Parecer
no: |
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MPTC/30.124/2015 |
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Processo
nº: |
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RLA 13/00365010 |
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Un.
Gestora: |
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Fundação do Meio Ambiente - FATMA |
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Assunto: |
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Auditoria
Ordinária – Movimentação financeira, orçamentária e patrimonial e respectivos
controles relativos às receitas (2011 a 2013), e também acerca da
operacionalidade do Sistema de Administração Tributária do Estado (SAT) na
Unidade. |
Trata-se
de Auditoria de Regularidade, aprovada no Plano de Ação de Controle Externo da
Corte de Contas, a qual teve como objetivo a fiscalização da Fundação do Meio
Ambiente – FATMA, no tocante à movimentação financeira, orçamentária e
patrimonial e seus respectivos controles relacionados às receitas da Unidade,
com abrangência sobre o exercício de 2012 e eventualidades de 2011 e 2013. Também
foi avaliada a operacionalidade do Sistema de Administração Tributária do
Estado (SAT) na Unidade.
Por
meio do Ofício TCE/DCE nº 5.156/13, à fl. 04, foi designada a equipe de
auditoria composta pelos Auditores Fiscais Helio Silveira Antunes (Coordenador)
e Luis Carlos de Medeiros.
Acostou-se
a matriz de planejamento, à fl. 03, bem como a documentação pertinente, às fls.
05-254.
Após
a auditoria, a Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu o
Relatório nº 279/13, às fls. 255-278, no qual sugeriu a audiência dos
responsáveis, após constatar as seguintes irregularidades:
– Plano de Fiscalização desproporcional e
insatisfatório;
– Receita Orçamentária da FATMA não contabilizada
apropriadamente;
– Não exploração das potencialidades de geração de
receita;
– Não julgamento de multas gerando o risco de
prescrição;
– Expedição de Licenças Ambientais Corretivas sem a
autuação pela infração de ausência de licenciamento prévio;
– Ausência de segregação de funções entre contabilidade
e controle interno;
– Controle Interno com estrutura restrita em relação à
demanda.
Tal
posicionamento foi acolhido pela Relatora, a qual, mediante Despacho de fl.
278v, determinou a realização das audiências dos responsáveis.
O Ofício nº 10.622/2013, à fl. 279, foi
encaminhado ao Sr. Murilo Xavier Flores, ex-Presidente da
FATMA, o qual se manifestou às fls. 717-822.
Encaminhou-se o Ofício nº 11.557/2013, à fl. 280, ao Sr. Paulo Roberto Barreto Bornhausen, Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
Sustentável, o qual apresentou justificativas às
fls. 288-293.
O Ofício nº 10.625/2013, à fl. 281, foi endereçado ao Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Secretário de Estado da Fazenda, o qual se defendeu às fls. 320-327.
O Sr. Gean Marques Loureiro, Presidente da FATMA, manifestou-se às fls.
300-337 e fls. 352-715, em resposta ao Ofício nº 10.623/2013, à fl. 282.
O Ofício nº 10.626/2013, à fl. 283, foi encaminhado ao Sr. Fabrício José
Sátiro de Oliveira, Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina –
JUCESC, o qual apresentou defesa às fls. 342-349.
Por fim, o Sr. Nelson
Antônio Serpa, Secretário de Estado da Fazenda, apresentou
defesa às fls. 330-336, uma vez convocado pelo Ofício nº 10.624/2013, à fl. 284.
Os
Srs. Gean Marque Loureiro, à fl. 285, Fabrício José Sátiro de Oliveira, à fl.
298, e Murilo Xavier Flores, à fl. 337, solicitaram a prorrogação do prazo para
a apresentação de justificativas. Atendidos os pedidos, encaminharam-se
esclarecimentos e documentação pertinentes às fls. 285-822.
Após
análise, a Instrução apresentou seu Relatório final nº. 0125/2014, às fls.
825-854, e, considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados
não foram suficientes para elidir todas as irregularidades, concluiu por:
3.1 Conhecer do
Relatório da Auditoria referente a movimentação financeira, orçamentária e
patrimonial e seus respectivos controles relacionados às receitas da Fundação
do Meio Ambiente - FATMA, com abrangência sobre o exercício de 2012 e
eventualidades de 2011 e 2013, e também acerca da operacionalidade do Sistema de
Administração Tributária do Estado (SAT) na Unidade.
3.2
Aplicar multas aos responsáveis a seguir nominados, com
fundamento no art. 70,
inc. II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, c/c o art.
