Parecer no: |
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MPTC/30.111/2015 |
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Processo nº: |
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REC 14/00525184 |
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Origem: |
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Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina - CIDASC |
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Assunto: |
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Recurso
de Reexame (art. 80, da LCE/SC nº. 202/2000). |
Trata-se de
O Gestor insurgiu-se
ENORI BARBIERI,
Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina
– CIDASC, devidamente qualificado nos autos do processo em curso perante essa
Egrégia Corte de Contas sob o número em epígrafe, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 138 e 139 do Regimento
Interno dessa Corte interpor o presente
RECURSO DE REEXAME
em face do
respeitável acórdão nº 0617/29014, o qual impôs multa ao recorrente em face do
atraso da remessa dos relatórios de controle interno atinentes ao Sistema
e-Sfinge.
1. Aponta o Relatório
nº 0287/2014 a constatação das seguintes irregularidades: (a) não envio dos
dados atinentes ao Sistema e-Sfinge, no prazo estabelecido, com referência a 1ª
competência do exercício de 2013; (b) não envio dos dados atinentes ao sistema
e-Sfinge, com referência as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª competências de 2013.
2. As irregularidades
apontadas acima têm por justificativa fática as graves dificuldades que a
CIDASC vem enfrentando no que tange à equipe contábil da empresa. Em outras
palavras, os problemas relacionados à ausência de envio das informações ao
Tribunal de Contas decorrem dos obstáculos enfrentados pela CIDASC para a contratação
de profissionais da área contábil.
3. O quadro
demonstrativo abaixo colacionado contendo o histórico do preenchimento de vagas
de colaboradores contábeis desde o ano de 2006, demonstra de forma inequívoca a
fragilidade da equipe de trabalho em vários períodos. Da mesma maneira, o
distanciamento entre demissões e contratações ocasionou ausência de
transferência de conhecimentos, descontinuidade de processos e divergências de
interpretação de lançamentos sem os devidos argumentos das medidas adotadas.
Confira:
Concurso Público
002/06 – Ato 006/06 – Agente Técnico de Formação Superior – Contador – 1 Vaga +
3 Vagas + 1 Vaga
CLASS |
NOME |
VAGA(5) |
LOTAÇÃO |
ADM |
9 |
CELIA DA SILVA |
2 |
Área de Contabilidade |
08/06/09 |
10 |
MARILENE SOUZA KONDRAT |
3 |
Área de Contabilidade |
19/10/09 |
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4 |
Área de Contabilidade |
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5 |
Área de Contabilidade |
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1 |
MICHELY BERNARDINI SCHWEITZER |
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Demissão |
10/07/06 |
2 |
ANGELA COELHO |
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Demissão |
19/03/07 |
3 |
DAVID DIAS |
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Desistiu definitivamente |
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4 |
RODRIGO GIACOMO GUESSER |
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Demissão |
10/09/08 |
5 |
FABRÍCIA HOFFMANN |
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Demissão |
15/09/08 |
6 |
MARCIO JOSE DA SILVA |
1 |
Terminal Graneleiro S.F.do Sul |
23/09/08 |
7 |
ALEX LANG DA SILVEIRA |
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Desistiu definitivamente |
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8 |
GUILHERME DE SOUZA GOMES |
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Desistiu definitivamente |
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11 |
TIAGO SCHLICKMANN |
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Desistiu definitivamente |
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Concurso Público
- Contador (Sede)
01/12 em
02/12 – 06 vagas
CLASS |
NOME |
VAGA |
LOTAÇÃO |
ADM |
8 |
SIMONE VITALI |
1 |
Área de Contabilidade |
20/03/12 |
9 |
AMANDA MARTINS VIEIRA |
2 |
Área de Pessoal |
16/10/12 |
10 |
MARIANA MARIA DE SOUZA LOBO |
3 |
Área de Contabilidade |
22/04/13 |
12 |
FELIPE VECK LISBOA |
4 |
Área de Contabilidade |
01/07/13 |
16 |
VANESSA SOUZA ADAMI DO ESPIRITO SANTO |
5 |
Auditoria |
03/02/14 |
17 |
PAOLA COLOMBI |
6 |
Área de Contabilidade |
06/03/14 |
18 |
CAROLINA AGUIAR DA ROSA |
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19 |
ISABEL KARASEK ROCHA |
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20 |
CRISTIANO SILVEIRA RAITZ |
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21 |
MARIANA WAGNER DA SILVA |
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22 |
LEONARDO ANTUNES |
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23 |
YURI CARIONI ENGELKE |
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5 |
HELOISE KLEIN |
Faltou |
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7 |
FELIPE VIEIRA AVILA |
Desistiu |
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1 |
GUIHERME LUIZ |
Pediu Demissão |
Área de Pessoal |
01/03/12 |
4 |
FERNANDO INACIO BLEICHVEL COSTA |
Pediu Demissão |
Área de Contabilidade |
01/03/12 |
6 |
MAYKON CARMINATTI DE FREITAS |
Pediu Demissão |
Área de Análise e Controle Fiscal |
01/03/12 |
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ROBERTO TRAVESSINI |
Pediu Demissão |
Auditoria Interna |
01/03/12 |
11 |
MANUELA BRANDÃO DA SILVEIRA RIBEIRO |
Pediu Demissão |
Área de Contabilidade |
29/04/13 |
13 |
ANA CARLA POLUCENO |
Desistiu |
Área de Contabilidade |
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14 |
SILVANA KLIMKOVSKI |
Desistiu |
Área de Contabilidade |
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2 |
CIACLEI LUCA ALEXANDRE |
Pediu Demissão |
Área de Contabilidade |
01/03/12 |
15 |
FABIO EGEWART |
Pediu Demissão |
Área de Contabilidade |
15/07/13 |
Concurso Público
- Contador
Terminal Graneleiro
01/12 em 02/12 – 01 vagas
CLASS |
NOME |
VAGA |
LOTAÇÂO |
ADM |
DEM |
24 |
EDER PIRES BITENCOURTE |
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3 |
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4 |
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1 |
ANTONIO CESAR COSTA DUARTE |
Pediu Demissão |
Terminal Graneleiro |
01/03/12 |
30/07/12 |
13 |
ANA CARLA POLUCENO |
Desistiu |
Terminal Graneleiro |
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14 |
SILVANA KLIMKOVSKI |
Desistiu |
Terminal Graneleiro |
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15 |
FABIO EGEWARTH |
Desistiu |
Terminal Graneleiro |
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16 |
VANESSA SOUZA ADAMI DO ESPIRITO SANTO |
Desistiu |
Terminal Graneleiro |
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17 |
PAOLA COLOMBI |
Desistiu |
Terminal Graneleiro |
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18 |
CAROLINA AGUIAR DA ROSA |
Desistiu |
Terminal Graneleiro |
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19 |
ISABEL KARASEK ROCHA |
Desistiu |
Terminal Graneleiro |
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20 |
CRISTIANO SILVEIRA RAITZ |
Desistiu |
Terminal Graneleiro |
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21 |
MARIANA WAGNER DA SILVA |
Desistiu |
Terminal Graneleiro |
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22 |
LEONARDO ANTUNES |
Desistiu |
Terminal Graneleiro |
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23 |
YURI CARIONI ENGELKE |
Desistiu |
Terminal Graneleiro |
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4. Tal descompasso
gerou enormes dificuldades, cujo reflexo direto se deu nos lançamentos, conciliações,
ajustes e na perda de prazos para a apresentação de peças contábeis,
demonstrativos e outras declarações a que a instituição está sujeita.
5. Os obstáculos
tiveram início no ano de 2003, após a CIDASC ter sido compelida pela
Procuradoria-Geral do Estado a firmar Termo de Ajuste de Conduta junto ao
Ministério Público do Trabalho, no qual a Companhia comprometia-se “a não
permitir que servidores aposentados a partir de 18 de setembro de 2003
permaneçam trabalhando” e a “declarar extintos os contratos de todos os
servidores aposentados que permaneçam trabalhando no prazo máximo de um ano”.
6. Assim, por força
do Termo firmado com o Ministério Público do Trabalho a Cidasc teve que
promover o encerramento do contrato de trabalho dos colaboradores agraciados
pela aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS. Foram afastados
aproximadamente 53 (cinquenta e três) funcionários apenas no ano de 2003. Por
força de medida liminar obtida junto a Justiça Laboral tais funcionários
permaneceram nos quadros da Cidasc.
7. No ano de 2006 foi
promovido o desligamento de mais 47 (quarenta e sete) colaboradores, dos quais
6 (seis) atuavam diretamente nos processos contábeis e financeiros da empresa.
Novamente uma decisão liminar os manteve vinculados à empresa até o julgamento
do mérito. Passou-se, então, a conviver como uma situação absolutamente
delicada, constrangedora, ameaçadora e instável, em razão da constante
possibilidade da decisão liminar ser caçada. Para os colaboradores era como uma
espécie de aviso prévio sem a data efetiva do desligamento. Para a Cidasc era
um grave problema gerencial, uma vez que a insegurança vivenciada pelos
colaboradores impedia que se obtivesse a mesma condição de cobrança de
responsabilidades e motivação na execução dos trabalhos.
