Parecer no: |
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MPC/32.068/2015 |
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Processo nº: |
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LCC 11/00595144 |
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Responsável: |
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Marco Antônio Tebaldi |
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Assunto: |
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Análise das dispensas de Licitação n.ºs 01/2011 e 03/2011 e respectivos
contratos, para a prestação de serviços técnicos de desenvolvimento de
software para a Secretaria de Estado da Educação |
Trata-se de análise das Dispensas de Licitação n.º 01/2011 e 03/2011,
cujo objeto foi a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos de
continuidade de desenvolvimento de software sobre demanda e sistema SERIE WEB
da Secretaria de Estado da Educação e contratação de empresa especializada em
consultoria técnica para elaboração de projetos de informática, manutenção,
desenvolvimento de módulos e aperfeiçoamento dos sistemas informatizados
existentes nas escolas.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratação – DLC, após analisar
o processo, sugeriu por meio do Relatório n.º 55/2012[1]
diligência junto à Unidade Gestora, solicitando o envio de documentos para
instrução dos autos.
Após proceder à análise dos documentos[2]
enviados, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratação - DLC elaborou o
Relatório n.º 724/2012 (fls. 578-583) no qual sugeriu:
3.1.
DETERMINAR A AUDIÊNCIA do Sr. Marco Antonio Tebaldi, ex-Secretário de Estado da
Educação, inscrito no CPF/MF sob o nº 253.712.350.49, nos termos do art. 29, §
1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 7º da Resolução TC n. 07/2002, apresentar alegações de defesa
acerca da irregularidade abaixo:
3.1.1. Não enquadramento da Dispensa de Licitação nº
01/2011, nos moldes do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, configurando
burla ao procedimento licitatório, consoante determina o artigo 37, inciso XXI,
da Constituição Federal.
3.1.2.
Não enquadramento da Dispensa de Licitação nº 03/2011, nos moldes do artigo 24,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93, configurando burla ao procedimento licitatório,
consoante determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
3.1.3.
Utilização de recursos do FUNDEB para serviços que não são considerados como de
manutenção e desenvolvimento do ensino, em afronta aos arts. 70 e 71 da Lei nº
9.394/96.
3.2. DAR
CIÊNCIA da Decisão e do Relatório Técnico a Deputada Luciane Carminati, a Presidência da ALESC,
ao atual Secretário de Estado da Educação, Sr. Eduardo Deschamps, e à
Assessoria Jurídica e ao Controle Interno da Secretaria
de Estado da Educação.
O Ministério Público acompanhou a sugestão da
Instrução Técnica (fls. 584-586).
O Conselheiro Relator, por meio do Despacho n.º
GAC/CFF-010/2013, determinou a audiência do Sr. Marco Antônio Tebaldi (fl.
587).
Em resposta à audiência, foram enviadas
justificativas às fls. 591-616.
Em seguida, a Diretoria Técnica, por meio do
Relatório n.º 368/2013, manifestou-se propondo o que segue (fls. 619-625):
3.1.
APLICAR MULTA ao Sr. Marco Antonio Tebaldi, ex-Secretário de Estado da
Educação, inscrito no CPF/MF nº 253.712.350.49, com fundamento no art. 70, II,
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do
descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.1.1.
Não enquadramento da Dispensa de Licitação nº 01/2011, nos moldes do artigo 24,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93, configurando burla ao procedimento licitatório,
consoante determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
3.1.2.
Não enquadramento da Dispensa de Licitação nº 03/2011, nos moldes do artigo 24,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93, configurando burla ao procedimento licitatório,
consoante determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
3.1.3.
Utilização de recursos do FUNDEB para serviços que não são considerados como de
manutenção e desenvolvimento do ensino, em afronta aos arts. 70 e 71 da Lei nº
9.394/96.
3.2. DAR
CIÊNCIA da Decisão e do Relatório Técnico a Deputada Luciane Carminati, a
Presidência da ALESC, ao atual Secretário de Estado da Educação - Sr. Eduardo
Deschamps, a Assessoria Jurídica e ao Controle Interno da Secretaria de Estado
da Educação.
O Ministério Público
acompanhou a sugestão da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
(fls. 627-629).
O Conselheiro Relator, por meio do Despacho n.º
GAC/FF-703-2013, determinou o que segue:
DETERMINO,
com amparo nos arts. 29, § 1°, e 35 da Lei Complementar n° 20212000, a
AUDIÊNCIA do Sr. Silvestre Heerdt, Secretário de Estado da Educação, na gestão
anterior, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a este Tribunal de
Contas as JUSTIFICATIVAS acerca da seguinte irregularidade:
- Não
enquadramento da Dispensa de Licitação n° 0112011, nos moldes do artigo 24,
inciso IV, da Lei (federal) n° 8.666193, configurando burla ao procedimento
licitatório, consoante determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição
Federal.
O Sr. Silvestre Heerdt, Secretário de Estado da
Educação na gestão anterior, apresentou justificativas (fls. 636-638).
A Instrução Técnica, após a análise das defesas
apresentadas pelos Responsáveis[3],
emitiu o Relatório Técnico de fls. 640-643-v, por meio do qual sugeriu:
3.1. Conhecer do Relatório DLC 776/2014, para considerar
irregulares as Dispensas de Licitação nº 01/2011 e 03/2011 e os contratos, da
Secretaria de Estado da Educação, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em razão das seguintes
irregularidades:
3.1.1.