109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação da Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina - DOTC-e, para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação
da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/00):
3.2.1
Sr. Murilo Xavier Flores, ex-presidente da FATMA, CPF 240.015.461-91,
com endereço na rodovia Antônio Luiz Moura Gonzaga, n.º 135, Aldeia 4, casa 5,
Porto da Lagoa, cidade Florianópolis, CEP: 88.048-300, em face de:
3.2.1.1 Precariedade do plano de fiscalização
apresentado, que não possibilita prever uma atuação eficiente e suficiente para
o potencial de vigilância sobre o Sistema
Estadual do Meio Ambiente – SEMA, não permitindo identificar os
fatores que influenciam no número de fiscais disponibilizados para cada região,
adequando as CODAM’s para a realização eficiente das tarefas de suas
competências gerando na FATMA o não atendendo ao disposto nos artigos 11 e 13
da Lei Complementar nº 101/2000 (federal), aos itens I a VI do artigo 98 da Lei
Complementar n.º 381/2007 (estadual), inciso IV do art. 14 da Lei nº
14.675/2009 (estadual) e às Decisões desta Corte de Contas nºs 3524/2008 e
1657/2009 (item 2.1 deste Relatório);
3.2.1.2 Ausência da apropriada contabilização da
Receita Orçamentária da FATMA, relativa à Taxa de Fiscalização Ambiental do
Estado de Santa Catarina – TFASC, tendo sido indevidamente lançada como receita
orçamentária do Tesouro do Estado, em desacordo com os artigos 85 e 87 da Lei
nº 4.320/1964 (federal) e arts. 6º e 10º da Lei nº 14.601/2008 (estadual) (item
2.2 deste Relatório);
3.2.1.3 Deixar de explorar as potencialidades de
geração de receita e deixar de promover a integração com a JUCESC, contrariando
o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e os
artigos 11 e 13 da Lei nº 101/2000 (federal), bem como os arts. 2º, 3º e 4º do
Decreto nº 850/2012 (estadual) (item 2.3 deste Relatório);
3.2.1.4 Não julgamento de autos de infração gerando o risco
de prescrição, não atendendo ao previsto no então vigente Decreto nº 2.954/2010
(estadual), contrariando o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da
Constituição Federal, pela falta de atenção aos limites de prazos
prescricionais das ações da administração objetivando
apurar a prática de infrações contra o meio ambiente como previsto no §
2º do artigo 21 da Decreto nº 6.514/2008
(federal) e pela ausência de providências tomadas e a tomar nos processos de
autos de infrações a serem analisados com base no que está disposto Decreto nº
2.954/2010 (estadual) (item 2.4 deste Relatório);
3.2.1.5 Expedição de Licenças Ambientais de
Operação Corretivas sem a autuação pela infração de ausência de licenciamento
prévio, contrariando o artigo 2º e 66 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de
2008 (federal), alterado pelo Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008
(federal) e o Manual de Procedimentos de Licenciamento Ambiental, 3ª página,
item 13 da FATMA (item 2.5 deste Relatório);
3.2.1.6 Ausência de segregação de funções entre
contabilidade e controle interno, contrariando o inciso II do artigo 2º do
Decreto nº 2.056/2009 (estadual), que regulamenta o Sistema de Controle Interno
previsto no inciso II do artigo 30, e artigos 150 e 151 da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007 (estadual) (item 2.6 deste Relatório);
3.2.1.7 Controle
Interno com estrutura restrita em relação à demanda, contrariando o previsto no
artigo 29 e o inciso II do artigo 30 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio
de 2007 (estadual) e parágrafo § 1º do art. 62 da
Constituição Estadual de Santa Catarina (item 2.7 deste Relatório).
3.2.2 Sr. Gean Marques Loureiro, ex-Presidente da FATMA, CPF 823.341.969-91, com endereço na rua Nilton Ramos, nº
91, apto. 1202 B, bairro Centro, cidade Florianópolis, CEP 88.015-395, em face
de:
3.2.2.1 Precariedade do plano de fiscalização
apresentado, que não possibilita prever uma atuação eficiente e suficiente para
o potencial de vigilância sobre o Sistema
Estadual do Meio Ambiente – SEMA, não permitindo identificar os
fatores que influenciam no número de fiscais disponibilizados para cada região,
adequando as CODAM’s para a realização eficiente das tarefas de suas
competências gerando na FATMA o não atendendo ao disposto nos artigos 11 e 13
da Lei Complementar nº 101/2000 (federal), aos itens I a VI do artigo 98 da Lei
Complementar n.º 381/2007 (estadual), inciso IV do art. 14 da Lei nº
14.675/2009 (estadual) e às Decisões desta Corte de Contas nºs 3524/2008 e
1657/2009 (item 2.1 deste Relatório);
3.2.2.2 Ausência da apropriada contabilização da
Receita Orçamentária da FATMA, relativa à Taxa de Fiscalização Ambiental do
Estado de Santa Catarina – TFASC, tendo sido indevidamente lançada como receita
orçamentária do Tesouro do Estado, em desacordo com os artigos 85 e 87 da Lei
nº 4.320/1964 (federal) e arts. 6º e 10º da Lei nº 14.601/2008 (estadual) (item
2.2 deste Relatório);
3.2.2.3 Deixar de explorar as potencialidades de
geração de receita e deixar de promover a integração com a JUCESC, contrariando
o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e os
artigos 11 e 13 da Lei nº 101/2000 (federal), bem como os arts. 2º, 3º e 4º do
Decreto nº 850/2012 (estadual) (item 2.3 deste Relatório);
3.2.2.4 Expedição de Licenças Ambientais de
Operação Corretivas sem a autuação pela infração de ausência de licenciamento
prévio, contrariando o artigo 2º e 66 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de
2008 (federal), alterado pelo Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008
(federal) e o Manual de Procedimentos de Licenciamento Ambiental, 3ª página,
item 13 da FATMA (item 2.5 deste Relatório);
3.2.2.5 Ausência de segregação de funções entre
contabilidade e controle interno, contrariando o inciso II do artigo 2º do
Decreto nº 2.056/2009 (estadual), que regulamenta o Sistema de Controle Interno
previsto no inciso II do artigo 30, e artigos 150 e 151 da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007 (estadual) (item 2.6 deste Relatório);
3.2.2.6 Controle
Interno com estrutura restrita em relação à demanda, contrariando o previsto no
artigo 29 e o inciso II do artigo 30 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio
de 2007 (estadual) e parágrafo § 1º do art. 62 da
Constituição Estadual de Santa Catarina (item 2.7 deste Relatório).
3.2.3 Sr. Nelson Antônio Serpa, ex-Secretário de
Estado da Fazenda, CPF 165.130.029-15, com
endereço na rua Elpídio da Silva Fragoso, n.º 219, casa, bairro Canasvieiras,
cidade Florianópolis, CEP 88.054-270, e Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, atual
Secretário de Estado da Fazenda, CPF 827.189.469-20,
com endereço na avenida Irineu Borhausen, nº 3770, apto. 1103, bairro
Agronômica, cidade Florianópolis, CEP 88025-208, em face de:
3.2.3.1 Ausência da apropriada contabilização da
Receita Orçamentária da FATMA, relativa à Taxa de Fiscalização Ambiental do
Estado de Santa Catarina – TFASC, tendo sido indevidamente lançada como receita
orçamentária do Tesouro do Estado, em desacordo com os artigos 85 e 87 da Lei
nº 4.320/1964 (federal) e arts. 6º e 10º da Lei nº 14.601/2008 (estadual) (item
2.2 deste Relatório);
3.2.4 Sr. Fabrício José Sátiro de Oliveira, Presidente da
JUCESC, CPF 974.418.059-53, com endereço na
rua 904, n.º 546, bairro Centro, cidade Balneário Camboriu, CEP 88.330-422, bem
como o Sr. Paulo Roberto Barreto Bornhausen, Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável, CPF 488.755.899-68,
com endereço na avenida Laurindo Januário da Silveira, nº. 1477, casa, bairro
Canto da Lagoa, cidade Florianópolis, CEP 88.062-200, em face de:
3.2.4.1 Ausência de providências capazes de
gerar a integração entre a FATMA e a JUCESC, em obediência ao inciso V do art.
2º do Decreto nº 850/2012 (estadual) e ao princípio constitucional da
eficiência, art. 37 da Constituição Federal (item 2.3 deste Relatório);
3.3 Determinar
aos órgãos e entidades a seguir descritos, para que doravante passem a observar
e aplicar as normas legais relacionadas, com alerta de que o
não cumprimento implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso
VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e no
julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento
de determinações, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da mesma Lei
Complementar:
3.3.1 Determinar à Fundação do Meio Ambiente - FATMA, na pessoa do atual Gestor, Sr. Alexandre
Waltrick Rates:
3.3.1.1 O efetivo planejamento e realização,
respectivamente, de um plano de fiscalização e da fiscalização, realizando a atuação eficiente e suficiente da vigilância
sobre o meio ambiente,
permitindo identificar os fatores que influenciam no número de
fiscais disponibilizados para cada região, adequando as CODAM’s para a
realização eficiente das tarefas de suas competências, em atendimento ao
disposto nos artigos 11 e 13 da Lei Complementar nº 101/2000 (federal) e os
itens I a VI do artigo 98 da Lei Complementar n.º 381/2007 (estadual) e inciso
IV do art. 14 da Lei nº 14.675/2009 (estadual) (item 2.1 deste Relatório);
3.3.1.2 A contabilização da Receita Orçamentária da FATMA, relativa à Taxa de
Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina – TFASC como receita
orçamentária da própria FATMA, conforme imposições dos artigos 85 e 87 da Lei
nº 4.320/1964 (federal) e arts. 6º e 10º da Lei nº 14.601/2008 (estadual),
indevidamente lançada como receita orçamentária do Tesouro do Estado (item 2.2
deste Relatório);
3.3.1.3 Explorar as potencialidades de geração de receita e promover a
integração com a JUCESC, em conformidade com o princípio da eficiência,
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e os artigos 11 e 13 da Lei nº
101/2000 (federal), bem como atender às imposições previstas nos arts. 2º, 3º e
4º do Decreto nº 850/2012 (estadual) (item 2.3 deste Relatório);
3.3.1.4 Julgar todos os autos de infração existentes na FATMA, prioritariamente
aqueles com risco de prescrição, em atendimento ao princípio da eficiência,
previsto no artigo 37 da Constituição Federal e com atenção ao que prevê o § 2º do artigo 21 da
Decreto nº 6.514/2008 (federal) objetivando apurar
a prática de infrações contra o meio ambiente sob as imposições da Portaria
conjunta FATMA Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina nº
170/2013/GABP-FATMA/BPMA-SC (item 2.4 deste Relatório);
3.3.1.5 Autuar todas as infrações de ausência de licenciamento prévio que
demandarem e que já demandaram expedição de Licenças Ambientais de Operação
Corretivas em conformidade com o artigo 2º e 66 do Decreto nº 6.514, de 22 de
julho de 2008 (federal), alterado pelo Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de
2008 (federal) e o Manual de Procedimentos de Licenciamento Ambiental, 3ª
página, item 13 da FATMA (item 2.5 deste Relatório);
3.3.1.6 Segregar de fato as funções entre a contabilidade e o controle interno,
em conformidade com o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.056/2009
(estadual), que regulamenta o Sistema de Controle Interno previsto no inciso II
do artigo 30, e artigos 150 e 151 da Lei Complementar nº 381, de 7 de
maio de 2007 (estadual) (item 2.6 deste Relatório);
3.3.1.7 Estruturar efetivamente o Controle Interno da Unidade, de modo a torná-lo capaz de
operacionalizar tarefas visando salvaguardar seus ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, estimular o cumprimento das políticas administrativas
prescritas, verificar a exatidão e fidelidade dos dados orçamentários,
financeiros, operacionais, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no
cumprimento de leis e regulamentos, conforme o
previsto no artigo 4º do Decreto (estadual) 1670/2013, no artigo 29 e o
inciso II do artigo 30 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007 (estadual) e parágrafo § 1º do art. 62 da Constituição
Estadual de Santa Catarina (item 2.7 deste Relatório).
