Parecer no: |
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MPC/32.179/2015 |
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Processo nº: |
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RLA-09/00657006 |
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Un. Gestora: |
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Fundo de
Melhoria da Polícia Militar |
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Assunto: |
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Auditoria sobre recursos transferidos
(antecipações, subvenções e auxílios) e auditoria de conformidade realizada in loco no Fundo de Melhoria da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, referente à operação veraneio
dos exercícios de 2008 e 2009 |
Trata-se de auditoria realizada no Fundo de
Melhoria da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, tendo por escopo
averiguar os recursos alocados à operação veraneio, nos exercícios de 2008 e
2009.
O caderno processual iniciou-se com cópia do
ofício do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (fls.
03-04) encaminhado à Unidade Gestora, a fim de requisitar documentos e
informações.
Atendendo às diligências, o Coronel Eliésio
Rodrigues acostou aos autos os documentos de fls. 05-402.
Às fls. 410-442, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual elaborou o seu relatório, este sob o nº 01150/2009,
apresentando os achados da auditoria e finalizando com a seguinte conclusão:
Ante o exposto, sugere-se:
4.1 Que seja procedida audiência,
nos termos do art. 29, Parágrafo 1°, da Lei Complementar Estadual n° 202/00,
dos responsáveis na seqüência elencados, para apresentarem justificativas, em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da
prestação de contas em atraso, contrariando o artigo 16 do Decreto Estadual n°
0037/99, item 2.6.4 do presente relatório, referentes aos empenhos n°s 00350/000,
00338/000, 00155/000, 19782/000, 00337/000, 19788/000, 19778/000, 19789/000 e
20582/000, passíveis de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, com
fundamento no art. 70, inciso II da Lei Complementar n° 202/00:
4.1.1
Empenho n°00350/000 -
Cap. PM Adilson Schlickmann Sperfeld, CPF 35.544.639-00, residente a Rua
Aquidaban, n° 75, Joinville – SC CEP – 89.260-761;
4.1.2 Empenho n°00338/000 - 1° Ten. PM Aires V. Pilonetto, CPF
016.582.978-62, residente a Rua Gustavo Hagedorn n° 880, Jaraguá do Sul - SC,
CEP 89252-260;
4.1.3 Empenho n°00155/000 - 3° Sgt
PM Alexandre Pirotti da Fontoura, CPF 824.827.720-87, residente a Rua João
Menegaro, n° 404, Bairro Primeiro de Maio Içara – SC, CEP 88820-000;
4.1.4
Empenho n°19782/000 - Sd PM Aristides Osman Silvi, CPF
850.002.999-49, residente a BR 101, KM 237, Maciambu – Palhoça – SC;
4.1.5 Empenho n°s 00337/000 e
19788/000 - Sd PM Ives Carvalho Bueno, CPF 026.800.779-97, residente a Rua
Ministro Calógenas, n° 605, Bairro Centro – Joinville – SC, CEP 89201-500;
4.1.6 Empenho n° 19778/000 - Cap.
PM Marcelo de Wallau da Silva, CPF 609.203.600-25, residente a Rua 21 de Abril,
n° 1687, São Miguel Do Oeste – SC, CEP 89900-000;
4.1.7 Empenho n°s 19789/000 e
20582/000 - 1° Sgt. PM Valdeci Antônio Vacchi, CPF 563.127.259-87,
residente a Rua Gustavo Hagedorn n° 880, Jaraguá do Sul - SC, CEP 89252-260;
4.2 Que seja procedida audiência, nos termos do art. 29,
Parágrafo 1°, da Lei Complementar Estadual n° 202/00, dos responsáveis na
seqüência elencados, para apresentarem justificativas, em observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da aplicação dos recursos, fora dos fins que
foram liberados - desvio de finalidade, contrária a definida na Ordem de
Operações n° 21/CmdoG/2008 – Operação Veraneio 2008/2009 fls. 07 a 38, o artigo
75 da Lei Federal n° 4320/64 em seu inciso III e o Art. 70 da Constituição
Federal,item 2.6.5 do presente relatório, referentes aos empenhos n°s
00161/000, 00351/000, 19782/000, 19778/000, passíveis de aplicação de multa
pelo Tribunal de Contas, com fundamento no art. 70, inciso II da Lei
Complementar n° 202/00:
4.2.1 Empenho n° 00161/000 - Sd.
PM Giovani Bernart, CPF 893.212.519-87, residente a Rua Nelson Eugênio Busatto
n° 890 – Caçador – SC;
4.2.2 Empenho
n° 00351/000 - Sd. PM Nazareno Cordova Borges, CPF n° 863.006.449-87,
residente a Rua Antenor Moreira, s/n° Lages- SC – CEP 88.511130;
4.2.3 Empenho
n°19782/000 - Sd PM
Aristides Osman Silvi, CPF 850.002.999-49, residente a BR 101, KM 237, Maciambu
– Palhoça – SC;
4.2.4
Empenho n° 19778/000
- Cap. PM Marcelo de Wallau da Silva, CPF 609.203.600-25, residente a Rua 21 de
Abril, n° 1687, São Miguel Do Oeste – SC, CEP 89900-000;
4.3 Que seja procedida audiência, nos termos do art. 29, Parágrafo 1°, da
Lei Complementar Estadual n° 202/00, do Senhor Coronel PM Marcos Antonio
Vieira, CPF n° 290.194.869-34, residente a Rua Edson da Silva Jardim, 489 -
Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88.090-270, para apresentação de
justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
passíveis de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, com fundamento no art.
70, inciso II da Lei Complementar n° 202/00, face:
4.3.1 Inexistência de contador na DALF, contrariando o art. 3° do Decreto Lei
n°.486, de 03 de março de 1969, item 2.6.2 do Relatório;
4.3.2 contabilidade não efetuar os registros em conta individualizada,
contrariando a Lei 4320/64 em seus arts. 83 e 89, item 2.6.2 do Relatório;
4.3.3 Existência de diferenças de 1,25%, ou R$ 69.300,00 (sessenta e nove mil
e trezentos reais) e 14,92% ou R$ 662.378,32 (Seiscentos e sessenta e dois mil,
trezentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) dos valores
estimados e repassados respectivamente, contrariando o Art. 37 da Constituição
Federal, item 2.6.2 do presente relatório e,
4.4
Que seja procedida
audiência, nos termos do art. 29, parágrafo 1°, da Lei Complementar Estadual n°
202/00, do Senhor Coronel PM – Comandante Geral Eliésio Rodrigues, CPF n.
179.151.989-04, residente a Rua Edson da Silva Jardim, 489 - Capoeiras,
Florianópolis/SC, CEP 88.090-270, para apresentação de justificativas, em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito dos
itens 4.1, 4.2, 4.3 da Proposta de Encaminhamento e da ausência de Controle
Interno, contrariando art.
7°, incisos I e XIII do Decreto Estadual n° 2.056 de 20 de janeiro de 2009, item 2.6.6 do presente relatório,
passíveis de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, com fundamento no art.
70, inciso II da Lei Complementar n° 202/00.
Ato contínuo, acolheu-se a sugestão da área
técnica e determinou-se a realização da audiência (fl. 443).
Realizado o ato processual, os responsáveis,
em parte, acostaram as suas justificativas aos autos. O Sd. PM Giovani Bernart
e o Sd. PM Nazareno Borges deixaram o prazo transcorrer in albis.
Após, sobreveio novo exame da Diretoria de
Controle da Administração Estadual, através do relatório nº 754/2014, a qual se
posicionou nos seguintes moldes:
ANTE
O EXPOSTO,
considerando, que o procedimento de auditoria não identificou prejuízo ao
erário, e, tampouco irregularidades graves ensejadoras da penalidade de multa,
sugere-se que possa o senhor relator propor ao e. Tribunal Pleno a seguinte
decisão:
3.1 CONHECER do Relatório de Auditoria
de regularidade realizada no Fundo de Melhoria da Polícia Militar-FUMPOM
referente à operação veraneio, exercícios de 2008 e 2009.
3.2 DETERMINAR à Polícia Militar do
Estado que:
3.2.1 Atente, quando da execução da
operação veraneio, que o deslocamento indenizável dos servidores policiais
militares se atenha estritamente aos fins a que foram destinados nas ordens de
serviços, com fundamento, sobretudo, no princípio da legalidade inscrito no caput do artigo 37 da Constituição
Federal;
3.2.2
Realize controle efetivo do cumprimento dos prazos para a apresentação
das prestações de contas de recursos antecipados, em consonância com a
legislação de regência da matéria;
3.2.3
Em ato precedente à deflagração da operação veraneio, a Polícia Militar
proceda ao eficiente e escorreito planejamento, alocando os recursos de diárias
pelo deslocamento dos servidores policiais militares às localidades
comprovadamente necessárias e afetas à esta operação, em resguardo ao princípio
da eficiência, inscrito no caput do
artigo 37 da Constituição Federal;
3.2.4 O controle interno da polícia
militar acompanhe, registre e represente à autoridade hierarquicamente
superior, e ao órgão central do controle interno do Estado, se for o caso,
quanto à regularidade e tempestividade da apresentação das prestações de contas
de diárias pagas aos servidores policiais militares, em atenção ao
disposto no artigo 62 e seguintes da
lei complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual).
3.3 Alertar o Fundo de Melhoria da
Polícia Militar, na pessoa de seu representante legal, que o não cumprimento
das determinações acima inscritas implicará na cominação das sanções previstas
no artigo 70, VI e § 1º, da lei complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000
(estadual), conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese
de reincidência, na forma prevista no artigo 18 do mesmo Diploma Legal.
3.4 Determinar a esta Diretoria de
Controle Externo proceda à aferição do cumprimento da Decisão Plenária, por
meio da instrução da prestação de contas anuais do Fundo de Melhoria da Polícia
Militar, com fundamento nos artigos 60 e seguintes da lei orgânica desta Casa.
3.5 DAR CIÊNCIA desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente relatório
ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).
1.
Das prestações de contas em atraso
A primeira irregularidade apontada diz
respeito ao atraso nas prestações de contas, cuja remessa deveria ter sido
realizada no prazo de sessenta dias a contar da data do recebimento dos
valores, nos moldes do art. 16 do Decreto Estadual nº 037/1999, senão vejamos:
Art. 16. A prestação de contas de
recursos recebidos a título de adiantamento se dará no prazo de 60 (sessenta)
dias contadas da data do seu recebimento, sob pena de aplicação de correção
monetária e multa do órgão ou entidade a que pertencer o crédito, incidentes sobre
o valor do numerário recebido pelo servidor e tendo por base a data em que a
prestação de contas deveria ter ocorrido.
Para melhor elucidar, anoto os valores repassados, as
datas dos recebimentos dos recursos, os dias em que se realizaram as prestações
de contas e os nomes dos responsáveis:
Item |
Empenho nº |
Valores em R$ |
Data do recebimento dos recursos |
Data da prestação de contas |
Responsável |
1 |
00350/000 |
11.400,00 |
10/02/2009 |
04/05/2009 |
Adilson
Schilickmann Sperfeld |
2 |
00338/000 |
26.852,00 |
10/02/2009 |
24/09/2009 |
Aires
Volnei Pilonetto |
3 |
00155/000 |
57.672,00 |
15/01/2009 |
14/04/2009 |
Alexandre
Pirotti da Fontoura |
4 |
19782/000 |
11.656,00 |
18/12/2008 |
05/03/2009 |
Aristides
Osman Silvi |
5 |
00337/000 |
110.518,00 |
11/02/2009 |
16/04/2009 |
Ives
Carvalho Bueno |
6 |
19788/000 |
437.547,00 |
18/12/2008 |
17/03/2009 |
Ives
Carvalho Bueno |
7 |
19778/000 |
66.852,00 |
18/12/2008 |
13/03/2009 |
Marcelo
de Wallau da Silva |
8 |
19789/000 |
134.104,00 |
10/12/2008 |
24/09/2009 |
Valdeci
Antônio Vacchi |
9 |
20583/000 |
91.344,00 |
31/12/2008 |
24/04/2009 |
Valdeci
Antônio Vacchi |
Como se vê, não foi cumprida a obrigação -
prestação de contas - no prazo estipulado, o que gera a aplicação de multa, nos
termos delineados no artigo supracitado.
De igual sorte, destaco que a Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 dispõe que o Tribunal de Contas, no uso de
suas atribuições legais, pode aplicar multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) ao responsável por ato praticado com grave infração a norma
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
(art. 70, inciso II).
A meu ver, é o caso dos autos.
Ao observar as razões de defesa apresentadas
no caderno processual para ilidir a responsabilidade, constato que não há
qualquer justificativa razoável, tampouco provas que corroborem as afirmações
expostas pelos responsáveis.
