PARECER  nº:

MPTC/24119/2014

PROCESSO nº:

PCA 11/00393789

ORIGEM     :

Câmara de Correia Pinto

ASSUNTO    :

Prestação de Contas referente ao exercício de 2010.

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas da Câmara de Correia Pinto, referente ao exercício de 2010 (fls. 2/29).

Auditores da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU sugeriram a citação do responsável, Sr. Johnimettis Marcon Branco, para manifestação acerca dos seguintes apontamentos (fls. 31/40):

- Pagamento de diárias para vereadores e servidores com finalidades imprecisas não relacionadas com as atividades precípuas do Poder Legislativo;

- Concessão de diárias em valores que ultrapassam os limites de sua finalidade, em desacordo com o art. 4º c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 4320/64.

O Exmo. Conselheiro Relator determinou a citação do responsável (fl. 41).

A citação se efetivou (fl. 43).

Houve pedido de prorrogação de prazo (fls. 44/45), contudo, sem apresentação de defesa (fl. 49).

Auditores da DMU efetivaram diligência (fls. 51/55), sendo apresentados documentos (fls. 59/328).

Após, auditores da DMU sugeriram a citação de todos os vereadores acerca de questão relacionada aos subsídios (fls. 329/336).

O Exmo. Relator determinou a citação (fl. 336).

Auditores da DMU realizaram inspeção in loco e evidenciaram outras restrições, sugerindo nova citação do responsável (fls. 479/482).

A citação foi determinada (fl. 482).

O responsável foi devidamente citado (fl. 481), requereu prorrogação de prazo de defesa, mas não apresentou defesa (fl. 486).

Por fim, auditores da DMU sugeriram decisão de irregularidade das contas, para condenar o ex-presidente da Câmara no ressarcimento aos cofres públicos do montante de R$ 500,00, referente a pagamento de diárias sem a regular liquidação; e divergência entre o valor da diária estipulado pela Câmara Municipal e o valor efetivamente pago, resultando em pagamento a maior no montante de R$ 4.800,00.[1]

 

2 – MÉRITO

2.1 – Remuneração dos vereadores superior ao limite de 30% da remuneração dos deputados estaduais.

De acordo com auditores da DMU, o apontamento restou descaracterizado tendo em vista ajuste com o Ministério Público e devolução dos valores percebidos indevidamente pelos vereadores (fl. 491-v).

 

2.2 - Ausência de liquidação da despesa, no montante de R$ 500,00, referente a pagamento de diárias a servidor, em descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c com arts. 58 e 62 da Resolução nº TC-16/94.

O apontamento diz respeito ao pagamento de duas diárias ao assessor jurídico da época, Sr. Júlio Cesar Pereira Furtado, referente às notas de empenho nºs 28 e 107, no valor de R$ 250,00 cada, em datas distintas, com o propósito de resolver questões jurídicas de interesse da Câmara de Correia Pinto, conforme se depreende das notas de empenho, roteiros de viagem e pedido de diária (fls. 438/443).

Auditores da DMU relataram a ausência de manifestação do responsável e/ou documentos que possam comprovar a liquidação dos referidos empenhos (fls. 494-v/495).

Não há nos autos comprovação efetiva da realização das viagens pelo então assessor jurídico.

Contudo, a Nota de Empenho nº 29/2010 e o roteiro de viagem do Sr. Silvio Jorge, motorista da Câmara, apontam ter este realizado a viagem juntamente com o então assessor jurídico, pela coincidência das datas, horários e destino final. Como segue (fls. 66/67):

 

Credor

NE

Data

Horário

(saída/retorno)

Destino

Fls.

Júlio C. Pereira Furtado

28

11-2-2010

8h-19h

Curitiba – TIM Celular

438/440

Silvio Jorge

29

11-2-2010

8h-19h

Curitiba – TIM Celular

66/68

 

Conforme documento de fl. 68, resta evidenciada a presença do Sr. Silvio Jorge na cidade de Curitiba, demonstrando a realização da viagem em conjunto com o assessor jurídico.

Sobre os documentos necessários à comprovação do pagamento de diárias, dispunha o art. 62 da Resolução nº TC 16/94, vigente na época dos fatos:[2]

 

Art. 62. O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes:

I – Roteiro de viagem, que deverá consignar:

a) Identificação do servidor, nome, matrícula, cargo, função ou emprego;

b) Deslocamentos – data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;

c) Meio de transporte utilizado;

d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;

e) Número de diárias e cálculo do montante devido;

f) Quitação do credor;

g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente;

II – documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos; (Grifos meus)

 

Desta feita, a irregularidade persiste tão somente quanto à Nota de Empenho nº 107, no montante de R$ 250,00, valor que deve ser imputado como débito ao presidente da Câmara.

 

2.3 - Divergência entre o valor da diária estipulado pela Câmara Municipal e o valor efetivamente pago, descumprindo o art. 1º da Resolução nº 19/2009 da Câmara de Correia Pinto, resultando em pagamento a maior no montante de R$ 4.800,00.

A questão motivadora da proposição de imputação de débito se resume ao pagamento de diárias excedentes, conforme evidenciado em quadro demonstrativo do Relatório nº 555/2014 (fls. 495/495-v).

As viagens efetivamente ocorreram e estão devidamente comprovadas, mediante roteiros de viagem e certificados de participação nos cursos e visitação a gabinetes, notas fiscais, bilhete aéreo, entre outros.

Os Empenho nºs 220 e 221 referem-se à concessão de 5 diárias aos vereadores Marcos Fabiano Beffart e Wolni Leopoldo Hames, objetivando participação no curso “Novos desafios dos agentes públicos”, realizado em Florianópolis entre 20 e 24-7-2010 (fl. 495).

Conforme auditores da DMU, os roteiros de viagem[3] perfaziam 4 diárias, tendo sido paga 1 diária excedente (fl. 496).

Consta nos certificados que o encerramento se daria no dia 24-7-2010, não havendo menção ao horário de término do curso (fls. 448 e 453).

Em tese, caso o curso tenha terminado próximo ao período da noite e considerando o deslocamento entre Florianópolis e Correia Pinto, a viagem pode ter se dado no dia seguinte, 25-7-2010, hipótese em que a outra diária seria devida.

No entanto, o raciocínio se invalida porque, do próprio roteiro de viagem, constam datas de saída e chegada perfazendo quatro dias

Dessa feita, efetivamente, a quinta diária não consta com comprovação, devendo o valor correspondente ser imputado ao responsável (R$ 1000,00).[4]

Os empenhos nºs 348 e 350 têm relação com a concessão de 3 diárias aos vereadores Anildo do Nascimento e Wolni Leopoldo Hames, tendo em vista viagem a Brasília, para visitas ao Congresso e a Ministérios (fl. 496).

Os roteiros de viagem contemplam saída dia 30-11-2010, às 6 horas, e chegada em 3-12-2010, às 22 horas (fls. 474 e 475).

Todavia, da prestação de contas constaram notas fiscais de lanchonete sediada em Alfredo Wagner, datadas de 2-12-2010 (fls. 477/478).

Disso decorre haver demonstração nos autos que os vereadores não estavam em Brasília no dia 2, sendo-lhes paga, pelo menos, uma diária indevida.

Os empenhos nºs 254, 255, 256, 257, 258 e 259 referem-se à concessão de 4 diárias para vereadores e servidores do Legislativo, com o intuito de presença no curso “Encontro Estadual de Vereadores”, realizado em Rio do Sul entre 24 a 27-8-2010 (fl. 496).

Auditores da DMU averiguaram que os respectivos roteiros de viagem[5] apresentaram como saída o dia 24, às 10 horas, e retorno no dia 27, às 19 horas.

Contudo, o certificado do curso contempla como encerramento o dia 26 (fl. 469).

Em tese, caso o encontro tenha terminado próximo ao período da noite e considerando o deslocamento entre Rio do Sul e Correia Pinto, a viagem pode ter se dado no dia seguinte, 27-8-2010, hipótese em que a outra diária seria devida.

A permanência das funcionárias da Câmara de Correia Pinto, Sra. Susana e Sra. Eloisa, em Rio do Sul, no dia 27, no horário do almoço, resta demonstrada por meio de cupons fiscais colacionados às fls. 468 e 472, respectivamente.

Desta feita, não vejo motivo para que se considerem irregulares as despesas com diárias dos empenhos nºs 254, 255, 256, 257, 258 e 259, no importe de R$ 2500,00.[6]

Considerando a exclusão desse valor do dano indigitado ao responsável, o débito neste item é de R$ 2300,00, correspondente às Notas de Empenho nºs 220, 221, 348 e 350.[7]

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - DECISÃO de IREGULARIDADE das CONTAS, na forma do art. 18, III, c, da Lei Complementar nº 202/2000, com imputação dos seguintes débitos ao Sr. Johnimettis Marcon Branco, presidente da Câmara de Correia Pinto no exercício de 2010:

3.1.1 - Ausência de liquidação da despesa, referente a pagamento de diárias a servidor, no montante de R$ 250,00 (Nota de Empenho nº 107), em descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;

3.1.2 - Divergência entre o valor da diária estipulado pela Câmara Municipal e o valor efetivamente pago, resultando em pagamento a maior no montante de R$ 2300,00 (Notas de Empenho nºs 220, 221, 348 e 350), descumprindo o art. 1º da Resolução nº 19/2009 da Câmara de Correia Pinto, e o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.

Florianópolis, 17 de abril de 2014.

 

ADERSON FLORES

Procurador

 



[1] Relatório nº 555/2014, fls. 488/497.

[2] O dispositivo foi revogado pela Instrução Normativa nº TC-14/2012.

[3] Fls. 445 e 450.

[4] Conforme quadro de fl. 496-v.

[5] Fls. 455, 458, 461, 464, 467 e 471.

[6] Conforme quadro de fl. 496-v.

[7] Idem.