 8.666/93 e artigos 62 e 63, § 2º, II da Lei 4.320/64, fixando-lhe o
prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao
Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar;
3) Dar ciência da decisão à
Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú e ao Sr. Jandir
Bellini, Prefeito Municipal de Itajaí.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público
de Contas