Parecer no: |
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MPTC/31.357/2015 |
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Processo nº: |
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REC 14/00521782 |
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Origem: |
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Município de Imbituba |
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Assunto: |
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Recurso
de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000). |
Trata-se de
O Gestor insurgiu-se
[...]
II – Das Razões do
Pedido de Reexame:
II.a – Súmula fática:
Tratam os autos de
expediente enviado à Corte de Contas, conforme documento protocolado neste
Tribunal sob o n. 9.482, em 22/04/2008, na qual esta egrégia corte, após
análise converteu os autos em Tomada de Contas Especial.
Após, houve o
julgamento da Tomada de Contas Especial, nestes termos:
“Julgar
irregulares, com imputação de débito [...] as contas referentes a presente
Tomada de Contas Especial [...] Condenar os Responsáveis a seguir especificados
ao pagamento de débitos [...] 6.2.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA [...] e OSNY
SOUZA FILHO - Prefeito daquele Município na gestão 2001/2004 [...] o montante
de R$ 1.405,88 [...] em face do desembolso do referido valor pelo erário
municipal, de forma desnecessária, decorrente da condenação do Município, na
Reclamatória Trabalhista AT 00454-2006-043-12-00-7, ao pagamento em dobro de
férias e obrigações assessórias (atualização monetária e honorários
advocatícios) pela não concessão do gozo de férias ao servidor municipal José
Alfredo Carvalho de Mello no prazo de 12 meses subsequentes em que se completou
o período aquisitivo de 2002/2003, descumprindo o art. 137 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT); [...] 6.2.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs.
[...] OSNY SOUZA FILHO [...] o montante de R$ 295,83 [...] decorrente de
despesa com pagamento de laudo pericial, na Reclamatória Trabalhista AT
00454-2006-043-12-00-7, para apuração do valor devido ao servidor José Alfredo
Carvalho de Mello, pelo cumprimento do art. 137 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) na concessão do gozo de férias ao referido servidor nos períodos
aquisitivos de 2002/2003 e 2004/2005”
Entretanto, como
Vossas Excelências haverão de convir, as irregularidades, apontadas não merecem
prosperar, sendo necessários, no entanto, o reexame da matéria, com a ulterior
reforma da decisão, nos termos como passaremos a expor.
II.b – Dos
Fundamentos para Reforma da Decisão:
Vários são os motivos
que levam à reforma da decisão, culminando na improcedência da representação.
Em resumo, os motivos
são:
1. Não há violação às
normas legais;
2. O recorrente agiu
de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, de acordo com a
legalidade, moralidade e eficiência de que trata o art. 37, caput, CF/88.
Em relação aos fatos,
temos que o aludido pagamento efetuado pelo Município de Imbituba, a título de
indenização por férias a destempo, entendido pelo corpo instrutivo como despesa
realizada com tesouro municipal, por ato irregular do Prefeito Municipal,
ocorreu em atendimento a ordem judicial da Justiça do Trabalho do Município em
questão.
Segundo consta da
denúncia, o recorrente causou prejuízo ao erário por não ter concedido férias
ao servidor José Alfredo Carvalho de Mello dentro do prazo estabelecido pelo
art. 137 da CLT.
Art. 137 – Sempre que
as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador
pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 134 – As férias
serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Em sendo assim, com
ulterior demanda trabalhista, o Município de Imbituba foi compelido a pagar em
dobro as férias dos respectivos servidores, causando dano ao erário.
Portanto, é de se
dizer que o gestor, aqui recorrente, agiu dentro da legalidade, sendo que as
férias que não foram concedidas a tempo, por uma questão legal-estatutária, realmente
não poderiam ser concedidas naquele tempo.
Como evidente, não
pode o justificante ser punido por agir dentro a lei.
Segundo narra a
denúncia, o servidor José Alfredo Carvalho de Mello teve seu período aquisitivo
de férias em 2002/2003. Porém, gozou férias somente no ano de 2008.
Ora, Nobres
Julgadores, disso não se discorda, restando evidente mesmo através dos
documentos anexados à presente defesa.
No entanto, como já
dito e aqui reforçado, não foi concedido férias em tempo aos referidos
servidores pelo fato de que o gestor respeitou a legislação municipal e
federal.
Como evidente nestes
autos, não fora fornecido férias ao servidor pelo fato de que o mesmo, nos
respectivos anos em que originaram-se as aquisições das devidas férias, gozou
de licença-prêmio, não podendo, desta forma, fazer gozo de férias no mesmo
exercício.
A CLT proíbe a
concessão de férias quando já gozada no mesmo exercício a referida licença por
mais de 30 dias.
Art. 133 – Não terá
direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
II – permanecer em
gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
(grifou-se)
[...]
Por sua vez, a Lei
1.144/1991, do Município de Imbituba, que instituiu o Plano de Carreira dos
Servidores Públicos Municipais, recepcionou em seu art. 18, § 3º, a
possibilidade de concessão de Licença Prêmio ao servidor público municipal, que
preenchesse os requisitos preconizados pela lei, a saber:
Art. 18, § 3º - Após
cada quinquênio de serviço público prestado ao Município o servidor fará jús a
uma Licença com remuneração, como Prêmio, pelo período de 3 (três) meses.
Ademais, considerando
a necessidade/conveniência de protelar a concessão das férias dos servidores,
face a necessidade de serviços, e considerando ainda que os mesmos eram regidos
pelas normas da CLT, conforme a Lei Municipal de n. 1.091/90 (lei em anexo),
como houve a incidência da Reclamatória Trabalhista, somente restou ao
Município de Imbituba reconhecer o direito dos servidores e pagar os valores
devidos, já que os reclamantes estavam cobertos de razão.
Partindo de outro
ângulo, tem-se que a configuração de Ato de Improbidade Administrativa e a
imputação de débito ao recorrente somente seria possível se restasse
demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da
Administração Pública.
Desta forma, o
ordenador de despesa, ora notificado, atuou na mais estrita legalidade laboral,
motivo este pelo qual requer-se a reforma da presente decisão, com o
levantamento da restrição que lhe é imposta injustamente.
Assim, não restando
comprovado o ato improbo do ato praticado pelo ex-administrador municipal, ora
peticionário, e considerando ainda a presunção de legitimidade e legalidade que
gozam os atos do chefe do executivo, torna-se imperiosa a improcedência dos
pedidos inaugurais, reformando-se a decisão.
[...]
Data vênia, o
recorrente é homem de bem, honesto, uma vez que foi reconduzido a uma segunda
gestão justamente pela sua imparcialidade e sempre se pautou dentro da
legalidade e da lealdade ao seu país, ao povo imbitubense e às instituições.
Lembre que os atos
eivados, nunca demonstraram atingir a honra do servidor. Se mais tarde a
Justiça do Trabalho acolheu súplica do obreiro municipal, a responsabilidade
pelo cumprimento da decisão trabalhista é do Município, pessoa jurídica e não
do ex-Prefeito, pessoa física, pois, ausente qualquer culpa ou dolo no ato
praticado;
O recorrente, em
momento algum, violou os princípios inseridos no art. 37, da Carta da
República, repetidos pela Lei nº 8.492/92, especialmente aqueles de
honestidade, imparcialidade, probidade e moralidade!
Hoje é jurisprudência
pacífica que o ato administrativo para ser questionado em sede de Ação de
Improbidade, deve ter sido praticado com dolo pelo agente público. E aqui, data
vênia, jamais se poderá falar em dolo;
Por todo o esposado,
inexistindo qualquer ato ilegal ou imoral narrando no exordial e provado nos
Autos, conforme perfeitamente se infere do processo, vislumbra-se na espécie,
não há negar, a reforma da decisão, e por via de consequência, a improcedência
da tomadas de contas especial.
Assim, não restando
comprovado o ato ímprobo do ato praticado pelo ex-administrador municipal, ora
recorrente, e considerando ainda a presunção de legitimidade e legalidade que
gozam os atos do chefe do executivo, torna-se imperiosa a reforma do julgado.
III – Do Pedido:
Em face do exposto,
pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de
que seja reformado o acórdão nos seguintes pedidos:
1. Requer-se a total
reforma do julgado, com o levantamento da restrição que é imposta injustamente
ao recorrente, a considerar regulares as contas pertinentes à presente Tomada
de Contas Especiais, restando, assim, improcedentes os pedidos inaugurais;
2. Não sendo este o
entendimento deste respeitável Tribunal, requer-se a convenção da sanção de
ressarcimento ao erário, pela imposição de multa ao recorrente, nos termos da
legislação em vigor.
A Diretoria de Recursos e
Reexames elaborou o
3.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0603/2014, exarado na
Sessão Plenária Ordinária de 23/07/2014, nos autos do Processo nº
TCE-08/00387600, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a
Deliberação Recorrida.
3.2. Dar ciência da
Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Diretoria de Recursos e
Reexames ao Sr. Osny Souza Filho e à Prefeitura Municipal de Imbituba.
É o relatório.
A
Especificamente quanto à
tempestividade, a
Não merece
O acórdão proferido nos autos
originários acertadamente imputou débito ao gestor em razão da concessão de
férias após o prazo estabelecido pelo art.
134[1] da CLT, o que gerou ao Município o
dever de pagá-las em dobro, nos termos do art. 137[2] do mesmo diploma.
Por certo que a obrigação, reconhecida pela
Justiça do Trabalho[3], ocasionou uma repercussão financeira negativa
aos cofres municipais, a qual teria sido evitada se o Município concedesse as
férias ao servidor dentro do prazo legal.
Da mesma forma, o Município teve de arcar com o
pagamento do laudo pericial efetuado no âmbito da reclamatória trabalhista,
sendo correta a determinação para restituição de tal quantia.
Por fim, cabe ressaltar que a imputação de débito
deu-se ante a ocorrência de dano ao erário, não importando a qualificação do
ato como ímprobo ou não, visto que a sua análise fica adstrita à esfera
judicial.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1)
2) no
3)
Florianópolis, 10 de março de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] Art. 134 - As férias
serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
[2] Art. 137 - Sempre que
as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador
pagará em dobro a respectiva remuneração.
[3] Ação Trabalhista nº
454-2006-043-12-00-7, Município de Imbituba