PARECER nº: |
MPTC/31536/2015 |
PROCESSO nº: |
RLI
14/00565640 |
ORIGEM : |
Companhia
de Gás de Santa Catarina - SCGÁS |
INTERESSADO: |
Cósme
Polêse |
ASSUNTO : |
Verificação
de inconsistência das informações junto ao Sistema e-Sfinge em comparação com
o Balanço Patrimonial. |
Trata-se de inconsistências de
saldos contábeis apresentados no Sistema E-Sfinge do Tribunal de Contas,
referentes ao exercício de 2013.
Inicialmente, auditores da
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE verificaram o seguinte
(fl. 26):
Observa[m]-se restrições relacionadas a saldo indevido
(informação do Saldo Inicial e/ou Saldo Final), conforme consta da fl. 04,
assim os valores apresentados estão disformes daqueles constantes do Balanço
Patrimonial – fls. 05 a 25. Como agravante da situação, se observa um
representativo número de contas com divergências superiores a R$ 100 milhões
(09 ocorrências).
Em razão do apontamento,
procedeu-se à audiência do responsável (fl. 27).
Ele apresentou as seguintes
justificativas (fl. 28):
A
Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGAS é trimestralmente auditada por
empresa auditoria independente e tem seus Demonstrativos Financeiros publicados
anualmente no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação, conforme
preconiza a Lei n° 6.404/76.
O
fato descrito no Ofício TCE n° 19103/2014, claramente reporta a um problema
técnico ocorrido no momento do recebimento das informações encaminhadas para o
TCE/SC através do sistema E-sfinge e não de falta de confiabilidade nos dados
relativos à contabilidade da SCGAS.
A
SCGAS ao receber o ofício referenciado e tomar conhecimento do seu teor,
imediatamente solicitou reunião técnica entre a Gerência de Contabilidade da
SCGAS e o Sr. Paulo Bastos (TCE/SC) para identificar o que poderia ter motivado
as inconsistências nas informações recebidas pelo TCE, tendo sido identificado
que o problema ocorreu apenas nas informações de fechamento relativo há 6°
competência de 2013. Após a reunião, a área de TI da SCGAS em conjunto com Sr.
Jiames (analista de sistema do TCE) validaram os dados com base nas correções
feitas pela SCGAS.
Em
anexo encaminhamos o Balanço Patrimonial da SCGAS antes e após o zeramento de
dados que estão em conformidade com os saldos extraídos do sistema E-sfinge
relativo a 6° competência correspondente ao saldo de 31/12/2013.
Objetivando,
ainda, demonstrar que a comprovação de que os saldos contábeis relativos a 5°
competência estão de acordo com as informações no sistema E-sfinge, estamos
também anexando o Balancete Contábil de 31/08/2014 e o relatório extraído no
sistema E-sfinge 5° competência.
Sobre o assunto, asseveraram
auditores da DCE (fls. 53/54-v):
Dos argumentos e alegações manifestados pelo
responsável que acudiu a audiência, colhe-se por um lado a confirmação de existirem
as divergências apontadas e por outro a declaração de adoção de procedimentos
para saná-los.
Em nova consulta ao Sistema e-Sfinge –
fl. 52, se confirma que ocorreram alterações significativas nos dados
expressos, contudo insuficientes para permitir a consideração como hígidos no
confronto entre e-Sfinge e Balanço Patrimonial.
Com relação aos saldos iniciais, no
entanto não houverem alterações, assim permanecem figurando 9 (nove) saldos com
divergências, com valores significativos.
A situação expressa com relação ao saldo
final do exercício por sua vez, apresentou sensível adequação, remanescendo
contudo diferenças em 4 (quatro) contas, também com valores significativos.
A manifestação atinente aos dados de agosto de 2014,
com relação ao balancete do mesmo período não serão por ora verificados, eis
que trata-se de matéria alheia a que está sendo abordada, trata-se de situação
que ultrapassa ao exercício de 2013, que é o foco da presente análise.
Destaque-se que o procedimento que sedimenta o
apontamento das divergências é por demais simplificado e consiste no confronto
entre duas bases de dados, uma informada pela unidade e que compõem os números
que constam do e-Sfinge e a outra os números que figuram do Balanço Patrimonial
igualmente enviado pela unidade e também gerado com base na escrita contábil.
No caso presente foi considerado inclusive os dados contábeis enviados após a
audiência e espelhados nos balancetes remetidos.
Tem assim que resta confirmada a
procedência do fato apontado, no caso a informação inconsistente junto ao
sistema e-Sfinge, e que a readequação de forma plena, até o momento não
ocorreu.
Em casos análogos, o Tribunal tem
decidido por recomendação ao gestor de observância ao procedimento adequado
para envio das informações por meio do e-Sfinge.[1]
Recentemente, os conselheiros do Egrégio Tribunal
Pleno decidiram o seguinte sobre o assunto, no processo nº 14/00294867:[2]
3.1.
Conhecer do Relatório de instrução que trata da verificação de divergência de
saldos contábeis no confronto entre o Sistema e-Sfinge e o Balanço Patrimonial,
das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina (CEASA), referente ao
exercício de 2012;
3.2.
Recomendar ao gestor da Unidade que atente para a necessidade de remessa de
dados e informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada
de Gestão - e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em conformidade com
o que estabelece a IN nº TC-4/2004, alterada pela IN nº TC-1/2005, e art. 3º da
Lei Complementar nº 202/2000;
[…]
Eis trechos do voto condutor do Acórdão, da lavra
do Exmo. Conselheiro Herneus de Nadal:
Não
obstante à obrigatoriedade das Unidades Gestoras em atender as determinações
desta Casa, o que por si só poderia justificar sanção ao Gestor, em casos
análogos este Tribunal de Contas, decidiu recomendar à Unidade Gestora para que
observasse o procedimento adequado para envio das informações por meio do
Sistema e-Sfinge.
É
o caso da Decisão n. 4908 no RLI n. 14/00268602, da sessão de 29.09.2014,
Relatora Sabrina Nunes Iocken, que citou ainda outros precedentes desta Corte
de Contas: acórdãos n. 671/2013 no PCA n. 10/00223326; n. 0861/2013 no PCA n.
10/00191459; n. 0057/2014 no PCA n. 09/00216654.
Dessa
forma, buscando a unificação das decisões proferidas por esta Corte, entendo
suficiente a realização de recomendação para que as informações encaminhadas
via Sistema e-Sfinge sejam dotadas de consistência e integridade, cuja
relevância mostra-se de fundamental importância ao processo de controle.
Desta feita, considerando a jurisprudência da Corte
de Contas, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- CONHECIMENTO do Relatório de Instrução, com
fundamento no art. 36, § 2º, a, da
Lei Complementar nº 202/2000, que trata da verificação da remessa de dados pelo
Sistema e-Sfinge, na forma e no prazo estabelecidos nas Instruções Normativas
nºs 4/2004 e 1/2005;
- RECOMENDAÇÃO ao gestor que
atente para a necessidade de remessa de dados
e informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de
Gestão - e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em conformidade com o
que estabelece a IN nº TC-4/2004, alterada pela IN nº TC-1/2005, e art. 3º da
Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis,
27 de abril de 2015.
Aderson
Flores
Procurador