Parecer no:

 

MPTC/30.060/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 06/00496180

 

 

 

Interessados:

 

Secretaria de Estado da Fazenda - SEF

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária do Exercício de 2005 – Convertido em Tomada de Contas Especial

 

O egrégio Tribunal Pleno, em Sessão datada de 14-04-2010, mediante a Decisão nº 1.311/2010 e com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 32), determinou a Conversão dos autos ARC-06/00496180 em Tomada de Contas Especial, em razão das irregularidades apontadas:

Decisão nº 1.311/2010

Processo nº ARC - 06/00496180

Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária do Exercício de 2005

[...]

Órgão: Secretaria de Estado da Fazenda

[...]

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1/Div.3 n. 41/2007.

6.2. Determinar a citação do Sr. Max Roberto Bornholdt - ex-Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1.1. pagamento de multas por atraso em faturas de telefone, água, energia e correios, no montante de R$ 1.439,66 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), contrariando o disposto no art. 5º, § 2º, I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n. 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda (item 2.2.2 do Relatório DCE);

6.2.1.2. pagamento de despesas de passagens aéreas e terrestres sem o devido desconto contratual, caracterizando a liquidação indevida da respectiva despesa, no montante de R$ 4.096,11 (quatro mil, noventa e seis reais e onze centavos), contrariando o disposto nos arts. 62, II, e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2.3 do Relatório DCE);

6.2.1.3. pagamento de despesas sem a devida comprovação de viagem, caracterizando a liquidação indevida da respectiva despesa, no montante de R$ 15.799,24 (quinze mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), contrariando o disposto nos arts. 62, II, e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2.4 do Relatório DCE).

6.2.2. acerca da classificação incorreta da despesa, contrariando o disposto no Decreto n. 1.345/2004, c/c os arts. 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2.1 do Relatório DCE); irregularidade ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1/Div.3 n. 41/2007, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Sr. Max Roberto Bornholdt - ex-Secretário de Estado.

[...]

A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou Ofícios (fls. 816-817), endereçados aos Srs. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, e Cleverson Siewert, Secretário de Estado da Fazenda/SEF, para, no prazo consignado, encaminharem esclarecimentos e justificativas defensivas.

A Divisão de Controle de Prazos – DICO certificou que não foram entregues as correspondências endereçadas ao Sr. Max Bornholdt e ao Sr. Cleverson Siewert, tendo sido recebidas por terceiros.

A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou novo Ofício (fl. 819) endereçado ao Sr. Max Roberto Bornholdt. O respectivo Aviso de Recebimento (fl. 919-v) retornou assinado pelo destinatário.

O Sr. Max Roberto Bornholdt encaminhou petição (fls. 820-821) solicitando lhe fosse concedido prorrogação de prazo, o qual foi deferido. Após, encaminhou petição com suas alegações e justificativas de defesa (fls. 826-839) e os documentos de fls. 840-902. Em nova petição, encaminhou outros esclarecimentos defensivos (fls. 905-906) e os documentos de fls. 907-1000.

Foram juntados os documentos de fls. 1001-1020.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas elaborou o Relatório de Instrução nº 116/2014 (fls. 1.022-1.040), concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), por irregularidades verificadas nas presentes contas, dos senhores Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, inscrito no CPF 019570829-68, residente a rua Fernando de Noronha, 225, bairro Atiradores, Joinville/SC CEP 89.203-072; Lindolfo Webber, Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda e Secretário Adjunto à época, dos fatos inquinados, inscrito no CPF 072.786.409-20, residente a Rua Condomínio Residencial San Diego, 15, bairro Itacorubi, município de Florianópolis, CEP 88034-420, Heinz Gunther Grunwald, Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda à época dos fatos inquinados, inscrito no CPF 297.465.230-15, residente a Rua Araçá nº 100, bairro Anita Garibaldi, município de Joinville, CEP 89201-420.

3.1.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do TCE, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento de multas por atraso em faturas de telefone, água, energia e correios, contrariando o disposto no artigo 5º, § 2º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98 e afrontatórias aos princípios da legalidade, da eficiência e da finalidade, inscritos todos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, da Secretaria de Estado da Fazenda no valor de R$ 890,51, registrados nos empenhos 11, 112, 224, 226, 455, 644, 854, 932, 2594, 2821, 3249, 3614, 3688, 3703 e 3704, irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.2 do presente relatório).

3.2 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), por irregularidades verificadas nas presentes contas, dos senhores Heinz Gunther Grunwald, Diretor de Administração, inscrito no CPF 297.465.230-15, residente a Rua Araçá nº 100, bairro Anita Garibaldi, município de Joinville/SC, CEP 89201-420, Juceli Vieira, Gerente de Administração, inscrito no CPF 479.896.539-15, residente a Av. Hercílio Luz, nº 839, Ed. Gabriela – 703, Bairro Centro, Florianópolis/SC CEP 88.020-001 e Lindolfo Webber, Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda e Secretário Adjunto à época, dos fatos inquinados, inscrito no CPF 072.786.409-20, residente a Rua Condomínio Residencial San Diego, 15, bairro Itacorubi, município de Florianópolis, CEP 88034-420.

3.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do TCE, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento de multas por atraso em faturas de telefone, água, energia e correios, contrariando o disposto no artigo 5º, § 2º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98 e afrontatórias aos princípios da legalidade, da eficiência e da finalidade, inscritos todos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, da Secretaria de Estado da Fazenda no valor de R$ 549,15, registrados nos empenhos 454, 651, 636, 253, 840 e 614, irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.2 do presente relatório).

3.3 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), por irregularidades verificadas nas presentes contas, dos senhores Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, inscrito no CPF 019.570.829-68, residente a rua Fernando de Noronha, 225, bairro Atiradores, Joinville/SC CEP 89.203-072; Lindolfo Webber, Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda e Secretário Adjunto à época dos fatos inquinados, inscrito no CPF 072.786.409-20, residente a Rua Condomínio Residencial San Diego, 15, bairro Itacorubi, município de Florianópolis, CEP 88034-420, Heinz Gunther Grunwald, Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda à época dos fatos inquinados, inscrito no CPF 297.465.230-15, residente a Rua Araçá nº 100, bairro Anita Garibaldi, município de Joinville, CEP 89201-420, Edmundo Simone Neto, servidor liquidante das despesas inquinadas, inscrito no CPF 082.561.609-34, com endereço na rua Vereador Osvaldo Bittencourt, 460, casa, Bairro Carianos, Florianópolis/SC, CEP 88047-700 e Juceli Vieira, Gerente de Administração, inscrito no CPF 479.896.539-15, residente a Av. Hercílio Luz, nº 839, Ed. Gabriela – 703, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-001.

3.1.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do TCE, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento de despesas de passagens aéreas e terrestres sem o devido desconto contratual, caracterizando a liquidação indevida da respectiva despesa, contrariando o disposto nos artigos 62, II e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$ 1.132,81, registrados nos empenhos 2249, 250, 252, 253, 254, 511, 626, 627, 781, 786, 916, 1.308, 1.309, 1.310, 1.311, 1.312, 1.313, 1.317, 1.318, 1.381, 1.385, 1.386 e 1.387, irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.3 do presente relatório).

3.4 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), por irregularidades verificadas nas presentes contas, dos senhores Lindolfo Webber, Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda e Secretário Adjunto à época dos fatos inquinados, inscrito no CPF 072.786.409-20, residente a Rua Condomínio Residencial San Diego, 15, bairro Itacorubi, município de Florianópolis, CEP 88034-420, Heinz Gunther Grunwald, Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda à época dos fatos inquinados, inscrito no CPF 297.465.230-15, residente a Rua Araçá nº 100, bairro Anita Garibaldi, município de Joinville, CEP 89201-420, Edmundo Simone Neto, servidor liquidante das despesas inquinadas, inscrito no CPF 082.561.609-34, com endereço na Rua Vereador Osvaldo Bittencourt, 460, casa, Bairro Carianos, Florianópolis/SC, CEP 88047-700 e Juceli Vieira, Gerente de Administração, inscrito no CPF 479.896.539-15, residente na Av. Hercílio Luz, nº 839, Ed. Gabriela – 703, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-2001 e da empresa Elysée Viagens, por seu representante legal, CNPJ 001639658000100, com endereço na rua Esteves Júnior, 50, Florianópolis – SC, 88015-130, Brasil.

3.1.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do TCE, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento de despesas de passagens aéreas e terrestres sem o devido desconto contratual, caracterizando a liquidação indevida da respectiva despesa, contrariando o disposto nos artigos 62, II e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$ 1.721,06, atinentes aos empenhos 255, 256, 258, 259, 260, 263, 264, 265, 266, 269, 270, 272, 273, 274, 275, 276, 280, 303, 462, 493, 507 e 510, irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.3 do presente relatório).

3.5 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), por irregularidades verificadas nas presentes contas, dos senhores Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, inscrito no CPF 019570829-68, residente a rua Fernando de Noronha, 225, bairro Atiradores, Joinville/SC CEP 89.203-072; Lindolfo Webber, Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda e Secretário Adjunto à época, dos fatos inquinados, inscrito no CPF 072.786.409-20, residente a Rua Condomínio Residencial San Diego, 15, bairro Itacorubi, município de Florianópolis, CEP 88034-420, Heinz Gunther Grunwald, Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda à época dos fatos inquinados, inscrito no CPF 297.465.230-15, residente a Rua Araçá nº 100, bairro Anita Garibaldi, município de Joinville, CEP 89201-420, Edmundo Simone Neto, servidor liquidante das despesas inquinadas, inscrito no CPF 082.561.609-34, com endereço na Rua Vereador Osvaldo Bittencourt, 460, casa, Bairro Carianos, Florianópolis/SC, CEP 88047-700 e Loreni Pizzi, servidor liquidante das despesas inquinadas, inscritos no CPF 693.332.110-04, com endereço na Avenida Campeche, 1157, ap 303, bloco A1, Florianópolis/SC, CEP 88063-300 e da empresa Elysée Viagens, por seu representante legal, CNPJ 001639658000100, com endereço na rua Esteves Júnior, 50, Florianópolis – SC, 88015-130, Brasil.

