Despacho no:

 

GPDRR/198/2014

           

 

 

Processo nº:

 

DEN 14/00407653

 

 

 

Origem:

 

Município Irati

 

 

 

Assunto:

 

 

Irregularidades na aplicação de recursos recebidos via convênio com o FNDE

 

                                   

 

A instrução propugnou pelo arquivamento, sustentando a incompetência da Corte Catarinense de Contas para julgar a matéria.

Neste caso, serve como balizamento da questão o teor da Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça: “COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL”.

Para melhor esclarecer a questão cito jurisprudências do STJ onde foi aplicada a referida Súmula:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta por Município contra ex-prefeito, por suposto desvio de verba – já incorporada pela Municipalidade – sujeita à prestação de contasperante órgão federal, no caso, a FUNASA (fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde).

2. Nos termos inciso I, do art. 109, da CRFB/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo – rationae personae –, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho.

3. Malgrado a demanda tenha como causa de pedir – a ausência de prestação de contas (por parte do ex prefeito) de verbas recebidas em decorrência de convênio firmado com órgão federal – situação que, nos termos da Súmula 208/STJ, fixaria a competência na Justiça Federal (já que o ex gestor teria que prestar contas perante o referido órgão federal), não há, no pólo passivo da ação, quaisquer dos entes mencionados no inciso I do art. 109, da CF. Assim, não há que se falar em competência da Justiça Federal.

4. Corrobora o raciocínio, o entendimento sedimentado na Súmula 209/STJ, no sentido de fixar na Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento das causas em que as verbas recebidas pelo Município, em decorrência de irregularidades ocorridas no Convênio firmado com a União, já tenham sido incorporadas à Municipalidade – hipótese dos autos.

5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Marcelância/MT, o suscitado.[1] (Grifo nosso)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO. VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DE CONVÊNIO JÁ INCORPORADAS À MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 209 DESTA CORTE.

1. Trata-se de conflito em que se discute a competência para julgar ação de prestação de contas ajuizada pelo Município de Cabedelo/PB em face de ex-prefeito.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o Município e a União, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum Estadual.

3. Observa-se, ainda, na hipótese em análise, que não há manifestação de interesse da União em ingressar no feito, figurando como partes apenas o Município autor e o ex-prefeito, e que o Juízo

Federal declarou a ausência de interesse do Ente Federal, excluindo, assim, sua competência para examinar o litígio.

4. A demanda, portanto, deve ser julgada pela Justiça Estadual, incidindo, no caso dos autos, os enunciados das Súmulas 209 e 150/STJ.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cabedelo/PB, o suscitante.[2] (Grifo nosso)

 

Na mesma seara é o entendimento da Justiça Federal, em caso análogo:

II – A ação de improbidade proposta pelo município contra o seu ex-prefeito, por falta de prestação de contas do convênio firmado com órgão descentralizado da União (FNDE), embora tratando-se de verba federal, deve ser processada junto à Justiça do Estado, em face da demonstração de desinteresse da União na causa. Em matéria cível, não basta que haja o interesse da União ou de entidade federal para que se tenha como firmada a competência da Justiça Federal, senão que esteja ela ou suas entidades na relação processual, como autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, CF), não valendo para essas hipóteses a invocação da Súmula nº 208 do STJ.[3]

 

Não resta dúvida, como se vê, que a matéria representada é de competência da Corte de Contas Estadual.

Quanto a outros quesitos, ora satisfeitos, constato que os fatos se referem a administrador sujeito à jurisdição do Tribunal Estadual, o proponente é parte legítima para representar e, por fim, constam ainda indícios suficientes de prova.

Diante do exposto opino, com amparo no art. 108, I e II da LC n.º 202/2000, pelo conhecimento da presente representação, determinando a audiência dos pretensos responsáveis e a realização de diligências que se fizerem necessárias.

 

 

Florianópolis, 19 de dezembro de 2014.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] STJ. Processo: CC 100507 MT – 2008/ 232471-7. Rel. Min. CASTRO MEIRA. Primeira Seção. DJe: 30/03/2009.

 

[2] STJ. CC 57110/PB – 2005/0201430-4. Minª. DENISE ARRUDA. Primeira Seção. DJ: 07/05/2007,

[3] TRF, Ag. 2006.01.00.020118-1/PA, Rel. Juiz Federal Convocado Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, DJU de 27/10/2006