Não enquadramento da Dispensa de Licitação nº 01/2011, nos moldes do artigo 24,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93, configurando burla ao procedimento licitatório,
consoante determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.1
do Relatório 724/2012);
3.1.2.
Não enquadramento da Dispensa de Licitação nº 03/2011, nos moldes do artigo 24,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93, configurando burla ao procedimento licitatório,
consoante determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.2
do Relatório 724/2012);
3.1.3.
Utilização de recursos do FUNDEB para serviços que não são considerados como de
manutenção e desenvolvimento do ensino, em afronta aos arts. 70 e 71 da Lei nº
9.394/96 (item 2.3 do Relatório 724/2012);
3.2. Aplicar multa a cada um dos
responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. ao Sr. Silvestre Heerdt
(CPF n. 082.902.109-49), ex-Secretário de Estado da Educação, no período de
05/04/2010 a 31/12/2010, em face da irregularidade apontada no item 3.1.1 desta
conclusão;
3.2.2. ao Sr. Marco Antonio
Tebaldi ( CPF n. 256.712.350-49), ex-Secretário de Estado da educação no
período de 01/03/2011 a 29/02/2012, em face das irregularidades apontadas nos
itens 3.1.2 e 3.1.3 desta conclusão;
3.3. Dar ciência do Acórdão, ao
Silvestre Heerdt, ao Sr. Marco Antonio Tebaldi e à Secretaria de Estado da
Educação.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as
atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da
Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC n.º 16/1994 e art. 8° c/c art. 6°
da Resolução TC n.º 6/2001).
1.
Das dispensas de licitação
A
irregularidade ora analisada trata do não enquadramento das Dispensas de
Licitação n.º 01/2011 e n.º 03/2011 e respectivos contratos nos moldes do
artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, configurando burla ao procedimento
licitatório, em afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
A Dispensa de Licitação n.º 01/2011[4]
ocorreu nos seguintes termos:
DISPENSA DE LICITAÇÃO N.° 01/2011
A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, inscrita no CNPJ sob
o n.° 82.951.328/0001-58, com sede a Rua Antonio Luz, n.° 111 - Centro - CEP:
88.010-410 - Florianópolis - SC, na pessoa de seu Secretário Marco Antônio
Tebaldi, inscrito no CPF 256.712.350-49 e portador da Carteira de Identidade
2.040.861-7-SSP/SC, residente a Rua Lages, 1445 - América - Joinville/SC,
decide por meio de dispensa de licitação empresa para prestação de serviços
técnicos de continuidade de desenvolvimento de software sob demanda e Sistema
SERIE WEB da Secretaria de Estado da Educação.
DO FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, inciso IV, da Lei Federal n.° 8.666/93.
Art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.° 8.666/93, de 21 de
junho de 1993:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Assim, a norma mencionada respalda a contratação em
caráter de urgência, a fim de evitar maiores transtornos à educação
catarinense.
DA JUSTIFICATIVA DA DISPENSA: Considerando a necessidade de dar continuidade aos
softwares do sistema SERIE WEB e SERIE ACT (Admissões de Caráter Temporário),
que tem operação pelos usuários da SED já programados para 05 de Janeiro e,
tendo em vista, que a paralisação destes sistemas impactam à SED,
principalmente de Janeiro a Março de 2011, na folha de pagamento de mais de
30.000 Professores; na contratação de mais de 10.000 professores ACT's; na
abertura do sistema para o ano letivo nas 1.283 das unidades escolares
estaduais, bem como no processo informatizado de matriculas de quase 750.000
alunos.
De outro lado, vale destacar que o Edital de contratação
do referido escopo encontra-se suspenso sine die, sem data determinada de
abertura, descobrindo contratualmente a continuidade do objeto.
DO OBJETO: Contratação
de empresa para prestação de serviços técnicos de continuidade de desenvolvimento
de software sob demanda e Sistema SERIE WEB da Secretaria de Estado da
Educação.
EMPRESA CONTRATADA: KNOWARE LTDA. CNPJ: 03.981.021/0001-23; Endereço: Rua
Antônio Haffner, 32 - Bairro: Asilo. Blumenaus/SC; CEP: 89.036-640.
DA VIGÊNCIA: 60
(sessenta) dias a partir de 04/01/2011.
DO VALOR TOTAL: R$ 495.396,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil
trezentos e noventa e seis reais)
A justificativa
da Dispensa de Licitação n.º 01/2011 decorreu da “necessidade de dar
continuidade aos softwares do sistema SERIE WEB e SERIE ACT (Admissões de
Caráter Temporário)”.
Na sequência da
Dispensa de Licitação n.º 01/2011, a Secretaria de Estado da Educação novamente
realizou contratação direta através da Dispensa de Licitação n.º 03/2011, a
qual foi
firmada nos seguintes moldes (fls. 84-85):
DISPENSA DE LICITAÇÃO N.° 03/2011
A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, inscrita no CNPJ sob
o n.° 82.951.328/0001-58, com sede a Rua Antonio Luz, n.° 111 - Centro - CEP:
88.010-410 - Florianópolis - SC, na pessoa de seu Secretário Marco Antonio
Tebaldi, inscrito no CPF 256.712.350-49 e portador da Carteira de Identidade
2.040.861-7-SSP/SC, residente a Rua Lages, 1445 - América - Joinville/SC,
decide por meio de dispensa de licitação contratar emergencialmente empresa
especializada em consultoria técnica para executar a transferência de
tecnologia do sistema SISGESC da Secretaria de Estado da Educação ao CIASC.
DO FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, inciso IV, da Lei Federal n.° 8.666/93.
Art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.° 8.666/93, de 21 de
junho de 1993:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Assim, a norma mencionada respalda a contratação em
caráter de urgência, a fim de evitar maiores transtornos à educação
catarinense.
DA JUSTIFICATIVA DA DISPENSA: Cumprindo o que determina a Legislação vigente, após os
encaminhamentos efetuados junto ao Grupo Gestor do Governo do Estado, que
determinou a execução de um Contrato emergencial, faz-se necessário a
contratação de empresa especializada em consultoria técnica para elaboração de
projetos de informática, incluindo a orientação das equipes na manutenção de
sistemas, desenvolvimento de novos módulos e aperfeiçoamento nos sistemas
informatizados existentes nas escolas (SISGESC; Módulo WEB; Sistema Genexus;
Sistema help Desk; integrações dos sistemas pedagógicos.; atualização do portal
pedagógico), entre outras atividades e pela necessidade de manter a
continuidade do SISGESC - Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina, bem
como de softwares , pelo prazo de 120 dias, período este em que o CIASC -
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina se prepara para
assumir os serviços acima descritos, em especial o SISGESC, seguindo
determinação do Governo.
DO OBJETO: Contratação
de empresa especializada em consultoria técnica para elaboração de projetos de
informática, incluindo a orientação das equipes na manutenção de sistemas,
desenvolvimento de novos módulos e aperfeiçoamento nos sistemas informatizados
existentes nas escolas (SISGESC; Módulo WEB: Sistema Genexus; Sistema Help
Desk; integrações dos sistemas pedagógicos e atualização do portal pedagógico
da Secretaria de Estado da Educação).
EMPRESA CONTRATADA: KNOWARE LTDA. CNPJ: 03.981.02110001-23; Endereço: Rua
Domingos André Zanini n°277 - Barreiros. São José/SC. CEP: 88.117-200.
DA VIGÊNCIA: 120
(cento e vinte) dias a partir de 11/03/2011.
DO VALOR TOTAL: R$ 990.792,00 (novecentos e noventa mil, setecentos e
noventa e dois reais).
A justificativa para a Dispensa de Licitação n.º
03/2011 decorreu da “necessidade de manter
a continuidade do SISGESC - Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina”.
Conforme documentação constante às fls. 32-35 e
178-181, o Sr. Marco Antônio Tebaldi foi a autoridade contratante nas Dispensas
de Licitação ora analisadas.
O Responsável, quanto à Dispensa de Licitação
n.º 01/2011, apresentou as alegações relatadas a seguir (fls. 591-605):
Considerando os fatos acima descritos, data máxima
vênia, mostra-se irrazoável entender que a situação descrita não se amolda a
hipótese abstrata prevista na legislação, senão vejamos:
A) O
ora Justificando toma posse no dia 03.01.2011.
B) No mesmo dia 03.01.2011 toma ciência da inexistência de
contrato de prestação do serviço em questão, bem como da indispensabilidade do
mesmo para organização do ano
letivo e demais atos preparatórios e indispensáveis ao perfeito funcionamento
das escolas.
C) Não
havia outra hipótese legal apta a suprir a necessidade da Secretaria de Estado
da Educação dentro do prazo e afastar ou elidir o notório e incalculável
prejuízo aos Estudantes.
Assim, considerando a indispensabilidade do serviço
e a inexistência de prazo hábil a realização do procedimento constitucional de
aquisição (licitação) não lhe restou outra opção senão a dispensa de licitação,
ressalte-se procedimento legal. (...).
Conforme preleciona o doutrinador as hipóteses de
dispensa de licitação podem ser classificadas segundo o ângulo de manifestação
de desequilíbrio na relação custo/benefício, do seguinte modo: a) custo
econômico da licitação; b) custo temporal da licitação; c) ausência de
potencialidade de benefício; e d) destinação da contratação. A dispensa por
“emergência” como no caso sob análise, pois, encontra-se respaldada no seu
custo temporal, uma vez que a demora no atendimento de algumas situações pode
acarretar danos irreversíveis para a sociedade e para o Estado.
No caso sob análise, data vênia, salta aos olhos que
o ora Justificante não TEVE e não TINHA tempo para licitar. Não se cogita
aqui se houve morosidade da Secretaria de Estado de Educação ou de seus Agentes
Políticos anteriormente nos respectivos cargos, mas atribuir ao ora
Justificante a responsabilidade pelo dever de agir de outrem é ultrajante,
viola a razoabilidade e a justiça. Na hipótese, pode-se mesmo afirma que não se
tratou de dispensa de licitação, mas sim do dever jurídico de contratar sem
licitação, uma vez que a situação fática não permitia conduta diversa. (...).
a) Deixar
as crianças sem aula?
b) Instaurar
o procedimento licitatório e contratar o vencedor sabe Deus lá quando?