3.5.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do TCE, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento de passagens aéreas e terrestres sem o devido desconto contratual, caracterizando a liquidação indevida da respectiva despesa, contrariando o disposto nos artigos 62, II e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$ 950,31, atinentes aos empenhos 1.388, 1.629, 1.630, 1.631, 1.632, 1.633, 1.634, 1.635, 1.636, 1.655, 1.690, 1.691, 1.692, 1.693, 1.694, 1.695, 1.696, 1.701, 1.709, 1.710, 1.711, 1.712 e 1.713, irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.2 do presente relatório).

6. Dar conhecimento do presente relatório à Secretaria de Estado da Fazenda.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual encaminhou Ofícios (fls. 1.041-1.047).

Os Avisos de Recebimento (fls. 1.048-1.050) referentes aos Ofícios encaminhados aos Srs. Max Roberto Bornholdt (fl. 1048), Heinz Gunther Grunwold (fl. 1049), Edmundo Simone Neto (fl. 1050) e Lindolfo Webber (fl. 1100) retornaram assinados pelos destinatários.

O Sr. Juceli Vieira encaminhou Ofício (fl. 1051) solicitando lhe fosse autorizada a dilação do prazo, a qual foi acolhida pelo Relator.

Foram anexados os documentos de fls. 1060-1098.

Encaminharam seus esclarecimentos defensivos a Sra. Loreni Pizzi (fls. 1101-1147), o Sr. Max Roberto Bornholdt (fls. 1150-1165), o Sr. Juceli (fls. 1053[1]-1147), a empresa Elysée Viagens e Turismo Ltda. EPP (fls. 1174-1175), o Sr. Heinz Gunther Grunwald (fls. 1177-1184) e o Sr. Lindolfo Webber (fls. 1192-1199).

A Diretoria Técnica da Corte de Contas elaborou o Relatório de Instrução nº 697/2014 (fls. 1169-1187-v), concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:

 

3.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c, da lei complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), as contas de pertinentes a presente tomada de contas especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Secretaria de Estado da Fazenda – exercício de 2005.

3.2 Condenar os Responsáveis, senhores Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, inscrito no CPF 019570829-68, residente a rua Fernando de Noronha, 225, bairro Atiradores, Joinville/SC CEP 89203-072; Lindolfo Webber, Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda e Secretário Adjunto, inscrito no CPF 072.786.409-20, residente a Rua Condomínio Residencial San Diego, 15, bairro Itacorubi, município de Florianópolis/SC, CEP 88034-420, Heinz Gunther Grunwald, Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, inscrito no CPF 297.465.230-15, residente a Rua Araçá nº 100, bairro Anita Garibaldi, município de Joinville, CEP 89201-420, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em face do:

3.2.1 pagamento de multas por atraso em faturas de telefone, água, energia e correio, através de diversas notas de empenho no montante de R$ 890,51, contrariando o disposto no artigo 5º, § 2º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda (item 2.2.1 deste relatório);

3.3 Condenar os Responsáveis, senhores Heinz Gunther Grunwald, já qualificado anteriormente, Juceli Vieira, Gerente de Administração, inscrito no CPF 479.896.539-15, residente a Av. Hercílio Luz, nº 839, Ed. Gabriela – 703, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-001 e Lindolfo Webber, já qualificado anteriormente, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em face do:

3.3.1 pagamento de multas por atraso em faturas de telefone, água, energia e correio, através de diversas notas de empenho no montante de R$ 549,15, contrariando o disposto no artigo 5º, § 2º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda (item 2.2.1 deste relatório);

3.4 APLICAR MULTAS previstas no art. 69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000, aos senhores Max Roberto Bornholdt; Heinz Gunther; Juceli Vieira e Lindolfo Webber, já qualificados anteriormente, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada fixando-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3.4.1 omissão na adoção das providências estabelecidas nos arts. 4º e 5º, § 2º, da Ordem de Serviço n. 003/98, para identificar os responsáveis e recompor o erário, dos valores pagos indevidamente a título de juros e multa, no montante de R$ 1.439,66 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) considerados despesas públicas impróprias para a administração pública (item 2.2.1 deste relatório);

3.5 RECOMENDAR à Secretaria de Estado da Fazenda, que adote providências visando a não reincidência da classificação de despesas em elementos impróprios, em atendimento aos arts. 8º e 15º, § 1º, da Lei n. 4.320/64 c/c o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001, bem como as disposições da legislação estadual afeta à matéria.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (artigo 59, inciso II, da Constituição Estadual, artigo 25, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e artigo 46 da Resolução TC nº 06/2001).

 

 

1.              Do pagamento de multa por atraso em faturas (telefone, água, energia e correios) – R$ 1.439,66

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas apontou como irregular o adimplemento de multa por atraso em faturas de telefone, água, energia e correios pela Secretaria de Estado da Fazenda/SEF, no exercício de 2005, mediante diversas Notas de Empenhos, caracterizando flagrante descumprimento à Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98, da SEF (artigo 5º, parágrafo 2º).

O ex-Secretário de Estado da Fazenda/SEF, Sr. Max Roberto Bornholdt, em seus esclarecimentos e justificativas de defesa, sustentou (fl. 1.150-1.163):

[...] 01. Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, em razão dos fatos apurados no Relatório de Auditoria TCE/DCE-INSP1-DIV3 nº 41/2007, consubstanciado nos autos do processo ARC 06/00496180 – Tribunal de Contas, que, em sua conclusão, estabeleceu como passíveis de imputação de débito os valores constantes nos itens 3.1.1, 3.3.1 e 3.5.1, referentes a diversas notas de empenho e multa pela classificação incorreta da despesa. [...]

03. Conforme se verá, não há razão para a aplicação de qualquer sanção ao peticionário, eis que os atos em referência não estavam na sua esfera de competência funcional, não caracterizam ilegalidade e não importaram em lesão ao erário estadual.

II – DO DIREITO

II.I – Da Ilegitimidade Passiva do Secretário de Estado da Fazenda

04. Ao analisar o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF vigente no período auditado, Decreto Estadual n. 3.874/05, observa-se, que por mais que o Secretário seja o agente responsável por todo o órgão, este se secciona, distribuindo internamente suas atividades administrativas par ao pleno funcionamento da Administração Pública. Ou seja, há uma delegação de atribuições, subdividindo a Secretaria em Diretorias, e estas, por sua vez, em Gerências.

05. No que tange a emissão de notas de empenho, classificação das despesas, registro e controle dos documentos de ordem financeira ligados à Secretaria, observa-se no Regimento Interno, art. 11, parágrafo único, III, IV e VI, do Decreto Estadual supracitado, ser atribuição específica da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade:

Art. 11. À Gerência de Administração Finanças e Contabilidade, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle dos programas e atividades inerentes à administração financeira, e contabilidade, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo Único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade: (...)

III – emitir notas de empenhos, sub-empenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias; (...)

IV – promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à Secretaria, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas e responder, no prazo legal, as diligências por ele encaminhadas. (...)

VI – contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

06. Quanto ao pagamento de tais notas de empenho, vê-se no art. 26, parágrafo único, I, VII do Regimento Interno já mencionado que para tal é competente especificamente a Diretoria do Tesouro Estadual:

Art. 26. À Diretoria do Tesouro Estadual, Órgão Normativo do Sistema de Administração Financeira compete coordenar e executar as atividades de movimentação dos recursos financeiros estaduais, o recolhimento das receitas, o controle das disponibilidades, a identificação de fontes de financiamento e o acompanhamento de empréstimos, contratos, acordos, convênios e outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria do Tesouro Estadual:

I – efetuar o pagamento das despesas centrais do Estado, após serem empenhadas e liquidadas pelos órgãos Setoriais de administração financeira, além de responder por todas as etapas da despesa com Encargos Gerais do Estado; (...)

VII – manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;

07. Devido à complexidade de um órgão administrativo, como é a Secretaria de Estado da Fazenda, e fundamental que haja uma hierarquia interna que possa cumprir todas as suas incumbências. Nesse sentido, importa trazer os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho:

“Tantas são as atividades a cargo da Administração Pública que não se poderia conceber sua normal realização sem a organização, em escalas, dos agentes e dos órgãos públicos. Em razão desse escalonamento firma-se uma relação jurídica entre os agentes, que se denomina de relação hierárquica”. (CARVALHO FILHO, 2008, p. 58).

Dessa forma, sendo legítima a distribuição de competências, não pode o então Secretário de Estado da Fazenda ser responsabilizado por ato realizado por outra pessoa, já que a emissão de notas de empenho não era incumbência específica do seu gabinete. A relação hierarquiza estabelecida não cria responsabilidade objetiva do Secretário de Estado para com os atos praticados pelos servidores públicos que formalmente lhe são hierarquicamente inferiores.

Não é possível responsabilizar o agente público se o mesmo não tem o dever jurídico de controlar o ato praticado por outro servidor público, hierarquicamente inferior. Também, não é possível responsabilizar se o agente público é impossível materialmente de controlar o ato administrativo praticado pelo servidor público.

