Parecer no: |
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MPTC/31.071/2015 |
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Processo nº: |
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REP 14/00221800 |
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Origem: |
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Município de São José |
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Possíveis Irregularidades no Pregão Eletrônico nº 015/2014 |
Trata-se de Representação movida pela Sra. Maria
Aparecida Santiago, sócia proprietária da empresa Montreal Indústria de Móveis
LTDA-ME, comunicando irregularidades no Pregão Eletrônico nº 015/2014, cujo
objeto era o registro de preços para contratação de eventual fornecimento de
mobiliário para atendimento à rede básica e demais setores vinculados à
Secretaria de Saúde do Município de São José.
Foram juntados documentos de suporte às fls. 08 a 85.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
apresentou Relatório Técnico (fls. 86 a 94), sugerindo o conhecimento da
presente representação e a audiência dos responsáveis.
O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar
nos autos, emitiu Parecer à fl. 95, acompanhando o posicionamento adotado pela
Diretoria.
O Conselheiro Relator exarou Despacho (fls. 96 a 97),
decidindo pelo conhecimento da representação e pela audiência dos responsáveis,
realizada às fls. 105 a 109.
A DLC apresentou Relatório de Reinstrução nº 476/2014, às
fls. 118 a 124, concluindo por:
1.1.
Considerar procedente a Representação formulada pela Sra.
Maria Aparecida Santiago nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, para considerar
irregular, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, o Pregão Presencial nº 15/2014 da Prefeitura Municipal de
São José em face da seguinte irregularidade:
3.1.1. Exigências previstas nos itens 11.4.4,
11.4.5 e 11.4.6 do Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2014, para serem
apresentadas juntamente com a proposta de preço, sem previsão nos incisos VII,
X e XII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02, exigências estas consideradas
cláusulas que comprometem, restringem ou frustram o caráter competitivo,
contrariando o disposto no in fine do inciso XXI do art. 37 da Constituição
Federal c/c o inciso I do §1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1
do presente Relatório).
1.2.
Determinar à Prefeitura Municipal de São José que não inclua
em editais futuros, sob pena de irregularidade, que pode resultar na anulação
do procedimento e aplicação de multa:
1.2.1.
Exigências habilitatórias, relacionadas a pessoa com quem se
vai contratar, juntamente com a proposta de preço, pois não têm previsão nos
incisos VII, X e XII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02; e
1.2.2.
Exigências como Laudo do Engenheiro Responsável, Laudo de
análise ergonômica dos produtos e Certificado ABERGO (Associação Brasileira de
Ergonomia), que contrariam o disposto no in fine do inciso XXI do art. 37 da
Constituição Federal c/c o inciso I do §1º do art. 3º da Lei Federal nº
8.666/93.
3.3. Dar ciência do Relatório, do Voto do Relator
e da Decisão à Sra. Maria Aparecida Santiago, à Sra. Adeliana Dal Pont e ao
responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São José.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1.
Da
exigência contida no item 11.4.4 do Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2014
Fora imposta a seguinte exigência no edital acima
referido:
11. Do
julgamento das propostas [...]
11.4.4. Laudo ou declaração de Médico do Trabalho
ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, comprovando que o mobiliário ofertado
está dentro da Norma Regulamentadora NR 17 - Ergonomia, acompanhado por cópia
de documento de identidade profissional (CREA ou CRM) ou ART paga com a
devida comprovação de autenticidade, que comprove habilitação e especialização
em medicina do trabalho ou engenharia segurança do trabalho, para emissão do
respectivo laudo.
Quanto a este ponto, os responsáveis se manifestaram:
Conforme
bem assinalado no relatório de Instrução DLC - 227/2014 (Instrução Plenária) a Norma Regulamentadora NR 17 visa
estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um
máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
Trata-se,
portanto, da necessidade de apresentação de documento emitido por profissional
competente que comprove que o mobiliário ofertado atendesse as normas
ergonômicas previstas na NR 17 - norma regulamentadora criada por meio da
Portaria n° 3.571/1990 do Ministério do Trabalho e Emprego e obrigatória a
todas as empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Salienta-se
que a exigência dessa comprovação não demonstra qualquer condição desarrazoada,
visto que o Município de São José procura tão somente cumprir com as exigências
contidas na NR 17.
Em
relação à forma de exigir tal comprovação, ponto esse impugnado pelo Tribunal de
Contas, o Município entende que o fornecimento
de laudo ou declaração por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho é o meio apto a comprovar que a empresa cumpre com as exigências da NR
17, visto que são profissionais habilitados ao exercício da profissão
regulamentada por lei - e fiscalizada por autarquia federal -, tal como exigido
pelo art. 52, XIII/CR.
Com
a de vida vênia, o Município de São José de forma alguma pretendeu a restrição
de participantes do certame, visto que o interesse público conclama o maior
número de participantes para obtenção da melhor compra para o Município.
Assim,
por entender que os profissionais aptos a apresentarem a comprovação contida no
item 11.4.4 é o médico do trabalho e/ou o engenheiro de segurança do trabalho,
o Município requer nova análise sobre o acolhimento desse item da representação
formulada.
A Diretoria Técnica, após a análise da justificativa
apresentada, manteve o apontamento restritivo, nos seguintes termos:
A
resposta não deve ser aceita, pois como já dito pela Instrução, a questão está
na forma de se exigir. Bastava a declaração do responsável informando que os
móveis atendem a norma referida.
Ainda,
cabe à Unidade comprovar que os móveis não atendem a norma, através de laudos,
desclassificando a proposta em face do não atendimento da NR-17.
Não
bastasse a forma, foi exigida juntamente com a proposta de preço, o que é
irregular. Sobre o assunto anota-se a existência da Súmula nº 14 do TCE/SP:
Exigências de
comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer
espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á
requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne
condições de apresentá-los no momento oportuno. (TCE/SP, Súmula nº
14, constante na deliberação processo TCA nº 29.268/026/05, DOE de 21.12.2005).
Coaduno com a manifestação exarada pela Diretoria.
Não cabe às empresas do certame a apresentação de laudo
comprovando o atendimento às normas da NR-17, mas somente declaração do
responsável de que os móveis apresentam as especificações necessárias.
Cabe à administração averiguar o material adquirido e
analisar sua adequação às especificações detalhadas pela norma NR-17. Dessa
forma, desarrazoada a cláusula citada.
Novamente, a Diretoria Administrativa e a Secretaria de
Saúde do Município de São José, por meio do Ofício nº 399/14, às fls. 125-128, justificaram:
Considerou-se
o art. 3º, § 5º, da Lei 8.666/93 (introduzido pela Lei 12.349/10) quanto à preferência por serviços nacionais que
atendam às normas técnicas brasileiras, bem como, o art. 39, inciso VIII, da
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que veda a colocação, no mercado,
de produtos ou serviços em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se não forem verificadas normas específicas existentes,
pela ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Nacional Industrial (Conmetro).
A competição entre possíveis interessados afirma-se como
pilar do processo licitatório, pois somente ao viabilizá-la o Poder Público
pode obter a proposta mais vantajosa.
Conforme disposto no art. 3, § 1º, I, da Lei de
Licitações:
Art. 3o A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§ 1o É
vedado aos agentes públicos:
I -
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos
de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão
da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e
no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991;
Ratifico o posicionamento anterior, uma vez que pode
haver dificuldade para a comprovação desses requisitos de habilitação técnica,
restringindo a participação de um maior número de empresas no procedimento
licitatório e, por conseguinte, prejudicar a obtenção de melhores propostas
para a administração pública.
2.