3.3.2 Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda, na pessoa do atual Gestor, Sr.
Antônio Marco Gavazzoni:
3.3.2.1 A contabilização da
Receita Orçamentária da FATMA, relativa à Taxa de Fiscalização Ambiental do
Estado de Santa Catarina – TFASC como receita orçamentária da própria FATMA,
conforme imposições dos artigos 85 e 87 da Lei nº 4.320/1964 (federal) e arts.
6º e 10º da Lei nº 14.601/2008 (estadual), indevidamente lançada como receita
orçamentária do Tesouro do Estado (item 2.2 deste Relatório);
3.3.3 Determinar à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, na pessoa do
atual Gestor, Sr. Jaime Tonello:
3.3.3.1 Integrar a FATMA e a JUCESC objetivando disponibilizar, para a FATMA,
informações capazes de aumentar o controle sobre empresas novas e antigas cuja
atividade obrigue o cadastro na Fundação do Meio Ambiente gerando para a
administração pública Estadual maior eficiência, em obediência ao inciso V do art.
2º do Decreto nº 850/2012 (estadual) e ao princípio constitucional da
eficiência, art. 37 da Constituição Federal (item 2.3 deste Relatório);
3.3.4 Determinar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável, na
pessoa do atual Gestor, Sr. Lucia Gomes Vieira Dellagnelo:
3.3.4.1 Fomentar
a integração entre a FATMA com a JUCESC objetivando disponibilizar, para
a FATMA, informações capazes de aumentar o controle sobre empresas novas e
antigas cuja atividade obrigue o cadastro na Fundação do Meio Ambiente gerando
para a administração pública Estadual maior eficiência, considerando a
participação da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico Sustentável no Grupo Gestor do
Registro Mercantil Integrado, em obediência ao inciso V do art. 2º e inciso I
do art. 3º do Decreto nº 850/2012 (estadual) e ao princípio constitucional da
eficiência, art. 37 da Constituição Federal (item 2.3 deste Relatório);
3.4 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e do Voto que o
fundamentam, bem como do presente Relatório de Reinstrução aos Srs. Murilo Xavier Flores,
ex-Presidente da FATMA; Gean Marques
Loureiro, ex-Presidente da FATMA; Nelson
Antônio Serpa, ex-Secretário de Estado da Fazenda, Antônio Marcos Gavazzoni, Secretário de Estado da Fazenda, Fabrício José Sátiro de Oliveira,
ex-Presidente da JUCESC, Paulo Roberto
Barreto Bornhausen, ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Sustentável.
É o
Relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1) Plano de fiscalização
desproporcional e insatisfatório
Compete
à FATMA, na elaboração e execução de um eficiente plano de fiscalização, objetivar equilíbrio ecológico,
promover a desconcentração das atividades e de servidores, bem como a
modernização e melhoria do sistema de arrecadação, buscando explorar plenamente
as potencialidades de receitas.
Todavia,
o relatório de auditoria apontou que, apesar de a FATMA ter implantado o
Programa Anual de Operações de Fiscalização Ambiental – 2012, não foi
apresentado o resultado deste planejamento relatando as tarefas ou percentual
executado do plano de fiscalização de forma consolidada e efetiva.
Os Srs. Gean Marques Loureiro, Presidente
da FATMA, e Murilo Xavier Flores, ex-Presidente
da FATMA, alegaram que as demandas por fiscalizações seriam imprevisíveis e
prioritárias – tais como as originárias
do Ministério Público Estadual e Federal – ocorrendo frequente e continuamente
na FATMA.
Sustentaram,
ainda, que a Diretoria de Fiscalização teria à sua disposição apenas nove
fiscais e que haveria um planejamento na ocupação de novos servidores nas
Coordenadorias da FATMA, focado na complexidade de cada região, mas não há a
possibilidade de admissão, pois não existe a previsão de novo concurso público.
Informaram
que com a suspensão do sobrestamento relacionado ao julgamento dos autos de
infração, a FATMA ficou sem julgá-los durante o período de abril/2010 a
junho/2013.
Por fim,
alegaram que transcende a competência da Diretoria de Fiscalização a integração
entre órgãos objetivando potencializar o controle e a fiscalização da FATMA no
combate de evasão fiscal.
O Corpo Instrutivo opinou pela manutenção da
irregularidade.
Quanto ao primeiro argumento, considerou que as demandas,
quando frequentes e contínuas, deixam de ser imprevisíveis, ainda que
prioritárias. Portanto, o contingente de fiscais necessário para suprir estas
demandas também poderia ser previsto.
Sustentou
que a distribuição destes servidores de forma equilibrada geraria maior
eficiência na execução da fiscalização da Fundação, sendo aquela a capacidade
do administrador de obter boa produtividade e desempenho, utilizando a menor
quantidade de recursos possíveis.
Aduziu
que não transcenderia as competências da Presidência da FATMA envidar esforços
no sentido de integrar-se com outros órgãos da administração estadual na busca
da fiscalização e da prevenção de evasão fiscal.
Concluiu
que a falta de submissão das Coordenadorias Regionais à Diretoria de
Fiscalização demonstra e reforça que não há de fato uma consistente execução de
um plano de fiscalização realmente abrangente, capaz de trazer resultados
positivos ao Estado.
Em
análise ao Relatório da Auditoria, considero que a omissão dos Responsáveis no
dever de fiscalizar de forma efetiva as atividades potencialmente causadoras de
degradação ambiental configura a presente restrição.
Conforme
os incisos I a VI do artigo 98 da Lei Complementar Estadual n.º 381/2007, são competências
da FATMA:
Art. 98. À Fundação
do Meio Ambiente – FATMA, sem prejuízo do estabelecido na Lei nº 14.675, de 13
de abril de 2009, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 534, de
20/04/2011)
I - coordenar e
implantar o sistema de controle ambiental;
II - elaborar manuais
e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento e autorização
ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e
técnicos;
III - coordenar e
implantar o sistema de controle ambiental decorrente do licenciamento ambiental
de empreendimentos de impacto ambiental, das autuações ambientais
transacionadas e dos usos legais de áreas de preservação permanente;
IV - licenciar ou
autorizar as atividades públicas ou privadas potencialmente causadoras de
degradação ambiental;
V - fiscalizar e
acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de
licenciamento ambiental;
VI - elaborar, executar e controlar ações,
projetos, programas e pesquisas relacionados à proteção de ecossistemas e ao
uso sustentado dos recursos naturais, que tenham abrangência inter-regional ou
estadual;
Portanto,
em consonância com o entendimento exposto pela Instrução, entendo que no
exercício de suas funções afirma-se como fundamental à FATMA a elaboração e
execução de um eficiente plano de fiscalização, promovendo a desconcentração
das atividades e adequada distribuição dos servidores, com a melhoria do
sistema de arrecadação.
O
citado princípio da eficiência visa ao aperfeiçoamento dos serviços e das atividades prestadas, buscando
aprimorar os resultados e atender ao interesse público com maiores índices de
adequação, eficácia e satisfação.
Permanece o apontamento restritivo, uma vez que a
Administração Pública deve estar atenta às suas estruturas e organizações,
evitando a manutenção de órgãos subutilizados ou que não atendam às
necessidades da população.
2) Receita
Orçamentária da FATMA não contabilizada apropriadamente
O
Corpo Instrutivo constatou que a contabilização da receita da TFASC (Taxa de
Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina) é registrada como receita
orçamentária da Diretoria do Tesouro Estadual, e não como receita da FATMA.
Segundo
os responsáveis, os dispositivos legais que amparam a contabilização da receita
orçamentária da TFASC no Tesouro do Estado são: art. 56 da Lei Federal nº
4.320/1964, art. 2º da Lei Estadual nº 7.541/1988 e art. 9º da Lei Estadual nº
14.601/2008:
Lei
4.320/64:
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância
ao princípio de unidade de tesouraria,
vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Lei
7.541/88:
Art. 2º - A arrecadação e fiscalização das taxas
competem à Secretaria de Estado da Fazenda.
Lei
14.601/08:
Art. 9º A
TFASC será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o seu recolhimento será efetuado em conta
bancária vinculada ao Tesouro do Estado, por intermédio de documento próprio de
arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Alegaram
que pelo fato de a arrecadação e o recolhimento da TFASC serem de competência
do Tesouro do Estado e pela obrigatoriedade de estes recursos financeiros
obedecerem à unidade de tesouraria (depósito em conta vinculada ao Tesouro)
são, por consequência, receitas orçamentárias do Tesouro do Estado.
A
Instrução afastou tal argumento, aduzindo que a simples obrigatoriedade de
arrecadação, de recolhimento e de unidade de tesouraria não torna o recurso
financeiro também receita orçamentária do órgão recolhedor.
A
Diretoria trouxe à discussão o disposto no art. 10 da Lei Estadual nº
14.601/2008, o qual estabelece que os
recursos arrecadados com a TFASC deverão compor (na proporção de 70%) o
orçamento anual da FATMA e ser utilizados em atividades de controle e
fiscalização ambiental.
Portanto,
tais recursos, mesmo que recolhidos por meio do Tesouro do Estado, devem ser
devidamente contabilizados como receitas orçamentárias da respectiva Unidade
Gestora, no caso, da FATMA.
A
Diretoria constatou ainda que o Tesouro Estadual tem recolhido este tributo e
não o tem liberado em sua totalidade à Fundação do Meio Ambiente, conforme o
quadro abaixo:
Ano |
Receita TFASC
(Tesouro do Estado) |
70% da TFASC
pertinente à FATMA (Lei 14.601/2008, art. 10) |
Despesas pagas
por fonte 119 da FATMA |
Recursos retidos
no Tesouro e não utilizados pela FATMA |
2011 |
R$ 4.582.060,35 |
R$ 3.207.442,25 |
R$ 739.798,92 |
R$ 2.467.643,33 |
2012 |
R$ 6.704.656,46 |
R$ 4.693.259,52 |
R$ 4.385.430,08 |
R$ 307.829,44 |
2013 (até
novembro) |
R$ 6.767.725,30 |
R$ 4.737.407,71 |
R$ 1.297.292,23 |
R$ 3.440.115,48 |
Total |
R$ 18.054.442,11 |
R$ 12.638.109,48 |
R$ 6.422.521,23 |
R$ 6.215.588,25 |
A Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina
– TFASC tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido
à FATMA para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Em
interpretação ao art. 10 da Lei Estadual nº 14.601/2008, torna-se evidente a
classificação dos recursos da TFASC como receitas
orçamentárias da FATMA, na proporção de 70% do total arrecadado:
Art.
10. Os recursos arrecadados com a TFASC
serão utilizados em atividades de controle e fiscalização ambiental e comporão o orçamento anual da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável na proporção de 30% (trinta
por cento) e o orçamento anual da
Fundação do Meio Ambiente - FATMA na proporção de 70% (setenta por cento).
A
simples obrigatoriedade de arrecadação, de recolhimento e de unidade de
tesouraria não torna o recurso financeiro também receita orçamentária do órgão
recolhedor, razão pela qual se impõe a manutenção deste apontamento restritivo.
3) Não
exploração das potencialidades de geração de receita
O Sr. Paulo
Roberto Barreto Bornhausen, Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável, alegou que compete à SDS tão somente acompanhar, na FATMA, o
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais e, ainda, que cabe ao Secretário de Estado supervisionar as entidades vinculadas à sua
Secretaria.
A Diretoria sugeriu a responsabilização do Secretário da SDS em
razão da imposição contida no Decreto 850/2012, art. 2º, inciso V:
Art.
2º Compete ao Grupo Gestor do REGIN:
[...]
V – coordenar e
promover a interação entre os órgãos envolvidos no registro empresarial,
visando à continuidade e evolução do projeto REGIN.
Aduziu
a Instrução que é de competência de todo o Grupo Gestor do REGIN (sendo a
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável um dos seus
participantes) coordenar e promover a integração dos órgãos envolvidos (dentre
estes, a FATMA).
Em
consonância com o entendimento exposto pela Diretoria, entendo que restou
caracterizada a omissão do Secretário da SDS com vistas a adotar práticas
efetivas para integração entre a FATMA e a JUCESC/SEF, circunstância que enseja
sua responsabilização pela restrição em análise.
Quanto
aos Srs. Gean Marques Loureiro e Murilo Xavier Flores, ex-Presidentes da FATMA,
estes alegaram que o Cadastro Ambiental, realizado com a finalidade de emissão
de Certidão de Conformidade Ambiental, é um procedimento de certa forma auto
declaratório, onde a responsabilidade é toda do Administrado e seu Consultor
Ambiental, cabendo à FATMA a realização de fiscalização por amostragem, como
ocorreu.
Afirmaram
também que a atual estrutura física, equipamentos e corpo técnico seriam
insuficientes para uma possível demanda gerada no momento de uma intensa
fiscalização.
Razão
não cabe aos responsáveis. Tal como sustentado pela Instrução, a fiscalização
por amostragem gera correção dos cadastros irregulares verificados, mas somente
irá promover a indução da correção voluntária dos infratores não fiscalizados
se a amostragem for suficientemente significativa, o que não se verificou no
âmbito da FATMA.
Em
contraposição ao argumento de insuficiência de estrutura e pessoal, a Diretoria
sugeriu procedimentos compatíveis com os recursos disponibilizados à FATMA,
destinados a obter uma maior eficiência da Fundação, com melhores resultados e
menores custos:
a)
Integração
entre FATMA/SEF/JUCESC independente de lide com a Empresa Prosolution,
mantenedora do software REGIN (art. 2º, inciso V do Decreto 850/2012);
b)
Verificar o cadastro estadual fornecido pela
SEF ou JUCESC de empresas com CNAE cujas atividades são consideradas
potencialmente causadoras de degradação ambiental e são passíveis de
licenciamento ambiental e ainda não licenciadas pela FATMA;
c)
Confrontar o cadastro das Licenças Ambientais
(LAO e Certidões de Conformidade Ambiental) com o cadastro de contribuintes da
TFASC e exigir a contribuição da taxa aos ainda não inscritos no Cadastro
Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Naturais, se passíveis de inscrição e devedores de tal tributo;
d)
Providenciar integração com a JUCESC para
exigência do licenciamento ambiental (LAO ou Certidões de Conformidade
Ambiental) conforme CNAE;
e)
Providenciar integração com a JUCESC para
exigência de registro no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais e pagamento da TFASC conforme
CNAE.
Portanto, permanece a restrição, sendo clara
a possibilidade de melhor utilização da atual estrutura da FATMA, sem a
necessidade de contração de pessoal ou compra de equipamentos.
Por
fim, o Sr. Fabrício José Sátiro de Oliveira, Presidente da JUCESC, argumentou
que as Juntas Comerciais se subordinam administrativamente ao governo da
unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC.
Desta
forma, comenta que apesar de as Juntas Comerciais estarem subordinadas
administrativamente aos respectivos Estados Membros, os Serviços do Comércio
são prestados por delegação federal, mediante normas técnicas expedidas pelo
DREI (antigo DNRC).
A
Diretoria acrescentou que apesar de os Serviços do Comércio serem prestados por
delegação federal, mediante normas técnicas expedidas pelo DREI (antigo DNRC),
as Juntas Comerciais estão subordinadas administrativamente aos respectivos
Estados Membros, estando, portanto, submetidas ao Decreto nº 850/2012.
A
norma citada, em seu art. 2º, inciso V, atribui ao grupo gestor do REGIN a
promoção da eficiência por meio da integração entre os órgãos e entidades
componentes do referido grupo.
Assim,
deveria a JUCESC compartilhar informações junto à FATMA, possibilitando uma
maior eficiência na fiscalização das empresas cujas atividades demandem
cadastro ou licenciamento ambiental.
Não
sendo os argumentos suficientes para afastar a restrição, impõe-se a sua
manutenção.
4) Não julgamento de autos de infração, gerando
risco de prescrição
Em resposta
ao achado da Diretoria Técnica, o Sr. Murilo Xavier Flores, ex-Presidente da
FATMA, alegou que não foi possível formar o Comitê Julgador capaz de aplicar
sanções administrativas (previsto pelo Decreto nº 2954/2010) devido à ausência de
indicação de representantes por parte da Polícia Militar Ambiental - PMA.
Em razão
disso, os processos de autuações por infrações ambientais ficaram acumulados
nos anos de 2010 e 2011.
A Instrução
elencou os casos de omissão da Fundação:
a) os processos de autuações por infrações
ambientais ficaram acumulados nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 (até a
publicação das Portarias 104/2013/GABP-FATMA/CPMA-SC, 110/2013-FATMA, 113/2013-FATMA,
114/2013-FATMA e 115/2013-FATMA);
b) pouco tempo após a publicação do Decreto
2954/2010 foram suspensas as aplicações das sanções administrativas decorrentes
da lavratura de auto de infração tendo sido, posteriormente, mantidas as
condições de sobrestamento até a data da publicação de um outro Rito, três anos
e três meses depois do sobrestamento (Portaria 104/2013), tal suspensão foi por
determinação do Sr. Murilo Xavier Flores formalizada na Portaria 41/2010, de 06
de abril de 2010 (fl. 124);
c) sendo a FATMA órgão ambiental integrante do
Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA estaria autorizada e obrigada,
independente do Decreto (estadual) 2954/2010, a lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo consoante §§ 1º e 3º do art. 70
da Lei (federal) 9605/1998:
Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente.
§ 1º São autoridades
competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da
Marinha.
§ 2º
Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do
seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver
conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
co-responsabilidade.
§ 4º
As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei. (grifou-se)
d) não houve, mesmo que em caráter precário,
qualquer julgamento de autos de infração realizados diretamente pela FATMA
durante o sobrestamento;
e) as omissões e o sobrestamento por prolongado
período permitiram a prescrição dos autos de infração lavrados a mais de três
anos, conforme prevê o § 2º do art. 21 do Decreto (federal) 6514/2008;
f) não formam apresentadas pela defesa
requisições formais da FATMA à PMA para a formação dos CJ’s em obediência ao
Decreto 2954/2010.
Em consonância ao entendimento exposto
pelo Corpo Técnico, mantenho a restrição pela evidente negligência da
administração responsável, em virtude da falta de atenção aos limites de prazos
prescricionais das ações da administração objetivando apurar a prática de
infrações contra o meio ambiente.
O Sr. Gean
Marques Loureiro, Presidente da FATMA, justificou-se:
A
atual administração da FATMA, que se iniciou no final do mês de janeiro do
corrente ano, tomou as seguintes atitudes para evitar a prescrição dos autos de
infração;
·
Regulamentação em conjunto com a Polícia Ambiental Militar dos
procedimentos para apuração de infrações ambientais por condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente com a publicação da portaria n. 104/2013 instituindo
em Junho de 2013 o novo Rito de Fiscalização;
·
Publicação da Portaria de n. 110/2013 nomeando o Servidor Daniel Gebler
na função de Autoridade ambiental Fiscalizadora para poder julgar os autos de
infração;
·
3) Publicação da Portaria de n. 113, 114, 115/2013 nomeando demais
servidores para realizar o julgamento dos autos de infração.
Em
19 de Agosto de 2013 os procedimentos adotados pelo presidente Gean Marques
Loureiro para acabar com a possibilidade de prescrição dos autos de infração
começaram a aparecer com a publicação da portaria 104/GABP-FATMA. Nesta
publicação consta a abertura de prazo para apresentação das alegações finais
dos autuados.