Acerca do assunto, em caso análogo, já se pronunciou essa E. Corte de Contas:

“Sabidamente, os Chefes de Poderes, em quaisquer das instâncias federativas (União, Estado, ou Municípios), promovem a gestão da coisa pública a partir de uma visão macro-política, sem condições objetivas de descer às minudências intrínsecas do ato administrativo. Quem, rigorosamente, tem a obrigação legal de descer ao nível das minudências, a fim de aferir a existência das condições objetivas de legalidade do ato administrativo ou dos pressupostos formais para a regular realização da despesa pública, são aqueles agentes os quais por lei ou regulamento, são confiadas atribuições específicas para arrecadar a receita ou realizar a despesa. isto porque, exercendo função específica e limitada, sem a responsabilidade de acudir aos interesses gerais dos administrados, tal como sucede com os chefes de Poder, avulta, relativamente a eles, a responsabilidade pela fiel observância, tanto do poder de vista formal quanto material, das disposições normativas que regem os atos da administração, notadamente aqueles que impliquem na realização de despesas.” (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Conselheiro Relator Salomão Ribas Júnior. Decisão de 20.12.2006.) “(grifou-se)”.

Tendo como fundamento o diploma legal que regia a organização e funcionamento da SEF, juntamente com a doutrina jurídica, e o entendimento exarado por esse Tribunal de Contas, vê-se claramente que o Dr. Max Roberto Bornholdt, Secretário de Estado da Fazenda à época, não é legítimo para figurar no polo passivo desse processo, pois não caberia responsabilizar o Secretário de Estado da Fazenda por um ato cuja atribuição específica não seja sua.

Destarte, cabe a esse Tribunal chamar para responder o presente processo o Diretor Geral, o Gerente de Administração, Financeiras e Contabilidade e o Diretor do Tesouro Estadual daquele período, responsáveis legais conforme determinava o Regimento Interno daquela época.

II.II. Do Pagamento de Multa por Atraso

No item 2.2.2, do Relatório nº 41/2007 (fl. 802), os Srs. Auditores apontam alguns pagamento de faturas de telefone, água, energia e correios, acrescidas de multas imputadas em função do atraso no adimplemento de obrigações anteriores.

A este respeito, inicialmente, é de se verificar a ausência de responsabilidade do peticionário sobre os atos em questão.

Conforme consta do próprio Relatório de Auditoria do processo de nº 06/00471519 dessa Corte, existe uma Ordem de Serviço conjunta das Diretoria da SEF nº 003/98, dispondo sobre o pagamento das despesas públicas de energia, água e telefone, e atribuindo a responsabilidade destes atos aos diretores e gerentes dos Respectivos órgãos/entidades, nos seguintes termos:

“Secretária de Estado da Fazenda

Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98: (...)

Art. 4º - Os Diretores e Gerentes dos respectivos órgãos/entidades são os responsáveis pelas despesas públicas de que trata o art. 1º.

Assim, se atrasos existiram nos pagamento destas faturas, a responsabilidade por estes atos deve ser atribuída ao respectivo Gerente e Diretor, e não ao Secretário de Estado da Fazenda.

Ora, a Secretaria da Fazenda é um órgão público integrado por diversos outros órgãos. Cada unidade possui uma esfera de atribuições, por consequência, de responsabilidade. Portanto, ignorar esta realidade multi-unitária e diversificada acarretará na má aplicação do Direito.

Com isso, entende-se necessário que o Controle Interno da Secretaria instaure procedimento para apurar as causas que ensejaram a imposição das multas pelos prestadores de serviços. Após, acaso seja constatado que as sanções (ressarcimento) devem ser impostas a quem lhes deu causa, e não ao peticionário.

Ou ainda, deve a Secretaria de Estado da Fazenda diligenciar junto às empresas que receberam o pagamento das multas em questão e negociar uma forma de devolução destes valores ao erário. Isto porque, na esteira do Prejulgado nº 142, deste Egrégio Tribunal de Contas, não é cabível a cobrança de multa de mora em face da Administração Pública:

“Prejulgado nº 142 – Não cabe a cobrança de multa de mora de entidades públicas e paraestatais, de todas as esferas (Municipal, Estadual e Federal), por atraso no pagamento de tarifas de concessionárias de serviços públicos, se inexistente norma legal que a preveja.”

Levando em consideração estes entendimentos, o Sr. Max Roberto Bornholdt já protocolizou expediente junto a Secretaria de Estado da Fazenda, requerendo a adoção de medidas a fim de que se apurem os fatos e, sendo o caso, efetuem-se a responsabilização dos agentes que deram causa ao ocorrido.

Por outro lado, tem-se que o peticionário já buscou informações junto à Diretoria Administrativa e Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda, a respeito dos fatos objeto de análise e recebeu comunicado no sentido de que:

“Os atrasos nos pagamentos e a consequente cobrança de multas e juros ocorreram em virtude de contingenciamento financeiro, em alguns casos, em decorrência de dificuldades operacionais que atrasaram o envio de faturas ao setor financeiro ou ainda em virtude das datas de vencimento não estarem de acordo com as datas de pagamento centralizado definidas pelo Tesouro do Estado”.

Como bem se vê, de acordo com as informações recebidas, o então Secretário de Estado da Fazenda não deu causa a nenhuma destas multas e, portanto, não pode ser penalizado com relação a isto.

Além disso, cabe informar que em determinados momentos não havia fundos no Tesouro do Estado para o adimplemento dessas faturas. Assim, não havendo fundos para o adimplemento de tais obrigações, aplicou-se o contratado entre empresa e Secretaria, o que não caracteriza a despesa como indevida.

A falta de receita para a quitação das faturas e das passagens em tempo hábil se deu pelo fato de que o Estado, no final de cada mês, faz uso de grande parte do montante que dispõe para o pagamento de seus servidores, ficando sem saldo suficiente para quitar as contas do mês subsequente, motivo pelo qual não pôde cumprir suas obrigações.

Para ser mais claro, o fato é o seguinte: No final de cada mês, mais precisamente no dia 30, o Estado realiza o pagamento dos vencimentos de todos os servidores públicos, tanto é que no próprio relatório dos Auditores dessa Corte de Contas observar-se na fl. 786 o Estado ao final do mês teve uma despesa de mais de 6 bilhões de reais. Enquanto tais faturas vencem todas no início do mês, entre os dias 05 e 10, e a arrecadação tributária do Estado tão somente ocorre após o pagamento das contas dos contribuintes, que também ocorre entre os dias 05 e 10. Ou seja, os cofres do Tesouro do estadual voltam a ter fundos para o adimplemento de suas obrigações após o dia 10 de cada mês.

Ainda, é de se destacar, também conforme informações obtidas junto à Diretoria Administrativa Financeira, que os “procedimentos internos e as datas de vencimento das faturas foram ajustados nos exercícios seguintes, dando prioridade ao pagamento dos serviços continuados na programação financeira, evitando-se assim fatos que ensejassem a cobrança de acessórios por parte dos prestadores de serviços”.

Assim, requer-se que sejam acatados estes esclarecimentos, a fim de que não seja imposto qualquer sancionamento em face do Sr. Max Roberto Bornholdt.

II.III. Dos Descontos Concedidos no Pagamento de Passagens Aéreas e Terrestres.

Através do item 3.3.1 do Relatório 00116/2014, foi determinada a citação do peticionário para apresentar defesa no que diz respeito a pagamento realizado pela Secretaria da Fazenda, relativos à aquisição de passagens aéreas. Nos autos, fls. 803, consta a afirmação de que as faturas apresentadas pelas agências de viagens indicavam um desconto concedido ao Governo para cada passagem adquirida. Porém, os pagamentos teriam sido realizados no valor bruto (sem os descontos), totalizando um valor de R$ 1.132,81 (mil cento e trinta e dois reais e oitenta e um centavos).

Antes de mais nada, é de se informar que o peticionário somente passou a ter conhecimento destes fatos após o recebimento do ofício de citação neste processo.

Com isso, procurou a Gerência de Administração, Finanças e contabilidade, da SEF, e recebeu a informação de que, realmente, quando da realização das despesas em questão, as faturas foram liquidadas indevidamente pelo seu valor bruto, ocasionando, assim, o pagamento a maior.

Porém, tratou-se de um fato isolado, o qual já foi corrigido pela própria Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade nos pagamentos posteriores. Com isso, ao que parece, nas operações seguintes houve uma compensação ou ressarcimento dos valores pagos a maior.

De qualquer modo, igualmente como no caso anterior, o peticionário já protocolou ofício junto à SEF, requerendo a adoção das medidas que se fizerem necessárias ao ressarcimento do erário. Este ato demonstra a sua boa-fé perante a coisa pública, a qual sempre foi administrada pelo peticionário em respeito estrito às normas e princípios aplicáveis à espécie.

Por fim, tem-se que uma eventual necessidade de devolução de valores deve ser imposta às agências de viagens que porventura ainda não tenham ressarcido ou efetuado compensação financeira ao Estado. Isto porque, foram elas que receberam valores a maior – indevidos – e não o ex-Secretário de Estado da Fazenda.

De qualquer forma, acaso ainda não tenham sido tomadas as providências administrativas para sanar as irregularidades em questão (pagamento de passagens aéreas sem o desconto contratual), requer-se desde já que a empresa Agência de Viagens Elysse Viagens e Turismo Ltda. seja chamada à lide para igualmente apresentar alegações de defesa, e sendo o caso, serem responsabilizadas individualmente pelos atos que praticaram.

II.IV. Do Pagamento de Despesas sem a Devida Comprovação de Viagem

No item 2.2.4, do Relatório nº 41/2007, consta a indicação de que, aparentemente, houve o pagamento de despesas com passagens aéreas de servidores da SEF de modo irregular. Alega-se que não consta dos arquivos da SEF a documentação comprobatória das viagens, especificamente cópia dos bilhetes de passagem, o que contraria o disposto no art. 62, II e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e teria ocasionado uma despesa indevida no valor de R$ 15.799,24 (quinze mil e setecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos).

Logo após o recebimento do ofício de citação, momento no qual teve ciência do ocorrido, o peticionário procurou a Secretaria de Estado de fazenda para obter maiores informações e documentos para embasar sua defesa e foi informado de que todas as despesas em questão foram efetivamente realizadas, para deslocamento de servidores, no exercício de suas funções públicas.

Os pagamentos destas despesas seguiram ao procedimento padrão adotado pelo Governo do Estado à época dos fatos. Além disso, havia autorização expressa dos superiores hierárquicos para a realização das viagens.

A julgar pelos destinos de cada um dos deslocamentos (Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, dentre outros) é muito provável que os servidores tenham recebido diárias de viagem e, para tanto, comprovaram sua efetiva presença nos locais respectivos (notas fiscais de alimentação e/ou estadia, por exemplo).

Com isso, diante do conjunto de fatos que eram apresentados ao setor responsável pelo empenhamento desta espécie de despesa – efetivo interesse público na viagem, autorização do superior hierárquico, fatura apresentada pela agência de viagens, comprovantes de presença no local de destino – não existiam motivos não se realizar os pagamentos das despesas com estes deslocamentos.

Como já mencionado, de acordo com Regimento Interno, art. 11, Parágrafo Único, IV do Decreto Estadual nº 3.874/05, cabe à Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à Secretaria, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas e responder, no prazo legal, as diligências por ele encaminhadas, não sendo o requerido, então, responsável por esclarecer tais informações.

De qualquer modo, nos autos do ARC 06/00496180 foi juntada a comprovação da viagem de Alexandre Fernandes nos trajetos Fpolis-SP-Fpolis; SP-Fpolis e Fpolis-SP-Fpolis; de Max Roberto Bornholdt nos trajetos Fpolis-SP-Fpolis; Fpolis-SP-Fpolis e SP-Braília; e de Ramon Medeiros no trajeto Brasília-Fpolis.

Quanto aos demais comprovantes, acaso ainda não tenham sido remetidos a este Egrégio Tribunal, é conveniente que seja expedido ofício à própria Secretaria de Estado da Fazenda, mais precisamente a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, para o respectivo envio e outras informações relevantes, já que o peticionário, que não mais exerce função naquela Unidade, não conseguiu obter acesso a toda essa documentação.

II.V. Da Classificação da Despesa

No item 2.2.1, do Relatório nº 41/2007, afirma-se que houve classificação incorreta da despesa, supostamente contrariando o disposto no Decreto nº 1.345/2004 c/c os artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como o Decreto nº 1.345/2004.

Com efeito, entende-se que todos os apontamentos constantes na fl. 790 do presente processo, representam equívocos meramente formais, os quais não têm o condão de comprometer a regularidade das anotações contábeis do Governo do Estado.

Além disso, tratando-se apenas de aparentes equívocos – podendo, inclusive, ser fruto de erro de digitação – tem-se como perfeitamente possível a correção das informações com a reclassificação das despesas, sem que isso represente qualquer prejuízo à confiabilidade das informações prestadas a este E. Tribunal de Contas.

Assim, como se trata de situação meramente formal, a qual poderá ser de pronto corrigida pela SEF acaso os doutos Conselheiros entendam necessário, e, também, pelo fato de tais atos não terem sido praticados pelo peticionário ou sob determinação expressa deste, entende-se como desnecessária e indevida a imposição de qualquer sanção a Max Bornholdt, o que desde já se requer.

O Sr. Lindolfo Webber, ex-Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 1.192-1.199):

1. DOS FATOS E DO DIREITO

O Peticionante exerceu o cargo de Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

Entretanto, esse Tribunal, em verificação a atos praticados em 2005, há mais de oito anos portanto, emitiu o Relatório de Informação DCE/Insp.2/Div.6 nº 00116/2014, de 23 de abril de 2014, por meio do qual atribui ao peticionante algumas supostas irregularidades.

Primeiramente, necessário observar que o peticionante não era o responsável pelos pagamentos questionados por esse Tribunal de Contas.

Ademais, a despesa pública é executada e processada com a observância dos seus estágios, entre os quais o do empenho, liquidação e pagamento. Nesses estágios se observa também o princípio da segregação de funções, ou seja, aquele que empenha, não liquida nem paga, aquele que liquida, não empenha nem paga e aquele que paga não empenha nem liquida. Cada estágio desses possuía um responsável, pelo Relatório desse respeitado Tribunal não há como identificar sobre qual ato (empenho, liquidação ou pagamento) recaiu a responsabilidade do peticionante.

Insta salientar, sobretudo, que, à época, o Estado enfrentava grave situação financeira, com déficit significativo em suas contas, o que obrigava frequentes contingenciamentos e, por conseguinte, reprogramação das contas a pagar, incorrendo em atrasos involuntários, razão pela qual eventual ônus decorrente da falta de recursos financeiros para o pagamento no prazo de vencimento não pode ser atribuído ao peticionante. Por outra parte, o Estado necessitava dos serviços contratados, sem o que não podia ter mantido adequadamente a prestação de serviços que lhe competia.

Esse Tribunal de Contas imputa, de forma genérica, a responsabilidade solidária ao ora peticionante sem indicar, precisamente, qual o ato praticado e que pode ensejar a imputação do débito. Sem a indicação precisa do ato inquinado de ilegal, irrompe o cerceamento de defesa e é causa de nulidade do processo. Logo, o peticionante não deu causa ao suposto prejuízo suscitado por esse Tribunal de Contas, motivo pelo qual entende, data vênia, deve ser excluída a sua responsabilidade.

Ainda que responsabilidade do peticionante houvesse, o mesmo não mais se encontra no cargo que o permita determinar a apuração por meio da tomada de contas especial. E esse procedimento, a tomada de contas especial, é que deve ser deflagrado em caso de mantença da responsabilidade solidária, pois que em nenhum momento esse Tribunal de Contas aponta o peticionante como destinatário dos valores referentes aos descontos não concedidos de passagens e de multas por atraso. Não houve, portanto, locupletamento sem causa do peticionante, única hipótese que o tornaria responsável por valores do Erário.

Quem deve responder pelos valores imputados ao peticionante são as empresas que os receberam, tanto em termos de descontos não concedidos na compra de passagens como nas multas aplicadas pelas concessionárias sem base legal.

As multas cobradas pelas concessionárias de serviços públicos não têm amparo legal e o seu ressarcimento ao Erário deve ser buscado mediante a instauração da tomada de contas especial determinada por esse Tribunal de Contas.

Afora todo o exposto, casos semelhantes julgados por esse Tribunal de Contas não sofreram a condenação como a cogitada no Relatório que ora responde o peticionante. Nesse sentido, vale mencionar trecho do Parecer nº COG 025/03 integrante dos Autos nº REC – 02/09853123 expresso nos seguintes termos:

A seguir transcreve-se parte dos argumentos do Recorrente que sustentam a primeira linha argumentativa:

“No caso sub examinem a manutenção das Decisões que o Administrador pretende ver reexaminada implicaria no ilícito enriquecimento da administração pública, vez que, não tendo o peticionante se beneficiado dos recursos que compõem o débito que lhe fora imputado, não há motivos para que se pretenda obter deste alguma devolução. [...]”

Demonstra acerto a proposta de modificação da decisão nos termos assentados no Reexame, aproximando a nova deliberação às decisões mais recentes do egrégio Plenário deste Tribunal, proferidas frente a casos como o verificado no processo em exame. (grifos acrescentados).

Calha aduzir, também, excerto do voto do eminente Conselheiro-Relator proferido nos Autos nº SPC 02/04785189, Acórdão TCE/SC nº 0538/2003, nos seguintes termos: [...]

No presente caso entendo que o que importa é a boa aplicação dos recursos. Não tendo havido malversação do erário, embora as contas apresentem as pequenas irregularidades observadas, todas perfeitamente compreensíveis, não há como imputar débito ao responsável nem mesmo multá-lo. (grifos acrescentados).

 

No mesmo norte, já se pronunciou esse Tribunal de Contas no Parecer nº COG 136/99, integrante dos Autos nº REC 0074100/87 (PDI 220404/69), nos seguintes termos:

Todavia, não são essas irregularidades, s.m.j., suficientes e bastantes para afetar a aplicação dos recursos antecipados. Houve realmente a prestação de serviços, não obstante ter sido comprovada de modo irregular. Ademais, os recursos repassados foram efetivamente aplicados em serviços, não havendo indícios de má-fé na conduta do ordenador primário, que não teve incrementado seu patrimônio com a despesa efetuada. Ao contrário, locupletar-se-ia ilicitamente o Erário do patrimônio do Embargante se o obrigasse a devolução daquilo que não reverteu em seu proveito pessoal. (grifos acrescentados).

Para situação semelhante, que envolvia suposto pagamento irregular de vencimentos a servidores públicos, o Tribunal de Contas do Estado, nos Autos nº TCE 03/06696347, após se ter pronunciado pela devolução dos recursos pagos a servidores públicos, refez seu entendimento primeiro e reconsiderou a Decisão, de acordo com o que segue:

Primeira Decisão no mesmo Processo:

Decisão n. 0798/2004 1. Processo n. APE – 03/06696347. [...]

