Parecer no:

 

MPTC/30.120/2015

Processo nº:

 

RLA 10/00703530

Origem:

 

Município de Balneário Camboriú

Assunto:

 

Auditoria ordinária para verificar ingresso de recursos oriundos de receitas de honorários de sucumbência

 

No exercício de sua competência, conferida ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal (art. 31) pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 (art. 61, incisos I, II e III) e pela Resolução nº TC-16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou Auditoria Ordinária in loco, no Município de Balneário Camboriú.

A auditoria, autorizada por ato do Presidente do Tribunal de Contas, por meio de solicitação de diária nº 138/2010, foi realizada entre os dias 20 e 24 de setembro do referido ano, em período integral.

Por meio do Ofício nº TC/DMU nº 12.731, de 20/09/2010, foi designada a Equipe de Auditoria composta pelos Auditores: Sabrina Maddalozzo Pivatto (Coordenadora), Magaly Silveira dos Santos Schramm e Moughan Larroyd Bonnassis.

Da auditoria, colheu-se o Relatório DMU nº 3896/2010, fls. 725/774, que pugnou pela conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, e pela citação dos Responsáveis, nos termos que seguem:

5.2 - DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I da L.C. nº 202/2000, do Sr. Edson Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú nos exercícios de 2009 e 2010, pelas irregularidades constantes dos itens 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.4 do presente Relatório;

5.3 - DETERMINAR que se proceda à citação dos responsáveis a seguir elencados, bem como do Sr. Edson Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, residente à Rua Mingote Serafim, Bairro dos Pinheiros, Balneário Camboriú, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

5.3.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

5.3.1.1 – Pagamento/Recebimento de honorários de sucumbência aos Procuradores Municipais, no montante de R$ 720.821,38, em desacordo ao que estabelece o art. 4º da Lei Federal nº 9527/97 (item 3.3.2, Relatório);

(...)

5.3.1.2 - Pagamento/Recebimento de honorários de sucumbência aos Servidores Municipais lotados na Procuradoria do Município, no montante de R$ 120.192,36, em desacordo ao que estabelece o art. 4º da Lei Federal nº 9527/97 c/c art. 1º, § 1º do Decreto Municipal nº 8711/2003 (Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Balneário Camboriú) regulamentador da Lei nº 1448/1995 (item 3.3.3);

(...)

5.3.1.3 - Concessão de descontos e isenções de Honorários de Sucumbência promovidos pelos Procuradores Municipais em favor de munícipes devedores em processos judiciais no montante de R$ 12.858,80, com base no art. 16, parágrafo único do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Balneário Camboriú, evidenciando descumprimento aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade previstos no art. 37, caput da Constituição Federal (item 3.3.4).

(...)

5.4 - DETERMINAR que se proceda à citação do Sr. Edson Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú nos exercícios de 2009 e 2010, nos termos do art. 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

5.4.1 - Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:

5.4.1.1 - Inexistência de ingresso nos cofres públicos da receita oriunda de honorários de sucumbência, no montante de R$ 853.872,54, em desacordo ao que estabelece o art. 57 da Lei nº 4320/64 e ao Anexo VIII – Discriminação das Naturezas da Receita, do Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público (1ª e 2ª edição), Portarias STN/SOF nº 03/2008 e 02/2009 (item 3.3.1, deste Relatório).

5.5 - DETERMINAR que se proceda à citação dos Procuradores Municipais de Balneário Camboriú, nominados no item 5.3.1.1 da conclusão do presente Relatório, nos termos do art. 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

5.5.1 - Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:

5.5.1.1. - Repasse a menor dos valores correspondentes ao Fundo Especial de Pequenas Despesas de Reaparelhamento e Manutenção da Procuradoria Geral do Município, de responsabilidade dos Procuradores, em decorrência do desconto aplicado a fim de custear valores pagos ao Servidor Sr. João dos Santos Filho, Motorista II, em afronta ao disposto no § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.448/95 c/c o § 4º do art. 1º do Decreto Municipal nº 3.711/03 (item 3.3.5, deste Relatório).

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, exarou o parecer em fl. 782, acompanhando a sugestão proposta pela Diretoria de Controle dos Municípios, pugnando pela conversão do feito em Tomada Especial de Contas.

Nesta senda, o Sr. Conselheiro Relator, por meio do Despacho de fls. 783/785, assim determinou:

Considerando que a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU ao proceder ao exame inicial dos autos elaborou o Relatório nº 3896/2010, em que concluiu por sugerir a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, e a citação do Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Sr. Edson Dias bem como dos beneficiários, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem justificativas acerca das irregularidades apontadas;

Considerando recente julgado exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que considerou parcialmente procedente a Ação direta de inconstitucionalidade nº 2007.029003-3 interposta pelo Ministério Público Estadual contra a Lei nº 1.448/95, do Município de Balneário Camboriú, que ampara o pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores Municipais, bem como aos servidores da Procuradoria, em processos judiciais em que é parte o referido Município;

Considerando que os termos do art. 123 da Resolução nº TC-06/2001, Regimento Interno, o Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, antes de se pronunciar quanto ao mérito, as diligências que se fizerem necessárias, inclusive citação e audiência dos responsáveis e as demais providências com vista ao saneamento dos autos;

Considerando todo o exposto, DETERMINO com amparo no art. 123 da Resolução nº TC-06/2001 – Regimento Interno, a AUDIÊNCIA do Sr. Edson Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, e do Sr. Marcelo Freitas, Procurador Geral do Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, apresentem a este Tribunal de Contas a DEFESA acerca das irregularidades a seguir apontadas:

1. Pagamento e recebimento de honorários de sucumbência aos Procuradores Municipais, no montante de R$ 720.821,38 em desacordo ao que estabelece o art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97 (item 3.3.2 do Relatório nº 3896/2010);

2. Pagamento de honorários de sucumbência aos servidores municipais lotados na Procuradoria do Município, no montante de R$ 120.192,36, em desacordo ao que estabelece o art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97 c/c o art. 1º, § 1º do Decreto Municipal 8711/2003 (regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Balneário Camboriú), que regulamentou a Lei Municipal nº 1.448/95 (3.3.3 do Relatório nº 3896/2010);

3. Concessão de descontos e isenções de honorários de sucumbência promovidos pelos Procuradores Municipais em favor dos munícipes devedores em processos judiciais, no montante de R$ 12.858,80, com base no art. 16, parágrafo único do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Balneário Camboriú, evidenciando descumprimento aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.3.4 do Relatório nº 3896/2010);

4. Considerando que a decisão judicial proferida nos autos da ADI nº 2007.0290003-3 entendeu como inconstitucional os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.448/95, pergunta-se: quais as medidas adotadas para a alteração na forma de ingresso nos cofres municipais dos recursos oriundos dos honorários de sucumbência, relativos às ações em que o Município foi parte vencedora?

As razões de defesa foram protocolizadas junto ao Tribunal de Contas sob o número 6.031/2011, em 14/03/2011, fls. 792/840, onde os responsáveis, em conjunto, apresentaram suas justificativas.

No Despacho subsequente, de nº GAC/HJN – 178/2011 (fl. 843), assim determinou o Conselheiro Relator:

Este Relator preliminarmente a conversão do processo em Tomada de Contas Especial determinou a audiência dos Responsáveis (783/785).

Houve manifestação e juntada de documentos (792/840).

Considerando a juntada de documentos ao processo determino o retorno dos autos a Diretoria de Controle dos Municípios para análise.

Ato contínuo, por meio da manifestação protocolada junto ao Tribunal de Contas sob o número 17.603/2012, em 13/09/2012, fls. 844/859, a SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, solicitou, com fulcro no art. 50 e ss. do CPC c/c art. 44, II, art. 49, parágrafo único e art. 54, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que a instituição subscrevente do petitório fosse admitida no presente feito na condição de Assistente, na defesa dos advogados que ora figuram como Responsáveis.

Em fl. 861, o Conselheiro Relator determinou a remessa dos autos em comento para que a Diretoria de Controle de Municípios – DMU exarasse análise técnica acerca dos últimos documentos juntados. Eis que se depreende da Conclusão do Relatório de Reinstrução DMU nº 4201/2014:

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da auditoria ordinária “in loco” realizada na Prefeitura Municipal Balneário Camboriú, com alcance ao exercício de 2010, com período de abrangência de 01/01/2009 a 17/09/2010, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno decidir por:

3.1. CONSIDERAR REGULARES, fundamentado no art. 36, § 2º, ”a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos praticados referentes ao ingresso de recursos oriundos de receitas de honorários de sucumbência nos cofres públicos bem como verificação da existência de pagamento de honorários de sucumbência ao Corpo Jurídico da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, relativamente ao período auditado, dando quitação aos Senhores Edson Renato Dias - Prefeito Municipal no exercício de 2009/2010 e Marcelo Freitas - Procurador Geral de Balneário Camboriú no exercício de 2009/2010, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

3.2. DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Responsáveis Sr. Edson Renato Dias e Sr. Marcelo Freitas.

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Do julgamento de parcial constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.448/95, a qual regula os pagamentos que ensejaram o presente feito

 

Conforme fora afirmado pelos Responsáveis em suas justificativas, incidiu a “ocorrência de fato superveniente e de extrema relevância” após a elaboração o Relatório nº 3896/2010. Este fato arguido foi o julgamento da ADI 2007.029003-3 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cujo decisum encontra-se infra:

Não obstante o posicionamento ora externado, é de se ressaltar que a inconstitucionalidade da Lei n. 1.448/95 está direcionada apenas para o teor dos §§ 1º e 3º do art. 1º, e que caberá ao ente público regularizar essa situação, na medida em que, ao se fixar a premissa de que os valores percebidos em verbas de sucumbência devem ser depositados em conta pública, obriga, na via reflexa, que o Município regulamente a matéria, estipulando percentuais, formas de repartição e meios de repasse.

Destaco que esta menção tem o condão de dar um direcionamento adequado para o Ente Municipal, que deverá sopesar os fatos e ver qual a melhor forma de administrar o destino destas verbas, sem ter qualquer cunho de adentrar na esfera de que não é competência do Poder Judiciário, no caso de legislar sobre o assunto.

Assim, verifica-se que, ao contrário do que foi afirmado pelo requerido em suas informações, o ônus de sucumbência pertence à Municipalidade e não aos servidores que a integram. Todavia, esse fato não impede que a Administração Estadual estipule, por meio de lei, a repartição desses valores como um “plus” pelo trabalho desenvolvido pelo setor jurídico municipal, porém ressalvadas as nuanças delimitadas anteriormente, no que pertine à inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei n. 1.448/95, que estabeleceram, de forma inadequada, a forma de repasse, por ofensa ao princípio da impessoalidade, na medida em que tratou de uma verba pública como se privada fosse, o que mácula essa parte do texto legal.

Deste modo, voto pela procedência parcial da presente ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a constituição.

O novo posicionamento da Diretoria Técnica, em seu relatório DMU nº 4201/2014, é consonante com a mudança de paradigma ocorrida na revogação do Prejulgado nº 1982 em virtude da prolatação do Prejulgado nº 2135 pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina. Em conjunto com a decisão supra, é nítida a perda do objeto desta RLA, vez que restou como parcialmente constitucional (na imensa maioria de seu teor) a Lei Municipal nº 1.448/95 de Balneário Camboriú.

O Prejulgado nº 2135 expõe claramente a mudança paradigmática do TCE/SC. Conforme se depreende do trecho abaixo, reconheceu-se que, havendo disciplina legal da matéria, é viável que o Município possa dispor destes valores como lhe prouver:

2. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o Município, constituem patrimônio público, que no âmbito de sua competência pode optar em concedê-los ou não aos procuradores ou consultores jurídicos integrantes da Procuradoria, por critérios absolutamente objetivos, através de lei disciplinando a matéria.[1]

Cotejando ambas as decisões, visto que a Lei é de vigência anterior ao período auditado, entendo que restou sanada a aparente violação ao Erário que deu azo aos autos em comento.

Outro aspecto que merece ser analisado é a parcial constitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça. Isto é, restaram como inconstitucionais os parágrafos 1º e 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.448/95.

Estes parágrafos previam que o depósito dos honorários sucumbenciais seria efetuado em contas privadas. Assim sendo, estas operações efetuadas seriam irregulares, vez que a verba pública oriunda dos honorários não poderia assim ser operada.

Porém, conforme fora aduzido pela Diretoria Técnica em sua análise, esta irregularidade também já foi objeto de saneamento. Consoante demonstrado pelas justificativas dos responsáveis, o Decreto Municipal nº 6053, de 23 de fevereiro de 2011 (fls. 821/823), põe fim à celeuma da parcial inconstitucionalidade. O poder público municipal corrigiu as falhas apontadas no corpo da ADI, passando a dispensar o devido tratamento público à contabilização das verbas sucumbenciais.

Na ADI 2007.029003-3 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça entendeu que a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.448/95 cingia-se apenas aos §§ 1º e 3º do art. 1º do referido diploma legal. Deste modo, atestou que o recebimento de honorários de sucumbência por parte de Procuradores Municipais e Servidores lotados na Procuradoria do Município seria ato regular. Ato contínuo, no mesmo julgamento, foi aferida a constitucionalidade, na Lei supracitada, sobre a concessão de descontos e isenções de Honorários de Sucumbência promovido por Procuradores Municipais em favor de munícipes devedores em processos judiciais.  

Em consideração aos princípios processuais devidamente respeitados no trâmite destes autos;

Em consideração aos fatos expostos nas justificativas apresentadas pelos responsáveis, e pelas irregularidades já sanadas;

Em consideração ao fato de que a Lei nº 1.448/95 do Município de Balneário Camboriú fora considerada inconstitucional apenas no que tange à forma como seriam percebidos os valores referentes aos honorários – em uma conta bancária particular – tendo sido dada interpretação conforme aos dispositivos e realizada a regularização da situação;

Ante todo o exposto, o Ministério Público de Contas com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se por:

1.        Considerar regulares, com fulcro no art. 36, § 2º, ”a” da Lei Complementar n.º 202/2000, as ações praticadas em referência ao ingresso de capitais oriundos de receitas de honorários de sucumbência nos cofres públicos, bem como verificação da existência de pagamento de honorários de sucumbência ao Corpo Jurídico da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, relativamente ao período auditado, dando quitação aos Senhores Edson Renato Dias - Prefeito Municipal no exercício de 2009/2010 e Marcelo Freitas - Procurador Geral de Justiça de Balneário Camboriú no exercício de 2009/2010;

2.        Dar ciência da decisão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que o fundamentam aos Responsáveis, Sr. Edson Renato Dias e Sr. Marcelo Freitas.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Prejulgado 2135, Processo: CON-11/00051802, Decisão: 1396/2013, Origem: FECAM, Relator: Julio Garcia, Data da Sessão: 26/06/13, Data do Diário Oficial: 02/07/13.