Ora o inciso IV, do artigo 24, da Lei 8.666/93,
prevê a hipótese da dispense de licitação, citando, logo de início o verbete
emergência, “IV – nos casos de emergência”, emergência é um conceito relacional
entre a situação fática anormal e a realização de certos valores. A ocorrência
anômala conduzirá ao sacrifício desses valores se for mantida a disciplina
estabelecida como regra gerai. “emergência ficta ou fabricada”, como citada no
Relatório de Instrução, o caso é que há uma emergência, melhor seria então
apurar a responsabilidade de quem fabricou a emergência, e não de quem teve que
dispensa de licitação para contratar algo que podia ter sido licitado. Por
óbvio, considerando que o ora Justificante não estava antes na Secretaria de
Estado de Educação, ele não pode ter “fabricado” a emergência, na verdade ele
foi vítima, não lhe restando outra opção se não dispensar de licitação. (...).
Na jurisprudência do Tribunal de Contas da União
encontram-se casos excepcionais em aquela Corte, admitiu a contratação de
serviços contínuos essenciais à Administração Pública:
a) Processo n° TC. 019.983/93-0.
Decisão n° 585/1994. O TCU
considerou legítima a contratação direta, pela Câmara dos Deputados, pelo prazo
de 90 (noventa) dias, conforme requerido por aquele órgão, para que fosse
possível ultimar procedimento licitatório tendo por objeto serviço de natureza
contínua, essencial à segurança de bens públicos (contrato de vigilância);
b) Processo n° TC. 007.852/96-7. Decisão n° 137/1996
– Plenário. O TCU julgou regular contratar por emergência empresa para fornecer
passagem aérea até a conclusão do procedimento licitatório, retardado por
recursos administrativos;
a) Processo
n° TC. 013.992/96-1. Decisão n° 103/1998 . Plenário. Em vários processos,
entretanto, o TCU tem recomendado a adoção de providências necessárias no
início dos processos licitatórios com antecedência suficiente para que se
evitem tanto a descontinuidade dos serviços contínuos essenciais com a
necessidade de contratações emergenciais;
b) Processo
nº 1.913/1994 . TCDF. No mesmo sentido o TCDF recomendou a uma jurisdicionada
que adotasse procedimentos formais de controle para compatibilizar a data de
término dos contratos com os prazos de conclusão das licitações, prevendo,
inclusive a possibilidade de recursos por parte dos concorrentes, de forma a
evitar descontinuidade de prestação dos serviços essenciais ou contratações
emergenciais.
Deve-se considerar ainda que essa Corte de Conta
Catarinense, admite, nos termos da legislação a realização de dispensa de
licitação nos termos que consignado no Prejulgado 0263, verbis:
A licitação é a regra, portanto, há obrigatoriedade
de sua realização por disposição constitucional – artigo 37, XXX e da Lei
Federal n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94,
ressalvados os casos expressamente previstos na legislação, de dispensa e de
inexigibilidade de licitação.
Por sua vez, no Prejulgado 1288, admite, “é cabível”
expressamente, aliais como não podia ser diferente, isso considerando a previsão
legal e que essa Corte de Contas não pode substituir o legislador para revogar
ou fixar entendimento que determinado texto legal é inaplicável, salvo, raras
exceções, bem como também se submete ao princípio da legalidade; a
possibilidade de dispensa de licitação na hipótese dos autos, ou seja, no caso
de emergência.
1. A
dispensa de licitação embasada no art. 24, IV, da Lei Federal n° 8.666/93 só é
cabível em situação de emergência ou calamidade, devidamente comprovada, que
ponha em risco a segurança das pessoas.
2. As
disposições da Lei Federal n° 8.666/93 relativas à dispensa de licitação devem
ser interpretadas restritivamente, pois a regra geral é a realização do
processo licitatório, consoante mandamento dos arts. 37, XXI, da Constituição
Federai e 2° da citada Lei.
Da mesma forma prescreve o Prejulgado 1311, que
somente estaria o Administrador a dispensar de licitação com espeque no artigo
24, inciso IV, da Lei 8.666/93, quando “esteja plenamente configurada a
situação emergencial’, o que restou consignado nos autos, agora se a emergência
foi fabricada, deve-se perquirir quem a deu causa, que na hipótese, não foi o
ex-secretário de Educação.
O Poder Público não poderá dispensar o procedimento
licitatório, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, sem que
esteja plenamente configurada a situação emergencial ou calamitosa, o risco
seja concreto e efetivo e a contratação afaste o risco iminente detectado.
Destarte, diante de demora de decisão judicial ou de
decisão suspendendo a contratação resultante de licitação tempestiva, o STJ já
decidiu pela contratação provisória:
[...] seria lesão grave impedir-se a administração
de manter a limpeza, asseio e conservação das repartições públicas. Deve ser
observado, contudo, que a Lei de Licitações traz em seu artigo 24, inciso IV, a
possibilidade de contratação temporária, razão pela qual não há risco de
paralisação do serviço público em decorrência da eventual demora na solução
definitiva da lide. [STJ. 2ª Turma. AGRMC n° 4081/DF. Registro n° 2001/0100343-5.
Dl 29 out 2001. P. 189]. (FERNANDES, 2005: 415). (...).
