Parecer no:

 

MPTC/30.121/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 14/00058543

 

 

 

Origem:

 

Município de Bom Retiro

 

 

 

Assunto:

 

Representação de Agente Público – Irregularidade no Pregão Presencial nº 02/2013, para aquisição de material de expediente e suprimentos de informática.

 

Trata-se de Representação formulada às fls. 02-04 pelos vereadores do Município de Bom Retiro, Lucia de Fátima Boeira Machado Scotti e José Carlos Pereira, em razão de possíveis irregularidades no Processo de Licitação nº 02/2013, Pregão Presencial nº 02/2013, cujo objeto é a aquisição de materiais de consumo (expediente) e suprimentos de informática para o Fundo Municipal de Saúde.

Acostou-se documentação pertinente às fls. 05-168.

Segundo os representantes, o Processo de Licitação nº 02/2013, Pregão Presencial nº 02/2013, apresentaria as seguintes irregularidades:

a)      Ausência da assinatura do Prefeito na solicitação de licitação e ausência da aprovação dada por autoridade competente, bem como termo de referência, justificativa da necessidade, os recursos orçamentários em desacordo com o artigo 3º, incisos I, III da Lei 10520/2002.

b)      Na minuta do Edital datado de 07/03/2013 e publicado no mesmo dia não constam a data e hora da realização da sessão pública de abertura.

c)      A publicação não cumpriu o prazo de 8 (oito) dias úteis, (artigo 4º, V da Lei 10.520/2002), para apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso.

d)      Parecer jurídico datado de 06/03/2013 indica que fez análise de todo o processo, inclusive quanto à legalidade da publicação do edital que foi publicado apenas dia 07/03/2013.

e)      O Edital de pregão presencial menciona a Lei 8.666/93 e alterações posteriores, quando deveria ser a Lei 10.520/2002, que rege o pregão.

f)       A solicitação de licitação está assinada por Fernanda B. Nunes, que é membro da Comissão de Julgamento de Licitações.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou o Relatório n.º 062/2014, às fls. 169-171, pugnando pela improcedência da representação quanto ao mérito.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 25.522/2014, às fls. 172-177, discordou da Instrução, convocando a audiência do Sr. Albino Gonçalves Padilha, Prefeito Municipal de Bom Retiro, para apresentação de defesa acerca da ausência de justificativa da necessidade de aquisição dos objetos. Posicionamento também assumido pelo Relator em seu Despacho GAC/LRH – 430/2014, às fls. 178-182.

Referida audiência foi convocada através do Ofício n.º 10.126, à fl. 185, tendo o Responsável acostado justificativas às fls. 187-913, e documentação às fls. 194-342.

A DLC emitiu Relatório Final n.º 522/2014, às fls. 345-348, por meio do qual concluiu, conforme decisões anteriores do Tribunal de Contas, por:

3.2. Recomendar a Prefeitura Municipal de Bom Retiro que:

3.2.1. Nos processos de aquisição de materiais de expediente e informática (cartuchos) realize pesquisa de preços a partir de diversas fontes, inserindo no processo licitatório cópia dos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado, nos termos do artigo 3º, incisos I e III da Lei 10.520/2002, bem como formalize junto ao processo administrativo respectivo a justificativa da necessidade de aquisição dos objetos.

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1.              Da ausência de justificativa por parte da autoridade competente quanto à necessidade de contratação

 

Segundo o Responsável, a justificativa encontra-se no edital, onde está especificado que se trata de aquisição de materiais de consumo (expediente) e suprimentos de informática para atender às necessidades do Fundo Municipal de Assistência Social de Bom Retiro.

Acrescentou que pode a informação estar localizada em fase inoportuna, mas consta do processo, e se a intenção fosse burlar a lei, tais especificações sequer constariam do procedimento licitatório.

A Diretoria alegou que, mesmo possuindo reduzido valor unitário, trata-se de materiais de consumo e de necessidade incontestável para os servidores que atuam no Município.

Muito embora a DLC entenda que não houve qualquer irregularidade na fase interna do pregão, tendo em vista que os atos posteriores produzidos pela autoridade competente convalidaram os até então produzidos, discordarei do posicionamento sustentado, tendo em vista a Lei do pregão.

A Lei nº 10.520/2002 expressa claramente que deve haver justificativa da necessidade da contratação:

Art. 3º: A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

[...]

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

O artigo 8º da mesma lei assenta:

Art. 8º  Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.

Resta claro que a ausência de justificativa fere a determinação legal.

Ademais, a alegação de que tais materiais são de necessidade incontestável no âmbito da administração não afasta a obrigação de o poder público justificar, à luz da situação concreta, a insuficiência e/ou falta dos bens licitados e a destinação que lhes será dada.

Se assim não fosse, a administração estaria desobrigada de justificar a contratação de bens ou serviços de uso corrente, ante a suposição de que sua necessidade se infere da natureza do objeto licitado.

Quanto à sanção a ser aplicada ao caso em análise, entendo que a multa é medida cabível.

A Lei do Pregão não deixa margens a interpretações equivocadas, sendo clara quanto à obrigatoriedade de apresentação de justificativa acerca da necessidade de contratar.

Não há escusa, portanto, ao descumprimento do preceito legal, razão pela qual se impõe a manutenção do apontamento restritivo e cominação de multa ao gestor responsável. 

 

2.              Da ausência de orçamento detalhado dos bens ou serviços a serem licitados

 

O Responsável alegou que consta do processo licitatório o orçamento detalhado dos produtos a serem licitados. Encaminhou, às fls. 196 e 197, cópia do mencionado demonstrativo onde se pode verificar o nome detalhado do produto, a quantidade que seria adquirida e o valor unitário máximo.

Acrescentou ainda que os recursos orçamentários estão presentes no edital licitatório com a indicação das respectivas dotações, invocando a ausência de má fé e de prejuízo ao erário público para justificar a não aplicação de multa pecuniária ao administrador.

A Diretoria, em consideração aos objetos licitados e o seus reduzidos valores unitários, sugeriu a adoção de medida recomendatória, posicionamento do qual discordarei.

Dispõe o artigo 3º, inciso III, da Lei nº. 10.520/2002:

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

[…]

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

A Lei do Pregão prescreve que deve constar dos autos do procedimento, em sua fase preparatória, o orçamento dos bens ou serviços a serem licitados, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação.

Da análise dos autos, constata-se que o Município apenas definiu os limites máximos a serem pagos a cada item licitado, sem apresentar os orçamentos utilizados para embasar a definição destes valores.

A determinação contida no dispositivo citado acima, portanto, não fora cumprida.

O reduzido valor unitário de alguns itens não afasta a imperatividade do comando legal, que deve ser observado independentemente do valor do objeto licitado. A realização de pesquisa de preços a partir de diversas fontes, acompanhada da cópia dos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado, é medida que visa garantir a seleção de proposta verdadeiramente vantajosa à administração.

Ademais – apenas a título de argumentação – cabe lembrar que pequenas variações dos preços unitários podem ao final representar quantias de grande monta, se levada em consideração a quantidade de bens adquiridos – 45 apontadores, 40 cadernos, 296 canetas, 250 cartolinas, 850 envelopes, 80 lápis, 300 pincéis atômicos, 100 potes de tinta, para citar alguns exemplos.

Por fim, ressalte-se que nem todos os itens licitados apresentavam valor de mercado reduzido, tais como os cartuchos para impressora Laserjet, cujo valor unitário rondava a casa dos R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

Assim, e com base nos mesmos argumentos expostos no item precedente, impõe-se a manutenção deste apontamento restritivo e a aplicação de multa pecuniária ao responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se por:

1) Aplicar multa ao Sr. Albino Gonçalves Padilha, Prefeito Municipal de Bom Retiro, com fundamento no art. 70, incisos I e II da Lei Complementar n° 202/2000, em face das seguintes irregularidades:

1.1) Ausência de justificativa por parte da autoridade competente da necessidade de contratação, em contrariedade ao art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.520/02;

1.2) Ausência de orçamento detalhado dos bens ou serviços a serem licitados, em contrariedade ao art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/02;

2) Dar ciência da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos representantes e ao Sr. Albino Gonçalves Padilha, Prefeito Municipal de Bom Retiro. 

 

Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas