|
Parecer
no: |
|
MPTC/31.550/2015 |
|
|
|
|
|
Processo
nº: |
|
TCE 11/00329266 |
|
|
|
|
|
Un.
Gestora: |
|
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE |
|
|
|
|
|
Assunto: |
|
Tomada de Contas Especial relativa à Nota de
Empenho nº 294, de 27/07/2007, no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais), repassados à Civa Esporte Clube. |
Trata-se
de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, que visou atender à determinação do Tribunal de Contas do
Estado de SC (Decisão nº 1679/2009, processo PCR 08/00718720) em razão da
existência de irregularidades na prestação de contas de recursos repassados à
entidade CIVA Esporte Clube.
O
proponente, Sr. Selenito Meneghelli, recebeu recursos financeiros oriundos do
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE no valor de R$ 10.000,00
para a execução do projeto “XIX Prova de Pesca de Arremesso CIVA EC – 21 anos”,
sendo este o objeto de análise dos presentes autos.
Foram
remetidos os processos de Solicitação de Recursos (fls. 04-113) e de Tomada de
Contas Especial (fls. 114-168).
Após
a análise da documentação encaminhada, a Diretoria Técnica emitiu o Relatório de Instrução TCE/DCE nº 0199/2014
(fls. 169 a 179), por meio do qual concluiu por:
3.1 Definir
a responsabilidade solidária, nos
termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Selenito Meneghelli, inscrito no
CPF sob o nº 783.496.807-68, Presidente, à época dos fatos, da CIVA Esporte
Clube, residente
na Rua Arno Waldemar Dohler nº 960, bairro Sto. Antônio, Joinville/SC,
CEP 89.219-030; do Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o
nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com
endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes nº 310, Centro, Florianópolis/SC,
CEP: 88.020-900; e da pessoa jurídica
CIVA Esporte Clube, inscrita no CNPJ sob o nº 83.800.268/0001-35,
estabelecida na Rua Florianópolis nº 1600, Sede Social anexa ao Fluminense
Futebol Clube, bairro Guanabara, Joinville/SC, CEP 89.207-001, por
irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação
dos débitos mencionados no item 2.2 e seus subitens deste Relatório.
3.2 Determinar a CITAÇÃO
dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, sendo a pessoa jurídica na pessoa do
seu atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em
observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito, nos
termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei
Complementar, do valor de até R$
10.000,00 (dez mil reais), pela não comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos públicos, nos termos que determina o art. 58, parágrafo único da
Constituição Estadual e o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 (item 2.1.1 deste Relatório), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr. Selenito Meneghelli e da pessoa
jurídica CIVA Esporte Clube (item
2.4 deste Relatório), já qualificados nos autos, sem prejuízo da aplicação de multas
previstas nos arts. 68, 69 e 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em
face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), uma vez que não há comprovação material da realização do evento na data
de 11/03/2007 e tampouco que os comprovantes de despesas constantes da
prestação de contas, datados em agosto/2007, efetivamente têm relação com o
evento ocorrido a aproximadamente cinco meses antes, contrariando o art. 58,
parágrafo único da Constituição Estadual, o art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e o art. 49, c/c o art. 52, II e III da Resolução TC nº
16/1994 (item 2.2.1 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3 deste Relatório), já qualificado nos autos, sem prejuízo
da cominação de multas previstas nos arts. 68, 69 e 70 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades que concorreram para a
ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão:
3.2.2.1 ausência de parecer
do Conselho Estadual de Desportos, contrariando o previsto no art. 11, inciso
II e art. 20, ambos do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (item 2.1.1 deste
Relatório);
3.2.2.2 a ausência do contrato/termo de convênio
ou outro instrumento de ajuste, em desacordo com o disposto no art. 60,
parágrafo único, c/c o art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993 e o art.
