|
Parecer no: |
|
MPTC/30.118/2015 |
|
|
|
|
|
Processo nº: |
|
TCE 13/00294083 |
|
|
|
|
|
Origem: |
|
Município de São Francisco do Sul -
SC |
|
|
|
|
|
Assunto: |
|
Tomada de Contas Especial referente a Registros Contábeis e
Execução Orçamentária sobre análise das despesas realizadas com o pagamento
de juros e multas pelo atraso no recolhimento de contribuições
previdenciárias retidas de terceiros. |
O Egrégio Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº
850/2014, exarada no processo RLI 13/00294083, sessão datada de 19/03/2014,
determinou a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com suporte na
Lei Complementar Estadual n.º 202/2000, nos seguintes termos:
6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas
Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes
do Relatório DMU n. 1293/2013.
6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art.
15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, dos Srs. LUIZ ROBERTO OLIVEIRA
- Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, CPF n. 538.776.679-53, e JEAN
RICARDO CELESTINO - Secretário Municipal de Finanças de São Francisco do Sul,
CPF n. 028.543.069-61, por irregularidade verificada nas presentes contas.
6.3. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item
anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação,
com fulcro no art. 46, I, "b", do mesmo diploma legal c/c o art. 124
do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de despesas
irregulares com juros e multas, no montante de R$ 222.548,95 (duzentos e vinte
e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos),
decorrentes do pagamento em atraso de contribuições previdenciárias e PASEP,
sendo R$ 131.305,84 (cento e trinta e um mil, trezentos e cinco reais e oitenta
e quatro centavos) oriundos de parcelas retidas de servidores e fornecedores e
R$ 91.243,11 (noventa e um mil, duzentos e quarenta e três reais e onze
centavos) oriundos da parte patronal, em desacordo com o disposto no art. 4º
c/c art. 12 da Lei n. 4.320/64; irregularidade, esta, ensejadora de imputação
de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1293/2013, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
A
Secretaria Geral encaminhou ofícios de citação endereçados aos Srs. Luiz
Roberto de Oliveira – Prefeito de São Francisco do Sul – e Jean Ricardo
Celestino – Secretário Municipal de Finanças de São Francisco do Sul (fls.
346-347).
Os
avisos de recebimentos retornaram (fls. 346-v e 347-v) assinados por Emanuele
Pereira (Auxiliar Executiva) e por Aline Corrêa (Assistente Executiva).
Os
responsáveis apresentaram conjuntamente seus argumentos defensivos (fls.
348-354), acompanhados dos documentos de fls. 355-424.
A
Diretoria Técnica emitiu Relatório (fls. 425-434), concluindo por sugerir ao
egrégio Plenário:
1 – JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma
do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à
presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis solidariamente, Sr. Luiz Roberto de Oliveira – Prefeito
Municipal, CPF nº 538.776.679-53, residente à Rua Manoel Lourenço de Andrade,
41, Centro, São Francisco do Sul e do Sr.
Jean Ricardo Celestino – Secretário
Municipal de Finanças, CPF nº 028.543.069-61, residente à Avenida Dr. Nereu
Ramos, 3.106, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul, ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas
para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1 –
Despesas irregulares com juros e multas, no montante de R$ 222.548,95, decorrentes do pagamento em atraso de contribuições
previdenciárias e PASEP, sendo R$ 131.305,84 oriundos de parcelas retidas de
servidores e fornecedores, e R$ 91.243,11 oriundos da parte patronal, em
desacordo com o artigo 4º c/c 12, da Lei (federal) nº 4.320/64 (item 1, deste
Relatório).
2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de
cópia do Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamentam aos responsáveis
anteriormente elencados.
É o
relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
1.
Da realização de despesas irregulares
com juros e multas, no montante de R$ 222.548,95, decorrentes do pagamento em
atraso de contribuições previdenciárias e PASEP
Os Gestores do Município, Srs. Luiz
Roberto de Oliveira e Jean Ricardo Celestino, aduziram:
[...]
1. No levantamento, que empreendeu, das despesas com o
pagamento de contribuições previdenciárias, pela Prefeitura Municipal de São
Francisco do Sul, observa-se ter a Diretoria de Controle dos Municípios firmado
seu pormenorizado levantamento apenas na apuração dos dados regularmente
contabilizados, atinentes a pagamentos de juros e multa de mora, decorrentes de
atraso no recolhimento dos encargos. Entretanto, não buscou outros elementos
que poderiam melhor avaliar a questão, frente a outras variáveis interferentes,
então enfrentadas pela Prefeitura, que a obrigaram a ter de optar pelo que
fosse menos danoso ao Município, de maneira geral, e também à situação pessoal
de seus Administradores, em particular. Assim, frente a determinações da
Justiça e a obrigações impostas pelo Ministério Público, dentre outras
situações.
