PARECER  nº:

MPTC/32548/2015

PROCESSO nº:

REP 14/00260539    

ORIGEM     :

Prefeitura de Vidal Ramos

INTERESSADO:

Oldemar Capistrano

ASSUNTO    :

Majoração de gratificação de servidor vedada em razão do período eleitoral.

 

Trata-se de Representação impetrada pelo Senhor Oldemar Capistrano, Presidente da Câmara de Vereadores de Vidal Ramos, relatando supostas irregularidades na alteração do valor da gratificação percebida pelo Senhor João Rezini, servidor daquela municipalidade, ocupante do cargo efetivo de motorista de transporte escolar, durante o período eleitoral.

Auditores da DAP sugerem o conhecimento da Representação, para considerá-la improcedente (fls. 9/10).

A questão em relevo versa sobre o limite e possibilidades de alteração da remuneração dos servidores em ano eleitoral.

A revisão da remuneração dos servidores públicos se sujeita a um amplo regramento normativo.

Segundo a Constituição, a remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (princípio da reserva legal), “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (art. 37, X).

Uma das espécies de revisão de remuneração, intitulada revisão geral, tem por finalidade recompor o valor da remuneração dos servidores públicos, tendo em vista a perda do seu poder aquisitivo em face da inflação, admitindo-se nesse caso aplicação de percentuais correspondentes aos índices inflacionários.

Em ano eleitoral, essa revisão geral sofre limitações previstas no art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97.[1]

A inteligência da norma impõe a fixação de um período em que se proíbe a revisão geral em percentual que exceda a perda inflacionária verificada ao longo do ano da eleição.

O prazo a que se refere a parte final da norma em comento é de 180 dias anteriores ao pleito, que nas eleições de 2012 correspondeu ao dia 10 de abril, conforme Resolução nº 23.341/2012 do Tribunal Superior Eleitoral.

Após 10 de abril de 2012, só era possível praticar aumento de despesa com funcionalismo público na modalidade de revisão geral se fossem asseguradas concomitantemente as seguintes condições: a) aplicação de índices oficiais de reajustes; b) para garantir a mera recomposição do valor da remuneração; c) em face da perda inflacionária medida no período entre 1º de janeiro e a data da concessão do reajuste.

No entanto, a vedação da Lei 9504/97, restrita à revisão geral anual, não alcança as concessões de vantagens e direitos legalmente assegurados por força de norma constitucional ou legal anterior.

Não fosse assim, a administração pública restaria engessada e impossibilitada de praticar os atos normais e corriqueiros de gestão dos seus servidores.

O Tribunal de Contas já se debruçou sobre o tema em questão, oportunidade na qual exarou o Prejulgado nº 1607:

Objetivando corrigir distorções salariais e adequar as remunerações ao grau de complexidade e responsabilidade dos cargos, nada obsta que, mediante lei específica, a municipalidade proceda ao reajuste dos servidores públicos por categoria funcional ou por função e com índices diferenciados, obedecidos: a) os comandos dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); b) a autorização na lei de diretrizes orçamentárias; c) a existência de recursos na lei do orçamento (vide art. 169 da CF/88); e d) o atendimento dos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quando se tratar de ano de eleições municipais, deverão ser também obedecidos aos preceitos do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, que trata da legislação eleitoral, e do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, este também aplicável ao final do mandato do Titular de Poder, visto que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro dos últimos cento e oitenta dias de final de mandato do titular de Poder ou órgão somente é possível se as despesas decorrentes destas nomeações tiverem a proporcional compensação, relativamente ao aumento de receita líquida ou à diminuição da despesa com pessoal, de forma que o percentual de comprometimento verificado no mês anterior ao início do 180 (centésimo-octogésimo) dia não seja ultrapassado até o final do mandato.

 

Dessa forma, lícito que a Municipalidade, por meio de lei específica anterior, conceda vantagens pecuniárias aos seus servidores.

No caso dos autos, a norma específica anterior é a Lei Complementar [Municipal] nº 36/2010, in verbis:[2]

 

Art. 102 – Poderá ser atribuída ‘Gratificação Especial’ aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vidal Ramos.

§ 1º – Poderão fazer jus a gratificação de que trata o “caput” deste artigo, os motoristas com atuação no transporte de escolares, no transporte de pacientes a outros centros hospitalares, os motoristas de caminhão basculante e Operadores de Equipamentos.

§ 2º – O valor da gratificação será de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo, podendo ser estipulada diferencialmente a critério do Chefe do Poder Executivo com a anuência da chefia imediata onde o servidor estiver lotado.

[...] (Grifos meus)

 

Diante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela decisão de IMPROCEDÊNCIA dos fatos afetos à DENÚNCIA, por ausência de caracterização de irregularidade.

Florianópolis, 27 de abril de 2015.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

[2] Município de Vidal Ramos. Lei Complementar nº 36/2010. Disponível em: <http://prefeituravidalramos.com.br/uploads/891/arquivos/79037_0.659348001291917984_complementar_0362010.pdf>. Acesso em: 27-4-2015.