Parecer no:

 

MPTC/29.647/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 14/00324448

 

 

 

Origem:

 

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Chapecó

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reexame (art. 80, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reexame formulado pela ENDEAL Engenharia e Construções Ltda., com fundamento no art. 80, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 16-04-2014 (Decisão 1404/2014 – Processo REP 13/00284100).

A Empresa insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 03-24. Aduz em sua defesa que:

ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., doravante simplesmente Recorrente, por seu representante legal adiante assinado, vem, por via da presente, com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica deste Tribunal, apresentar o presente Recurso de Reexame, contra decisão que negou provimento à Representação que movem em face da Comissão de Licitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó – SC, doravante simplesmente Recorrida, em trâmite perante este D. Tribunal de Contas sob o nº 13/00284100, pelas razões a seguir expostas.

1. Síntese Fática

A Recorrente apresentou Representação a esta Corte de Contas com o objetivo de ver anulado ato administrativo emitido pela Recorrida o qual determinou a habilitação da empresa Macodesc Material de Construção Ltda. na concorrência nº 002/2013 desencadeada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional – Chapecó, cujo objeto é a ampliação de 11.885,46 m2, do Hospital Regional Oeste, no município de Chapecó, SC, conforme relacionado no quadro nº 01, adiante, cujo Orçamento e Cronograma estão indicados no anexo nº 01, Memoriais Descritivos no anexo n. 06 e Projeto no anexo n. 08, em regime de empreitada global por menor preço.

Não obstante o descumprimento flagrante das exigências editalícias por parte da Macodesc, a Recorrida houve por bem declará-la habilitada nos seguintes termos:

[...]

Inconformada com decisão da Recorrida, a Recorrente apresentou recurso administrativo impugnando a habilitação da Macodesc. Lá, demonstrou-se a ausência de comprovação de qualificação técnica da licitante em obras simulares a então licitada, o que violava os termos do Edital. No entanto, mesmo assim a Recorrida resolveu não dar procedência ao recurso e manteve a decisão de habitar a empresa.

Dai, diante do esgotamento da instância administrativa ordinária, buscando resguardar a atenção aos princípios que regem as licitações, em especial o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo, a Recorrente ingressou com a presente demanda requerendo, por parte deste Tribunal de Contas, a declaração da nulidade do ato que declarou a Macodesc habilitada no certame.

Porém, este Tribunal não acolheu o apelo da Recorrente, alegando não ter havido violação aos termos do instrumento convocatório, na medida em que, a seu ver, os atestados juntados pela Macodesc eram suficientemente aptos a comprovar a experiência anterior exigida pelo instrumento convocatório.

Porém, com a devida vênia, a decisão desta Corte não é a melhor solução para o caso concreto. Como se verá adiante, a construção hospitalar tem uma série de particularidades que a diferencia das demais obras. A apresentação de atestados gerais não dá conta de atender nem minimamente as necessidades específicas de um hospital. Daí porque a decisão merece reforma.

É o que se passa a demonstrar.

2. Descumprimento do Item6.3.3.1 do Edital pela Licitante Macodesc

Quando da análise da documentação apresentada pela Macodesc, a Recorrente logo percebeu que as condições habilitatórias da referida licitante não haviam sido demonstradas. Isso porque houve descumprimento do Edital quanto à qualificação técnica da Macodesc, principalmente quanto ao item 6.3.3.1, que dispõe:

6.3.3.1 Na data prevista para a entrega da proposta deverá provar possuir também no quadro da empresa, Engenheiro Mecânico e Engenheiro Sanitarista detentores de Certidão de Acervo Técnico (CAT) expedida pelo CREA, por execução de obras de características semelhantes ao do objeto desta licitação (obras que seguem as determinações da RDC 050/02 da ANVISA e outras normas para estabelecimentos de saúde). Também na data prevista para a entrega da proposta deverá provar possuir no quadro da empresa, Engenheiro Eletricista detentor de Certidão de Acervo Técnico (CAT) expedida pelo CREA, por execução de obras de características semelhantes a do sistema elétrico contidas no objeto desta licitação.

