PARECER  nº:

MPTC/31536/2015

PROCESSO nº:

RLI 14/00565640    

ORIGEM     :

Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS

INTERESSADO:

Cósme Polêse

ASSUNTO    :

Verificação de inconsistência das informações junto ao Sistema e-Sfinge em comparação com o Balanço Patrimonial.

 

Trata-se de inconsistências de saldos contábeis apresentados no Sistema E-Sfinge do Tribunal de Contas, referentes ao exercício de 2013.

Inicialmente, auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE verificaram o seguinte (fl. 26):

 

Observa[m]-se restrições relacionadas a saldo indevido (informação do Saldo Inicial e/ou Saldo Final), conforme consta da fl. 04, assim os valores apresentados estão disformes daqueles constantes do Balanço Patrimonial – fls. 05 a 25. Como agravante da situação, se observa um representativo número de contas com divergências superiores a R$ 100 milhões (09 ocorrências).

 

Em razão do apontamento, procedeu-se à audiência do responsável (fl. 27).

Ele apresentou as seguintes justificativas (fl. 28):

 

A Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGAS é trimestralmente auditada por empresa auditoria independente e tem seus Demonstrativos Financeiros publicados anualmente no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação, conforme preconiza a Lei n° 6.404/76.

O fato descrito no Ofício TCE n° 19103/2014, claramente reporta a um problema técnico ocorrido no momento do recebimento das informações encaminhadas para o TCE/SC através do sistema E-sfinge e não de falta de confiabilidade nos dados relativos à contabilidade da SCGAS.

A SCGAS ao receber o ofício referenciado e tomar conhecimento do seu teor, imediatamente solicitou reunião técnica entre a Gerência de Contabilidade da SCGAS e o Sr. Paulo Bastos (TCE/SC) para identificar o que poderia ter motivado as inconsistências nas informações recebidas pelo TCE, tendo sido identificado que o problema ocorreu apenas nas informações de fechamento relativo há 6° competência de 2013. Após a reunião, a área de TI da SCGAS em conjunto com Sr. Jiames (analista de sistema do TCE) validaram os dados com base nas correções feitas pela SCGAS.

Em anexo encaminhamos o Balanço Patrimonial da SCGAS antes e após o zeramento de dados que estão em conformidade com os saldos extraídos do sistema E-sfinge relativo a 6° competência correspondente ao saldo de 31/12/2013.

Objetivando, ainda, demonstrar que a comprovação de que os saldos contábeis relativos a 5° competência estão de acordo com as informações no sistema E-sfinge, estamos também anexando o Balancete Contábil de 31/08/2014 e o relatório extraído no sistema E-sfinge 5° competência.

 

Sobre o assunto, asseveraram auditores da DCE (fls. 53/54-v):

 

Dos argumentos e alegações manifestados pelo responsável que acudiu a audiência, colhe-se por um lado a confirmação de existirem as divergências apontadas e por outro a declaração de adoção de procedimentos para saná-los.

Em nova consulta ao Sistema e-Sfinge – fl. 52, se confirma que ocorreram alterações significativas nos dados expressos, contudo insuficientes para permitir a consideração como hígidos no confronto entre e-Sfinge e Balanço Patrimonial.

Com relação aos saldos iniciais, no entanto não houverem alterações, assim permanecem figurando 9 (nove) saldos com divergências, com valores significativos.

A situação expressa com relação ao saldo final do exercício por sua vez, apresentou sensível adequação, remanescendo contudo diferenças em 4 (quatro) contas, também com valores significativos.

A manifestação atinente aos dados de agosto de 2014, com relação ao balancete do mesmo período não serão por ora verificados, eis que trata-se de matéria alheia a que está sendo abordada, trata-se de situação que ultrapassa ao exercício de 2013, que é o foco da presente análise.

Destaque-se que o procedimento que sedimenta o apontamento das divergências é por demais simplificado e consiste no confronto entre duas bases de dados, uma informada pela unidade e que compõem os números que constam do e-Sfinge e a outra os números que figuram do Balanço Patrimonial igualmente enviado pela unidade e também gerado com base na escrita contábil. No caso presente foi considerado inclusive os dados contábeis enviados após a audiência e espelhados nos balancetes remetidos.

Tem assim que resta confirmada a procedência do fato apontado, no caso a informação inconsistente junto ao sistema e-Sfinge, e que a readequação de forma plena, até o momento não ocorreu.

 

Em casos análogos, o Tribunal tem decidido por recomendação ao gestor de observância ao procedimento adequado para envio das informações por meio do e-Sfinge.[1]

Recentemente, os conselheiros do Egrégio Tribunal Pleno decidiram o seguinte sobre o assunto, no processo nº 14/00294867:[2]

 

3.1. Conhecer do Relatório de instrução que trata da verificação de divergência de saldos contábeis no confronto entre o Sistema e-Sfinge e o Balanço Patrimonial, das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina (CEASA), referente ao exercício de 2012;

3.2. Recomendar ao gestor da Unidade que atente para a necessidade de remessa de dados e informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em conformidade com o que estabelece a IN nº TC-4/2004, alterada pela IN nº TC-1/2005, e art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000;

[…]

 

Eis trechos do voto condutor do Acórdão, da lavra do Exmo. Conselheiro Herneus de Nadal:

 

Não obstante à obrigatoriedade das Unidades Gestoras em atender as determinações desta Casa, o que por si só poderia justificar sanção ao Gestor, em casos análogos este Tribunal de Contas, decidiu recomendar à Unidade Gestora para que observasse o procedimento adequado para envio das informações por meio do Sistema e-Sfinge.

É o caso da Decisão n. 4908 no RLI n. 14/00268602, da sessão de 29.09.2014, Relatora Sabrina Nunes Iocken, que citou ainda outros precedentes desta Corte de Contas: acórdãos n. 671/2013 no PCA n. 10/00223326; n. 0861/2013 no PCA n. 10/00191459; n. 0057/2014 no PCA n. 09/00216654.

Dessa forma, buscando a unificação das decisões proferidas por esta Corte, entendo suficiente a realização de recomendação para que as informações encaminhadas via Sistema e-Sfinge sejam dotadas de consistência e integridade, cuja relevância mostra-se de fundamental importância ao processo de controle.

 

Desta feita, considerando a jurisprudência da Corte de Contas, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- CONHECIMENTO do Relatório de Instrução, com fundamento no art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000, que trata da verificação da remessa de dados pelo Sistema e-Sfinge, na forma e no prazo estabelecidos nas Instruções Normativas nºs 4/2004 e 1/2005;

- RECOMENDAÇÃO ao gestor que atente para a necessidade de remessa de dados e informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em conformidade com o que estabelece a IN nº TC-4/2004, alterada pela IN nº TC-1/2005, e art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000.

Florianópolis, 27 de abril de 2015.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Conforme processos nºs PCA 10/00223326, PCA 10/00191459 e PCA 09/00216654.

[2] Disponível no Sistema de Processos - SIPROC do TCE/SC.