Parecer
no: |
|
MPTC/30.121/2015 |
|
|
|
Processo
nº: |
|
REP 14/00058543 |
|
|
|
Origem: |
|
Município de Bom Retiro |
|
|
|
Assunto: |
|
Representação de
Agente Público – Irregularidade no Pregão Presencial nº
02/2013, para aquisição de material de expediente e suprimentos de
informática. |
Trata-se de Representação formulada às fls.
02-04 pelos vereadores do Município de Bom Retiro, Lucia de Fátima Boeira
Machado Scotti e José Carlos Pereira, em razão de possíveis irregularidades no
Processo de Licitação nº 02/2013, Pregão Presencial nº 02/2013, cujo objeto é a
aquisição de materiais de consumo (expediente) e suprimentos de informática
para o Fundo Municipal de Saúde.
Acostou-se
documentação pertinente às fls. 05-168.
Segundo os representantes, o Processo de
Licitação nº 02/2013, Pregão Presencial nº 02/2013, apresentaria as seguintes
irregularidades:
a) Ausência da assinatura do Prefeito na
solicitação de licitação e ausência da aprovação dada por autoridade
competente, bem como termo de referência, justificativa da necessidade, os
recursos orçamentários em desacordo com o artigo 3º, incisos I, III da Lei
10520/2002.
b) Na minuta do Edital datado de
07/03/2013 e publicado no mesmo dia não constam a data e hora da realização da
sessão pública de abertura.
c) A publicação não cumpriu o prazo de 8
(oito) dias úteis, (artigo 4º, V da Lei 10.520/2002), para apresentação das
propostas, contados a partir da publicação do aviso.
d) Parecer jurídico datado de 06/03/2013
indica que fez análise de todo o processo, inclusive quanto à legalidade da publicação
do edital que foi publicado apenas dia 07/03/2013.
e) O Edital de pregão presencial menciona
a Lei 8.666/93 e alterações posteriores, quando deveria ser a Lei 10.520/2002,
que rege o pregão.
f) A solicitação de licitação está
assinada por Fernanda B. Nunes, que é membro da Comissão de Julgamento de
Licitações.
A Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações apresentou o Relatório n.º 062/2014, às fls. 169-171, pugnando
pela improcedência da representação quanto ao mérito.
O Ministério Público de Contas, por meio do
Parecer n.º 25.522/2014, às fls. 172-177, discordou da Instrução, convocando a
audiência do Sr. Albino Gonçalves Padilha, Prefeito Municipal de Bom Retiro,
para apresentação de defesa acerca da ausência de justificativa da necessidade de
aquisição dos objetos. Posicionamento também assumido pelo Relator em seu
Despacho GAC/LRH – 430/2014, às fls. 178-182.
Referida audiência foi convocada através do
Ofício n.º 10.126, à fl. 185, tendo o Responsável acostado justificativas às
fls. 187-913, e documentação às fls. 194-342.
A DLC emitiu Relatório Final n.º 522/2014, às
fls. 345-348, por meio do qual concluiu, conforme decisões anteriores do
Tribunal de Contas, por:
3.2. Recomendar a Prefeitura Municipal de Bom
Retiro que:
3.2.1. Nos processos de aquisição de materiais de
expediente e informática (cartuchos) realize pesquisa de preços a partir de
diversas fontes, inserindo no processo licitatório cópia dos levantamentos e
estudos que fundamentaram o preço estimado, nos termos do artigo 3º, incisos I
e III da Lei 10.520/2002, bem como formalize junto ao processo administrativo
respectivo a justificativa da necessidade de aquisição dos objetos.
É
o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1.
Da ausência de justificativa por parte da
autoridade competente quanto à necessidade de contratação
Segundo o Responsável, a justificativa encontra-se
no edital, onde está especificado que se trata de aquisição de materiais de
consumo (expediente) e suprimentos de informática para atender às necessidades
do Fundo Municipal de Assistência Social de Bom Retiro.
Acrescentou que pode a
informação estar localizada em fase inoportuna, mas consta do processo, e se a
intenção fosse burlar a lei, tais especificações sequer constariam do
procedimento licitatório.
A Diretoria alegou que, mesmo possuindo reduzido valor
unitário, trata-se de materiais
de consumo e de
necessidade incontestável para os
servidores que atuam no Município.
Muito embora
a DLC entenda que não houve qualquer irregularidade na fase interna do pregão,
tendo em vista que os atos posteriores produzidos pela autoridade competente
convalidaram os até então produzidos, discordarei
do posicionamento sustentado, tendo em vista a Lei do pregão.
A Lei nº
10.520/2002 expressa claramente que deve haver justificativa da necessidade da
contratação:
Art. 3º: A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a
autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o
objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das
propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive
com fixação dos prazos para fornecimento;
[...]
III - dos autos do procedimento constarão a
justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os
indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão
ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem
licitados;
O artigo 8º da mesma lei
assenta:
Art. 8º Os atos
essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão
documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade
pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.
Resta claro
que a ausência de justificativa fere a determinação legal.
Ademais, a
alegação de que tais materiais são de necessidade incontestável no âmbito da
administração não afasta a obrigação de o poder público justificar, à luz da
situação concreta, a insuficiência e/ou falta dos bens licitados e a destinação
que lhes será dada.
Se assim não
fosse, a administração estaria desobrigada de justificar a contratação de bens
ou serviços de uso corrente, ante a suposição de que sua necessidade se infere
da natureza do objeto licitado.
Quanto à
sanção a ser aplicada ao caso em análise, entendo que a multa é medida cabível.
A Lei do
Pregão não deixa margens a interpretações equivocadas, sendo clara quanto à
obrigatoriedade de apresentação de justificativa acerca da necessidade de contratar.
Não há
escusa, portanto, ao descumprimento do preceito legal, razão pela qual se impõe
a manutenção do apontamento restritivo e cominação de multa ao gestor
responsável.
2.
Da ausência de orçamento detalhado dos
bens ou serviços a serem licitados
O Responsável alegou que consta
do processo licitatório o orçamento detalhado dos produtos a serem licitados.
Encaminhou, às fls. 196 e 197, cópia do mencionado demonstrativo onde se pode
verificar o nome detalhado do produto, a quantidade que seria adquirida e o
valor unitário máximo.
Acrescentou ainda que os
recursos orçamentários estão presentes no edital licitatório com a indicação
das respectivas dotações, invocando a ausência de má fé e de prejuízo ao erário
público para justificar a não aplicação de multa pecuniária ao administrador.
A Diretoria, em consideração
aos objetos licitados e o seus reduzidos valores unitários, sugeriu a adoção de
medida recomendatória, posicionamento do qual discordarei.
Dispõe o artigo 3º,
inciso III, da Lei nº. 10.520/2002:
Art.
3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
[…]
III - dos autos do
procedimento constarão a justificativa
das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos
técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado
pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a
serem licitados;
A Lei do
Pregão prescreve que deve constar dos autos do procedimento, em sua fase
preparatória, o orçamento dos bens ou serviços a serem
licitados, elaborado pelo
órgão ou entidade promotora da licitação.
Da análise dos autos, constata-se que o Município
apenas definiu os limites máximos a serem pagos a cada item licitado, sem
apresentar os orçamentos utilizados para embasar a definição destes valores.
A determinação contida no dispositivo citado acima,
portanto, não fora cumprida.
O reduzido valor unitário de alguns
itens não afasta a imperatividade do comando legal, que deve ser observado
independentemente do valor do objeto licitado. A realização de pesquisa de preços
a partir de diversas fontes, acompanhada da cópia dos levantamentos e estudos
que fundamentaram o preço estimado, é medida que visa garantir a seleção
de proposta verdadeiramente vantajosa à administração.
Ademais – apenas a título de
argumentação – cabe lembrar que pequenas variações dos preços unitários podem
ao final representar quantias de grande monta, se levada em consideração a
quantidade de bens adquiridos – 45 apontadores, 40 cadernos, 296 canetas, 250
cartolinas, 850 envelopes, 80 lápis, 300 pincéis atômicos, 100 potes de tinta,
para citar alguns exemplos.
Por fim, ressalte-se que nem todos
os itens licitados apresentavam valor de mercado reduzido, tais como os
cartuchos para impressora Laserjet, cujo valor unitário rondava a casa dos R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Assim, e com base nos mesmos
argumentos expostos no item precedente, impõe-se a manutenção deste apontamento
restritivo e a aplicação de multa pecuniária ao responsável.
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se por:
1) Aplicar multa ao Sr. Albino Gonçalves
Padilha, Prefeito Municipal de Bom Retiro, com fundamento no art. 70, incisos I
e II da Lei Complementar n° 202/2000, em face das seguintes irregularidades:
1.1) Ausência de
justificativa por parte da autoridade competente da necessidade de contratação,
em contrariedade ao art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.520/02;
1.2) Ausência de
orçamento detalhado dos bens ou serviços a serem licitados, em contrariedade ao
art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/02;
2) Dar ciência da Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam, aos representantes e ao Sr. Albino Gonçalves Padilha,
Prefeito Municipal de Bom Retiro.
Florianópolis, 27 de
janeiro de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas