Parecer no:

 

MPTC/31.071/2015

 

 

Processo nº:

 

REP 14/00221800

 

 

 

Origem:

 

Município de São José

 

 

 

Assunto:

 

Possíveis Irregularidades no Pregão Eletrônico nº 015/2014

           

Trata-se de Representação movida pela Sra. Maria Aparecida Santiago, sócia proprietária da empresa Montreal Indústria de Móveis LTDA-ME, comunicando irregularidades no Pregão Eletrônico nº 015/2014, cujo objeto era o registro de preços para contratação de eventual fornecimento de mobiliário para atendimento à rede básica e demais setores vinculados à Secretaria de Saúde do Município de São José.

Foram juntados documentos de suporte às fls. 08 a 85.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou Relatório Técnico (fls. 86 a 94), sugerindo o conhecimento da presente representação e a audiência dos responsáveis.

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, emitiu Parecer à fl. 95, acompanhando o posicionamento adotado pela Diretoria.

O Conselheiro Relator exarou Despacho (fls. 96 a 97), decidindo pelo conhecimento da representação e pela audiência dos responsáveis, realizada às fls. 105 a 109.

A DLC apresentou Relatório de Reinstrução nº 476/2014, às fls. 118 a 124, concluindo por:

1.1. Considerar procedente a Representação formulada pela Sra. Maria Aparecida Santiago nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Pregão Presencial nº 15/2014 da Prefeitura Municipal de São José em face da seguinte irregularidade:

3.1.1. Exigências previstas nos itens 11.4.4, 11.4.5 e 11.4.6 do Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2014, para serem apresentadas juntamente com a proposta de preço, sem previsão nos incisos VII, X e XII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02, exigências estas consideradas cláusulas que comprometem, restringem ou frustram o caráter competitivo, contrariando o disposto no in fine do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal c/c o inciso I do §1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório).

1.2. Determinar à Prefeitura Municipal de São José que não inclua em editais futuros, sob pena de irregularidade, que pode resultar na anulação do procedimento e aplicação de multa:

1.2.1. Exigências habilitatórias, relacionadas a pessoa com quem se vai contratar, juntamente com a proposta de preço, pois não têm previsão nos incisos VII, X e XII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02; e

1.2.2. Exigências como Laudo do Engenheiro Responsável, Laudo de análise ergonômica dos produtos e Certificado ABERGO (Associação Brasileira de Ergonomia), que contrariam o disposto no in fine do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal c/c o inciso I do §1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

3.3. Dar ciência do Relatório, do Voto do Relator e da Decisão à Sra. Maria Aparecida Santiago, à Sra. Adeliana Dal Pont e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São José.

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1.              Da exigência contida no item 11.4.4 do Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2014

Fora imposta a seguinte exigência no edital acima referido:

11. Do julgamento das propostas [...]

11.4.4. Laudo ou declaração de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, comprovando que o mobiliário ofertado está dentro da Norma Regulamentadora NR 17 - Ergonomia, acompanhado por cópia de documento de identidade profissional (CREA ou CRM) ou ART paga com a devida comprovação de autenticidade, que comprove habilitação e especialização em medicina do trabalho ou engenharia segurança do trabalho, para emissão do respectivo laudo.

Quanto a este ponto, os responsáveis se manifestaram:

Conforme bem assinalado no relatório de Instrução DLC - 227/2014 (Instrução Plenária) a Norma Regulamentadora NR 17 visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Trata-se, portanto, da necessidade de apresentação de documento emitido por profissional competente que comprove que o mobiliário ofertado atendesse as normas ergonômicas previstas na NR 17 - norma regulamentadora criada por meio da Portaria n° 3.571/1990 do Ministério do Trabalho e Emprego e obrigatória a todas as empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Salienta-se que a exigência dessa comprovação não demonstra qualquer condição desarrazoada, visto que o Município de São José procura tão somente cumprir com as exigências contidas na NR 17.         

Em relação à forma de exigir tal comprovação, ponto esse impugnado pelo Tribunal de Contas, o Município entende que o fornecimento de laudo ou declaração por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho é o meio apto a comprovar que a empresa cumpre com as exigências da NR 17, visto que são profissionais habilitados ao exercício da profissão regulamentada por lei - e fiscalizada por autarquia federal -, tal como exigido pelo art. 52, XIII/CR.