Ora na situação sob análise, não restou
Ex-Secretário senão dispensar a licitação, ressalte-se, procedimento legal
previsto em lei, todavia, essa Corte de Conta quer examinar a legalidade do
procedimento, deve examinar desde o seu gênesis, desde sua gestão ou geração,
época esta em que o ora Justificando não estava na Secretaria de Estado da
Educação.
Portanto, com a devida vênia, obviamente,
respeitando os entendimentos divergentes, a situação fática e concreta se
amoldou com perfeição a situação abstrata prevista na lei, nesse sentido,
impõe-se que essa Corte de Contas reconheça a emergência, se fabricada,
obviamente foi por outrem, já o Ex-Secretário não tinha nem como fabricar e
emergência e nem como licitar isso considerando que não era o Secretário quando
o momento se mostrou mais oportuno.
Fora isso, o contrato decorrente da dispensa de
licitação sob análise foi mais “barato” que o oriundo do procedimento
licitatório anterior, ou seja, o ato foi econômico para os cofres públicos.
O Sr. Marco Antonio Tebaldi alegou que no mesmo dia
que tomou posse (dia 03/01/2011)
tomou ciência da inexistência de contrato de prestação do
serviço para continuidade e desenvolvimento de software imprescindível ao
regular funcionamento da SED e das escolas. Sustentou, ainda, que não havia
outra hipótese legal para suprir a necessidade da Secretária da Educação e afastar o prejuízo aos estudantes, senão
deflagrar a contratação direta. Arguiu, por fim, que “na hipótese, pode-se mesmo afirmar que não se tratou
de dispensa de licitação, mas sim do dever jurídico de contratar sem licitação,
uma vez que a situação fática não permitia conduta diversa”.
Em relação à Dispensa de Licitação n.º 03/2011, o
Sr. Marco Antonio Tebaldi aduziu o que segue:
Conforme consta do Relatório de Instrução dois (02)
atos foram importantes para a realização da Dispensa de Licitação n° 03.2011.
A – A anulação do Pregão pelo Grupo Gestor de
Governo destaque-se, por mera irregularidade formal.
B – A decisão dessa Corte de Contas proferida na REP
11/00046205, por meio da qual determinou a sustação cautelar do procedimento.
Data máxima vênia, indaga-se: O que essa Corte
entende que o Ex-Secretário devia ter feito?
A) Deixar a Secretaria de Estado sem o sistema?
B) Deixar
os alunos sem as notas?
C) Deixar
os alunos sem matrículas?
D) Não
rodar a folha de pagamento?
E) Deixar
os professores sem a ferramenta?
Não lhe restou outra opção senão autorizar,
destaque-se forçosamente, a dispensa de licitação com fundamento no inciso IV,
do artigo 24 da Lei 8.666/93, que conforme retro
exposto, não afigura ilegalidade, isso considerando a previsão legal e os
acontecimentos (anulação e sustação).
Trata-se da mera lei da física, toda ação tem uma
reação. Trata-se de serviço indispensável para o funcionamento da Secretaria de
Estado da Educação, assim, logicamente, de uma forma (licitação) destaque-se
que se tentou realizar ou de outra (dispensa de licitação) não havia outra
opção ao Ex-Secretário senão contratar, sob pena de causar inequívoco e
irreparável dano a comunidade, aos alunos e professores.
Nesse sentido, considerando os fundamentos lógicos e
jurídicos retro expostos cuja reprodução, presumo desnecessária até para evitar
a tautologia, impõe-se reconhecer o caráter extraordinário dos acontecimentos
para considerar, excepcionalmente, a legalidade e regularidade do ato. Deve-se
ainda considerar que mesmo tendo sido fruto de dispensa de licitação, os preços
contratados nas duas dispensas de licitação foram mais baratos, que o licitado,
em outras palavras, conseguisse o objetivo do procedimento licitatório
“selecionar a proposta mais vantajosa”, assim, a aplicação de qualquer sanção
se mostra irrazoável e desnecessária, até porque não se podia exigir do ex-secretário
conduta diversa [grifei].
Quanto
às justificativas apresentadas para a realização da Dispensa de Licitação nº
01/2011, entendo como pertinentes e aptas a afastar a responsabilização do Sr. Marco Antonio Tebaldi no que tange ao
procedimento em análise. A emergência fabricada não pode ser imputada ao gestor
que recém tomou posse e que não deu causa à situação irregular, devendo esta
recair somente ao gestor que lhe antecedeu, cujas justificativas serão
analisadas adiante.
Quanto às justificativas apresentadas para a
realização da Dispensa de Licitação nº 03/2011, a mesma sorte não lhe cabe. No
caso, o gestor público teve 60 (sessenta) dias para realizá-la, não havendo
argumentos plausíveis para afastar sua responsabilização no presente caso.
Sabendo
que os serviços de informática não podiam sofrer qualquer descontinuidade, a
Secretaria da Educação deveria ter se programado e realizado o processo
licitatório antes do término dos contratos vigentes, evitando assim a
descontinuidade dos serviços e a indevida utilização de dispensa de licitação.
Reforçando o alegado pela Instrução: o adiamento
de processo licitatório pelo Tribunal de Contas não elide a responsabilidade
dos gestores pelo insucesso no devido processo licitatório.