Segue
anexo, ao final deste relatório, o relatório das atividades desenvolvidas pela
autoridade fiscalizadora.
A
Diretoria afastou a restrição, uma vez que o início da gestão do responsável
ocorreu em janeiro de 2013, quando já estavam suspensas as análises dos
processos de infração ambiental. Ademais, o responsável adotou medidas aptas à
análise efetiva dos autos de infração ambiental.
Ressalta-se
que, após a data da realização da auditoria, foram publicadas portarias para
regular os procedimentos de apuração de infrações ambientais por condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, como também foram nomeadas as Autoridades
Ambientais Fiscalizadoras.
Logo,
considero que foram tomadas providências adequadas por parte do Sr. Gean
Marques Loureiro, visando à efetiva análise dos processos de infração, não
cabendo sanção ao Responsável no tocante a este ponto.
5) Expedição de Licenças Ambientais Corretivas
sem a autuação pela infração de ausência de licenciamento prévio
O Sr. Murilo
Xavier Flores, ex-Presidente da FATMA, alegou o seguinte:
Em relação a este
aspecto, a FATMA já vinha adotando o procedimento de autuar aqueles
empreendimentos que estavam operando sem licença ambiental, mesmo quando da
expedição de Licença Ambiental de Operação Corretiva, conforme pode ser
observado nas atas das reuniões da Comissão Central de Licenciamento Ambiental
– CCLA, em anexo (Doc. 2).
Entretanto, por haver divergências de entendimento, pois
alguns entendiam que a autuação seria cabida apenas quando havia algum tipo de
dano ao meio ambiente, a Diretoria da FATMA atual determinou a elaboração de um
levantamento de todas as licenças ambientais de operação corretivas concedidas
para proceder a autuação destes empreendimentos.
O
Sr. Gean Marques Loureiro, Presidente da FATMA, manifestou-se:
Conforme informação
extraída dos achados apontados per este egrégio tribunal de contas a FATMA irá providenciar a verificação de
todos os procedimentos suscitados, tomando as medidas possíveis em cada caso,
resguardando-se a legalidade e a proteção jurídica dos atos administrativos
exalados, evitando-se demandas judiciais desnecessárias.
Também será expedida
comunicação interna pela presidência determinando que doravante que nenhuma LAO
corretiva seja expedida sem a devida autuação, salvo os casos não aplicados na
forma da Lei.
A
própria argumentação trazida pelos Responsáveis ratifica a tese da inexistência
de autuações para empreendedores/empreendimentos que iniciaram suas atividades
sem o devido licenciamento.
Segundo
a Instrução, não restaram comprovadas providências efetivas no sentido de
proceder à autuação dos empreendimentos com emissão de LAO Corretiva. Os
responsáveis apresentaram tão somente a informação, sem provas de que se
buscava a solução do problema.
Sendo
concreto o ilícito, impõe-se a manutenção deste apontamento.
6) Ausência de segregação de funções
entre contabilidade e controle interno
Segundo
o Sr. Murilo Xavier Flores, ex-Presidente da FATMA, e o Sr. Gean Marques
Loureiro, Presidente da FATMA, a participação do responsável pela contabilidade
se restringiria à elaboração do relatório de conformidade contábil, o qual
poderia ser aceito ou não pelo Controle Interno da Unidade.
Todavia,
assumo o posicionamento exposto pela Diretoria, a qual, em auditoria in loco, observou o repasse na íntegra
das informações dos relatórios originários emitidos pela contabilidade. Assim,
em que pese constar do Relatório de Controle Interno – RIC a assinatura do
responsável pelo referido controle, na prática verificou-se que parte desse
relatório é elaborada pela própria contabilidade.
Mantido,
portanto, este apontamento.
7) Controle Interno com estrutura restrita em
relação à demanda
Em defesa, os Responsáveis alegaram:
Cabe dizer, que a assessoria de Auditoria Interna tem como
objetivo principal prestar assessoria à Presidência da FATMA, às Diretorias,
Assessorias e Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental localizadas no
Estado, no acompanhamento de suas atividades técnicas, administrativas e
financeiras, na aplicação e cumprimento das normas, regulamentos e instruções,
bem como, nas obrigações estatutárias, regimentais e legais.
Não se pode, portanto, atribuir à Assessoria
de Auditoria Interna à realização de todas as tarefas de competência executiva
do Controle Interno como se este existisse na FATMA.
A Instrução
considerou que as atividades de controle interno da Unidade foram preteridas,
tidas como sem relevância, em evidente descaso à administração pública.
Versa o art.
62 da Constituição do Estado de Santa Catarina:
Art. 62 — Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos
direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º — Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena
de responsabilidade solidária.
§ 2º — Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades
ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.
Conforme o
citado dispositivo, afirma-se como fundamental a valorização das atividades
referentes ao Controle Interno, sendo estas responsáveis pela confiabilidade do
sistema de informações contábeis e a fiscalização do uso devido do patrimônio
público.
Por tais
razões, impõe-se a manutenção deste apontamento restritivo.
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pelo
acolhimento das conclusões exaradas pelo Corpo Instrutivo, por meio de seu
Relatório Técnico nº 125/2014.
Florianópolis,
28 de janeiro de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas