PARECER
nº: |
MPTC/29617/2014 |
PROCESSO
nº: |
REP 13/00275453 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Itapema |
INTERESSADO: |
Joao Luis Emmel |
ASSUNTO: |
Irregularidades no processo de
Inexigibilidade de Licitação 006/2013, para fornecimento do Sistema de Ensino
Aprende Brasil. |
Trata-se de representação
formulada pelo Sr. João Luís Emmel, na qual relata a ocorrência de supostas
irregularidades no processo de Inexigibilidade de Licitação 006/2013, para
fornecimento do Sistema de Ensino Aprende Brasil.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações apresentou o Relatório Técnico n. 298/2013 (fls. 94-103v)
propondo o conhecimento da representação, o não-acolhimento do pedido cautelar
de suspensão do contrato, como também pela determinação de audiência do Sr. Rodrigo
Costa – Prefeito Municipal – e Diligência à Prefeitura, para apresentar cópia
do processo de Inexigibilidade de Licitação n. 03/13, do Contrato n. 03/13 e respectiva
liquidação de despesa.
Esta Procuradoria, mediante Parecer
n. 19277/2013 (fls. 104-105), manifestou-se em consonância à DLC.
Na mesma linha a Decisão Singular n.
23/2013 (fls. 106-107).
Devidamente notificado, o responsável
remeteu suas justificativas (fls. 114-1151).
Em face de ter ocorrido segundo termo
aditivo ao Contrato n. 003/2013, o representante remeteu nova petição (fls.
1154-1156), solicitando novamente a suspensão cautelar do contrato.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações exarou o Relatório de Reinstrução n. 235/2014 (fls. 1164-1166),
sugerindo nova diligência à Prefeitura de Itapema para que remetesse os documentos
solicitados.
Em atenção à diligência, a Prefeitura
remeteu a documentação de fls. 1173-1409.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações exarou o Relatório de Instrução n. 187/2014 (fls. 1412-1424),
sugerindo a improcedência da presente representação e arquivamento dos autos
por não se ter verificado as irregularidades ensejadas.
Passo à análise das restrições
apontadas pela instrução.
1.
Liquidação de Despesas.
Requisitou-se documentos que comprovassem
a liquidação das despesas do Contrato n. 003/2013, contudo, não foram
suficientes, razão pela qual procedeu-se à nova diligência, a qual foi atendida
devidamente e afastou a restrição apontada, conforme documentos de fls. 1.173 –
1.389.
Ressalva-se que houve remessa de
documentos de liquidação alheios às despesas em comento, assim o
desentranhamento é medida adequada, conforme art. 24, §§ 3° e 6°, da Resolução
n. TC 09/2002.
2. Singularidade do objeto em análise, exclusividade de sua disponibilização
pela contratada e inexigibilidade de licitação.
Inicialmente inquiriu-se o não
enquadramento da contratação por Inexigibilidade de Licitação nos moldes do
inciso I, do art. 25 da Lei n. 8666/93.
A Unidade Gestora remeteu documentos
a fim de comprovar a condição de exclusividade da Editora Positivo no fornecimento
das obrigações em análise a fim de enquadrá-las no inciso II do art. 25 da Lei
n. 8666/93, por serem singulares.
O objeto adquirido trata-se de fornecimento de
material didático, acesso ao Portal Aprende Brasil, acompanhamento e
assessoramento pedagógico, sistema de gestão de informações educacionais e
avaliação externa de processo de aprendizagem.
Foram apresentados documentos
emitidos por instituições dotadas de credibilidade e autonomia que comprovam a
condição de exclusividade da empresa contratada na disponibilização do objeto
em destaque – Sindicato Nacional dos Editores de Livros (fls. 504-565),
Associação Brasileira das Empresas de Software (fls. 569-827) e demais
registros: Fundação Biblioteca Nacional do Ministério da Cultura (fls. 566-567)
e Autorização de disponibilização de acesso único ao sistema informatizado (fl.
828).
