Parecer no: |
|
MPTC/30.060/2014 |
|
|
|
Processo nº: |
|
TCE 06/00496180 |
|
|
|
Interessados: |
|
Secretaria de Estado da Fazenda -
SEF |
|
|
|
Assunto: |
|
Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária do Exercício de 2005 – Convertido em Tomada de Contas Especial |
O egrégio Tribunal Pleno, em
Sessão datada de 14-04-2010, mediante a Decisão nº 1.311/2010 e com fundamento
na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 32), determinou a Conversão
dos autos ARC-06/00496180 em Tomada de Contas Especial, em razão das
irregularidades apontadas:
Decisão nº 1.311/2010
Processo nº ARC -
06/00496180
Auditoria
sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária do Exercício de 2005
[...]
Órgão:
Secretaria de Estado da Fazenda
[...]
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1.
Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos
termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de
Auditoria DCE/Insp.1/Div.3 n. 41/2007.
6.2.
Determinar a citação do Sr. Max Roberto Bornholdt - ex-Secretário de Estado da
Fazenda, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno, apresentar alegações de defesa:
6.2.1.
acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de
débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.1.1.
pagamento de multas por atraso em faturas de telefone, água, energia e
correios, no montante de R$ 1.439,66 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais e
sessenta e seis centavos), contrariando o disposto no art. 5º, § 2º, I, da
Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n. 003/98, da Secretaria de
Estado da Fazenda (item 2.2.2 do Relatório DCE);
6.2.1.2.
pagamento de despesas de passagens aéreas e terrestres sem o devido desconto
contratual, caracterizando a liquidação indevida da respectiva despesa, no
montante de R$ 4.096,11 (quatro mil, noventa e seis reais e onze centavos),
contrariando o disposto nos arts. 62, II, e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64
(item 2.2.3 do Relatório DCE);
6.2.1.3.
pagamento de despesas sem a devida comprovação de viagem, caracterizando a
liquidação indevida da respectiva despesa, no montante de R$ 15.799,24 (quinze
mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), contrariando
o disposto nos arts. 62, II, e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2.4 do
Relatório DCE).
6.2.2.
acerca da classificação incorreta da despesa, contrariando o disposto no
Decreto n. 1.345/2004, c/c os arts. 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei (federal) n.
4.320/64 (item 2.2.1 do Relatório DCE); irregularidade ensejadora de aplicação
de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1/Div.3 n. 41/2007, à Secretaria de
Estado da Fazenda e ao Sr. Max Roberto Bornholdt - ex-Secretário de Estado.
[...]
A Secretaria Geral do TCE/SC
encaminhou Ofícios (fls. 816-817), endereçados aos Srs. Max Roberto Bornholdt,
ex-Secretário de Estado da Fazenda, e Cleverson Siewert, Secretário de Estado
da Fazenda/SEF, para, no prazo consignado, encaminharem esclarecimentos e
justificativas defensivas.
A Divisão de Controle de
Prazos – DICO certificou que não foram entregues as correspondências
endereçadas ao Sr. Max Bornholdt e ao Sr. Cleverson Siewert, tendo sido
recebidas por terceiros.
A Secretaria Geral do TCE/SC
encaminhou novo Ofício (fl. 819) endereçado ao Sr. Max Roberto Bornholdt. O
respectivo Aviso de Recebimento (fl. 919-v) retornou assinado pelo
destinatário.
O Sr. Max Roberto Bornholdt
encaminhou petição (fls. 820-821) solicitando lhe fosse concedido prorrogação
de prazo, o qual foi deferido. Após, encaminhou petição com suas alegações e
justificativas de defesa (fls. 826-839) e os documentos de fls. 840-902. Em
nova petição, encaminhou outros esclarecimentos defensivos (fls. 905-906) e os
documentos de fls. 907-1000.
Foram juntados os documentos
de fls. 1001-1020.
A Diretoria Técnica da Corte
de Contas elaborou o Relatório de Instrução nº 116/2014 (fls. 1.022-1.040),
concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:
3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo
15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000
(estadual), por irregularidades verificadas nas presentes contas, dos senhores Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de
Estado da Fazenda, inscrito no CPF 019570829-68, residente a rua Fernando de
Noronha, 225, bairro Atiradores, Joinville/SC CEP 89.203-072; Lindolfo Webber, Diretor Geral da
Secretaria de Estado da Fazenda e Secretário Adjunto à época, dos fatos
inquinados, inscrito no CPF 072.786.409-20, residente a Rua Condomínio
Residencial San Diego, 15, bairro Itacorubi, município de Florianópolis, CEP
88034-420, Heinz Gunther Grunwald,
Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda à época dos fatos inquinados,
inscrito no CPF 297.465.230-15, residente a Rua Araçá nº 100, bairro Anita
Garibaldi, município de Joinville, CEP 89201-420.
3.1.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do
mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do TCE, apresentarem
alegações de defesa acerca do pagamento de multas por atraso em faturas de
telefone, água, energia e correios, contrariando o disposto no artigo 5º, § 2º,
inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98 e
afrontatórias aos princípios da legalidade, da eficiência e da finalidade,
inscritos todos no caput do artigo 37
da Constituição Federal, da Secretaria de Estado da Fazenda no valor de R$ 890,51, registrados nos empenhos 11,
112, 224, 226, 455, 644, 854, 932, 2594, 2821, 3249, 3614, 3688, 3703 e 3704,
irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.2 do
presente relatório).
3.2 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo
15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000
(estadual), por irregularidades verificadas nas presentes contas, dos senhores Heinz Gunther Grunwald, Diretor de Administração, inscrito no
CPF 297.465.230-15, residente a Rua Araçá nº 100, bairro Anita Garibaldi,
município de Joinville/SC, CEP 89201-420,
Juceli Vieira, Gerente de Administração, inscrito no CPF 479.896.539-15,
residente a Av. Hercílio Luz, nº 839, Ed. Gabriela – 703, Bairro Centro,
Florianópolis/SC CEP 88.020-001 e Lindolfo
Webber, Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda e Secretário
Adjunto à época, dos fatos inquinados, inscrito no CPF 072.786.409-20,
residente a Rua Condomínio Residencial San Diego, 15, bairro Itacorubi,
município de Florianópolis, CEP 88034-420.
3.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do
mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do TCE, apresentarem
alegações de defesa acerca do pagamento de multas por atraso em faturas de
telefone, água, energia e correios, contrariando o disposto no artigo 5º, § 2º,
inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98 e
afrontatórias aos princípios da legalidade, da eficiência e da finalidade,
inscritos todos no caput do artigo 37
da Constituição Federal, da Secretaria de Estado da Fazenda no valor de R$ 549,15, registrados nos empenhos
454, 651, 636, 253, 840 e 614, irregularidade essa ensejadora de imputação de
débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar
n. 202/2000 (item 2.2 do presente relatório).
3.3 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo
15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000
(estadual), por irregularidades verificadas nas presentes contas, dos senhores Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de
Estado da Fazenda, inscrito no CPF 019.570.829-68, residente a rua Fernando de
Noronha, 225, bairro Atiradores, Joinville/SC CEP 89.203-072; Lindolfo Webber, Diretor Geral da
Secretaria de Estado da Fazenda e Secretário Adjunto à época dos fatos
inquinados, inscrito no CPF 072.786.409-20, residente a Rua Condomínio
Residencial San Diego, 15, bairro Itacorubi, município de Florianópolis, CEP
88034-420, Heinz Gunther Grunwald,
Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda à época dos fatos inquinados,
inscrito no CPF 297.465.230-15, residente a Rua Araçá nº 100, bairro Anita
Garibaldi, município de Joinville, CEP 89201-420, Edmundo Simone Neto, servidor liquidante das despesas inquinadas,
inscrito no CPF 082.561.609-34, com endereço na rua Vereador Osvaldo
Bittencourt, 460, casa, Bairro Carianos, Florianópolis/SC, CEP 88047-700 e Juceli Vieira, Gerente de
Administração, inscrito no CPF 479.896.539-15, residente a Av. Hercílio Luz, nº
839, Ed. Gabriela – 703, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-001.
3.1.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do TCE, apresentarem
alegações de defesa acerca do pagamento de despesas de passagens aéreas e
terrestres sem o devido desconto contratual, caracterizando a liquidação
indevida da respectiva despesa, contrariando o disposto nos artigos 62, II e 63
da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$
1.132,81, registrados nos empenhos 2249, 250, 252, 253, 254, 511, 626, 627,
781, 786, 916, 1.308, 1.309, 1.310, 1.311, 1.312, 1.313, 1.317, 1.318, 1.381,
1.385, 1.386 e 1.387, irregularidade essa ensejadora de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.
202/2000 (item 2.3 do presente relatório).
3.4 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo
15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000
(estadual), por irregularidades verificadas nas presentes contas, dos senhores Lindolfo Webber, Diretor Geral da
Secretaria de Estado da Fazenda e Secretário Adjunto à época dos fatos
inquinados, inscrito no CPF 072.786.409-20, residente a Rua Condomínio
Residencial San Diego, 15, bairro Itacorubi, município de Florianópolis, CEP
88034-420, Heinz Gunther Grunwald,
Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda à época dos fatos inquinados,
inscrito no CPF 297.465.230-15, residente a Rua Araçá nº 100, bairro Anita
Garibaldi, município de Joinville, CEP 89201-420, Edmundo Simone Neto, servidor liquidante das despesas inquinadas,
inscrito no CPF 082.561.609-34, com endereço na Rua Vereador Osvaldo Bittencourt,
460, casa, Bairro Carianos, Florianópolis/SC, CEP 88047-700 e Juceli Vieira, Gerente de
Administração, inscrito no CPF 479.896.539-15, residente na Av. Hercílio Luz,
nº 839, Ed. Gabriela – 703, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-2001 e
da empresa Elysée Viagens, por seu
representante legal, CNPJ 001639658000100, com endereço na rua Esteves Júnior,
50, Florianópolis – SC, 88015-130, Brasil.
3.1.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do
mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do TCE, apresentarem
alegações de defesa acerca do pagamento de despesas de passagens aéreas e
terrestres sem o devido desconto contratual, caracterizando a liquidação
indevida da respectiva despesa, contrariando o disposto nos artigos 62, II e 63
da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$
1.721,06, atinentes aos empenhos 255, 256, 258, 259, 260, 263, 264, 265,
266, 269, 270, 272, 273, 274, 275, 276, 280, 303, 462, 493, 507 e 510,
irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.3 do
presente relatório).
3.5 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo
15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000
(estadual), por irregularidades verificadas nas presentes contas, dos senhores Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de
Estado da Fazenda, inscrito no CPF 019570829-68, residente a rua Fernando de
Noronha, 225, bairro Atiradores, Joinville/SC CEP 89.203-072; Lindolfo Webber, Diretor Geral da
Secretaria de Estado da Fazenda e Secretário Adjunto à época, dos fatos
inquinados, inscrito no CPF 072.786.409-20, residente a Rua Condomínio
Residencial San Diego, 15, bairro Itacorubi, município de Florianópolis, CEP
88034-420, Heinz Gunther Grunwald,
Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda à época dos fatos inquinados,
inscrito no CPF 297.465.230-15, residente a Rua Araçá nº 100, bairro Anita
Garibaldi, município de Joinville, CEP 89201-420, Edmundo Simone Neto, servidor liquidante das despesas inquinadas,
inscrito no CPF 082.561.609-34, com endereço na Rua Vereador Osvaldo
Bittencourt, 460, casa, Bairro Carianos, Florianópolis/SC, CEP 88047-700 e Loreni Pizzi, servidor liquidante das
despesas inquinadas, inscritos no CPF 693.332.110-04, com endereço na Avenida
Campeche, 1157, ap 303, bloco A1, Florianópolis/SC, CEP 88063-300 e da empresa Elysée Viagens, por seu representante
legal, CNPJ 001639658000100, com endereço na rua Esteves Júnior, 50,
Florianópolis – SC, 88015-130, Brasil.
3.5.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do
mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do TCE, apresentarem alegações
de defesa acerca do pagamento de passagens aéreas e terrestres sem o devido
desconto contratual, caracterizando a liquidação indevida da respectiva
despesa, contrariando o disposto nos artigos 62, II e 63 da Lei Federal nº
4.320/64, no valor de R$ 950,31,
atinentes aos empenhos 1.388, 1.629, 1.630, 1.631, 1.632, 1.633, 1.634, 1.635,
1.636, 1.655, 1.690, 1.691, 1.692, 1.693, 1.694, 1.695, 1.696, 1.701, 1.709,
1.710, 1.711, 1.712 e 1.713, irregularidade essa ensejadora de imputação de
débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar
n. 202/2000 (item 2.2 do presente relatório).
6. Dar conhecimento do presente relatório à
Secretaria de Estado da Fazenda.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual encaminhou Ofícios (fls. 1.041-1.047).
Os Avisos de Recebimento
(fls. 1.048-1.050) referentes aos Ofícios encaminhados aos Srs. Max Roberto
Bornholdt (fl. 1048), Heinz Gunther Grunwold (fl. 1049), Edmundo Simone Neto
(fl. 1050) e Lindolfo Webber (fl. 1100) retornaram assinados pelos
destinatários.
O Sr. Juceli Vieira
encaminhou Ofício (fl. 1051) solicitando lhe fosse autorizada a dilação do
prazo, a qual foi acolhida pelo Relator.
Foram anexados os documentos
de fls. 1060-1098.
Encaminharam seus
esclarecimentos defensivos a Sra. Loreni Pizzi (fls. 1101-1147), o Sr. Max
Roberto Bornholdt (fls. 1150-1165), o Sr. Juceli (fls. 1053[1]-1147),
a empresa Elysée Viagens e Turismo Ltda. EPP (fls. 1174-1175), o Sr. Heinz
Gunther Grunwald (fls. 1177-1184) e o Sr. Lindolfo Webber (fls. 1192-1199).
A Diretoria Técnica da Corte
de Contas elaborou o Relatório de Instrução nº 697/2014 (fls. 1169-1187-v),
concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:
3.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III,
c, da lei complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), as contas
de pertinentes a presente tomada de contas especial, que trata de
irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na
Secretaria de Estado da Fazenda – exercício de 2005.
3.2 Condenar os Responsáveis, senhores Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de
Estado da Fazenda, inscrito no CPF 019570829-68, residente a rua Fernando de
Noronha, 225, bairro Atiradores, Joinville/SC CEP 89203-072; Lindolfo Webber, Diretor Geral da Secretaria
de Estado da Fazenda e Secretário Adjunto, inscrito no CPF 072.786.409-20,
residente a Rua Condomínio Residencial San Diego, 15, bairro Itacorubi,
município de Florianópolis/SC, CEP 88034-420, Heinz Gunther Grunwald, Diretor Geral da Secretaria de Estado da
Fazenda, inscrito no CPF 297.465.230-15, residente a Rua Araçá nº 100, bairro
Anita Garibaldi, município de Joinville, CEP 89201-420, ao pagamento da quantia
abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar, perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres
do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 21 e
44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência
do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em face do:
3.2.1 pagamento de multas por atraso em faturas de
telefone, água, energia e correio, através de diversas notas de empenho no
montante de R$ 890,51, contrariando
o disposto no artigo 5º, § 2º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR,
DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda (item 2.2.1
deste relatório);
3.3 Condenar os Responsáveis, senhores Heinz Gunther Grunwald, já qualificado
anteriormente, Juceli Vieira,
Gerente de Administração, inscrito no CPF 479.896.539-15, residente a Av.
Hercílio Luz, nº 839, Ed. Gabriela – 703, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP
88.020-001 e Lindolfo Webber, já
qualificado anteriormente, ao pagamento da quantia abaixo relacionada,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este
Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador do
débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da
Lei Complementar nº 202/00), em face do:
3.3.1 pagamento de multas por atraso em faturas de
telefone, água, energia e correio, através de diversas notas de empenho no
montante de R$ 549,15, contrariando
o disposto no artigo 5º, § 2º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR,
DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda (item 2.2.1
deste relatório);
3.4 APLICAR
MULTAS previstas no art. 69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000, aos senhores Max Roberto Bornholdt; Heinz
Gunther; Juceli Vieira e Lindolfo Webber, já qualificados
anteriormente, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada
fixando-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão no Diário Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.4.1 omissão na adoção das providências
estabelecidas nos arts. 4º e 5º, § 2º, da Ordem de Serviço n. 003/98, para
identificar os responsáveis e recompor o erário, dos valores pagos
indevidamente a título de juros e multa, no montante de R$ 1.439,66 (um mil
quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) considerados
despesas públicas impróprias para a administração pública (item 2.2.1 deste
relatório);
3.5 RECOMENDAR à Secretaria de
Estado da Fazenda, que adote providências visando a não reincidência da
classificação de despesas em elementos impróprios, em atendimento aos arts. 8º
e 15º, § 1º, da Lei n. 4.320/64 c/c o previsto na Portaria Interministerial
STN/SOF n. 163, de 04/05/2001, bem como as disposições da legislação estadual
afeta à matéria.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as
atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (artigo 59, inciso II, da Constituição Estadual,
artigo 25, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e artigo 46 da
Resolução TC nº 06/2001).
1.
Do
pagamento de multa por atraso em faturas (telefone, água, energia e correios) –
R$ 1.439,66
A Diretoria Técnica da Corte de Contas apontou como
irregular o adimplemento de multa por atraso em faturas de telefone, água,
energia e correios pela Secretaria de Estado da Fazenda/SEF, no exercício de
2005, mediante diversas Notas de Empenhos, caracterizando flagrante
descumprimento à Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98,
da SEF (artigo 5º, parágrafo 2º).
O ex-Secretário de Estado da Fazenda/SEF, Sr. Max Roberto
Bornholdt, em seus esclarecimentos e justificativas de defesa, sustentou (fl.
1.150-1.163):
[...]
01. Tratam os autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, em razão
dos fatos apurados no Relatório de Auditoria TCE/DCE-INSP1-DIV3 nº 41/2007,
consubstanciado nos autos do processo ARC 06/00496180 – Tribunal de Contas,
que, em sua conclusão, estabeleceu como passíveis de imputação de débito os
valores constantes nos itens 3.1.1, 3.3.1 e 3.5.1, referentes a diversas notas
de empenho e multa pela classificação incorreta da despesa. [...]
03. Conforme se verá, não há razão para
a aplicação de qualquer sanção ao peticionário, eis que os atos em referência
não estavam na sua esfera de competência funcional, não caracterizam
ilegalidade e não importaram em lesão ao erário estadual.
II – DO DIREITO
II.I – Da Ilegitimidade
Passiva do Secretário de Estado da Fazenda
04. Ao analisar o Regimento Interno da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEF vigente no período auditado, Decreto
Estadual n. 3.874/05, observa-se, que por mais que o Secretário seja o agente
responsável por todo o órgão, este se secciona, distribuindo internamente suas
atividades administrativas par ao pleno funcionamento da Administração Pública.
Ou seja, há uma delegação de atribuições, subdividindo a Secretaria em
Diretorias, e estas, por sua vez, em Gerências.
05. No que tange a emissão de notas de
empenho, classificação das despesas, registro e controle dos documentos de
ordem financeira ligados à Secretaria, observa-se no Regimento Interno, art.
11, parágrafo único, III, IV e VI, do Decreto Estadual supracitado, ser
atribuição específica da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade:
Art.
11. À Gerência de Administração Finanças e Contabilidade, subordinada
diretamente ao Gabinete do Diretor Geral, compete a programação, a organização,
a coordenação, a execução e o controle dos programas e atividades inerentes à
administração financeira, e contabilidade, no âmbito da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Parágrafo
Único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Administração, Finanças e
Contabilidade: (...)
III
– emitir notas de empenhos, sub-empenhos e de estorno, boletins financeiros,
guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias; (...)
IV
– promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de
natureza financeira concernentes à Secretaria, bem como prestar ao Tribunal de
Contas do Estado as informações solicitadas e responder, no prazo legal, as
diligências por ele encaminhadas. (...)
VI
– contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os
documentos comprobatórios;
06. Quanto ao pagamento de tais notas de
empenho, vê-se no art. 26, parágrafo único, I, VII do Regimento Interno já
mencionado que para tal é competente especificamente a Diretoria do Tesouro
Estadual:
Art.
26. À Diretoria do Tesouro Estadual, Órgão Normativo do Sistema de
Administração Financeira compete coordenar e executar as atividades de
movimentação dos recursos financeiros estaduais, o recolhimento das receitas, o
controle das disponibilidades, a identificação de fontes de financiamento e o
acompanhamento de empréstimos, contratos, acordos, convênios e outros
instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado.
Parágrafo
único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria do Tesouro Estadual:
I
– efetuar o pagamento das despesas centrais do Estado, após serem empenhadas e
liquidadas pelos órgãos Setoriais de administração financeira, além de
responder por todas as etapas da despesa com Encargos Gerais do Estado; (...)
VII
– manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
07. Devido à complexidade de um órgão
administrativo, como é a Secretaria de Estado da Fazenda, e fundamental que
haja uma hierarquia interna que possa cumprir todas as suas incumbências. Nesse
sentido, importa trazer os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho:
“Tantas
são as atividades a cargo da Administração Pública que não se poderia conceber
sua normal realização sem a organização, em escalas, dos agentes e dos órgãos
públicos. Em razão desse escalonamento firma-se uma relação jurídica entre os
agentes, que se denomina de relação hierárquica”. (CARVALHO FILHO, 2008, p.
58).
Dessa
forma, sendo legítima a distribuição de competências, não pode o então
Secretário de Estado da Fazenda ser responsabilizado por ato realizado por
outra pessoa, já que a emissão de notas de empenho não era incumbência
específica do seu gabinete. A relação hierarquiza estabelecida não cria
responsabilidade objetiva do Secretário de Estado para com os atos praticados
pelos servidores públicos que formalmente lhe são hierarquicamente inferiores.
Não
é possível responsabilizar o agente público se o mesmo não tem o dever jurídico
de controlar o ato praticado por outro servidor público, hierarquicamente
inferior. Também, não é possível responsabilizar se o agente público é
impossível materialmente de controlar o ato administrativo praticado pelo
servidor público.
Acerca
do assunto, em caso análogo, já se pronunciou essa E. Corte de Contas:
“Sabidamente,
os Chefes de Poderes, em quaisquer das
instâncias federativas (União, Estado, ou Municípios), promovem a gestão da
coisa pública a partir de uma visão macro-política, sem condições objetivas de
descer às minudências intrínsecas do ato administrativo. Quem, rigorosamente,
tem a obrigação legal de descer ao nível das minudências, a fim de aferir a
existência das condições objetivas de legalidade do ato administrativo ou dos
pressupostos formais para a regular realização da despesa pública, são
aqueles agentes os quais por lei ou regulamento, são confiadas atribuições
específicas para arrecadar a receita ou realizar a despesa. isto porque,
exercendo função específica e limitada, sem a responsabilidade de acudir aos
interesses gerais dos administrados, tal como sucede com os chefes de Poder,
avulta, relativamente a eles, a responsabilidade pela fiel observância, tanto
do poder de vista formal quanto material, das disposições normativas que regem
os atos da administração, notadamente aqueles que impliquem na realização de
despesas.” (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Conselheiro Relator
Salomão Ribas Júnior. Decisão de 20.12.2006.) “(grifou-se)”.
Tendo
como fundamento o diploma legal que regia a organização e funcionamento da SEF,
juntamente com a doutrina jurídica, e o entendimento exarado por esse Tribunal
de Contas, vê-se claramente que o Dr. Max Roberto Bornholdt, Secretário de
Estado da Fazenda à época, não é legítimo para figurar no polo passivo desse processo,
pois não caberia responsabilizar o Secretário de Estado da Fazenda por um ato
cuja atribuição específica não seja sua.
Destarte,
cabe a esse Tribunal chamar para responder o presente processo o Diretor Geral,
o Gerente de Administração, Financeiras e Contabilidade e o Diretor do Tesouro
Estadual daquele período, responsáveis legais conforme determinava o Regimento
Interno daquela época.
II.II. Do Pagamento de
Multa por Atraso
No
item 2.2.2, do Relatório nº 41/2007 (fl. 802), os Srs. Auditores apontam alguns
pagamento de faturas de telefone, água, energia e correios, acrescidas de
multas imputadas em função do atraso no adimplemento de obrigações anteriores.
A
este respeito, inicialmente, é de se verificar a ausência de responsabilidade
do peticionário sobre os atos em questão.
Conforme
consta do próprio Relatório de Auditoria do processo de nº 06/00471519 dessa
Corte, existe uma Ordem de Serviço conjunta das Diretoria da SEF nº 003/98,
dispondo sobre o pagamento das despesas públicas de energia, água e telefone, e
atribuindo a responsabilidade destes atos aos diretores e gerentes dos
Respectivos órgãos/entidades, nos seguintes termos:
“Secretária
de Estado da Fazenda
Ordem
de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98: (...)
Art.
4º - Os Diretores e Gerentes dos respectivos órgãos/entidades são os
responsáveis pelas despesas públicas de que trata o art. 1º.
Assim,
se atrasos existiram nos pagamento destas faturas, a responsabilidade por estes
atos deve ser atribuída ao respectivo Gerente e Diretor, e não ao Secretário de
Estado da Fazenda.
Ora,
a Secretaria da Fazenda é um órgão público integrado por diversos outros
órgãos. Cada unidade possui uma esfera de atribuições, por consequência, de
responsabilidade. Portanto, ignorar esta realidade multi-unitária e
diversificada acarretará na má aplicação do Direito.
Com
isso, entende-se necessário que o Controle Interno da Secretaria instaure
procedimento para apurar as causas que ensejaram a imposição das multas pelos
prestadores de serviços. Após, acaso seja constatado que as sanções
(ressarcimento) devem ser impostas a quem lhes deu causa, e não ao
peticionário.
Ou
ainda, deve a Secretaria de Estado da Fazenda diligenciar junto às empresas que
receberam o pagamento das multas em questão e negociar uma forma de devolução
destes valores ao erário. Isto porque, na esteira do Prejulgado nº 142, deste
Egrégio Tribunal de Contas, não é cabível a cobrança de multa de mora em face
da Administração Pública:
“Prejulgado
nº 142 – Não cabe a cobrança de multa de mora de entidades públicas e
paraestatais, de todas as esferas (Municipal, Estadual e Federal), por atraso
no pagamento de tarifas de concessionárias de serviços públicos, se inexistente
norma legal que a preveja.”
Levando
em consideração estes entendimentos, o Sr. Max Roberto Bornholdt já
protocolizou expediente junto a Secretaria de Estado da Fazenda, requerendo a
adoção de medidas a fim de que se apurem os fatos e, sendo o caso, efetuem-se a
responsabilização dos agentes que deram causa ao ocorrido.
Por
outro lado, tem-se que o peticionário já buscou informações junto à Diretoria
Administrativa e Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda, a respeito dos
fatos objeto de análise e recebeu comunicado no sentido de que:
“Os
atrasos nos pagamentos e a consequente cobrança de multas e juros ocorreram em
virtude de contingenciamento financeiro, em alguns casos, em decorrência de
dificuldades operacionais que atrasaram o envio de faturas ao setor financeiro
ou ainda em virtude das datas de vencimento não estarem de acordo com as datas
de pagamento centralizado definidas pelo Tesouro do Estado”.
Como
bem se vê, de acordo com as informações recebidas, o então Secretário de Estado
da Fazenda não deu causa a nenhuma destas multas e, portanto, não pode ser
penalizado com relação a isto.
Além
disso, cabe informar que em determinados momentos não havia fundos no Tesouro
do Estado para o adimplemento dessas faturas. Assim, não havendo fundos para o
adimplemento de tais obrigações, aplicou-se o contratado entre empresa e Secretaria,
o que não caracteriza a despesa como indevida.
A
falta de receita para a quitação das faturas e das passagens em tempo hábil se
deu pelo fato de que o Estado, no final de cada mês, faz uso de grande parte do
montante que dispõe para o pagamento de seus servidores, ficando sem saldo
suficiente para quitar as contas do mês subsequente, motivo pelo qual não pôde
cumprir suas obrigações.
Para
ser mais claro, o fato é o seguinte: No final de cada mês, mais precisamente no
dia 30, o Estado realiza o pagamento dos vencimentos de todos os servidores
públicos, tanto é que no próprio relatório dos Auditores dessa Corte de Contas
observar-se na fl. 786 o Estado ao final do mês teve uma despesa de mais de 6
bilhões de reais. Enquanto tais faturas vencem todas no início do mês, entre os
dias 05 e 10, e a arrecadação tributária do Estado tão somente ocorre após o
pagamento das contas dos contribuintes, que também ocorre entre os dias 05 e
10. Ou seja, os cofres do Tesouro do estadual voltam a ter fundos para o adimplemento
de suas obrigações após o dia 10 de cada mês.
Ainda,
é de se destacar, também conforme informações obtidas junto à Diretoria
Administrativa Financeira, que os “procedimentos internos e as datas de
vencimento das faturas foram ajustados nos exercícios seguintes, dando
prioridade ao pagamento dos serviços continuados na programação financeira,
evitando-se assim fatos que ensejassem a cobrança de acessórios por parte dos
prestadores de serviços”.
Assim,
requer-se que sejam acatados estes esclarecimentos, a fim de que não seja
imposto qualquer sancionamento em face do Sr. Max Roberto Bornholdt.
II.III. Dos Descontos
Concedidos no Pagamento de Passagens Aéreas e Terrestres.
Através
do item 3.3.1 do Relatório 00116/2014, foi determinada a citação do peticionário
para apresentar defesa no que diz respeito a pagamento realizado pela
Secretaria da Fazenda, relativos à aquisição de passagens aéreas. Nos autos,
fls. 803, consta a afirmação de que as faturas apresentadas pelas agências de
viagens indicavam um desconto concedido ao Governo para cada passagem
adquirida. Porém, os pagamentos teriam sido realizados no valor bruto (sem os
descontos), totalizando um valor de R$ 1.132,81 (mil cento e trinta e dois
reais e oitenta e um centavos).
Antes
de mais nada, é de se informar que o peticionário somente passou a ter
conhecimento destes fatos após o recebimento do ofício de citação neste
processo.
Com
isso, procurou a Gerência de Administração, Finanças e contabilidade, da SEF, e
recebeu a informação de que, realmente, quando da realização das despesas em
questão, as faturas foram liquidadas indevidamente pelo seu valor bruto,
ocasionando, assim, o pagamento a maior.
Porém,
tratou-se de um fato isolado, o qual já foi corrigido pela própria Gerência de
Administração, Finanças e Contabilidade nos pagamentos posteriores. Com isso,
ao que parece, nas operações seguintes houve uma compensação ou ressarcimento
dos valores pagos a maior.
De
qualquer modo, igualmente como no caso anterior, o peticionário já protocolou
ofício junto à SEF, requerendo a adoção das medidas que se fizerem necessárias
ao ressarcimento do erário. Este ato demonstra a sua boa-fé perante a coisa
pública, a qual sempre foi administrada pelo peticionário em respeito estrito
às normas e princípios aplicáveis à espécie.
Por
fim, tem-se que uma eventual necessidade de devolução de valores deve ser
imposta às agências de viagens que porventura ainda não tenham ressarcido ou
efetuado compensação financeira ao Estado. Isto porque, foram elas que
receberam valores a maior – indevidos – e não o ex-Secretário de Estado da
Fazenda.
De
qualquer forma, acaso ainda não tenham sido tomadas as providências
administrativas para sanar as irregularidades em questão (pagamento de
passagens aéreas sem o desconto contratual), requer-se desde já que a empresa
Agência de Viagens Elysse Viagens e Turismo Ltda. seja chamada à lide para
igualmente apresentar alegações de defesa, e sendo o caso, serem
responsabilizadas individualmente pelos atos que praticaram.
II.IV. Do Pagamento de
Despesas sem a Devida Comprovação de Viagem
No
item 2.2.4, do Relatório nº 41/2007, consta a indicação de que, aparentemente,
houve o pagamento de despesas com passagens aéreas de servidores da SEF de modo
irregular. Alega-se que não consta dos arquivos da SEF a documentação
comprobatória das viagens, especificamente cópia dos bilhetes de passagem, o
que contraria o disposto no art. 62, II e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e teria
ocasionado uma despesa indevida no valor de R$ 15.799,24 (quinze mil e setecentos
e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos).
Logo
após o recebimento do ofício de citação, momento no qual teve ciência do
ocorrido, o peticionário procurou a Secretaria de Estado de fazenda para obter
maiores informações e documentos para embasar sua defesa e foi informado de que
todas as despesas em questão foram efetivamente realizadas, para deslocamento
de servidores, no exercício de suas funções públicas.
Os
pagamentos destas despesas seguiram ao procedimento padrão adotado pelo Governo
do Estado à época dos fatos. Além disso, havia autorização expressa dos
superiores hierárquicos para a realização das viagens.
A
julgar pelos destinos de cada um dos deslocamentos (Brasília, São Paulo, Rio de
Janeiro, dentre outros) é muito provável que os servidores tenham recebido
diárias de viagem e, para tanto, comprovaram sua efetiva presença nos locais
respectivos (notas fiscais de alimentação e/ou estadia, por exemplo).
Com
isso, diante do conjunto de fatos que eram apresentados ao setor responsável pelo
empenhamento desta espécie de despesa – efetivo interesse público na viagem,
autorização do superior hierárquico, fatura apresentada pela agência de
viagens, comprovantes de presença no local de destino – não existiam motivos
não se realizar os pagamentos das despesas com estes deslocamentos.
Como
já mencionado, de acordo com Regimento Interno, art. 11, Parágrafo Único, IV do
Decreto Estadual nº 3.874/05, cabe à Gerência de Administração, Finanças e
Contabilidade promover a emissão, o registro e o controle de todos os
documentos de natureza financeira concernentes à Secretaria, bem como prestar
ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas e responder, no
prazo legal, as diligências por ele encaminhadas, não sendo o requerido, então,
responsável por esclarecer tais informações.
De
qualquer modo, nos autos do ARC 06/00496180 foi juntada a comprovação da viagem
de Alexandre Fernandes nos trajetos Fpolis-SP-Fpolis; SP-Fpolis e
Fpolis-SP-Fpolis; de Max Roberto Bornholdt nos trajetos Fpolis-SP-Fpolis;
Fpolis-SP-Fpolis e SP-Braília; e de Ramon Medeiros no trajeto Brasília-Fpolis.
Quanto
aos demais comprovantes, acaso ainda não tenham sido remetidos a este Egrégio
Tribunal, é conveniente que seja expedido ofício à própria Secretaria de Estado
da Fazenda, mais precisamente a Gerência de Administração, Finanças e
Contabilidade, para o respectivo envio e outras informações relevantes, já que
o peticionário, que não mais exerce função naquela Unidade, não conseguiu obter
acesso a toda essa documentação.
II.V. Da Classificação
da Despesa
No
item 2.2.1, do Relatório nº 41/2007, afirma-se que houve classificação
incorreta da despesa, supostamente contrariando o disposto no Decreto nº
1.345/2004 c/c os artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei Federal nº 4.320/64, bem
como o Decreto nº 1.345/2004.
Com
efeito, entende-se que todos os apontamentos constantes na fl. 790 do presente
processo, representam equívocos meramente formais, os quais não têm o condão de
comprometer a regularidade das anotações contábeis do Governo do Estado.
Além
disso, tratando-se apenas de aparentes equívocos – podendo, inclusive, ser
fruto de erro de digitação – tem-se como perfeitamente possível a correção das
informações com a reclassificação das despesas, sem que isso represente
qualquer prejuízo à confiabilidade das informações prestadas a este E. Tribunal
de Contas.
Assim,
como se trata de situação meramente formal, a qual poderá ser de pronto
corrigida pela SEF acaso os doutos Conselheiros entendam necessário, e, também,
pelo fato de tais atos não terem sido praticados pelo peticionário ou sob
determinação expressa deste, entende-se como desnecessária e indevida a
imposição de qualquer sanção a Max Bornholdt, o que desde já se requer.
O Sr. Lindolfo Webber, ex-Diretor Geral da Secretaria de
Estado da Fazenda, encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls.
1.192-1.199):
1. DOS FATOS E DO
DIREITO
O Peticionante exerceu
o cargo de Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.
Entretanto, esse
Tribunal, em verificação a atos praticados em
2005, há mais de oito anos portanto, emitiu o Relatório de Informação
DCE/Insp.2/Div.6 nº 00116/2014, de 23 de abril de 2014, por meio do
qual atribui ao peticionante algumas supostas irregularidades.
Primeiramente,
necessário observar que o peticionante não era o responsável pelos pagamentos
questionados por esse Tribunal de Contas.
Ademais, a despesa
pública é executada e processada com a observância dos seus estágios, entre os
quais o do empenho, liquidação e pagamento. Nesses estágios se observa também o
princípio da segregação de funções, ou seja, aquele que empenha, não liquida
nem paga, aquele que liquida, não empenha nem paga e aquele que paga não
empenha nem liquida. Cada estágio desses possuía um responsável, pelo Relatório
desse respeitado Tribunal não há como identificar sobre qual ato (empenho,
liquidação ou pagamento) recaiu a responsabilidade do peticionante.
Insta salientar,
sobretudo, que, à época, o Estado enfrentava grave situação financeira, com
déficit significativo em suas contas, o que obrigava frequentes
contingenciamentos e, por conseguinte, reprogramação das contas a pagar,
incorrendo em atrasos involuntários, razão pela qual eventual ônus decorrente
da falta de recursos financeiros para o pagamento no prazo de vencimento não
pode ser atribuído ao peticionante. Por outra parte, o Estado necessitava dos
serviços contratados, sem o que não podia ter mantido adequadamente a prestação
de serviços que lhe competia.
Esse Tribunal de Contas
imputa, de forma genérica, a responsabilidade solidária ao ora peticionante sem
indicar, precisamente, qual o ato praticado e que pode ensejar a imputação do
débito. Sem a indicação precisa do ato inquinado de ilegal, irrompe o
cerceamento de defesa e é causa de nulidade do processo. Logo, o peticionante
não deu causa ao suposto prejuízo suscitado por esse Tribunal de Contas, motivo
pelo qual entende, data vênia, deve ser excluída a sua responsabilidade.
Ainda que
responsabilidade do peticionante houvesse, o mesmo não mais se encontra no
cargo que o permita determinar a apuração por meio da tomada de contas
especial. E esse procedimento, a tomada de contas especial, é que deve ser
deflagrado em caso de mantença da responsabilidade solidária, pois que em
nenhum momento esse Tribunal de Contas aponta o peticionante como destinatário
dos valores referentes aos descontos não concedidos de passagens e de multas
por atraso. Não houve, portanto, locupletamento sem causa do peticionante,
única hipótese que o tornaria responsável por valores do Erário.
Quem deve responder
pelos valores imputados ao peticionante são as empresas que os receberam, tanto
em termos de descontos não concedidos na compra de passagens como nas multas
aplicadas pelas concessionárias sem base legal.
As multas cobradas
pelas concessionárias de serviços públicos não têm amparo legal e o seu
ressarcimento ao Erário deve ser buscado mediante a instauração da tomada de
contas especial determinada por esse Tribunal de Contas.
Afora todo o exposto,
casos semelhantes julgados por esse Tribunal de Contas não sofreram a
condenação como a cogitada no Relatório que ora responde o peticionante. Nesse
sentido, vale mencionar trecho do Parecer nº COG 025/03 integrante dos Autos nº
REC – 02/09853123 expresso nos seguintes termos:
A seguir transcreve-se
parte dos argumentos do Recorrente que sustentam a primeira linha
argumentativa:
“No caso sub examinem a
manutenção das Decisões que o Administrador pretende ver reexaminada implicaria
no ilícito enriquecimento da administração pública, vez que, não tendo o peticionante se beneficiado dos
recursos que compõem o débito que lhe fora imputado, não há motivos para que se
pretenda obter deste alguma devolução. [...]”
Demonstra acerto a
proposta de modificação da decisão nos termos assentados no Reexame, aproximando a nova deliberação às decisões
mais recentes do egrégio Plenário deste Tribunal, proferidas frente a casos
como o verificado no processo em exame. (grifos acrescentados).
Calha aduzir, também,
excerto do voto do eminente Conselheiro-Relator proferido nos Autos nº SPC
02/04785189, Acórdão TCE/SC nº 0538/2003, nos seguintes termos: [...]
No presente caso
entendo que o que importa é a boa aplicação dos recursos. Não tendo havido malversação do erário, embora as contas apresentem
as pequenas irregularidades observadas, todas perfeitamente compreensíveis, não há como imputar débito ao responsável
nem mesmo multá-lo. (grifos acrescentados).
No mesmo norte, já se
pronunciou esse Tribunal de Contas no Parecer nº COG 136/99, integrante dos
Autos nº REC 0074100/87 (PDI 220404/69), nos seguintes termos:
Todavia, não são essas
irregularidades, s.m.j., suficientes e bastantes para afetar a aplicação dos
recursos antecipados. Houve realmente a prestação de serviços, não obstante ter
sido comprovada de modo irregular. Ademais, os recursos repassados foram
efetivamente aplicados em serviços, não
havendo indícios de má-fé na conduta do ordenador primário, que não teve
incrementado seu patrimônio com a despesa efetuada. Ao contrário,
locupletar-se-ia ilicitamente o Erário do patrimônio do Embargante se o
obrigasse a devolução daquilo que não reverteu em seu proveito pessoal.
(grifos acrescentados).
Para situação
semelhante, que envolvia suposto pagamento irregular de vencimentos a
servidores públicos, o Tribunal de Contas do Estado, nos Autos nº TCE
03/06696347, após se ter pronunciado pela devolução dos recursos pagos a
servidores públicos, refez seu entendimento primeiro e reconsiderou a Decisão,
de acordo com o que segue:
Primeira
Decisão no mesmo Processo:
Decisão n. 0798/2004 1. Processo n. APE – 03/06696347. [...]
6.2. Determinar a
citação do Sr. Carlos José Stüpp – Prefeito Municipal de Tubarão, nos termos
doa art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado,
com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar
alegações de defesa: 6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou
aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.1. parcelas de produtividade pagas a servidor investido no Cargo em
Comissão de Oficial de Gabinete, nos montantes de R$ 9.811,70 (nove mil
oitocentos e onze reais e setenta centavos) no exercício de 2001, R$ 24.606,00
(vinte e quatro mil seiscentos e seis reais) no exercício de 2002 e R$
28.720,00 (vinte e oito mil setecentos e vinte reais) no exercício de 2003,
quando eram devidas somente aos Fiscais de Tributos em efetivo exercício das atribuições
de seu cargo, contrariando a Lei Municipal n. 1.310/87, regulamentada através
dos Decretos ns. 1168/95 e 2.172/03 (item 1.2 do Relatório DMU); 6.2.1.2.
pagamento de horas-extras durante o período de janeiro a agosto de 2003, no
montante de R$ 601.373,60 (seiscentos e um mil trezentos e setenta e três reais
e sessenta centavos), sem controle sobre a liquidação da despesa, em
descumprimento aos arts. 63, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 4.320/64 e 74, 77 e
177 da Lei Municipal n. 1660/92 (item 1.4 do Relatório DMU); 6.2.1.3.
concessão, entre os meses de janeiro a agosto de 2003, de verba de
representação a ocupantes de cargos em comissão com variação de percentuais sem
a devida regulamentação dos critérios adotados para este fim, no montante de R$
273.150,19 (duzentos e setenta e três mil cento e cinquenta reais e dezenove
centavos), em descumprimento ao art. 6º, § 1º, da Lei n. 1.411/89 (item 1.7 do
Relatório DMU). [...]
7. Ata n. 23/04 8. Data
da Sessão: 28/04/2004 – Ordinária.
(grifos acrescentados).
2ª
Decisão no mesmo Processo:
[...]
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação
de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo
único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada
de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da
auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Tubarão, com abrangência sobre
atos de pessoal referentes aos exercícios de 2001 e 2002 e do período de
janeiro a agosto de 2003.[...]
6.3. Determinar ao Sr.
Carlos José Stüpp – Prefeito Municipal de Tubarão, que: 6.3.1. adote e comprove
a este Tribunal de Contas providências administrativas ou judiciais no prazo de
30 (trinta) dias, contados da publicação deste acórdão no Diário Oficial do
Estado, para cobrança dos valores pagos de forma ilegal aos servidores Cássio
Medeiros de Oliveira e Peterson Medeiros de Oliveira, respectivamente R$
10.800,00 e R$ 52.337,70, totalizando R$ 63.137,10, a título de parcela de
produtividade, contrariando a Lei (municipal) n. 1.310/87, regulamentada pelos
Decretos ns. 1.168/95 e 2.172/03;
7. Ata n. 06/08 8. Data
da Sessão: 25/02/2008 – Ordinária.
(grifos acrescentados).
Também se pronunciando
sobre situação semelhante, o Tribunal de Contas decidiu de acordo com o que
segue:
Decisão n. 2523/2008
1. Processo n. PDI –
05/00514828 [...]
O TRIBUNAL PLENO,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.2. Dispensar a
reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, a título de
“Saldo de Parcela de Produtividade “ (Código de Provento 1154), pelos
servidores pertencentes ao Grupo de Ocupações de Fiscalização e Arrecadação
(OFA) da Secretaria de Estado da Fazenda, aposentados com proventos
proporcionais, de conformidade com o Parecer COG n. 22/08, bem como,
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Processo Resp.
n. 908.474 e Súmula n. 249 do Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da
matéria.
6.3. Determinar o
arquivamento dos presentes autos. [...]
8. Data da Sessão:
13/08/2008 – Ordinária.
Diante do todo o
exposto, entende o peticionante, data vênia, incabível a sua condenação por
valores que não se incorporaram ao seu patrimônio pessoal.
O Sr. Juceli Vieira, ex-Gerente de Administração da
Secretaria de Estado da Fazenda/SEF, em seus esclarecimentos e justificativas
de defesa, sustentou (fl. 1.053-1.059):
2. DA CONCLUSÃO DO
RELATÓRIO
No item 3.1.1, 3.2.1,
3.3.1 e 3.4.1 do processo sugerem a responsabilidade solidária por considerar
pagamentos indevidos de juros e multas e pagamentos de faturas de passagens sem
os descontos contratuais.
3. DA DEFESA RELATIVA A
PAGAMENTO COM JUROS E MULTAS DAS FATURAS.
3.1. DOS MOTIVOS QUE
LEVARAM AO INADIMPLEMENTO.
Os itens 3.1.1 e 3.2.1
tratam de pagamentos de multas por atraso nas faturas.
Conforme relatório
conclusivo da Comissão de Tomada de Contas Especiais, o motivo que gerou ao
Estado a obrigação de pagar tais encargos foi:
“Não há dúvida que não existiam, em muitas situações, recursos
suficientes para o adimplemento total destas faturas. E como sabido, as faturas
eram empenhadas e liquidadas no momento que a gerência financeira as recebia,
mas por dificuldades financeiras não
eram pagos no vencimento. Como vemos isto era um procedimento adotado pela Secretaria e não apenas uma atitude de um
gerente ou diretor de unidade ...”. (grifou-se).
Conforme já mencionado
em outro processo, os atraso nos pagamentos e a consequente cobrança de multas
e juros ocorreram em virtude de contingenciamento financeiro nos pagamentos com
centralização definidas pelo Tesouro do Estado.
3.2. DOS RESPONSÁVEIS.
Como podemos constatar
no item 3.1.1 e 3.2.1, a Gerência de
Administração Finanças e Contabilidade – GEAFC e Diretoria de Administração
Financeira eram responsáveis apenas pelo empenho
e liquidação, e fazia
imediatamente após receber as faturas, como demonstrado pelo próprio relatório
tudo foi empenhado e liquidado na data correta, o que gerou as multas e juros
foram os pagamentos de faturas com atraso, e o pagamento era de
responsabilidade da Tesouraria Geral do
Estado.
Todas as ordens
bancárias foram digitadas por Sandra Mara Souza dos Santos servidora do CIASC a
serviço da Tesouraria Geral do Estado.
Este era o padrão
adotado para todo o Estado e não somente da Gerência Financeira e DIAF, como
podemos comprovar pelo Ofício Circular SEF/DAFI nº 004/98 (anexo), de 21 de maio de 1998, Diretor de Administração
financeira do Estado, Senhor Wanderlei Pereira Neves para o Diretor
Administrativo e Financeiro da Secretaria de Estado da Saúde, Senhor Erasto
Aurélio Pereira, orientação sobre estes pagamentos geradores das multas.
“De ordem do Senhor Secretário de Estado da Fazenda, e com amparo na Lei
nº 9.831, de 17/02/95, informamos a Vossa Senhoria que as despesas com credores
abaixo relacionados, a serem pagas com recursos do Tesouro – Fonte de Recursos
(00), deverão ser empenhadas através da opção 22 – Empenhos para pagamento via Tesouraria Geral do
Estado, da tela 02 – alimentação, ambas do Sistema de Execução Orçamentária
e Financeira procedimento adotado para as despesas com o fornecimento de
energia/CELESC” (cópia em anexo), (grifou-se).
A Gerência de
Administração Financeira e Contabilidade – GEAFC e Diretoria de Administração
Financeira não tinham acesso à tela 02, somente a Tesouraria Geral do Estado
tinha acesso à tela 02 para pagamento.
Estes credores mudavam
conforme se alternavam os prestadores de Serviços, incluindo entres eles os
fornecedores de passagens.
Tentamos realizar
pesquisas para descobrir qual fatura gerou o pagamento dos encargos, uma vez
que os empenhos apontados pela auditoria são os empenhos que pagaram os
encargos e não as faturas anteriores pagas com atraso que geraram os encargos,
mas não foi possível em decorrência do tempo 9 (nove) anos.
3.3. PROVIDÊNCIAS
TOMADAS
Como verificado pelos
Auditores, diversas providências foram tomadas,
em várias oportunidades solicitei ao Tesouro o pagamento de diversas
despesas, por escrito (CI, e-mail) e verbal, algumas estão anexo ao processo
TCE 11/00519391, no entanto em pesquisa realizada junto ao arquivo morto da
Fazenda não foi possível localizar todas as comunicações internas da época, os
e-mail eram pelo sistema corporativo note-noutes, procurei a gerência de
informática para tentar resgatar estes e-mails, mas fui informado que os
arquivos foram guardados por 5 (cinco) anos e depois foram deletados, já passou
muito tempo 9 (nove) anos.
Portanto não se pode
falar em responsabilidade solidária do Gerente Financeiro, pois o fato gerador
das multas e juros foram os pagamento com atraso e isto era responsabilidade do
Tesouro/Tesouraria Geral do Estado e não da DIAF e Gerência de
Administração, Finanças e contabilidade – GEAFC.
4. PAGAMENTO DE
DESPESAS COM AGÊNCIA DE VIAGENS SEM DESCONTO.
Os itens 3.3.1 e 3.4.1
do processo sugerem a responsabilidade solidária por considerar pagamentos
indevidos, pagamentos passagens sem descontos.
4.1. DO CONTRATO
4.1.1.1. Contrato
SEF/Açoriana nº 005/2003, para fornecimento de passagens aéreas e terrestres.
Na cláusula segunda –
do preço, concedia um desconto de 7,7% para passagens aéreas e de 5% para
passagens terrestres;
Na cláusula terceira –
da Forma de pagamento, esta cláusula estipulava um prazo limite: “... mediante a apresentação da respectiva fatura
no prazo de até 05 (cinco) dias após sua
apresentação, desde que esteja devidamente
atestado pela autoridade competente do contratante ...” (grifou-se).
O parágrafo único da
cláusula terceira complementa:
“Parágrafo
Único. Vencido o prazo estabelecido no caput desta cláusula e não efetuado o
pagamento, os valores serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados
para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o
artigo 117, da Constituição Estadual e artigo 40, inciso XIV, alínea c, e 55
inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, com suas alterações posteriores.”
4.1.1.2. Contrato SEF /
Elysee nº 032/2004, idem as mesmas cláusulas acima transcritas para
fornecimento de passagens aéreas e terrestres.
4.2. DA LEGISLAÇÃO
LEI Nº 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993
“Art. 55. São cláusulas
necessárias em todo o contrato as que estabeleçam:
I – o objeto e seus
elementos característicos;
II – o regime de
execução ou a forma de fornecimento;
III – o preço e as
condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento”.
4.2.1.1. DO FATO
GERADOR DO DESCONTO
O desconto concedido
pela agência de viagens encontra abrigo no condicionamento repassado pela
companhia aérea à contratada, quando do pagamento em dia.
Posiciona-se o sempre
atual professor Celso Antônio Bandeira de Mello:
“No que atina aos
aspectos relacionados com o equilíbrio econômico-financeiro pactuado procede
recolher fundamente as seguintes ideias, de curso corrente e monte no seio da
boa fonte doutrinária e jurisprudencial.”
I. “A equação
econômico-financeira é um direito do contratante particular e não lhe pode nem
lhe deve ser negado o integral respeito a ela”.
II.”A administração há
de atuar com boa-fé nos chamados contratos administrativos, pelo que, conforme
a citada lição de Gordilo, não lhe calha valer-se de expedientes pelos quais se
“aproveite de situações legais ou fáticas que a favoreçam em prejuízo da
contratante”, vez que não está resolvida em negócio lucrativo, mas na busca de
um interesse público”.
Fato este que levou a
SEA – Secretaria de Estado da Administração em ofício circular nº 130/2012, 26
de setembro de 2012, assim determina:
“Diante do exposto, a
partir de primeiro de outubro de 2012 entram em vigor as novas regras de
cobrança, sendo que hão haverá mais desconto na emissão de bilhetes aéreos,
sendo cobrada a taxa por transação”.
4.3. EXECUTOR DO
CONTRATO
Como em todos os órgãos
do Governo, a Secretaria da Fazenda também tem as gerências responsáveis pela
execução, certificação, liquidação e acompanhamento de cada contrato, no caso
das empresas prestadores de serviços de fornecimento de passagens, eram a GEAPO
– Gerência de Apoio Operacional.
4.4. DA LIQUIDAÇÃO
Ao tomar conhecimento
de que os funcionários estavam certificando, liquidando e pagando algumas
faturas sem o desconto, fui me informar o por que? Então fui informado que
havia um entendimento legal de administração anterior de que “... Para o Estado
usufruir das vantagens contratuais, deve cumprir as obrigações contratuais ...,
e uma vez que os pagamentos estavam sendo pagos com atraso, peal Tesouraria
Geral do Estado, não poderia usufruir dos descontos”, fato confirmado pelo
ofício circular nº 130/2012, da SEA, mencionado anteriormente (4.2.1.1).
Entramos em contato com
as Empresas e exigimos o cumprimento da cláusula
contratual de desconto, solicitamos a devolução dos descontos não retidos
na liquidação e pagamento, as empresas relutaram, mas efetuaram o ressarcimento
ao Estado, conforme Informação nº 0593/09 do então Secretário de Estado da
Fazenda, Senhor Cleverson Siewert, página 717 do processo TCE 11/00519391.
Não se pode falar em
irregularidades ou responsabilidade solidária do Gerente Financeiro, por atos
falhos em decorrência de instruções dadas aos funcionários por administrações
anteriores, uma vez que não houve má fé ou prejuízo aos cofres públicos por
atos ou omissão do Gerente financeiro, pois tomou todas as medidas possíveis e
cabíveis para corrigir o ocorrido e impedir novos problemas.
Em decorrência do
tempo, NOVE (9) anos, tivemos dificuldade de encontrar os documentos que possam
nos auxiliar na defesa.
5. DO TEMPO
As viagens ocorreram em
2005, à citação em 15 de julho de 2014, o ofício nº 11.704/2014 de 15 de julho
de 2014 e o recebimento em 11 de agosto de 2014, um intervalo de nove (9) anos.
5.1. DA LEGISLAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº
202, de 28 de dezembro de 2000.
Institui a Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
“Art. 22. As contas
serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou força maior,
comprovadamente alheios à vontade do responsável, tornar materialmente
impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 18 desta Lei”.
“§1º Dentro do prazo de
cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do
Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere
suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime
a respectiva prestação ou tomada de contas.”
“§ 2º Transcorrido o
prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as
contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador”.
5.2. DA DECISÃO DO
PLENÁRIO
Pronunciamento do
Excelentíssimo Relator, Ministro Guilherme Palmeira destaca as razões que o
levaram a decidir nos autos do TC 018.704/2004 (Decisão nº 667/95-Plenário):
“A lei institui a
obrigação de prestar contas, nos prazos definidos, e certamente não pretende
que se sujeitem os responsáveis a processos Kafkianos, com exigências
formuladas vários anos após o encerramento dos respectivos mandatos. Por isso a
legislação prevê a hipótese de que, diante da impossibilidade material de
comprovar quer a regularidade, quer a irregularidade, o Tribunal dispense a
reiteração da exigência da prestação de contas. É o que admite o art. 20 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, segundo o qual as contas serão consideradas
iliquidáveis, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheias à
vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento do
mérito”.
Assim solicito o
arquivamento dos autos da presente citação, pois todos os fatos apontam para a
regularidade dos atos administrativos da Gerência Administrativa, Financeira e
Contábil e também pelo tempo com fulcro no pronunciamento do Excelentíssimo
Relator, Ministro Guilherme Palmeira e nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar
Nº 202, de 28 de dezembro de 2000. [...].
A empresa Elysée Viagens e Turismo Ltda. EPP, em seus
esclarecimentos e justificativas de defesa, sustentou (fl. 1.174-1.175):
DOS
DESCONTOS CONCEDIDOS NO PAGAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES
A prestação de serviços
por esta agência de viagens à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina
foi executada com excelência, restando todas as pendências sanadas enquanto
vigente o contrato.
No período de prestação
de serviços à Secretaria da Fazenda, a remuneração feito às agências de viagens
era realizada pelas Cias. Aéreas, como percentual de agenciamento, destarte,
não havia emissão de Nota Fiscal pela Elysée, somente emissão de fatura, visto
que a Nota Fiscal era lançada pelas Cias. Aéreas.
Dentre esses oito anos
– período entre o fim do contrato e citação para alegações de defesa – o
sistema operacional da empresa Elysée Viagens e Turismo Ltda. passou por
diversas modificações, não havendo resquícios acerca dos serviços prestados à
Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
Assim sendo – e certos
da compreensão dos senhores – colocamo-nos à disposição para todo e qualquer
esclarecimento acessório. [...].
O Sr. Heinz Gunther Grunwald, ex-Diretor Geral da
Secretaria de Estado da Fazenda/SEF, em seus esclarecimentos e justificativas
de defesa, sustentou (fl. 1.177-1.183):
1. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de processo de
tomada de contas especial, instaurado em decorrência do Relatório nº 116/2014
que sugeriu a conversão da matéria em tomada de contas e o Tribunal Pleno
exarou decisão plenária nº 1311/2010 convertendo o processo em tomada de contas
especial.
A referida decisão
imputou ao requerido e demais réus suposto prejuízo ao erário público,
decorrente de multas por atraso em faturas telefônicas, pagamento de passagens
aéreas e terrestres sem o devido desconto contratual e pagamento de passagens
aéreas e terrestres sem a apresentação dos respectivos comprovantes.
Contudo, não há de se
falar em prejuízo ao erário, quiçá ocasionado pelo requerido, conforme será
demonstrado a seguir.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 Supressão do direito constitucional do contraditório
e ampla defesa – Nulidade do procedimento
Apesar do suposto dano
ao erário ser atribuído solidariamente ao requerido, não lhe foi oportunizado o
direito ao contraditório e a ampla defesa no processo de apuração dos fatos e
da responsabilidade dos agentes envolvidos.
Faz-se esta afirmação,
tendo em vista que na fase interna da tomada de contas especial, somente foi
observado o direito constitucionalmente garantido ao Sr. Max Roberto Bornholdt,
eis que somente este teve ciência e participou da fase interna, sendo-lhe
oportunizado a ampla defesa e o contraditório.
Não bastasse o
requerido não ter ciência da instauração do processo de tomada de contas
especial, a conclusão da fase interna lhe imputou obrigações sem que lhe fosse
disponibilizado chance de defesa, bem como a oportunidade de produzir provas
para comprovar a ausência de irregularidade, eis que não participou da fase
interna do procedimento.
Somente na segunda fase
do procedimento, após a conclusão dos relatórios converteu-se os autos em
tomada de contas especial, imputando a responsabilidade pelos supostos
prejuízos apurados na fase interna aos agentes que ocupavam, há época, os
cargos de Diretoria Administrativa e Financeira.
Portanto, resta
evidente a ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, eis que a
integralidade da fase interna da tomada de contas especial se desenvolveu sem
que o requerido pudesse se manifestar e apresentar a competente defesa, bem
como tivesse tempo hábil para colheita de provas cruciais para demonstrar a sua
ausência de responsabilidade pelos supostos danos e ainda a inexistência
destes.
A Constituição Federal,
em seu art. 5º, LV, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.
No mesmo sentido,
colhe-se da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE JULGAMENTO DE CONTAS.
PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA EDILIDADE A DESPEITO DE RECOMENDAÇÃO
APROBATÓRIA DO TCE. NÃO-OPORTUNIDADE DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO PROCLAMADA.
SENTENÇA MANTIDA.. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. “No julgamento das contas
municipais, deve-se assegurar ao
prefeito a oportunidade de manifestação prévia, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa.” (Apelação Cível n. 2008.012961-0, de Chapecó, rel. Des.
Jânio Machado, j. em 16.4.09) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099416-5, de
Correia Pinto, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26-06-2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APROVAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTRADITÓRIO NA CASA LEGISLATIVA. NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA
TANTO NO ÂMBITO DO TCE QUANTO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL, POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DAS CONTAS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO. Segundo a recorrente jurisprudência do STF,
o contraditório deve ser implementado em toda sua extensão no âmbito
administrativo, sobretudo quando a decisão refletir na esfera de direito do
administrado. Em se tratando de aprovação de contas de agente político, a
observação do contraditório pelo Tribunal de Contas, quando da elaboração do
parecer, não impede o exercício do direito de defesa também perante o
Legislativo Municipal, devendo-se por isso assegurar tanto numa esfera quanto
noutra, o direito de audição daquele cujas contas são postas à provação (RE
235.593/MG, Rel. Min. Celso de Mello), posicionamento a que mantenho reserva
pessoal. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033719-7, de Ascurra, rel. Des. Ricardo
Roesler, j. 11-10-2011).
MANDADO DE SEGURANÇA –
APOSENTADORIA – NEGATIVA DE REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS – MODIFICAÇÃO DO
ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO –
LAPSO TEMPORAL DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/94 NÃO VERIFICADO – POSSIBILIDADE DE
EXAME – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA –
PRESCRIDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA CORTE
DE CONTAS – ATUAÇÃO RESTRITA À REVISÃO DO ATO EMANADO POR OUTRO ÓRGÃO
ADMINISTRATIVO – DISPENSABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR INATIVO NESTE
MOMENTO – REVERSÃO DO DECRETO QUE CONCEDEU À APOSENTADORIA AO IMPETRANTE – ATO
PRATICADO PELO PREFEITO MUNICIPAL – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO A GARANTIR O DIREITO DE DEFESA DO BENEFICIADO NESTE MOMENTO –
INSURGÊNCIA RESTRITA À NECESSIDADE DE DOCUMENTO EMITIDO PELO INSS, RECONHECENDO
O TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRES – SERVIDOR QUE SE SUJEITOU AO REGIME
PREVIDENCIÁRIO GERAL E ESPECIAL – CÔMPUTO DIFERENCIADO – NECESSIDADE DE SE
OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NESSAS CONDIÇÕES – DESRESPEITO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AO
DIREITO DE DEFESA – SEGURANÇA CONCEDIDA. “Com efeito, ainda que deva
atender a uma determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE), não pode a
Administração Pública simplesmente anular o ato de aposentadoria sem instaurar
o devido processo administrativo a fim de conceder àquele atingido por essa
medida, o direito ao contraditório e à
ampla defesa, princípios inseridos no art. 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal de 1988”. (MS n. 2009.037773-3, de Gaspar, rel. Des.
Jaime Ramos, julgado em 25/11/2009). (TJSC, Mandado de Segurança n.
2006.049104-1, de Capinzal, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 13-10-2010).
Desta feita,
devidamente demonstrada a supressão dos direitos constitucionais do
contraditório e da ampla defesa do peticionário, bem como a inviabilidade de
conseguir arrecadar provas de fatos ocorridos há quase 10 (dez) anos atrás,
requer seja reconhecida a nulidade do processo.
3. MÉRITO
3.1 Da ausência de responsabilidade do peticionário
quanto às supostas irregularidades apontadas no relatório da auditoria
3.1.1 Das multas por atraso no pagamento de faturas
O peticionário foi
citado para responder pelo suposto dano ao erário ocasionado em decorrência do
pagamento em atraso de faturas, fato que teria acarretado a cobrança de multas.
Contudo, esta
responsabilidade não pode ser imputada ao requerido, eis que sempre desempenhou
sua função com a finalidade de reduzir os custos para a administração pública.
Implantou diversos
planos para reduzir os custos com os serviços básicos, como, por exemplo, a
telefonia de voz sobre IP, VOIP, o que reduziu consideravelmente os custos com
ligações.
Não obstante, há de se
destacar que havia atraso na entrega das faturas para liquidação, sendo o
atraso ocasionado pelas Secretarias Regionais e não pela conduta do
peticionário.
A imputação dos
supostos prejuízos ocasionados pelos pagamento de faturas em atraso ao
requerido, mostra-se irrazoável e desproporcional, eis que não se pode exigir
que o peticionário seja responsabilizado por todos os atos praticados, ou
omissos, dos servidores das diversas regionais.
Frisa-se que o
peticionário contribuiu diretamente para a redução dos custos da administração,
sendo que os benefícios trazidos pela sua atuação frente à Diretoria de
Administração foram simplesmente desconsiderados, sendo-lhe imputados fatos
alheios ao seu domínio.
A responsabilização do
requerido, somente poderia ocorrer caso existissem provas de que o prejuízo
deu-se em virtude da prática de atos com dolo ou omissão deliberada de praticar
ou fiscalizar os atos, o que jamais ocorreu.
Os atrasos nos
pagamentos e a consequente cobrança de multas e juros ocorreram em decorrência
do contingenciamento financeiro, bem como em virtude das dificuldades
operacionais que atrasam o envio de faturas ao setor financeiro, e ainda, pelo
fato de algumas datas de vencimento estarem em desacordo com as datas de
pagamento centralizado, definidas pelo Tesouro do Estado.
Novamente, buscando
contribuir com a administração pública e reduzir os custos, o peticionário implantou
o sistema de digitalização das faturas para que o responsável pelo pagamento
pudesse receber a fatura em tempo hábil para o pagamento sem a incidência de
qualquer multa.
Portanto, não há de se
atribuir ao peticionário qualquer conduta que ocasionasse dano ao erário.
Entretanto, caso seja entendido pela aplicação de eventuais sanções pelo
pagamento de multas por atraso, estas devem ser suportadas pelos agentes que
deram causa ao atraso no pagamento, sendo manifestamente indevida a
responsabilização do requerido.
3.1.2.
Das supostas irregularidades quanto ao pagamento de passagens aéreas
O relatório que baseou
a instauração do processo de tomada de contas especial apontou como suposta
irregularidade o pagamento de passagens aéreas sem os descontos contratuais e,
ainda, o pagamento de viagens asem a apresentação dos respectivos comprovantes.
Quanto a suposta
irregularidade quanto a liquidação dos valores correspondentes as passagens
aéreas, frisa-se que a supressão do direito do contraditório e ampla defesa do
peticionário na fase interna do processos, reflete diretamente neste quesito.
Faz-se esta afirmação, pois na época da apuração dos fatos, o requerido não
teve conhecimento da apuração destes fatos, sendo impossível, hoje, produzir
provas dos fatos ocorridos há mais de dez anos atrás.
Entretanto, caso o
entendimento seja da presença de irregularidades, frisa-se que o fato ocorreu
de maneira isolada, sendo prontamente corrigido pela Gerência de Administração,
Finanças e Contabilidade nos pagamentos posteriores, havendo a
compensação/ressarcimento dos valores pagos a maior.
Importante destacar que
eventual necessidade de devolução de valores pagos a maior, caberia tão somente
às agências de viagens, eis que estas teriam supostamente recebido valores indevidos,
e não ao peticionário.
Portanto, resta claro
que a conduta do peticionário não culminou em qualquer prejuízo ao erário,
sendo eu este sempre adotou todas as medidas cabíveis para conter os gastos.
Imprescindível destacar que os supostos valores pagos a maior foram
compensados/ressarcidos, e ainda, mesmo que não ocorresse a devolução dos
valores, estes jamais poderiam ser atribuídos ao requerido, eis que quem
supostamente recebeu valores a mais foram as agências de viagens, cabendo, tão
somente, à estas a devolução dos valores.
No tocante ao pagamento
de passagens sem a comprovação das mesmas, ante a suposta ausência de cópia dos
bilhetes, é salutar verificar que não houve qualquer questionamento quanto a
desvio de finalidade, sendo uma mera formalidade a apresentação dos bilhetes,
haja vista que todas as despesas foram efetivamente realizadas para o
deslocamento de servidores no exercício de suas funções.
Contudo, caso seja
suscitado o desvio de finalidade das viagens realizadas, há de se responsabilizar
individualmente cada agente. O relatório da comissão aponta todas as viagens
atribuídas como irregulares, bem como o nome dos agentes que as realizaram,
portanto não há de se imputar ao peticionário conduta realizada por terceiro, o
qual resta plenamente identificado.
O peticionário sempre
solicitou os comprovantes, a fim de manter a formalidade solicitada, contudo,
muitos agentes desconsideram os pedidos e não fornecem o bilhete de viagem, eis
que a efetiva presença nos locais seria de fácil comprovação.
Entretanto, novamente
demonstrando o prejuízo da supressão do direito ao contraditório e ampla defesa
na fase interna do processo, hoje o requerido não tem condições de reunir a
documentação necessária, bem como de entrar em contato com todos os servidores
que utilizaram as passagem para informar a finalidade da viagem, haja vista os
fatos correram há quase dez anos atrás.
Portanto, caso esteja
sendo questionada a finalidade das viagens, o questionamento deve ser feito
junto a quem efetivamente as realizou e não simplesmente imputar os valores
supostamente pagos indevidamente ao requerido. [...].
A Sra. Loreni Pizzi, Servidora da Secretaria de Estado da
Fazenda/SEF, à época responsável pela liquidação das despesas apontadas como
irregulares, em seus esclarecimentos e justificativas de defesa, sustentou (fl.
1.101-1.103):
A Servidora Loreni
Pizzi no período de 13/06/2005 à 12/07/2005 substituiu o Gerente de
Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF), Servidor Juceli Vieira, conforme Ato nº 1448, datado de 21/06/2005, e
posteriormente foi nomeada como titular do respectivo cargo a partir de
12/07/2005, através do Ato nº 1578, de 06/07/2005.
No período em que
substituiu o Gerente titular foi necessário dar andamento aos procedimentos
usuais da Gerência e não houve tempo hábil para a verificação detalhada de cada
contrato e despesas, cujos procedimentos de liquidação, muitas vezes já estavam
concluídos antes da data em que assumiu por substituição o cargo, como é o caso
do empenho nº 1388 que foi emitido em 25/05/2005, referente a fatura nº 522,
com vencimento em 30/05/2005, certificada em 25/05/2005 e liquidada em
31/05/2005, restando apenas o envio do pagamento para ser realizado, o qual foi
feito pela Ordem Bancária nº 29249, de 27/06/2005.
Compete ao Gerente de
Administração, Finanças e Contabilidade autorizar os pagamentos, entretanto não
liquida a despesa, neste caso pode-se observar nas Notas de Liquidações
referentes aos empenhos citados que o responsável pela liquidação era o
servidor Fábio Sardá, a quem competia a verificação da exatidão das despesas
para posterior pagamento.
Os empenhos foram pagos
em um curto período de tempo, compreendido entre os dias 27/06/2005 à
12/07/2005, tempo necessário somente para que, ao assumir a Gerência, fizesse a
leitura dos contratos e ajustasse os procedimentos inadequados. Momento em que
foi constatada a imediatamente identificada a cobrança indevida por parte da
empresa fornecedora de passagens.
A empresa Elysée
Viagens incluía nas faturas de passagens a informação de desconto “Desconto de 7,90% R$ xx,xx Até o
vencimento” induzindo a erro os servidores que realizavam a certificação e
liquidação das despesas, uma vez que os pagamentos estavam sendo feitos com
atraso devido a insuficiência de caixa do Tesouro do Estado e ao exíguo prazo
de vencimento das faturas, estabelecido contratualmente em 5 (cinco) dias após
sua emissão.
