Parecer no: |
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MPTC/29.982/2014 |
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Processo nº: |
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TCE 02/02545121 |
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Origem: |
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Município de
Caçador |
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Assunto: |
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Tomada de Contas Especial referente às
restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000 -
Processo PDI-0202545121. |
O Egrégio Plenário, em
Sessão realizada em 05/05/2003, decidiu por converter o processo
PDI-02/02545121 em Tomada de Contas Especial, bem como determinar a citação do
Sr. Onélio Francisco Menta, Prefeito Municipal de Caçador à época dos fatos,
para que, no prazo consignado, apresentasse suas alegações de defesa em razão
das irregularidades apontadas:
6.2.1.1.
R$ 83.343,75 (oitenta e três mil e trezentos e quarenta e três reais e setenta
e cinco centavos), relativos a despesas com pagamento de sessões extraordinárias
aos Vereadores fora do período de recesso parlamentar, em face da
não-configuração de urgência e relevante interesse público, contrariando o art.
24, § 3º, da Lei Orgânica Municipal;
6.2.1.2
- R$ 43.466,89 (quarenta e três mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e
oitenta e nove centavos), referentes a despesas com juros por atraso no
pagamento de obrigações junto ao INSS, consideradas sem caráter público, não
abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da
Administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei
Federal nº 4.320/64.
6.2.2.
apresentar alegações de defesa acerca da utilização de recursos provenientes de alienação de bens,
no valor de R$ 24.100,00, sem a existência de conta específica e sem a
comprovação da utilização dos recursos em despesas de capital, evidenciando
descumprimento aos arts. 44 e 50, inciso I, da Lei Complementar Federal
101/2000 (item 2 do Relatório DMU); restrição, esta, ensejadora de imputação de
multa, com fundamento no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
O Prefeito Municipal de
Caçador encaminhou os esclarecimentos e justificativas (fls. 47-53) e anexou os
documentos (fls. 54-79).
Após vistas com carga do
processo (fl. 81), o ex-Gestor encaminhou novos esclarecimentos e
justificativas (fls. 88-89), reiterando as ponderações expedidas anteriormente
e juntando novos documentos (fls. 90-95).
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou Relatório Técnico (fls. 97-110), sugerindo a citação do
Sr. Telmo Francisco da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores no
exercício de 2000, para que apresentasse alegações de defesa quanto à
irregularidade apontada:
1.1.1
- Realização e pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores, no montante
de R$ 83.343,75, fora do período de recesso parlamentar, sem configuração de
urgência e relevante interesse público, afrontando o art. 24, § 3º, da Lei
Orgânica Municipal (item 1 deste Relatório):
Sessões Extraordinária |
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Vereador |
Junho
2000 |
Outubro
2000 |
Novembro
2000 |
Total
de cada Vereador |
Alcedir Ferlin |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Alurindo de Oliveira Santos |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Carlos Evandro Luz |
1.575,00 |
- |
750,00 |
2.325,00 |
Fernando Scolaro |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Dirceu Edison Pavelski |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Flábio Martins da Silva |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Flávio Oliveira Frarias |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Gilberto de Paula Cruz |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Milton Ferreira |
3.150,00 |
- |
750,00 |
3.900,00 |
Osmar Barcaro |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Salézio Kindermann |
- |
1.575,00 |
750,00 |
2.325,00 |
Sérgio D´agostini |
3.150,00 |
2.362,50 |
1.181,25 |
5.475,00 |
Wilson Luiz Binotto |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Deoclides Sabedot |
1.575,00 |
1.575,00 |
- |
3.150,00 |
Tito Lívio Barichello |
3.150,00 |
- |
- |
3.150,00 |
O Sr. Telmo Francisco da
Silva remeteu os esclarecimentos defensivos às fls. 122-127.
A Diretoria de Controle dos
Municípios emitiu novo Relatório Técnico (fls. 129-156), concluindo por sugerir
fossem julgadas irregulares, com imputação de débito, na forma do artigo 18,
III, alínea “c” c/c o artigo 21, caput da
Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas
Especial, e condenar o Sr. Onélio Francisco Menta em razão da irregularidade
apontada:
1.1.1 – Despesas, no valor de R$ 43.466,89,
com encargos (juros) por atraso no pagamento do INSS, caracterizando falta de
controle interno no setor de pagadoria e constituindo despesas estranhas à
competência municipal, implicando ofensa aos arts. 4º e 12, § 1º, da Lei
Federal nº 4.320/64 (item 3, deste Relatório).
O Corpo Técnico sugeriu
ainda que fossem aplicadas multas ao Sr. Onélio Francisco Menta, Prefeito
Municipal à época, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar nº.
202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo descrita:
1.2.1
- Utilização de recursos
provenientes de alienação de bens, no valor de R$ 24.100,00, sem a existência
de conta específica e sem a comprovação da utilização dos recursos em despesas
de capital, evidenciando descumprimento aos arts. 44 e 50, inciso I, da Lei
Complementar Federal 101/2000 – LRF (item 2).
A Diretoria sugeriu, por
fim, a imputação de débito ao responsável, Sr. Telmo Francisco da Silva, em
razão da seguinte irregularidade:
1.1 - Realização e pagamento de sessões
extraordinárias aos vereadores, no montante de R$ 83.343,75, fora do período de
recesso parlamentar, sem configuração de urgência e relevante interesse
público, afrontando o art. 24, § 3º, da Lei Orgânica Municipal (item 1).
Vereador |
Sessão extraordinária Junho/2000 |
Sessão extraordinária Outubro 2000 |
Sessão extraordinária Novembro 2000 |
Total Sessão extraordinária |
Alcedir Ferlin |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Alurindo de Oliveira Santos |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Carlos Evandro Luz |
1.575,00 |
- |
750,00 |
2.325,00 |
Fernando Scolaro |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Dirceu Edison Pavelski |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Flábio Martins da Silva |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Flávio Oliveira Frarias |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Gilberto de Paula Cruz |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Milton Ferreira |
3.150,00 |
- |
750,00 |
3.900,00 |
Osmar Barcaro |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Salézio Kindermann |
- |
1.575,00 |
750,00 |
2.325,00 |
Sérgio D´agostini |
3.150,00 |
2.362,50 |
1.181,25 |
5.475,00 |
Wilson Luiz Binotto |
3.150,00 |
1.575,00 |
750,00 |
5.475,00 |
Deoclides Sabedot |
1.575,00 |
1.575,00 |
- |
3.150,00 |
Tito Lívio Barichello |
3.150,00 |
- |
- |
3.150,00 |
Total: |
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83.343,75 |
O Ministério Público de Contas,
instado a se manifestar nos autos, elaborou o Parecer nº 1.332/08 (fls.
158-186), concluindo:
1) pela citação
dos beneficiados (vereadores do Município de Caçador) pelo recebimento
indevido de parcelas remuneratórias correspondentes ao pagamento de sessões
extraordinárias;
2) pela determinação
à DMU para que apure os valores correspondentes ao pagamento de juros,
excluída a parcela paga a título de correção monetária, em razão do Termo de
Parcelamento de 1,Dívida Fiscal (TPDF) de fls. 67-71, promovendo ainda a citação do Gestor que antecedeu o Sr.
Onélio Francisco Menta, facultando-lhe manifestar-se sobre o mesmo fato, quanto
às obrigações contraídas durante o seu mandato;
3) pelo retorno
dos autos a esta Procuradoria, após realizada a citação, e analisados pela
DMU os argumentos eventualmente apresentados, para a manifestação de mérito
deste Ministério Público a respeito dos apontamentos correspondentes aos itens
1.1.1 e 2.1.1 do Relatório nº DMU 170/207.
O Conselheiro Otávio Gilson dos
Santos emitiu Despacho (fls. 188-190) determinando fosse realizada a citação do
Sr. Fernando César Granemann Driessen, Prefeito Municipal de Caçador (período
de 01/01/1993 a 31/12/1996), por ser o responsável por parte do valor
identificado como irregular, bem como a
apuração do verdadeiro montante pago a título de juros pelo Município de
Caçador, uma vez que parte do valor imputado à responsabilidade dos gestores à
época refere-se à correção monetária.
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas elaborou o Relatório nº 4876/09 (fls. 191-194), concluindo por sugerir:
Considerando os fatos acima relatados,
procede-se diligência à Prefeitura Municipal de Caçador, solicitando os
seguintes documentos:
1 – Demonstrativo de todas as parcelas pagas,
referente ao contrato de Parcelamento do INSS, período de 11/1995 à 05/1999,
evidenciando o principal, juros e correção monetária, bem como a data do
pagamento, nos seguintes moldes:
NE |
Nº parcelas |
Valor Principal |
Valor Juros |
Correção Monetária |
Data pagamento |
2 – Demonstrativo do débito elaborado pelo
INSS, referente aos parcelamentos acima, utilizando como base para firmar os
termos de parcelamento fiscal.
CONCLUSÃO
Considerando o resultado da análise do
processo em causa, consubstanciados em documentos e dados informatizados, a
Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais 7,
subordinada a Inspetoria 3, entende que deva ser procedida diligência à Origem,
solicitando ao Sr. Saulo Sperotto – Prefeito Municipal de Caçador, para que
sejam remetidos as informações os documentos anteriormente relacionados.
O Sr. Saulo Sperotto, Prefeito
Municipal de Caçador, encaminhou os documentos de fls. 196-201.
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas elaborou Informação nº 23/2010 (fls. 203-205), sugerindo fosse afastado
o apontamento de irregularidade, em razão do entendimento exarado pelo Tribunal
Pleno do TCE/SC, em 18/02/2009 (TCE 07/00351302), que determinou o arquivamento
dos autos.
O Ministério Público de Contas,
instado a se manifestar nos autos, elaborou o Despacho GPDRR/13/2010 (fls.
207-210), concluindo por sugerir:
Sob pena de nulidade processual, portanto,
impõe-se a citação dos Srs. Fernando César Granemann Driessen e Onélio
Francisco Menta, para que aqueles gestores, querendo, comprovem a parcela
correspondente ao pagamento de correção monetária que integra o montante de R$
43.466,89 (quarenta e três mil ....) apontado como ilícito pela DMU.
Impõe-se ainda se requeira a juntada aos
autos do processo de parcelamento dos débitos previdenciários, que culminou com
o Termo de Parcelamento de fls. 67-71.
No que tange ao apontamento dando conta do
pagamento ilícito de sessões extraordinárias aos membros do Poder Legislativo
local, ponte este não apreciado no Despacho de fls. 188-190, reitero o
requerimento do Parecer 1.332/2008, de citação dos vereadores beneficiados.
Requer-se, por fim, o retorno dos autos a esta Procuradoria, após realizada a citação, e
analisados pela DMU os argumentos eventualmente apresentados, para a
manifestação de mérito deste Ministério Público a respeito dos apontamentos
correspondentes aos itens 1.1.1 e 2.1.1 do Relatório nº DMU 17/2007.
O Conselheiro Relator emitiu Despacho
(fls. 211-213) determinando fosse realizada a citação dos Srs. Fernando César
Granemann Driessen e Onélio Francisco Menta, nos termos do despacho supra.
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas elaborou o Relatório nº 1.313/2012 (fls. 214-217), concluindo por
sugerir:
Considerando o resultado da análise do
processo em causa, consubstanciados em documentos e dados informatizados, a
Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais 7,
subordinada à Inspetoria 3, entende que deva ser procedida diligência à Origem,
solicitando ao Sr. Imar Rocha – Prefeito Municipal em exercício, para que sejam
remetidos as informações e os documentos anteriormente relacionados.
O
Prefeito Municipal de Caçador, Sr. Imar Rocha, encaminhou o Ofício de fl. 221 e
os esclarecimentos e documentos de fls. 222-271.
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas elaborou o Relatório nº 853/2013 (fls. 274-274-v), concluindo por
sugerir fosse realizada diligência à Prefeitura Municipal de Caçador,
requerendo ao Sr. Gilberto Amaro Camazzeto, Prefeito Municipal, a remessa dos
documentos anteriormente relacionados (fl. 274).
A Diretoria Técnica – DMU encaminhou
Ofício (fl. 275) endereçado ao Sr. Gilberto Amaro Comazzetto, Prefeito
Municipal de Caçador.
Após, remeteu Ofício (fl. 277)
endereçado ao Sr. Luiz Bernardi, Superintendente Regional da Receita Federal do
Brasil – 9ª RFB, Curitiba/PR, solicitando o encaminhamento de fotocópias dos
demonstrativos da dívida previdenciária consolidada do Município de Caçador/SC,
com a indicação do valor de cada mês de competência de tributo devido
(principal), correção monetária, juros, multas, e o total do débito consolidado
no parcelamento referente a cada mês, relacionados aos seguintes: 1)
parcelamento nº 55.721.291-0, autorizado pela Lei Municipal nº 1.216/97, no
montante de R$ 102.794,45; 2) parcelamento nº 32.639.852-2, autorizado pela Lei
Municipal nº 1.494/00, no montante de R$ 533.617,71.
A Diretoria de Controle dos
Municípios elaborou Informação nº 68/2014 (fls. 279-279-v), concluindo por
sugerir, considerando o atual entendimento da Corte de Contas em relação à
responsabilização por valores indevidamente pagos aos vereadores (Acórdão nº
1715/2007 e Decisões nº 535/2007; nº 1062/2012; nº 1037/2012 e nº 324/2012), a
citação dos vereadores beneficiários.
O Conselheiro Relator emitiu Despacho
(fls. 280-280-v) solicitando ao Conselheiro Presidente a redistribuição do
feito.
O Sr. Mauro Batista Neto, Auditor
Fiscal da Receita Federal do Brasil – Delegado Adjunto DRF JOA SC, encaminhou
Ofício (fl. 281) e os documentos de fls. 282-310.
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas elaborou o Relatório nº 1.002/2014 (fls. 311-325), concluindo por sugerir:
3.1 – DEFINIR A RESPONSABILIDADE
individual ou solidária, nos termos do art. 15, I da LC nº 202/2000, e DETERMINAR À CITAÇÃO dos responsáveis
abaixo, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/2000, para no
prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, alínea “b”, do mesmo diploma legal c/c art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades ensejadora
de imputação de débito e/ou aplicação de multa nos prevista nos arts. 68 e 70
da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1 – Sr. Lucir Termo Christ, Presidente da
Câmara de Vereadores no período de 1991 e 1992, CPF 004.309.199-72, residente à
Rua Porto União, s/nº - Centro, Caçador/SC – 89.500-000, responsável individual
pelo seguinte apontamento:
3.1.1.1 –
R$ 12.998,78 pagos indevidamente a título de juros por atraso no recolhimento
das contribuições devidas ao INSS vencidas na sua gestão, caracterizando
despesas estranhas à competência municipal, implicando ofensa aos artigos 4º e
12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 2.1 deste Relatório);
3.1.2.1 –
Sr. Onélio Francisco Menta,
Presidente da Câmara de Vereadores no período de 1997 a 2000, CPF
006.631.909-91, residente à Rua Henrique Júlio Berger, s/nº - Bairro Berger, Caçador/SC
– 98.500-000, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.2.1 –
R$ 64.552,84 pagos indevidamente a título de juros por atraso no recolhimento
das contribuições devidas ao INSS vencidas na sua gestão, caracterizando
despesas estranhas à competência municipal, implicando ofensa aos artigos 4º e
12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 2.1 deste Relatório);
3.1.3 – Sr. Fernando César Granemann Driessen,
Presidente da Câmara de Vereadores no período de 1993 a 1996, CPF
486.864.099-20, Travessa América, 68, casa 03, Coqueiros, Florianópolis/SC –
88.080-115, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.3.1 –
R$ 163.720,65 pagos indevidamente a título de juros por atraso no recolhimento
das contribuições devidas ao INSS vencidas na sua gestão, caracterizando
despesas estranhas à competência municipal, implicando ofensa aos artigos 4º e
12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 2.1 deste Relatório);
3.1.4 – Sr. Alcedir Ferlin, vereador, CPF
476.609.539-15, endereço Rua: Lages, 71, Bairro Berger, Caçador/SC –
98.500-000, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.4.1 –
Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 5.475,00, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.1.5 – Sr. Alurindo de Oliveira Santos,
vereador, CPF 219.813.709-78, endereço Rua: Florêncio Busato, 215, Bairro Alto
Bonito, Caçador/SC – 98.500-000, responsável individual pelo seguinte
apontamento:
3.1.5.1 –
Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 5.475,00, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.1.6 – Sr. Carlos Evandro Luz, vereador, CPF
309.482.829-91, endereço Rua: Reinoldo Lebelein, 425, Bairro DER, Caçador/SC –
98.500-000, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.6.1 –
Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 2.325,00, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.1.7 – Sr. Fernando Scolaro, vereador, CPF
438.580.319-68, endereço Rua: Rio de Janeiro, 105, Bairro DER, Caçador/SC –
98.500-000, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.7.1 –
Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 5.475,00, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.1.8 – Sr. Dirceu Edison Pavelski, vereador,
CPF 004.449.609-53, endereço Rua: Benjamin Constant, 46, Centro, Caçador/SC –
98.500-000, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.8.1 –
Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 5.475,00, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.1.9 – Sr. Flábio Martins da Silva, vereador,
CPF 296.448.959-91, endereço Rua: Arlindo Martins Silva, 40, Giappo, Caçador/SC
– 98.500-000, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.9.1 –
Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 5.475,00, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.1.10 – Sr. Flávio Oliveira Farias, vereador,
CPF 021.366.789-49, endereço Rua: Henrique Júlio Berger, 890, Bairro Berger,
Caçador/SC – 98.500-000, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.10.1
– Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 5.475,00, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.1.11 – Sr. Gilberto de Paula Cruz, vereador,
CPF 713.012.919-00, endereço Rua: Lages, 50, Bairro Berger, Caçador/SC –
98.500-000, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.11.1
– Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 5.475,00, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.1.12 – Sr. Milton Ferreira, vereador, CPF
542.146.379-68, endereço Rua: Curitiba, 554, Rancho Fundo, Caçador/SC –
98.500-000, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.12.1
– Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 5.475,00, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.1.13 – Sr. Newton Marçal Santos, vereador, CPF
219.383.500-49, endereço Rua: Ernesto Martello, 132, Centro, Caçador/SC –
98.500-000, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.13.1
– Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 3.900,00, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.1.14 – Sr. Osmar Barcaro, vereador, CPF
386.402.799-34, endereço Rua: Cruz e Souza, 161, Bairro Paraiso, Caçador/SC –
98.500-000, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.14.1
– Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 5.475,00, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.1.15 – Sr. Salézio Kindermann, vereador, CPF
105.126.329-87, endereço Rua: José Bonifácio, 01, Bairro Paraiso, Caçador/SC –
98.500-000, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.15.1
– Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 2.325,00, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.1.16 – Sr. Sérgio D’Agostini, vereador, CPF
065.944.929-34, endereço Rua: Moacir Sampaio, 1069, Berger, Caçador/SC –
98.500-000, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.16.1
– Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 5.475,00, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.1.17 – Sr. Telmo Francisco da Silva,
Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2000, CPF 194.775.629-04,
endereço Rua Conselheiro Mafra, 50, centro, Caçador/SC – 98.500-000,
responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.17.1
– Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 8.268,75, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.1.18 – Sr. Wilson Luiz Binotto, vereador, CPF
030.688.899-87, endereço Rua: Ernesto Martello, 83, Centro, Caçador/SC –
98.500-000, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.18.1
– Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 5.475,00, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.1.19 – Sr. Deoclides Sabedot, vereador, CPF
345.418.109-72, endereço Rua: Edgar José Thomé, 149, Bairro Berger, Caçador/SC
– 98.500-000, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.19.1
– Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 3.150,00, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.1.20 – Sr. Tito Lívio Barichello, vereador,
CPF 605.010.149-34, endereço Rua: Victor Baptista Adami, 223, Centro,
Caçador/SC – 98.500-000, responsável individual pelo seguinte apontamento:
3.1.20.1
– Pelo gasto com sessões extraordinárias, no montante de R$ 3.150,00, fora do
período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.2 – DETERMINAR A CITAÇÃO do Sr. Telmo Francisco da Silva, já qualificado no item 3.1.17 desta
conclusão, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/2000, para no
prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, alínea “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades ensejadora
aplicação de multa prevista nos arts. 68 e 69 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.2.1 –
Pelo pagamento por sessões extraordinárias, no montante de R$ 83.343,75, fora
do período de recesso parlamentar, sem a configuração de urgência e relevante
interesse público, afrontando o artigo 24, § 3º da Lei Orgânica Municipal (item
2.2 deste Relatório);
3.3 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê
ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 1545/2006, aos
responsáveis Sr. Lucir Telmo Christ – Prefeito Municipal na Gestão 1989 a 1992;
Sr. Fernando C. G. Driessen – Prefeito Municipal 1993 a 1996 e Sr. Onélio
Francisco Menta – Prefeito Municipal na gestão 1997 a 2000, bem como os
Senhores Vereadores à época: Alcedir Ferlin, Alurindo de Oliveira Santos,
Carlos Evandro Luz, Fernando Scolaro, Dirceu Edison Pavelski, Flábio Martins da
Silva, Flávio Oliveira Farias, Gilberto de Paula Cruz, Milton Ferreira, Newton
Marçal Santos, Osmar Barcaro, Salézio Kindermann, Sérgio D’agostini, Telmo
Francisco da Silva, Wilson Luiz Binotto, Deoclides Sabedot, Tito Livio
Barichello.
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas remeteu Ofícios (fls. 329-348), tendo os respectivos Avisos de Recebimentos
(fls. 349-366, fl. 432, fl. 476) retornado assinados pelos destinatários.
Apresentaram esclarecimentos o Sr.
Flábio Martins da Silva (fls. 367-369), o Sr. Lucir Telmo Christ (fls.
372-378), o Sr. Flávio de Oliveira Farias (fls. 390-395), o Sr. Milton Ferreira
(fls. 399-405), o Sr. Sérgio D’Agostini (fls. 407-412), o Sr. Onélio Francisco
Menta (fls. 433-455).
O Aviso de Recebimento (fl. 388)
referente Ofício encaminhado ao Sr. Tito Lívio Barichello retornou assinado por
Ilton José da
Silva.
A Câmara Municipal de Vereadores de
Caçador encaminhou os pedidos de parcelamento dos valores imputados aos Srs.
Neri Vezaro, Ricardo Pelegrinello, Wilson Luiz Binotto, Deoclides Sabedot,
Romildo Putti, Mauro Luiz Ceccatto, Osmar Barcaro, Alcedir Ferlin, Carlos
Evandro Luz, Dirceu Edison Pavelski, Itacir João Fiorese e Fernando Scolaro
(fls. 415-422).
O Sr. Salézio Kindermann remeteu
Ofício informando e anexando o comprovante de recolhimento da importância de R$
2.325,00 (fl. 426).
O Sr. Fernando Granemann Driessen
encaminhou Ofício (fl. 429) solicitando prorrogação de prazo, concedida pelo
Sr. Ricardo André Cabral Ribas.
O Sr. Wilson Luiz Binotto enviou
Ofício (fl. 458) declarando abdicar do seu direito de defesa e reconhecendo a
responsabilidade ao pagamento da importância de R$ 5.475,00 (cinco mil e
quatrocentos e setenta e cinco reais), em razão ao débito apontado no âmbito do
processo TCE 02/02545121, bem como a responsabilidade ao pagamento da
importância de R$ 1.660,95 (um mil e seiscentos e sessenta reais e noventa e
cinco centavos), relacionado ao processo PCA 03/01013608. Requereu fossem
atualizados os valores, para adimplemento nos meses de outubro e setembro de
2014.
A Coordenadoria de Controle de
Débitos e Execuções – CODE elaborou os cálculos dos valores devidos ao
Município de Caçador (fls. 459-471).
O Sr. Tito Lívio Barichello
encaminhou Ofício (fl. 472) informando que abdica do direito de produzir defesa
e requerendo o parcelamento da importância devida no montante R$ 3.150,00 (três
mil e cento e cinquenta reais), em razão do débito apontado pelo Tribunal de
Contas.
A Secretaria Geral – SEG emitiu
Informação nº 1296/2014 (fls. 475-475-v), concluindo por sugerir ao Tribunal
Pleno:
À
vista do exposto, sugere-se o prosseguimento da instrução, a fim de que, ao
final o Tribunal Pleno possa manifestar-se acerca do pedido formulado pelo Sr.
Tito Lívio Barichello.
O Sr. Wilson Luiz Binotto encaminhou
novo Ofício (fl. 477) reiterando o requerimento de atualização dos valores
devidos.
A Secretaria Geral – SEG encaminhou
Ofício (fl. 478) endereçado ao Sr. Wilson Luiz Binotto, dando-lhe conhecimento
da atualização dos valores dos débitos, realizado pela Coordenadoria de Débitos
e Execuções, conforme solicitado.
A Diretoria de Controle dos
Municípios elaborou o Relatório de Reinstrução nº 5403/2014 (fls. 480-513-v),
concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:
3.1. Julgar irregulares,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial.
3.2. Condenar os
responsáveis abaixo elencados ao pagamento dos débitos abaixo especificados,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas
o recolhimento do montante aos cofres do Município, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
3.2.1. Sr. Lucir Telmo
Christ, Prefeito Municipal no período de 1991 a 1992, CPF 004.309.199-72,
residente à Rua Porto União, s/nº - Centro, Caçador/SC – 89.500-000, ao
pagamento do débito de:
3.2.1.1. R$ 12.998,78 pagos
indevidamente a título de juros por atraso no recolhimento das contribuições
devidas ao INSS vencidas na sua gestão, caracterizando despesas estranhas à
competência municipal, implicando ofensa aos artigos 4º e 12, § 1º da Lei nº
4.320/64 (item 2.1 deste Relatório);
3.2.2. Sr. Onélio Francisco
Menta, Prefeito Municipal no período de
1997 a 2000, CPF 006.631.909-91, residente à Rua Henrique Júlio Berger,
s/nº - Bairro Berger, Caçador/SC – 89.500-000, ao pagamento do débito de:
3.2.2.1. R$ 64.552,84 pagos
indevidamente a título de juros por atraso no recolhimento das contribuições
devidas ao INSS vencidas na sua gestão, caracterizando despesas estranhas à
competência municipal, implicando ofensa aos artigos 4º e 12, § 1º da Lei nº
4.320/64 (item 2.1 deste Relatório);
3.2.3. Sr. Fernando César
Granemann Driessen, Prefeito Municipal no período de 1993 a 1996, CPF
486.864.099-20, Travessa América, 68, casa 03, Coqueiros, Florianópolis/SC –
88080-115, ao pagamento do débito de:
3.2.3.1. R$ 163.720,65 pagos
indevidamente a título de juros por atraso no recolhimento das contribuições
devidas ao INSS vencidas na sua gestão, caracterizando despesas estranhas à
competência municipal, implicando ofensa aos artigos 4º e 12, § 1º da Lei nº
4.320/64 (item 2.1 deste Relatório);
3.3. Aplicar multa ao Sr.
Onélio Francisco Menta – Prefeito Municipal no exercício de 2000, com
fundamento no art. 69, de Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
c/c o art. 108 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001) em face de utilizar de recursos provenientes de alienação de bens sem
a existência de conta bancária específica e sem a comprovação da utilização dos
recursos em despesas de capital, evidenciando descumprimento à Lei Federal
101/2000 – LRF, art. 44 e 50, inciso I (item 2.3 do Relatório), fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao
Tesouro do Estado a multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
Este é o relatório.
A fiscalização contábil,
1.
Das despesas valor de R$ 241.272,27 com pagamento de juros por atraso no recolhimento das contribuições devidas ao INSS, despesas estranhas à
competência municipal
As despesas
com pagamento de juros devem-se ao atraso no recolhimento das contribuições
devidas ao INSS, e tiveram origem na gestão de três ex-Prefeitos:
Responsável |
Soma de Principal |
Soma de Juros |
Soma de Jr. Selic |
Soma de TR em Real |
Soma de Total |
Fernando C G Driessen |
200.163,24 |
3.950,55 |
159.770,10 |
363.883,89 |
|
Lucir Telmo Christ |
17.518,78 |
10.494,25 |
1.862,07 |
642,46 |
30.517,56 |
Onélio Francisco Menta |
177.417,83 |
64.552,84 |
241.970,67 |
||
Total geral |
395.099,85 |
14.444,80 |
226.185,01 |
642,46 |
636.372,12 |
Tabela anexa ao Relatório de Reinstrução DMU
5403/2014
.
O
Sr. Lucir Telmo Christ manifestou-se nos seguintes termos:
O processo em questão foi convertido em Tornada de Contas
Especial, na forma do art.65, §4° da LC 202/2000.
O gestor em epígrafe foi citado como responsável pelos
juros e encargos originados do atraso no pagamento das contribuições
previdenciárias que deu origem ao processo de parcelamento n° 55.721.291-0,
autorizado pela Lei Municipal n°1216/1997.
Equivocadamente, no item 3 - conclusão (fl.323) o Sr.
Lucir foi qualificado como presidente da câmara de vereadores no período de 1991
a 1992. De qualquer forma, foi imputado como "responsável individual pelo
apontamento de R$12.998,78 pagos indevidamente à titulo de juros por atraso no
recolhimento das contribuições devidas ao INSS vencidas na sua gestão
caracterizando despesas estranhas à competência municipal, implicando ofensa
aos artigos 4° e 12, §1° da Lei 4364."
QUANTO À
RESPONSABILIDADE DO SR. LUCIR TELMO CHRIST.
Cabe ressaltar que a estrita observância das normas
legais e das boas práticas de gestão contribuem para o aperfeiçoamento da
administração pública e a efetividade do controle externo.
Primeiramente, antes de analisar o mérito da
irregularidade atribuída ao responsável por contas, entendemos que o Sr. Lucir
deve ser excluído do polo passivo do processo de contas, à luz da matriz
constitucional de responsabilização, tendo em vista que o então agente público
não era responsável por contas, uma vez que o Tribunal de Contas julga contas e
não pessoas (responsabilidade funcional), e a suposta irregularidade a si
atribuída não resultaram em prejuízo ao erário e nem constituem despesas
ilegais (art. 71, II c/c VIII, da CF).
De acordo com entendimento pacificado nesta Corte de
Contas a imputação de débito desta natueza é de responsabilidade do agente
público que lhe deu causa, ou seja, que não efetuou o pagamento
tempestivamente, devendo o montante pago com multas e juros ser ressarcido à
Administração Pública.
Ocorre que o Sr. Lucir à época, em que pese se tratar de
Gestor Municipal (1991 a 1992), em nada concorreu com o atraso em questão,
tendo em vista que os pagamentos intempestivos das contribuições
previdenciárias advieram de servidores municipais responsáveis pelo setor, em
especial ante o período de hiperinflação que o país vivia, bem como a
obrigatoriedade de priorizar o pagamento da folha de pessoal e fornecedores.
Logo, o Sr. Lucir, não CONCORREU em nada para o pagamento
em atraso das referidas contribuições previdenciárias.
DA NATUREZA DO DÉBITO
Trata-se imputação de juros e multa relativos ao
pagamento intempestivo de contribuição previdenciária.
No caso de débito de natureza tributária - consectários
legais da contribuição previdenciária recolhida em atraso -, não se trata de
dano ao Erário strictu sensu, pois a ausência de recolhimento de tributos
revela prejuízos reflexos aos cofres públicos que podem ser coibidos pelo
lançamento fiscal, com a respectiva propositura da execução fiscal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA - TRABALHADOR RURAL -
INCIDÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTEÚDO CONDENATÓRIO - CONSTITUTIVO -
PRESCRIÇÃO. A ação visando à declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária consistente na inexigibilidade do pagamento de
contribuições à previdência social urbana não tem conteúdo meramente declaratório.
A ação declaratória pura é imprescritível, mas quando ela é também
condenatória-constitutiva, está sujeita à prescrição. Embargos parcialmente
conhecidos e, nesta parte, rejeitados. (EREsp 235.364/AL, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26.6.2002, DJ 19.8.2002 p, 139).
Dessa forma, valores pagos decorrentes de recolhimento intempestivo a
título de contribuição previdenciária são de natureza tributária e
consequentemente sujeitas à prescrição, afastando-se assim, a aplicação da
imprescritibilidade prevista no § 5° do art. 37 da Constituição Federal ao
presente caso, que trata de cobrança de débito de natureza tributária.
DA DECADÊNCIA
De início, cabe destacar que, consoante o § 12 do art. 40 da Constituição
Federal/1988, `além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social'.
Sendo assim, o presente caso deve ser examinado também à luz da Lei 8.212/1991,
que dispõe sobre a seguridade social e institui plano de custeio, cujos
dispositivos devem ser aplicados às hipóteses não reguladas pelo aludido art.
40 da Carta Magna e desde que não conflitem com o regime previdenciário do servidor
público.
Antes de examinar a matéria, cumpre rememorar alguns conceitos básicos de
direito tributário1, considerando a natureza tributária da contribuição
previdenciária.
Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente (CTN,art. 113, 1°).
Fato gerador é a situação de fato ou situação jurídica que, ocorrendo,
determina a incidência do tributo, ou seja, fato gerador da obrigação
tributária é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
O crédito tributário consiste na formalização da relação jurídica
tributária, possibilitando ao fisco, corno sujeito ativo, exigir do sujeito
passivo, contribuinte ou responsável, o cumprimento da obrigação tributária
principal da qual decorre. A obrigação tributária existe in abstracto na lei,
quando define a hipótese de incidência do tributo, concretiza-se com a
ocorrência do fato gerador e formaliza-se por meio do lançamento, que constitui
o crédito tributário.
Lançamento é o procedimento administrativo pelo qual se formaliza a
obrigação tributária nascida abstratamente na lei e concretizada com a
ocorrência do fato gerador. De acordo com o art. 142 do CTN, "compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a
Fls.
aplicação da penalidade cabível" (grifou-se). O
lançamento implica, pois, o exame da ocorrência do fato gerador, a
identificação do sujeito passivo, a apuração da sua expressão econômica e a
notificação do sujeito passivo.
A prescrição e a decadência são formas de extinção do crédito tributário. A
decadência ocorre quando o fisco não constitui, no prazo legal, o crédito
tributário pelo lançamento, implicando, portanto, na extinção do direito de
apurar ou constituir este crédito e, em consequência, impedindo que o Estado
exerça seu poder de tributar. A decadência não se confunde com a prescrição,
pois, enquanto aquela atinge o direito em si mesmo, esta atinge apenas o
direito de ação, ou seja, o direito de cobrar o crédito constituído pelo
lançamento.
Toda a administração
pública, como todas as instâncias do Judiciário, quando chamados a decidir,
estão subordinados ao preceito da Súmula Vinculante 8 do STF.
Isto porque a decadência é um instituto de direito de cunho público, não
disponível, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer fase do
processo ou instância judiciária (inclusive em parcelamentos confessados).
Portanto, a decadência é conceituada como sendo o perecimento do direito
por não ter sido exercitado dentro de um prazo determinado. É um prazo de vida
do direito. Não comporta suspensão nem interrupção. É irrenunciável e deve ser
pronunciado de oficio.
Prescrição é a perda do direito à ação pelo decurso de tempo. É um prazo
para o exercício do direito. Comporta a suspensão e a interrupção. É
irrenunciável e deve ser arguida pelo interessado, sempre que envolver direitos
patrimoniais. (exceto intercorrente)
Logo, vê-se do caso em tela, que a pretensão de imposição de débito ao
gestor em 1991 a 1992 restou fulminada pela decadência.
DO RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
Ainda que se analise o caso em comento sob a ótica do ressarcimento ao
erário público, temos que seu exame está pendente no Egrégio Supremo Tribunal
Federal. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA
FINAL PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual
se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao
erário prevista no artigo 37, § 5 , da Constituição Federal.(STF. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.069 MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI. DJ.02.08.2013).
Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o
mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada
posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos, inclusive pelas
Cortes de Contas.
DA IMPOSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO DE JUROS E MULTA DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTES DE
1996
Em matéria similar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
‘PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÕRIOS E MULTA. ART. 45, § 4°, DA LEI 8.212/91.
1. Para a contagem
recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na
administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a
indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
2. Reconhecida a
exigibilidade do pagamento da indenização, é imperioso averiguar qual a
legislação que deve ser aplicada ao caso concreto, visto que somente com o
advento da Lei 9.032, de 28/4/1.995 é que surgiu a obrigatoriedade do seu
recolhimento para a contagem recíproca do tempo de serviço rural e estatutário.
3. Constata-se, todavia,
que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4°
ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros
moratórias e multa nas contribuições pagas em atraso. Isto porque, antes desta
alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas
contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem
recíproca.
4. Inexistindo previsão de
juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996,
não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os
segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da
indenização no referido período. 5. Recurso especial parcialmente
provido.'(REsp 774.126/RS,Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de
05/12/2005 - sem grifo no original.)
Portanto, na linha dos precedentes do colendo STJ sobre tal matéria, é
pacífico o entendimento de que, no cálculo da indenização de contribuições
previdenciárias relativas a período em que o trabalhador esteve excluído do
RGPS, a que aludem o art. 96, inc. IV, da Lei n° 8.213/91 e os arts. 45, § 3°
(revogado) e 45-A, da Lei n° 8.212/91, incidem juros moratórios e multa a
partir da vigência da Medida Provisória n° 1.523/96.
Neste diapasão, se era indevido a cobrança de multa e juros por
recolhimento em atraso dos próprios segurados até 1996, descabe também o
pagamento de tais encargos ao gestor à época dos fatos(1991/1992),
especialmente por não ter se beneficiado em nada por tais contribuições.
CONCLUSÃO
Isto posto, requer o recebimento desta peça, com o acolhimento das
alegações, afastando a imputação do débito ao citado.
Nestes termos, pede deferimento.
O ex-Prefeito Municipal de Caçador,
Sr. Onélio Francisco Menta, em relação ao apontamento de irregularidade, assim
se manifestou (fls. 47-53):
As despesas supras foram oriundas, de parcelamento do
débito com o INSS, deixando inclusive pelas administrações anteriores, sendo
que o Governo Federal, permitiu através de Legislação Federal, o parcelamento
do débito, o que foi efetivado pelo grande maioria dos Municípios.
A forma de parcelamento, foi definida pela Lei
Federal, 8.212/1991, em seu art. 38, dizendo o parágrafo 6º do referido artigo:
§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal
decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –
SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei 9.065 de 20 de junho de 1.995, para
títulos federais, ...”
O PARCELAMENTO, do débito foi AUTORIZADO pela Lei
Municipal nº. 1.494 de 21 de junho de 2.000, na forma constante no Termo de
Parcelamento.
Assim, a forma de parcelamento foi autorizada por Lei
Municipal e exigida pela Legislação Federal que regula a matéria.
O Pré-Julgado nº. 372 mencionado, diz textualmente:
“O pagamento de correção monetária, sendo usado como
fundamento legal o artigo 117 da Constituição Estadual, compreende os mesmos
critérios usados pela administração Municipal para a atualização das obrigações
tributárias. Na hipótese de contrato
entre as partes, os índices são aqueles pactuados, e, mais recentemente,
aqueles que representam a variação de preços dos insumos ou de custo dos
materiais no período superior a um ano.