Quanto à singularidade do objeto e
inexigibilidade de licitação, é oportuno mencionar o Parecer Jurídico elaborado
pelo Doutrinador Marçal Justen Filho (fls. 829-852), juntado aos autos, no qual
se demonstra como o objeto fornecido pela editora estaria em conformidade com a
inexigibilidade de licitação nos moldes do inciso II do art. 25 da Lei n.
8666/93, justamente por conformar um complexo de atividades que o tornam
particular. Vejam-se suas conclusões (fl. 852):
a) O Conjunto de
serviços e materiais compreendidos no “Sistema de Ensino Aprende Brasil”
envolve objeto de natureza singular e tecnicamente especializado, passível de
enquadramento nas hipóteses do art. 25, caput e inc. II, da Lei n. 8666?
Resposta: Sim, o conjunto de atividades e matérias do
“Sistema de Ensino Aprende Brasil” configura objeto de natureza singular,
oferecido por particular dotado de notória especialização (art. 25, II, da Lei
n. 8.666). É impossível fracionar o objeto da contratação, pois isso produziria
a desnaturação das prestações ofertadas pela Consulente. É inviável a
competição para o seu fornecimento em face da impossibilidade de estabelecimento
de critérios objetivos de cotejo e das peculiaridades envolvidas na adoção de
programas pedagógicos pelos sistemas municipais de ensino.
b) Estão presentes os
pressupostos para contratação direta, sem licitação, da Consulente para o
fornecimento do “Sistema de Ensino Aprende Brasil” a órgãos da Administração
Pública municipal?
Resposta: Sim. O enquadramento da situação no art. 25
da Lei n. 8666 permite a contratação direta da Consulente para o objeto
pretendido, observando-se as regras atinentes à contratação administrativa em
regime de inexigibilidade de licitação.
Além disso, há ainda outros Pareceres
exarados por profissionais de outras áreas que convergem no mesmo entendimento
de singularidade (fls. 417-430, 853-873, 874-888). Veja-se trecho do Parecer da Profª. Drª.
Elizabete Lúcia Moreira Matos (fl. 429:
Na análise feita,
articulando os três elementos: Livro
Didático Integrado, Portal Aprende Brasil e Assessoria Pedagógica, foi
possível verificar a integração deste sistema numa interface pedagógica contida
em toda sua proposta. O que mais
chamou atenção foi que os elementos abordam uma forma diferente e interessante
de fazer a mediação entre a teoria e a prática, favorecendo tanto ao
professor como ao aluno novos cenários que integra a aprendizagem. O ideal
seria que todas as escolas tivessem acesso a essa tríade de recursos e
serviços.
É realmente uma proposta singular, pelo todos que
favorece e oportuniza de maneira integrada e com grande qualidade. A relação da escola, do professor, do conteúdo e de
sociedade de ontem com o aluno, com o conhecimento e com os meios que
favoreciam a aprendizagem e o futuro da educação e da sociedade, agora, apontam
uma nova forma de imaginar o amanhã, mais do que isso, uma nova maneira de agir
no presente. (grifei)
Ainda nesta seara, o Prejulgado dessa
Corte de Contas de n. 1.633, bem colacionado pela instrução, assenta a
possibilidade de aquisição de materiais didáticos por inexigibilidade de
licitação se só uma editora for capaz de confeccioná-los ou distribuí-los no
mercado, veja-se:
1. A aquisição de Coletânea de Estudos para
o Ensino Fundamental denominada Caderno de Apoio Pedagógico, com verba
extraída do FUNDEF, pode ser
efetivada por processo de inexigibilidade de licitação, se só uma editora for
capaz de confeccioná-la e vendê-la ao mercado, tendo o disposto no
caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 como fundamento legal para a
realização da despesa, devendo ser observados os ditames do art. 26 do mesmo
diploma legal, especialmente quanto à justificativa de interesse público na
aquisição daqueles específicos materiais e sua relação com as atividades do
órgão, bem como do preço e sua compatibilidade com o mercado.
Nesse sentido, a contratação em
comento já se torna legal por envolver a aquisição de materiais didáticos de
uma empresa que detém exclusividade no seu fornecimento - elemento já
discorrido. Assim, o fato de o objeto contratado envolver outras obrigações (acesso ao Portal Aprende Brasil,
acompanhamento e assessoramento pedagógico, sistema de gestão de informações
educacionais e avaliação externa de processo de aprendizagem), apenas
corrobora para sua característica singular e ajusta-o ao inciso II do art. 25
desse mesmo diploma:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
II - para
a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Por fim, para extinguir os elementos
desse inciso, quanto à “notória especialização”, restou comprovada na
documentação apresentada: histórico do Grupo Positivo (fls. 271-283), menções
honrosas (fls. 986-992) e diversas outras matérias jornalísticas (fls. 994-1104),
sua consideração.
Dessa forma, por todo o exposto,
entendo como sanada as restrições.
3. Demonstração de necessidade e de conveniência da contratação.
Inicialmente inquiriu-se sobre a
necessidade e a conveniência da contratação em análise, apontando-se eventual
afronta ao art. 26 da Lei n. 8666/93 e aos princípios do art. 37 da
Constituição Federal.
Entretanto, em conformidade com o
entendimento instrutivo, o responsável remeteu justificativas cabíveis a sanar
a restrição. Inicialmente esclarece que a melhora da educação foi uma de suas
pautas prioritárias quando candidato à Prefeitura Municipal, prometendo a
implantação de material didático na rede municipal de ensino logo no início de
seu mandato, motivo que o levou a procurar fornecedores antes mesmo de seu
empossamento. No mérito, comprova mediante o Parecer Técnico-Pedagógico n.
001/2013 (fls. 220-225), emitido pela equipe técnica constituída para analisar
o sistema de ensino implantado, a necessidade e conveniência da contratação, visto
que analisa minuciosamente a qualidade do objeto contratado, como também sua
adequação à proposta educativa do município.
Além disso, cabe mencionar passagem
do parecer jurídico elaborado por Marçal Justen Filho, colacionado nesses autos
(fls. 843-843-v) que trata das escolhas do administrador como um reflexo das
necessidades públicas, o que, prima facie,
aparenta ser o que houve nesse caso:
Por isso, a atribuição
de uma margem de autonomia para a decisão acerca da identidade do particular a
ser contratado não pode ser justificada pela simples condição de titularidade
da competência. Ou seja, discricionariedade não se caracteriza quando o
administrador escolhe uma alternativa fundando-se em uma avaliação pessoal
meramente opinativa. A discricionariedade significa uma margem de autonomia de
vontade, mas também se identifica com exercício de função. A autonomia de
vontade a que se alude não se identifica com o fenômeno privado. Não é a
vontade do príncipe, do proprietário privado, do “dominus”. É a vontade do exercente da função
pública, encarregado de realizar o bem comum.
O Direito admite
limitações e controles da vontade estatal de acordo com os instrumentos
jurídicos tradicionalmente desenvolvidos para controle da atuação
administrativa (desvio de finalidade, abuso de poder etc.)
A inviabilidade de competição envolve a
impossibilidade de obter a melhor proposta através de uma licitação. Mas isso
não equivale a liberar o administrador a realizar qualquer escolha.
Logo, serão inválidas
as escolhas fundadas no puro e simples subjetivismo do administrador, o que
configurará arbítrio incompatível com a ordem jurídica. O administrador tem o
dever de avaliar todas as alternativas disponíveis e escolher aquela que se
afigurar como a melhor. Isso significa a adoção de certos critérios
relacionados com o atingimento do fim de interesse público.
Portanto, a decisão acerca do particular a ser
contratado refletirá uma avaliação das necessidades públicas, das
características da prestação a ser realizada e da identidade e das condições
propostas pelo particular.
Considerando assim que houve
aparentemente a convergência entre o poder discricionário de escolha do
administrador e os interesses públicos, que houve a avaliação dessas
necessidades públicas consubstanciadas principalmente nos procedimentos
adotados e nos pareceres inseridos nos autos, além da singularidade do objeto
contratado, entendo que houve a devida demonstração da necessidade e da conveniência
da contratação.
4. Inexigibilidade de licitação.
A Lei n. 8666/93 prevê a possibilidade
de inexigibilidade de licitação nas seguintes hipóteses:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada
a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em
que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação
ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para
a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória
especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e
em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem
solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador
de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções
legais cabíveis.
Conforme já mencionado anteriormente,
os Prejulgados ns.1.124 e 1.633 dessa Corte de Contas preveem a possibilidade
de aquisição de livros diretamente de editora por inexigibilidade de licitação,
quando essa for a única capaz de confeccioná-los e distribuí-los.
Restou comprovado nos autos a
exclusividade da empresa contratada para o fornecimento desse material,
consoante já relatado no item 2 deste Parecer.
Contudo, cabe ainda reiterar que o
objeto tratado não se resumiu à mera aquisição, mas também à contratação de
serviços dentro de um complexo de atividades, por isso enquadra-se também ao
inciso II do art. 25 da Lei Federal n. 8666/93.
Por fim, a exigência no que tange à
“notória especialização”, restou comprovada na documentação apresentada:
histórico do Grupo Positivo (fls. 271-283), menções honrosas (fls. 986-992) e
diversas outras matérias (fls. 994-1104).
5. Ausência de justificativa de preços.
Constatou-se a ausência de justificativa
de preços no processo de Inexigibilidade de Licitação n. 06.003/2013, em
afronta ao inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8666/93.
O responsável remeteu planilha
comparativa de preços e notas fiscais de outros municípios referentes ao ano de
2012, bem como notas fiscais de outros municípios referentes ao ano de 2013 a
fim de comprovar os preços praticados no ano da contratação. Dessa forma, considerando
a comprovação da adequação com os preços praticados no ano da contratação,
ressalvando que a diferença nos valores dos materiais se dá por reajuste nos
preços, resta sanada a restrição.
6. Pagamento superior percebido entre a o valor estimado e o contratado.
Conforme aponta a instrução, embora
tenha havido a indagação a cerca da diferença de R$ 195.338,80, haja vista o
valor da minuta do contrato ser inferior ao efetivamente contratado, o
responsável justificou-se devidamente colacionando documentos cabíveis a
afastar a irregularidade.
Há nas fls. 265-267 a proposta da
editora considerando a quantidade correta de alunos no município, bem como o
valor decorrente disso.
O Primeiro Termo Aditivo, conforme a
instrução mencionou, no valor de R$ 197.875,15, refere-se à aquisição de novos
livros didáticos referentes a novas matrículas no ensino infantil, como
comprovado no documento de fl. 1141.
7. Prorrogação
contratual.
Embora o representante tenha alegado
irregularidades atinentes ao segundo termo aditivo do contrato, o qual
prorrogou sua vigência, verificou-se sua regularidade.
A Cláusula Décima do Contrato n.
003/2013 previa a possibilidade de prorrogação nos seguintes termos:
CLÁUSULA DÉCIMA – DA
VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO: O presente contrato é firmado par ao ano de 2013,
com vigência de 15/01/2013 (quinze de janeiro de dois mil e treze) à 31/12/2013
(trinta e um de dezembro de dois mil e treze), sendo passível de prorrogação,
mediante termo aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, consoante o art.
57, II, da Lei n. 8666/93.
O Dispositivo em comento assim
dispõe:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à
prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a
sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção
de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta
meses;
Como se trata de prestação de
serviços contínuos, demonstrada pela natureza do objeto contratado, com amparo
no art. 57, inciso II, da Lei de Licitações, não verifico nenhum óbice à
realização do aditivo.
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela IMPROCEDÊNCIA da representação
proposta, pelo ARQUIVAMENTO dos autos e pela determinação proposta no
item 3.3 da conclusão do Relatório Técnico.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015.
Cibelly Farias
Procuradora