De acordo com a disposição do Edital, exige-se acervo técnico com características semelhantes aos do objeto da licitação (hospitalar) dos seguintes profissionais: Engenheiro Mecânico, Engenheiro Eletricista e Engenheiro Sanitarista.

Sendo assim, pra comprovação da capacidade técnica da licitante, deveria ser apresentado acervo do Engenheiro Mecânico dos seguintes itens:

A) Ar condicionado

B) Elevador

C) Gases medicinais.

Isto porque tais itens são indispensáveis para construção de um hospital e estão constantes na obra licitada. Contudo, a Macodesc não apresentou atestado de execução de gases medicinais, apenas tubulação de GLP (gás de cozinha) como pode se observar do atestado juntado pela empresa. Veja-se:

[...]

Além disso, a licitante Macodesc não apresentou atestado e/ou serviço técnico para instalação de elevadores, o que também faz parte do objeto licitatório.

Finalmente, vê-se que o atestado juntado pela licitante comprova a realização apenas de projeto e reforma de ar condicionado e fluido canalizado (gases). Diga-se mais claramente: a ART do Engenheiro é de projeto de reforma, e não de execução/construção, como indispensável à execução de qualquer hospital. Veja-se:

[...]

Em resposta aos argumentos acima expostos, a decisão limitou-se a afirmar que não havia sobre eles qualquer previsão específica no Edital do certame. Assim, bastaria que a demonstração da execução de serviços privativos a engenheiros mecânicos para que as exigências fossem atendidas. Veja-se:

Destaco que o item 6.3.3.1 do Edital (fl. 33) determina que a capacitação técnico-profissional, referente ao profissional de engenharia mecânica, seja comprovada mediante obras de características semelhantes, que seguem determinações da RDC 050/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e demais normas de estabelecimentos de saúde.

Em momento algum indica a necessidade de comprovação dos seguintes serviços, tais como ar condicionado, elevador e gases medicinais, como mencionados pela Representante. Ou seja, basta a execução de serviços exclusivos de Engenheiro Mecânico em obras sob as condicionantes da ANVISA, sem identificar serviços.

Com a devida vênia Excelências, mas tal fato não serve ao fim de afastar as irregularidades verificadas no certame. Isto porque, como bem colocou a D. Relatora, o Edital exige a experiência em obra se características similares. E, logicamente, toda e qualquer obra hospitalar exige a instalação de aparelhos de ar condicionado, de elevadores e de sistema de reservação, lançamento e tratamento de gases medicinais.

Como imaginar um centro-cirúrgico sem ar condicionado? Ou uma enfermaria sem sistema de gases medicinais? Com o devido respeito, mas tratar-se-ia de qualquer coisa, exceto um hospital.

Assim, como não restou comprovada a experiência em qualquer um destes itens, se pergunta: como é possível verificar a similaridade entre as obras? Hospitais exigem instalações especiais, as quais não se assemelham às demais construções. E, sem a comprovação destes requisitos mínimos ao funcionamento de um hospital, como pode ser afirmado que determinada licitante possui experiência semelhante? Instituições hospitalares têm como objetivo final a preservação da vida humana, daí porque o cuidado na escolha do licitante deve ser redobrado, afastando a participação de empresas que não se mostraram minimamente experientes em obras semelhantes.

Por isso, mesmo que não exista disposição expressa arrolando quais itens são indispensáveis às obras hospitalares, é absolutamente evidente que a licitante deve comprovar minimamente competência para instalação de sistema de gases medicinais, de elevadores e de aparelhos de ar condicionado. Qualquer exigência inferior a esta colocaria em risco o Erário e o melhor interesse público.

Ademais, destaca-se que o Edital é cristalino em definir a RDC nº 50/2002 da ANVISA como  padrão a ser adotado para definir a semelhança ou não do objeto apresentado. Esta normativa, em sua parte I, apresenta inúmeros elementos que devem, obrigatoriamente estar contemplados nos projetos de qualquer estabelecimento assistencial de saúde. Dentre estes elementos, a norma prevê a necessidade de o projeto contemplar elevadores, sistema de gases medicinais e climatização por ar condicionado. Veja-se:

Deverá ser desenvolvido um programa básico das instalações hidráulicas e especiais do estabelecimento, destinado a compatibilizar o projeto arquitetônico com as diretrizes básicas a serem adotadas no desenvolvimento do projeto, contendo quando aplicáveis:

- Descrição básica do sistema de fornecimento de gases medicinais (oxigênio, óxido nitroso, ar comprimido medicinal e outros) quando for o caso;

Deverá ser desenvolvido um programa básico das instalações de ar condicionado e ventilação mecânica do EAS, destinado a compatibilizar o projeto arquitetônico com as diretrizes básicas a serem adotadas no desenvolvimento do projeto, contendo quando aplicáveis:

Mais a frente, no entanto, a ANVISA é ainda mais enfática. Na parte II da norma está contemplada uma programação físico-funcional dos estabelecimentos assistenciais à saúde. Neste parte, a normativa enumera uma série de serviços que necessariamente deverão ser prestados pelas entidades hospitalares. Dentre estes serviços, o item 8.9 determina aos hospitais que proporcionem condições de infraestrutura predial. E aqui, especificamente, está prevista a obrigatoriedade de que esteja instalado sistema para tratamento de gases medicinais. Veja-se:

8.9 – Proporcionar condições de infraestrutura predial:

8.9.3 – reservação, lançamento ou tratamento:

(...)

d) gases medicinais:

Ou seja, mesmo que no corpo do Edital não se exija especificamente a necessidade de comprovação de experiência anterior na instalação específica de sistema de gases medicinais, ele faz referência à normativa que cita especificamente esta exigência. Mais não precisa ser dito. O descumprimento à norma é evidente, não há que se falar em semelhança entre os serviços se não restou comprovada a experiência na execução de itens indispensáveis aos estabelecimentos hospitalares. Daí porque o descumprimento aos itens do instrumento convocatório é flagrante, sendo imprescindível a reforma do acórdão ora atacado.

Já no tocante aos serviços reservados ao Engenheiro Eletricista, o instrumento convocatório exigia comprovação de acervo com características semelhantes ao objeto do Edital (hospitalar) acerca dos seguintes serviços:

A) Instalação elétrica/telefone e lógica

B) Proteção atmosférica

C) Subestação de energia

D) Gerador de energia

E) Acervos mínimos para obra hospitalar.

No entanto, conforme se depreende dos documentos apresentados pela licitante, a Macodesc apresentou acervo de duto para cabos, o que não é instalação elétrica, conforme exige o edital.

Novamente, a decisão atacada afirmou não haver previsão específica no Edital descrevendo que estes são os serviços que deveriam ser comprovados pelo profissional responsável. Porém, mais uma vez ignora-se o conteúdo da RDC nº 50/2002 da ANVISA.

Conforme previsto no item 1.2.3.2.1 da primeira parte da normativa, “Após a aprovação do projeto básico pelo órgão competente e/ou cliente, deverá ser elaborado o projeto executivo de instalações elétricas e especiai9s, atentando para os projetos executivos de arquitetura e formas de estrutura, de modo a permitir a completa execução das obras.” A conclusão é bastante simples, se é compulsória a elaboração de projeto de instalações elétricas, é evidente que as obras decorrentes serão obrigatórias.

Ademais disso, a certidão de acervo técnico apresentada revela apenas elaboração de projetos. E não execução de instalação elétrica, instalação telefônica, rede de lógica e proteção atmosférica (SPDA). Veja-se:

[...]

Assim, nesse ponto, a Macodesc também descumpriu o Edital.

Por fim, quanto à comprovação de capacidade técnica de engenheiro Sanitarista, segundo o Edital, as licitantes deveriam apresentar acervo hospitalar de acordo com a RDC nº 50/2002 da ANVISA. Nada obstante, o acervo apresentado pela Macodesc é de instalação de equipamento de fibra de vidro para tratamento de esgoto sanitário, segundo ART emitida em abril de 2011.

O serviço executado pela Engenheira Sanitarista não é compatível com a RDC-050, pois se trata de instalação de filtro para tratamento de esgoto comum em qualquer residência ou prévio. Não há instalação de esgoto hospitalar, o qual exige know-how bastante diverso. Dai por que, novamente, vê-se que a Macodesc não cumpriu com as exigências editalícias, tornado-se indispensável a reforma da decisão recorrida.

Por tudo isso, resta evidenciado o descumprimento do Edital pela empresa Macodesc quanto à comprovação de capacidade técnica, o que impunha sua inabilitação no certame por ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

É o que se verá a seguir.

3. A habilitação da Macodesc se deu em detrimento às disposições editalícias e ao dever da aferição da comprovação da aptidão técnica

A habilitação da licitante Macodesc afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em razão da não comprovação de capacidade técnica.

Mostra-se evidente que a documentação habilitatória da Macodesc infringe o Edital de licitação, principalmente quanto ao item 6.3.3.1. Assim, a Administração havia de ter inabilitado a Macodesc, tendo em vista que houve ofensa aos termos do Edital. Nesse sentido, cite-se Marçal Justen Filho:

“Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolva pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia.” (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. Ed. São Paulo: Dialética, p.543).

Ora, havendo previsão clara no Edital, não podem as demais empresas participantes serem surpreendidas com critérios seletivos posteriores, que ferem sem disfarce disposições que foram originariamente previstas no ato convocatório.

Ou seja, a postura Administrativa (com a devida vênia) de que todos os licitantes, menos a Macodesc, devem cumprir à risca os ordenamentos do instrumento convocatório é extremamente desmedida. A Recorrida fez tabula rasa do princípio do julgamento objetivo, porquanto afastou critério objetivo previsto no Edital. E pior, caso seja mantida a decisão ora atacada, este D. Tribunal de Contas legitimará postura irregular da Administração.

Segundo Hely Lopes Meirelles:

“Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apoie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite. Visa afastar o discricionarismo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o que se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento.” (Direito Administrativo Brasileiro. 23. Ed. São Paulo: Malheiros, 1998. P. 240).

A jurisprudência orienta pela inviabilidade de interpretações unilaterais como a operada no presente caso em favor da Macodesc. Confira-se, neste particular, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – TOMADA DE PREÇO – APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DO LIVRO DIÁRIO – EXIGÊNCIA EXPRESSAMENTE CONTIDA NO EDITAL – DESCUMPRIMENTO – EMPRESA CONSIDERADA INABILITADA – LIMINAR DENEGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. É certo que nas licitações deve-se evitar rigorismos inúteis e formalidades ou documentos desnecessários à qualificação dos interessados. Nesta toada, a exibição do termo de abertura e encerramento do livro diário não representa mero formalismo da comissão licitante, pois configura ele documento hábil a conferir autenticidade ao balanço patrimonial apresentado pelo interessado. Ademais, tratando-se de exigência expressamente contida no instrumento convocatório, vige o princípio da vinculação ao edital, devendo o licitante observá-lo para que possa ser regularmente habilitado. (Agravo de Instrumento n. 2009.010556-5, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público TJ/SC, data de julgamento 11/02/2010).

O STJ também tem posição firme sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. PROPOSTAS INCOMPLETAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPONENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA (...)

5. Ad argumentandum tantum, sobreleva notar, o princípio da vinculação ao edital, que norteia todo o procedimento licitatório, incide tanto para a Administração quanto para os licitantes, consectariamente “A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS PELA LICITANTE NA FASE DE HABILITAÇÃO AUTORIZA SUA DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME, NOS TERMOS DA LEI N. 8.666/93, POR DESRESPEITAR AS CLÁUSULAS DO EDITAL QUE, SUBSUMINDO-SE EM DISCIPLINA DAS REGRAS DE FUNDO E PROCEDIMENTAIS DA LICITAÇÃO< ESTABELECE VÍNCULO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E OS INTERESSADOS COM ELA EM CONTRATAR.” (RMS 15901/SE) 6. Recurso ordinário desprovido” (RMS 17658/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 28/09/2006, p.188).

Ademais, Marçal Justen Filho explica que:

“O ato convocatório deverá conter todas as informações relevantes e pertinentes à licitação. Nenhuma decisão poderá inovar o conteúdo do ato convocatório. Se existir informação relevante para a elaboração das propostas ou participação dos interessados e se isso não constar do ato convocatório, haverá vício invencível” (Comentários ..., 7ª ed. São Paulo: Dialética, p. 404).

É de se relembrar que a liberdade de opção (discricionariedade) do administrador se finda com a publicidade dos critérios estabelecidos em Edital. Após se dar público conhecimento às condições do certame estipuladas pelo administrador, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cabe tão somente a emanação de atos suficientes ao cumprimento da regra do certame. É essa a conclusão que se retira da lição de Marçal Justen Filho:

“Assim, a Administração tem liberdade para escolher as condições sobre o contrato futuro. Porém, deverá valer-se dessa liberdade com antecedência, indicando exaustivamente suas escolhas. Tais escolhas serão consignadas no ato convocatório da licitação, que passará a reger a conduta futura do administrador. Além da lei, o instrumento convocatório da licitação determina as condições a serem observadas pelos envolvidos na licitação. A vinculação ao instrumento convocatório complementa a vinculação à lei.” (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14ª Ed., dialética, 2010, p. 72/73).

Por sua vez, a orientação jurisprudencial também veda postura discricionária após a publicação do instrumento convocatório. Confira-se inicialmente o posicionamento do STJ:

Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Coral Administração e Serviços Ltda. contra ato do Ministro de Estado da Integração Nacional que DESCLASSIFICOU-A DO CERTAME LICITATÓRIO EM RAZÃO DE FALHAS CONTIDAS EM SUA PROPOSTA. Informações da autoridade coatora relatando inexistir desvio do julgamento objetivo, desvinculação dos termos do Edital ou desobediência dos princípios norteadores das licitações públicas. Parecer do MPF pela denegação da segurança. 2. Encontra-se perfeitamente demonstrado nos autos que NÃO CUMPRIU A IMPETRANTE AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS, ALÈM DE NÃO CORRESPONDER À REALIDADE A SUA AFIRMATIVA DE QUE APRESENTOU O MENOR PREÇO GLOBAL. Ausência de direito líquido e certo a sustentar a pretensão vindicada. (STJ, MS 10.620, Relator Min José Delgado, julgado em Nov/2005)

Assim, em vista do incontestável descumprimento do Edital, a inabilitação da Macodesc é medida que se impõe. Tudo pelo fato de que a manutenção da Macodesc no certame licitatório importou em afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e isonomia. Daí porque é impreteriosa necessidade de se reformar a decisão ora atacada.

4. Pedidos

Em vista de todo o exposto e do que será certamente suprido por esse E. TCE, a Recorrente requer a reforma da decisão exarada, determinando-se a anulação do ato administrativo combatido, reconhecendo-se a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que declarou a Macodesc habilitada no certame.

Ainda, os subscritores da presente peça invocam o conteúdo do § 1º do artigo 5º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) para apresentar o presente recurso sem anexar o competente substabelecimento na via original, comprometendo-se a fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.

A Diretoria de Recursos e Reexames elaborou o Parecer Técnico de fls. 29-30v, concluindo:

3.1. Não conhecer do Recurso de Reexame – REC 14/00324448, interposto contra a Decisão nº 1404/2014 prolatada no processo REP 13/00284100, com fundamento no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, em razão da ausência do requisito da legitimidade, nos termos do art. 133, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

3.2. Dar ciência da Decisão Singular à Interessada e ao Procurador constituído nos autos, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó e ao Controle Interno da Unidade Gestora.

É o relatório.

 

1.    Preliminar de Admissibilidade

 

Quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC de 16-05-2014 (sexta-feira), e o recurso protocolizado em 17-06-2014 (segunda-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

A Diretoria Técnica inadmitiu o recurso por entender que não restara atendido o requisito da legitimidade recursal, adotando como fundamento a previsão contida no art. 133, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n.º TC 06/2001):

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

[...]

§ 2º Considera-se interessado o representante, o denunciante e o consulente, sendo-lhes vedada, contudo, a interposição de recursos previstos neste Regimento contra decisões do Tribunal nos processos de representação, denúncia ou consulta por eles encaminhadas.

Discordarei do entendimento exposto.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ao tratar da espécie de Recurso de Reexame (art. 80), estabelece que este poderá ser interposto “pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público”.

Vê-se, portanto, que ao tratar dos legitimados recursais, a LC nº 200/2000 dispõe de modo expresso acerca da possibilidade de interposição de recursos por parte de qualquer interessado. Em nenhum momento limita a sua capacidade recursal em razão de ter este atuado no feito originário na qualidade de gestor ou na qualidade de representante ou denunciante.

Entretanto, o Regimento Interno do TCE/SC[1], ao pormenorizar a Lei Orgânica do mesmo Tribunal, exclui a legitimidade recursal dos interessados que atuaram nos autos como representantes ou denunciantes, limitação esta não contida na lei.

O Regimento, em última análise, acabou por inovar de modo restritivo ao impor entrave não previsto pelo regramento legal, retirando do rol dos legitimados aqueles que ali deveriam figurar como tais. Assim, no tocante a este dispositivo, deve ter sua aplicabilidade afastada, ante a clara afronta à disposição contida em norma de hierarquia superior.

Não seria a primeira vez que o Tribunal professaria entendimento semelhante.

No julgamento do REC 07/00391436[2], travou-se discussão análoga à verificada nestes autos. No entanto, os dispositivos questionados correspondiam aos artigos 136, 139 e art. 143, § 1º do Regimento Interno da Corte de Contas.

Na ocasião, discutia-se se a legitimidade recursal caberia a qualquer membro do Ministério Público de Contas ou somente ao Procurador-Geral, hoje questão inteiramente superada.

A Lei Complementar nº 202/2000 já dispunha desde então que caberia Recurso de Reconsideração a ser interposto pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, não impondo outras reservas.

O Regimento Interno, por sua vez, informava – como hoje ainda o faz – que os recursos de Reconsideração (art. 136), de Reexame (art. 139) e de Revisão (art. 143, §1º) seriam propostos pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.

A questão que se travou foi: apenas o Procurador-Geral poderia propor o recurso cabível (como aduz o Regimento Interno) ou qualquer membro da referida instituição teria legitimidade para fazê-lo (como dispõe a Lei Orgânica)?

Por certo que o posicionamento adotado pela Consultoria Geral da Corte – exposto por meio do Parecer COG 671/07 – foi no sentido de conhecimento do feito, entendendo que deveria prevalecer a regra fixada no art. 77 da Lei Complementar em detrimento da regra regimental, em observância à hierarquia das normas.

Aduziu a Consultoria que o artigo 77 da Lei Complementar 202/2000 indicava como legitimado o Ministério Público junto ao Tribunal, não especificando (como faz o Regimento Interno em seu artigo 136, parágrafo único) que o propositor do recurso deveria ser o Procurador-Geral.

Colhe-se excerto do Relatório Técnico em análise:

Três portanto são as indagações que decorrem da manifestação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acerca da admissibilidade do recurso quais sejam: a necessidade de recorrer; o interesse processual; e a competência para recorrer.

A necessidade de recorrer decorre do atendimento pela decisão da expectativa da parte interessada no tocante a matéria decidida, uma vez que não atendido o pedido formulado, faculta ao interessado, formular recurso, nascendo desta forma a necessidade de recorrer com o intuito de ver modificada a decisão proferida.

A necessidade processual está intimamente ligada ao interesse processual que decorre da necessidade de o interessado acionar o órgão julgador competente para ver atendida a sua pretensão.

[...]

De pronto, observa-se que o disposto nos artigo 136, parágrafo único e 139 do Regimento Interno, dispõe de forma desarmoniosa com o contido nos artigo 77 e 80 da Lei Complementar Estadual 202/2000, uma vez que o previsto na Lei, autoriza o "Ministério Público", portanto por qualquer dos seus membros, a propor recurso, enquanto o Regimento Interno restringe o que dispõe a Lei Complementar, autorizando a propositura dos recursos tão somente pelo Procurador Geral.

Neste aspecto, a regra fixada pelo Regimento Interno, restringe o previsto na Lei, o que não é permitido em função do princípio da hierarquia das normas, o que leva a considerar que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por qualquer de seus membros, é competente para a propositura de recursos previstos na Lei Complementar 202/2000.

[...]

Considerando-se a hierarquia das normas, entende-se que deva prevalecer a regra fixada no artigo 77 da Lei Complementar em detrimento da norma regimental, considerando-se o firmatário como legitimado para a propositura do recurso, em homenagem ao princípio da unidade, estatuído no artigo 107 da Lei Complementar 202/2000 [grifei]

O Tribunal de Contas, por meio do acórdão nº 0119/2010, acabou por conhecer do Recurso, em que pese ter negado provimento no tocante à matéria de mérito.

A problemática verificada nos autos acima citados e neste que ora se discute é a mesma: a divergência existente entre a Lei Orgânica do Tribunal, que prevê a legitimidade recursal de modo amplo, e o Regimento Interno, que impõe restrição não contida naquela.

A função de um Regimento Interno é estabelecer regras claras para o bom funcionamento do órgão, pormenorizando as previsões expostas em lei, respeitando a vontade contida nesta. No entanto, este detalhamento jamais pode impor restrições não previstas no regramento legal, retirando a legitimidade recursal daqueles que a detêm.

E não se questione a ausência de interesse de recorrer pelo interessado que atuou na qualidade de denunciante ou de representante, só porque a este não fora imposta nenhuma sanção ou determinação de outra espécie – tal como se dá com relação aos interessados que, na condição de atuais gestores da unidade jurisdicionada, sujeitam-se às decisões da Corte de Contas.

O interesse recursal é claro: a tutela dos valores e patrimônio públicos, que dizem respeito a toda coletividade. É justamente por esta razão que lhe fora dada legitimidade para propor as conhecidas Denúncia ou Representação na instância originária.

Questiona-se, portanto, por que no tocante à instância recursal ser-lhe-ia tolhido tal interesse. As razões que lhe levaram a noticiar ao Tribunal irregularidades de que tomara ciência são as mesmas que lhe levam agora a recorrer da decisão que não conheceu do processo ou negou-lhe procedência, qual seja, a garantia da tutela à coisa pública.

Concretizando o direito de petição aos órgãos e entidades públicas – estatuído no art. 5º, XXXIV da CRFB/88 – a Lei Orgânica do Tribunal de Contas estabeleceu:

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

[...]

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Tal regramento coaduna-se com o art. 74, §2º da CRFB/88, a qual dispõe que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.

Sabe-se que parte significativa dos processos instaurados no âmbito das Cortes de Contas decorre das Denúncias e Representações formuladas pelos cidadãos, sejam ou não estes agentes públicos, suprindo inclusive as lacunas por vezes verificadas na atuação do controle externo exercido pelos órgãos que detém competência para tanto.

Interesse e legitimidade, logo, são requisitos que não faltam a estes, seja para deflagrar o procedimento originário, seja para recorrer de decisão que estes consideraram lesiva ao interesse público. 

O interesse recursal decorre do próprio interesse em denunciar ou representar irregularidades ao Tribunal, consubstanciado na proteção da coisa pública; a legitimidade, assegurada já pela Carta Maior, que prevê o direito de peticionar e denunciar junto aos órgãos públicos, é garantida também pela Lei Orgânica do TCE/SC, que estende a possibilidade de interposição do recurso não somente aos interessados jurisdicionados, mas também aos interessados denunciantes e representantes, visto que não estabelece qualquer diferenciação nem impõe outra forma de restrição à propositura de recursos.

Portanto, não é a previsão regimental que limitará direito assegurado pelos regramentos de hierarquia superior.

Vê-se, pelo exposto, que para além de constituir violação à norma legal, a redação do art. 133, §2º, do RI constitui violação à própria Constituição, na medida em que extirpa a possibilidade de o interessado obter reanálise da decisão que declarou improcedente a denúncia ou representação, ou mesmo que não a conheceu, esvaziando o direito de petição assegurado pelo artigo 5º da CRFB/88.

A análise feita pelo Tribunal após a autuação da Denúncia ou Representação não afasta a possibilidade de ocorrência de erro, falha, injustiça ou mesmo omissão, obscuridade e contradição pelos julgadores.

Daí a importância de se possibilitar que qualquer interessado recorra da decisão proferida, incluindo o cidadão que ofereceu a denúncia ou o agente público que representou junto ao Tribunal, de modo a assegurar, de forma plena, o direito de petição previsto na Carta Magna.

Da análise mais detida do Regimento Interno, verifica-se que este não repetiu tal falha ao reconhecer no âmbito do Recurso de Reexame a legitimidade recursal dos interessados de modo indistinto, sejam os definidos em seu art. 133, §1º, alínea b[3] (jurisdicionados), sejam os definidos em seu art. 133, §2º[4] (denunciantes, representantes ou mesmo consulentes):

Art. 139. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado definidos no art. 133, § 1º, a e b, e § 2º, deste Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado [grifei].

Nesta situação, em verdade, o Regimento apenas adotou de modo expresso o que já restava assegurado pela Lei Orgânica, não ampliando nem restringindo seu espectro. 

Tendo em vista que o art. 133, §2º do RI impôs restrição não prevista na Lei Orgânica e na ordem constitucional, deve ser afastada sua aplicabilidade, de forma a permitir o reconhecimento da legitimidade recursal a todos os interessados, em cumprimento à CRFB/88 e à Lei Orgânica da Corte catarinense, bem como à disposição contida no art. 139, caput, do próprio regimento.

Superada a questão preliminar, passa-se à análise de mérito.

 

2.    Do mérito

 

Aduziu o recorrente, nos mesmos moldes da petição originária, que a empresa MACODESC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA fora habilitada na Concorrência nº 002/2013, apesar de ter descumprido as exigências editalícias previstas no item 6.3.3.1.

Sustentou que houve descumprimento quanto à qualificação técnica do Engenheiro Mecânico, Engenheiro Sanitarista e Engenheiro Eletricista, em razão do desatendimento às determinações contidas na RDC 50/2002, da ANVISA.

Em que pese as razões recursais trazidas pelo recorrente, entende-se que a decisão contra a qual se insurge bem resguardou o interesse público, razão pela qual deve permanecer intacta.

O edital exigira que a capacitação técnico-profissional dos engenheiros mencionados fosse comprovada mediante atestado de realização de obras de características semelhantes, que seguissem as determinações da resolução acima mencionada.

O edital não estipulou a necessidade de comprovação de serviços específicos, alguns dos quais elencados pelo representante: ar condicionado, elevador, gases medicinais, instalação elétrica, proteção atmosférica, subestação de energia, gerador de energia, dentre outros.

A exigência fora clara no sentido de apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) expedida pelo CREA para a execução de obras semelhantes que se pautassem, naquilo que fosse cabível, pelos parâmetros contidas na RDC 50/2002. 

As certidões comprovando a execução de serviços semelhantes foram acostadas às fls. 133-135, 139-140, 143-148, cumprindo com os requisitos impostos pelo item 6.3.3.1 do Edital.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reexame interposto por ENDEAL Engenharia e Construções Ltda., por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 80);

2) no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se na íntegra a decisão recorrida;

3) pela ciência da decisão ao recorrente.

 

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

[...]

§ 2º Considera-se interessado o representante, o denunciante e o consulente, sendo-lhes vedada, contudo, a interposição de recursos previstos neste Regimento contra decisões do Tribunal nos processos de representação, denúncia ou consulta por eles encaminhadas;

[2] Acórdão n. 0119/2010, Relator Luiz Roberto Herbst, DOTC: 05/04/2010.

[3]Art. 133, § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se: [...] b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor.

[4] Art. 133, § 2º Considera-se interessado o representante, o denunciante e o consulente, sendo-lhes vedada, contudo, a interposição de recursos previstos neste Regimento contra decisões do Tribunal nos processos de representação, denúncia ou consulta por eles encaminhadas.