PARECER
nº
: |
MPTC/27756/2014 |
PROCESSO
nº : |
REP 13/00617516 |
ORIGEM : |
Prefeitura de Laguna |
INTERESSADO : |
Jose Luiz Siqueira |
ASSUNTO : |
Irregularidades concernentes a licitação e
contrato para obras de recuperação da Avenida Calistrato Muller Salles. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada por vereador de
Laguna, Senhor José Luiz Siqueira, comunicando suposta irregularidade em
licitação e contrato para obras de recuperação asfáltica (fls. 2/30).
Auditores da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações - DLC sugeriram o conhecimento da Representação e audiência do Sr.
Everaldo dos Santos, prefeito (fls. 43/49).
Opinei na mesma direção (fl. 50).
O Exmo. Relator conheceu a Representação e
determinou a audiência (fls. 51/53).
O responsável apresentou justificativas (fls.
57/58).
Por fim, auditores da DLC sugeriram decisão de
irregularidade de um dos atos analisados, com aplicação de multa ao responsável
(fls. 61/64).
2 – MÉRITO
O representante informou a realização de processo
licitatório para recuperação asfáltica da principal via de acesso da cidade de
Laguna, sem prévia previsão orçamentária (fls. 2/3 e 16/19).
Além disso, averiguou-se incorreta classificação da
despesa (fl. 48).
A responsabilidade foi atribuída ao prefeito, Sr.
Everaldo dos Santos.
Ele se defendeu dizendo que o procedimento foi
realizado antes da aprovação da lei que criou os créditos adicionais por
equívoco, em razão da celeridade que o caso necessitava, uma que vez que a
situação da via pública era crítica (fls. 57/58).
O projeto de lei dispondo sobre a abertura de
crédito adicional data de 10-9-2013 (fls. 24/25).
Conforme as justificativas do referido projeto
(fls. 22/23), “os recursos serão destinados às obras de pavimentação asfáltica
da Av. Calixto Muller Salles, [...]”.
Os empenhos referentes à obra são do mês de agosto
de 2013 (fl. 16).
Ou seja, inegável que a Lei [municipal] nº
1625/2013 é posterior à homologação da licitação.
Auditores da DLC entenderam por desconsiderar a
restrição (fl. 62-v), “uma vez que houve a efetiva abertura de crédito
adicional especial, mediante instrumento legal compatível”.
Eis Prejulgados da Corte de Contas sobre o assunto:
Prejulgado 0241
É possível a
abertura de crédito especial pelo Município, para o caso de despesas novas;
deverá ser precedida, de autorização legislativa e será efetivada por decreto Executivo. É
necessária a existência de recursos e de justificativa aceitável; tudo isto nos
termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e observados as peculiaridades
de cada Lei Orgânica Municipal. (Grifo meu)
Prejulgado 1002
1 – Para a
realização de despesas que não constam do orçamento, necessário se faz a
abertura de crédito especial pelo Município, devendo ser precedida de
autorização legislativa e ser efetivada por decreto Executivo,
sujeitando-se ainda à existência de recursos disponíveis e de exposição
justificativa, nos termos dos arts. 41, II, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64,
devendo ainda serem observados os ditames do art. 167, V, VII e §1º, da CF,
devendo ser incluído na LDO e Lei de Meios, quando for o caso. (Grifado)
O art. 42 da Lei nº
4.320/64 estabelece:
Art. 42 – Os
créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo.
Rogério Sandolini
de Oliveira comenta o dispositivo legal:[1]
Sendo o orçamento
uma lei e os créditos adicionais, mecanismos de correção da previsão inicial,
ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais lógico que a
abertura de créditos adicionais seja feita por meio de prévia autorização
legislativa. (Grifei)
Veja-se trecho de
voto proferido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, na
ADIn nº 3.401-4-SP:[2]
Trata-se de
dispositivo inserido na seção dos orçamentos, que se justifica por tornar mais
rígido o controle da execução orçamentária. As programações orçamentárias
são projetadas pelo Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo, de modo
que a lei orçamentária retrata um projeto que, em tese, está exteriorizando a
vontade da sociedade representada pelos legisladores. (Grifo acrescido)
Decorre da Lei, da
orientação do Tribunal de Contas e da doutrina, que a Lei autorizativa deve
preceder a abertura de créditos adicionais, motivo pelo qual o gestor deverá
ser sancionado a respeito, pelo descumprimento dos arts. 4º e 42 da Lei nº
4.320/64.
A questão relativa
ao lançamento da licitação sem previsão de recursos na Lei Orçamentária guarda
íntima relação com o apontamento tratado acima, motivo pelo qual deixo de
analisá-la de forma específica, apenas acrescentando o art. 7º, § 2º, III, da
Lei nº 8.666/93, na fundamentação da sanção.
No que concerne à
classificação econômica, esta deu-se como “despesas de custeio”.
Conforme auditores da DLC, em seu relatório de
audiência (fl. 48):
[...] não se tratam
[trata] de despesas de custeio, bem como não são [se trata de] prestação de
serviço, mas sim obras, de forma que a classificação econômica das despesas
constantes nas notas de empenho ns. 4756, 4764 e 4765 (fl.31) estão incorretas
[está incorreta], ou seja, não poderia o edital indicar recursos orçamentários
com a classificação 3.3.90.39 (serviços de terceiros pessoa jurídica), isto
tendo em conta o objeto licitado (fls. 37 e 40). A empresa contratada não teria
seu empenho respectivo contabilizado nesta dotação.
Aqui, faz-se
oportuno enfatizar que segundo as notícias veiculadas pela mídia local (fls.
08, 10 e 15), corroboradas pelas fotografias juntadas aos autos (fls. 20 a 30),
não se trata de mera manutenção ou conservação da pavimentação, vez que houve a
instalação de uma nova tubulação de saneamento básico.
Em suas justificativas (fl. 57), o responsável
defendeu se tratar de “recuperação de camada asfáltica”, o que resultaria na
regularidade da classificação constante dos empenhos – “outras despesas correntes/outros
serviços de terceiros” (fls. 17/19).
Muito embora o
edital de tomada de preços que deu origem à contração (fl. 38) e as notas de
empenho (fls. 17/19) tenham indicado recursos orçamentários com classificação econômica
correspondente a despesas de custeio/serviços de terceiros, os créditos
adicionais aprovados após esses eventos contemplam em grande parte
classificação correspondente a despesas de capital (fls. 24/25).
Portanto, as
despesas serão efetivamente suportadas por créditos que contemplam a classificação
na categoria econômica “despesas de capital”.
Por certo, o
descompasso originou-se do fato de ter havido licitação e empenhamento de
despesas sem prévia aprovação dos créditos orçamentários correspondentes, constando
dotação imprópria no edital e nas notas de empenho.
Neste passo, opino
por multa ao gestor pela classificação de despesas em categoria
econômica imprópria, contrariando o disposto no art. 12 da Lei nº 4.320/64 e a
Portaria Interministerial nº 163/2001.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência
conferida pelo artigo 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
3.1 – DECISÃO de PROCEDÊNCIA dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, tendo em
vista a IRREGULARIDADE dos seguintes atos, com base no art. 36, § 2º, a, da Lei nº 202/2000:
3.1.1 – Lançamento de processo licitatório e empenhamento de despesas,
sem autorização em lei orçamentária e/ou sem prévia aprovação de créditos
adicionais, em contrariedade com os arts. 4º e 42 da Lei nº 4.320/64, bem como
art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93;
3.1.2 – Classificação de despesas em categoria econômica imprópria, contrariando
o disposto no art. 12 da Lei nº 4.320/64 e a Portaria Interministerial nº 163/2001.
3.2 - APLICAÇÃO de MULTAS ao Sr. Everaldo dos Santos, prefeito à época,
com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pela prática das
irregularidades acima descritas.
Florianópolis, 13 de abril de 2015.
ADERSON FLORES
Procurador