Com a de vida vênia, o Município de São José de forma alguma pretendeu a restrição de participantes do certame, visto que o interesse público conclama o maior número de participantes para obtenção da melhor compra para o Município.

Assim, por entender que os profissionais aptos a apresentarem a comprovação contida no item 11.4.4 é o médico do trabalho e/ou o engenheiro de segurança do trabalho, o Município requer nova análise sobre o acolhimento desse item da representação formulada.

A Diretoria Técnica, após a análise da justificativa apresentada, manteve o apontamento restritivo, nos seguintes termos:

A resposta não deve ser aceita, pois como já dito pela Instrução, a questão está na forma de se exigir. Bastava a declaração do responsável informando que os móveis atendem a norma referida.

Ainda, cabe à Unidade comprovar que os móveis não atendem a norma, através de laudos, desclassificando a proposta em face do não atendimento da NR-17.

Não bastasse a forma, foi exigida juntamente com a proposta de preço, o que é irregular. Sobre o assunto anota-se a existência da Súmula nº 14 do TCE/SP:

Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno. (TCE/SP, Súmula nº 14, constante na deliberação processo TCA nº 29.268/026/05, DOE de 21.12.2005).

Coaduno com a manifestação exarada pela Diretoria. 

Não cabe às empresas do certame a apresentação de laudo comprovando o atendimento às normas da NR-17, mas somente declaração do responsável de que os móveis apresentam as especificações necessárias.

Cabe à administração averiguar o material adquirido e analisar sua adequação às especificações detalhadas pela norma NR-17. Dessa forma, desarrazoada a cláusula citada.

Novamente, a Diretoria Administrativa e a Secretaria de Saúde do Município de São José, por meio do Ofício nº 399/14, às fls. 125-128, justificaram:

Considerou-se o art. 3º, § 5º, da Lei 8.666/93 (introduzido pela Lei 12.349/10) quanto à preferência por serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, bem como, o art. 39, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que veda a colocação, no mercado, de produtos ou serviços em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se não forem verificadas normas específicas existentes, pela ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Nacional Industrial (Conmetro).

A competição entre possíveis interessados afirma-se como pilar do processo licitatório, pois somente ao viabilizá-la o Poder Público pode obter a proposta mais vantajosa.

Conforme disposto no art. 3, § 1º, I, da Lei de Licitações:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.   

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Ratifico o posicionamento anterior, uma vez que pode haver dificuldade para a comprovação desses requisitos de habilitação técnica, restringindo a participação de um maior número de empresas no procedimento licitatório e, por conseguinte, prejudicar a obtenção de melhores propostas para a administração pública.

 

2.              Da exigência contida no item 11.4.5 do Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2014

Fora imposta a seguinte exigência no edital acima referido:

11. Do julgamento das propostas [...] 11.4.5. Apresentar Registro ou Inscrição na entidade profissional competente (CREA) do fabricante conforme Lei Federal 5194/66, art. 59, 60 e CONFEA Resolução n° 417 de 27/03/1998, ou declaração de responsabilidade técnica de Profissional com especialização em engenharia de produção devidamente registrado do CREA.

Quanto a este ponto, os responsáveis se manifestaram:

A exigência do item 11.4.5 tão somente pretendeu dar efetividade a legislação e normas de caráter nacional que regulamentam as atividades dos profissionais e das empresas que atuam nos ramos da engenharia.

Diferente do que consta no relatório de Instrução DLC - 227/2014, a exigência não se mostra impertinente e desarrazoada, mostrando-se, ao contrário, indispensável para o cumprimento das futuras obrigações.

Todas as exigências solicitadas foram regidas pelos princípios que regem a Licitação Pública no país, possuindo como único objetivo atender o interesse público, em especial, o de adquirir mobiliários de qualidade com autenticidade comprovada, afastando possíveis produtos que não atendam, nos moldes técnicos, as necessidades existentes para o Município de São José.

Corroborando, as exigências foram postas com a finalidade de garantir a obtenção de produtos dotados de estabilidade, resistência e durabilidade, afastando o risco de aquisições sem o padrão de qualidade estabelecido, ou seja, a exigência de certificados e registros de conformidade visou, indubitavelmente, buscar a melhor aquisição para o Município e, em especial, aos munícipes usuários dos serviços públicos de saúde.

Assim, plausível foi à intenção do Município de São José, em definir no ato convocatório critérios de análise dos produtos ofertados, levando-se em conta fatores de qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho.

Após, a Diretoria emitiu parecer opinando pela manutenção do apontamento restritivo:

A resposta não deve ser aceita, pois o objeto – fornecimento de mobiliário em MDP, cadeiras e longarinas - não requer inscrição no CREA.

Como o objeto não exige, este documento é tido como um documento de terceiro que não participa diretamente do processo licitatório. Sendo assim, a exigência é irregular, conforme entendimento do Pleno deste Tribunal:

 

1. Processo n.: REP-12/00411118

2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 0056/2011 (Registro de preços de materiais e serviços para instalação, manutenção, operação, vistoria e treinamento de soluções de acesso digital, comunicação de dados, imagem e voz)

3. Interessada: Fabiane Barbosa Santos (JFINFO Soluções em Informática Ltda. - ME

Responsáveis: João Rufino de Sales e João da Silva Mattos

4. Unidade Gestora: Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC

5. Unidade Técnica: DLC

6. Acórdão n.: 0488/2013

[...]

6.1. Considerar procedente a representação apresentada pela Sra. Fabiane Barbosa Santos, representante da empresa JFINFO Soluções em Informática Ltda. - ME., com fundamento no artigo 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, em face da seguinte irregularidade:

6.1.1. Exigência, para fins de qualificação técnica, de carta do fabricante e/ou de seu distribuidor autorizado, atestando que a licitante está capacitada a fornecer, instalar e prestar serviços de manutenção e suporte aos equipamentos e soluções, e comprovando a origem dos itens, em desacordo com o inciso XXI do arts. 37 da Constituição Federal, e 3º, §1º, e 30, da Lei n. 8.666/93, e com os princípios da licitação insculpidos no caput do artigo 3º, da mesma lei.

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, em face da irregularidade apurada no Edital do Pregão Presencial n. 0056/2011, do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC,[...]

6.2.1. ao Sr. JOÃO RUFINO DE SALES - Diretor Presidente do CIASC em 2011, CPF n. 703.318.717-34, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

6.2.2. ao Sr. JOÃO DA SILVA MATTOS - Gerente Administrativo do CIASC em 2011, CPF n. 245.260.459-34, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

6.3. Determinar ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC que, nos próximos certames, não reitere a irregularidade tratada no item 6.1.1 desta deliberação.

[...]

8. Data da Sessão: 20/05/2013

[...]

LUIZ ROBERTO HERBST - Relator

(Publicada no DOTC-e nº 1249, de 19/06/13)

 

1. Processo n.: REP-11/00575623

2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 207/2011 (Objeto: Registro de preços para fornecimento de pneus, câmaras, válvulas e serviços de geometria e balanceamento para a frota municipal)

3. Interessado(a): Claudinei Américo Toniello (Roda Brasil Distribuidora de Auto Peças e Acessórios Ltda.)

Responsável: Cecília Konell

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul

5. Unidade Técnica: DLC

6. Acórdão n.: 0285/2014

[...]

6.1. Conhecer dos Relatórios da Diretoria de Licitações e Contratação, que examinou supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 207/2011 da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, para considerar irregular o ato examinado.

6.2. Aplicar à Sra. Cecília Konell - ex-Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul, CPF n. 485.642.229-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, em razão da exigência de declaração do fabricante do pneu ofertado de que o mesmo é homologado pelas montadoras nacionais ou instaladas no Brasil, o que configura documento de terceiro alheio à disputa e restrição à competitividade do certame, contrariando o disposto no art. 37, XXI, da Constituição e, consequentemente, o inciso I do §1º do art. 3º da Lei n. 8.666/93 e o inciso II do art. 3º da Lei n. 10.520/02 (itens 2.1 do Relatório DLC n. 772/2012 e 2.1.1 do Relatório DLC n. 523/2013),[...]

8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária

9. Especificação do quorum:

[...]

Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL - Relator

(Publicada no DOTC-e nº 1465, de 14/05/14)

Quanto à exigência de possuir no quadro pessoal especializado, só é permitida para a qualificação técnica, conforme o artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 e para o cumprimento do objeto da licitação, conforme dispôs o inciso XXI do artigo 37 da CF. Todavia, no caso, o Edital fez com que o licitante comprovasse o atendimento da exigência juntamente com a proposta de preço.

A exigência relativa ao pessoal será atendida mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, conforme o disposto no § 6º do artigo 30 da Lei Federal.

A exigência também se mostra impertinente e desarrazoada, uma vez que a licitação tem por objeto a aquisição de mobiliário, isto é, a apresentação do registro ou inscrição na entidade profissional competente (CREA) é devida apenas para obras e serviços de engenharia.

Também prescreve o ‘in fine’ do inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 37. [...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

Como já dito na Instrução, na análise de casos similares, essa exigência vem sendo considerada restritiva pela área técnica deste Tribunal, já que, a princípio, configura documentação de terceiro alheio à disputa quando não se trata de empresa fabricante do produto.

Com razão a diretoria ao sustentar a presença de ilegalidade na cláusula 11.4.5. A imposição mostra-se inadmissível por demandar a apresentação de documento de terceiro, alheio à disputa.

No caso, impõe ao fornecedor do produto a apresentação de inscrição ou declaração de responsabilidade técnica exigível somente do fabricante do produto. Assim, desarrazoada a cláusula citada, por ser restritiva e dispensável.

O Responsável apresentou defesa através do Ofício nº 399/14, às fls. 125-128, manifestando-se:

No caso em questão, o CREA determina a obrigatoriedade das fabricantes de móveis a se enquadrarem nas suas resoluções, por meio da Lei Federal nº 5.194/66, artigos 59 e 60, que disciplina:

 

Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

 

Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

Pode-se concluir que se a Resolução nº 417/98 determina a todas as empresas fabricantes de móveis a obrigatoriedade do registro e inscrição no CREA, para o cumprimento dos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966, tal entidade deve ser considerada como entidade profissional competente para supervisionar e normatizar a fabricação e, por consequência, ser passível de ser contemplada como qualificação técnica em edital.

Tais exigências induzem à comprovação, ainda que de forma transversa, de compromisso de terceiro que não faz parte da competição, contrariando o disposto no §6º, do art. 30, da Lei nº 8.666/93:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

Ademais, a exigência mostra-se impertinente ao objeto do contrato, visto que a licitação pretende adquirir mobiliário, não se tratando de serviço de engenharia que justifique a exigência de inscrição no CREA.

Mantém-se, portanto, a restrição.

 

3.              Da exigência contida no item 11.4.6 do Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2014

Fora imposta a seguinte exigência no edital acima referido:

11. Do julgamento das propostas [...] 11.4.6. Certificado do mobiliário emitido por empresa devidamente cadastrada no OCP - Organismo de Certificação de Produtos ou por laboratório acreditado pelo INMETRO de que os produtos cotados atendem as NBR's especificas para tipo de mobiliário conforme Normas da ABNT (Somente para o lote 01 de móveis)

Os responsáveis apresentaram justificativas:

Neste item o edital exige apresentação de certificado do mobiliário de que os produtos cotados atendem as NBR's especificas para tipo de mobiliário conforme as normas da ABNT, podendo ser emitida por empresa devidamente cadastrada no OCP ou por laboratório acreditado pelo INMETRO.

Cumpre salientar que o próprio relatório de Instrução DLC - 227/2014 destacou, em fls. 11, que não se vislumbra irregularidade nessa exigência, mas o momento de sua apresentação foi inapropriado.

A exigência requerida pelo Município de São José para as empresas que pretendiam fornecer o objeto do Pregão n° 015/2014 não teve a intenção de restringir a participação de interessados, agindo-se de modo transparente e impessoal.

Ao se exigir certificado do mobiliário de que os produtos cotados atendem as NBR's especificas para cada tipo de mobiliário conforme as normas da ABNT, o Município de São José cumpre com o Princípio Constitucional da Eficiência, realizando a boa gestão da Administração Pública, tendo em vista o interesse em adquirir um produto de qualidade, certificada pela ABNT.

 

Enquanto isso, a DLC manifestou-se por:

 

A resposta não deve ser aceita, pois a Instrução citou decisões que aceitam esse tipo de exigência, como do TCU, desde que presentes “as razões de escolha da norma, mediante parecer técnico devidamente fundamentado”. Ausente o parecer técnico, é irregular.

Também citou decisões contrárias à exigência, como do Tribunal Regional Federal nos autos AC 135 e AMS 56765 e deste Tribunal, nos autos da REP 11/00466174, onde foi considerado irregular o Edital e aplicada multa de R$1.000,00, em face das seguintes exigências:

Acórdão nº 1041/13

[...]

(a) Termo de Garantia de 5 (cinco) anos contra defeitos de fabricação;(b) Laudo do Engenheiro Responsável (Pessoa Física ou Jurídica); (c) Certificado ISO 9001 do fabricante, emitido pela ABNT; (d) Laudo de análise ergonômica dos produtos; (e) Laudo técnico da capacidade produtiva do fabricante; (f) Licença ambiental de operação da FEPAN ou órgão correspondente; (g) Certificado ambiental; (h) Laudo técnico dos produtos; (i) Certificado ABERGO (Associação Brasileira de Ergonomia). (grifou-se)

Portanto, a restrição permanece.

 

Correto o entendimento manifestado pela Instrução ao afirmar que as exigências contidas na cláusula 11.4.6 são passíveis de serem exigidas, desde que haja parecer técnico na fase interna do pregão motivando a necessidade da referida cláusula.

No caso em análise, não foi trazida pelos responsáveis nenhuma prova de que houve, de fato, parecer técnico justificando a presença de tal requisito, o qual conferiria respaldo legal para a exigência contida no item 11.4.6.

Através do Ofício nº 399/14, às fls. 125-128, a Diretoria Administrativa e a Secretaria de Saúde do Município de São José alegaram:

Considerando ainda o número de empresas que participaram do certame, incluindo as que fabricam e/ou vendem móveis e cadeiras certificadas pela ABNT, observa-se que as exigências fixadas no presente Edital não feriram, em nenhum momento, a sua competitividade. A intenção destas foi viabilizar critérios objetivos e a validação dos mesmos com qualidade, ou seja, garantir que a aquisição fosse concluída nas condições mínimas de qualidade exigidas pelas normas técnicas brasileiras concernentes ao objeto da questão.

Considero que, uma vez que a participação na licitação gera apenas a expectativa de seleção e contratação, não há porque exigir das empresas interessadas tal certificado mobiliário. Ademais, o número de empresas participantes não afasta a ocorrência de restrição.

Conforme disposto no art. 30, II, § 6º da Lei 8.666/93:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

Portanto, impõe-se a manutenção da restrição.

 

4.    Da aplicação de sansão aos responsáveis

Sobre a imposição de sanção aos responsáveis, a Diretoria Técnica manifestou-se nos seguintes termos:

 

Ainda, os responsáveis na sua resposta informaram que 11 (onze) empresas apresentaram seus preços, mas não juntaram qualquer documentação, como a Ata do julgamento das propostas. Assim, não foi possível verificar se todas as onze empresas atenderam as exigências aqui discutidas.

Todavia, no sítio da Unidade, no Portal de Licitações, encontra-se a informação de que no Lote 1, as empresas - Indústria de Móveis Cequipel Paraná Ltda., Elisvândia Matos Donini, Suprimóveis Eireli e Mobiliare Móveis Corporativos Ltda. disputaram a fase de lances e no Lote 2, as empresas - Indústria de Móveis Cequipel Paraná Ltda., Suprimóveis Eireli, Elisvândia Matos Donini, Mobiliare Móveis Corporativos Ltda., MJG Tecnologia Ltda. e Serviços em Informática e Racine Comercial Ltda.  

Ainda assim, resta saber se todas as empresas cumpriram as exigências. Como se trata de pregão (tanto no presencial como no eletrônico), a análise será da proposta de menor lance assim como sua habilitação, e esta análise será realizada após o encerramento da fase de lances.

O número de participantes, assim como a redução de preços, não são motivos para que a irregularidade seja sanada, tendo em vista que além da exigência estar prevista juntamente com as propostas, o que é uma irregularidade, ela também não garante o cumprimento das obrigações, caracterizando uma circunstância impertinente ou irrelevante para todos os itens do objeto do contrato.

Há de relembrar o quadro abaixo, que as exigências foram realizadas para o item 1 - armário do Lote 1 que teve 9 itens e para o item 10 -  cadeira do lote 2 que teve 4 itens. As exigências do item 1 e 10 contaminaram os outros itens dos lotes, já que para os outros não foram feitas exigências.

Quadro 1: Exigências para cada lote

 

 

Lote

 

Item

 

Especificação

Exigências

11.4.4

11.4.5

11.4.6

L 1

1

Armário com 2 [...]

x

x

x

 

2

Estante [...]

 

 

 

 

3

Gaveteiro  com 4 [...]

 

 

 

 

4

Gaveteiro com 2 [...]

 

 

 

 

5

Mesa de reunião [...]

 

 

 

 

6

Mesa em ‘L’ [...]

 

 

 

 

7

Mesa em ‘L’ [...]

 

 

 

 

8

Balcão com 2 portas [...]

 

 

 

 

9

Mesa reunião [...]

 

 

 

L 2

10

Cadeira fixa [...]

x

x

 

 

11

Cadeira digitador [...]

 

 

 

 

12

Longarina de 3 [...]

 

 

 

 

13

Longarina de 5 [...]

 

 

 

 

Assim, se as exigências fossem necessárias ao cumprimento do objeto e justificadas, não deveria constar no lote 1, o item 1; e no Lote 2, o item 10, devendo ser estabelecidos outros dois lotes com os referidos móveis e as tais exigências.

Diante do exposto, considerando o número de empresas que disputaram a fase de lances e a redução do preço previsto de 34,40% no Lote 1 e 48,59% no Lote 2 (fls. 114/117), não será sugeria a anulação do procedimento e nem a aplicação de multa aos responsáveis, apenas determinação.

 

Discordo parcialmente do posicionamento adotado pela instrução.

O descumprimento das normas legais que regem o procedimento licitatório constituem graves violações, passíveis de aplicação de multa, não existindo justificativas aptas a afastar a imposição de sancionamento aos responsáveis no feito. 

Ao adicionar critérios que não condiziam com a finalidade da aquisição dos produtos, houve a possível limitação da competitividade do certame, sendo necessária a aplicação de multa aos responsáveis.

No entanto, ante a vantagem demonstrada no registro de preços, com a redução de 34,40% no Lote 1 e 48,59% no Lote 2 (fls. 114-117) entendo que não seria conveniente, oportuna nem benéfica a anulação de todo o certame. Nesse ponto, acompanho o entendimento manifestado pela Instrução.

 

Ante ao exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se por:

1)              Considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Pregão Presencial nº 15/2014 da Prefeitura Municipal de São José em razão da seguinte irregularidade:

1.1)         Exigências previstas nos itens 11.4.4, 11.4.5 e 11.4.6 do Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2014, sem previsão nos incisos VII, X e XII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02, consideradas cláusulas que comprometem, restringem ou frustram o caráter competitivo do certame, contrariando o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal c/c o inciso I do §1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93;

2)              Aplicar multa ao Sr. Waldemar Bornhausen Neto, Secretário Municipal de Administração de São José, e a Sra. Mariana Torquato dos Santos, Diretora Administrativa Financeira da Secretaria Municipal de Saúde de São José, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em decorrência da irregularidade supra;

3)              Determinar à unidade gestora que não inclua em editais futuros, sob pena de anulação do procedimento e aplicação de multa, as seguintes exigências:

3.1)         Exigências habilitatórias relacionadas à pessoa com quem se vai contratar juntamente com a proposta de preço, ante a ausência de previsão nos incisos VII, X e XII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02;

3.2)         Exigências como Laudo do Engenheiro Responsável, Laudo de Análise Ergonômica dos Produtos e Certificado ABERGO (Associação Brasileira de Ergonomia), em razão de contrariarem o disposto no nciso XXI do art. 37 da Constituição Federal c/c o inciso I do §1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93;

4)              Dar ciência do Relatório, do Voto do Relator e da Decisão aos responsáveis, à representante, à atual Prefeita de São José e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São José.

 

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2015.

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas