Parecer no:

 

MPTC/30.118/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 13/00294083

 

 

 

Origem:

 

Município de São Francisco do Sul - SC

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária sobre análise das despesas realizadas com o pagamento de juros e multas pelo atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias retidas de terceiros.

           

O Egrégio Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº 850/2014, exarada no processo RLI 13/00294083, sessão datada de 19/03/2014, determinou a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com suporte na Lei Complementar Estadual n.º 202/2000, nos seguintes termos:

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1293/2013.

 

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, dos Srs. LUIZ ROBERTO OLIVEIRA - Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, CPF n. 538.776.679-53, e JEAN RICARDO CELESTINO - Secretário Municipal de Finanças de São Francisco do Sul, CPF n. 028.543.069-61, por irregularidade verificada nas presentes contas.

 

6.3. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, "b", do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de despesas irregulares com juros e multas, no montante de R$ 222.548,95 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), decorrentes do pagamento em atraso de contribuições previdenciárias e PASEP, sendo R$ 131.305,84 (cento e trinta e um mil, trezentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) oriundos de parcelas retidas de servidores e fornecedores e R$ 91.243,11 (noventa e um mil, duzentos e quarenta e três reais e onze centavos) oriundos da parte patronal, em desacordo com o disposto no art. 4º c/c art. 12 da Lei n. 4.320/64; irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1293/2013, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

 

A Secretaria Geral encaminhou ofícios de citação endereçados aos Srs. Luiz Roberto de Oliveira – Prefeito de São Francisco do Sul – e Jean Ricardo Celestino – Secretário Municipal de Finanças de São Francisco do Sul (fls. 346-347).

Os avisos de recebimentos retornaram (fls. 346-v e 347-v) assinados por Emanuele Pereira (Auxiliar Executiva) e por Aline Corrêa (Assistente Executiva).

Os responsáveis apresentaram conjuntamente seus argumentos defensivos (fls. 348-354), acompanhados dos documentos de fls. 355-424.

A Diretoria Técnica emitiu Relatório (fls. 425-434), concluindo por sugerir ao egrégio Plenário:

1 – JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis solidariamente, Sr. Luiz Roberto de Oliveira – Prefeito Municipal, CPF nº 538.776.679-53, residente à Rua Manoel Lourenço de Andrade, 41, Centro, São Francisco do Sul e do Sr. Jean Ricardo Celestino – Secretário Municipal de Finanças, CPF nº 028.543.069-61, residente à Avenida Dr. Nereu Ramos, 3.106, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1 – Despesas irregulares com juros e multas, no montante de R$ 222.548,95, decorrentes do pagamento em atraso de contribuições previdenciárias e PASEP, sendo R$ 131.305,84 oriundos de parcelas retidas de servidores e fornecedores, e R$ 91.243,11 oriundos da parte patronal, em desacordo com o artigo 4º c/c 12, da Lei (federal) nº 4.320/64 (item 1, deste Relatório).

 

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamentam aos responsáveis anteriormente elencados.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

1.              Da realização de despesas irregulares com juros e multas, no montante de R$ 222.548,95, decorrentes do pagamento em atraso de contribuições previdenciárias e PASEP

 

Os Gestores do Município, Srs. Luiz Roberto de Oliveira e Jean Ricardo Celestino, aduziram:

[...]

1.     No levantamento, que empreendeu, das despesas com o pagamento de contribuições previdenciárias, pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, observa-se ter a Diretoria de Controle dos Municípios firmado seu pormenorizado levantamento apenas na apuração dos dados regularmente contabilizados, atinentes a pagamentos de juros e multa de mora, decorrentes de atraso no recolhimento dos encargos. Entretanto, não buscou outros elementos que poderiam melhor avaliar a questão, frente a outras variáveis interferentes, então enfrentadas pela Prefeitura, que a obrigaram a ter de optar pelo que fosse menos danoso ao Município, de maneira geral, e também à situação pessoal de seus Administradores, em particular. Assim, frente a determinações da Justiça e a obrigações impostas pelo Ministério Público, dentre outras situações.

 

Como em outros Municípios, São Francisco do Sul se sujeita ao dever de realizar despesas imprevisíveis, decorrentes de determinações ocasionais do Ministério Público ou do Poder Judiciário, ou devido a circunstâncias as mais variadas. É o que se dá  com pagamento de requisições de pequeno valor (RPV’S), para compras de remédios em caráter de urgência, por força de decisão liminar, da Justiça; Internação imediata de dependentes químicos em clínicas de recuperação (cujo custo recai de pronto sobe o Município); pagamentos de diligências de Oficiais de Justiça (especialmente em processos de execução fiscal); e, assim, outras obrigações pecuniárias determinadas pela Justiça.

 

Além disto e para exemplificar: a obtenção da licença ambiental para o Cemitério Municipal, exigida pelo Ministério Público em Ação Civil Pública, que impôs o gasto de R$ 246.740,00, ao Erário; a reforma do CAIC, igualmente exigida pelo Ministério Público em Ação Judicial, que custou mais R$ 429.293,37; despesas com o enroncamento da foz do Rio Acarai, cujas águas invadiam residências próximas – mais uma vez, por meio de Ação Judicial aforada pelo Ministério Público, impondo ao Município um custo direto de aproximadamente R$ 50.000,00, afora outros custos, como de manutenção e uso dos equipamentos empregados (maquinário, saibro, pedras, combustível, etc.)

 

Isto, só em 2012, importou gastos extraordinários compulsórios de aproximadamente R$ 850.000,00, que desequilibraram o orçamento e o fluxo de caixa, não só naquele exercício, pelo que repercutiram no de 2013, acrescendo-se às mesmas espécies de custeio novamente enfrentadas neste ano.

 

Não bastasse isto, o Município teve ainda de financiar investimentos vinculados ao Contrato de Gestão, firmado com a Cruz Vermelha Brasileira – filial Santa Catarina, que assumiu o gerenciamento do Hospital Maternidade Nossa Senhora das Graças, do Município, sua operacionalização e execução de ações e serviços de saúde os mais diversos; situação que importou gastos crescentes, não tendo a Prefeitura como deixar de arcar, sob pena de resultar interrompido ou prejudicado o atendimento médico-hospitalar condigno, devido à população. Neste sentido, somente no período de maio a dezembro de 2012, houve um empenhamento de despesas em montante de R$ 5.855.546,99, conforme Relatório de Empenhos (Anexo – I – Docs. 1 a 6), mas é público e notório que este hospital e maternidade vem trazendo um benefício incomensurável à população de São Francisco do Sul e região.

 

As demandas pelos serviços básicos são tantas que, em 2012, o Município chegou a aplicar R$ 3.969.641,79 acima do limite mínimo, em serviços de saúde e R$ 7.060.226,46 acima do limite em despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, perfazendo um valor a maior de R$ 11.029.868,25.

 

Também não se pode deixar de considerar a queda de arrecadação, ocorrida em 2012, em função da alteração de critérios na distribuição dos royalties do petróleo, em valor aproximado de R$ 2 milhões, já que desta fonte decorriam os pagamentos de valores mais significativos a empreiteiras e prestadoras de serviços de saneamento ambiental, juntamente como os encargos sociais decorrentes, como por exemplo, às empresas Ambiental e Recicle.

 

A conjugação da necessidade da realização de despesas inadiáveis, no atendimento das necessidades da população à queda na arrecadação dos royalties provocou, em alguns momentos, o acúmulo de compromissos decorrentes, principalmente, de obras previstas em convênios que demandavam a aplicação de contrapartida com recursos próprios.

 

2. Estes aspectos, pela natureza da auditoria que realizou, não foram avaliados pela DMU, que não se deteve nas causas das variações impostas ao fluxo de caixa diário e mensal, que afinal comprometeram o processo de pagamento da despesa pública municipal. Estas circunstâncias explicam as razões de ter de se enfrentar a contingência de priorizar a realização de gastos de repercussões imediatas sobre os munícipes, tendo de escolher saldar primeiramente os compromissos a eles pertinentes e aguardar as receitas vindouras para custear outras obrigações, também importantes, mas que não se sujeitam a eventual paralisação do fornecimento de materiais ou da prestação de serviços essenciais, por contratadas, em função de atraso de pagamentos – realidade inegável para quem vive o dia a dia de uma administração municipal.

 

3. Entretanto, medidas implementadas pelo Poder Executivo resultaram e, aperfeiçoamento de arrecadação da receita municipal, o que permitiu a adoção de cronograma de desembolso financeiro compatível com o equilíbrio almejado da execução orçamentária, segundo os parâmetros e princípios propugnados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Com isto, deixaram de ocorrer atrasos, como os que foram apontados, no pagamento das contribuições previdenciárias e do PASEP.

 

4. A rigor, houve o pagamento de mora sobre pagamentos devidos ao Regime Geral da Previdência Social e ao PASEP em razão de o fluxo de caixa, nas ocasiões dos recolhimentos de valores, estarem temporariamente comprometidos com gastos inadiáveis e obrigatórios, para cuja existência o Município não concorreu; resultaram impostos pelos mais diferentes motivos, como acima esclarecido.

 

À época do vencimento da obrigação, o caixa da Prefeitura não dispunha efetivamente de recursos financeiros suficientes para fazer frente ao montante de despesas, o que exigia a protelação de alguns pagamentos.

 

Na prática, não se privilegiava o pagamento a empreiteiras em detrimento ao recolhimento dos respectivos encargos, já que, em geral, estes eram recolhidos, no máximo, na mesma data do pagamento das faturas correspondentes, conforme demonstrado nos exemplos constantes da tabela a seguir, e nos comprovantes ora anexados no Anexo II (Docs. 07 a 62).

 

 

Nota de

Empenho/

Nota extra

Credor

Valor

Data do

Pagamento

Doc. Nr.

5474

Recicle Catarinense

de Resíduos

  205.256,58

21.01.2013

07 e 08

1.855

INSS-

encargos

13.546,45

21.01.2013

09  e 10

581

INSS–multa

e juros

1.565,96

21.01.2013

11 e 12

589

Recicle Catarinense

de Resíduos

 224.293,12

22.02.2013

12 e 14

2.455

INSS –

Encargos

14.802,81

22.02.2013

15 e 16

1317

INSS-multa

e juros

1.760,04

22.02.2013

17 e 18

 

 

 

 

 

502/003

CCT Construtora de Obras

Ltda.

67.540,32

28.02.2013

19 e 20

1.491

INSS-encargos

2.923,21

26.02.2013

21 a 23

3432/002

Ludigo Engenharia

e

Construções Ltda.

38.646,46

28.02.2013

24 e 25

1.959

INSS-encargos

1.417,04

26.02.2013

26 a 28

1343

INSS- multa

e juros

1.274,02

26.02.2013

29

4507

Construtora

Passamai

Ltda. ME

76.650,65

07.03.2013

30 e 31

1.882

INSS-encargos

1.265,00

05.03.2013

32 e 33

1508

INSS-multa

e juros

279,43

05.03.2013

34 e 35

 

 

 

 

 

5459

Orcali Serviços de

Limpeza

Ltda.

23.615,07

21.03.2013

36 e 37

2.388

INSS-encargos

2.597,66

15.03.2013

38 e 39

1799

INSS-multa

e juros

223,13

15.03.2013

40 e 41

 

 

 

 

 

3924/002

CCT Construtora de Obras

Ltda.

24.011,47

17.04.2013

42 e 43

1914

INSS-encargos

396,19

17.04.2013

44 e 45

2085

INSS-multa

e juros

89,68

17.04.2013

46 e 47

 

 

 

 

 

1019

Orcali Serviços de

Limpeza

Ltda.

3.183,92

15.05.2013

48

2.780

INSS-encargos

350,23

15.05.2013

49 e 50

2450

INSS-multa

e juros

70,35

15.05.2013

51 e 52

 

 

 

 

 

1020

Orcali Serviços de

Limpeza

Ltda.

23.615,07

15.05.2013

53

2.785

INSS-encargos

2.597,66

15.05.2013

54 e 55

2451

INSS-multa

e  juros

521,86

15.05.2013

56 e 57

 

 

 

 

 

1531

Orcali Serviços de

Limpeza

Ltda.

23.615,07

15.05.2013

58

3036

INSS-encargos

2.597,66

15.05.2013

59 e 60

2453

INSS-multa

e juros

231,70

15.05.2013

61 e 62

 

 

 

 

 

 

Especialmente em relação ao pagamento de R$ 5.372,25 relativos a multas e juros incidentes sobre o recolhimento ao PASEP, cabe esclarecer que o valor do débito, sobre o qual incidiram estes adicionais, foi decorrente de uma fiscalização efetuada pela Receita Federal. Não houve o recolhimento imediato porque a questão estava sendo analisada pela área jurídica do Município, para verificar a possibilidade de impugnação. Desta forma, o recolhimento não foi efetuado enquanto a questão não estivesse definida.

 

Por todos estes motivos, entende-se não caber imputação de débito por prejuízo ao Erário, em virtude de mora no saldar compromissos; também não aplicação de multa aos Administradores, pois a situação não se deveu à incúria deles, mas ao comprometimento da arrecadação municipal, por razões contra que não tinham como evitar, até pelo inesperado e pela contingência que a envolvia.

 

Importante, no entanto, é que a modernização da implementação do sistema de arrecadação da Receita Pública, em São Francisco do Sul, surtiu efeito, fazendo melhorar o seu nível e permitindo à Administração equilibrar efetivamente seu fluxo de cais, para não mais ocorrerem atrasos no pagamento de contribuições relativas à Seguridade Social.

 

5. Cabe, por fim, uma observação a respeito do enquadramento legal da restrição, por parte deste Tribunal de Contas, já que a situação apontada não guarda relação direta com as disposições do art. 4º, c/c 12, da Lei (federal) nº 4.320/64, que se encontram transcritos na pág. 6, do Relatório nº 1.293/2013, da Diretoria de Controle dos Municípios. Tais disposições apenas contém orientações e regras para a elaboração da Lei Orçamentária anual.

[...]

A Diretoria Técnica da Corte, ao reapreciar o apontamento restritivo, concluiu por mantê-lo.

A suposta dificuldade no cumprimento das obrigações – recolhimento de contribuições previdenciárias e PASEP – alegada pelos gestores não afasta a restrição em comento. 

Como sustentado pela Diretoria, quanto às parcelas referentes à retenção das contribuições de servidores e fornecedores, cabia ao Município apenas o repasse dos valores descontados ao INSS, pertencentes a terceiros. Quanto às demais, a ação planejada durante a gestão dos responsáveis preveniria tais atrasos.

Destaca-se, ainda, que houve incremento de receitas em 2,88% entre os exercícios de 2011 e 2012, as quais poderiam fazer frente aos novos gastos verificados no âmbito do Município. 

As informações assentadas no Sistema e-Sfinge (fls. 421-424) destacam que a receita referente aos royalties do petróleo passou de R$ 29.580.724,46 (em 2011) para R$ 35.731.667,08 (em 2012), não restando comprovada a queda de arrecadação pelo Município de São Francisco do Sul/SC.

Correta a conclusão emitida pelo Órgão Técnico da Corte de Contas.

O atraso no adimplemento das contribuições previdenciárias devidas pelo Município de São Francisco do Sul acarretou um prejuízo de R$ 222.548,95 aos cofres públicos, decorrente do pagamento de juros e multas, constituindo flagrante descumprimento às determinações preconizadas na Lei Federal nº 4.320/64 (art. 4º c/c art. 12).

Nesse sentido, é o entendimento da Corte de Contas:

Processo n. AOR - 02/06229100

Grupo 3 – Auditoria Ordinária in loco - Exercício de 2001

Responsável: Evaldo João Junckes - Presidente à época

Entidade: Câmara Municipal de Guaramirim

[...]

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 523/2002.

6.2. Determinar a citação do Sr. Evaldo João Junckes - Presidente, à época, da Câmara de Vereadores de Guaramirim, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta:

6.2.1. apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Município as quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente a partir da data da ocorrência do fato gerador dos débitos (art. 44 do mesmo diploma legal):

6.2.1.1. R$ 2.657,27 (dois mil seiscentos e cinqüenta e sete reais e vinte e sete centavos), referente a despesas estranhas à competência da Câmara, caracterizando dispêndios não abrangidos no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64 como próprios da administração (item 1.2 do Relatório DMU);[1]  [...]. Grifei.

 

 

Processo n. TCE - 02/03501551

Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo n. DEN-033351181 - irregularidades praticadas nos exercícios de 1996 a 1998

Responsáveis: Espólio de Ângelo Simoni - ex-Prefeito Municipal - representado por Iracema Scotti Simoni, Andréa Simoni Rossi Fermo, Solange Simoni , Vanderlei Simoni, Genoir Simoni, Maria Josefina Simoni Rocha e Valcir Rossi Simoni Edgar Schneider - ex-Prefeito Municipal

Procuradores constituídos nos autos: Renato Pereira Gomes e outros (dos representantes do espólio)

Entidade: Prefeitura Municipal de Meleiro

Unidade Técnica: DMU

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Meleiro, nos exercícios de 1996 a 1998.
Considerando que os ex-Prefeitos Municipais acima mencionados foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 05 e 06 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1526/2007;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Meleiro, com abrangência aos exercícios de 1996 a 1998, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.1.1. De responsabilidade do espólio de Ângelo Simoni, representado por IRACEMA SCOTTI SIMONI, CPF n. 833.208.909-30, ANDRéA SIMONI ROSSI FERMO, CPF n. 789.516.909-20, SOLANGE SIMONI, CPF n. 579.450.809-44, VANDERLEI SIMONI, CPF n. 636.660.819-91, GENOIR SIMONI, CPF n. 394.333.669-72, MARIA JOSEFINA SIMONI ROCHA, CPF n. 509.440.709-06, e VALCIR ROSSI SIMONI, CPF n. 178.543.699-68, a quantia de R$ 20.786,66 (vinte mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), pertinente a despesas com pagamento de juros decorrentes de atraso no repasse de valores ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência, em descumprimento ao previsto no art. 4º e no § 1º do art. 12 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item III-A.1.1 do Relatório DMU);

6.1.2. De responsabilidade do Sr. EDGAR SCHNEIDER - ex-Prefeito Municipal de Meleiro, CPF n. 029.201.079-68, as seguintes quantias:

6.1.2.1. R$ 25.483,76 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), referente a despesas com pagamento de juros decorrentes de atraso no repasse de valores ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência ao Fundo Municipal de Assistência Previdência, em descumprimento ao previsto no art. 4º e no § 1º do art. 12 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item III-B.1.1 do Relatório DMU);[2]. [...]. Grifei.

 

O Tribunal de Contas de Santa Catarina também consolidou os entendimentos acima manifestos por meio dos Prejulgados nº 1038 e nº 1744.

A irregularidade restou comprovada, demonstrando-se que houve incremento de receita no período e o atraso no adimplemento das contribuições (previdenciárias e PASEP).

Inexistindo qualquer justificativa apta a sanar o apontamento restritivo, impõe-se sua manutenção.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade com imputação de débito das contas referentes a presente Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Luiz Roberto de Oliveira, Prefeito Municipal, e do Sr. Jean Ricardo Celestino, Secretário Municipal de Finanças, na forma da Lei Complementar 202/2000 (artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c artigo 21, caput), em razão da seguinte irregularidade:

1.1) despesas  irregulares com pagamento de juros e multas, decorrentes do adimplemento em atraso de contribuições (previdenciária e PASEP), no montante de R$ 222.548,95 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), em desacordo com as determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º c/c artigo 12).

2) pela ciência da decisão ao Sr. Luiz Roberto de Oliveira, Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, e ao Sr. Jean Ricardo Celestino, Secretário Municipal de Finanças.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC - Decisão nº 1778/2002.

[2] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - Acórdão nº 1765/2008.