O pagamento de juros somente poderá ser efetivado se estiver previamente previsto em lei, ou
no contrato celebrado entre as partes, ou decorrer de decisão judicial, no
percentual que for previsto nessas alternativas ...”
Desta forma, a denominada TAXA SELIC é a atualização
de valores, parcelados, e consta em LEI FEDERAL, no CONTRATO (Termo de
Parcelamento) e foi AUTORIZADO por LEI MUNICIPAL.
Assim, requer sejam aceitas as ponderações aludidas
sendo sanada a irregularidade apontada.
Em sua nova manifestação, o Sr.
Onélio Francisco Menta, por meio de sua procuradora constituída, sustenta (fls.
433-453):
I – PRELIMINARMENTE
DA
PRESCRIÇÃO
As contas prestadas pelo Suplicante, referentes ao
exercício de 2000, já tinha sido, anteriormente objeto de deliberação deste
Colendo Tribunal de Contas, e a restrição aqui trazida a lude, já havia sido
analisada pela Diretoria de Controle dos Municípios, senão vejamos:
“O Tribunal
Pleno desta Casa, no processo TCE 07/00351302, em 18/02/2009, decidiu em
situação análoga, determinar o
arquivamento dos autos, tendo em vista que “não ficou demonstrado nos autos o efetivo dano ao erário, não havendo, pois, justificativa para se
dar sequência a este processo, uma vez que tal providência resultaria
infrutífera e antieconômica”.
À vista
do exposto, sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da
Constituição Estadual, no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e
no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. nº 06/01), adotar a seguinte
decisão:
1 –
DETERMINAR o afastamento deste item respectivo, integrante do Relatório nº
170/2007, de Reinstrução, prosseguindo os demais apontamentos[1].
Em que pese o doutro representante do Ministério
Público junto ao Tribunal, possuir entendimento diverso, neste caso concreto, é
de se considerar que os atos e fatos a que se referem ao Ofício supra,
ocorreram há mais de quinze anos,
(de 12/1996 a 05/1999), estando, tanto o Suplicante, quanto os demais
servidores da Administração daquele exercício financeiro, afastados dos cargos
respectivos, sequer podendo o Suplicante identificá-los nominalmente, com a
finalidade de averiguar os atos, ou mesmo documentos, ainda mais, levando em
conta que, pessoalmente, não pode locomover-se em razão de doença
incapacitante, sendo de ser reconhecida
a prescrição de qualquer ação punitiva, a uma, em decorrência do tempo e, a
duas, pela inexistência de desvio de recursos públicos, mas tão somente de
irregularidades formais, tardiamente apontadas.
Estabelece a Constituição Federal, em seu Art. 5º,
LXXVIII, que “a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Acerca da prescrição colacionamos o parecer exarado
pelo Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Minas
Gerais, Cláudio Couto Terrão[2]
Reconhecimento da prescrição pelo Tribunal de Contas –
Parecer emitido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas nos autos
de Termo Aditivo a Convênio n. 436.417, celebrado entre a Secretaria de Estado
da Educação e a Caixa Escolar Anália Nepomuceno de Souza, de relatoria do
Auditor Licurgo Mourão (Autos não apreciados por esta Corte até a data de
encerramento da editoração desta Revista). Excelentíssimo Senhor Relator,
Trata-se de processo de termo aditivo a convênio firmado entre a Secretaria de
Estado da Educação e a Caixa Escolar Anália Nepomuceno de Souza – Conceição das
Alagoas, protocolizado no Tribunal em 27/11/1996. Vieram os autos ao Ministério
Público para análise e parecer em 21/10/2008, sem que houvesse, até a presente
data, a necessária citação dos interessados. É o relatório, no essencial. Passo
à manifestação. Destaque-se inicialmente a necessidade de se analisar a
ocorrência da prescrição como elemento do devido processo legal no Tribunal de
Contas. Sobretudo se compreendermos o reconhecimento desse fato jurídico como
passo necessário à concretização do direito fundamental à efetividade da tutela
ou do direito fundamental à eficiência administrativa, que devem ser realizados
sempre através de um processo célere em que se concretize o tempo e modo o
direito material vindicado. É por demais
sabido que o Tribunal de Contas, no exercício de suas nobres funções
constitucionais, entre elas a qualificada como típica função de controle
externo, tem o dever de deixar de aplicar uma restrição a direito, sempre que
essa restrição não se justificar à luz do princípio da razoabilidade ou do da
proporcionalidade. E isso por uma razão bem simples: é que cabe ao Tribunal
observar igualmente as formas de proteção aos direitos fundamentais do cidadão
e de proteção ao patrimônio público, inclusive sob a vertente de contenção de
gastos desnecessários, de tal sorte que a ação do Tribunal seja sempre
orientada à efetividade e à utilidade de sua decisão. Nesse sentido, o que se buscará reconhecer no caso concreto é que a
situação jurídica submetida ao controle da Corte de Contas já se consolidou
pelo decurso do tempo. Frise-se que o fato de a função de controle externo
não se caracterizar como típica função administrativa, nem como típica função
jurisdicional, não lhe retira a submissão à regra geral da prescritibilidade,
uma vez que o seu desenvolvimento também se dá sob o influxo de relações de
poder-sujeição ou, no dizer da doutrina mais moderna, sob o influxo de relações
de dever-poder. Dessa forma cabe ao órgão de controle – podendo para isso,
inclusive, utilizar-se dos poderes instrumentais necessários – desenvolver suas
atividades dentro dos prazos legalmente definidos para o seu exercício ou, na
inexistência de tais prazos, dentro dos limites razoáveis, de tal sorte a
desincumbir-se de seu dever jurídico, sob pena de sofrer as naturais
consequências de sua inércia: a responsabilização da autoridade omissa e a
consolidação jurídicas não controladas a tempo e modo. Portanto, em regra, os institutos da prescrição e da decadência também
devem ser aplicados às atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Contas no
exercício de sua típica função de controle externo. Não é razoável que as
relações jurídicas submetidas ao órgão de controle externo permaneçam sem a
devida estabilização por inércia do próprio controlador. Nem se justifica o
argumento de que, havendo o reconhecimento da prescrição, haveria renúncia a
uma competência constitucionalmente atribuída à Corte de Contas. Além do
mais, a ausência de normas expressas sobre a ocorrência de prescrição na função
de controle não pode ser obstáculo ao reconhecimento do instituto. Ainda que a
tal conclusão se chegue por outro caminho, qual seja: a ponderação entre
princípios jurídicos, mais especificamente entre o princípio da segurança
jurídica e o da legalidade estrito senso. Nesse sentido, trazemos aqui algumas
lições do Professor Luiz Roberto Barroso[3],
para que em qualquer dos campos do
Direito, a prescrição tem como fundamento lógico o princípio geral de segurança
das relações jurídicas e, como tal, é a regra, sendo a imprescritibilidade
situação excepcional. A própria Constituição Federal de 88 tratou do tema para
prever as únicas hipóteses em que se admite a imprescritibilidade, garantindo,
em sua sistemática, esse princípio geral da perda da pretensão pelo decurso do
tempo. Com efeito, esse sempre foi o entendimento da melhor doutrina e
jurisprudência. Confira-se, ainda, a lição de Pontes de Miranda[4],
citado por Luís Roberto Barroso, para quem
a prescrição, em princípio, atinge
todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, quer de
direitos reais, privados ou públicos. A imprescritibilidade é excepcional. Ou
ainda o magistério de J. Cretela Júnior[5],
também citado por Barroso, quanto à prescritibilidade das pretensões punitivas
de natureza administrativa, para que é insustentável
a tese das imprescritibilidades da sanção administrativa, defendida por
ilustres cultores do Direito Administrativo, porque o fundamento da prescrição
tem de ser buscado na categoria jurídica, sendo o mesmo para o Direito Penal e
para o Direito Disciplinar, havendo diferença, é claro, apenas naquilo que o
Direito Positivo de cada país preceituou para uma e outra figura. Portanto,
salvo nos casos excepcionais
expressamente consignados na própria Constituição Federal: crimes de
racismo, usucapião em face de imóveis públicos, as ações de ressarcimento por
ilícitos que causem prejuízo ao erário, etc., são prescritíveis todas as demais
pretensões, inclusive as que incidam sobre os ilícitos penais ou
administrativos causadores de dano ao erário, uma vez que a ressalva recai
apenas sobre o ressarcimento. Ou seja, a
prescritibilidade é a regra constitucional; sendo a imprescritibilidade a
exceção. Aliás, em relação ao disposto no § 5º do art. 37 da CF/88, vem se
consolidando na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, inclusive
como forma de efetivação do princípio da moralidade administrativa o
entendimento de que o ressarcimento pelos danos decorrentes dos ilícitos é
imprescritível, embora as demais consequências possam ser alcançadas e consolidadas
pelo tempo. É bem verdade que caberia à lei, cumprindo os ditames
constitucionais estabelecer os prazos de prescrição, inclusive para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que viesse a causar prejuízo
ao erário. Todavia, o fato de não haver uma norma dispondo especificamente
sobre esse prazo não nos pode levar à conclusão da imprescritibilidade dos
ilícitos praticados. Deve ser destacado, ainda, que a atividade de controle
externo exercido pelo Tribunal de Contas concretiza-se através de processos
dialéticos que lhe são submetidos a julgamento, de tal sorte que essa atividade
recebe especial colorido da função jurisdicional, inclusive no que tange à
aplicação dos institutos e das normas processuais, pertinentes a essa função, ainda
que aplicáveis subsidiariamente à função de controle. Dessa forma, tanto no
exercício da função jurisdicional como no exercício da função de controle, o
reconhecimento da prescrição deve ser pronunciado de ofício pela autoridade
julgadora competente, com fundamento no art. 219, § 5º, do Código de Processo
Civil – CPC. Ou seja, embora inexistindo no âmbito do Tribunal de Contas normas
específicas que tratem sobre o reconhecimento de ofício da prescrição nos
processos submetidos a sua apreciação, como no exercício da função de controle
são aplicáveis subsidiariamente as normas do CPC, nos parece claro essa
possibilidade. Além disso, também não se pode perder de vista o princípio da
duração razoável do processo, que, no âmbito judicial, está relacionado à efetividade
da tutela e, no exercício da atividade de controle, está diretamente
relacionado à eficiência administrativa. Ou, noutro falar, não se pode perder
de vista que a efetividade e a eficiência da Corte de Contas estarão
relacionadas à imediata resolução de mérito dos processos que lhe são
submetidos. Com efeito, o que a doutrina processualista chama de julgamento
liminar de mérito, ou de procedência ou improcedência prima facie, como forma
de dar efetividade à tutela jurisdicional, deve ser também aplicado pelo
Tribunal de Contas no âmbito do processo de controle, exatamente para que essa
atividade produza um resultado efetivo, dentro do menor tempo possível e com o
menor custo público agregado possível. Destaque-se, por oportuno, que não nos
parecem razoáveis as decisões que determinam o arquivamento do processo sem
julgamento de mérito, fundamentadas, em regra, na impossibilidade de uma
adequada instrução processual em face do tempo transcorrido entre os fatos a
serem julgados e a data do julgamento. Com efeito, as competências atribuídas
ao Tribunal pelo ordenamento jurídico caracterizam-se como dever-poder. São
imputações legais que devem ser cumpridas tempestivamente pelo Tribunal, e é
para isso que lhe são atribuídas suas instrumentais prerrogativas. Ou seja,
ainda que por efeito do tempo, havendo a impossibilidade material de instrução
ou mesmo de julgamento do processo, a resolução deve ser de mérito. Ademais,
não se pode perder de vista que também há nessa relação jurídica o direito
subjetivo do administrador ou do gestor do patrimônio público ao julgamento
tempestivo das contas apresentadas, de tal sorte que o desempenho dessa
atividade pelo órgão de controle lhe confira a necessária estabilidade social.
Portanto, sem se desviar da fundamental compreensão de que é dever da
autoridade competente exercer o controle da administração pública com
transparência e eficiência e observando-se as garantias constitucionais dos
cidadãos, já é possível concluir que cabe à Corte de Contas, no exercício de sua
função típica, tão logo tenha verificado a ocorrência de prescrição, extinguir
com resolução de mérito e independentemente de postulação nesse sentido os
processos alcançados por esse fato jurídico. Pois bem. Compreendido que o
Tribunal possa reconhecer a prescrição e extinguir os processos de controle com
resolução de mérito, nos do CPC, em que prazo haveria de ser dar a configuração
desse instituto na ausência de norma expressa a defini-lo? Sendo o ordenamento
jurídico um sistema que tem a pretensão á completude, ou seja, sendo um sistema
logicamente fechado, parece-nos que a solução é relativamente simples: caberá
ao intérprete e aplicador do Direito buscar no próprio sistema normativo,
especialmente através do emprego de regras de integração, tal como o da
analogia, a norma aplicável ao caso concreto. Esse foi, por exemplo, o caminho
trilhado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, já que sua lei orgânica não
impõe limite temporal ao exercício do dever-poder de imputar débito e multa.
Nesse sentido, ou seja, por aplicação analógica, o TCU vem há tempos admitindo
a incidência da regra geral de prescrição, previsto no Código Civil,
inicialmente para estabelecer o prazo de vinte anos, com fundamento no art. 177
do antigo código, e atualmente para estabelecer o prazo de dez anos, com
fundamento no art. 205 do novo código. Ressalta-se, ainda, que o TCU vem
mantendo sua posição inicial, socorrendo-se da regra geral da prescrição do
Código Civil, mesmo após a instituição de regra específica, que demarcou o
prazo decadencial de cinco anos para o exercício da autotutela administrativa,
regra essa que foi introduzida no ordenamento jurídico pelo art. 54 da Lei
Geral de Processo Administrativo, no âmbito da administração pública federal
(Lei n. 9.784/99). Frise-se, aliás, que o Tribunal de Contas da União também
não se convenceu de promover, no âmbito dos processos de controle, a aplicação
do direito, ainda que por analogia, do art. 1º da Lei n. 9.873/99, que define
para ação punitiva da administração pública federal, direta ou indireta, no
exercício do poder de polícia, o mesmo prazo prescricional de cinco anos. É bem
verdade que passa a ser extremamente complexa qualquer interpretação dessas
normas, do qual pretenda conduzir a sua aplicação direta aos processos de controle
externo, uma vez que a função típica desenvolvida pelos tribunais de contas não
se confunde com a autotutela administrativa, nem com o exercício de poder de
polícia. De tal sorte que o melhor caminho nos parece mesmo o da integração
normativa. Todavia, a analogia com o Direito Civil, adotada pelo TCU, não nos
parece a melhor solução. Entendemos, sobretudo, em face da autonomia científica
do Direito Administrativo, ou seja, da existência de regras e de princípios
próprios desse subsistema jurídico, que a analogia deveria ser realizada com as
normas do próprio Direito Administrativo ou de outro ramo do Direito Público.
Nesse mesmo sentido, destaque-se, na doutrina, que o Mestre Celso Antônio
Bandeira de Mello[6],
referindo sobre a prescrição das ações judiciais contra o particular, alterou
sua posição, passando a admitir que não há plausibilidade na utilização da
prescrição civil, no caso de omissão legislativa, alterou sua posição, passando
a admitir que não há plausibilidade na utilização da prescrição civil, no caso
de omissão legislativa, nos seguintes termos: Não há regra alguma fixando genericamente um prazo prescricional para
as ações judiciais do Poder Público em face do administrado. Em matéria de
débitos tributários o prazo é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código
Tributário Nacional, o qual também fixa, no art. 173, igual prazo para a
decadência do direito de constituir o crédito tributário. No passado,
sustentávamos que, não havendo especificação legal dos prazos de prescrição na
lei civil, na conformidade do princípio geral que dela decorre: prazos de
prescrição para as situações tais ou quais, deveriam ser decididos por analogia
com os estabelecidos na lei civil, na conformidade do princípio geral que dela
decorre: prazos longos para atos nulos e mais curtos para os anuláveis.
Reconsideramos tal posição. Remeditando sobre a matéria, parece-nos que o
correto não é a analogia com o Direito Civil, visto que, sendo as razões de
Direito Público, nem mesmo em tema de prescrição caberia buscar inspiração em
tal fonte. Ademais, salvo disposição legal expressa, não haveria razão
prestante para distinguir entre administração e administrado no que concerne ao
prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente se proporem ações.
Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo
diverso, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé em uma, outra ou em ambas as
partes da relação jurídica que envolva atos ampliativos de direito dos
administrados, o prazo para a Administração proceder, judicialmente, contra
eles é, como regra, de cinco anos, quer se trate de ato nulo, que se trate de
atos anuláveis. Ainda nesse sentido, confira-se a lição de Raquel Melo
Urbano de Carvalho[7]: Não há que se dar prevalência às normas de
Código Civil, diante da sistematização e cientificidade do regime jurídico
administrativo disposto no ordenamento público. De acordo com o ensinamento do
constitucionalista Luís Roberto Barroso, os domínios de direito privado e de
direito público convivem com grande espaços de superposição, sendo
significativa a mudança no eixo de primazia das normas. Luís Roberto
Barroso[8],
citado por Raquel Melo Urbano de Carvalho, leciona que novos tempos determinam
uma inversão da prevalência do Direito Privado sobre o Público e assevera que: se antes o Direito Civil se estendia
subsidiariamente às relações de direito público, hoje em dia o fenômeno é
oposto; o que se tem verificado é a publicização das relações privadas,
sobretudo pela introdução de normas de ordem pública em suas disciplinas. (...)
Tudo sem mencionar que alguns temas integrantes da Teoria Geral do Direito –
cujos princípios e conceitos formam o núcleo fundamental de todos os ramos do
Direito – haviam sido impropriamente situados no Direito Civil. Assim, quando
se afirma a autonomia do Direito Administrativo, isto significa que ele não é
direito excepcional ou estrito relativamente a qualquer outro ramo do Direito,
mas apresenta instituto e instrumentos próprios, bem como princípios e regras
que lhe são peculiares. (destacamos e grifamos) Ressalte-se, enfim, que
essa é a posição que vem se consolidando na doutrina, especialmente após a
publicação da Lei Geral de Processo Administrativo, no âmbito da administração
pública federal (Lei n. 9.784/99). Também na jurisprudência do STJ tem
prevalecido o prazo de cinco anos como referência para prescrição contra a
Fazenda Pública, especialmente para imposição e cobrança de multas no âmbito da
administração pública, embora variando o elemento de interpretação/aplicação da
norma. É que aquela Corte tem adotado basicamente três critérios
interpretativos para aplicar prescrição, quais sejam: a) a analogia com a lei
que instituiu as normas gerais do processo administrativo federal (Lei n.
9.784/99); b) a analogia com a lei que define a prescrição administrativa da
ação punitiva em face do exercício do poder de polícia (Lei n. 9.873/99); e c)
a analogia com lei de prescrição geral contra a própria administração pública,
ou seja, as relacionadas à cobrança das dividas passivas das entidades estatais
(Decreto n. 20.91/32), sendo, neste caso, com fundamento adicional no princípio
da isonomia, de tal sorte que haja uma relação de reciprocidade ou de simetria
entre a administração e o administrado. De toda sorte, além das leis já
citadas, podemos fazer referência a outras leis materiais ou processuais que
definem no âmbito do Direito Público o prazo de cinco anos como limite razoável
para a atuação estatal. Temos, por exemplo, que as infrações da ordem econômica
prescrevem em cinco anos, conforme o art. 28 da Lei n. 8.884/94; que as ações
disciplinares contra os servidores públicos prescrevem, em geral, em cinco
anos, uma vez que os Estados e os Municípios tendem a seguir o modelo da Lei n.
8.112/90; que ação popular prescreve em cinco anos, conforme o art. 21 da Lei
n. 4.717/65; que os atos de improbidade administrativa prescrevem em cinco
anos, contados do encerramento do mandato, conforme art. 23 da Lei n. 8.429/92.
Aliás, a própria Constituição Federal faz referência ao prazo de cinco anos, tido
pelo art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias como razoável para estabilizar as relações
jurídicas entre a administração e os que lhe prestavam serviços antes de sua
publicação. Enfim, são inúmeras as normas definidoras de prazos prescricionais
concernentes ao Direito Público que impõem o limite de cinco anos para a
atuação estatal, o que nos leva a concluir que esse prazo é bastante razoável
para servir de paradigma à integração que se pretende. Portanto, o que se
propõe efetivamente é uma verdadeira mudança no modelo adotado para integração
da lacuna existente, uma vez que as leis que tratam da função de controle
externo não trazem regras especificas quanto ao prazo prescricional. De tal
sorte que a integração se dê com normas do Direito Público, e não com normas do
Direito Privado. Estabelecendo-se, a partir daí, o paradigma de cinco anos como
tempo razoável para o exercício das funções estatais, seja ela função
administrativa, estrito senso, seja a própria função de controle externo. Por
fim, não se pode perde de vista a estrutura normativa já existente no âmbito do
próprio Estado de Minas Gerais, que, ao menos em linha de princípio, impõe a
aplicação dos institutos da prescrição e da decadência. Nesse sentido, devem
ser destacados o § 7º do art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 78, de 5 de outubro de 2007, e no
art. 118 da Lei Complementar Estadual n. 102, de 17 de janeiro de 2008: o Tribunal, no exercício de suas
competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos
da legislação em vigor, bem como o art. 65 da Lei Estadual n. 14.184 de
janeiro de 2002. Pelo exposto, tendo como marco inicial a data de 27/11/1996 e
não tendo ocorrido nenhuma causa de interrupção ou suspensão, o que configura
um prazo superior a doze anos sem efetiva movimentação processual, entende o
Ministério Público que esta Corte deve reconhecer de ofício, em preliminar de
mérito, a ocorrência da prescrição, utilizando-se para tal o prazo de cinco
anos, em analogia com as normas de Direito Público, para extinguir o processo
sob análise com resolução de mérito. É o parecer.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2009. Cláudio Couto
Terrão
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
A partir dos apontamentos feitos acima, em relação à
prescrição, não obstante existam estudos que defendem a aplicação por analogia
do prazo prescricional com fundamento na Lei federal n. 9.873/99 (Parecer COG
n. 46/04)[9],
decidiu o egrégio Plenário adotar o prazo prescricional utilizado pelo Tribunal
de Contas da União – TCU, qual seja o do
Código Civil. Tal matéria foi deliberada na Sessão Ordinária do dia
04/07/2007, quando se acolheu o voto do Auditor Cleber Muniz Gavi, exarado nos
autos do processo n. PDI 01/015524400, nos seguintes termos:
[...] No que concerne à possibilidade de aplicação das
medidas punitiva pertinentes, deve-se destacar que a própria Constituição
Federal, em seu artigo 37, § 5º, determina a fixação, por intermédio de lei ordinária,
de prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente público,
ressalvando-se, todavia, as respectivas ações de ressarcimento. Cabe buscar no
ordenamento, por conseguinte, a regra a ser aplicada quanto ao prazo
prescricional dentro do qual poderão as Cortes de Contas, no exercício de suas
atribuições, proceder às medidas de apuração e à aplicação de penalidades,
quando não contemplada a necessidade de ressarcimento ao erário (este a
princípio imprescritível, como já dito). Ainda quanto ao tema enfocado,
constata-se não haver tratamento adequado em doutrina, motivo pelo qual
adota-se como parâmetro a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, o qual
tem decidido, reiteradamente, em matérias dessa natureza pela adoção da regra
geral prevista no Código Civil, que seria de 20 anos, no caso da legislação
anterior (art. 177, c/c o art. 179 do CC anterior) e de 10 anos, no caso do estatuto agora vigente (novo Código Civil).
Parte-se do pressuposto de que, sendo repudiado pelo ordenamento pátrio a tese
da imprescritibilidade (salvo exceções expressas da Constituição), e não havendo disciplina expressa quanto aos
Tribunais de Contas, deve-se adotar a regra geral do prazo prescricional,
estabelecido no Código Civil. Por outro lado, também é necessário lembrar
que a Corte de Contas da União tem rechaçado a aplicabilidade da Lei n. 9.873,
de 23 de novembro de 1999, que dispôs sobre a prescrição quinquenal para a ação
punitiva pela Administração Pública Federal, no exercício do poder de polícia,
pois “... as prerrogativas judicantes atribuídas a esta Corte não têm como
fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício de atividades
de controle externo, de previsão constitucional.” (Acórdão nº 71/2000 e Acórdão
nº 248/2000 – Plenário – Ata nº 41/2000). Em suma, através da análise da
jurisprudência do TCU, constatou-se que, para efeito de estabelecimento do
prazo prescricional referente a sua ação punitiva, anteriormente à entrada em
vigor do Novo Código Civil, predominava o entendimento de que a prescrição era
vintenária, tendo em vista o que prescrevia o art. 177 do Código Civil de 1916.
Após a entrada em vigor do novo Estatuto Civil, por óbvio, deve ser buscada a
nova regra geral, a ser aplicada nos mesmos moldes.
Ainda, em julgamentos oportunos[10]:
Processo
nº: |
PDI-01/01898312 |
UNIDADE
GESTORA: |
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CRICIÚMA |
Interessado: |
Sr.
Décio Gomes Góes – Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: |
Sr.
Eduardo Pinho Moreira – ex-Prefeito Municipal |
Assunto:
|
Reclamatória
Trabalhista contra o Município |
Parecer
nº: |
GC
– WRW/2004/394/EB |
[...]
Ou[11]:
Processo
nº: |
PDI-TC001567675 |
Unidade
Gestora: |
BESC
S.A. Corretora de Seguros e Administradora
de Bens - BESCOR |
Assunto |
Relatório
de auditoria independente realizada
na BESCOR em 1987 |
Despacho |
GCCFF-768/2009 |
[...]
Acerca
dessa matéria, há jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça – STJ que
aponta para a segunda hipótese, ou seja, que a nova contagem se inicie a partir
da vigência do novo Código Civil, nos seguintes termos:
DIREITO
CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. CONTAGEM
DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL.
O
prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre
a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art.
2.028).
Nesse
caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia
11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido. (Resp. n. 717.457. DJ: 21/05/2007.
Órgão
Julgador: 4ª Turma. Relator: Ministro César Asfor Rocha.
No
Município de Timbó Grande, já se analisou a prescrição, em lapso temporal
inferior ao enfrentando pelo ora suplicante:
PARECER
nº: |
MPTC/2322/2010 |
PROCESSO
nº: |
TCE-04/04104983 |
ORIGEM |
Prefeitura
Municipal de Timbó Grande |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Auditoria
in loco de Registros Contábeis e Execução
Orçamentária Exercício de 2003 |
[...]
E
idênticos, devem existir outros mais, que adotaram a tese da prescrição e bem
assim, autorizam, esse Colendo Tribunal a aplicar a tese constitucional da
prescrição no presente caso.
Assim,
espera o Suplicante seja pelo douto Relator, reconhecida a prescrição temporal,
com o arquivamento do processo.
II – NO MÉRITO
Necessariamente,
o órgão colegiado, no caso o Tribunal de Contas, não pode utilizar dois pesos e
duas medidas, sob pena de estar incorrendo em grave injustiça perante os
administradores, em especial o Suplicante, que sempre teve em mente o
equilíbrio das contas públicas e a transparência em suas ações administrativas.
Se
no processo TCE 07/00351302, em 18/02/2009, foi aplicado o arquivamento, o
Tribunal, que tem o dever da manutenção da segurança jurídica através de suas
apreciações, não poderia julgar diferentemente questões análogas. Senão
vejamos:
Mas
para bem ilustrar a razão que assiste ao Suplicante, transcrevemos caso
análogo, cujo já foi mencionado pelo Tribunal Pleno a justificar o arquivamento
do presente feito:
Processo
nº: |
TCE
– 07/00351302 |
Origem: |
Prefeitura
Municipal de Imaruí |
Interessado: |
|
Assunto: |
Referente
ao processo REP-0105511153. |
Parecer
nº |
COG
– 844/08 |
[...]
A
elaboração do Parecer, tem a grave responsabilidade de verificar-se as contas
em análise se moldam às hipóteses legais de emissão de opinião pela aprovação
ou não. Essa observação se faz necessária porque da referida conclusão
opinativa repercutirão sérias consequências ao outro sujeito da relação
jurídica, o Gestor Público, é aquele que sofrerá os efeitos jurídicos da
sugestão opinativa da Corte de Contas, de natureza política, criminal e
financeira.
Assiste
e esse Egrégio Tribunal, na forma da legislação que regulamenta suas
atividades funcionais, não só o direito,
mas também o dever de promover diligências e vistorias in loco, mas, salvo melhor entendimento, antes da emissão da sua
opinião final, ou para fundamentar sua emissão, uma vez que a decisão exaure
para o Tribunal, diante do caso concreto, a função do órgão auxiliar integrante
do controle externo das atividades administrativas, ressalvada tão somente a
atuação do Ministério Público, em caso de comprovada presença de práticas
relacionadas com improbidade administrativa, apurada previamente pelo
Tribunal, antes da decisão do Tribunal.
Normatiza
a Constituição do Estado de Santa Catarina em seu artigo 113, que assim dispõe:
Art. 113. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da
administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a
economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
§ 1º O controle externo da Câmara
Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, observado, no que
couber e nos termos da lei complementar, o disposto nos arts. 58 a 62.
§ 2º O parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Assim,
não pode o Suplicante estar sendo penalizado, tardiamente, por não ter, em
tempo algum, dado causa ao retardamento dos procedimentos funcionais e por
entendimento singular do Representante do Ministério Público de Contas, em não
aceitar a decisão do Tribunal Pleno, após
sua deliberação:
1 – DETERMINAR o afastamento deste
item respectivo, integrante do Relatório nº 170/2007, de Reinstrução,
prosseguindo os demais apontamentos[12].
O Suplicante não
pode ter tratamento diverso daquele aplicado, por exemplo, ao Prefeito de
Imaruí, no processo TCE – 07/00351302, que trata de situação idêntica à
enfrentada pelo Suplicante,[13]
sob pena de cometer grave injustiça,
senão o ferimento do princípio constitucional da isonomia, senão vejamos:
“Pelo acima
exposto, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator o arquivamento dos autos,
com fulcro no artigo 18, inciso II do Regimento interno, c/c o artigo 20 da Lei
Orgânica.
Outrossim,
sugere-se recomendar à Unidade Gestora a adoção de medidas necessárias de modo
a prevenir a ocorrência de irregularidades semelhantes.”
Porém, se ainda assim não prosperar a tese arguida
preliminarmente, que é a da ocorrência da prescrição, o que não crê o
Suplicante, mas para não se abster de proceder sua defesa, tece as
considerações que levarão ao arquivamento do processo quanto ao mérito.
A fase externa da TCE é realizada no Tribunal de
Contas, ao qual compete o julgamento das contas. Possui etapas instrutivas e
decisórias, garantidos o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de
interposição de recursos. Entretanto, a instauração do procedimento, e o
consequente julgamento, somente são possíveis se o processo contiver elementos de prova e convicção suficientes para
se definir a conduta dos agentes públicos e demais responsáveis envolvidos, a
quantificação do dano e, principalmente, o nexo de causalidade entre a conduta
dos agentes e o dano ao erário.
Nesse sentido, posicionamento da Controladoria Geral
da União[14]:
1) Como
princípio fundamental, é necessário que reste comprovada a ocorrência de
prejuízo aos cofres públicos;
(...)
4) Ao se verificar a ocorrência da situação retratada
na alínea anterior, deverá se atentar
para a necessidade de alertar o Concedente ou o titula do órgão/entidade onde
ocorreu o prejuízo para garantir ao responsável o direito ao contraditório e à
ampla defesa, até como forma de ouvi-lo previamente, colhendo dele elementos para
bem fundamentar a conclusão que será dada quanto à sua responsabilidade na
ocorrência que gerou o prejuízo levantado;
5) A
instauração de TCE jamais deverá ser proposta partindo-se da presunção de
prejuízo, vez que este deve estar adequadamente comprovado e quantificado, e
o responsável pela autoria do fato que o ocasionou devidamente identificado;
(...)
No caso em análise, o objetivo da tomada de contas
especial era apurar o item pertinente aos juros sobre parcelamento de
contribuições para o INSS, e entendeu o Ministério Público necessário o retorno
dos autos a DMU para citação, visando a apuração da responsabilidade pelo
pagamento de juros que caracterizou como lesivos ao patrimônio público,
decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias.
Como se deflui do relatório:
(...) o Senhor Relator emitiu despacho, acolhendo o
entendimento do Ministério Público no que diz respeito a apuração dos débitos
previdenciários e determinou “o retorno dos autos à Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, para que seja procedida a citação dos Senhores Fernando Cesar
Granemann Drissen e Onélio Francisco Menta, para que aqueles gestores,
querendo, comprovem a parcela correspondente ao pagamento de correção monetária
que integra o montante de R$ 43.466,89, apontado como ilícito pela DMU,
decorrente da dívida contraída junto ao INSS, bem como, seja efetuada a juntada
aos autos do processo de parcelamento dos débitos previdenciários”.
(...) em atenção ao despacho do Sr. Relator, a
Diretoria de Controle de Municípios – DMU emitiu diligência, solicitando “cópia dos Processos de Parcelamento dos
Débitos, Contratos nºs 55.721.291-0 e 32.639.825-2, que culminou com o Termo de
Parcelamento de Dívida Fiscal do INSS, período de 11/1995 à 05/1999, empenhados
no exercício de 2000”.
(...) O Sr. Imar Rocha – Prefeito Municipal, através
do Ofício nº 042/2012, datado de 25/05/2012, protocolado neste Tribunal sob o
nº 12161, de 04/06/12, juntou documentos (fls. 221 a 263), contendo os dados sobre os parcelamentos solicitados junto ao INSS.
Todavia, a documentação remetida não foi suficiente para demonstrar claramente
os juros pagos nos parcelamento, pois apresentava apenas os juros das parcelas
pagas e não os juros totais consolidados em cada processo de parcelamento”.
(...) “A
ausência da composição dos juros totais inviabiliza a identificação dos juros
correspondentes à cada competência parcelada, informação necessária para
identificar a proporção dos débitos cabível a cada gestor.
(...) “Desta forma, foram realizados diversos
“contatos telefônicos”, visando obter as informações detalhadas dos contratos
firmados”.
(...) “Entretanto,
novamente tais documentos não atenderam as necessidades deste Tribunal, uma vez
que tratam somente dos juros incidentes no parcelamento, não sendo possível
visualizar os juros SELIC incidentes sobre as parcelas de contribuição
previdenciária recolhidas em atraso na época. Desta forma, em função do
constatado, a Diretoria de Controle dos Municípios, expediu Diligência, à
Prefeitura Municipal, solicitando que seja enviado o “demonstrativo da dívida previdenciária consolidada por ocasião dos
parcelamentos listados abaixo. Referido demonstrativo deve especificar
individualmente, para cada mês de competência originário da dívida, o valor de
tributo devido (principal), correção monetária, juros, multas, e o total do
débito consolidado no parcelamento referente a cada mês”:
(...) “Ante a
ausência de resposta, em 05 de julho de 2013 a DMU expediu o ofício TCE/DMU
nº 9.602/2013, endereçado à Superintendência da Receita Federal do Brasil – 09ª
RFB (fl. 277), solicitando os mesmos documentos já requeridos à Prefeitura
Municipal. Assim, a Delegacia da Receita Federal do Brasil, através do Senhor
Mauro Batista Neto – Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, encaminhou o
ofício nº 0764/2013 GAB/DRF/JOA SC (fls. 281), contendo os demonstrativos da dívida previdenciária consolidada do
Município de Caçador, referente aos processos antes mencionados.
Assim, o relatório, baseado em informações unicamente
externas, entendeu que as despesas com pagamento de juros têm origem na gestão
de três ex-Prefeitos e por essa razão cada um responderá pelos juros incidentes
sobre as contribuições previdenciárias que deveriam ser pagas (vencimento) na
sua gestão e não foram, na seguinte forma:
Responsável
|
Soma
de Principal |
Soma
de Juros |
Soma
de Jr.
Selic |
Soma
de TR em
Real |
Soma
Total |
Fernando
C G Driessen |
200.163,24 |
3.950,55 |
159.770,10 |
|
363.883,89 |
Lucir
Telmo Christ |
17.518,78 |
10.494,25 |
1.862,07 |
642,46 |
30.517,56 |
Onélio Francisco Menta |
177.417,83 |
|
64.552,84 |
|
241.970,67 |
Total Geral |
395.099,85 |
14.444,80 |
226.185,01 |
642,46 |
636.372,12 |
(...) Pelos demonstrativos
resumidos na tabela supra, o débito imputável aos agentes totaliza R$
241.272,27, sendo: para o Sr. Fernando Cesar Granemann Driessen, R$ 163.720,65;
para o Sr. Lucir Telmo Christ R$ 12.998,78 e
R$ 64.552,84 para o Sr. Onélio Francisco Menta, porque o MPTC
manifestou-se pela necessidade de segregar os juros da correção monetária
incidente sobre o principal da dívida a fim de imputar débito ao responsável
apenas pelo valor dos juros de dívida relativas ao período de novembro de 1995
a maio de 1999, onde fez uma extensa digressão acerca da metodologia de
cálculo, tentando demonstrar que o Suplicante deve aos cofres públicos o
montante de R$ 64.552,84, valor superior ao inicialmente imputado (R$
43.466,89), que entende pagos indevidamente a título de juros por atraso no
recolhimento das contribuições devidas ao INSS vencidas, na gestão do
Suplicante, caracterizando despesas estranhas à competência municipal,
implicando ofensa aos artigos 4º e 12, § 1ºda Lei nº 4.320/64.
Entretanto, os fatos não foram elucidados; coligidas
não foram conclusivas e esclarecedoras. Tanto as informações constantes nos
dados do Município quanto aquelas fornecidas pelo INSS (Delegacia da Receita
Federal do Brasil) não são conclusivas.
Evidentemente, a existência de prejuízo só poderia ser
atestada se ficasse comprovado que o pagamento extemporâneo da dívida fiscal,
de forma parcelada, fora realizado de
forma desvantajosa para o Ente Municipal. Para tanto, exigiria o conhecimento
exato das condições de parcelamento dos valores vencidos, do período a que
referem, do valor pago a título de juros e correção monetária. Porém, esses dados não puderam ser levantados,
conforme a seguir demonstrado.
Conforme relatório remetido ao Suplicante, em razão da
ausência de documentos anexados, não é
possível apurar com clareza a origem dos débitos previdenciários que ensejaram
o parcelamento, o valor total do débito, tampouco os agentes responsáveis.
Por várias vezes o relatório menciona não haver elementos suficientes nos autos
capazes de levar ao entendimento de imputação de responsabilidade. Se eles
(elementos) não existem, não é crível que presumir que existam outros, a julgar
ilegais os juros pagos, e assim que tenha havido dano ao erário.
Como bem observado pela DMU, o único documento que levou ao apontamento de dano (o que não se
admite apenas como argumento), provém da Delegacia da Receita Federal do
Brasil, documento unilateral.
Assim, não é demais lembrar que as informações
colacionadas não provêm de análise minuciosa, criteriosa e acurada pelos
técnicos desse E. Tribunal, que, com todo o respeito, resultou na aplicação de
sanção extrema ao Suplicante, sem contudo significar que se trata de dano ao
erário, nem importa, repita-se, em
presumir que o Suplicante tenha dado causa a alguma irregularidade, pois
que, como gestor, ainda naquela época,
seu papel era de comando, não sendo o executor de lançamentos contábeis.
O Suplicante não obteve enriquecimento ilícito,
característica essencial a configurar o dano ao erário, imbuído de má-fé.
Quem atua de boa-fé e muitos anos depois de deixar de
ter contato com a vida pública, se vê surpreendido, por uma imputação de débito,
que fora do tempo razoável, lhe acusado de ter dado causa, abala-se moralmente.
É claro que nesse caso, se houve o pagamento de juros
de valores não recolhidos ao INSS ao tempo certo, fica caracterizada uma
situação de prejuízo ao Suplicante,
já que se passou um lapso de tempo por demais elastecido, onde a boa-fé deve
ser presumida, alcançando a situação em análise, que como há se disse, não está
inclusive prescrita.
A boa-fé do Suplicante, reside na certeza que ele,
como gestor, esperava que a sua atuação ocorreu de acordo com a legalidade.
Tanto é verdade que a Casa Legislativa aprovou as Leis 1216/97 e 1494/00,
visando aprovar os parcelamentos, e nem por isso aos vereadores foi imputado
débito.
Ora, se o ato causava dano ao erário, seria razoável
que a Câmara Municipal não aprovasse a Lei que autorizou os parcelamentos, ou
na pior das hipóteses, fosse convocada a responder na mesma proporção em que o
Suplicante está sendo apenado.
E neste caso o passar do tempo influi negativamente na
qualidade do direito de defesa, seja porque os documentos que prestariam ao
pleno exercício deste direito não são ordinariamente guardados pelo gestor
público que deixou de ser Prefeito, ou por conta da infinidade de atos
praticados por si.
Assim, quem agiu de boa-fé, fica deveras prejudicado
em sua defesa, pelo demasiado decurso de prazo, ainda mais quando os atos são
apreciados e discutidos pela Casa Legislativa, que ao ver do Suplicante, não
tem um papel de simples abonador dos atos do Executivo, sua função de fiscalização
é responsabilidade estrita.
Também não é demais lembrar que o pagamento de juros,
em nosso país são impostos pela Receita Federal, e não são tidos como ilegais.
Assim, surpreso e impossibilitado de exercer seus
direitos fundamentais ao contraditório, e ampla defesa, se vê solitário, sem
sequer poder agir em regresso contra quem de fato tivesse dado causa ao dano.
Mas não é demais lembrar que ao se analisar os fatos
apontados, não se visualiza dano algum. O Suplicante não estabeleceu seu
patrimônio em razão de fazer os acordos de parcelamento junto ao INSS, i. é.,
não obteve nenhuma vantagem ilícita pela qual deva responder.
E o INSS, na qualidade de agente arrecadador de
impostos, estaria ofertando o
parcelamento de débito ao Município, sabendo que os juros e demais adendos são
ilegais? Porque fazer o acordo com o ente público e não de pronto com o gestor,
se é ele quem será penalizado pelo Tribunal de Contas?
E, ainda, apenas com relação ao Suplicante e ao
Município de Caçador são realizados parcelamentos de dívidas?
Assevera o Suplicante, que não causou prejuízo ao
erário, porém está sofrendo prejuízo ao direito de defesa que o decurso de
longo período de tempo lhe ocasiona.
Assim, os débitos que são imputados ao Suplicante, se
causam dano ao erário, (o que se cogita apenas para argumentar), têm de ser
suportados por quem efetivamente os recebeu, e não se vê nesse processo, nenhum
endereçamento da imputação de débito a União. Muito pelo contrário, o INSS como
órgão arrecadador, serviu apenas de informante para compor a penalidade contra
o Suplicante.
O Corpo Técnico, apreciando as novas
justificativas remetidas pelos Gestores Responsáveis, conclui por manter o
apontamento restritivo, tendo em vista que os esclarecimentos não sanam a
irregularidade apontada.
A conclusão sugerida pelo Corpo
Técnico não merece retoque. Resta clara a responsabilidade dos ex-Gestores do
Município de Caçador, os quais deixaram de recolher as contribuições
previdenciárias no prazo fixado em lei, fato este que motivou a realização do
parcelamento da dívida junto ao INSS, com evidente prejuízo ao erário, diante
dos acréscimos (correção monetária, juros, multas, etc.), no montante de R$
241.272,27 (duzentos e quarenta e um mil duzentos e setenta e dois reais e
vinte e sete centavos).
O Sr. Lucir Telmo Christ, Prefeito
Municipal no período de 1991-1992, conforme apurado, realizou pagamentos
indevidos a título de juros em decorrência do atraso no adimplemento das
contribuições previdenciárias junto ao INSS (despesas estranhas à competência
do Município), no montante de R$ 12.998,78 (doze mil novecentos e noventa e
oito reais e setenta e oito centavos), em flagrante desrespeito às
determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º e 12, §1º).
Por sua vez, o Sr. Onélio Francisco
Menta, Prefeito Municipal no período de 1997-2000, conforme apurado pelo Corpo
Técnico, realizou adimplemento irregular a título de juros decorrentes do
atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS no
montante de R$ 64.552,84 (sessenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois
reais e oitenta e quatro centavos).
Em relação ao Prefeito do Município
durante o período de 1993-1996, Sr. Fernando César Granemann Driessen, embora
tenha sido regularmente citado, não apresentou alegações defensivas no prazo
legal. No tocante a este responsável, a Diretoria Técnica da Corte comprovou
que foi realizado o adimplemento a título de juros decorrentes do atraso no
recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS, no montante de R$
163.720,65 (cento e sessenta e três mil e setecentos e vinte reais e sessenta e
cinco centavos).
Ademais, tal como já sustentado pela
Instrução, o ressarcimento do dano acarretado ao erário é imprescritível, por
força do disposto no art. 37, §5º da CRFB/88, restando afastada as preliminares
suscitadas pelos responsáveis.
Restando comprovado que não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo estipulado em lei, não
há como se acolher as teses defensivas arguidas pelos ex-Gestores. A realização
do parcelamento da dívida junto ao INSS, com a incidência de juros, encargos
caracterizados como despesas estranhas à competência do município, implicam em
descumprimento ao art. 4º e ao art. 12, §1º da Lei Federal nº 4.320/64.
2.
Do pagamento de sessões
extraordinárias aos vereadores fora do
período de recesso parlamentar
O Sr. Telmo Francisco da Silva,
vereador presidente à época, encaminhou as seguintes justificativas (fls.
122-127):
Sustenta a E. Corte de Contas, que a Câmara Municipal
realizou sessões extraordinárias remuneradas fora do período de recesso, ou
seja, nos meses de junho/2000, outubro/2000, novembro/2000.
Pois bem, no tocante à falta de urgência e relevância
alegada, cremos que tais critérios somente podem ser avaliados pelo Poder Legislativo
local que é quem coordena e acompanha o processo legislativo e tem conhecimento
daquilo que é de interesse e relevância de sua comunidade.
No que diz respeito à realização de sessões
extraordinárias no mês de junho de 2006, observa-se, que na pauta de votações
estava o projeto de Lei CMC nº. 24 e
25/2000, que fixou os subsídios dos Vereadores e do Prefeito e Vice-Prefeito,
para a legislatura 2001 a 2004, respectivamente.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Caçador,
a fixação do subsídio dos vereadores para a legislação subseqüente tem que ser
realizada até 06 (seis) meses antes do fim do último ano de mandato. Eis o teor
da norma:
“Art. 32 – À Câmara compete, privativamente, entre
outras, as seguintes atribuições:
(...);
XXIV – fixar o subsídio dos Vereadores e do Presidente
do Poder Legislativo, em cada legislatura para a subseqüente, sobre o qual
incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, até 6 (seis)
meses antes do fim do último ano de mandato, atendido para a fixação do subsídio dos Vereadores, o limite
constitucional de 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais”.
Assim, imprescindível era a realização de sessão para
votação do referido projeto, nada obstando que os demais que estivessem pendentes
na Casa pudessem ser votados, a fim de “limpar a pauta”, uma vez que o
Legislativo entraria em recesso no mês seguinte.
Demais disto, não pode a Corte de Contas considerar
irrelevantes os outros projetos que integraram a Ordem do Dia das sessões extraordinárias,
uma vez que somente ao poder público local cabe avaliar a necessidade ou não de
aprovação de uma lei, tendo em vista a matéria que o envolve, por ser ele,
através de seus representantes que estão em contato direto com a comunidade e
suas necessidades.
Com relação às sessões extraordinárias realizadas no
mês de junho/2000 (5ª e 6ª, conforme quadro demonstrativo), nas quais se
procedeu a votação do Projeto de Lei nº. 43/2000, que fixou as Diretrizes
Orçamentárias do Município, as metas e objetivos da Administração, seus
recursos financeiros e as bases para preparação do Orçamento programado para o
exercício de 2001, importante esclarecer, o art. 27 da Lei Orgânica Municipal é
claro e enfático ao dispor:
“Art. 27 – A
sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o
projeto de Lei Orçamentária.”
Observa-se que a norma é taxativa e não inclui no seu
conteúdo o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, mas tão somente a Lei
Orçamentária Anual.
Assim, somente a LOA impede a interrupção da sessão
legislativa.
No caso dos autos, a Câmara adentrou o período de
recesso previsto para o mês de julho, sem apreciação da LDO. Como o prazo
estipulado na ADCT, art. 35, § 2º, II, também já havia expirado, os Edis
sentiram a necessidade premente de dar impulso ao processo legislativo, a fim
de evitar futura responsabilidade por omissão. Apesar de que, esclareça-se, o
Projeto foi encaminhado à Câmara em data de 16.06.2000.
Sendo assim, não se pode negar sob nenhum preceito a
relevância e urgência da matéria, a qual foi votada no mês de julho/2000, ou
seja em pleno recesso parlamentar, não havendo qualquer empecilho legal para o
pagamento das parcelas indenizatórias referentes às sessões extraordinárias
realizadas nos dias 10 e 11 de julho de 2000, como que fazer crer a
fundamentação do Relatório ora atacado
(fls.10).
Contudo, acerca das sessões realizadas nos meses de
outubro e novembro, não se pode deixar de dizer, que no período da restrição
evidenciada, as Câmaras Municipais ainda não tinham posicionamento consolidado
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, os quais apenas se
consolidaram a partir do mês de dezembro de 2000, conforme se infere dos
pareceres COG – 549/00 e 440/00, citados no corpo do relatório em debate.
O § 7º do art. 57 da Constituição Federal, limitando o
valor da parcela indenizatória pela sessão extraordinária só foi acrescido ao
texto constitucional, pela Emenda nº. 32/2001, o que não era previsto na
redação dada pela EC 20/98.
Assim, a prática realizada pela maioria das Câmaras
Municipais do Estado era a de realizar sessões extraordinárias para votações
que não se realizaram durante o período extraordinário, sendo a participação
nas mesmas, indenizadas aos Vereadores.
A realização e pagamento das sessões extraordinárias
objeto da presente, foram feitas pelo responsável à época, com base na
Resolução nº. 33/1996, a qual fixou os subsídios dos vereadores para a
legislatura 1997-2000, a qual dispunha:
“art. 1º. A
remuneração dos Vereadores do Município de Caçador para viger na Legislatura
1997 a 2000 é fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), na seguinte conformidade:
(...);
Art. 2º Por
sessão extraordinária, até o máximo de 04 (quatro) por mês, os Vereadores
receberão valor correspondente a uma das parcelas de que trata a alínea “b” do
art. 1º, acrescendo-se a ela o percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo
único – Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia,
qualquer que seja sua natureza.”
Sendo assim, a Lei não trazia nenhuma restrição, além
do limite de sessões extraordinárias a serem realizadas mensalmente. Portanto,
o Responsável agiu em estrita conformidade com a Lei vigente à época.
Além disso, é preciso considerar, que a Lei de
Responsabilidade Fiscal, inaugurou o conceito de gestão fiscal responsável,
tornando dever do administrador manter o equilíbrio das contas públicas,
submetendo-se à estrita legalidade e legitimidade dos gastos públicos. Referida
Lei, acompanhada de inúmeras emendas constitucionais, constituíram um marco legal
na história da administração pública. Apesar disso, os fatos citados no
presente relatório ocorreram num período transitório, de implementação de novas
leis, as quais padeciam de interpretação e até mesmo informação aos órgãos
administrativos.
Tanto é assim, que tais fatos não mais ocorreram,
deixando clara a evidente a ausência de toda e qualquer má intenção do
responsável da época.
Diante do exposto, recorre ao senso justo dos eméritos
julgadores desta Corte, para que recebam as presentes razões de defesa, para
que submetidas à apreciação, sejam acatadas, para declarar regulares as contas
da Câmara Municipal relativas ao exercício de 2000, em especial no que se
refere à realização de sessões extraordinárias, isentando o seu responsável de
toda e qualquer cominação legal, como medida de inteira JUSTIÇA.