16, § 3º do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (item 2.1.2 deste Relatório);
3.2.2.3 o atraso no repasse dos recursos pelo
concedente à entidade, em desacordo com o disposto no art. 21, § 5º do Decreto
Estadual nº 3.115/2005, com alteração
dada pelo Decreto nº 3.665/2005
(item 2.1.3 deste Relatório);
3.2.2.4 a ausência de manifestação formal do
concedente no plano de trabalho, descumprindo o disposto no art. 116, § 1º da
Lei Federal nº 8.666/1993; nos arts. 10, § 1º e 11, da Lei Estadual nº
13.336/2005; no art. 11 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, e, ainda, no art. 37,
caput da Constituição Federal (item
2.1.4 deste Relatório); e
3.2.2.5 ausência do Parecer
da Diretoria do Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado
de Santa Catarina (PDIL), descumprindo o disposto no art. 6º Lei Estadual nº
13.792/2006, c/c o art. 37, caput da
Constituição Federal e o art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina
(item 2.1.5 deste Relatório).
Devidamente
citados, os responsáveis apresentaram justificativas às fls. 192-200, fls.
206-210 e fls. 213-235.
Analisadas
as defesas, a Diretoria Técnica emitiu o Relatório de Instrução TCE/DCE nº 0741/2014
(fls. 238-257), por meio do qual concluiu:
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o
art. 21, caput da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à entidade CIVA Esporte
Clube, no montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais), referentes à Nota de Empenho nº 294/2007, descrita no quadro
do item 1, de acordo com os relatórios emitido nos autos.
3.2 Condenar
solidariamente,
nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Selenito Meneghelli, inscrito no
CPF nº 783.496.807-68, então Presidente da CIVA Esporte Clube, residente na
Rua Arno Waldemar Dohler nº 960, bairro Sto. Antônio, Joinville/SC, CEP
89.219-030; a pessoa jurídica CIVA
Esporte Clube, inscrita no CNPJ nº 83.800.268/0001-35, estabelecida na Rua
Florianópolis nº 1600, Sede Social anexa ao Fluminense Futebol Clube, bairro
Guanabara, Joinville/SC, CEP 89.207-001; e o Sr. Gilmar Knaesel,
inscrito no CPF nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura
e Esporte, com endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes nº 310, sala 117,
Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900, ao recolhimento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da
mesma Lei Complementar nº 202/2000), em face da não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos públicos repassadas à entidade, contrariando o
disposto no art. 144, § 1º Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1),
conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr. Selenito Meneghelli e da pessoa jurídica CIVA Esporte Clube (item
2.4), já qualificados nos autos, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da ausência de comprovação de
que as despesas constantes da prestação de contas, datados em agosto/2007,
efetivamente têm relação com o evento ocorrido há aproximadamente cinco meses
antes (11/03/2007), não havendo a comprovação do nexo entre os recursos
públicos recebidos, as despesas realizadas, os pagamentos efetuados e o evento,
contrariando o art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual, o art. 144, §
1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49, c/c o art. 52, II e
III da Resolução TC nº 16/1994 (item
2.1.1 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade
do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3), já
qualificado, em razão de irregularidades que concorreram para a ocorrência do
dano apontado no item 3.2, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em face do(a):
3.2.2.1 aprovação do projeto
e repasse
dos recursos mesmo diante da ausência de parecer do Conselho Estadual de
Esporte, contrariando o previsto nos arts. 11, inciso II e 20 do Decreto
Estadual nº 3.115/2005 (subitem 2.2.1 deste Relatório);
3.2.2.2 repasse de
recursos ao proponente mesmo diante da ausência de formalização de
contrato e/ou termo de ajuste, em desacordo com o disposto no art. 60,
parágrafo único, c/c o art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, e no art.
16, § 3º do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (subitem 2.2.2 deste Relatório);
3.2.2.3 repasse de recursos ao
proponente com atraso, contrariando o art. 21, § 5º do Decreto Estadual nº
3.115/2005, com alteração dada pelo Decreto Estadual nº 3.665/2005 (subitem 2.2.3 deste
Relatório);
3.2.2.4 aprovação
do projeto e repasse
dos recursos mesmo diante da ausência de manifestação formal do
concedente no plano de trabalho, contrariando o art. 116, § 1º da Lei Federal
nº 8.666/1993, os arts. 10, § 1º e 11, da Lei Estadual nº 13.336/2005, o art.
