Parecer no:

 

MPTC/31.357/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 14/00521782

 

 

 

Origem:

 

Município de Imbituba

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração formulado pelo Sr. Osny Souza Filho, com fundamento no art. 77 da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 23-07-2014 (Acórdão 0603/2014 – Processo TCE-08/00387600).

O Gestor insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 03-10. Procedeu à juntada dos documentos de fls. 11-14. Aduz em sua defesa que:

[...]

II – Das Razões do Pedido de Reexame:

II.a – Súmula fática:

Tratam os autos de expediente enviado à Corte de Contas, conforme documento protocolado neste Tribunal sob o n. 9.482, em 22/04/2008, na qual esta egrégia corte, após análise converteu os autos em Tomada de Contas Especial.

Após, houve o julgamento da Tomada de Contas Especial, nestes termos:

“Julgar irregulares, com imputação de débito [...] as contas referentes a presente Tomada de Contas Especial [...] Condenar os Responsáveis a seguir especificados ao pagamento de débitos [...] 6.2.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA [...] e OSNY SOUZA FILHO - Prefeito daquele Município na gestão 2001/2004 [...] o montante de R$ 1.405,88 [...] em face do desembolso do referido valor pelo erário municipal, de forma desnecessária, decorrente da condenação do Município, na Reclamatória Trabalhista AT 00454-2006-043-12-00-7, ao pagamento em dobro de férias e obrigações assessórias (atualização monetária e honorários advocatícios) pela não concessão do gozo de férias ao servidor municipal José Alfredo Carvalho de Mello no prazo de 12 meses subsequentes em que se completou o período aquisitivo de 2002/2003, descumprindo o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); [...] 6.2.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. [...] OSNY SOUZA FILHO [...] o montante de R$ 295,83 [...] decorrente de despesa com pagamento de laudo pericial, na Reclamatória Trabalhista AT 00454-2006-043-12-00-7, para apuração do valor devido ao servidor José Alfredo Carvalho de Mello, pelo cumprimento do art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na concessão do gozo de férias ao referido servidor nos períodos aquisitivos de 2002/2003 e 2004/2005”

Entretanto, como Vossas Excelências haverão de convir, as irregularidades, apontadas não merecem prosperar, sendo necessários, no entanto, o reexame da matéria, com a ulterior reforma da decisão, nos termos como passaremos a expor.

II.b – Dos Fundamentos para Reforma da Decisão:

Vários são os motivos que levam à reforma da decisão, culminando na improcedência da representação.

Em resumo, os motivos são:

1. Não há violação às normas legais;

2. O recorrente agiu de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, de acordo com a legalidade, moralidade e eficiência de que trata o art. 37, caput, CF/88.

Em relação aos fatos, temos que o aludido pagamento efetuado pelo Município de Imbituba, a título de indenização por férias a destempo, entendido pelo corpo instrutivo como despesa realizada com tesouro municipal, por ato irregular do Prefeito Municipal, ocorreu em atendimento a ordem judicial da Justiça do Trabalho do Município em questão.

Segundo consta da denúncia, o recorrente causou prejuízo ao erário por não ter concedido férias ao servidor José Alfredo Carvalho de Mello dentro do prazo estabelecido pelo art. 137 da CLT.

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Em sendo assim, com ulterior demanda trabalhista, o Município de Imbituba foi compelido a pagar em dobro as férias dos respectivos servidores, causando dano ao erário.

Portanto, é de se dizer que o gestor, aqui recorrente, agiu dentro da legalidade, sendo que as férias que não foram concedidas a tempo, por uma questão legal-estatutária, realmente não poderiam ser concedidas naquele tempo.

Como evidente, não pode o justificante ser punido por agir dentro a lei.

Segundo narra a denúncia, o servidor José Alfredo Carvalho de Mello teve seu período aquisitivo de férias em 2002/2003. Porém, gozou férias somente no ano de 2008.

Ora, Nobres Julgadores, disso não se discorda, restando evidente mesmo através dos documentos anexados à presente defesa.

No entanto, como já dito e aqui reforçado, não foi concedido férias em tempo aos referidos servidores pelo fato de que o gestor respeitou a legislação municipal e federal.

Como evidente nestes autos, não fora fornecido férias ao servidor pelo fato de que o mesmo, nos respectivos anos em que originaram-se as aquisições das devidas férias, gozou de licença-prêmio, não podendo, desta forma, fazer gozo de férias no mesmo exercício.

A CLT proíbe a concessão de férias quando já gozada no mesmo exercício a referida licença por mais de 30 dias.

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (grifou-se)

[...]

Por sua vez, a Lei 1.144/1991, do Município de Imbituba, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, recepcionou em seu art. 18, § 3º, a possibilidade de concessão de Licença Prêmio ao servidor público municipal, que preenchesse os requisitos preconizados pela lei, a saber:

Art. 18, § 3º - Após cada quinquênio de serviço público prestado ao Município o servidor fará jús a uma Licença com remuneração, como Prêmio, pelo período de 3 (três) meses.

Ademais, considerando a necessidade/conveniência de protelar a concessão das férias dos servidores, face a necessidade de serviços, e considerando ainda que os mesmos eram regidos pelas normas da CLT, conforme a Lei Municipal de n. 1.091/90 (lei em anexo), como houve a incidência da Reclamatória Trabalhista, somente restou ao Município de Imbituba reconhecer o direito dos servidores e pagar os valores devidos, já que os reclamantes estavam cobertos de razão.

Partindo de outro ângulo, tem-se que a configuração de Ato de Improbidade Administrativa e a imputação de débito ao recorrente somente seria possível se restasse demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.

Desta forma, o ordenador de despesa, ora notificado, atuou na mais estrita legalidade laboral, motivo este pelo qual requer-se a reforma da presente decisão, com o levantamento da restrição que lhe é imposta injustamente.

Assim, não restando comprovado o ato improbo do ato praticado pelo ex-administrador municipal, ora peticionário, e considerando ainda a presunção de legitimidade e legalidade que gozam os atos do chefe do executivo, torna-se imperiosa a improcedência dos pedidos inaugurais, reformando-se a decisão.

[...]

Data vênia, o recorrente é homem de bem, honesto, uma vez que foi reconduzido a uma segunda gestão justamente pela sua imparcialidade e sempre se pautou dentro da legalidade e da lealdade ao seu país, ao povo imbitubense e às instituições.

Lembre que os atos eivados, nunca demonstraram atingir a honra do servidor. Se mais tarde a Justiça do Trabalho acolheu súplica do obreiro municipal, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão trabalhista é do Município, pessoa jurídica e não do ex-Prefeito, pessoa física, pois, ausente qualquer culpa ou dolo no ato praticado;

O recorrente, em momento algum, violou os princípios inseridos no art. 37, da Carta da República, repetidos pela Lei nº 8.492/92, especialmente aqueles de honestidade, imparcialidade, probidade e moralidade!

Hoje é jurisprudência pacífica que o ato administrativo para ser questionado em sede de Ação de Improbidade, deve ter sido praticado com dolo pelo agente público. E aqui, data vênia, jamais se poderá falar em dolo;

Por todo o esposado, inexistindo qualquer ato ilegal ou imoral narrando no exordial e provado nos Autos, conforme perfeitamente se infere do processo, vislumbra-se na espécie, não há negar, a reforma da decisão, e por via de consequência, a improcedência da tomadas de contas especial.

Assim, não restando comprovado o ato ímprobo do ato praticado pelo ex-administrador municipal, ora recorrente, e considerando ainda a presunção de legitimidade e legalidade que gozam os atos do chefe do executivo, torna-se imperiosa a reforma do julgado.

III – Do Pedido:

Em face do exposto, pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão nos seguintes pedidos:

1. Requer-se a total reforma do julgado, com o levantamento da restrição que é imposta injustamente ao recorrente, a considerar regulares as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especiais, restando, assim, improcedentes os pedidos inaugurais;

2. Não sendo este o entendimento deste respeitável Tribunal, requer-se a convenção da sanção de ressarcimento ao erário, pela imposição de multa ao recorrente, nos termos da legislação em vigor.

A Diretoria de Recursos e Reexames elaborou o Parecer Técnico de fls. 15-20, concluindo:

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0603/2014, exarado na Sessão Plenária Ordinária de 23/07/2014, nos autos do Processo nº TCE-08/00387600, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Diretoria de Recursos e Reexames ao Sr. Osny Souza Filho e à Prefeitura Municipal de Imbituba.

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Especificamente quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 1535 de 22-08-2014 (sexta-feira), e o recurso protocolizado em 18-08-2004 (segunda-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte.

O acórdão proferido nos autos originários acertadamente imputou débito ao gestor em razão da concessão de férias após o prazo estabelecido pelo art. 134[1] da CLT, o que gerou ao Município o dever de pagá-las em dobro, nos termos do art. 137[2] do mesmo diploma.

Por certo que a obrigação, reconhecida pela Justiça do Trabalho[3], ocasionou uma repercussão financeira negativa aos cofres municipais, a qual teria sido evitada se o Município concedesse as férias ao servidor dentro do prazo legal.

Da mesma forma, o Município teve de arcar com o pagamento do laudo pericial efetuado no âmbito da reclamatória trabalhista, sendo correta a determinação para restituição de tal quantia.

Por fim, cabe ressaltar que a imputação de débito deu-se ante a ocorrência de dano ao erário, não importando a qualificação do ato como ímprobo ou não, visto que a sua análise fica adstrita à esfera judicial.

                          Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Osny Souza Filho, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 77);

2) no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se na íntegra a decisão recorrida;

3) pela ciência da decisão ao recorrente e à Prefeitura Municipal de Imbituba.

 Florianópolis, 10 de março de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

[2] Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

[3] Ação Trabalhista nº 454-2006-043-12-00-7, Município de Imbituba