Como em outros Municípios, São Francisco do Sul se
sujeita ao dever de realizar despesas imprevisíveis, decorrentes de
determinações ocasionais do Ministério Público ou do Poder Judiciário, ou
devido a circunstâncias as mais variadas. É o que se dá com pagamento de requisições de pequeno valor
(RPV’S), para compras de remédios em caráter de urgência, por força de decisão
liminar, da Justiça; Internação imediata de dependentes químicos em clínicas de
recuperação (cujo custo recai de pronto sobe o Município); pagamentos de
diligências de Oficiais de Justiça (especialmente em processos de execução
fiscal); e, assim, outras obrigações pecuniárias determinadas pela Justiça.
Além disto e para exemplificar: a obtenção da licença
ambiental para o Cemitério Municipal, exigida pelo Ministério Público em Ação
Civil Pública, que impôs o gasto de R$ 246.740,00, ao Erário; a reforma do
CAIC, igualmente exigida pelo Ministério Público em Ação Judicial, que custou
mais R$ 429.293,37; despesas com o enroncamento da foz do Rio Acarai, cujas
águas invadiam residências próximas – mais uma vez, por meio de Ação Judicial
aforada pelo Ministério Público, impondo ao Município um custo direto de
aproximadamente R$ 50.000,00, afora outros custos, como de manutenção e uso dos
equipamentos empregados (maquinário, saibro, pedras, combustível, etc.)
Isto, só em 2012, importou gastos extraordinários
compulsórios de aproximadamente R$ 850.000,00, que desequilibraram o orçamento
e o fluxo de caixa, não só naquele exercício, pelo que repercutiram no de 2013,
acrescendo-se às mesmas espécies de custeio novamente enfrentadas neste ano.
Não bastasse isto, o Município teve ainda de financiar
investimentos vinculados ao Contrato de Gestão, firmado com a Cruz Vermelha
Brasileira – filial Santa Catarina, que assumiu o gerenciamento do Hospital
Maternidade Nossa Senhora das Graças, do Município, sua operacionalização e
execução de ações e serviços de saúde os mais diversos; situação que importou
gastos crescentes, não tendo a Prefeitura como deixar de arcar, sob pena de
resultar interrompido ou prejudicado o atendimento médico-hospitalar condigno,
devido à população. Neste sentido, somente no período de maio a dezembro de
2012, houve um empenhamento de despesas em montante de R$ 5.855.546,99,
conforme Relatório de Empenhos (Anexo –
I – Docs. 1 a 6), mas é público e notório que este hospital e maternidade
vem trazendo um benefício incomensurável à população de São Francisco do Sul e
região.
As demandas pelos serviços básicos são tantas que, em
2012, o Município chegou a aplicar R$ 3.969.641,79 acima do limite mínimo, em
serviços de saúde e R$ 7.060.226,46 acima do limite em despesas com a
manutenção e desenvolvimento do ensino, perfazendo um valor a maior de R$
11.029.868,25.
Também não se pode deixar de considerar a queda de
arrecadação, ocorrida em 2012, em função da alteração de critérios na
distribuição dos royalties do petróleo, em valor aproximado de R$ 2 milhões, já
que desta fonte decorriam os pagamentos de valores mais significativos a
empreiteiras e prestadoras de serviços de saneamento ambiental, juntamente como
os encargos sociais decorrentes, como por exemplo, às empresas Ambiental e
Recicle.
A conjugação da necessidade da realização de despesas
inadiáveis, no atendimento das necessidades da população à queda na arrecadação
dos royalties provocou, em alguns momentos, o acúmulo de compromissos decorrentes,
principalmente, de obras previstas em convênios que demandavam a aplicação de
contrapartida com recursos próprios.
2. Estes aspectos, pela natureza da auditoria que
realizou, não foram avaliados pela DMU, que não se deteve nas causas das variações
impostas ao fluxo de caixa diário e mensal, que afinal comprometeram o processo
de pagamento da despesa pública municipal. Estas circunstâncias explicam as
razões de ter de se enfrentar a contingência de priorizar a realização de
gastos de repercussões imediatas sobre os munícipes, tendo de escolher saldar
primeiramente os compromissos a eles pertinentes e aguardar as receitas
vindouras para custear outras obrigações, também importantes, mas que não se
sujeitam a eventual paralisação do fornecimento de materiais ou da prestação de
serviços essenciais, por contratadas, em função de atraso de pagamentos –
realidade inegável para quem vive o dia a dia de uma administração municipal.
3. Entretanto, medidas implementadas pelo Poder
Executivo resultaram e, aperfeiçoamento de arrecadação da receita municipal, o
que permitiu a adoção de cronograma de desembolso financeiro compatível com o
equilíbrio almejado da execução orçamentária, segundo os parâmetros e
princípios propugnados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Com isto, deixaram
de ocorrer atrasos, como os que foram apontados, no pagamento das contribuições
previdenciárias e do PASEP.
4. A rigor, houve o pagamento de mora sobre pagamentos
devidos ao Regime Geral da Previdência Social e ao PASEP em razão de o fluxo de
caixa, nas ocasiões dos recolhimentos de valores, estarem temporariamente
comprometidos com gastos inadiáveis e obrigatórios, para cuja existência o
Município não concorreu; resultaram impostos pelos mais diferentes motivos,
como acima esclarecido.
À época do vencimento da obrigação, o caixa da
Prefeitura não dispunha efetivamente de recursos financeiros suficientes para
fazer frente ao montante de despesas, o que exigia a protelação de alguns
pagamentos.
Na prática, não se privilegiava o pagamento a
empreiteiras em detrimento ao recolhimento dos respectivos encargos, já que, em
geral, estes eram recolhidos, no máximo, na mesma data do pagamento das faturas
correspondentes, conforme demonstrado nos exemplos constantes da tabela a
seguir, e nos comprovantes ora anexados no Anexo II (Docs. 07 a 62).
|
Nota de Empenho/ Nota extra |
Credor |
Valor |
Data do Pagamento |
Doc. Nr. |
|
5474 |
Recicle Catarinense de Resíduos |
205.256,58 |
21.01.2013 |
07 e 08 |
|
1.855 |
INSS- encargos |
13.546,45 |
21.01.2013 |
09 e 10 |
|
581 |
INSS–multa e juros |
1.565,96 |
21.01.2013 |
11 e 12 |
|
589 |
Recicle Catarinense de Resíduos |
224.293,12 |
22.02.2013 |
12 e 14 |
|
2.455 |
INSS – Encargos |
14.802,81 |
22.02.2013 |
15 e 16 |
|
1317 |
INSS-multa e juros |
1.760,04 |
22.02.2013 |
17 e 18 |
|
|
|
|
|
|
|
502/003 |
CCT Construtora de Obras Ltda. |
67.540,32 |
28.02.2013 |
19 e 20 |
|
1.491 |
INSS-encargos |
2.923,21 |
26.02.2013 |
21 a 23 |
|
3432/002 |
Ludigo Engenharia e Construções Ltda. |
38.646,46 |
28.02.2013 |
24 e 25 |
|
1.959 |
INSS-encargos |
1.417,04 |
26.02.2013 |
26 a 28 |
|
1343 |
INSS-
multa e juros |
1.274,02 |
26.02.2013 |
29 |
|
4507 |
Construtora Passamai Ltda. ME |
76.650,65 |
07.03.2013 |
30 e 31 |
|
1.882 |
INSS-encargos |
1.265,00 |
05.03.2013 |
32 e 33 |
|
1508 |
INSS-multa e juros |
279,43 |
05.03.2013 |
34 e 35 |
|
|
|
|
|
|
|
5459 |
Orcali Serviços de Limpeza Ltda. |
23.615,07 |
21.03.2013 |
36 e 37 |
|
2.388 |
INSS-encargos |
2.597,66 |
15.03.2013 |
38 e 39 |
|
1799 |
INSS-multa
e juros |
223,13 |
15.03.2013 |
40 e 41 |
|
|
|
|
|
|
|
3924/002 |
CCT Construtora de Obras Ltda. |
24.011,47 |
17.04.2013 |
42 e 43 |
|
1914 |
INSS-encargos |
396,19 |
17.04.2013 |
44 e 45 |
|
2085 |
INSS-multa e juros |
89,68 |
17.04.2013 |
46 e 47 |
|
|
|
|
|
|
|
1019 |
Orcali Serviços de Limpeza Ltda. |
3.183,92 |
15.05.2013 |
48 |
|
2.780 |
INSS-encargos |
350,23 |
15.05.2013 |
49 e 50 |
|
2450 |
INSS-multa
e juros |
70,35 |
15.05.2013 |
51 e 52 |
|
|
|
|
|
|
|
1020 |
Orcali Serviços de Limpeza Ltda. |
23.615,07 |
15.05.2013 |
53 |
|
2.785 |
INSS-encargos |
2.597,66 |
15.05.2013 |
54 e 55 |
|
2451 |
INSS-multa
e juros |
521,86 |
15.05.2013 |
56 e 57 |
|
|
|
|
|
|
|
1531 |
Orcali Serviços de Limpeza Ltda. |
23.615,07 |
15.05.2013 |
58 |
|
3036 |
INSS-encargos |
2.597,66 |
15.05.2013 |
59 e 60 |
|
2453 |
INSS-multa
e juros |
231,70 |
15.05.2013 |
61 e 62 |
|
|
|
|
|
|
Especialmente em relação ao pagamento de R$ 5.372,25
relativos a multas e juros incidentes sobre o recolhimento ao PASEP, cabe
esclarecer que o valor do débito, sobre o qual incidiram estes adicionais, foi
decorrente de uma fiscalização efetuada pela Receita Federal. Não houve o
recolhimento imediato porque a questão estava sendo analisada pela área
jurídica do Município, para verificar a possibilidade de impugnação. Desta
forma, o recolhimento não foi efetuado enquanto a questão não estivesse
definida.
Por todos estes motivos, entende-se não caber
imputação de débito por prejuízo ao Erário, em virtude de mora no saldar
compromissos; também não aplicação de multa aos Administradores, pois a
situação não se deveu à incúria deles, mas ao comprometimento da arrecadação
municipal, por razões contra que não tinham como evitar, até pelo inesperado e
pela contingência que a envolvia.
Importante, no entanto, é que a modernização da
implementação do sistema de arrecadação da Receita Pública, em São Francisco do
Sul, surtiu efeito, fazendo melhorar o seu nível e permitindo à Administração
equilibrar efetivamente seu fluxo de cais, para não mais ocorrerem atrasos no
pagamento de contribuições relativas à Seguridade Social.
5. Cabe, por fim, uma observação a respeito do
enquadramento legal da restrição, por parte deste Tribunal de Contas, já que a
situação apontada não guarda relação direta com as disposições do art. 4º, c/c
12, da Lei (federal) nº 4.320/64, que se encontram transcritos na pág. 6, do
Relatório nº 1.293/2013, da Diretoria de Controle dos Municípios. Tais
disposições apenas contém orientações e regras para a elaboração da Lei
Orçamentária anual.
[...]
A Diretoria Técnica da Corte, ao
reapreciar o apontamento restritivo, concluiu por mantê-lo.
A suposta dificuldade no cumprimento
das obrigações – recolhimento de contribuições previdenciárias e PASEP –
alegada pelos gestores não afasta a restrição em comento.
Como sustentado pela Diretoria,
quanto às parcelas referentes à retenção das contribuições de servidores e
fornecedores, cabia ao Município apenas o repasse dos valores descontados ao
INSS, pertencentes a terceiros. Quanto às demais, a ação planejada durante a
gestão dos responsáveis preveniria tais atrasos.
Destaca-se, ainda, que houve
incremento de receitas em 2,88% entre os exercícios de 2011 e 2012, as quais
poderiam fazer frente aos novos gastos verificados no âmbito do Município.
As informações assentadas no Sistema
e-Sfinge (fls. 421-424) destacam que a receita referente aos royalties do
petróleo passou de R$ 29.580.724,46 (em 2011) para R$ 35.731.667,08 (em 2012),
não restando comprovada a queda de arrecadação pelo Município de São Francisco
do Sul/SC.
Correta a conclusão emitida pelo
Órgão Técnico da Corte de Contas.
O atraso no adimplemento das
contribuições previdenciárias devidas pelo Município de São Francisco do Sul
acarretou um prejuízo de R$ 222.548,95 aos cofres públicos, decorrente do
pagamento de juros e multas, constituindo flagrante descumprimento às determinações
preconizadas na Lei Federal nº 4.320/64 (art. 4º c/c art. 12).
Nesse sentido, é o entendimento da
Corte de Contas:
Processo n. AOR - 02/06229100
Grupo 3 –
Auditoria Ordinária in loco - Exercício de 2001
Responsável:
Evaldo João Junckes - Presidente à época
Entidade:
Câmara Municipal de Guaramirim
[...]
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1.
Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos
termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n.
523/2002.
6.2.
Determinar a citação do Sr. Evaldo João Junckes - Presidente, à época, da
Câmara de Vereadores de Guaramirim, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta:
6.2.1.
apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Município as quantias
abaixo especificadas, atualizadas monetariamente a partir da data da ocorrência
do fato gerador dos débitos (art. 44 do mesmo diploma legal):
6.2.1.1.
R$ 2.657,27 (dois mil seiscentos e cinqüenta e sete reais e vinte e sete
centavos), referente a despesas
estranhas à competência da Câmara, caracterizando dispêndios não abrangidos no
art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64 como próprios da administração
(item 1.2 do Relatório DMU);[1] [...]. Grifei.
Processo n. TCE - 02/03501551
Assunto:
Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo n. DEN-033351181 -
irregularidades praticadas nos exercícios de 1996 a 1998
Responsáveis:
Espólio de Ângelo Simoni - ex-Prefeito Municipal - representado por Iracema
Scotti Simoni, Andréa Simoni Rossi Fermo, Solange Simoni , Vanderlei Simoni,
Genoir Simoni, Maria Josefina Simoni Rocha e Valcir Rossi Simoni Edgar
Schneider - ex-Prefeito Municipal
Procuradores
constituídos nos autos: Renato Pereira Gomes e outros (dos representantes do espólio)
Entidade:
Prefeitura Municipal de Meleiro
Unidade
Técnica: DMU
Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial
pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de
Meleiro, nos exercícios de 1996 a 1998.
Considerando que os ex-Prefeitos Municipais acima mencionados foram devidamente
citados, conforme consta nas fs. 05 e 06 dos presentes autos;
Considerando
que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n.
1526/2007;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e
"c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades
constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Meleiro,
com abrangência aos exercícios de 1996 a 1998, em decorrência de Denúncia formulada
a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao
pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.1.1. De
responsabilidade do espólio de Ângelo Simoni, representado por IRACEMA SCOTTI
SIMONI, CPF n. 833.208.909-30, ANDRéA SIMONI ROSSI FERMO, CPF n.
789.516.909-20, SOLANGE SIMONI, CPF n. 579.450.809-44, VANDERLEI SIMONI, CPF n.
636.660.819-91, GENOIR SIMONI, CPF n. 394.333.669-72, MARIA JOSEFINA SIMONI
ROCHA, CPF n. 509.440.709-06, e VALCIR ROSSI SIMONI, CPF n. 178.543.699-68, a
quantia de R$ 20.786,66 (vinte mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta
e seis centavos), pertinente a despesas
com pagamento de juros decorrentes de atraso no repasse de valores ao Fundo
Municipal de Assistência e Previdência, em descumprimento ao previsto no art.
4º e no § 1º do art. 12 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item III-A.1.1 do
Relatório DMU);
6.1.2. De
responsabilidade do Sr. EDGAR SCHNEIDER - ex-Prefeito Municipal de Meleiro, CPF
n. 029.201.079-68, as seguintes quantias:
6.1.2.1.
R$ 25.483,76 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e
seis centavos), referente a despesas
com pagamento de juros decorrentes de atraso no repasse de valores ao Fundo
Municipal de Assistência e Previdência ao Fundo Municipal de Assistência
Previdência, em descumprimento ao previsto no art. 4º e no § 1º do art. 12 da
Lei (federal) n. 4.320/64 (item III-B.1.1 do Relatório DMU);[2]. [...]. Grifei.
O Tribunal de
Contas de Santa Catarina também consolidou os entendimentos acima manifestos
por meio dos Prejulgados nº 1038 e nº 1744.
A irregularidade restou comprovada, demonstrando-se que
houve incremento de receita no período e o atraso no adimplemento das
contribuições (previdenciárias e PASEP).
Inexistindo
qualquer justificativa apta a sanar o apontamento restritivo, impõe-se sua
manutenção.
Ante o
1) pela
1.1) despesas irregulares com pagamento de juros e multas,
decorrentes do adimplemento em atraso de contribuições (previdenciária e PASEP), no montante
de R$ 222.548,95 (duzentos e vinte e
dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), em desacordo com as
determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º c/c artigo 12).
2) pela ciência da decisão ao Sr. Luiz Roberto de Oliveira, Prefeito Municipal de São
Francisco do Sul, e ao Sr. Jean Ricardo
Celestino, Secretário
Municipal de Finanças.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2015.
Público
de