PARECER
nº
: |
MPTC/29389/2014 |
PROCESSO
nº : |
RLA 13/00618245 |
ORIGEM : |
Instituto do Sistema Municipal de
Previdência de Chapecó - SIMPREVI |
INTERESSADO : |
José Cláudio Caramori |
ASSUNTO : |
Auditoria ordinária no SIMPREVI para
verificação da regular criação, manutenção e execução das rotinas a que está
adstrito legalmente o Instituto. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de auditoria in loco realizada no Instituto do Sistema Municipal de Previdência
de Chapecó - SIMPREVI, com objetivo de apurar a regular criação, manutenção e execução
do Instituto (fls. 2/949).
Auditores da Diretoria de Controle dos Municípios -
DMU evidenciaram irregularidades, sugerindo a audiência da Sra. Delair Dall
Igna Jacinto, presidente do SIMPREVI, Sr. Pedro Milton Golf, contador geral do
município, Sra. Kellen Braga Viella Sanches, Sr. Édson Álvaro da Silva e Sr.
Hilário Kolba, gerentes de recursos humanos (fls. 950/959).
O Exmo. Relator determinou a audiência da Sra.
Delair Dall Igna Jacinto, presidente do SIMPREVI, tão somente (fls. 960/962).
A responsável apresentou justificativas (fls.
964/1009).
Por fim, auditores da DMU sugeriram decisão de
irregularidade dos atos analisados, com aplicação de multas ao gestor (fls.
1012/1021).
2 – MÉRITO
2.1 – Ausência de realização de exames
médicos periódicos que atestam a manutenção da condição própria para os
filiados que percebem o benefício de aposentadoria por invalidez, sejam eles
segurados ou seus dependentes, ao arrepio da previsão inserta no art. 42, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91,
aplicada subsidiariamente por força do art. 34, caput e parágrafos, da Lei [municipal] nº 53/2007.
Por meio da auditoria in loco, verificou-se que os exames médicos periódicos relativos a
alguns processos de aposentadoria por invalidez do SIMPREVI não estão sendo
realizados.
O apontamento foi atribuído a
Sra. Delair Dall Igna Jacinto, presidente do Instituto de Previdência.
A responsável justificou que (fl. 964): - o
Instituto realiza avaliação médica dos servidores aposentados por invalidez; -
as avaliações médicas não foram demonstradas no curso da auditoria, pois o
Instituto não foi questionado sobre esse assunto.
A Lei Complementar [municipal] nº 131/2001, que dispõe
sobre o Sistema Municipal da Previdência de Chapecó, trata da aposentadoria por
invalidez em seu art. 11, in verbis:
Art. 11 – A
invalidez e a interdição mencionadas no art. 9º serão verificadas e
acompanhadas, a cada 2 (dois) anos ou sempre que necessário, por junta médica
designada pelo SIMPREVI.
Parágrafo único -
os dependentes inválidos com idade superior a 50 (cinquenta) anos de idade são
dispensados dos exames médico-periciais previstos no caput deste artigo.
Conforme determina o art. 15, § 7º, da referida Lei,
“os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos a cada dois anos
na forma da legislação vigente, impossibilitada a reversão após a idade de 70
(setenta) anos”.
Os documentos apresentados pela responsável, fichas
de avaliações médicas, não demonstram a periodicidade das avaliações médicas
dos beneficiários de aposentadoria por invalidez (fls. 967/1002).
Conforme auditores da DMU (fl. 1018):
Com relação às
avaliações médicas fornecidas juntamente à resposta [,] as mesmas não eximem o
apontado da responsabilidade posto que não comprovam a periodicidade exigida em
lei. Para que haja periodicidade faz-se necessário observar a determinação
inserta no artigo 11, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 131/2001
[...].
Fora enviada à área
técnica uma avaliação de cada servidor, não configurando periodicidade.
Como se vê, não houve demonstração de que os exames
médicos nos casos de aposentadoria por invalidez tenham se realizados nos
prazos estabelecidos pela Lei.
Neste passo, opino pela aplicação de multa à
responsável, bem como por determinação ao gestor que adote medidas
visando à realização de avaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por
invalidez, comprovando-as ao Tribunal em prazo a ser estabelecido pelo Exmo.
Relator.
2.2 – Ausência de confecção das guias de
recolhimento previdenciário, contrariando o art. 48 da Orientação Normativa nº SPS-2/2009,
por força do art. 7º, IV, X e XV, Anexo I do Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º
da Lei nº 9.717/98.
Constatou-se que o Setor de Recursos Humanos e o
Setor de Contabilidade e/ou Setor Finanças não emitem as Guias de Recolhimento
Previdenciário.
O apontamento foi atribuído à
Sra. Delair Dall Igna Jacinto, presidente do Instituto de Previdência.
Conforme a responsável (fl. 965): - os servidores
do Departamento de Gestão de Pessoal do Município tiveram conhecimento da falta
da emissão das guias de recolhimento previdenciário; - as guias foram
solicitadas à empresa responsável pela folha de pagamento; - as guias estão
sendo emitidas desde a folha de pagamento de março de 2014 (fl. 965).
Eis o que disciplina o Decreto nº 7078/2010, que
trata da Secretaria de Políticas de Previdência Social:
Art. 7º – À
Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:
[...]
IV – orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área
de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação;
[...]
X – orientar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
[...]
XV – coordenar e
promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime
Geral, dos regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança
ocupacional;
[...]
Eis o que prevê o art. 48 da Orientação Normativa
nº SPS-2/2009:
Art. 48 – O repasse
das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito por
documento próprio, contendo as seguintes informações:
I – identificação
do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de calculo
da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da
entidade, dedução de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso,
os acréscimos; e
II – comprovação da
autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade gestora.
§1º - Em caso de
parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento,
identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
§2º - Outros
repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura de
insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.
Como se vê, o repasse das contribuições devidas à
unidade gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio.
Eis a opinião dos auditores da DMU sobre a questão (fl.
1019)
[...] foram
enviadas as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias a partir do
mês de agosto/14, quando então passou-se a cumprir a exigência legal,
configurando a situação em uma circunstância atenuante.
A alegação feita
pela responsável reafirma a falta de emissão das guias até a data da auditoria,
e o fato de emitirem as guias somente após o apontado, não exime os mesmos da
situação encontrada in loco.
Inconteste que as guias previdenciárias não eram
emitidas, assim como inegável que a auditoria surtiu o seu efeito a partir do
momento em que a responsável tomou conhecimento da irregularidade.
Constam dos autos documentos que demonstram a
regularização da questão: - Memorando do Diretor de Gestão Administrativa do
Município dirigido à Presidente do Instituto, datado de 23-4-2014, informando
providências junto à empresa responsável pela folha de pagamento visando à
emissão das guias de recolhimento previdenciário (fl. 1003); - guias de
recolhimento previdenciário datadas de abril de 2014 (fls. 1004/1007).
Neste contexto, tenho como suficiente recomendação ao
gestor que atente para a necessidade de emissão das guias de recolhimento
previdenciário, conforme estabelece o art. 48 da Orientação Normativa nº SPS nº
2/2009.
2.3 – Balanço Anual do exercício de 2012
retratando posição contábil do passivo permanente (Balanço Patrimonial – Anexo
14), no tocante à provisão matemática previdenciária, em desconformidade com o disposto
no art. 85 da Lei nº 4.320/64.
Verificou-se na auditoria que, no Balanço
Patrimonial do SIMPREVI - Anexo 14, do exercício de 2012, foi registrado
equivocadamente o valor de R$ 543.937.392,41 referente às provisões matemáticas
previdenciárias (fl. 892).
O apontamento foi atribuído a
Sra. Delair Dall Igna Jacinto, presidente do Instituto de Previdência.
A responsável justificou que a ausência de
informações ocorreu por desconhecimento técnico do órgão de Contabilidade do
Município de Chapecó, motivado pela alternância e mudança de profissionais da
área contábil (fl. 965).
Auditores da DMU relataram (fl. 1019-v):
A certeza de que
tal registro está equivocado surgiu quando se analisou o estudo atuarial de
2012, que apontou déficit de R$ 139.064.470,01 (fl. 945/verso). Ocorre que o
Município possui plano de amortização vigente, determinado pela Lei
Complementar Municipal nº 355, bem como vinha cumprindo as determinações
legais, o que impede considerar que, segundo a Nota Técnica do CONAPREV de
05/11/10, a provisão matemática previdenciária registrada no balanço
patrimonial deveria ser de R$ 84.848.896,10, equivalente aos ativos do regime.
[...]
Com efeito, o Gestor
do SIMPREVI se omitiu da obrigação de verificar a correta contabilização da
provisão matemática previdenciária no exercício de 2012, conduta que lhe era
exigível ante ao [o] ordenamento vigente. A ausência da referida conduta não
permitiu que a contabilidade apresentasse a correta posição contábil da Unidade
ao fim do exercício de 2012.
A questão se restringe à contabilização equivocada
de valores a título de provisão matemática previdenciária, no balanço anual do
exercício de 2012.
Desse modo, opino por recomendação ao gestor que
atente para a correta contabilização da provisão matemática previdenciária, em
observância ao disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência
conferida pelo artigo 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
3.1 – DECISÃO de IRREGULARIDADE, com fulcro no artigo 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000, do
seguinte ato: - ausência de realização de exames médicos periódicos que atestem
a manutenção da condição dos filiados que percebem aposentadoria por invalidez,
segurados ou dependentes, conforme prevê o art. 42, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, aplicada subsidiariamente por
força do art. 34, caput e parágrafos, da Lei [municipal] nº 53/2007, bem como arts. 11 e 15
da Lei Complementar [municipal] nº 131/2001;
3.2 - APLICAÇÃO de MULTA a Sra. Delair Dall Igna Jacinto, presidente do
Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI, com
supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista a irregularidade
acima descrita.
3.3 – DETERMINAÇÃO ao gestor que adote medidas visando à realização de avaliação
periódica dos benefícios de aposentadoria por invalidez, em observância aos arts.
11 e 15 da Lei Complementar [municipal] nº 131/2001, comprovando-as
ao Tribunal em prazo a ser estabelecido pelo Exmo. Relator.
3.4 – RECOMENDAÇÃO ao gestor que atente para a correta contabilização da
provisão matemática previdenciária, em observância ao disposto no art. 85 da
Lei nº 4.320/64.
3.5 – RECOMENDAÇÃO ao gestor que atente para a necessidade de emissão das guias
de recolhimento previdenciário, conforme estabelece o art. 48 da Orientação
Normativa nº SPS nº 2/2009.
Florianópolis, 17 de abril de 2015.
ADERSON FLORES
Procurador