PARECER     :

MPTC/29389/2014

PROCESSO nº   :

RLA 13/00618245    

ORIGEM        :

Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI

INTERESSADO   :

José Cláudio Caramori

ASSUNTO       :

Auditoria ordinária no SIMPREVI para verificação da regular criação, manutenção e execução das rotinas a que está adstrito legalmente o Instituto.

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de auditoria in loco realizada no Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI, com objetivo de apurar a regular criação, manutenção e execução do Instituto (fls. 2/949).

Auditores da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU evidenciaram irregularidades, sugerindo a audiência da Sra. Delair Dall Igna Jacinto, presidente do SIMPREVI, Sr. Pedro Milton Golf, contador geral do município, Sra. Kellen Braga Viella Sanches, Sr. Édson Álvaro da Silva e Sr. Hilário Kolba, gerentes de recursos humanos (fls. 950/959).

O Exmo. Relator determinou a audiência da Sra. Delair Dall Igna Jacinto, presidente do SIMPREVI, tão somente (fls. 960/962).

A responsável apresentou justificativas (fls. 964/1009).

Por fim, auditores da DMU sugeriram decisão de irregularidade dos atos analisados, com aplicação de multas ao gestor (fls. 1012/1021).

 

2 – MÉRITO

2.1 – Ausência de realização de exames médicos periódicos que atestam a manutenção da condição própria para os filiados que percebem o benefício de aposentadoria por invalidez, sejam eles segurados ou seus dependentes, ao arrepio da previsão inserta no art. 42, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, aplicada subsidiariamente por força do art. 34, caput e parágrafos, da Lei [municipal] nº 53/2007.

Por meio da auditoria in loco, verificou-se que os exames médicos periódicos relativos a alguns processos de aposentadoria por invalidez do SIMPREVI não estão sendo realizados.

O apontamento foi atribuído a Sra. Delair Dall Igna Jacinto, presidente do Instituto de Previdência.

A responsável justificou que (fl. 964): - o Instituto realiza avaliação médica dos servidores aposentados por invalidez; - as avaliações médicas não foram demonstradas no curso da auditoria, pois o Instituto não foi questionado sobre esse assunto.

A Lei Complementar [municipal] nº 131/2001, que dispõe sobre o Sistema Municipal da Previdência de Chapecó, trata da aposentadoria por invalidez em seu art. 11, in verbis:

 

Art. 11 – A invalidez e a interdição mencionadas no art. 9º serão verificadas e acompanhadas, a cada 2 (dois) anos ou sempre que necessário, por junta médica designada pelo SIMPREVI.

Parágrafo único - os dependentes inválidos com idade superior a 50 (cinquenta) anos de idade são dispensados dos exames médico-periciais previstos no caput deste artigo.

 

Conforme determina o art. 15, § 7º, da referida Lei, “os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos a cada dois anos na forma da legislação vigente, impossibilitada a reversão após a idade de 70 (setenta) anos”.

Os documentos apresentados pela responsável, fichas de avaliações médicas, não demonstram a periodicidade das avaliações médicas dos beneficiários de aposentadoria por invalidez (fls. 967/1002).

Conforme auditores da DMU (fl. 1018):

 

Com relação às avaliações médicas fornecidas juntamente à resposta [,] as mesmas não eximem o apontado da responsabilidade posto que não comprovam a periodicidade exigida em lei. Para que haja periodicidade faz-se necessário observar a determinação inserta no artigo 11, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 131/2001 [...].

Fora enviada à área técnica uma avaliação de cada servidor, não configurando periodicidade.

 

Como se vê, não houve demonstração de que os exames médicos nos casos de aposentadoria por invalidez tenham se realizados nos prazos estabelecidos pela Lei.

Neste passo, opino pela aplicação de multa à responsável, bem como por determinação ao gestor que adote medidas visando à realização de avaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por invalidez, comprovando-as ao Tribunal em prazo a ser estabelecido pelo Exmo. Relator.

 

2.2 – Ausência de confecção das guias de recolhimento previdenciário, contrariando o art. 48 da Orientação Normativa nº SPS-2/2009, por força do art. 7º, IV, X e XV, Anexo I do Decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da Lei nº 9.717/98.

Constatou-se que o Setor de Recursos Humanos e o Setor de Contabilidade e/ou Setor Finanças não emitem as Guias de Recolhimento Previdenciário.

O apontamento foi atribuído à Sra. Delair Dall Igna Jacinto, presidente do Instituto de Previdência.

Conforme a responsável (fl. 965): - os servidores do Departamento de Gestão de Pessoal do Município tiveram conhecimento da falta da emissão das guias de recolhimento previdenciário; - as guias foram solicitadas à empresa responsável pela folha de pagamento; - as guias estão sendo emitidas desde a folha de pagamento de março de 2014 (fl. 965).

Eis o que disciplina o Decreto nº 7078/2010, que trata da Secretaria de Políticas de Previdência Social:

 

Art. 7º – À Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:

[...]

IV – orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação;

[...]

X – orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

[...]

XV – coordenar e promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral, dos regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança ocupacional;

[...]

 

Eis o que prevê o art. 48 da Orientação Normativa nº SPS-2/2009:

 

Art. 48 – O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:

I – identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de calculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, dedução de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e

II – comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade gestora.

§1º - Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.

§2º - Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

 

Como se vê, o repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio.

Eis a opinião dos auditores da DMU sobre a questão (fl. 1019)

 

[...] foram enviadas as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias a partir do mês de agosto/14, quando então passou-se a cumprir a exigência legal, configurando a situação em uma circunstância atenuante.

A alegação feita pela responsável reafirma a falta de emissão das guias até a data da auditoria, e o fato de emitirem as guias somente após o apontado, não exime os mesmos da situação encontrada in loco.

 

Inconteste que as guias previdenciárias não eram emitidas, assim como inegável que a auditoria surtiu o seu efeito a partir do momento em que a responsável tomou conhecimento da irregularidade.

Constam dos autos documentos que demonstram a regularização da questão: - Memorando do Diretor de Gestão Administrativa do Município dirigido à Presidente do Instituto, datado de 23-4-2014, informando providências junto à empresa responsável pela folha de pagamento visando à emissão das guias de recolhimento previdenciário (fl. 1003); - guias de recolhimento previdenciário datadas de abril de 2014 (fls. 1004/1007).

Neste contexto, tenho como suficiente recomendação ao gestor que atente para a necessidade de emissão das guias de recolhimento previdenciário, conforme estabelece o art. 48 da Orientação Normativa nº SPS nº 2/2009.

 

2.3 – Balanço Anual do exercício de 2012 retratando posição contábil do passivo permanente (Balanço Patrimonial – Anexo 14), no tocante à provisão matemática previdenciária, em desconformidade com o disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64.

Verificou-se na auditoria que, no Balanço Patrimonial do SIMPREVI - Anexo 14, do exercício de 2012, foi registrado equivocadamente o valor de R$ 543.937.392,41 referente às provisões matemáticas previdenciárias (fl. 892).

O apontamento foi atribuído a Sra. Delair Dall Igna Jacinto, presidente do Instituto de Previdência.

A responsável justificou que a ausência de informações ocorreu por desconhecimento técnico do órgão de Contabilidade do Município de Chapecó, motivado pela alternância e mudança de profissionais da área contábil (fl. 965).

Auditores da DMU relataram (fl. 1019-v):

 

A certeza de que tal registro está equivocado surgiu quando se analisou o estudo atuarial de 2012, que apontou déficit de R$ 139.064.470,01 (fl. 945/verso). Ocorre que o Município possui plano de amortização vigente, determinado pela Lei Complementar Municipal nº 355, bem como vinha cumprindo as determinações legais, o que impede considerar que, segundo a Nota Técnica do CONAPREV de 05/11/10, a provisão matemática previdenciária registrada no balanço patrimonial deveria ser de R$ 84.848.896,10, equivalente aos ativos do regime.

[...]

Com efeito, o Gestor do SIMPREVI se omitiu da obrigação de verificar a correta contabilização da provisão matemática previdenciária no exercício de 2012, conduta que lhe era exigível ante ao [o] ordenamento vigente. A ausência da referida conduta não permitiu que a contabilidade apresentasse a correta posição contábil da Unidade ao fim do exercício de 2012.

 

A questão se restringe à contabilização equivocada de valores a título de provisão matemática previdenciária, no balanço anual do exercício de 2012.

Desse modo, opino por recomendação ao gestor que atente para a correta contabilização da provisão matemática previdenciária, em observância ao disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo artigo 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 – DECISÃO de IRREGULARIDADE, com fulcro no artigo 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000, do seguinte ato: - ausência de realização de exames médicos periódicos que atestem a manutenção da condição dos filiados que percebem aposentadoria por invalidez, segurados ou dependentes, conforme prevê o art. 42, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, aplicada subsidiariamente por força do art. 34, caput e parágrafos, da Lei [municipal] nº 53/2007, bem como arts. 11 e 15 da Lei Complementar [municipal] nº 131/2001;

3.2 - APLICAÇÃO de MULTA a Sra. Delair Dall Igna Jacinto, presidente do Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista a irregularidade acima descrita.

3.3 – DETERMINAÇÃO ao gestor que adote medidas visando à realização de avaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por invalidez, em observância aos arts. 11 e 15 da Lei Complementar [municipal] nº 131/2001, comprovando-as ao Tribunal em prazo a ser estabelecido pelo Exmo. Relator.

3.4 – RECOMENDAÇÃO ao gestor que atente para a correta contabilização da provisão matemática previdenciária, em observância ao disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64.

3.5 – RECOMENDAÇÃO ao gestor que atente para a necessidade de emissão das guias de recolhimento previdenciário, conforme estabelece o art. 48 da Orientação Normativa nº SPS nº 2/2009.

Florianópolis, 17 de abril de 2015.

 

ADERSON FLORES

Procurador