O Corpo Técnico da Corte constatou
que as sessões foram realizadas pela Câmara Municipal de Caçador, nos mês de
junho/2000, com despesas no montante de R$ 48.825,00 (quarenta e oito mil e
oitocentos e vinte e cinco reais); no mês de outubro/2000, as despesas
representaram o valor de R$ 22.837,50 (vinte e dois mil oitocentos e trinta e
sete reais e cinquenta centavos); no mês novembro/2000, as despesas
representaram o valor de R$ 11.681,25 (onze mil seiscentos e oitenta e um reais
e vinte e cinco centavos). Totalizaram, portanto, o montante de R$ 83.343,75
(oitenta e três mil e trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco
centavos). Em relação às sessões legislativas extraordinárias realizadas no mês
de dezembro de 2000 (dias 20, 21, 22 e 23), foram excluídas por terem ocorrido
no período de recesso parlamentar.
Em reanálise ao apontamento,
considerou sanada a restrição, tendo por base o entendimento manifestado no
Prejulgado nº 781, então aplicável:
Prejulgado nº 781
Reformado
[...]
É licito remunerar o comparecimento à sessão extraordinária da
Câmara Municipal dentro do período ordinário, desde que haja previsão na Lei
Orgânica do Município; Os valores pagos pelas sessões extraordinárias devem
observar, obrigatoriamente, todos os limitadores constitucionais relativos a
remuneração dos agentes públicos, inclusive o percentual de 5% da receita
municipal[15].
Em
outro Prejulgado, o Tribunal de Contas do Estado firmou a seguinte orientação:
Prejulgado nº 1.868
1. Em razão do princípio da simetria, entendido como aquele que
identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem ser
reproduzidas perante as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais,
homogeneizando o modelo Federativo Brasileiro, os efeitos do art. 57, § 7º, da
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 50, de
14/02/2006, também devem ser observados pelos Municípios.
2. A partir do dia 15/02/2006, data da publicação da Emenda
Constitucional n. 50/2006, as sessões legislativas ordinárias ocorrem do dia 02
de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, estando proibido
o pagamento de verba indenizatória aos vereadores municipais em razão de
convocação para sessão extraordinária.[16]
Em
decisão recente exarada pelo Tribunal de Contas do Estado, que tratou de
assunto idêntico ao versado no presente processo, firmou-se a seguinte
orientação:
Acórdão nº 1107/2009
Processo nº REC - 03/06207400
Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração
contra decisão exarada no Processo n. PCA-01/00224903 - Exercício de 2000
[...]
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos
termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão
n. 0816/2003, exarado na Sessão Ordinária de 26/05/2003, nos autos do Processo
n. PCA-01/00224903, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. modificar a decisão recorrida, que passa a
ser a seguinte:
"6.1. Julgar
regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000, referentes a atos de
gestão da Câmara Municipal de Rio do Sul, no que concerne ao Balanço Geral
composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e
demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar
quitação ao Responsável."
6.2. Recomendar
à Câmara Municipal de Rio do Sul que observe o preceituado no Prejulgado n.
1839, deste Tribunal, no sentido da vedação do pagamento da verba indenizatória
aos Vereadores Municipais, em razão da convocação para Sessão Extraordinária, a
partir da publicação da Emenda Constitucional n. 50/2006". [...].
Grifei
Em
outras decisões exaradas pelo Egrégio Tribunal Pleno foi mantida esta mesma
orientação: Decisão nº 968/2009 – REC nº 05/0064670; Decisão nº 1.444/2009 –
REC nº 04/05132620; Decisão nº1.107/2009 – REC nº 03/06207400; Decisão nº
1.194/2009 – REC nº 05/0103179; Decisão nº 325/2010 – REC nº05/01006613 e
Decisão nº 767/2010 – REC nº 05/00973857.
Em
razão de à época existir o entendimento de que havendo previsão legal de
pagamento de sessões extraordinárias fora do recesso parlamentar, não haveria
irregularidade na despesa (sendo este o caso do Município de Caçador - Lei
Municipal nº 1.357, de 21/05/1999), deve-se desconsiderar o apontamento de
irregularidade.
3. Da utilização de recursos
provenientes de alienação de bens sem a existência de conta bancária específica
e sem a comprovação da utilização dos recursos em despesas de capital
O Sr. Onélio Francisco
Menta, em relação à restrição apontada, encaminhou os seguintes argumentos
defensivos (fls. 52-53):
Quando
da resposta da diligência efetivamente foi encaminhado apenas o anexo referido
pelos Senhores Técnicos.
Conforme
se observa no Relatório de Arrecadação os bens móveis no valor de R$ 24.100,00,
foi arrecadado respectivamente em 16/02/2000 (R$ 18.100,00) e 17/02/2000 (R$
6.000,00), sendo os valores depositados na conta 3946-3, do Banco Besc S/A.,
agencia de Caçador-SC.
Imediatamente
no dia 26/02/2000, com o valor supra acrescido de R$ 7.900,00, foi adquirido,
uma VIBRO ACABADORA, da empresa DALLAGNOL – ENGENHARIA DE OBRAS LTDA., conforme
Nota Fiscal nº 000106 de 26 de fevereiro de 2.000, pelo valor de R$ 32.000,00.
No
verso da Nota Fiscal que anexamos em fotocópia, foi anotado pelo responsável:
“OBSERVAÇÃO:
A aquisição do objeto descrito no verso foi efetivada com os recursos advindos
da alienação de Bens Móveis no valor de R$ 24.100,00 (vinte e quatro mil e cem
reais), depositados na conta corrente 3946-3 do Banco do Estado de Santa
Catarina S.A., agencia de Caçador-SC em 16 e 17 de fevereiro de 2.000 nos
valores respectivos de 18.100,00 e 6.000,00.
Caçador,
28 de fevereiro de 2.000.
Ass.
Anexamos
cópias da referida Nota Fiscal, da Nota de Empenho, da Relação de Arrecadação e
de Empenhos, que comprovam ter o valor da alienação de bens móveis sido
empregada na aquisição de outro bem móvel nos termos doa art. 44 da Lei
Complementar nº. 1.101/2000.
A Diretoria Técnica elaborou
a reapreciação ao apontamento de irregularidade e concluiu por mantê-lo, ante o
não atendimento ao prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 44).
O Corpo Instrutivo constatou
inexistir no exercício de 2000 conta específica para os depósitos dos recursos
advindos de alienação de bens e, ainda, a ausência de comprovação da utilização
dos recursos em despesas de capital, em evidente descumprimento às
determinações previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (artigos 44 e 50,
inciso I), a qual dispõe:
Art.
44. É
vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
[...]
Art. 50. Além de obedecer às demais
normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará
as seguintes:
I - a disponibilidade de
caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,
fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada;
Restando comprovado que não havia no
Município de Caçador, no exercício de 2000, conta específica para depósito de
recursos advindos da alienação de bens, e ante a ausência de comprovação de que
os recursos foram utilizados em despesas de capital, claro está o
descumprimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000 (artigos 44 e 50, inciso
I).
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência
conferida pela Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 108, inciso II),
manifesta-se:
1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento na Lei Complementar nº
202/2000 (artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21, caput), condenando o responsável, Sr. Onélio
Francisco Menta, Prefeito Municipal de Caçador/SC (período de 1997-2000):
1.1) pela despesa no montante de R$ 64.552,84 (sessenta e quatro mil
quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), com encargos
(juros) por atraso no pagamento do INSS, em flagrante desrespeito à nº 4.320/64
(artigos 4º e 12, parágrafo 1º);
2) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento na Lei Complementar nº
202/2000 (artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21, caput), condenando o responsável, Sr. Fernando
César Granemann Driessen, Prefeito Municipal de Caçador/SC (período de
1993-1996):
2.1) pela despesa no montante de R$ 163.720,65 (cento e sessenta e
três mil setecentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), com encargos
(juros) por atraso no pagamento do INSS, em flagrante desrespeito à nº 4.320/64
(artigos 4º e 12, parágrafo 1º);
3) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento na Lei Complementar nº
202/2000 (artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21, caput), condenando o responsável, Sr. Lucir
Telmo Christ, Prefeito Municipal de Caçador/SC (período de 1991-1992):
3.1) pela despesa no montante de R$ 12.998,78 (doze mil novecentos e
noventa e oito reais e setenta e oito centavos), com encargos (juros) por
atraso no pagamento do INSS, em flagrante desrespeito à nº 4.320/64 (artigos 4º
e 12, parágrafo 1º);
4) pela aplicação de multa ao
Sr. Onélio Francisco Menta, Prefeito
Municipal de Caçador/SC, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo
69), em razão da seguinte irregularidade:
4.1) pela utilização de recursos
proveniente de alienação de bens, no valor de R$ 24.100,00 (vinte e quatro
mil e cem reais), sem a existência de conta específica e sem a comprovação da
utilização dos recursos em despesas de capital, descumprindo o que determina a
Lei Complementar Federal nº 101/2000 – LRF (artigos 44 e 50, inciso I).
5) pela regularidade dos
pagamentos das sessões extraordinárias recebidas pelos Membros do Legislativo
Municipal (exercício de 2000), no montante de R$ 83.343,75 (oitenta e três mil e trezentos e quarenta e três
reais e setenta e cinco centavos), em conformidade com a orientação pacífica do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC (Prejulgado nº 1.866;
Acórdão nº 1.107/2009; Decisão nº 968/2009 – REC nº 05/0064670; Decisão nº
1.444/2009 – REC nº 04/05132620; Decisão nº1.107/2009 – REC nº 03/06207400;
Decisão nº 1.194/2009 – REC nº 05/0103179; Decisão nº 325/2010 – REC
nº05/01006613 e Decisão nº 767/2010 – REC nº 05/00973857);
6) pela determinação ao Município de Caçador para que realize a devolução dos valores
recolhidos pelos Membros do Legislativo a título de devolução do montante
anteriormente apontado como irregular, em razão do reconhecimento da
regularidade dos adimplementos feitos em razão das sessões extraordinárias fora
do período de recesso parlamentar;
7) Pela recomendação à Câmara Municipal de Caçador para que passe a
observar o novo posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas por meio do
Prejulgado nº 1868, o qual veda, em atendimento à emenda Constitucional nº
50/2006, o pagamento de verba indenizatória aos vereadores municipais em razão
de convocação para sessão extraordinária;
8) Dar ciência da Decisão aos responsáveis, Srs. Alcedir Ferlin, Alurindo
de Oliveira Santos, Carlos Evandro Luz, Dioclides Sabedot, Dirceu Edson
Pavelski, Fernando César Granemann Driessen, Fernando Scolaro, Flábio Martins
da Silva, Flávio de Oliveira Farias, Gilberto de Paula Cruz, Lucir Telmo
Christ, Milton Ferreira, Newton Marçal Santos, Onélio Francisco Menta, Osmar
Barcaro, Salézio Kindermann, Sérgio D’Agostini, Telmo Francisco da Silva, Tito
Livio Barichello e Wilson Luiz Binotto, ao Prefeito Municipal, Sr. Gilberto
Amaro Comazzetto, e ao Presidente da Câmara de Caçador, Sr. Wilson Luiz
Binotto.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas
[1] Os demais
apontamentos referem-se a outros gestores e outros assuntos, que não o
discutido em relação ao Suplicante.
[2] Revista do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais. janeiro/fevereiro/março 2009 / v. 70 – n.
1 – ano XXVII.
[3] BARROSO, Luís
Roberto. A prescrição administrativa no Direito brasileiro antes e depois da
Lei n. 9.873/99. Revista Diálogo Jurídico, Salvador: CAJ – Centro de
Atualização Jurídica, v. 1, n. 4, 2001.
[4] PONTES DE MIRANDA
apud BARROSO, Luís Roberto. Citação supra.
[5] CRETELLA
JÚNIOR, José apud BARROSO. Luís Roberto. idem.
[6] BANDEIRA DE MELLO,
Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 17ª. ed. São Paulo: Malheiros,
p. 930.
[7] CARVALHO, Raquel
Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Jus Podvm. 2008, p. 488.
[8] BARROSO,
Luís Roberto apud CARVALHO, op. cit., p. 488-489.
[9]
http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisão/Decisão/101898312_2472037.htm
[10]
http://consulta.tce.sc.gov.br/Relatorios/Decisao/RelatorioTecnico/2821966.HTM
[11] Hppt://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/144902290_3262268.htm.
[12] Os demais
apontamentos referem-se a outros gestores e outros assuntos, que não o
discutido em relação ao Suplicante.
[13] 6.2.1. à apuração da
origem dos débitos previdenciários, bem como das razões para o não-pagamento da
contribuição previdenciária na forma e prazo regulamentares.
6.2.2. à quantificação do valor do
débito existente à época e dos valores já pagos ao INSS durante o período de
amortização, apontando o principal, os juros e eventual multa de mora.
6.2.3. à identificação dos responsáveis
individuais e/ou solidários pelos prejuízos financeiros causados.
[14] In.:
Manual de Instruções sobre Tomada de Contas Especial. op. cit.
[15] Publicado
no Diário Oficial de 27-10-2000.
[16] Publicado no Diário Oficial em 18-05-2007.