Tão logo identificada o
pagamento das passagens sem o desconto contratual foi contatada a empresa
Elysée Viagens e realizadas reuniões para regularização das faturas e
ressarcimento dos valores correspondentes aos descontos contratuais não
repassados, no entanto, a empresa contratada permaneceu por muito tempo
insistindo em não repassar os descontos contratuais, conforme pode ser
observado nos e-mail anexos, por exemplo, em 31/08/2005, o Gerente Comercial,
Sr. Mateus Kulakowski, ainda afirmava que as faturas de nº 258 a 918 deveriam
ser pagas sem o desconto contratual de 7,9% sobre as tarifas.
Não obstante, a empresa
colocava muitas dificuldades para qualquer devolução de valores, inclusive
reembolsos ordinários de passagens. A título de exemplo se pode citar o
reembolso das faturas nº 327 e 1018, solicitados em 29/08/2005 – Ofício
020/2005 e em 29/09/2005 – Ofício 043/2005, que na data de 14/07/2006, conforme
consta no Ofício nº 46 ainda não haviam sido reembolsadas à SEF.
Em dezembro de 2006 o
valor acumulado de reembolso a serem feitos pela empresa contratada
aproximava-se de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a serem reembolsados para SEF,
sem que a empresa Elysée Viagens tivesse feito o devido repasse.
A empresa Elysée
Viagens apropriava-se dos valores pertencentes à SEF seja de reembolsos ou
descontos contratuais não concedidos, ainda que permanecesse temporariamente no
caso dos reembolsos, obtinha os benefícios financeiros do uso dos recursos
pertencentes à SEF até concretizar o efetivo reembolso. Quanto aos descontos
não concedidos, a empresa apropriou-se dos valores, mesmo informada da
irregularidade.
A Gerente de
Administração, Finanças e Contabilidade, Loreni Pizzi, adotou todos os
encaminhamentos para a regularização da situação, no que competia à Gerência,
uma vez que a gestão e fiscalização do contrato eram de competência da
Diretoria Geral e da Gerência de Apoio Operacional, respectivamente, sendo que
estas acompanharam e participaram de todas as tratativas com a empresa
contratada no sentido de regularização das pendências.
Neste sentido,
considerando que imediatamente ocorrida a identificação da cobrança indevida,
foram adotadas as medidas para a regularização dos procedimentos e cumprimento
do contrato, considerando que no âmbito de sua competência foram adotadas as
medidas necessárias, considerando que a gestão e fiscalização do contrato e
respectiva certificação de despesas não era de competência da Gerência de
Administração, Finanças e Contabilidade, considerando que a empresa Elysée
Viagens apropriou-se indevidamente dos valores cobrados relativos aos descontos
contratuais de passagens.
Desta forma, àquelas
que deram causa as irregularidades, devem ser atribuídas as responsabilidades e
por derradeiro que sejam baixadas as irregularidades atribuídas em nome de
Loreni Pizzi, pelo fato de ter promovido as correções das irregularidades
quando assumiu a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, não sendo
justo punir aquele que solucionou o problema no tempo hábil, em detrimento de
quem verdadeiramente causou a irregularidade.
Sendo assim, em virtude
do acima exposto, solicito que essa Egrégia Corte de Contas acate as alegações
de defesa e exclusa a responsabilidade solidária acerca das irregularidades
apontadas no item 3.5. [...].
A Diretoria de Controle da Administração Estadual, em sua
reapreciação ao apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-la, por
restar amplamente demonstrada a realização de despesas públicas impróprias, em
flagrante descumprimento à Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº
003/98 (artigos 4º e 5º), a qual dispõe:
Art.
4º. Os Diretores e Gerentes dos respectivos órgãos/entidades são os
responsáveis pelas despesas públicas de que trata Artigo 1º.
Art.
5º Somente as despesas com telefonia compatíveis com o serviço público serão
aceitas como despesa pública.
§
2º No âmbito de cada órgão/entidade, caberá à respectiva Diretoria
Administrativa e Financeira:
I
– a glosa de valores faturados indevidamente pela TELESC, como refaturamentos,
encargos de mora, entre outros;
II
– a impugnação de valores não aceitos
com despesa pública e a determinação de indenização dos respectivos valores;
III
– o controle das indenizações de
valores não aceitos como despesa pública;
IV
– o lançamento em responsabilidade
dos valores devidos indenizados ou não. [...]. Grifei
Correto, portanto, o entendimento emitido pelo
Corpo Técnico da Corte de Contas. A realização de adimplementos de faturas com
atraso (telefone, água, energia e correios) acarretou a incidência de multa,
considerada despesa pública imprópria, caracterizando flagrante descumprimento às
determinações preconizadas na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG
nº 003/98 (artigos 4º e 5º, parágrafo 2º, incisos I, II, III e IV).
2.
Do pagamento
de despesas de passagens aéreas e terrestres sem o devido desconto contratual -
R$ 3.804,18
A Diretoria Técnica da Corte de Contas apontou como
irregular o adimplemento de diversas notas de empenho, referentes ao pagamento
de despesas de passagens aéreas e terrestres sem o devido desconto contratual,
caracterizando flagrante descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62,
inciso II e 63).
Os Gestores Responsáveis apresentaram esclarecimentos e
justificativas de defesa, que foram transcritas no tópico anterior.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual, em sua
reapreciação ao apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-la, por
restar amplamente demonstrada a liquidação indevida da despesa, em flagrante
descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63, parágrafo 1º, inciso
II).
O contrato celebrado entre a Secretaria de Estado
da Fazenda/SEF e a empresa Elysée Viagens e Turismo Ltda. claramente estabelece
o índice de desconto quando do adimplemento de passagens (aéreas e terrestres),
conforme previsto na Cláusula 2ª:
[...] para a prestação do serviço
previsto na Cláusula Primeira, sendo 7,9% (sete, nove por cento) o índice do
desconto para as passagens aéreas e 5,5% (cinco, cinco por cento) para as
passagens terrestres, conforme estabelecido em sua proposta, os quais serão
mantidos durante a vigência deste instrumento.
Correta, portanto, a conclusão exarada pelo Corpo
Técnico da Corte de Contas, em razão da comprovação da realização de
adimplementos de despesas sem o devido desconto contratual.
3.
Da
classificação incorreta da despesa
A Diretoria Técnica da Corte de Contas apontou como
irregular a classificação incorreta da despesa, que restou comprovada quando da
realização dos trabalhos de auditoria (fls. 790-792), caracterizando flagrante
descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 83, 85, 89, 94 e 95).
Os Gestores Responsáveis apresentaram esclarecimentos e
justificativas de defesa, que foram transcritas no tópico primeiro.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual, em sua
reapreciação ao apontamento de irregularidade, concluiu por sugerir seja
afastada a aplicação da multa, transformando-a em recomendação, com objetivo de
refrear a reincidência nessa mesma irregularidade.
Discordarei da Instrução.
Conforme se depreende da decisão exarada pelo Egrégio Tribunal
Pleno nos autos do processo ARC-06/00471519 (item 6.1), este já havia
recomendado à Secretaria de Estado da Fazenda/SEF a adoção de medidas visando a
não reincidência na classificação de despesas em elemento impróprio, o que
demonstra que as orientações e/ou determinações da Corte de Contas não estão
sendo atendidas:
Processo nº ARC-06/00471519
Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária
referente ao exercício de 2004
Responsável: Max Roberto Bornholdt
Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda
Unidade Técnica: DCE
Decisão nº 2558/2013
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n.
202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na
Secretaria de Estado da Fazenda, com abrangência sobre registros contábeis e
execução orçamentária do exercício de 2004, para considerar regulares com
ressalva, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei
Complementar n. 202/2000, as Demonstrações Contábeis referentes aos Sistemas
Orçamentários, Financeiro, Patrimonial e de Compensação analisadas.
6.2. Recomendar à
Secretaria de Estado da Fazenda que adote providências visando à não
reincidência da classificação de despesas em elemento impróprio, em atendimento
aos arts. 8º e 15º, §1º, da Lei n. 4.320/64 c/c o previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001.
6.3. Ressalvar que o exame dos registros contábeis e execução
orçamentária em questão não envolve a apreciação dos fatos tratados no Processo
n. TCE-11/00519391 e atinentes ao item 3.1 do Relatório DCE/Insp.2/Div.6 n.
515/2006. [...]. Grifei
A classificação incorreta da despesa restou
claramente demonstrada. Os Gestores Responsáveis não apresentaram
esclarecimentos e/ou justificativas aptos a elidir a irregularidade.
É importante destacar que é obrigação do Setor de
Contabilidade registrar com clareza e veracidade os fatos ocorridos, produzindo
informações fidedignas, conforme prevê a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 83, 85, 89, 94 e 95).
Por tal razão, opino pela
manutenção deste apontamento restritivo.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo artigo 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1) pela irregularidade, com
imputação de débito, da presenta Tomada de Contas
Especial, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III,
letra “c”), em razão das seguintes irregularidades:
1.1) de
responsabilidade dos Srs. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário
de Estado da Fazenda, Lindolfo Webber,
ex-Diretor Geral e Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda e Heinz Gunther Grunwald, ex-Diretor
Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo pagamento de multas por atraso
em faturas (telefone, água, energia e correios), no montante de R$ 890,51, contrariando o disposto no
art. 5º, §2º, I da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98;
1.2) de
responsabilidade dos Srs. Heinz Gunther Grunwald, ex-Diretor Geral
da Secretaria de Estado da Fazenda, Juceli
Vieira, ex-Gerente de Administração da Secretaria de Estado da Fazenda e Lindolfo Webber, ex-Diretor Geral e
Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo pagamento de multas
por atraso em faturas (telefone, água, energia e correios), no montante de R$ 549,15, contrariando o disposto no
art. 5º, §2º, I da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98;
2) pela aplicação de multa pecuniária aos Srs. Max Roberto Bornholdt, Lindolfo Webber, Heinz Gunther Grunwald e
Juceli Vieira, já qualificados, com fundamento na Lei Complementar
nº 202/2000 (artigos 69 a 70), em razão da seguintes irregularidades:
2.1) pela omissão na adoção das providências
estabelecidas para identificar os responsáveis e recompor o erário, em
relação aos valores pagos indevidamente a título de multa e juros,
caracterizadas como despesas públicas impróprias, no montante de R$ 1.439,66,
em flagrante desrespeito a na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAF, DCOG e DIAG
nº 003/98 (artigos 4º e 5º, parágrafo 2º);
2.2) pela ausência de providências no sentido de
evitar a classificação de despesas em elementos impróprios, em respeito às
determinações preconizadas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 15, §1º) e na
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;
3) pela ciência da decisão aos Srs. Max
Roberto Bornhold, Lindolfo Webber,
Heinz Gunther Grunwald e
Juceli Vieira, bem como à Secretaria
de Estado da Fazenda e ao Setor de Controle Interno da SEF.
Florianópolis, 18 de
dezembro de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas