Despacho no: |
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GPDRR/198/2014 |
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Processo nº: |
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DEN 14/00407653 |
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Origem: |
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Município Irati |
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Assunto: |
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Irregularidades na aplicação de recursos recebidos via convênio com o FNDE |
A instrução propugnou pelo arquivamento,
sustentando a incompetência da Corte Catarinense de Contas para julgar a
matéria.
Neste caso, serve como balizamento da
questão o teor da Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça: “COMPETE À
JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E
INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL”.
Para melhor esclarecer a questão cito
jurisprudências do STJ onde foi aplicada a referida Súmula:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL.
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de ação de improbidade
administrativa proposta por Município contra ex-prefeito, por suposto desvio de
verba – já incorporada pela Municipalidade – sujeita à prestação de
contasperante órgão federal, no caso, a FUNASA (fundação pública vinculada ao
Ministério da Saúde).
2. Nos termos inciso I, do art. 109,
da CRFB/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das
pessoas envolvidas no processo – rationae personae –, sendo desnecessário
perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir),
excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as
sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho.
3. Malgrado a demanda tenha como causa
de pedir – a ausência de prestação de contas (por parte do ex prefeito) de
verbas recebidas em decorrência de convênio firmado com órgão federal –
situação que, nos termos da Súmula 208/STJ, fixaria a competência na Justiça Federal
(já que o ex gestor teria que prestar contas perante o referido órgão federal),
não há, no pólo passivo da ação, quaisquer dos entes mencionados no inciso I do
art. 109, da CF. Assim, não há que se falar em competência da Justiça Federal.
4. Corrobora
o raciocínio, o entendimento sedimentado na Súmula 209/STJ, no sentido de fixar
na Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento das causas em
que as verbas recebidas pelo Município, em decorrência de irregularidades
ocorridas no Convênio firmado com a União, já tenham sido incorporadas à
Municipalidade – hipótese dos autos.
5. Conflito
de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de
Marcelância/MT, o suscitado.[1]
(Grifo nosso)
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM
FACE DE EX-PREFEITO. VERBAS
RECEBIDAS EM RAZÃO DE CONVÊNIO JÁ INCORPORADAS À MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 209 DESTA CORTE.
1.
Trata-se de conflito em que se discute a competência para julgar ação de
prestação de contas ajuizada pelo Município de Cabedelo/PB em face de
ex-prefeito.
2. A jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de
demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o Município e a
União, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade,
a competência para apreciá-la é da Justiça Comum Estadual.
3.
Observa-se, ainda, na hipótese em análise, que não há manifestação de interesse
da União em ingressar no feito, figurando como partes apenas o Município autor
e o ex-prefeito, e que o Juízo
Federal
declarou a ausência de interesse do Ente Federal, excluindo, assim, sua
competência para examinar o litígio.
4.
A demanda, portanto, deve ser julgada pela Justiça Estadual, incidindo, no caso
dos autos, os enunciados das Súmulas 209 e 150/STJ.
5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Cabedelo/PB, o suscitante.[2] (Grifo
nosso)
Na mesma seara é o entendimento da Justiça
Federal, em caso análogo:
II – A ação de improbidade proposta pelo município
contra o seu ex-prefeito, por falta de prestação de contas do convênio firmado
com órgão descentralizado da União (FNDE), embora tratando-se de verba federal,
deve ser processada junto à Justiça do Estado, em face da demonstração de
desinteresse da União na causa. Em matéria cível, não basta que haja o
interesse da União ou de entidade federal para que se tenha como firmada a
competência da Justiça Federal, senão que esteja ela ou suas entidades na
relação processual, como autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, CF),
não valendo para essas hipóteses a invocação da Súmula nº 208 do STJ.[3]
Não resta dúvida, como se
vê, que a matéria representada é de competência da Corte de Contas Estadual.
Quanto a outros quesitos,
ora satisfeitos, constato que os fatos se referem a administrador sujeito à jurisdição
do Tribunal Estadual, o proponente é parte legítima para representar e, por
fim, constam ainda indícios suficientes de prova.
Diante do exposto opino,
com amparo no art. 108, I e II da LC n.º 202/2000, pelo conhecimento da
presente representação, determinando a audiência dos pretensos responsáveis e a
realização de diligências que se fizerem necessárias.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2014.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] STJ.
Processo: CC 100507 MT – 2008/ 232471-7. Rel. Min. CASTRO MEIRA. Primeira
Seção. DJe: 30/03/2009.
[2] STJ. CC
57110/PB – 2005/0201430-4. Minª. DENISE ARRUDA. Primeira Seção. DJ: 07/05/2007,
[3] TRF, Ag. 2006.01.00.020118-1/PA, Rel. Juiz Federal Convocado Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, DJU de 27/10/2006