8. Diante de tal
realidade, a Diretoria – com o aval do Conselho de Política Financeira, decidiu
incluir no Programa de Demissão Incentivada – PDI, então em fase de elaboração,
os colaboradores envolvidos na controvérsia da aposentadoria. A perspectiva de
desligamento da empresa através do PDI fez com que tais colaboradores se
afastassem de suas atividades para usufruir os períodos de férias e
licenças-prêmio não gozadas, ocasionando a ausência de profissionais por até 6
(seis) meses.
9. Em decorrência do
panorama acima, através do Concurso Público realizado no ano de 2006 houve a
contratação de apenas 1 (um) contador, o qual seria o elo de transição do
sistema contábil. Entretanto, após 9 (nove) meses de trabalho na Cidasc o
contador contratado pediu demissão, em virtude de melhor oferta de salário. Na
sequência, foi efetuada a convocação dos próximos candidatos aprovados. E assim
se sucederam demissões e contratações configurando deficiências em repasse de
informações, processos e procedimentos adotados até então do sistema contábil.
A situação descrita e exemplificada no quadro anexo à presente justificativa
permite visualizar todos os momentos de dificuldades por falta de pessoal e
equipe deficitária para a condução dos trabalhos, demonstrativos e declarações inerentes
ao sistema financeiro/contábil.
10. A situação
agravou-se sobremaneira com a implantação do Plano de Demissão Incentivada –
PDI, aprovado pelo Governo do Estado e implantado pela CIDASC a partir do ano
de 2008. Nas regras do mencionado Programa consta expressa previsão para
reposição do quadro de pessoal desligado por força do PDI. Configura a
literalidade das disposições:
“A CIDASC,
devidamente autorizada pelo Conselho de Política Financeira – CPF, realizará
concurso público, respeitadas as validades dos concursos em vigência, na
hipótese de cadastro positivo, para contratação de empregados, na referência
inicial do cargo onde existir a vaga.
A contratação de novo
empregado vincular-se-á à redução de despesa decorrente do PDI, desde que
previamente autorizado pelo CPF.”
11. Assim, o próprio
instrumento de criação do Plano de Demissão Incentivada – PDI da CIDASC previa
expressamente a necessidade de reposição dos postos de trabalho vagos, restando
inequívoca a necessidade de prévia autorização do Conselho de Política
Financeira para tanto.
12. Aliada à previsão
contida no instrumento que criou o Programa de Demissão, foi firmado
compromisso verbal nas diversas reuniões realizadas entre a Secretaria de
Estado da Fazenda, o Conselho de Política Financeira e a CIDASC, no sentido de
que a reposição seria imediata à comprovação da demissão efetiva dos
funcionários que se desligassem através do PDI. Apesar do empenho da CIDASC em
enviar a solicitação e documentação comprobatória do desligamento, o processo de
contratação afigurava-se moroso, demorando alguns meses para chegar ao seu
termo final.
13. Urge destacar que
os gestores da Cidasc não possuem autonomia para promover a abertura de
concursos públicos e determinar a admissão dos candidatos neles aprovados,
dependendo, para tanto, de autorização Governamental.
14. Com efeito a
CIDASC, originalmente constituída sob a forma de sociedade de economia mista,
foi transformada em empresa pública pela Lei Complementar Estadual nº 284, de
28 de fevereiro de 2005, verbis:
“Art. 152. Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a transformar as seguintes sociedades de
encomia mista em empresas públicas:
I – Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;
II – Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI; e
III – Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC.
Parágrafo único. Os
bens, direitos, obrigações e os respectivos quadros de pessoal das sociedades de economia mista mencionadas
no caput, ficam transferidos e incorporados às entidades decorrentes da
transformação.”
15. Não obstante sua
condição de empresa pública ex vi legis a CIDASC é ainda considerada uma
Empresa Estatal Dependente, consoante o artigo 2º, IV, “c”, do Decreto Estadual
1.911/00, na forma do artigo 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Confira:
“Decreto Nº 1.911, de
18 de dezembro de 2000 – Estabelece procedimentos a serem adotados para
aprimorar o encerramento do corrente exercício financeiro e facilitar a tomada
de contas dos ordenadores de despesas.
(...)
Art. 2º (...)
IV – Empresas
deficitárias dependentes de recursos do Tesouro Estadual para pagar a folha de
pessoal:
(...)
c) Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC”
“Lei Complementar Nº
101, de 4 de maio de 2000 – Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
(...)
Art. 2º. Para os
efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...)
III – empresa estatal
dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária;”
16. Na qualidade de
empresa pública integrante da Administração Indireta e dependente do Tesouro do
Estado, a CIDASC está sujeita à necessidade de prévia aprovação do Conselho de
Política Financeira do Estado, bem como de manifestação favorável do Governador
para que proceda às contratações decorrentes de Concurso Público, consoante
art. 40 da Lei Complementar nº 381/07 que dispõe:
“Art. 40. Ao Conselho
de Política Financeira – CPF, integrado pelos Secretários de Estado da Fazenda,
seu presidente, do Planejamento, da Administração, de Coordenação e Articulação
e pelo Procurador Geral do Estado, que constituem o Grupo Gestor de Governo,
compete assessorar o Governador do Estado:
I – na tomada de
decisões sobre o encaminhamento à Assembleia Legislativa de projetos de lei
sobre matéria financeira e orçamentária ou que impliquem aumento de despesa ou
comprometimento do patrimônio público;
II – na fixação de
normas regulamentares, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a
organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública;
III – na fixação de
normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão administrativa,
financeira, orçamentária e patrimonial das entidades da Administração Indireta
com as políticas, planos e programas governamentais aplicados no âmbito da
Administração Direta; e
IV – na definição da
política salarial a ser observada pelas Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e suas subsidiárias ou controladas.
§ 1º As decisões do
Conselho de Política Financeira – CPF, que tenham caráter normativo ou
autorizativo, terão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua
homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º As alterações de
ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional,
inclusive a criação de funções gratificadas e empregos permanentes ou
comissionados, a serem realizadas pelas entidades da Administração Indireta
Estadual, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo Conselho de
Política Financeira – CPF.
§ 3º Excetuam-se das
disposições previstas neste artigo as entidades da administração indireta que
têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto, que possuam ações listadas
em bolsa de valores, que estejam submetidas à fiscalização e normatização do
Banco Central do Brasil, incluindo as suas entidades subsidiárias e
controladas.” (grifou-se)
17. Assim, escapa da
margem de atuação dos gestores da Companhia a possibilidade de incrementar o
quadro de pessoal, haja vista a inafastável imposição de prévia autorização do
Conselho de Política Financeira para tanto.
18. Das planilhas
colacionadas linhas acima se infere duas constatações de fundamental
importância para a compreensão da situação que gerou o apontamento pelo
Tribunal de Contas: (a) o Concurso realizado no ano de 2011 teve sua primeira
contratação de contadores em março de 2012; (b) desde a contratação do primeiro
candidato, 18 (dezoito) contadores foram convocados para a vaga, haja vista a
alarmante rotatividade desses profissionais.
19. Assim, nos 3
(três) últimos anos não foi possível fazer um trabalho contínuo com o intuito
de solucionar os problemas vivenciados pela área contábil da Cidasc, haja vista
a rotatividade de profissionais no setor.
20. Atualmente, com a
formação de novo grupo de trabalho, a contabilização e conciliação dos
movimentos diários está em dia, sendo que a equipe empreende os maiores
esforços para solucionar o passado.
21. Em conclusão, o
atraso na remessa de informações do Sistema e-Sfinge se deu em razão das graves
dificuldades enfrentadas pela Cidasc no que tange à sua equipe contábil, o que
acarretou atrasos e problemas nos registros e procedimentos contábeis, sendo
certo que todos os esforços estão sendo empreendidos a fim de sanar as
irregularidades apontadas.
22. Diante do exposto
requer-se a este Egrégio Tribunal que o presente recurso seja conhecido e
provido, afastando-se a condenação imposta ao recorrente e determinando-se o
imediato arquivamento do processo, por ser medida de justiça.
A Diretoria de Recursos e
Reexames elaborou o
3.1. Conhecer do
Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000 e art. 138 do Regimento Interno, interposto contra o Acórdão nº
0617/2014 exarado na Sessão do dia 28/07/2014, nos autos do processo nº RLI
14/00160666 e no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a Decisão
Recorrida.
3.2. Dar ciência da
Decisão ao Sr. Enori Barbieri, Presidente da Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC.
É o relatório.
A
Especificamente
quanto à tempestividade, a
Não merece
O déficit
de funcionários da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola não
justifica o atraso/ausência de remessa de informações ao Sistema e-Sfinge ao
longo de todo exercício de 2013. A rotatividade de funcionários representa
dificuldade interna que deve ser solucionada pela Companhia, não podendo servir
de justificativa para o descumprimento das Resoluções Normativas TC-04/2004 e
TC-01/2005.
O
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se:
1)
2) no
3)
Florianópolis, 13 de janeiro de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg