PARECER
nº: |
MPTC/30143/2015 |
PROCESSO
nº: |
REP 11/00458740 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Agrolândia |
INTERESSADO: |
Gianfranco Christiano Mohr |
ASSUNTO: |
Irregularidades relativas a nepotismo,
processo seletivo para estagiários e horas extras. |
Trata-se de representação subscrita pelos
Srs. Gianfranco Christiano Mohr e Tulio Ramos, Vereadores da Câmara Municipal
de Agrolândia, na qual relatam a ocorrência de supostas irregularidades
relativas a nepotismo, não cumprimento de carga horária de trabalho, processo
seletivo para estagiários e horas extras.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal
emitiu relatório técnico (fls. 271-275), por meio do qual opinou pelo
conhecimento da representação e promoção de diligência junto à Prefeitura
Municipal de Agrolândia para encaminhamento de documentos e esclarecimentos
necessários à instrução.
Na mesma linha o parecer desta Procuradoria
(fls. 277-279).
O Relator, por meio do Despacho Singular
GAC/LCG – 554/2012, determinou a realização de diligência à Prefeitura
Municipal de Agrolândia (fls. 280-280v).
O Sr. José Constante, Prefeito Municipal de
Agrolândia, encaminhou documentos e informações às fls. 284-497.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal
emitiu Relatório n. 3401/2014 (fls. 499-505), sugerindo a determinação de
audiência do Sr. José Constante, Prefeito Municipal de Agrolândia, para
apresentar justificativas referentes às restrições apontadas nos itens 3.1.1 ao
3.1.4.
Determinada a audiência, o Sr. José Constante
encaminhou documentos e justificativas às fls. 516-532.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal
emitiu relatório conclusivo (fls. 534-539), propondo julgar irregulares as
restrições apontadas nos itens 3.1.1 ao 3.1.4 da conclusão do relatório, bem
como pela aplicação de multas ao Sr. José Constante, Prefeito Municipal de
Agrolândia, referente às irregularidades mencionadas anteriormente. Ademais,
propôs recomendações à Prefeitura Municipal de Agrolândia nos termos dos itens
3.3.1 ao 3.3.3 da conclusão do relatório.
É o relatório.
Os representantes alegam a ocorrência de
supostas irregularidades relacionadas ao não cumprimento de carga horária de
trabalho e processo seletivo para estagiários.
Passo à análise das restrições apontadas.
1.
Não cumprimento de carga horária de trabalho pela
servidora Sueli Vizentaina Constante.
Os representantes alegam o não cumprimento da
carga horária de 30 (trinta) horas semanais pela servidora Sueli Vizentaina
Constante, que exercia a profissão de professora no Centro de Educação Permanente
Ewald Bruno Julius Kress e atuava simultaneamente na coordenação e apoio aos 15
Clubes de Mães existentes no Município de Agrolândia.
O responsável, em suas alegações de defesa,
mencionou que não existia a possibilidade de controle de jornada da servidora,
uma vez que as sedes dos Clubes de Mães eram localizadas em zonas rurais,
distantes da sede do Município. Alegou que apesar de não possuir o registro de
frequência da servidora, as atividades eram desenvolvidas e a sua atuação era
fiscalizada pelo Município, assegurando que a carga horária fora cumprida.
O responsável este não logrou êxito ao
demonstrar como a Unidade Gestora fiscalizou a atividade e o cumprimento da
carga horária pela servidora, bem como de que forma foi acompanhada e atestada
a sua frequência.
Ademais, importante salientar que a
ausência/deficiência do controle de frequência da Unidade Gestora fere os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência,
dispostos no art. 37, caput,
da Constituição Federal, além de dificultar a mensuração da correta liquidação
de despesa pública, no que tange aos pagamentos de verbas remuneratórias
efetuados.
Tal procedimento contraria o disposto nos
arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, os quais estabelecem que o
pagamento de despesas somente pode ser efetuado após a sua regular liquidação.
Para comprovar a irregularidade da restrição em questão, colho decisões
dessa Corte de Contas por meio das quais houve aplicação de multas aos
responsáveis em hipóteses semelhantes. Veja-se:
Acórdão n. 1.526/2009. Processo
RLA 09/00338768. Sessão: 2-12-2009.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Jaborá, envolvendo atos de pessoal do
período de janeiro de 2008 a março de 2009, para considerar
irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei
Complementar n. 202/2000, os atos e procedimentos tratados nos itens 6.2.1 e
6.2.2 desta deliberação:
6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Nora - Prefeito
Municipal de Jaborá, CPF n. 093.686.559-87, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as
multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da ausência de
controle formal e diário da frequência de todos os servidores, de maneira que
fique registrada a jornada laborada pelos efetivos, comissionados e contratados
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
em afronta ao art. 21 da Lei Complementar n. 58/01, de 13/12/2001, bem
como aos princípios da legalidade e eficiência dispostos no caput do art. 37 da
Constituição Federal [grifei];
Acórdão n. 1.361/2009. Processo
ALC 09/00292679. Sessão: 26-10-2009.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Valdir Cardoso dos Santos
- Prefeito Municipal de Timbó Grande, CPF n. 352.139.659-20, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da deficiência no controle de frequência
existente na sede do Poder Executivo Municipal, impossibilitando a verificação
da efetiva jornada laborada pelos servidores nela lotados, em desacordo com os
princípios da eficiência, interesse público e moralidade, insertos no caput do
art. 37 da Constituição Federal, demonstrando, ainda, a precariedade do
controle interno da unidade, em desconformidade com os arts. 74 da Constituição
Federal e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item
2.1.1 do Relatório DAP) [grifei];
Acórdão n. 500/2011. Processo TCE
06/00283003. Sessão: 1-6-2011.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Valter Marino Zimmermann
– ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, CPF n. 050.678.129-15, as multas abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
[...]
6.2.2.3. R$
1.000,00 (mil reais), em face da ausência de controle eficaz da frequência dos
servidores, caracterizando deficiência do sistema de controle interno, em
desrespeito ao princípio da eficiência estatuído pelo art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como aos preceitos estipulados pelo art. 4º da
Resolução n. TC-16/94 (item
3 do Relatório DMU) [grifei].
2. Inobservância da exigência de apresentação
dos documentos necessários para a inscrição no processo seletivo para
estagiários e ausência de critérios nas entrevistas dos candidatos.
Os representantes alegam a inobservância da exigência de
apresentação dos documentos necessários para a inscrição no processo seletivo
para estagiários e a ausência de critérios nas entrevistas dos candidatos, em
desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos
art. 37, caput, da Constituição
Federal.
O responsável, por sua vez, apenas se limitou a dizer que foram
observados os princípios da Administração Pública e seguidas as disposições do
Edital n. 002/2009.
Da análise detida dos documentos acostados aos autos e levando em
consideração os apontamentos traçados pela instrução, denota-se que o
responsável não logrou êxito ao demonstrar a regularidade do processo seletivo
de estagiários (Edital n. 002/20009), mormente pela ausência nos autos das atas
das reuniões da Comissão Especial, o que dificulta a compreensão dos parâmetros
utilizados nas entrevistas dos candidatos. Ademais, o ato de homologação do
resultado do processo seletivo também não se encontra acostado aos autos.
Dessa forma, opino pela manutenção das irregularidades.
3. Cessão irregular da
estagiária Meire Elis Coelho para o Poder Judiciário.
Os representantes alegam a cessão irregular da estagiária Meire
Elis Coelho ao Poder Judiciário, contrariando o Prejulgado/TCE n. 1364.
O responsável, Sr. José Constante, mencionou que a referida cessão
resultou de solicitação feita pelo Poder Judiciário e encontra respaldo na Lei
n. 1.923/2009 do Município de Agrolândia.
De início, importante observar o exposto no art. 1º da Lei
Municipal n. 1.923/2009:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, visando a
cessão de servidor público ou estagiário, pelo Município de Agrolândia, para
atuar no Cartório do Foro da Comarca de Trombudo Central, considerando a
intenção de cooperação mútua entre as partes conveniadas.
Entretanto, esta norma foi promulgada em
outubro de 2009 e a solicitação formalizada pelo magistrado e Diretor do Foro
da referida comarca a respeito da cessão da estagiária Meire Elis Coelho
(fl.480) é datada de 12 de agosto de 2009.
Ademais, vejamos o que dispõe o Prejulgado n.
1364 desta Corte de Contas:
Prejulgado TCE 1364
1. Não é permitida a contratação de pessoal pela
Administração Pública fora dos casos previstos expressamente pela Constituição
Federal. Não pode o Município
contratar estagiários e cedê-los ao Fórum de Justiça da Comarca para atender à
solicitação do MM. Juiz daquela Comarca (grifo meu).
Dessa forma, observa-se que a cessão da
estagiária Meire Elis Coelho à Comarca de Trombudo Central não estava amparada
por lei à época de sua ocorrência, e incidiu em clara afronta ao entendimento
consolidado pelo Tribunal de Contas sobre o tema.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1. pelas IRREGULARIDADES dos atos de gestão em análise, na forma do art. 36,
§ 2º, a, da Lei Complementar n.
202/2000, descritos nos itens 3.1.1 ao
3.1.4 da conclusão do relatório de instrução;
2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. José Constante, já qualificado,
conforme previsto no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das
irregularidades citadas no item 3.1 da conclusão do relatório de instrução;
3. pelas recomendações à Prefeitura
Municipal de Agrolândia conforme disposto nos itens 3.3.1 a 3.3.3 da conclusão
do relatório de instrução.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2015.
Cibelly Farias
Procuradora