Parecer no:

 

MPTC/30.111/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 14/00525184

 

 

 

Origem:

 

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reexame (art. 80, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reexame formulado pelo Sr. Enori Barbieri, com fundamento no art. 80, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 28-07-2014 (Acórdão 0617/2014 – Processo RLI 14/00160666).

O Gestor insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 03-11. Aduz em sua defesa que:

ENORI BARBIERI, Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, devidamente qualificado nos autos do processo em curso perante essa Egrégia Corte de Contas sob o número em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 138 e 139 do Regimento Interno dessa Corte interpor o presente

RECURSO DE REEXAME

em face do respeitável acórdão nº 0617/29014, o qual impôs multa ao recorrente em face do atraso da remessa dos relatórios de controle interno atinentes ao Sistema e-Sfinge.

1. Aponta o Relatório nº 0287/2014 a constatação das seguintes irregularidades: (a) não envio dos dados atinentes ao Sistema e-Sfinge, no prazo estabelecido, com referência a 1ª competência do exercício de 2013; (b) não envio dos dados atinentes ao sistema e-Sfinge, com referência as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª competências de 2013.

2. As irregularidades apontadas acima têm por justificativa fática as graves dificuldades que a CIDASC vem enfrentando no que tange à equipe contábil da empresa. Em outras palavras, os problemas relacionados à ausência de envio das informações ao Tribunal de Contas decorrem dos obstáculos enfrentados pela CIDASC para a contratação de profissionais da área contábil.

3. O quadro demonstrativo abaixo colacionado contendo o histórico do preenchimento de vagas de colaboradores contábeis desde o ano de 2006, demonstra de forma inequívoca a fragilidade da equipe de trabalho em vários períodos. Da mesma maneira, o distanciamento entre demissões e contratações ocasionou ausência de transferência de conhecimentos, descontinuidade de processos e divergências de interpretação de lançamentos sem os devidos argumentos das medidas adotadas. Confira:

 

Concurso Público 002/06 – Ato 006/06 – Agente Técnico de Formação Superior – Contador – 1 Vaga + 3 Vagas + 1 Vaga

 

 

CLASS

NOME

VAGA(5)

           LOTAÇÃO

ADM

9

CELIA DA SILVA

2

Área de Contabilidade

08/06/09

10

MARILENE SOUZA KONDRAT

3

Área de Contabilidade

19/10/09

 

 

4

Área de Contabilidade

 

 

 

5

Área de Contabilidade

 

 

 

 

 

 

1

MICHELY BERNARDINI SCHWEITZER

 

Demissão

10/07/06

2

ANGELA COELHO

 

Demissão

19/03/07

3

DAVID DIAS

 

Desistiu definitivamente

 

4

RODRIGO GIACOMO GUESSER

 

Demissão

10/09/08

5

FABRÍCIA HOFFMANN

 

Demissão

15/09/08

6

MARCIO JOSE DA SILVA

1

Terminal Graneleiro S.F.do Sul

23/09/08

7

ALEX LANG DA SILVEIRA

 

Desistiu definitivamente

 

8

GUILHERME DE SOUZA GOMES

 

Desistiu definitivamente

 

11

TIAGO SCHLICKMANN

 

Desistiu definitivamente

 

 

 

Concurso Público

   - Contador (Sede)

   01/12 em

   02/12 – 06 vagas

 

CLASS

NOME

VAGA

           LOTAÇÃO

ADM

8

SIMONE VITALI

1

Área de Contabilidade

20/03/12

9

AMANDA MARTINS VIEIRA

2

Área de Pessoal

16/10/12

10

MARIANA MARIA DE SOUZA LOBO

3

Área de Contabilidade

22/04/13

12

FELIPE VECK LISBOA

4

Área de Contabilidade

01/07/13

16

VANESSA SOUZA ADAMI DO ESPIRITO SANTO

5

Auditoria

03/02/14

17

PAOLA COLOMBI

6

Área de Contabilidade

06/03/14

18

CAROLINA AGUIAR DA ROSA

 

 

 

19

ISABEL KARASEK ROCHA

 

 

 

20

CRISTIANO SILVEIRA RAITZ

 

 

 

21

MARIANA WAGNER DA SILVA

 

 

 

22

LEONARDO ANTUNES

 

 

 

23

YURI CARIONI ENGELKE

 

 

 

 

 

 

 

 

5

HELOISE KLEIN

Faltou

 

 

7

FELIPE VIEIRA AVILA

Desistiu

 

 

1

GUIHERME LUIZ

Pediu Demissão

Área de Pessoal

01/03/12

4

FERNANDO INACIO BLEICHVEL COSTA

Pediu Demissão

Área de Contabilidade

01/03/12

6

MAYKON CARMINATTI DE FREITAS

Pediu Demissão

Área de Análise e Controle Fiscal

01/03/12

 

ROBERTO TRAVESSINI

Pediu Demissão

Auditoria Interna

01/03/12

11

MANUELA BRANDÃO DA SILVEIRA RIBEIRO

Pediu Demissão

Área de Contabilidade

29/04/13

13

ANA CARLA POLUCENO

Desistiu

Área de Contabilidade

 

14

SILVANA KLIMKOVSKI

Desistiu

Área de Contabilidade

 

2

CIACLEI LUCA ALEXANDRE

Pediu Demissão

Área de Contabilidade

01/03/12

15

FABIO EGEWART

Pediu Demissão

Área de Contabilidade

15/07/13

 

 

 

Concurso Público

   - Contador

  Terminal Graneleiro

 01/12 em 02/12 – 01 vagas

 

CLASS

NOME

VAGA

LOTAÇÂO

ADM

DEM

24

EDER PIRES BITENCOURTE

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

ANTONIO CESAR COSTA DUARTE

Pediu Demissão

Terminal Graneleiro

01/03/12

30/07/12

13

ANA CARLA POLUCENO

Desistiu

Terminal Graneleiro

 

 

14

SILVANA KLIMKOVSKI

Desistiu

Terminal Graneleiro

 

 

15

FABIO EGEWARTH

Desistiu

Terminal Graneleiro

 

 

16

VANESSA SOUZA ADAMI DO ESPIRITO SANTO

Desistiu

Terminal Graneleiro

 

 

17

PAOLA COLOMBI

Desistiu

Terminal Graneleiro

 

 

18

CAROLINA AGUIAR DA ROSA

Desistiu

Terminal Graneleiro

 

 

19

ISABEL KARASEK ROCHA

Desistiu

Terminal Graneleiro

 

 

20

CRISTIANO SILVEIRA RAITZ

Desistiu

Terminal Graneleiro

 

 

21

MARIANA WAGNER DA SILVA

Desistiu

Terminal Graneleiro

 

 

22

LEONARDO ANTUNES

Desistiu

Terminal Graneleiro

 

 

23

YURI CARIONI ENGELKE

Desistiu

Terminal Graneleiro

 

 

 

4. Tal descompasso gerou enormes dificuldades, cujo reflexo direto se deu nos lançamentos, conciliações, ajustes e na perda de prazos para a apresentação de peças contábeis, demonstrativos e outras declarações a que a instituição está sujeita.

5. Os obstáculos tiveram início no ano de 2003, após a CIDASC ter sido compelida pela Procuradoria-Geral do Estado a firmar Termo de Ajuste de Conduta junto ao Ministério Público do Trabalho, no qual a Companhia comprometia-se “a não permitir que servidores aposentados a partir de 18 de setembro de 2003 permaneçam trabalhando” e a “declarar extintos os contratos de todos os servidores aposentados que permaneçam trabalhando no prazo máximo de um ano”.

6. Assim, por força do Termo firmado com o Ministério Público do Trabalho a Cidasc teve que promover o encerramento do contrato de trabalho dos colaboradores agraciados pela aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS. Foram afastados aproximadamente 53 (cinquenta e três) funcionários apenas no ano de 2003. Por força de medida liminar obtida junto a Justiça Laboral tais funcionários permaneceram nos quadros da Cidasc.

7. No ano de 2006 foi promovido o desligamento de mais 47 (quarenta e sete) colaboradores, dos quais 6 (seis) atuavam diretamente nos processos contábeis e financeiros da empresa. Novamente uma decisão liminar os manteve vinculados à empresa até o julgamento do mérito. Passou-se, então, a conviver como uma situação absolutamente delicada, constrangedora, ameaçadora e instável, em razão da constante possibilidade da decisão liminar ser caçada. Para os colaboradores era como uma espécie de aviso prévio sem a data efetiva do desligamento. Para a Cidasc era um grave problema gerencial, uma vez que a insegurança vivenciada pelos colaboradores impedia que se obtivesse a mesma condição de cobrança de responsabilidades e motivação na execução dos trabalhos.

8. Diante de tal realidade, a Diretoria – com o aval do Conselho de Política Financeira, decidiu incluir no Programa de Demissão Incentivada – PDI, então em fase de elaboração, os colaboradores envolvidos na controvérsia da aposentadoria. A perspectiva de desligamento da empresa através do PDI fez com que tais colaboradores se afastassem de suas atividades para usufruir os períodos de férias e licenças-prêmio não gozadas, ocasionando a ausência de profissionais por até 6 (seis) meses.

9. Em decorrência do panorama acima, através do Concurso Público realizado no ano de 2006 houve a contratação de apenas 1 (um) contador, o qual seria o elo de transição do sistema contábil. Entretanto, após 9 (nove) meses de trabalho na Cidasc o contador contratado pediu demissão, em virtude de melhor oferta de salário. Na sequência, foi efetuada a convocação dos próximos candidatos aprovados. E assim se sucederam demissões e contratações configurando deficiências em repasse de informações, processos e procedimentos adotados até então do sistema contábil. A situação descrita e exemplificada no quadro anexo à presente justificativa permite visualizar todos os momentos de dificuldades por falta de pessoal e equipe deficitária para a condução dos trabalhos, demonstrativos e declarações inerentes ao sistema financeiro/contábil.

10. A situação agravou-se sobremaneira com a implantação do Plano de Demissão Incentivada – PDI, aprovado pelo Governo do Estado e implantado pela CIDASC a partir do ano de 2008. Nas regras do mencionado Programa consta expressa previsão para reposição do quadro de pessoal desligado por força do PDI. Configura a literalidade das disposições:

“A CIDASC, devidamente autorizada pelo Conselho de Política Financeira – CPF, realizará concurso público, respeitadas as validades dos concursos em vigência, na hipótese de cadastro positivo, para contratação de empregados, na referência inicial do cargo onde existir a vaga.

A contratação de novo empregado vincular-se-á à redução de despesa decorrente do PDI, desde que previamente autorizado pelo CPF.”

11. Assim, o próprio instrumento de criação do Plano de Demissão Incentivada – PDI da CIDASC previa expressamente a necessidade de reposição dos postos de trabalho vagos, restando inequívoca a necessidade de prévia autorização do Conselho de Política Financeira para tanto.

12. Aliada à previsão contida no instrumento que criou o Programa de Demissão, foi firmado compromisso verbal nas diversas reuniões realizadas entre a Secretaria de Estado da Fazenda, o Conselho de Política Financeira e a CIDASC, no sentido de que a reposição seria imediata à comprovação da demissão efetiva dos funcionários que se desligassem através do PDI. Apesar do empenho da CIDASC em enviar a solicitação e documentação comprobatória do desligamento, o processo de contratação afigurava-se moroso, demorando alguns meses para chegar ao seu termo final.

13. Urge destacar que os gestores da Cidasc não possuem autonomia para promover a abertura de concursos públicos e determinar a admissão dos candidatos neles aprovados, dependendo, para tanto, de autorização Governamental.

14. Com efeito a CIDASC, originalmente constituída sob a forma de sociedade de economia mista, foi transformada em empresa pública pela Lei Complementar Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, verbis:

“Art. 152. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transformar as seguintes sociedades de encomia mista em empresas públicas:

I – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;

II – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI; e

III – Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC.

Parágrafo único. Os bens, direitos, obrigações e os respectivos quadros de pessoal  das sociedades de economia mista mencionadas no caput, ficam transferidos e incorporados às entidades decorrentes da transformação.”

15. Não obstante sua condição de empresa pública ex vi legis a CIDASC é ainda considerada uma Empresa Estatal Dependente, consoante o artigo 2º, IV, “c”, do Decreto Estadual 1.911/00, na forma do artigo 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Confira:

“Decreto Nº 1.911, de 18 de dezembro de 2000 – Estabelece procedimentos a serem adotados para aprimorar o encerramento do corrente exercício financeiro e facilitar a tomada de contas dos ordenadores de despesas.

(...)

Art. 2º (...)

IV – Empresas deficitárias dependentes de recursos do Tesouro Estadual para pagar a folha de pessoal:

(...)

c) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC”

“Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000 – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

(...)

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

(...)

III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;”

16. Na qualidade de empresa pública integrante da Administração Indireta e dependente do Tesouro do Estado, a CIDASC está sujeita à necessidade de prévia aprovação do Conselho de Política Financeira do Estado, bem como de manifestação favorável do Governador para que proceda às contratações decorrentes de Concurso Público, consoante art. 40 da Lei Complementar nº 381/07 que dispõe:

“Art. 40. Ao Conselho de Política Financeira – CPF, integrado pelos Secretários de Estado da Fazenda, seu presidente, do Planejamento, da Administração, de Coordenação e Articulação e pelo Procurador Geral do Estado, que constituem o Grupo Gestor de Governo, compete assessorar o Governador do Estado:

I – na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembleia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária ou que impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;

II – na fixação de normas regulamentares, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública;

III – na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial das entidades da Administração Indireta com as políticas, planos e programas governamentais aplicados no âmbito da Administração Direta; e

IV – na definição da política salarial a ser observada pelas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias ou controladas.

§ 1º As decisões do Conselho de Política Financeira – CPF, que tenham caráter normativo ou autorizativo, terão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º As alterações de ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de funções gratificadas e empregos permanentes ou comissionados, a serem realizadas pelas entidades da Administração Indireta Estadual, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo Conselho de Política Financeira – CPF.

§ 3º Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as entidades da administração indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto, que possuam ações listadas em bolsa de valores, que estejam submetidas à fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil, incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas.” (grifou-se)

17. Assim, escapa da margem de atuação dos gestores da Companhia a possibilidade de incrementar o quadro de pessoal, haja vista a inafastável imposição de prévia autorização do Conselho de Política Financeira para tanto.

18. Das planilhas colacionadas linhas acima se infere duas constatações de fundamental importância para a compreensão da situação que gerou o apontamento pelo Tribunal de Contas: (a) o Concurso realizado no ano de 2011 teve sua primeira contratação de contadores em março de 2012; (b) desde a contratação do primeiro candidato, 18 (dezoito) contadores foram convocados para a vaga, haja vista a alarmante rotatividade desses profissionais.

19. Assim, nos 3 (três) últimos anos não foi possível fazer um trabalho contínuo com o intuito de solucionar os problemas vivenciados pela área contábil da Cidasc, haja vista a rotatividade de profissionais no setor.

20. Atualmente, com a formação de novo grupo de trabalho, a contabilização e conciliação dos movimentos diários está em dia, sendo que a equipe empreende os maiores esforços para solucionar o passado.

21. Em conclusão, o atraso na remessa de informações do Sistema e-Sfinge se deu em razão das graves dificuldades enfrentadas pela Cidasc no que tange à sua equipe contábil, o que acarretou atrasos e problemas nos registros e procedimentos contábeis, sendo certo que todos os esforços estão sendo empreendidos a fim de sanar as irregularidades apontadas.

22. Diante do exposto requer-se a este Egrégio Tribunal que o presente recurso seja conhecido e provido, afastando-se a condenação imposta ao recorrente e determinando-se o imediato arquivamento do processo, por ser medida de justiça.

A Diretoria de Recursos e Reexames elaborou o Parecer Técnico de fls. 12-15, concluindo:

3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e art. 138 do Regimento Interno, interposto contra o Acórdão nº 0617/2014 exarado na Sessão do dia 28/07/2014, nos autos do processo nº RLI 14/00160666 e no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a Decisão Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão ao Sr. Enori Barbieri, Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC.

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reexame, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Especificamente quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 1538 de 27-08-2014 (quarta-feira), e o recurso protocolizado em 26-09-2014 (sexta-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte. O recorrente não logrou demonstrar a injustiça da decisão que combate.

O déficit de funcionários da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola não justifica o atraso/ausência de remessa de informações ao Sistema e-Sfinge ao longo de todo exercício de 2013. A rotatividade de funcionários representa dificuldade interna que deve ser solucionada pela Companhia, não podendo servir de justificativa para o descumprimento das Resoluções Normativas TC-04/2004 e TC-01/2005.

O Ministério Público entende que a decisão contra a qual se insurge o recurso bem resguardou o interesse público, razão pela qual deve permanecer intacta.

                          Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Enori Barbieri, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 80);

2) no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se na íntegra a decisão recorrida;

3) pela ciência da decisão ao recorrente.

 Florianópolis, 13 de janeiro de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas