Parecer no: |
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MPTC/30.120/2015 |
Processo
nº: |
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RLA 10/00703530 |
Origem: |
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Município de Balneário Camboriú |
Assunto: |
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Auditoria ordinária para verificar ingresso de recursos oriundos de
receitas de honorários de sucumbência |
No exercício
de sua competência, conferida ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal
(art. 31) pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 (art. 61, incisos I, II e
III) e pela Resolução nº TC-16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios
realizou Auditoria Ordinária in loco,
no Município de Balneário Camboriú.
A auditoria,
autorizada por ato do Presidente do Tribunal de Contas, por meio de solicitação
de diária nº 138/2010, foi realizada entre os dias 20 e 24 de setembro do
referido ano, em período integral.
Por meio do
Ofício nº TC/DMU nº 12.731, de 20/09/2010, foi designada a Equipe de Auditoria
composta pelos Auditores: Sabrina Maddalozzo Pivatto (Coordenadora), Magaly
Silveira dos Santos Schramm e Moughan Larroyd Bonnassis.
Da auditoria,
colheu-se o Relatório DMU nº 3896/2010, fls. 725/774, que pugnou pela conversão
dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, e pela citação dos
Responsáveis, nos termos que seguem:
5.2 - DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I da
L.C. nº 202/2000, do Sr. Edson Dias,
Prefeito Municipal de Balneário Camboriú nos exercícios de 2009 e 2010, pelas
irregularidades constantes dos itens 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.4 do presente
Relatório;
5.3 - DETERMINAR
que se proceda à citação dos responsáveis a seguir elencados, bem como do Sr.
Edson Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, residente à Rua Mingote
Serafim, Bairro dos Pinheiros, Balneário Camboriú, com posterior remessa dos
autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos 34, caput da
Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a
Decisão Normativa n.º 04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta:
5.3.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens
abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos
termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:
5.3.1.1 – Pagamento/Recebimento de honorários de
sucumbência aos Procuradores Municipais, no montante de R$ 720.821,38, em desacordo ao que estabelece o art. 4º da Lei
Federal nº 9527/97 (item 3.3.2, Relatório);
(...)
5.3.1.2 - Pagamento/Recebimento de honorários de
sucumbência aos Servidores Municipais lotados na Procuradoria do Município, no
montante de R$ 120.192,36, em
desacordo ao que estabelece o art. 4º da Lei Federal nº 9527/97 c/c art. 1º, §
1º do Decreto Municipal nº 8711/2003 (Regimento Interno da Procuradoria Geral
do Município de Balneário Camboriú) regulamentador da Lei nº 1448/1995 (item
3.3.3);
(...)
5.3.1.3 - Concessão de descontos e isenções de Honorários
de Sucumbência promovidos pelos Procuradores Municipais em favor de munícipes
devedores em processos judiciais no montante de R$ 12.858,80, com base no art. 16, parágrafo único do Regimento
Interno da Procuradoria Geral do Município de Balneário Camboriú, evidenciando
descumprimento aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade
previstos no art. 37, caput da
Constituição Federal (item 3.3.4).
(...)
5.4 - DETERMINAR
que se proceda à citação do Sr. Edson Dias, Prefeito Municipal de Balneário
Camboriú nos exercícios de 2009 e 2010, nos termos do art. 34, caput da
Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a
Decisão Normativa n.º 04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta:
5.4.1 - Apresentar justificativas relativamente à
restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no
art. 70, II da Lei Complementar n.º
202/2000:
5.4.1.1 - Inexistência de ingresso nos cofres públicos da
receita oriunda de honorários de sucumbência, no montante de R$ 853.872,54, em desacordo ao que
estabelece o art. 57 da Lei nº 4320/64 e ao Anexo VIII – Discriminação das
Naturezas da Receita, do Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público (1ª
e 2ª edição), Portarias STN/SOF nº 03/2008 e 02/2009 (item 3.3.1, deste
Relatório).
5.5 - DETERMINAR
que se proceda à citação dos Procuradores Municipais de Balneário Camboriú,
nominados no item 5.3.1.1 da conclusão do presente Relatório, nos termos do
art. 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de
Contas c/c a Decisão Normativa n.º 04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar do recebimento desta:
5.5.1 - Apresentar justificativas relativamente à
restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art.
70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:
5.5.1.1. - Repasse a menor dos valores correspondentes ao
Fundo Especial de Pequenas Despesas de Reaparelhamento e Manutenção da
Procuradoria Geral do Município, de responsabilidade dos Procuradores, em
decorrência do desconto aplicado a fim de custear valores pagos ao Servidor Sr.
João dos Santos Filho, Motorista II, em afronta ao disposto no § 3º do art. 1º
da Lei Municipal nº 1.448/95 c/c o § 4º do art. 1º do Decreto Municipal nº
3.711/03 (item 3.3.5, deste Relatório).
O
Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, exarou o parecer em fl.
782, acompanhando a sugestão proposta pela Diretoria de Controle dos
Municípios, pugnando pela conversão do feito em Tomada Especial de Contas.
Nesta
senda, o Sr. Conselheiro Relator, por meio do Despacho de fls. 783/785, assim
determinou:
Considerando que a Diretoria de Controle dos Municípios –
DMU ao proceder ao exame inicial dos autos elaborou o Relatório nº 3896/2010,
em que concluiu por sugerir a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial,
e a citação do Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Sr. Edson Dias bem
como dos beneficiários, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem
justificativas acerca das irregularidades apontadas;
Considerando recente julgado exarado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que considerou parcialmente procedente a
Ação direta de inconstitucionalidade nº 2007.029003-3 interposta pelo
Ministério Público Estadual contra a Lei nº 1.448/95, do Município de Balneário
Camboriú, que ampara o pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores
Municipais, bem como aos servidores da Procuradoria, em processos judiciais em
que é parte o referido Município;
Considerando que os termos do art. 123 da Resolução nº TC-06/2001,
Regimento Interno, o Relator presidirá a instrução do processo, determinando,
mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, antes de se
pronunciar quanto ao mérito, as diligências que se fizerem necessárias,
inclusive citação e audiência dos responsáveis e as demais providências com
vista ao saneamento dos autos;
Considerando todo o exposto, DETERMINO com amparo no art.
123 da Resolução nº TC-06/2001 – Regimento Interno, a AUDIÊNCIA do Sr. Edson
Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, e do Sr. Marcelo Freitas,
Procurador Geral do Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento da notificação, apresentem a este Tribunal de Contas a DEFESA
acerca das irregularidades a seguir apontadas:
1. Pagamento e recebimento de honorários de sucumbência
aos Procuradores Municipais, no montante de R$ 720.821,38 em desacordo ao que
estabelece o art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97 (item 3.3.2 do Relatório nº
3896/2010);
2. Pagamento de honorários de sucumbência aos servidores
municipais lotados na Procuradoria do Município, no montante de R$ 120.192,36,
em desacordo ao que estabelece o art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97 c/c o art.
1º, § 1º do Decreto Municipal 8711/2003 (regimento Interno da Procuradoria
Geral do Município de Balneário Camboriú), que regulamentou a Lei Municipal nº
1.448/95 (3.3.3 do Relatório nº 3896/2010);
3. Concessão de descontos e isenções de honorários de
sucumbência promovidos pelos Procuradores Municipais em favor dos munícipes
devedores em processos judiciais, no montante de R$ 12.858,80, com base no art.
16, parágrafo único do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de
Balneário Camboriú, evidenciando descumprimento aos princípios constitucionais
da impessoalidade e da moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição
Federal (item 3.3.4 do Relatório nº 3896/2010);
4. Considerando que a decisão judicial proferida nos
autos da ADI nº 2007.0290003-3 entendeu como inconstitucional os §§ 1º e 3º do
art. 1º da Lei Municipal nº 1.448/95, pergunta-se: quais as medidas adotadas
para a alteração na forma de ingresso nos cofres municipais dos recursos
oriundos dos honorários de sucumbência, relativos às ações em que o Município
foi parte vencedora?
As razões de
defesa foram protocolizadas junto ao Tribunal de Contas sob o número
6.031/2011, em 14/03/2011, fls. 792/840, onde os responsáveis, em conjunto,
apresentaram suas justificativas.
No Despacho subsequente, de nº GAC/HJN – 178/2011 (fl. 843), assim determinou o Conselheiro Relator:
Este Relator
preliminarmente a conversão do processo em Tomada de Contas Especial determinou
a audiência dos Responsáveis (783/785).
Houve manifestação e
juntada de documentos (792/840).
Considerando a
juntada de documentos ao processo determino o retorno dos autos a Diretoria de
Controle dos Municípios para análise.
Ato
contínuo, por meio da manifestação protocolada junto ao Tribunal de Contas sob
o número 17.603/2012, em 13/09/2012, fls. 844/859, a SECCIONAL CATARINENSE DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, solicitou, com fulcro no art. 50 e ss. do CPC
c/c art. 44, II, art. 49, parágrafo único e art. 54, II, do Estatuto da
Advocacia e da OAB, que a instituição subscrevente do petitório fosse admitida
no presente feito na condição de Assistente, na defesa dos advogados que ora
figuram como Responsáveis.
Em
fl. 861, o Conselheiro Relator determinou a remessa dos autos em comento para
que a Diretoria de Controle de Municípios – DMU exarasse análise técnica acerca
dos últimos documentos juntados. Eis que se depreende da Conclusão do Relatório
de Reinstrução DMU nº 4201/2014:
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao
resultado da auditoria ordinária “in loco” realizada na Prefeitura Municipal
Balneário Camboriú, com alcance ao exercício de 2010, com período de
abrangência de 01/01/2009 a 17/09/2010, entende a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c
o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal
Pleno decidir por:
3.1. CONSIDERAR REGULARES, fundamentado no art. 36, § 2º,
”a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos praticados referentes ao ingresso
de recursos oriundos de receitas de honorários de sucumbência nos cofres
públicos bem como verificação da existência de pagamento de honorários de
sucumbência ao Corpo Jurídico da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú,
relativamente ao período auditado, dando quitação aos Senhores Edson Renato
Dias - Prefeito Municipal no exercício de 2009/2010 e Marcelo Freitas - Procurador
Geral de Balneário Camboriú no exercício de 2009/2010, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
3.2. DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do
Relatório e Voto que a fundamentam, aos Responsáveis Sr. Edson Renato Dias e
Sr. Marcelo Freitas.
É o
Relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
Do
julgamento de parcial constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.448/95, a qual
regula os pagamentos que ensejaram o presente feito
Conforme fora
afirmado pelos Responsáveis em suas justificativas, incidiu a “ocorrência de
fato superveniente e de extrema relevância” após a elaboração o Relatório nº 3896/2010. Este fato
arguido foi o julgamento da ADI 2007.029003-3 pelo Egrégio Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, cujo decisum
encontra-se infra:
Não obstante o posicionamento ora externado, é de se ressaltar que a
inconstitucionalidade da Lei n. 1.448/95 está direcionada apenas para o teor
dos §§ 1º e 3º do art. 1º, e que caberá ao ente público regularizar essa
situação, na medida em que, ao se fixar a premissa de que os valores percebidos
em verbas de sucumbência devem ser depositados em conta pública, obriga, na via
reflexa, que o Município regulamente a matéria, estipulando percentuais, formas
de repartição e meios de repasse.
Destaco que esta menção tem o condão de dar um direcionamento adequado
para o Ente Municipal, que deverá sopesar os fatos e ver qual a melhor forma de
administrar o destino destas verbas, sem ter qualquer cunho de adentrar na
esfera de que não é competência do Poder Judiciário, no caso de legislar sobre
o assunto.
Assim, verifica-se que, ao contrário do que foi afirmado
pelo requerido em suas informações, o ônus de sucumbência pertence à
Municipalidade e não aos servidores que a integram. Todavia, esse fato não
impede que a Administração Estadual estipule, por meio de lei, a repartição
desses valores como um “plus” pelo trabalho desenvolvido pelo setor jurídico
municipal, porém ressalvadas as nuanças delimitadas anteriormente, no que
pertine à inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei n. 1.448/95,
que estabeleceram, de forma inadequada, a forma de repasse, por ofensa ao
princípio da impessoalidade, na medida em que tratou de uma verba pública como
se privada fosse, o que mácula essa parte do texto legal.
Deste modo, voto pela procedência parcial da presente ação
direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a
constituição.
O novo posicionamento da Diretoria Técnica, em seu relatório DMU nº
4201/2014, é consonante com a mudança de paradigma ocorrida na revogação do
Prejulgado nº 1982 em virtude da prolatação do Prejulgado nº 2135 pelo Tribunal
de Contas de Santa Catarina. Em conjunto com a decisão supra, é nítida a perda
do objeto desta RLA, vez que restou como parcialmente constitucional (na imensa
maioria de seu teor) a Lei Municipal nº 1.448/95 de Balneário Camboriú.
O Prejulgado
nº 2135 expõe claramente a mudança paradigmática do TCE/SC. Conforme se
depreende do trecho abaixo, reconheceu-se que, havendo disciplina legal da
matéria, é viável que o Município possa dispor destes valores como lhe prouver:
2. Os honorários
advocatícios de sucumbência, quando vencedor o Município, constituem patrimônio
público, que no âmbito de sua competência pode optar em concedê-los ou não aos
procuradores ou consultores jurídicos integrantes da Procuradoria, por
critérios absolutamente objetivos, através de lei disciplinando a matéria.[1]
Cotejando
ambas as decisões, visto que a Lei é de vigência anterior ao período auditado,
entendo que restou sanada a aparente violação ao Erário que deu azo aos autos
em comento.
Outro aspecto
que merece ser analisado é a parcial constitucionalidade declarada pelo
Tribunal de Justiça. Isto é, restaram como inconstitucionais os parágrafos 1º e
3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.448/95.
Estes
parágrafos previam que o depósito dos honorários sucumbenciais seria efetuado em
contas privadas. Assim sendo, estas operações efetuadas seriam irregulares, vez
que a verba pública oriunda dos honorários não poderia assim ser operada.
Porém,
conforme fora aduzido pela Diretoria Técnica em sua análise, esta
irregularidade também já foi objeto de saneamento. Consoante demonstrado pelas
justificativas dos responsáveis, o Decreto Municipal nº 6053, de 23 de
fevereiro de 2011 (fls. 821/823), põe fim à celeuma da parcial
inconstitucionalidade. O poder público municipal corrigiu as falhas apontadas
no corpo da ADI, passando a dispensar o devido tratamento público à
contabilização das verbas sucumbenciais.
Na ADI
2007.029003-3 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça entendeu que a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.448/95 cingia-se apenas aos §§ 1º e
3º do art. 1º do referido diploma legal. Deste modo, atestou que o recebimento
de honorários de sucumbência por parte de Procuradores Municipais e Servidores
lotados na Procuradoria do Município seria ato regular. Ato contínuo, no mesmo julgamento,
foi aferida a constitucionalidade, na Lei supracitada, sobre a concessão de
descontos e isenções de Honorários de Sucumbência promovido por Procuradores
Municipais em favor de munícipes devedores em processos judiciais.
Em
consideração aos princípios processuais devidamente respeitados no trâmite
destes autos;
Em consideração aos fatos expostos nas justificativas apresentadas pelos
responsáveis, e pelas irregularidades já sanadas;
Em consideração ao fato de que a Lei nº 1.448/95 do Município de
Balneário Camboriú fora considerada inconstitucional apenas no que tange à
forma como seriam percebidos os valores referentes aos honorários – em uma
conta bancária particular – tendo sido dada interpretação conforme aos
dispositivos e realizada a regularização da situação;
Ante todo o exposto, o Ministério
Público de Contas com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei
Complementar 202/2000, manifesta-se por:
1.
Considerar
regulares, com fulcro no art. 36, § 2º, ”a” da Lei Complementar
n.º 202/2000, as ações praticadas em referência ao ingresso de capitais
oriundos de receitas de honorários de sucumbência nos cofres públicos, bem como
verificação da existência de pagamento de honorários de sucumbência ao Corpo
Jurídico da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, relativamente ao
período auditado, dando quitação aos Senhores Edson Renato Dias - Prefeito
Municipal no exercício de 2009/2010 e Marcelo Freitas - Procurador Geral de
Justiça de Balneário Camboriú no exercício de 2009/2010;
2.
Dar
ciência da decisão, com remessa de cópia do Relatório e Voto
que o fundamentam aos Responsáveis, Sr. Edson Renato Dias e Sr. Marcelo
Freitas.
Florianópolis,
26 de janeiro de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Prejulgado 2135, Processo: CON-11/00051802, Decisão: 1396/2013, Origem: FECAM, Relator: Julio Garcia, Data da Sessão: 26/06/13, Data do Diário Oficial: 02/07/13.