Em síntese, os argumentos trazidos à baila
são: i) a prestação de contas foi finalizada em tempo hábil, sendo apenas
protocolizada após o prazo; ii) o responsável encontrava-se em gozo de férias;
iii) incorporação do Besc ao Banco do Brasil, impossibilitando a retirada dos
extratos bancários; iv) acúmulo de serviço; v) o Comandante do Batalhão estava de férias, sendo
imprescindível a sua assinatura na prestação de contas e; vi) ausência de
informações necessárias para a remessa dos documentos.
À vista disso, não posso perfilhar o
posicionamento da área técnica, a qual sugere apenas uma determinação à Polícia
Militar para que realize o controle efetivo do cumprimento dos prazos para a
apresentação das contas.
Ora, o fato de não haver dano ao erário não é
justificativa para não aplicar a penalidade de multa, a qual tem justamente a
finalidade de punir aquele que não cumpriu a norma.
Nessa esteira, Daniel Ferreira[1]
leciona que a sanção serve para “desestimular a prática de condutas
juridicamente reprováveis, mediante imposição de consequências desfavoráveis,
danosas, a quem a lei previamente determinar – aí incluídos os ‘castigos’ ao
infrator”.
Outrossim, acrescenta Hely Lopes Meirelles[2]
que a multa administrativa é de natureza objetiva, isto é, prescinde da
caracterização de culpa ou dolo do infrator.
Dito isso, cabe aqui lembrar que a aplicação
da penalidade em comento provavelmente inibirá que práticas dessa natureza se
repitam em futuras prestações de contas.
Por outro viés, reconheço que alguns
policiais militares apresentaram as contas com apenas alguns dias de atraso,
outros, por sua vez, prestaram-nas meses após o prazo derradeiro.
Dessarte, entendo que deve ser considerada a
conduta individualizada de cada responsável, a fim de prestigiar a
proporcionalidade na aplicação da multa. Por consequência, aqueles que
encaminharam a prestação de contas com atrasos maiores devem ser penalizados
com uma multa de valor mais elevado.
Não é demais anotar que o atraso na remessa
das contas caracteriza ausência de zelo do servidor que recebe o recurso
público, não podendo, portanto, passar despercebida a sua conduta.
Para arrematar esse ponto, entendo que o
Coronel Geral, Sr. Eliésio Rodrigues, não deve ser responsabilizado por essa
restrição, pois embora tenha sido notificado acerca dessa irregularidade,
observo que seu nome não consta na lista daqueles que retardaram na remessa da
prestação de contas.
2.
Aplicação dos recursos fora dos fins para os quais foram liberados – desvio de
finalidade
Sublinhe-se que a auditoria constatou a
existência de despesas com diárias em municípios que não estavam descritos na
lista definida pelo Estado na Ordem de Operação nº 21/Cmdo/2008 – operação
veraneio 2008/2009 e com atividades diversas àquelas definidas no plano de
serviço.
Na oportunidade, a área técnica apontou que
essa restrição foi averiguada através dos empenhos nº 00161/000, nº 00351/000,
nº 19778/000 e nº 19782/000.
Para melhor elucidar, impõem-se anotar os
valores dos empenhos, as cidades visitadas que geraram o pagamento das diárias
e a finalidade das viagens.
Em síntese, têm-se os seguintes dados:
Empenho
nº 00161/000 |
||
Valor |
Cidades/Destinos |
Finalidade |
R$ 1.380,00 |
Passos
Maia, Lebon Régis e Timbó Grande |
- Policiamento rural |
Empenho
nº 00351/000 |
||
Valor |
Cidades/Destinos |
Finalidade |
R$ 5.480,00 |
São
Joaquim, Otacílio Costa, Urubici, Campo Belo do Sul, Rio Rufino, Bom Jardim
da Serra, Ilhota, Celso Ramos e Alfredo Wagner |
- Patrulha de fiscalização ambiental - Fiscalização e apoio às vítimas das
enchentes em Ilhota |
Empenho
nº 19782/000 |
||
Valor |
Cidades/Destinos |
Finalidade |
R$ 11.656,00 |
Águas
Mornas, Garopaba, São Bonifácio, Angelina, Rancho Queimado Ilhota, Santo
Amaro da Imperatriz e Anitápolis |
- Operação de fiscalização ambiental |
Empenho
nº 19778/000 |
||
Valor |
Cidades/Destinos |
Finalidade |
R$ 66.852,00 |
Bombinhas,
São João do Oeste, Maravilha, Iporã do Oeste, Palma Sola, Campo Êre, Dionísio
Cerqueira, Chapecó, Itapiranga, Florianópolis e Francisco Beltrão |
- Identificar os principais pontos
de consumo e venda de drogas - Realizar escolta de veículo
apreendido com carga de cigarro contrabandeado - Realizar diligências relativas ao
IPM nº 699/08 - Retirar material junto à Diretoria
de Apoio Logístico e Finanças - Prestar apoio ao Centro de Internamento
Provisório na condução de um adolescente - Participar de reunião de trabalho - Comparecer à Junta Médica da
Corporação no Hospital da Polícia Militar |
Registre-se que foi elaborada uma lista de
municípios[3]
envolvidos na operação veraneio 2008/2009[4],
quais sejam: Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Antônio Carlos, Araranguá,
Arvoredo, Balneário Arroio da Silva, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras,
Balneário Barra do Sul, Balneário Gaivotas, Barra Velha, Biguaçu, Bombinhas,
Chapecó, Dionísio Cerqueira, Florianópolis, Garopaba, Governador Celso Ramos,
Gravatal, Guatambu, Içara, Imbituba, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaguaruna,
Laguna, Lajeado Grande, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Penha, Porto Belo,
Quilombo, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Domingos, São Francisco do
Sul, Saudades, Sombrio e Xanxerê.
Para saber se há desvio de finalidade,
deve-se ressaltar, primeiramente, os objetivos da operação (fl. 07):
a. Geral
Proporcionar segurança ao cidadão,
preservando a ordem pública através de ações de polícia ostensiva, de forma
integrada com a sociedade, visando o exercício pleno da cidadania.
b. Específica
1) Executar o policiamento Ostensivo
Geral, de Trânsito, de Proteção Ambiental e Rodoviário Estadual, agindo
preventivamente.
2) Executar ações de busca e
salvamento, através de operações de resgate e socorro público, com o auxílio de
aeronaves, para maior mobilidade e rapidez de atendimento.
3. Executar ações repressivas para o
restabelecimento da ordem pública, quando necessárias.
Após a instrução do feito, a área técnica
apontou que a restrição estava ilidida em parte, porquanto a fiscalização
ambiental estaria incluída no rol dos objetivos delineados pela operação.
Em adição, concluiu a Diretoria de Controle
da Administração Estadual que deveria ser feita uma determinação à Unidade
Gestora, a fim de que essa se abstenha de praticar atos dessa natureza.
Dito isso, vale recordar que o “desvio de
finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos
limites da sua competência, prática o ato por motivos ou com fins diversos dos
objetivados em lei ou exigidos pelo interesse público”.[5]
Reconheço, notadamente, que alguns municípios
não estavam incluídos na lista daqueles que participariam da operação veraneio
2008/2009. De igual sorte, observo que a finalidade de algumas viagens não se
mostrou em consonância com os objetivos estabelecidos para a operação.
Contudo, não posso deixar de destacar que
houve atendimento à finalidade pública por meio dos serviços prestados, de
reconhecida relevância social, em que pese não adstritos à ordem de operação.
É sabido que a escorreita utilização da verba
à finalidade prevista pela administração traz o valor real despendido com o
serviço público. Como consequência, têm-se informações precisas a serem
repassadas à sociedade, além de os dados servirem para o planejamento das
operações vindouras.
Assim, considerando que houve atendimento à
finalidade pública nos valores despendidos com as diárias, conclui-se que deve
ser feita uma determinação ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar para que
passe a cumprir o seu planejamento, de forma que os recursos públicos sejam
utilizados nos exatos fins a que se destinam.
3.
Inexistência de contador na Diretoria de Apoio Logístico e Finanças
Ao realizar a auditoria, os técnicos da
Diretoria de Controle da Administração Estadual observaram a ausência de
contador para executar os serviços junto à unidade.
É assente que a prática de registros contábeis
e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a
contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob
pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
No decorrer da instrução processual, noticiou-se nos presentes autos
que a unidade já possui um profissional formado em contabilidade e habilitado
para cumprir as suas atribuições.
Assim, perfilho o posicionamento da área técnica e concluo que a
irregularidade foi sanada, não merecendo, pois, maiores considerações.
4.