A Instrução assevera que a Secretaria de
Educação vem se utilizando desse
permissivo legal para não contratar através do processo adequado, e assim vem
renovando os ajustes com a empresa Knoware Tecnologia Ltda., seja por motivo de
impugnação ao edital, seja por inércia na adoção de realização tempestiva de
uma nova licitação.
Assim
sendo, mostra-se irrazoável entender que a situação descrita se enquadra na
hipótese autorizativa de dispensa de licitação, prevista no inciso IV do art.
24 da Lei de Licitações, razão pela qual os motivos alegados pelo Sr. Marco
Antônio Tebaldi não merecem ser acolhidos no que tange à Dispensa nº 03/2011.
Ao Sr. Silvestre Heerdt, Secretário da Educação
no período de 05/04/2010 a 31/12/2010, foi atribuída a responsabilidade pela
Dispensa de Licitação n.º 01/2011.
Em sua defesa asseverou (fls. 636-638):
- desconhece o teor dos processos de Dispensa de Licitação e dos
serviços contratados, restando prejudicada qualquer manifestação acerca do
enquadramento emergencial, ressaltando que cabe a autoridade contratante
demonstrar as condições da contratação, conforme disposição legal, em especial
do disposto no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/1993.
- no período em que esteve à frente da Secretaria de Estado da Educação,
agiu dentro dos limites legais impostos, tendo se desincumbido das suas
atribuições, promovendo os atos administrativos necessários à manutenção dos
serviços públicos considerados essenciais.
- se tratava de término de mandato eletivo e de governo, que precedeu ao
período eleitoral, onde havia uma série de restrições acerca de novas
contratações, inclusive por imposições de ordem legal, como a lei de
responsabilidade fiscal.
- quanto aos serviços a serem contratados através do Edital de Pregão
Presencial n° 106/2010, por questão de conveniência e oportunidade
administrativa, o mesmo foi suspenso, para que a decisão ficasse a cargo da
nova gestão, pois havia possibilidade de que o serviço a ser contratado fosse
executado pelo CIASC.
- no período em que esteve à frente da Secretaria de Estado da Educação
tomou as medidas necessárias ao andamento dos serviços públicos essenciais, não
havendo falar em negligência ou desídia no caso concreto [grifei].
A comunicação
interna de 22/12/2010 (fl. 347), emitida pela Diretoria de Desenvolvimento
Humano, reforça a responsabilização do Gestor da Secretaria da Educação à
época:
Sabe-se que o referido processo, Edital 106/2010, foi suspenso por
tempo indeterminado, anunciado como sine die em 17/12/2010, o que causou
preocupação a esta Diretoria, uma vez que o que deflagrou a abertura do
processo licitatório foram as justificadas implicações, impactos, prejuízos e
responsabilizações que poderiam ser imputados à SED com a descontinuidade ou
paralização dos serviços que têm cronogramas à cumprir, com os quais, os mais importantes
a curto prazo destacamos no quadro a seguir:
Cabe reforçar, que no último dia 13/12/2010, foi ministrado
treinamento de uma semana na apresentação e instrução de operação do novo
sistema SERIE WEB para 1.500 Assistentes Educacionais, cujo investimento no
treinamento foi na ordem R$ 2,4 Milhões, onde contou com a presença do
Ex-Secretário Paulo Bauer, de
representante do atual Secretário Silvestre Heerdt, e da Diretoria do
CIASC.
Qualquer descontinuidade tem grandes impactos à SED,
principalmente em Janeiro a Março de 2011: na folha de pagamento de mais de
30.000 Professores; Na Contratação de mais de 10.000 ACT”s; na abertura do
sistema para o Ano Letivo nas 1283 unidades escolares estaduais, bem como no
processo informatizado de matrícula de quase 750.000 alunos; Outrossim,
reforçamos que consta dos autos do processo, que o CIASC não tem condições de assumir imediatamente o SERIE WEB, por
questões de transferência de tecnologia e treinamento de seu pessoal, uma vez
que o não é mentor intelectual dos códigos fontes. Diante dos impactos já
mencionados de forma ampla, já fundamentado nos autos preteritamente, e pela
suspensão do Edital, nossa preocupação também se fulcro na possibilidade de
contratar de forma emergencial um fornecedor que possa dar continuidade nos
serviços, até que a referida licitação seja reaberta e o contrato seja
celebrado [grifo deles].
Da análise das
justificativas e informações acostadas ao feito, verifica-se que quem de fato
deu causa à posterior situação de emergência foi o gestor Silvestre Heerdt, ao
suspender o Edital de Pregão Presencial n.º 106/2010 e não providenciar a
abertura de um novo procedimento licitatório.
De tal feita,
acabou por deixar a cargo da nova gestão a contratação imediata dos serviços técnicos de continuidade de desenvolvimento de software,
os quais, por serem imprescindíveis para a manutenção do sistema infomatizados
da Secretaria, foram contratados mediante dispensa.
Para que se justifique a dispensa em razão da
situação de emergência, é indispensável que essa não seja resultado da desídia
da própria Administração ou falta de planejamento. Neste caso o que ocorreu foi
o adiamento de decisões por parte do gestor, de modo que, em um dado momento, a
contratação passou a ser emergencial.
O Tribunal de Contas da
União entende que a situação emergencial que legitima a dispensa de licitação é
aquela que não pode ser imputada em razão da desídia administrativa ou da falta
de planejamento, conforme Acórdão n.º 7.826/04-0:
Emergência. Dispensa
de Licitação. Inadequado o fundamento de situação de emergência para a
contratação direta, quando, na verdade, a falta de planejamento das atividades
por parte da Administração é que originou a dispensa do procedimento
licitatório (TCU, TC-7.826/04-0. 08.09.2004, BLC, dez./04, p. 616).
Diante do exposto, conclui-se que a
caracterização da situação de emergência decorreu da própria negligência do
gestor. O planejamento prévio por parte deste teria evitado a conformação da
situação emergencial, a qual acabou por amparar a Dispensa formulada pela
gestão que lhe sucedeu. Logo, não é possível isentá-lo de responsabilidade.
1.1.
Da possível caracterização de crime
e/ou ato de improbidade
Cabe ressaltar que a realização de dispensa indevida, pelo menos
em tese, caracteriza a prática do crime tipificado no art. 89 da Lei nº
8.666/93, bem como do ato ímprobo estipulado no art. 10, VIII da Lei nº
8.429/92:
Lei nº 8.666/93
Art. 89. Dispensar
ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3
(três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na
mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal,
para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente
Por tal razão, deve o fato ser comunicado ao Ministério Público de Santa Catarina,
para que este órgão, no uso de suas atribuições constitucionais, atue como
melhor entender.
2. Da utilização de recursos
do FUNDEB para serviços que não são considerados como de manutenção e
desenvolvimento do ensino, em afronta aos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º
9.394/96
O Sr. Marco
Antonio Tebaldi aduziu em sua defesa (fls. 591-605):
Conforme consta dos Termos de Dispensas de
Licitação no 01 e 03/2011, ambos os objetos estão umbilicalmente, geneticamente
ligados com as atividades educacionais da Secretaria de Estado da Educação.
Vejamos o que consta em apertada síntese, do
termo da Dispensa de Licitação no 01/2011, que informa que o sistema seria
utilizado para:
a) Providenciar
a folha de pagamento de 30.000 professores.
b) Contratação
de 10.000 professores ACTs.
c) Abertura
do sistema para o ano letivo nas 1.283 unidades escolares.
d) Processo
informatizado de matrículas dos quase 750.000 alunos.
Por sua vez, consta em apertada síntese, do
termo da Dispensa de Licitação nº 03/2011, que informa que o sistema seria
utilizado para dentre as coisas acima citadas para:
3) Manutenção, aperfeiçoamento e manutenção dos sistemas (SISGESC;
módulo WEB: sistema Genexus; sistema help desk).
b) Integração
dos sistemas pedagógicos.
c) Atualização do portal pedagógico da
Secretaria de Estado da Educação.
Data maxima venia, não considerar tais ações
como necessárias para a manutenção e desenvolvimento do ensino é demasiadamente
restritiva a interpretação da Lei 9.394/96. Deduzida a remuneração do magistério,
o restante dos recursos (correspondente ao máximo de 40% do Fundeb) poderá ser
utilizado na cobertura das demais despesas consideradas como de “manutenção e
desenvolvimento do ensino”, previstas no art. 70 da Lei no 9.394/96 (LDB),
observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e
Municípios, conforme estabelecido nos §§ 20 e 3° do art. 211 da Constituição
Federal (os Municípios devem utilizar recursos do Fundeb na educação infantil e
no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio). Esse
conjunto de despesas, conforme orientação do próprio Ministério da Educação
compreende, tratando-se de rol exemplificativo disponível no www.fnde.gov.brlarquivos/...1135-fundeb?.fundeb...dos-recursos.. e anexa:
(...).
Entender que a manutenção dos sistemas
eletrônicos (ferramentas) que gerenciam e administram /ato sensu procedimentos
pedagógicos (contratação de ACTs, folha de pagamento, administração do ano
letivo, matrículas, notas e etc.) não são atividades-meio é data venia, ignorar
as necessidades diárias das Unidades Escolares e da Secretaria de Estado da
Educação.
No mais, o rol exposto no artigo 70, da Lei no
9.394/96 é exemplificativo e subjetivo, em outras palavras permite
interpretações diversas, o que não é o caso dos autos, pois os serviços
contratados são inequivocamente considerados como de manutenção e
desenvolvimento do ensino. Uma simples leitura da Lei n° Lei 9.394/96 seria
necessária, isso logicamente, afastando os interesses políticos e eleitorais
para que a Deputada encontrasse fundamentos para a utilização dos recursos do
RJNDEB. Remanesceria apenas a dispensa de licitação. É que há um entendimento
empírico e leigo de que o dinheiro do FUNDEB deva ser utilizado tão somente para
pagamento de professores, o que é um equívoco.
Conforme
se verifica ante a posse do Ex-Secretário no dia 03.01.2011, por mera lógica,
não pode o mesmo ter negligenciado ou agido com desídia isso considerando que
não estava no exercício do cargo para praticar os atos necessários a regular e
constitucional contratação, verifique-se, que o procedimento de dispensa
iniciou antes mesmo do Ex-Secretário tomar posse. Por sua vez, considerando a
inexistência de tempo e a indispensabilidade do serviço para início do ano
letivo, para o perfeito funcionamento dos diversos “sistemas” e para o perfeito
funcionamento da Secretaria de Estado da Educação não lhe restou outra opção
senão a contratação excepcional, destaque-se por valor inferior ao licitado, ou
seja, o ato atendeu ao principio da economicidade. Por sua vez, considerando os
tipos “sistemas”, “programas”, suas finalidades, uso, utilização e
destinatário, entendeu-se licito e legal a utilização dos recursos do FUNDEB
para suportar as referidas despesas, isso considerando que o Recurso do FUNDEB
já fora utilizado para pagamento do mesmo tipo de serviço em exercícios
anteriores [grifei].
Acerca deste ponto, a
Instrução Técnica apontou que as contratações decorrentes das Dispensas de
Licitação n.º 01/2011 e n.º 03/2011 foram remuneradas por meio da utilização de
recursos do FUNDEB, Fonte 131, conforme se verifica às fls. 23, 24, 27, 28, 31,
32, 50 e 60, totalizando o montante de R$ 1.486.188[5].
De acordo com a
especificidade dos serviços contratados nas Dispensas de Licitação n.º 01/2011
e n.º 03/2011 e na documentação constante às fls. 606-615, percebe-se que tais
serviços não se enquadram no conceito de despesas relativas à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Assim,
acompanho o entendimento técnico em considerar irregular a realização de tais
despesas, por não se enquadrarem como manutenção e desenvolvimento do ensino,
havendo contrariedade aos arts. 70 e 71 da Lei n.º 9.394/96.
Entendo
pertinente, ainda, a determinação de que o valor
indevidamente despendido seja ressarcido às finalidades previstas pela LDB –
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – dentro de um cronograma a ser
apresentado pela Administração Estadual no prazo máximo de 5 anos.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar n.o 202/2000, manifesta-se:
1. pela
irregularidade das Dispensas de Licitação n.º 01/2011
e 03/2011, da Secretaria de Estado da
Educação, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar n.º
202/2000, em razão das seguintes restrições:
1.1. Não enquadramento da Dispensa de
Licitação n.º 01/2011 nos moldes do artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93,
configurando burla ao procedimento licitatório, em afronta ao artigo 37, inciso
XXI, da Constituição Federal;
1.2. Não enquadramento da Dispensa de
Licitação n.º 03/2011 nos moldes do artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93,
configurando burla ao procedimento licitatório, em afronta ao artigo 37, inciso
XXI, da Constituição Federal;
2. pela irregularidade na utilização de recursos do FUNDEB para serviços que não são considerados como de manutenção e
desenvolvimento do ensino, em afronta aos arts. 70 e 71 da Lei n.º 9.394/96;
3.
pela aplicação de multa aos
responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n.º 202/2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução
n.º TC-06/2001):
3.1. ao Sr. Silvestre Heerdt,
Secretário de Estado da Educação no período de 05/04/2010 a 31/12/2010, em face
da omissão na adoção das providências cabíveis para deflagrar o procedimento
licitatório de modo tempestivo, ocasionando a situação emergencial que originou
a Dispensa apontada no item 1.1 desta conclusão;
3.2. ao Sr. Marco Antonio Tebaldi,
Secretário de Estado da Educação no período de 03/01/2011 a 29/02/2012, em face
das irregularidades apontadas nos itens 1.2 e 2 desta conclusão;
4. pela determinação de que
o valor oriundo do FUNDEB indevidamente despendido seja ressarcido às
finalidades previstas pela LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
– dentro de um cronograma a ser apresentado pela Administração Estadual no
prazo máximo de 5 anos;
5. com fundamento na da
Constituição Federal (artigo 71, inciso XI); na Constituição Estadual (artigo
59, inciso XI); na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigos 1º, inciso
XIV e 18, parágrafo 3º e/ou 65, parágrafo 5º); na Lei Federal nº 7.347/85
(artigo 7º); na Lei Federal nº 8.429/92 (artigos 14 c/c 22); na Lei Federal nº
8.625/93 (LONMP - artigo 43, inciso VIII); na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN
- artigos 35, inciso I c/c 49, inciso II) e no Decreto-Lei n° 3.689/41 (artigos
24, parágrafo 2º c/c 40), pela imediata
comunicação ao Ministério Público Estadual – MP/SC, para fins de subsidiar
eventuais medidas em razão da possível tipificação de crime capitulado no art.
89 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como de ato de improbidade
administrativa, capitulado no art. 10, VIII da Lei Federal n.º 8.429/92;
6. pela ciência do Acórdão, Relatório e Voto ao Sr. Silvestre Heerdt, ao
Sr. Marco Antonio Tebaldi e à Secretaria de Estado da Educação.
Florianópolis,
6 de abril de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Fls. 224-229.
[2] Fls. 242-577.
[3] Fls. 587-590 e
631-635.
[4] Fls. 174-175.
[5]
Dispensa de Licitação nº 01/2011, no valor de R$ 495.396,00 (quatrocentos e
noventa e cinco mil trezentos e noventa e seis reais) e Dispensa de Licitação
nº 03/2011, no valor de 990.792,00 (novecentos e noventa mil, setecentos e
noventa e dois reais).