6.2. Determinar a citação do Sr. Carlos José Stüpp – Prefeito Municipal de Tubarão, nos termos doa art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa: 6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1.1. parcelas de produtividade pagas a servidor investido no Cargo em Comissão de Oficial de Gabinete, nos montantes de R$ 9.811,70 (nove mil oitocentos e onze reais e setenta centavos) no exercício de 2001, R$ 24.606,00 (vinte e quatro mil seiscentos e seis reais) no exercício de 2002 e R$ 28.720,00 (vinte e oito mil setecentos e vinte reais) no exercício de 2003, quando eram devidas somente aos Fiscais de Tributos em efetivo exercício das atribuições de seu cargo, contrariando a Lei Municipal n. 1.310/87, regulamentada através dos Decretos ns. 1168/95 e 2.172/03 (item 1.2 do Relatório DMU); 6.2.1.2. pagamento de horas-extras durante o período de janeiro a agosto de 2003, no montante de R$ 601.373,60 (seiscentos e um mil trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), sem controle sobre a liquidação da despesa, em descumprimento aos arts. 63, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 4.320/64 e 74, 77 e 177 da Lei Municipal n. 1660/92 (item 1.4 do Relatório DMU); 6.2.1.3. concessão, entre os meses de janeiro a agosto de 2003, de verba de representação a ocupantes de cargos em comissão com variação de percentuais sem a devida regulamentação dos critérios adotados para este fim, no montante de R$ 273.150,19 (duzentos e setenta e três mil cento e cinquenta reais e dezenove centavos), em descumprimento ao art. 6º, § 1º, da Lei n. 1.411/89 (item 1.7 do Relatório DMU). [...]

7. Ata n. 23/04 8. Data da Sessão: 28/04/2004 – Ordinária. (grifos acrescentados).

2ª Decisão no mesmo Processo: [...]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Tubarão, com abrangência sobre atos de pessoal referentes aos exercícios de 2001 e 2002 e do período de janeiro a agosto de 2003.[...]

6.3. Determinar ao Sr. Carlos José Stüpp – Prefeito Municipal de Tubarão, que: 6.3.1. adote e comprove a este Tribunal de Contas providências administrativas ou judiciais no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para cobrança dos valores pagos de forma ilegal aos servidores Cássio Medeiros de Oliveira e Peterson Medeiros de Oliveira, respectivamente R$ 10.800,00 e R$ 52.337,70, totalizando R$ 63.137,10, a título de parcela de produtividade, contrariando a Lei (municipal) n. 1.310/87, regulamentada pelos Decretos ns. 1.168/95 e 2.172/03;

7. Ata n. 06/08 8. Data da Sessão: 25/02/2008 – Ordinária. (grifos acrescentados).

Também se pronunciando sobre situação semelhante, o Tribunal de Contas decidiu de acordo com o que segue:

Decisão n. 2523/2008

1. Processo n. PDI – 05/00514828 [...]

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.2. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, a título de “Saldo de Parcela de Produtividade “ (Código de Provento 1154), pelos servidores pertencentes ao Grupo de Ocupações de Fiscalização e Arrecadação (OFA) da Secretaria de Estado da Fazenda, aposentados com proventos proporcionais, de conformidade com o Parecer COG n. 22/08, bem como, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Processo Resp. n. 908.474 e Súmula n. 249 do Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da matéria.

6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos. [...]

8. Data da Sessão: 13/08/2008 – Ordinária.

Diante do todo o exposto, entende o peticionante, data vênia, incabível a sua condenação por valores que não se incorporaram ao seu patrimônio pessoal.

O Sr. Juceli Vieira, ex-Gerente de Administração da Secretaria de Estado da Fazenda/SEF, em seus esclarecimentos e justificativas de defesa, sustentou (fl. 1.053-1.059):

2. DA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO

No item 3.1.1, 3.2.1, 3.3.1 e 3.4.1 do processo sugerem a responsabilidade solidária por considerar pagamentos indevidos de juros e multas e pagamentos de faturas de passagens sem os descontos contratuais.

3. DA DEFESA RELATIVA A PAGAMENTO COM JUROS E MULTAS DAS FATURAS.

3.1. DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO INADIMPLEMENTO.

Os itens 3.1.1 e 3.2.1 tratam de pagamentos de multas por atraso nas faturas.

Conforme relatório conclusivo da Comissão de Tomada de Contas Especiais, o motivo que gerou ao Estado a obrigação de pagar tais encargos foi:

Não há dúvida que não existiam, em muitas situações, recursos suficientes para o adimplemento total destas faturas. E como sabido, as faturas eram empenhadas e liquidadas no momento que a gerência financeira as recebia, mas por dificuldades financeiras não eram pagos no vencimento. Como vemos isto era um procedimento adotado pela Secretaria e não apenas uma atitude de um gerente ou diretor de unidade ...”. (grifou-se).

 

Conforme já mencionado em outro processo, os atraso nos pagamentos e a consequente cobrança de multas e juros ocorreram em virtude de contingenciamento financeiro nos pagamentos com centralização definidas pelo Tesouro do Estado.

3.2. DOS RESPONSÁVEIS.

Como podemos constatar no item 3.1.1 e 3.2.1, a Gerência de Administração Finanças e Contabilidade – GEAFC e Diretoria de Administração Financeira eram responsáveis apenas pelo empenho e liquidação, e fazia imediatamente após receber as faturas, como demonstrado pelo próprio relatório tudo foi empenhado e liquidado na data correta, o que gerou as multas e juros foram os pagamentos de faturas com atraso, e o pagamento era de responsabilidade da Tesouraria Geral do Estado.

Todas as ordens bancárias foram digitadas por Sandra Mara Souza dos Santos servidora do CIASC a serviço da Tesouraria Geral do Estado.

Este era o padrão adotado para todo o Estado e não somente da Gerência Financeira e DIAF, como podemos comprovar pelo Ofício Circular SEF/DAFI nº 004/98 (anexo), de 21 de maio de 1998, Diretor de Administração financeira do Estado, Senhor Wanderlei Pereira Neves para o Diretor Administrativo e Financeiro da Secretaria de Estado da Saúde, Senhor Erasto Aurélio Pereira, orientação sobre estes pagamentos geradores das multas.

De ordem do Senhor Secretário de Estado da Fazenda, e com amparo na Lei nº 9.831, de 17/02/95, informamos a Vossa Senhoria que as despesas com credores abaixo relacionados, a serem pagas com recursos do Tesouro – Fonte de Recursos (00), deverão ser empenhadas através da opção 22 – Empenhos para pagamento via Tesouraria Geral do Estado, da tela 02 – alimentação, ambas do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira procedimento adotado para as despesas com o fornecimento de energia/CELESC” (cópia em anexo), (grifou-se).

A Gerência de Administração Financeira e Contabilidade – GEAFC e Diretoria de Administração Financeira não tinham acesso à tela 02, somente a Tesouraria Geral do Estado tinha acesso à tela 02 para pagamento.

Estes credores mudavam conforme se alternavam os prestadores de Serviços, incluindo entres eles os fornecedores de passagens.

Tentamos realizar pesquisas para descobrir qual fatura gerou o pagamento dos encargos, uma vez que os empenhos apontados pela auditoria são os empenhos que pagaram os encargos e não as faturas anteriores pagas com atraso que geraram os encargos, mas não foi possível em decorrência do tempo 9 (nove) anos.

3.3. PROVIDÊNCIAS TOMADAS

Como verificado pelos Auditores, diversas providências foram tomadas,  em várias oportunidades solicitei ao Tesouro o pagamento de diversas despesas, por escrito (CI, e-mail) e verbal, algumas estão anexo ao processo TCE 11/00519391, no entanto em pesquisa realizada junto ao arquivo morto da Fazenda não foi possível localizar todas as comunicações internas da época, os e-mail eram pelo sistema corporativo note-noutes, procurei a gerência de informática para tentar resgatar estes e-mails, mas fui informado que os arquivos foram guardados por 5 (cinco) anos e depois foram deletados, já passou muito tempo 9 (nove) anos.

Portanto não se pode falar em responsabilidade solidária do Gerente Financeiro, pois o fato gerador das multas e juros foram os pagamento com atraso e isto era responsabilidade do Tesouro/Tesouraria Geral do Estado e não da DIAF e Gerência de Administração, Finanças e contabilidade – GEAFC.

 

4. PAGAMENTO DE DESPESAS COM AGÊNCIA DE VIAGENS SEM DESCONTO.

Os itens 3.3.1 e 3.4.1 do processo sugerem a responsabilidade solidária por considerar pagamentos indevidos, pagamentos passagens sem descontos.

4.1. DO CONTRATO

4.1.1.1. Contrato SEF/Açoriana nº 005/2003, para fornecimento de passagens aéreas e terrestres.

Na cláusula segunda – do preço, concedia um desconto de 7,7% para passagens aéreas e de 5% para passagens terrestres;

Na cláusula terceira – da Forma de pagamento, esta cláusula estipulava um prazo limite: “... mediante a apresentação da respectiva fatura no prazo de até 05 (cinco) dias após sua apresentação, desde que esteja devidamente atestado pela autoridade competente do contratante ...” (grifou-se).

O parágrafo único da cláusula terceira complementa:

“Parágrafo Único. Vencido o prazo estabelecido no caput desta cláusula e não efetuado o pagamento, os valores serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o artigo 117, da Constituição Estadual e artigo 40, inciso XIV, alínea c, e 55 inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, com suas alterações posteriores.”

4.1.1.2. Contrato SEF / Elysee nº 032/2004, idem as mesmas cláusulas acima transcritas para fornecimento de passagens aéreas e terrestres.

4.2. DA LEGISLAÇÃO

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo o contrato as que estabeleçam:

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento”.

4.2.1.1. DO FATO GERADOR DO DESCONTO

O desconto concedido pela agência de viagens encontra abrigo no condicionamento repassado pela companhia aérea à contratada, quando do pagamento em dia.

Posiciona-se o sempre atual professor Celso Antônio Bandeira de Mello:

“No que atina aos aspectos relacionados com o equilíbrio econômico-financeiro pactuado procede recolher fundamente as seguintes ideias, de curso corrente e monte no seio da boa fonte doutrinária e jurisprudencial.”

I. “A equação econômico-financeira é um direito do contratante particular e não lhe pode nem lhe deve ser negado o integral respeito a ela”.

II.”A administração há de atuar com boa-fé nos chamados contratos administrativos, pelo que, conforme a citada lição de Gordilo, não lhe calha valer-se de expedientes pelos quais se “aproveite de situações legais ou fáticas que a favoreçam em prejuízo da contratante”, vez que não está resolvida em negócio lucrativo, mas na busca de um interesse público”.

Fato este que levou a SEA – Secretaria de Estado da Administração em ofício circular nº 130/2012, 26 de setembro de 2012, assim determina:

“Diante do exposto, a partir de primeiro de outubro de 2012 entram em vigor as novas regras de cobrança, sendo que hão haverá mais desconto na emissão de bilhetes aéreos, sendo cobrada a taxa por transação”.

4.3. EXECUTOR DO CONTRATO

Como em todos os órgãos do Governo, a Secretaria da Fazenda também tem as gerências responsáveis pela execução, certificação, liquidação e acompanhamento de cada contrato, no caso das empresas prestadores de serviços de fornecimento de passagens, eram a GEAPO – Gerência de Apoio Operacional.

4.4. DA LIQUIDAÇÃO

Ao tomar conhecimento de que os funcionários estavam certificando, liquidando e pagando algumas faturas sem o desconto, fui me informar o por que? Então fui informado que havia um entendimento legal de administração anterior de que “... Para o Estado usufruir das vantagens contratuais, deve cumprir as obrigações contratuais ..., e uma vez que os pagamentos estavam sendo pagos com atraso, peal Tesouraria Geral do Estado, não poderia usufruir dos descontos”, fato confirmado pelo ofício circular nº 130/2012, da SEA, mencionado anteriormente (4.2.1.1).

Entramos em contato com as Empresas e exigimos o cumprimento da cláusula contratual de desconto, solicitamos a devolução dos descontos não retidos na liquidação e pagamento, as empresas relutaram, mas efetuaram o ressarcimento ao Estado, conforme Informação nº 0593/09 do então Secretário de Estado da Fazenda, Senhor Cleverson Siewert, página 717 do processo TCE 11/00519391.

Não se pode falar em irregularidades ou responsabilidade solidária do Gerente Financeiro, por atos falhos em decorrência de instruções dadas aos funcionários por administrações anteriores, uma vez que não houve má fé ou prejuízo aos cofres públicos por atos ou omissão do Gerente financeiro, pois tomou todas as medidas possíveis e cabíveis para corrigir o ocorrido e impedir novos problemas.

Em decorrência do tempo, NOVE (9) anos, tivemos dificuldade de encontrar os documentos que possam nos auxiliar na defesa.

5. DO TEMPO

As viagens ocorreram em 2005, à citação em 15 de julho de 2014, o ofício nº 11.704/2014 de 15 de julho de 2014 e o recebimento em 11 de agosto de 2014, um intervalo de nove (9) anos.

5.1. DA LEGISLAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 202, de 28 de dezembro de 2000.

Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

“Art. 22. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheios à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 18 desta Lei”.

“§1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.”

“§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador”.

5.2. DA DECISÃO DO PLENÁRIO

Pronunciamento do Excelentíssimo Relator, Ministro Guilherme Palmeira destaca as razões que o levaram a decidir nos autos do TC 018.704/2004 (Decisão nº 667/95-Plenário):

“A lei institui a obrigação de prestar contas, nos prazos definidos, e certamente não pretende que se sujeitem os responsáveis a processos Kafkianos, com exigências formuladas vários anos após o encerramento dos respectivos mandatos. Por isso a legislação prevê a hipótese de que, diante da impossibilidade material de comprovar quer a regularidade, quer a irregularidade, o Tribunal dispense a reiteração da exigência da prestação de contas. É o que admite o art. 20 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, segundo o qual as contas serão consideradas iliquidáveis, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheias à vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito”.

Assim solicito o arquivamento dos autos da presente citação, pois todos os fatos apontam para a regularidade dos atos administrativos da Gerência Administrativa, Financeira e Contábil e também pelo tempo com fulcro no pronunciamento do Excelentíssimo Relator, Ministro Guilherme Palmeira e nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Nº 202, de 28 de dezembro de 2000. [...].

 

A empresa Elysée Viagens e Turismo Ltda. EPP, em seus esclarecimentos e justificativas de defesa, sustentou (fl. 1.174-1.175):

DOS DESCONTOS CONCEDIDOS NO PAGAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES

A prestação de serviços por esta agência de viagens à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina foi executada com excelência, restando todas as pendências sanadas enquanto vigente o contrato.

No período de prestação de serviços à Secretaria da Fazenda, a remuneração feito às agências de viagens era realizada pelas Cias. Aéreas, como percentual de agenciamento, destarte, não havia emissão de Nota Fiscal pela Elysée, somente emissão de fatura, visto que a Nota Fiscal era lançada pelas Cias. Aéreas.

Dentre esses oito anos – período entre o fim do contrato e citação para alegações de defesa – o sistema operacional da empresa Elysée Viagens e Turismo Ltda. passou por diversas modificações, não havendo resquícios acerca dos serviços prestados à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Assim sendo – e certos da compreensão dos senhores – colocamo-nos à disposição para todo e qualquer esclarecimento acessório. [...].

 

O Sr. Heinz Gunther Grunwald, ex-Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda/SEF, em seus esclarecimentos e justificativas de defesa, sustentou (fl. 1.177-1.183):

1. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de processo de tomada de contas especial, instaurado em decorrência do Relatório nº 116/2014 que sugeriu a conversão da matéria em tomada de contas e o Tribunal Pleno exarou decisão plenária nº 1311/2010 convertendo o processo em tomada de contas especial.

A referida decisão imputou ao requerido e demais réus suposto prejuízo ao erário público, decorrente de multas por atraso em faturas telefônicas, pagamento de passagens aéreas e terrestres sem o devido desconto contratual e pagamento de passagens aéreas e terrestres sem a apresentação dos respectivos comprovantes.

Contudo, não há de se falar em prejuízo ao erário, quiçá ocasionado pelo requerido, conforme será demonstrado a seguir.

2. PRELIMINARMENTE

2.1 Supressão do direito constitucional do contraditório e ampla defesa – Nulidade do procedimento

Apesar do suposto dano ao erário ser atribuído solidariamente ao requerido, não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa no processo de apuração dos fatos e da responsabilidade dos agentes envolvidos.

Faz-se esta afirmação, tendo em vista que na fase interna da tomada de contas especial, somente foi observado o direito constitucionalmente garantido ao Sr. Max Roberto Bornholdt, eis que somente este teve ciência e participou da fase interna, sendo-lhe oportunizado a ampla defesa e o contraditório.

Não bastasse o requerido não ter ciência da instauração do processo de tomada de contas especial, a conclusão da fase interna lhe imputou obrigações sem que lhe fosse disponibilizado chance de defesa, bem como a oportunidade de produzir provas para comprovar a ausência de irregularidade, eis que não participou da fase interna do procedimento.

Somente na segunda fase do procedimento, após a conclusão dos relatórios converteu-se os autos em tomada de contas especial, imputando a responsabilidade pelos supostos prejuízos apurados na fase interna aos agentes que ocupavam, há época, os cargos de Diretoria Administrativa e Financeira.

Portanto, resta evidente a ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, eis que a integralidade da fase interna da tomada de contas especial se desenvolveu sem que o requerido pudesse se manifestar e apresentar a competente defesa, bem como tivesse tempo hábil para colheita de provas cruciais para demonstrar a sua ausência de responsabilidade pelos supostos danos e ainda a inexistência destes.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE JULGAMENTO DE CONTAS. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA EDILIDADE A DESPEITO DE RECOMENDAÇÃO APROBATÓRIA DO TCE. NÃO-OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO PROCLAMADA. SENTENÇA MANTIDA.. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. “No julgamento das contas municipais, deve-se assegurar ao prefeito a oportunidade de manifestação prévia, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” (Apelação Cível n. 2008.012961-0, de Chapecó, rel. Des. Jânio Machado, j. em 16.4.09) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099416-5, de Correia Pinto, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26-06-2012).

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APROVAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA CASA LEGISLATIVA. NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA TANTO NO ÂMBITO DO TCE QUANTO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS CONTAS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO. Segundo a recorrente jurisprudência do STF, o contraditório deve ser implementado em toda sua extensão no âmbito administrativo, sobretudo quando a decisão refletir na esfera de direito do administrado. Em se tratando de aprovação de contas de agente político, a observação do contraditório pelo Tribunal de Contas, quando da elaboração do parecer, não impede o exercício do direito de defesa também perante o Legislativo Municipal, devendo-se por isso assegurar tanto numa esfera quanto noutra, o direito de audição daquele cujas contas são postas à provação (RE 235.593/MG, Rel. Min. Celso de Mello), posicionamento a que mantenho reserva pessoal. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033719-7, de Ascurra, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 11-10-2011).

MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – NEGATIVA DE REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS – MODIFICAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO – LAPSO TEMPORAL DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/94 NÃO VERIFICADO – POSSIBILIDADE DE EXAME – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRESCRIDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA CORTE DE CONTAS – ATUAÇÃO RESTRITA À REVISÃO DO ATO EMANADO POR OUTRO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO – DISPENSABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR INATIVO NESTE MOMENTO – REVERSÃO DO DECRETO QUE CONCEDEU À APOSENTADORIA AO IMPETRANTE – ATO PRATICADO PELO PREFEITO MUNICIPAL – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A GARANTIR O DIREITO DE DEFESA DO BENEFICIADO NESTE MOMENTO – INSURGÊNCIA RESTRITA À NECESSIDADE DE DOCUMENTO EMITIDO PELO INSS, RECONHECENDO O TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRES – SERVIDOR QUE SE SUJEITOU AO REGIME PREVIDENCIÁRIO GERAL E ESPECIAL – CÔMPUTO DIFERENCIADO – NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NESSAS CONDIÇÕES – DESRESPEITO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AO DIREITO DE DEFESA – SEGURANÇA CONCEDIDA. “Com efeito, ainda que deva atender a uma determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE), não pode a Administração Pública simplesmente anular o ato de aposentadoria sem instaurar o devido processo administrativo a fim de conceder àquele atingido por essa medida, o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios inseridos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988”. (MS n. 2009.037773-3, de Gaspar, rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 25/11/2009). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2006.049104-1, de Capinzal, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 13-10-2010).

Desta feita, devidamente demonstrada a supressão dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa do peticionário, bem como a inviabilidade de conseguir arrecadar provas de fatos ocorridos há quase 10 (dez) anos atrás, requer seja reconhecida a nulidade do processo.

3. MÉRITO

3.1 Da ausência de responsabilidade do peticionário quanto às supostas irregularidades apontadas no relatório da auditoria

3.1.1 Das multas por atraso no pagamento de faturas

O peticionário foi citado para responder pelo suposto dano ao erário ocasionado em decorrência do pagamento em atraso de faturas, fato que teria acarretado a cobrança de multas.

Contudo, esta responsabilidade não pode ser imputada ao requerido, eis que sempre desempenhou sua função com a finalidade de reduzir os custos para a administração pública.

Implantou diversos planos para reduzir os custos com os serviços básicos, como, por exemplo, a telefonia de voz sobre IP, VOIP, o que reduziu consideravelmente os custos com ligações.

Não obstante, há de se destacar que havia atraso na entrega das faturas para liquidação, sendo o atraso ocasionado pelas Secretarias Regionais e não pela conduta do peticionário.

A imputação dos supostos prejuízos ocasionados pelos pagamento de faturas em atraso ao requerido, mostra-se irrazoável e desproporcional, eis que não se pode exigir que o peticionário seja responsabilizado por todos os atos praticados, ou omissos, dos servidores das diversas regionais.

Frisa-se que o peticionário contribuiu diretamente para a redução dos custos da administração, sendo que os benefícios trazidos pela sua atuação frente à Diretoria de Administração foram simplesmente desconsiderados, sendo-lhe imputados fatos alheios ao seu domínio.

A responsabilização do requerido, somente poderia ocorrer caso existissem provas de que o prejuízo deu-se em virtude da prática de atos com dolo ou omissão deliberada de praticar ou fiscalizar os atos, o que jamais ocorreu.

Os atrasos nos pagamentos e a consequente cobrança de multas e juros ocorreram em decorrência do contingenciamento financeiro, bem como em virtude das dificuldades operacionais que atrasam o envio de faturas ao setor financeiro, e ainda, pelo fato de algumas datas de vencimento estarem em desacordo com as datas de pagamento centralizado, definidas pelo Tesouro do Estado.

Novamente, buscando contribuir com a administração pública e reduzir os custos, o peticionário implantou o sistema de digitalização das faturas para que o responsável pelo pagamento pudesse receber a fatura em tempo hábil para o pagamento sem a incidência de qualquer multa.

Portanto, não há de se atribuir ao peticionário qualquer conduta que ocasionasse dano ao erário. Entretanto, caso seja entendido pela aplicação de eventuais sanções pelo pagamento de multas por atraso, estas devem ser suportadas pelos agentes que deram causa ao atraso no pagamento, sendo manifestamente indevida a responsabilização do requerido.

3.1.2. Das supostas irregularidades quanto ao pagamento de passagens aéreas

O relatório que baseou a instauração do processo de tomada de contas especial apontou como suposta irregularidade o pagamento de passagens aéreas sem os descontos contratuais e, ainda, o pagamento de viagens asem a apresentação dos respectivos comprovantes.

Quanto a suposta irregularidade quanto a liquidação dos valores correspondentes as passagens aéreas, frisa-se que a supressão do direito do contraditório e ampla defesa do peticionário na fase interna do processos, reflete diretamente neste quesito. Faz-se esta afirmação, pois na época da apuração dos fatos, o requerido não teve conhecimento da apuração destes fatos, sendo impossível, hoje, produzir provas dos fatos ocorridos há mais de dez anos atrás.

Entretanto, caso o entendimento seja da presença de irregularidades, frisa-se que o fato ocorreu de maneira isolada, sendo prontamente corrigido pela Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade nos pagamentos posteriores, havendo a compensação/ressarcimento dos valores pagos a maior.

Importante destacar que eventual necessidade de devolução de valores pagos a maior, caberia tão somente às agências de viagens, eis que estas teriam supostamente recebido valores indevidos, e não ao peticionário.

Portanto, resta claro que a conduta do peticionário não culminou em qualquer prejuízo ao erário, sendo eu este sempre adotou todas as medidas cabíveis para conter os gastos. Imprescindível destacar que os supostos valores pagos a maior foram compensados/ressarcidos, e ainda, mesmo que não ocorresse a devolução dos valores, estes jamais poderiam ser atribuídos ao requerido, eis que quem supostamente recebeu valores a mais foram as agências de viagens, cabendo, tão somente, à estas a devolução dos valores.

No tocante ao pagamento de passagens sem a comprovação das mesmas, ante a suposta ausência de cópia dos bilhetes, é salutar verificar que não houve qualquer questionamento quanto a desvio de finalidade, sendo uma mera formalidade a apresentação dos bilhetes, haja vista que todas as despesas foram efetivamente realizadas para o deslocamento de servidores no exercício de suas funções.

Contudo, caso seja suscitado o desvio de finalidade das viagens realizadas, há de se responsabilizar individualmente cada agente. O relatório da comissão aponta todas as viagens atribuídas como irregulares, bem como o nome dos agentes que as realizaram, portanto não há de se imputar ao peticionário conduta realizada por terceiro, o qual resta plenamente identificado.

O peticionário sempre solicitou os comprovantes, a fim de manter a formalidade solicitada, contudo, muitos agentes desconsideram os pedidos e não fornecem o bilhete de viagem, eis que a efetiva presença nos locais seria de fácil comprovação.

Entretanto, novamente demonstrando o prejuízo da supressão do direito ao contraditório e ampla defesa na fase interna do processo, hoje o requerido não tem condições de reunir a documentação necessária, bem como de entrar em contato com todos os servidores que utilizaram as passagem para informar a finalidade da viagem, haja vista os fatos correram há quase dez anos atrás.

Portanto, caso esteja sendo questionada a finalidade das viagens, o questionamento deve ser feito junto a quem efetivamente as realizou e não simplesmente imputar os valores supostamente pagos indevidamente ao requerido. [...].

A Sra. Loreni Pizzi, Servidora da Secretaria de Estado da Fazenda/SEF, à época responsável pela liquidação das despesas apontadas como irregulares, em seus esclarecimentos e justificativas de defesa, sustentou (fl. 1.101-1.103):

A Servidora Loreni Pizzi no período de 13/06/2005 à 12/07/2005 substituiu o Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), Servidor Juceli Vieira, conforme Ato nº 1448, datado de 21/06/2005, e posteriormente foi nomeada como titular do respectivo cargo a partir de 12/07/2005, através do Ato nº 1578, de 06/07/2005.

No período em que substituiu o Gerente titular foi necessário dar andamento aos procedimentos usuais da Gerência e não houve tempo hábil para a verificação detalhada de cada contrato e despesas, cujos procedimentos de liquidação, muitas vezes já estavam concluídos antes da data em que assumiu por substituição o cargo, como é o caso do empenho nº 1388 que foi emitido em 25/05/2005, referente a fatura nº 522, com vencimento em 30/05/2005, certificada em 25/05/2005 e liquidada em 31/05/2005, restando apenas o envio do pagamento para ser realizado, o qual foi feito pela Ordem Bancária nº 29249, de 27/06/2005.

Compete ao Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade autorizar os pagamentos, entretanto não liquida a despesa, neste caso pode-se observar nas Notas de Liquidações referentes aos empenhos citados que o responsável pela liquidação era o servidor Fábio Sardá, a quem competia a verificação da exatidão das despesas para posterior pagamento.

Os empenhos foram pagos em um curto período de tempo, compreendido entre os dias 27/06/2005 à 12/07/2005, tempo necessário somente para que, ao assumir a Gerência, fizesse a leitura dos contratos e ajustasse os procedimentos inadequados. Momento em que foi constatada a imediatamente identificada a cobrança indevida por parte da empresa fornecedora de passagens.

A empresa Elysée Viagens incluía nas faturas de passagens a informação de desconto “Desconto de 7,90% R$ xx,xx Até o vencimento” induzindo a erro os servidores que realizavam a certificação e liquidação das despesas, uma vez que os pagamentos estavam sendo feitos com atraso devido a insuficiência de caixa do Tesouro do Estado e ao exíguo prazo de vencimento das faturas, estabelecido contratualmente em 5 (cinco) dias após sua emissão.

Tão logo identificada o pagamento das passagens sem o desconto contratual foi contatada a empresa Elysée Viagens e realizadas reuniões para regularização das faturas e ressarcimento dos valores correspondentes aos descontos contratuais não repassados, no entanto, a empresa contratada permaneceu por muito tempo insistindo em não repassar os descontos contratuais, conforme pode ser observado nos e-mail anexos, por exemplo, em 31/08/2005, o Gerente Comercial, Sr. Mateus Kulakowski, ainda afirmava que as faturas de nº 258 a 918 deveriam ser pagas sem o desconto contratual de 7,9% sobre as tarifas.

Não obstante, a empresa colocava muitas dificuldades para qualquer devolução de valores, inclusive reembolsos ordinários de passagens. A título de exemplo se pode citar o reembolso das faturas nº 327 e 1018, solicitados em 29/08/2005 – Ofício 020/2005 e em 29/09/2005 – Ofício 043/2005, que na data de 14/07/2006, conforme consta no Ofício nº 46 ainda não haviam sido reembolsadas à SEF.

Em dezembro de 2006 o valor acumulado de reembolso a serem feitos pela empresa contratada aproximava-se de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a serem reembolsados para SEF, sem que a empresa Elysée Viagens tivesse feito o devido repasse.

A empresa Elysée Viagens apropriava-se dos valores pertencentes à SEF seja de reembolsos ou descontos contratuais não concedidos, ainda que permanecesse temporariamente no caso dos reembolsos, obtinha os benefícios financeiros do uso dos recursos pertencentes à SEF até concretizar o efetivo reembolso. Quanto aos descontos não concedidos, a empresa apropriou-se dos valores, mesmo informada da irregularidade.

A Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade, Loreni Pizzi, adotou todos os encaminhamentos para a regularização da situação, no que competia à Gerência, uma vez que a gestão e fiscalização do contrato eram de competência da Diretoria Geral e da Gerência de Apoio Operacional, respectivamente, sendo que estas acompanharam e participaram de todas as tratativas com a empresa contratada no sentido de regularização das pendências.

Neste sentido, considerando que imediatamente ocorrida a identificação da cobrança indevida, foram adotadas as medidas para a regularização dos procedimentos e cumprimento do contrato, considerando que no âmbito de sua competência foram adotadas as medidas necessárias, considerando que a gestão e fiscalização do contrato e respectiva certificação de despesas não era de competência da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, considerando que a empresa Elysée Viagens apropriou-se indevidamente dos valores cobrados relativos aos descontos contratuais de passagens.

Desta forma, àquelas que deram causa as irregularidades, devem ser atribuídas as responsabilidades e por derradeiro que sejam baixadas as irregularidades atribuídas em nome de Loreni Pizzi, pelo fato de ter promovido as correções das irregularidades quando assumiu a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, não sendo justo punir aquele que solucionou o problema no tempo hábil, em detrimento de quem verdadeiramente causou a irregularidade.

Sendo assim, em virtude do acima exposto, solicito que essa Egrégia Corte de Contas acate as alegações de defesa e exclusa a responsabilidade solidária acerca das irregularidades apontadas no item 3.5. [...].

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-la, por restar amplamente demonstrada a realização de despesas públicas impróprias, em flagrante descumprimento à Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98 (artigos 4º e 5º), a qual dispõe:

 

Art. 4º. Os Diretores e Gerentes dos respectivos órgãos/entidades são os responsáveis pelas despesas públicas de que trata  Artigo 1º.

Art. 5º Somente as despesas com telefonia compatíveis com o serviço público serão aceitas como despesa pública.

§ 2º No âmbito de cada órgão/entidade, caberá à respectiva Diretoria Administrativa e Financeira:

I – a glosa de valores faturados indevidamente pela TELESC, como refaturamentos, encargos de mora, entre outros;

II – a impugnação de valores não aceitos com despesa pública e a determinação de indenização dos respectivos valores;

III – o controle das indenizações de valores não aceitos como despesa pública;

IV – o lançamento em responsabilidade dos valores devidos indenizados ou não. [...]. Grifei

 

Correto, portanto, o entendimento emitido pelo Corpo Técnico da Corte de Contas. A realização de adimplementos de faturas com atraso (telefone, água, energia e correios) acarretou a incidência de multa, considerada despesa pública imprópria, caracterizando flagrante descumprimento às determinações preconizadas na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98 (artigos 4º e 5º, parágrafo 2º, incisos I, II, III e IV).

 

2.              Do pagamento de despesas de passagens aéreas e terrestres sem o devido desconto contratual - R$ 3.804,18

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas apontou como irregular o adimplemento de diversas notas de empenho, referentes ao pagamento de despesas de passagens aéreas e terrestres sem o devido desconto contratual, caracterizando flagrante descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62, inciso II e 63).

Os Gestores Responsáveis apresentaram esclarecimentos e justificativas de defesa, que foram transcritas no tópico anterior.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-la, por restar amplamente demonstrada a liquidação indevida da despesa, em flagrante descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63, parágrafo 1º, inciso II).

O contrato celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda/SEF e a empresa Elysée Viagens e Turismo Ltda. claramente estabelece o índice de desconto quando do adimplemento de passagens (aéreas e terrestres), conforme previsto na Cláusula 2ª:

[...] para a prestação do serviço previsto na Cláusula Primeira, sendo 7,9% (sete, nove por cento) o índice do desconto para as passagens aéreas e 5,5% (cinco, cinco por cento) para as passagens terrestres, conforme estabelecido em sua proposta, os quais serão mantidos durante a vigência deste instrumento.

Correta, portanto, a conclusão exarada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas, em razão da comprovação da realização de adimplementos de despesas sem o devido desconto contratual.

 

3.              Da classificação incorreta da despesa

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas apontou como irregular a classificação incorreta da despesa, que restou comprovada quando da realização dos trabalhos de auditoria (fls. 790-792), caracterizando flagrante descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 83, 85, 89, 94 e 95).

Os Gestores Responsáveis apresentaram esclarecimentos e justificativas de defesa, que foram transcritas no tópico primeiro.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, concluiu por sugerir seja afastada a aplicação da multa, transformando-a em recomendação, com objetivo de refrear a reincidência nessa mesma irregularidade.

Discordarei da Instrução.

Conforme se depreende da decisão exarada pelo Egrégio Tribunal Pleno nos autos do processo ARC-06/00471519 (item 6.1), este já havia recomendado à Secretaria de Estado da Fazenda/SEF a adoção de medidas visando a não reincidência na classificação de despesas em elemento impróprio, o que demonstra que as orientações e/ou determinações da Corte de Contas não estão sendo atendidas:

Processo nº ARC-06/00471519

Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária referente ao exercício de 2004

Responsável: Max Roberto Bornholdt

Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda

Unidade Técnica: DCE

Decisão nº 2558/2013

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Fazenda, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2004, para considerar regulares com ressalva, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as Demonstrações Contábeis referentes aos Sistemas Orçamentários, Financeiro, Patrimonial e de Compensação analisadas.

6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda que adote providências visando à não reincidência da classificação de despesas em elemento impróprio, em atendimento aos arts. 8º e 15º, §1º, da Lei n. 4.320/64 c/c o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001.

6.3. Ressalvar que o exame dos registros contábeis e execução orçamentária em questão não envolve a apreciação dos fatos tratados no Processo n. TCE-11/00519391 e atinentes ao item 3.1 do Relatório DCE/Insp.2/Div.6 n. 515/2006. [...]. Grifei

A classificação incorreta da despesa restou claramente demonstrada. Os Gestores Responsáveis não apresentaram esclarecimentos e/ou justificativas aptos a elidir a irregularidade.

É importante destacar que é obrigação do Setor de Contabilidade registrar com clareza e veracidade os fatos ocorridos, produzindo informações fidedignas, conforme prevê a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 83, 85, 89, 94 e 95).

Por tal razão, opino pela manutenção deste apontamento restritivo.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo artigo 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, da presenta Tomada de Contas Especial, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, letra “c”), em razão das seguintes irregularidades:

1.1) de responsabilidade dos Srs. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, Lindolfo Webber, ex-Diretor Geral e Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda e Heinz Gunther Grunwald, ex-Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo pagamento de multas por atraso em faturas (telefone, água, energia e correios), no montante de R$ 890,51, contrariando o disposto no art. 5º, §2º, I da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98;

1.2) de responsabilidade dos Srs.  Heinz Gunther Grunwald, ex-Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, Juceli Vieira, ex-Gerente de Administração da Secretaria de Estado da Fazenda e Lindolfo Webber, ex-Diretor Geral e Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo pagamento de multas por atraso em faturas (telefone, água, energia e correios), no montante de R$ 549,15, contrariando o disposto no art. 5º, §2º, I da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98;

 

2) pela aplicação de multa pecuniária aos Srs. Max Roberto Bornholdt, Lindolfo Webber, Heinz Gunther Grunwald e Juceli Vieira, já qualificados, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigos 69 a 70), em razão da seguintes irregularidades:

2.1) pela omissão na adoção das providências estabelecidas para identificar os responsáveis e recompor o erário, em relação aos valores pagos indevidamente a título de multa e juros, caracterizadas como despesas públicas impróprias, no montante de R$ 1.439,66, em flagrante desrespeito a na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAF, DCOG e DIAG nº 003/98 (artigos 4º e 5º, parágrafo 2º);

2.2) pela ausência de providências no sentido de evitar a classificação de despesas em elementos impróprios, em respeito às determinações preconizadas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 15, §1º) e na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;

3) pela ciência da decisão aos Srs. Max Roberto Bornhold, Lindolfo Webber, Heinz Gunther Grunwald e Juceli Vieira, bem como à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Setor de Controle Interno da SEF.

                          Florianópolis, 18 de dezembro de 2014.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

    Público de Contas

 

 



[1] Erro na numeração das páginas (p. anterior 1.165, retornou para 1.053).