Ausência de registros em conta individualizada e diferença nos valores
estimados e nos valores repassados
Restou demonstrado nos autos que os registros
efetuados na contabilidade não foram feitos em conta individualizada, o que
impossibilitou quantificar os valores efetivamente gastos com a operação
veraneio 2008/2009.
No tocante a essa irregularidade, a equipe
técnica ficou silente em sua conclusão e apenas ressaltou no corpo de seu
relatório que as restrições anotadas em auditoria não são de expressiva
gravidade.
Com efeito, não há como seguir esse
entendimento quando o próprio corpo instrutivo aduz que a restrição em tela
impossibilitou quantificar os valores efetivamente gastos.
Compulsando os autos, observo a divergência
em relação às importâncias repassadas, pois no anexo “e” da Ordem de Operações
21 (fl. 27) consta que o valor estimado era de R$ 5.369.000,00 e o valor
repassado teria sido de R$ 4.439.967,00. Por outra banda, a planilha de diárias
fornecida pela Diretoria de Apoio Logístico e Finanças apontou que o valor estimado
foi de R$ 5.438.300,00 e o valor repassado perfez o valor de R$ 5.102.345,32.
Não bastasse isso, verifico que o Coronel PM
Marcos Antônio Vieira (Diretor da DALF) apontou, ao responder o questionário de
fl. 52, que o valor repassado aos ordenadores foi de R$ 5.104.105,32.
Já nas razões de defesa, alega-se que o valor
realmente repassado foi de R$ 5.102.345,32 e que todo esse imbróglio ocorreu em
virtude de informações incompletas e sem levar em consideração os estornos.
A meu ver, não há como saber o verdadeiro
montante repassado ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar, porquanto não foram
efetuados os registros em conta individualizada.
Cabe enfatizar que a Lei Federal nº
4.320/1964, em seu art. 83, dispõe que “a contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de
todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas,
administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Aliado a isso, o art. 89 do mencionado
Diploma Legal prevê que “a
contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária,
financeira patrimonial e industrial”.
Os Responsáveis (Coronel PM - Comandante
Geral Eliésio Rodrigues e Coronel PM Marcos Antônio Vieira), por sua vez, não
apresentaram justificativa legítima para afastar a responsabilidade em tela.
Dessa feita, tenho pra mim que os efeitos
oriundos da restrição em apreço são suficientes para a aplicação de multa, eis
que a conduta perpetrada pelos agentes vai de encontro à norma que disciplina a
matéria.
5.
Do parecer na prestação de contas de recursos antecipados
Cumpre referir que o sistema de controle interno é aquele que ocorre internamente, ou seja, realiza-se através
dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e
fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
No caso, denota-se a existência de parecer
prévio do controle interno nos processos referentes às diárias, cuja
competência é dos servidores Sd PM Luciana Kempner e Sd PM Antônio César Duarte
Pereira, com anuência do Ten. Cel. PM Luiz Henrique Dutra, Sub Diretor de
Finanças da DALF e Cel. PM Marcos Antônio Vieira, Diretor da DALF.
A área técnica, no corpo do relatório nº
1150/2009, aduz que não há portaria ou qualquer outro ato formal designando os
mencionados servidores para exercerem as atribuições concernentes ao controle
interno, embora os pareceres tenham sido confeccionados.
Por outra banda, consta na conclusão do
relatório nº 1150/2009 da DAE a seguinte restrição: “ausência de controle
interno”.
Em que pese a divergência, posso concluir que
não há um ato formal nomeando os servidores para exercerem as atribuições
concernentes ao controle interno, mas há uma equipe de pessoas que realiza a
função fiscalizatória.
Logo, penso que não se trata de ausência de
um órgão de fiscalização interna no âmbito da Policia Militar, mas sim da
inexistência de um ato formal que dê competência para os servidores já citados
exercerem as atribuições do controle interno.
Quanto a essa restrição, percebe-se que a DAE
não fez qualquer sugestão e, a meu ver, deve ser feita uma determinação para
que a situação seja regularizada de imediato.
Para concluir, assinale-se que junto às
determinações deve ser consignado que o seu não cumprimento acarretará a
aplicação de sanção, consoante previsto no art. 70, inciso VI e § 1º, da Lei
Complementar nº 202/2000.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da
Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por conhecer do relatório de
auditoria realizada no Fundo de Melhoria da Polícia Militar – FUMPOM referente
à operação veraneio, exercícios de 2008 e 2009, para considerar irregulares,
com fundamento no art. 36, § 2º, letra “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15
de dezembro de 2000, os atos relacionados a seguir:
1.1. Atraso nas
prestações de contas referentes aos empenhos nºs 00350/000, 00338/000,
00155/000, 19782/000, 00337/000, 19788/000, 19778/000, 19789/000 e 20582/000,
afrontando o disposto no art. 16, do Decreto Estadual nº 037/1999;
1.2. Aplicação de recursos públicos em
descompasso com os fins previstos, consoante se retira dos empenhos nºs
00161/000, 00351/000, 19782/000 e 19778/000, caracterizando, assim, desvio de
finalidade e contrariando o previsto na Ordem de Operação nº21/Cmdo/2008 –
Operação Veraneio 2008/2009;
1.3. Ausência de registros em conta
individualizada, em desrespeito ao disposto no art. 83 e art. 89 da Lei Federal
nº 4.320/1964;
1.4. Ausência de ato formal nomeando as
pessoas responsáveis pelo controle interno, caracterizando, assim, ofensa ao
princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República.
2. Pela aplicação de multa, com base no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, aos responsáveis abaixo elencados, por
apresentarem as prestações de contas com atraso, contrariando o art. 16, do
Decreto Estadual nº 037/1999:
2.1.
Cap. PM Adilson Schlickmann Sperfeld;
2.2. 1° Ten. PM Aires V. Pilonetto;
2.3. 3°
Sgt PM Alexandre Pirotti da Fontoura;
2.4. Sd PM Aristides Osman Silvi;
2.5. Sd PM
Ives Carvalho Bueno;
2.6.
Cap. PM Marcelo de Wallau da Silva;
2.7. 1°
Sgt. PM Valdeci Antônio Vacchi;
3. Pela aplicação de multa, com base no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, aos responsáveis abaixo elencados, por não
efetuarem os registros contábeis em conta individualizada, contrariando os
arts. 83 e 89, ambos da Lei Federal nº 4.320/1964:
3.1.
Coronel PM Eliésio Rodrigues;
3.2.
Coronel PM Marcos Antônio Vieira;
4.
Pela determinação ao Fundo de
Melhoria da Polícia Militar para que:
4.1. O
deslocamento indenizável dos servidores policiais militares atenha-se
estritamente aos fins a que foram destinados nas ordens de serviços, com
fundamento, sobretudo, no princípio da legalidade inscrito no art. 37, caput, da Constituição da República;
4.2.
Realize controle efetivo do cumprimento dos prazos para a apresentação das
prestações de contas de recursos antecipados, em consonância com a legislação
que rege a matéria;
4.3.
Proceda, em momento anterior à deflagração da operação veraneio, ao eficiente e
ao escorreito planejamento, alocando os recursos de diárias pelo deslocamento
dos servidores policiais militares às localidades comprovadamente necessárias e
afetas à operação, em resguardo ao princípio da eficiência, inscrito no art. 37, caput, da Constituição da
República;
4.4. O
controle interno da polícia militar acompanhe, registre e represente à
autoridade hierarquicamente superior, e ao órgão central do controle interno do
Estado, se for o caso, quanto à regularidade e tempestividade da apresentação
das prestações de contas de diárias pagas aos servidores policiais militares,
em atenção ao disposto no artigo 62 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº
202/2000.
4.5. Proceda à
nomeação formal das pessoas responsáveis pelo controle interno, em consonância
com o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República.
5. Por alertar o Fundo de Melhoria da Polícia
Militar, na pessoa de seu representante legal, que o não cumprimento das
determinações acima inscritas implicará cominação das sanções previstas no
artigo 70, VI e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, conforme o caso.
6. Por
determinar à área técnica do TCE/SC
que proceda à aferição do cumprimento da Decisão Plenária, por meio da
instrução da prestação de contas anuais do Fundo de Melhoria da Polícia
Militar, com fundamento no art. 60 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº
202/2000.
7.
Pela comunicação da Decisão, do
Relatório e Voto do Relator aos Responsáveis e ao Fundo de Melhoria da Polícia
Militar - FUMPOM.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de
Contas
[1] FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 30.
[2] MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28º ed. São Paulo: Malheiros,
2003, p. 191/192.
[3] Anexo “G”, à fl. 841-v.
[4] Ordem de operação anexa às fls. 07-16
[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. ed. 36º. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 114-115.