11 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 e o art. 37, caput da Constituição Federal (subitem 2.2.4 deste Relatório); e
2.2.2.5 aprovação do projeto
e repasse
dos recursos mesmo diante da ausência de enquadramento formal do projeto
ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa
Catarina (PDIL), contrariando o art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006, c/c o
art. 37, caput da Constituição
Federal e o art. 16, caput e § 5º da
Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.2.5 deste Relatório).
3.3 Declarar o Sr. Selenito Meneghelli e a pessoa jurídica CIVA Esporte Clube, já qualificados, impedidos de receberem novos
recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o
art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I,
alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto
Estadual nº 1.309/2012.
3.4 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Gilmar
Knaesel, ao Sr. Selenito Meneghelli,
à entidade CIVA Esporte Clube e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1.
Da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos – de
responsabilidade do Sr. Selenito Meneghelli e da pessoa jurídica CIVA Esporte
Clube
Previamente à análise
do mérito, oportuno mencionar que o Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado não prevê a oitiva de testemunhas, devendo os esclarecimentos de
terceiros constar dos autos mediante a juntada de sua declaração reduzida a
termo.
Passa-se à análise do
apontamento.
A restrição em
comento decorreu da apresentação de documentação insuficiente para comprovar a
boa e regular aplicação do dinheiro público destinado à realização do projeto
“19ª Prova de Pesca de Arremesso”, proposto pelo Sr. Selenito Meneghelli,
Presidente à época da entidade CIVA Esporte Clube.
Das notas fiscais
remetidas (fls. 129 a 133) constam datas incompatíveis com a data da realização
do evento, as quais teriam sido emitidas cinco meses após a realização do
objeto proposto no Plano de Trabalho.
Ademais, não foram
juntados à prestação de contas outros elementos probatórios que pudessem
garantir a adequada aplicação dos recursos públicos repassados, como fichas de
inscrição ou relação de inscritos no evento, os beneficiados com as
vestimentas, alimentação e premiação fornecidas, bem como folders, cartazes e
regulamento do evento, que foram custeados com verba pública.
Os responsáveis
buscaram afastar a restrição arguindo, em síntese, que parcela dos documentos
não foi localizada em razão de incêndio ocorrido na Secretaria de
Desenvolvimento Regional de Joinville/SC, e também em face do transcurso de
sete anos desde a realização do evento.
Juntaram matérias
jornalísticas aos presentes autos (fls. 228-233) para comprovar a realização do
evento. Sustentaram, ainda, que houve o pagamento adiantado com dinheiro
particular e seu posterior reembolso por meio da verba repassada pela
Secretaria competente, visto que esta atrasou a liberação dos recursos destinados
à realização do evento.
Tal como já
sustentado pelo Corpo Instrutivo, não houve em nenhum momento comprovação da
ocorrência do referido incêndio. Ademais, o transcurso de sete anos entre a
realização do evento e a solicitação pelo Tribunal de Contas da documentação
pertinente não procede, visto que esta há muito já deveria ter sido remetida à
Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte. Também não houve a juntada aos autos
de documentos comprovando os supostos pagamentos antecipados pelos sócios. Ademais,
a emissão das notas fiscais em data posterior à realização do evento prejudica
a verificação do nexo causal entre as despesas efetuadas, o evento realizado e
os recursos recebidos.
Ante a ausência de
suporte para a comprovação da regularidade da despesa pública, e contrariedade
ao disposto no art. 144 §1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, mantém-se
o apontamento restritivo.
2.
Da inobservância das normas legais por parte do poder concedente - de
responsabilidade do Sr. do Sr. Gilmar Knaesel
2.1. Da ausência de parecer do Conselho Estadual de
Desportos
A
restrição em comento constitui violação ao disposto nos artigos 11, II e 20,
ambos do Decreto Estadual nº 3.115/2005, então vigente:
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:
[...]
II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade
orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo,
definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;
Art. 20. Aos
Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente
que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e
ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados,
em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
No
entanto, não houve o exame pelo Conselho Estadual de Desportos do projeto
apresentado, tendo este sido aprovado e homologado diretamente pelo respectivo
Comitê Gestor.
O
responsável, por meio da manifestação de fls. 193-196, trouxe os já repetidos
argumentos levantados nos processos em que se analisam irregularidades
análogas.
É
praxe do responsável aduzir que o Comitê Gestor é a autoridade superior de cada
fundo, e que lhe compete homologar os projetos a serem financiados pelo mesmo.
O
corpo técnico bem rebateu os argumentos levantados, aduzindo, em síntese: que
as alegações trazidas pelo gestor não foram comprovadas documentalmente em
nenhum momento; que não havia previsão na norma legal para que a análise pelo
Conselho fosse dispensada; que não foram observados os requisitos legais para a
correta concessão dos recursos; que a não observância de tais normas enseja,
inclusive, responsabilidade solidária do então gestor; que a alegada necessidade
de uniformização de jurisprudência não serve para afastar a responsabilidade do
mesmo, visto que a cada caso concreto poderá o Tribunal sopesar a gravidade dos
fatos apresentados; que a análise de mérito realizada pelo Conselho Estadual de
Desporto é indispensável para a aprovação do projeto, pois somente esse
Conselho está autorizado por lei a deliberar sobre matéria desta natureza; que
o Tribunal de Contas já se manifestou por meio do Prejulgado 1823[1], ao
tratar do espaço de discricionaridade do gestor do SEITEC, devendo este agir
estritamente balizado e atrelado ao que fora ditado pelo legislador.
Não
merece reparos o entendimento sustentado pela Diretoria, ao qual me reporto.
O
responsável insiste na tese de que houve a homologação do projeto pelo Comitê
Gestor, a qual supre a análise pelo Conselho Estadual, justificativas que não
condizem com o regramento normativo imposto às concessões de recursos efetuadas
pelo fundo. No entanto, este mesmo argumento é levantado pelo responsável a
cada oportunidade em que é chamado a se manifestar sobre tal restrição.
Pelo exposto, impõe-se a manutenção deste apontamento
restritivo.
2.2. Da ausência de contrato/termo de convênio ou outro instrumento de
ajuste
A
ausência de formalização de contrato, termo de ajuste ou outro instrumento
congênere enseja claro descumprimento ao disposto no art. 16, §3º do Decreto Estadual nº 3.115/2005 e
nos artigos 60 e 116 da Lei nº 8.666/93.
O responsável aduziu que o termo
de empenho é instrumento apto a substituir o contrato, nos termos do art. 62 da
Lei de Licitações. Sustentou, ainda, que em virtude da existência de normas que
regem a matéria, desnecessária a repetição destas em documentos formais.
Afirmou, que sua ausência não acarreta dano ao erário nem constitui grave infração
à norma legal.
A ausência de contrato/termo de
ajuste de apoio financeiro é fato inconteste. O responsável questiona, no
entanto, sua necessidade.
Pois bem. O argumento de que o
art. 62 da Lei de Licitações afasta a sua obrigatoriedade não se aplica. O
parágrafo quarto do mencionado dispositivo informa que haverá essa
possibilidade desde que não existam obrigações futuras a serem cumpridas. Não é
o caso dos autos, em que se impõe a apresentação regular da prestação de
contas, comprovando a boa aplicação dos recursos públicos.
Quanto ao segundo argumento, é sempre
bom lembrar que por mais que existam dispositivos legais e regulamentares
disciplinando de modo geral a concessão de recursos
a entidades privadas, e por mais que se
depreenda que deva o proponente se ater aos termos do projeto apresentado, tais
ocorrências não têm aptidão para substituir a elaboração de um instrumento
formal e especificamente voltado ao projeto favorecido, que estabeleça de modo
pormenorizado (e atendendo a possíveis particularidades do caso em concreto) os
requisitos e finalidades que devam ser observados na execução do programa
proposto. A formalização de um termo de ajuste que estabeleça objetivos claros,
prazo de vigência, metas, forma de prestação de contas, dentre outras
estipulações, é necessário à garantia da boa aplicação de recursos públicos, sendo imprescindível nos atos de concessão.
Ademais, a ausência de dano ao
erário não afasta a ocorrência de infração à norma legal. O desrespeito às
leis, regulamentos e outros instrumentos normativos pode ensejar desfalque do
erário público. Em sendo o caso, aplica-se, além da multa pelo descumprimento à
norma, a imputação no valor do débito correspondente, sendo distintos os
fundamentos para aplicação de cada uma destas penalidades.
Quanto à pretendida uniformização
de jurisprudência, cabem as mesmas observações expostas no item supra.
De qualquer sorte, há outros
julgados proferidos pela Corte catarinense em que esta, acertadamente, decidiu
por culminar multa ao responsável em decorrência da
ausência de celebração de Convênio/Contrato ou outro termo de ajuste entre as
partes. Citem-se, como exemplo, os Acórdãos proferidos no
âmbito das Tomadas de Contas Especiais nº 11/00289027[2], 11/00288993[3],
n.º 09/00538180[4] e
n.º 09/00645342[5].
Por meio dos processos mencionados, ficou
assentado que a ausência de formalização
de qualquer ajuste acarretava prejuízo à atuação do controle externo quanto ao
exame da legalidade, economicidade, eficácia e finalidade da despesa pública,
prejudicando a análise da regular aplicação dos recursos repassados.
Ausente
qualquer fundamento jurídico apto a sanar a restrição, impõe-se a manutenção deste apontamento.
2.3. Do atraso no repasse dos recursos pelo concedente
O atraso no repasse de recursos pelo
poder concedente constitui violação ao disposto no art. 21, §5º do Decreto
Estadual nº 3.115/2005.
Em que pese o projeto ter sido
apresentado pela entidade em fevereiro de 2007, homologado em março (Portaria
nº 26, à fl. 48), e a captação de recursos ter sido comprovada em abril (fl.
82), a Nota de Empenho respectiva somente foi emitida em julho, tendo o
pagamento ocorrido em agosto de 2007 (fl. 144).
O responsável não se manifestou
quanto a esta irregularidade. Estando claramente demostrada a infração à norma
legal, impõe-se a manutenção do apontamento restritivo.
2.4. Da ausência de manifestação formal do poder concedente no Plano de
Trabalho
A restrição em comento constitui violação ao disposto no
art. 116, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993, nos artigos 10, § 1º e 11 da Lei
Estadual nº 13.336/2005 e no art. 11, II do Decreto Estadual nº 3.115/2005.
Destaca-se
o disposto na Lei Estadual nº 13.336/2005 e na Lei Federal nº 8.666/93, as
quais dispõem:
Lei
Estadual nº 13.336/2005
Art. 10. Os Comitês Gestores de cada Fundo,
são órgãos executivos, subordinados à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo
e Esporte, serão compostos por três membros com a seguinte composição:
(...)
§ 1º O Comitê Gestor tomará suas decisões por
maioria simples, competindo-lhe aprovar os projetos da área de esporte e
turismo a serem financiados pelo Fundo, em conformidade com as prioridades das
políticas públicas governamentais, e na área cultural definir a aprovação dos
valores finais a serem aplicados em cada projeto ou programa aprovados pelo
Conselho Estadual de Cultura.
(...)
Art. 11. Os
projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria
expedida pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e
publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Lei
Federal nº 8.666/93
Art. 116.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
entidades da Administração.
§ 1º A
celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia
aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização
interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações [...]
Não
houve em nenhum momento a manifestação formal por parte da Secretaria de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte quanto ao Plano de Trabalho apresentado (fls.
8-10 e 86-88), restando cabalmente demonstrada a irregularidade em análise.
O
Responsável não apresentou qualquer manifestação no tocante a esta
irregularidade. Ante o exposto, impõe-se a manutenção do apontamento
restritivo.
2.5. Da ausência do enquadramento do projeto no plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL)
A restrição em comento constitui violação ao previsto no
art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006, a qual dispõe que “a concessão de
incentivo pelo Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte
– SEITEC dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao presente Plano
Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina -
PDIL”
Aduz
o Responsável que o artigo supra não trata da exigência de um parecer, mas tão
somente da concessão de incentivo a projetos que tenham adequação ao PDIL.
Buscou ainda afastar sua responsabilidade, aduzindo que esta deveria ser
atribuída ao Comitê Gestor do fundo.
Razão
não cabe ao responsável. A adequação ao PDIL não se presume, devendo, de um
modo ou de outro, estar devidamente justificada e formalizada. Em que pese ser
desnecessária a elaboração especificamente de um parecer, tal não afasta a
obrigação de o poder concedente instrumentalizar por meio de documento hábil a
expressa adequação de cada projeto aprovado ao PDIL.
Como
bem sustentado pela Instrução, a Lei impõe claramente a obrigação de
conformação do projeto ao referido Plano, sendo descabida a alegação do
responsável. Ademais, o art. 16, caput e
§5º da Constituição de Santa Catarina aduz que os atos da administração pública
obedecerão aos princípios da legalidade, e deverão, dentre outros requisitos,
observar a necessária motivação de decisões proferidas em processos
administrativos, qualquer que seja o seu objeto.
O
afastamento de sua responsabilidade também não se mostra cabível. Na qualidade
de Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, era de sua competência
zelar pela regular tramitação dos atos de concessão, aprovando somente aqueles
que válidos fossem, revogando, anulando ou sustando os atos que contrariassem
os princípios da administração pública (art. 7º, V, Lei Complementar Estadual
nº 381/2007).
Como
gestor da pasta, cabia-lhe zelar pelo cumprimento de todos os requisitos
legais, sendo, portanto, sua a responsabilidade pela restrição em análise. Ante
o exposto, impõe-se a manutenção do apontamento restritivo.
3. Da responsabilidade solidária do Sr.
Gilmar Knaesel e da Pessoa Jurídica CIVA Esporte Clube
Quanto ao Sr. Gilmar Knaesel, deve este
responder solidariamente com o proponente em função da aprovação do projeto e
repasse dos recursos sem a observância de requisitos indispensáveis, uma vez
que foi verificada a ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos
(item 2.1), ausência de contrato/termo de convênio ou outro instrumento de
ajuste (item 2.2), atraso no repasse dos recursos pelo concedente (item 2.3),
ausência de manifestação formal do poder concedente no plano de trabalho (item
2.4 deste parecer), ausência do enquadramento do projeto no plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Desporto – PDIL (item 2.5).
Como sustentado anteriormente, o responsável
foi nomeado para ocupar o cargo de Secretário de Estado do Turismo, Cultura e
Esporte, sendo o responsável pela organização administrativa da pasta. Como
ordenador primário, deveria verificar o cumprimento de todos os requisitos
legais para a concessão de recursos públicos, cabendo-lhe a função de arguir
falhas ou omissões verificadas no curso do processo, e remediá-las, exercendo
adequadamente suas atribuições de supervisão e controle, nos termos dos incisos
III e V do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007.
No tocante à
responsabilização da entidade, cabe ressaltar que a mesma já fora objeto de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TCU (processo nº
006.310/2006-0), visto que deu causa ao dano verificado nestes autos. No mesmo
sentido, os Acórdãos proferidos no âmbito dos processos 09/00501189,
11/00290033, 12/00153232, 10/00164567, 11/00290114, 09/00659130, 09/00538180,
09/00660147.
Por tais razões,
o Ministério Público de Contas entende ser cabível a responsabilização de modo
solidário do Sr.
Gilmar Knaesel e da entidade CIVA Esporte Clube.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso I e II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito, fundamentado
no art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, referente
à Nota de Empenho nº 294/2007, no valor de R$ 10.000,00.
2. Condenar solidariamente, nos termos do art. 18,
§ 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Selenito Meneghelli, então Presidente da CIVA Esporte Clube, a pessoa jurídica CIVA Esporte Clube, e
o Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, ao recolhimento da quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais), em face da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos públicos repassadas à entidade, contrariando o disposto
no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1),
conforme segue:
2.1. De responsabilidade do Sr. Selenito Meneghelli e da pessoa jurídica CIVA Esporte Clube,
sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, em face da ausência de comprovação de que as despesas constantes da
prestação de contas, datadas de agosto/2007, efetivamente têm relação com o
evento ocorrido cinco meses antes (março de 2007), não havendo a comprovação do
nexo entre os recursos públicos recebidos, as despesas realizadas, os pagamentos
efetuados e o evento, contrariando o art. 58, parágrafo único da Constituição
Estadual, o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art.
49, c/c o art. 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994.
2.2. De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, sem
prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000,
em razão das seguintes irregularidades:
2.2.1. aprovação do projeto
e repasse
dos recursos mesmo diante da ausência de parecer do Conselho Estadual de
Esporte, contrariando o previsto nos artigos 11, inciso II e 20 do Decreto
Estadual nº 3.115/2005;
2.2.2. repasse de
recursos ao proponente mesmo diante da ausência de formalização de
contrato e/ou termo de ajuste, em desacordo com o disposto no art. 60, parágrafo
único, c/c o art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 16, § 3º
do Decreto Estadual nº 3.115/2005;
2.2.3. repasse de recursos ao proponente com atraso,
contrariando o art. 21, § 5º do Decreto Estadual nº 3.115/2005;
2.2.4. aprovação do projeto e repasse dos
recursos mesmo diante da ausência de manifestação formal do concedente
no plano de trabalho, contrariando o art. 116, § 1º da Lei Federal nº
8.666/1993, os artigos 10, § 1º e 11, da Lei Estadual nº 13.336/2005, o art. 11
do Decreto Estadual nº 3.115/2005 e o art. 37, caput da Constituição Federal;
2.2.5. aprovação do projeto e repasse dos
recursos mesmo diante da ausência de enquadramento formal do projeto ao
Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina
(PDIL), contrariando o art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art.
16, caput e § 5º da Constituição do
Estado de Santa Catarina;
3. Declarar o Sr. Selenito
Meneghelli e a pessoa jurídica CIVA
Esporte Clube impedidos de receberem novos recursos do erário até a
regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei
Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da
Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº
1.309/2012.
4. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, ao Sr. Gilmar Knaesel,
ao Sr. Selenito Meneghelli, à
entidade CIVA Esporte Clube e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte.
Florianópolis,
19 de março de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas
[1] Processo CON
06/00399303. Decisão nº 2042/2006. Diário Oficial do Estado: 06/10/2006.
[2] TCE/SC. Tomada de
Contas Especial. Acórdão nº 0559/2013. Relator: Luiz Roberto
Herbst. Representante do Ministério Público de Contas: Aderson Flores. DOTC:
28/06/2013.
[3] TCE/SC. Tomada de
Contas Especial. Acórdão nº 0390/2013. Relator: Luiz Roberto
Herbst. Representante do Ministério Público de Contas: Márcio de Sousa Rosa.
DOTC: 17/05/2013.
[4] TCE/SC. Tomada de
Contas Especial. Acórdão nº 0606/2014. Relator: Luiz Roberto
Herbst. Representante do Ministério Público de Contas: Aderson Flores. DOTC:
22/08/2014.
[5] TCE/SC. Tomada de
Contas Especial. Acórdão nº 0308/2014. Relator: Cleber Muniz Gavi.
Representante do Ministério Público de Contas: Aderson Flores. DOTC:
16/05/2014.