Da exigência contida no item 11.4.5 do Edital do Pregão
Eletrônico nº 15/2014
Fora imposta a seguinte exigência no edital acima
referido:
11. Do
julgamento das propostas [...] 11.4.5. Apresentar
Registro ou Inscrição na entidade profissional competente (CREA) do fabricante
conforme Lei Federal 5194/66, art. 59, 60 e CONFEA Resolução n° 417 de
27/03/1998, ou declaração de responsabilidade técnica de Profissional com
especialização em engenharia de produção devidamente registrado do CREA.
Quanto a este ponto, os responsáveis se manifestaram:
A exigência do item
11.4.5 tão somente pretendeu dar efetividade a legislação e normas de caráter
nacional que regulamentam as atividades dos profissionais e das empresas que
atuam nos ramos da engenharia.
Diferente
do que consta no relatório de Instrução DLC - 227/2014, a exigência não se
mostra impertinente e desarrazoada, mostrando-se, ao contrário, indispensável
para o cumprimento das futuras obrigações.
Todas as exigências
solicitadas foram regidas pelos princípios que regem a Licitação Pública no
país, possuindo como único objetivo atender o interesse público, em especial, o
de adquirir mobiliários de qualidade com autenticidade comprovada, afastando
possíveis produtos que não atendam, nos moldes técnicos, as necessidades
existentes para o Município de São José.
Corroborando,
as exigências foram postas com a finalidade de garantir a obtenção de produtos
dotados de estabilidade, resistência e durabilidade, afastando o risco de
aquisições sem o padrão de qualidade estabelecido, ou seja, a exigência de
certificados e registros de conformidade visou, indubitavelmente, buscar a
melhor aquisição para o Município e, em especial, aos munícipes usuários dos
serviços públicos de saúde.
Assim,
plausível foi à intenção do Município de São José, em definir no ato
convocatório critérios de análise dos produtos ofertados, levando-se em conta
fatores de qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho.
Após, a Diretoria emitiu parecer opinando pela manutenção
do apontamento restritivo:
A
resposta não deve ser aceita, pois o objeto – fornecimento de mobiliário em
MDP, cadeiras e longarinas - não requer inscrição no CREA.
Como o objeto não
exige, este documento é tido como um documento de terceiro que não participa
diretamente do processo licitatório. Sendo assim, a exigência é irregular, conforme
entendimento do Pleno deste Tribunal:
1.
Processo n.: REP-12/00411118
2.
Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de
irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 0056/2011 (Registro de preços
de materiais e serviços para instalação, manutenção, operação, vistoria e
treinamento de soluções de acesso digital, comunicação de dados, imagem e voz)
3.
Interessada: Fabiane Barbosa Santos (JFINFO Soluções em Informática Ltda. - ME
Responsáveis:
João Rufino de Sales e João da Silva Mattos
4.
Unidade Gestora: Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
S.A. - CIASC
5.
Unidade Técnica: DLC
6.
Acórdão n.: 0488/2013
[...]
6.1.
Considerar procedente a representação apresentada pela Sra. Fabiane Barbosa
Santos, representante da empresa JFINFO Soluções em Informática Ltda. - ME.,
com fundamento no artigo 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n.
202/2000, em face da seguinte irregularidade:
6.1.1.
Exigência, para fins de qualificação técnica, de carta do fabricante e/ou de
seu distribuidor autorizado, atestando que a licitante está capacitada a
fornecer, instalar e prestar serviços de manutenção e suporte aos equipamentos
e soluções, e comprovando a origem dos itens, em desacordo com o inciso XXI do
arts. 37 da Constituição Federal, e 3º, §1º, e 30, da Lei n. 8.666/93, e com os
princípios da licitação insculpidos no caput do artigo 3º, da mesma lei.
6.2.
Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as
multas a seguir especificadas, em face da irregularidade apurada no Edital do
Pregão Presencial n. 0056/2011, do Centro de Informática e Automação do Estado
de Santa Catarina S.A. - CIASC,[...]
6.2.1.
ao Sr. JOÃO RUFINO DE SALES - Diretor Presidente do CIASC em 2011, CPF n.
703.318.717-34, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
6.2.2.
ao Sr. JOÃO DA SILVA MATTOS - Gerente Administrativo do CIASC em 2011, CPF n.
245.260.459-34, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
6.3.
Determinar ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
S.A. - CIASC que, nos próximos certames, não reitere a irregularidade tratada
no item 6.1.1 desta deliberação.
[...]
8.
Data da Sessão: 20/05/2013
[...]
LUIZ
ROBERTO HERBST - Relator
(Publicada
no DOTC-e nº 1249, de 19/06/13)
1.
Processo n.: REP-11/00575623
2.
Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas
irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 207/2011 (Objeto: Registro de
preços para fornecimento de pneus, câmaras, válvulas e serviços de geometria e
balanceamento para a frota municipal)
3.
Interessado(a): Claudinei Américo Toniello (Roda Brasil Distribuidora de Auto
Peças e Acessórios Ltda.)
Responsável:
Cecília Konell
4.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul
5.
Unidade Técnica: DLC
6.
Acórdão n.: 0285/2014
[...]
6.1.
Conhecer dos Relatórios da Diretoria de Licitações e Contratação, que examinou
supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 207/2011 da
Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, para considerar irregular o ato
examinado.
6.2.
Aplicar à Sra. Cecília Konell - ex-Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul, CPF n.
485.642.229-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00
(quatrocentos) reais, em face do descumprimento de normas legais ou
regulamentares, em razão da exigência de declaração do fabricante do pneu
ofertado de que o mesmo é homologado pelas montadoras nacionais ou instaladas
no Brasil, o que configura documento de terceiro alheio à disputa e restrição à
competitividade do certame, contrariando o disposto no art. 37, XXI, da Constituição
e, consequentemente, o inciso I do §1º do art. 3º da Lei n. 8.666/93 e o inciso
II do art. 3º da Lei n. 10.520/02 (itens 2.1 do Relatório DLC n. 772/2012 e
2.1.1 do Relatório DLC n. 523/2013),[...]
8.
Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9.
Especificação do quorum:
[...]
Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL -
Relator
(Publicada
no DOTC-e nº 1465, de 14/05/14)
Quanto
à exigência de possuir no quadro pessoal especializado, só é permitida para a
qualificação técnica, conforme o artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 e para o
cumprimento do objeto da licitação, conforme dispôs o inciso XXI do artigo 37
da CF. Todavia, no caso, o Edital fez com que o licitante comprovasse o
atendimento da exigência juntamente com a proposta de preço.
A
exigência relativa ao pessoal será atendida mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, conforme o disposto no
§ 6º do artigo 30 da Lei Federal.
A
exigência também se mostra impertinente e desarrazoada, uma vez que a licitação
tem por objeto a aquisição de mobiliário, isto é, a apresentação do registro ou
inscrição na entidade profissional competente (CREA) é devida apenas para obras
e serviços de engenharia.
Também
prescreve o ‘in fine’ do inciso XXI
do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 37. [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (Regulamento)
Como
já dito na Instrução, na análise de casos similares, essa exigência vem sendo
considerada restritiva pela área técnica deste Tribunal, já que, a princípio,
configura documentação de terceiro alheio à disputa quando não se trata de
empresa fabricante do produto.
Com razão a diretoria ao sustentar a presença de
ilegalidade na cláusula 11.4.5. A imposição mostra-se inadmissível por demandar
a apresentação de documento de terceiro, alheio à disputa.
No caso, impõe ao fornecedor do produto a apresentação de
inscrição ou declaração de responsabilidade técnica exigível somente do
fabricante do produto. Assim, desarrazoada a cláusula citada, por ser
restritiva e dispensável.
O
Responsável apresentou defesa através do Ofício
nº 399/14, às fls. 125-128, manifestando-se:
No caso em questão, o CREA
determina a obrigatoriedade das fabricantes de móveis a se enquadrarem nas suas
resoluções, por meio da Lei Federal nº 5.194/66, artigos 59 e 60, que
disciplina:
Art. 59.
As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em
geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma
estabelecida nesta lei, só poderão
iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos
Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
Art. 60.
Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo
anterior tenha alguma seção ligada ao
exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida
nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos
profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Pode-se concluir que se a Resolução nº 417/98 determina a todas as
empresas fabricantes de móveis a obrigatoriedade do registro e inscrição no
CREA, para o cumprimento dos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966, tal
entidade deve ser considerada como entidade profissional competente para
supervisionar e normatizar a fabricação e, por consequência, ser passível de
ser contemplada como qualificação técnica em edital.
Tais exigências induzem à comprovação, ainda que de forma transversa, de
compromisso de terceiro que não faz parte da competição, contrariando o
disposto no §6º, do art. 30, da Lei nº
8.666/93:
Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou
inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de
aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um
dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação,
fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de
atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 6o As
exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos
e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do
objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade
e de localização prévia.
Ademais, a exigência mostra-se impertinente ao objeto do
contrato, visto que a licitação pretende adquirir mobiliário, não se tratando
de serviço de engenharia que justifique a exigência de inscrição no CREA.
Mantém-se, portanto, a restrição.
3.
Da
exigência contida no item 11.4.6 do Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2014
Fora imposta a seguinte exigência no edital acima
referido:
11. Do julgamento das
propostas [...] 11.4.6. Certificado do
mobiliário emitido por empresa devidamente cadastrada no OCP - Organismo de
Certificação de Produtos ou por laboratório acreditado pelo INMETRO de que
os produtos cotados atendem as NBR's especificas para tipo de mobiliário
conforme Normas da ABNT (Somente para o lote 01 de móveis)
Os
responsáveis apresentaram justificativas:
Neste
item o edital exige apresentação de certificado do mobiliário de que os produtos
cotados atendem as NBR's especificas para tipo de mobiliário conforme as normas
da ABNT, podendo ser emitida por empresa devidamente cadastrada no OCP ou por
laboratório acreditado pelo INMETRO.
Cumpre salientar que
o próprio relatório de Instrução DLC - 227/2014 destacou, em fls. 11, que não
se vislumbra irregularidade nessa exigência, mas o momento de sua apresentação
foi inapropriado.
A
exigência requerida pelo Município de São José para as empresas que pretendiam
fornecer o objeto do Pregão n° 015/2014 não teve a intenção de restringir a
participação de interessados, agindo-se de modo transparente e impessoal.
Ao
se exigir certificado do mobiliário de que os produtos cotados atendem as NBR's
especificas para cada tipo de mobiliário conforme as normas da ABNT, o
Município de São José cumpre com o Princípio Constitucional da Eficiência,
realizando a boa gestão da Administração Pública, tendo em vista o interesse em
adquirir um produto de qualidade, certificada pela ABNT.
Enquanto
isso, a DLC manifestou-se por:
A resposta não deve ser aceita, pois a Instrução citou
decisões que aceitam esse tipo de exigência, como do TCU, desde que presentes
“as razões de escolha da norma, mediante parecer técnico devidamente
fundamentado”. Ausente o parecer técnico, é irregular.
Também citou decisões contrárias à exigência, como do
Tribunal Regional Federal nos autos AC 135 e AMS 56765 e deste Tribunal, nos
autos da REP 11/00466174, onde foi considerado irregular o Edital e aplicada
multa de R$1.000,00, em face das seguintes exigências:
Acórdão nº 1041/13
[...]
(a) Termo de Garantia
de 5 (cinco) anos contra defeitos de fabricação;(b) Laudo do Engenheiro
Responsável (Pessoa Física ou Jurídica); (c) Certificado ISO 9001 do
fabricante, emitido pela ABNT; (d) Laudo de análise ergonômica dos produtos;
(e) Laudo técnico da capacidade produtiva do fabricante; (f) Licença ambiental
de operação da FEPAN ou órgão correspondente; (g) Certificado ambiental; (h)
Laudo técnico dos produtos; (i) Certificado ABERGO (Associação Brasileira de
Ergonomia). (grifou-se)
Portanto, a restrição
permanece.
Correto
o entendimento manifestado pela Instrução ao afirmar que as exigências contidas
na cláusula 11.4.6 são passíveis de serem exigidas, desde que haja parecer técnico na fase interna do pregão motivando a
necessidade da referida cláusula.
No
caso em análise, não foi trazida pelos responsáveis nenhuma prova de que houve,
de fato, parecer técnico justificando a presença de tal requisito, o qual
conferiria respaldo legal para a exigência contida no item 11.4.6.
Através
do Ofício nº 399/14, às fls.
125-128, a Diretoria Administrativa e a Secretaria de Saúde do Município de São
José alegaram:
Considerando ainda o número de empresas que
participaram do certame, incluindo as que fabricam e/ou vendem móveis e
cadeiras certificadas pela ABNT, observa-se que as exigências fixadas no
presente Edital não feriram, em nenhum momento, a sua competitividade. A intenção destas foi viabilizar critérios
objetivos e a validação dos mesmos com qualidade, ou seja, garantir que a
aquisição fosse concluída nas condições mínimas de qualidade exigidas pelas
normas técnicas brasileiras concernentes ao objeto da questão.
Considero que, uma vez
que a participação na licitação gera apenas a expectativa de seleção e contratação,
não há porque exigir das empresas interessadas tal certificado mobiliário.
Ademais, o número de empresas participantes não afasta a ocorrência de
restrição.
Conforme disposto no art. 30, II, § 6º da Lei 8.666/93:
Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como
da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
Portanto,
impõe-se a manutenção da restrição.
4.
Da aplicação de sansão aos responsáveis
Sobre
a imposição de sanção aos responsáveis, a Diretoria Técnica manifestou-se nos
seguintes termos:
Ainda, os
responsáveis na sua resposta informaram que 11 (onze) empresas apresentaram
seus preços, mas não juntaram qualquer documentação, como a Ata do julgamento
das propostas. Assim, não foi possível verificar se todas as onze empresas
atenderam as exigências aqui discutidas.
Todavia, no sítio da
Unidade, no Portal de Licitações, encontra-se a informação de que no Lote 1, as
empresas - Indústria de Móveis Cequipel Paraná Ltda., Elisvândia Matos Donini,
Suprimóveis Eireli e Mobiliare Móveis Corporativos Ltda. disputaram a fase de
lances e no Lote 2, as empresas - Indústria de Móveis Cequipel Paraná Ltda.,
Suprimóveis Eireli, Elisvândia Matos Donini, Mobiliare Móveis Corporativos
Ltda., MJG Tecnologia Ltda. e Serviços em Informática e Racine Comercial
Ltda.
Ainda assim, resta
saber se todas as empresas cumpriram as exigências. Como se trata de pregão
(tanto no presencial como no eletrônico), a análise será da proposta de menor
lance assim como sua habilitação, e esta análise será realizada após o
encerramento da fase de lances.
O número de
participantes, assim como a redução de preços, não são motivos para que a
irregularidade seja sanada, tendo em vista que além da exigência estar prevista
juntamente com as propostas, o que é uma irregularidade, ela também não garante
o cumprimento das obrigações, caracterizando uma circunstância impertinente ou
irrelevante para todos os itens do objeto do contrato.
Há de relembrar o
quadro abaixo, que as exigências foram realizadas para o item 1 - armário do
Lote 1 que teve 9 itens e para o item 10 -
cadeira do lote 2 que teve 4 itens. As exigências do item 1 e 10
contaminaram os outros itens dos lotes, já que para os outros não foram feitas
exigências.
Quadro
1: Exigências para cada lote
Lote |
Item |
Especificação |
Exigências |
||
11.4.4 |
11.4.5 |
11.4.6 |
|||
L 1 |
1 |
Armário com 2 [...] |
x |
x |
x |
|
2 |
Estante [...] |
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3 |
Gaveteiro com 4 [...] |
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4 |
Gaveteiro com 2 [...] |
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5 |
Mesa de reunião [...] |
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6 |
Mesa em ‘L’ [...] |
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7 |
Mesa em ‘L’ [...] |
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8 |
Balcão com 2 portas [...] |
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9 |
Mesa reunião [...] |
|
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|
L 2 |
10 |
Cadeira fixa [...] |
x |
x |
|
|
11 |
Cadeira digitador [...] |
|
|
|
|
12 |
Longarina de 3 [...] |
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|
13 |
Longarina de 5 [...] |
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|
|
Assim, se as
exigências fossem necessárias ao cumprimento do objeto e justificadas, não
deveria constar no lote 1, o item 1; e no Lote 2, o item 10, devendo ser
estabelecidos outros dois lotes com os referidos móveis e as tais exigências.
Diante do exposto,
considerando o número de empresas que disputaram a fase de lances e a redução
do preço previsto de 34,40% no Lote 1 e 48,59% no Lote 2 (fls. 114/117), não
será sugeria a anulação do procedimento e nem a aplicação de multa aos
responsáveis, apenas determinação.
Discordo parcialmente do posicionamento adotado pela
instrução.
O descumprimento das normas legais que regem o
procedimento licitatório constituem graves violações, passíveis de aplicação de
multa, não existindo justificativas aptas a afastar a imposição de
sancionamento aos responsáveis no feito.
Ao adicionar critérios que não condiziam com a finalidade
da aquisição dos produtos, houve a possível limitação da competitividade do
certame, sendo necessária a aplicação de multa aos responsáveis.
No entanto, ante a vantagem demonstrada no registro de
preços, com a redução de 34,40% no Lote 1 e 48,59% no Lote 2 (fls. 114-117)
entendo que não seria conveniente, oportuna nem benéfica a anulação de todo o
certame. Nesse ponto, acompanho o entendimento manifestado pela Instrução.
Ante ao exposto, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se por:
1)
Considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, o Pregão Presencial nº 15/2014 da Prefeitura Municipal de
São José em razão da seguinte irregularidade:
1.1)
Exigências previstas
nos itens 11.4.4, 11.4.5 e 11.4.6 do Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2014,
sem previsão nos incisos VII, X e XII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02,
consideradas cláusulas que comprometem, restringem ou frustram o caráter
competitivo do certame, contrariando o disposto no inciso XXI do art. 37 da
Constituição Federal c/c o inciso I do §1º do art. 3º da Lei Federal nº
8.666/93;
2)
Aplicar multa ao Sr. Waldemar Bornhausen Neto, Secretário Municipal de
Administração de São José, e a Sra. Mariana Torquato dos Santos, Diretora
Administrativa Financeira da Secretaria Municipal de Saúde de São José, nos termos do art. 70,
II, da Lei Complementar
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em decorrência
da irregularidade supra;
3)
Determinar à unidade
gestora que não inclua em editais futuros, sob pena de anulação do procedimento
e aplicação de multa, as seguintes exigências:
3.1)
Exigências
habilitatórias relacionadas à pessoa com quem se vai contratar juntamente com a
proposta de preço, ante a ausência de previsão nos incisos VII, X e XII do
artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02;
3.2)
Exigências como Laudo do
Engenheiro Responsável, Laudo de Análise Ergonômica dos Produtos e Certificado
ABERGO (Associação Brasileira de Ergonomia), em razão de contrariarem o
disposto no nciso XXI do art. 37 da Constituição Federal c/c o inciso I do §1º
do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93;
4)
Dar ciência do
Relatório, do Voto do Relator e da Decisão aos responsáveis, à representante, à
atual Prefeita de São José e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura
Municipal de São José.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg
Público de Contas