PARECER nº: |
MPTC/24119/2014 |
PROCESSO nº: |
PCA
11/00393789 |
ORIGEM : |
Câmara
de Correia Pinto |
ASSUNTO : |
Prestação
de Contas referente ao exercício de 2010. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Prestação
de Contas da Câmara de Correia Pinto, referente ao exercício de 2010 (fls.
2/29).
Auditores da
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU sugeriram a citação do responsável, Sr.
Johnimettis Marcon Branco, para manifestação acerca dos seguintes apontamentos
(fls. 31/40):
-
Pagamento de diárias para vereadores e servidores com finalidades imprecisas
não relacionadas com as atividades precípuas do Poder Legislativo;
-
Concessão de diárias em valores que ultrapassam os limites de sua finalidade, em
desacordo com o art. 4º c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 4320/64.
O Exmo. Conselheiro
Relator determinou a citação do responsável (fl. 41).
A citação se efetivou
(fl. 43).
Houve pedido de
prorrogação de prazo (fls. 44/45), contudo, sem apresentação de defesa (fl.
49).
Auditores da DMU efetivaram
diligência (fls. 51/55), sendo apresentados documentos (fls. 59/328).
Após, auditores da
DMU sugeriram a citação de todos os vereadores acerca de questão relacionada
aos subsídios (fls. 329/336).
O Exmo. Relator determinou
a citação (fl. 336).
Auditores da DMU
realizaram inspeção in loco e
evidenciaram outras restrições, sugerindo nova citação do responsável (fls.
479/482).
A citação foi
determinada (fl. 482).
O responsável foi devidamente
citado (fl. 481), requereu prorrogação de prazo de defesa, mas não apresentou
defesa (fl. 486).
Por fim, auditores da
DMU sugeriram decisão de irregularidade das contas, para condenar o ex-presidente
da Câmara no ressarcimento aos cofres públicos do montante de R$ 500,00,
referente a pagamento de diárias sem a regular liquidação; e divergência entre
o valor da diária estipulado pela Câmara Municipal e o valor efetivamente pago,
resultando em pagamento a maior no montante de R$ 4.800,00.[1]
2 – MÉRITO
2.1
– Remuneração dos vereadores superior ao limite de 30% da remuneração dos
deputados estaduais.
De acordo com
auditores da DMU, o apontamento restou descaracterizado tendo em vista ajuste
com o Ministério Público e devolução dos valores percebidos indevidamente pelos
vereadores (fl. 491-v).
2.2
- Ausência de liquidação da despesa, no montante de R$ 500,00, referente a
pagamento de diárias a servidor, em descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei nº
4.320/64 c/c com arts. 58 e 62 da Resolução nº TC-16/94.
O
apontamento diz respeito ao pagamento de duas diárias ao assessor jurídico da
época, Sr. Júlio Cesar Pereira Furtado, referente às notas de empenho nºs 28 e
107, no valor de R$ 250,00 cada, em datas distintas, com o propósito de
resolver questões jurídicas de interesse da Câmara de Correia Pinto, conforme
se depreende das notas de empenho, roteiros de viagem e pedido de diária (fls.
438/443).
Auditores
da DMU relataram a ausência de manifestação do responsável e/ou documentos que
possam comprovar a liquidação dos referidos empenhos (fls. 494-v/495).
Não
há nos autos comprovação efetiva da realização das viagens pelo então assessor
jurídico.
Contudo,
a Nota de Empenho nº 29/2010 e o roteiro de viagem do Sr. Silvio Jorge,
motorista da Câmara, apontam ter este realizado a viagem juntamente com o então
assessor jurídico, pela coincidência das datas, horários e destino final. Como
segue (fls. 66/67):
Credor |
NE |
Data |
Horário (saída/retorno) |
Destino |
Fls. |
Júlio
C. Pereira Furtado |
28 |
11-2-2010 |
8h-19h |
Curitiba
– TIM Celular |
438/440 |
Silvio
Jorge |
29 |
11-2-2010 |
8h-19h |
Curitiba
– TIM Celular |
66/68 |
Conforme documento de fl. 68, resta evidenciada a presença do Sr.
Silvio Jorge na cidade de Curitiba, demonstrando a realização da viagem em
conjunto com o assessor jurídico.
Sobre os documentos necessários à comprovação do
pagamento de diárias, dispunha o art. 62 da Resolução nº TC 16/94, vigente na
época dos fatos:[2]
Art. 62. O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os
documentos seguintes:
I – Roteiro de viagem, que deverá consignar:
a) Identificação do
servidor, nome, matrícula, cargo, função ou emprego;
b) Deslocamentos – data
e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;
c) Meio de transporte
utilizado;
d) Descrição sucinta do
objetivo da viagem;
e) Número de diárias e
cálculo do montante devido;
f) Quitação do credor;
g) Nome, cargo ou função
e assinatura da autoridade concedente;
II – documento comprobatório da
efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem,
relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos; (Grifos meus)
Desta feita, a irregularidade persiste tão somente quanto à Nota
de Empenho nº 107, no montante de R$ 250,00, valor que deve ser imputado como
débito ao presidente da Câmara.
2.3
- Divergência entre o valor da diária estipulado pela Câmara Municipal e o
valor efetivamente pago, descumprindo o art. 1º da Resolução nº 19/2009 da
Câmara de Correia Pinto, resultando em pagamento a maior no montante de R$
4.800,00.
A
questão motivadora da proposição de imputação de débito se resume ao pagamento
de diárias excedentes, conforme evidenciado em quadro demonstrativo do
Relatório nº 555/2014 (fls. 495/495-v).
As
viagens efetivamente ocorreram e estão devidamente comprovadas, mediante
roteiros de viagem e certificados de participação nos cursos e visitação a
gabinetes, notas fiscais, bilhete aéreo, entre outros.
Os Empenho nºs 220 e
221 referem-se à concessão de 5 diárias aos vereadores Marcos Fabiano Beffart e
Wolni Leopoldo Hames, objetivando participação no curso “Novos desafios dos
agentes públicos”, realizado em Florianópolis entre 20 e 24-7-2010 (fl. 495).
Conforme auditores da
DMU, os roteiros de viagem[3]
perfaziam 4 diárias, tendo sido paga 1 diária excedente (fl. 496).
Consta nos
certificados que o encerramento se daria no dia 24-7-2010, não havendo menção
ao horário de término do curso (fls. 448 e 453).
Em tese, caso o curso
tenha terminado próximo ao período da noite e considerando o deslocamento entre
Florianópolis e Correia Pinto, a viagem pode ter se dado no dia seguinte,
25-7-2010, hipótese em que a outra diária seria devida.
No entanto, o
raciocínio se invalida porque, do próprio roteiro de viagem, constam datas de
saída e chegada perfazendo quatro dias
Dessa feita,
efetivamente, a quinta diária não consta com comprovação, devendo o valor
correspondente ser imputado ao responsável (R$ 1000,00).[4]
Os empenhos nºs 348 e
350 têm relação com a concessão de 3 diárias aos vereadores Anildo do
Nascimento e Wolni Leopoldo Hames, tendo em vista viagem a Brasília, para
visitas ao Congresso e a Ministérios (fl. 496).
Os roteiros de viagem
contemplam saída dia 30-11-2010, às 6 horas, e chegada em 3-12-2010, às 22
horas (fls. 474 e 475).
Todavia, da prestação
de contas constaram notas fiscais de lanchonete sediada em Alfredo Wagner,
datadas de 2-12-2010 (fls. 477/478).
Disso decorre haver
demonstração nos autos que os vereadores não estavam em Brasília no dia 2,
sendo-lhes paga, pelo menos, uma diária indevida.
Os empenhos nºs 254,
255, 256, 257, 258 e 259 referem-se à concessão de 4 diárias para vereadores e
servidores do Legislativo, com o intuito de presença no curso “Encontro
Estadual de Vereadores”, realizado em Rio do Sul entre 24 a 27-8-2010 (fl.
496).
Auditores da DMU
averiguaram que os respectivos roteiros de viagem[5]
apresentaram como saída o dia 24, às 10 horas, e retorno no dia 27, às 19 horas.
Contudo, o
certificado do curso contempla como encerramento o dia 26 (fl. 469).
Em tese, caso o
encontro tenha terminado próximo ao período da noite e considerando o
deslocamento entre Rio do Sul e Correia Pinto, a viagem pode ter se dado no dia
seguinte, 27-8-2010, hipótese em que a outra diária seria devida.
A permanência das
funcionárias da Câmara de Correia Pinto, Sra. Susana e Sra. Eloisa, em Rio do
Sul, no dia 27, no horário do almoço, resta demonstrada por meio de cupons
fiscais colacionados às fls. 468 e 472, respectivamente.
Desta feita, não vejo
motivo para que se considerem irregulares as despesas com diárias dos empenhos nºs 254, 255, 256,
257, 258 e 259, no importe de R$ 2500,00.[6]
Considerando a exclusão desse valor do
dano indigitado ao responsável, o débito neste item é de R$ 2300,00,
correspondente às Notas de Empenho nºs 220, 221, 348 e 350.[7]
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº
202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1
- DECISÃO de IREGULARIDADE das CONTAS, na forma do art. 18, III, c, da
Lei Complementar nº 202/2000, com imputação dos seguintes débitos ao Sr. Johnimettis
Marcon Branco, presidente da Câmara de Correia Pinto no exercício de 2010:
3.1.1
- Ausência de liquidação da despesa, referente a pagamento de diárias a
servidor, no montante de R$ 250,00 (Nota de Empenho nº 107), em descumprimento dos
arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
3.1.2
- Divergência entre o valor da diária estipulado pela Câmara Municipal e o
valor efetivamente pago, resultando em pagamento a maior no montante de R$ 2300,00
(Notas de Empenho nºs 220, 221, 348 e 350), descumprindo o art. 1º da Resolução
nº 19/2009 da Câmara de Correia Pinto, e o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº
4.320/64.
Florianópolis, 17 de abril de
2014.
ADERSON FLORES
Procurador