PARECER nº: |
MPTC/32548/2015 |
PROCESSO nº: |
REP
14/00260539 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Vidal Ramos |
INTERESSADO: |
Oldemar
Capistrano |
ASSUNTO : |
Majoração
de gratificação de servidor vedada em razão do período eleitoral. |
Trata-se
de Representação impetrada pelo Senhor Oldemar Capistrano, Presidente da Câmara
de Vereadores de Vidal Ramos, relatando supostas irregularidades na alteração do
valor da gratificação percebida pelo Senhor João Rezini, servidor daquela
municipalidade, ocupante do cargo efetivo de motorista de transporte escolar,
durante o período eleitoral.
Auditores
da DAP sugerem o conhecimento da Representação, para considerá-la improcedente (fls.
9/10).
A questão
em relevo versa sobre o limite e possibilidades de alteração da remuneração dos
servidores em ano eleitoral.
A revisão
da remuneração dos servidores públicos se sujeita a um amplo regramento
normativo.
Segundo a
Constituição, a remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou
alterada por lei específica (princípio da reserva legal), “assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (art. 37, X).
Uma das
espécies de revisão de remuneração, intitulada revisão geral, tem por
finalidade recompor o valor da remuneração dos servidores públicos, tendo em
vista a perda do seu poder aquisitivo em face da inflação, admitindo-se nesse
caso aplicação de percentuais correspondentes aos índices inflacionários.
Em ano
eleitoral, essa revisão geral sofre limitações previstas no art. 73, VIII, da
Lei n. 9.504/97.[1]
A
inteligência da norma impõe a fixação de um período em que se proíbe a revisão
geral em percentual que exceda a perda inflacionária verificada ao longo do ano
da eleição.
O prazo a
que se refere a parte final da norma em comento é de 180 dias anteriores ao
pleito, que nas eleições de 2012 correspondeu ao dia 10 de abril, conforme Resolução
nº 23.341/2012 do Tribunal Superior Eleitoral.
Após 10
de abril de 2012, só era possível praticar aumento de despesa com funcionalismo
público na modalidade de revisão geral se fossem asseguradas concomitantemente
as seguintes condições: a) aplicação de índices oficiais de reajustes; b) para
garantir a mera recomposição do valor da remuneração; c) em face da perda
inflacionária medida no período entre 1º de janeiro e a data da concessão do
reajuste.
No
entanto, a vedação da Lei 9504/97, restrita à revisão geral anual, não alcança
as concessões de vantagens e direitos legalmente assegurados por força de norma
constitucional ou legal anterior.
Não fosse
assim, a administração pública restaria engessada e impossibilitada de praticar
os atos normais e corriqueiros de gestão dos seus servidores.
O
Tribunal de Contas já se debruçou sobre o tema em questão, oportunidade na qual
exarou o Prejulgado nº 1607:
Objetivando corrigir distorções
salariais e adequar as remunerações ao grau de complexidade e responsabilidade
dos cargos, nada obsta que, mediante lei específica, a municipalidade proceda
ao reajuste dos servidores públicos por categoria funcional ou por função e com
índices diferenciados, obedecidos: a) os comandos dos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal); b) a autorização na lei de diretrizes
orçamentárias; c) a existência de recursos na lei do orçamento (vide art. 169
da CF/88); e d) o atendimento dos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Quando se tratar de ano de eleições municipais,
deverão ser também obedecidos aos preceitos do art. 73 da Lei Federal nº
9.504/97, que trata da legislação eleitoral, e do art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000, este também aplicável ao final do mandato do
Titular de Poder, visto que a nomeação de candidatos aprovados em concurso
público dentro dos últimos cento e oitenta dias de final de mandato do titular
de Poder ou órgão somente é possível se as despesas decorrentes destas
nomeações tiverem a proporcional compensação, relativamente ao aumento de
receita líquida ou à diminuição da despesa com pessoal, de forma que o
percentual de comprometimento verificado no mês anterior ao início do 180
(centésimo-octogésimo) dia não seja ultrapassado até o final do mandato.
Dessa
forma, lícito que a Municipalidade, por meio de lei específica anterior, conceda
vantagens pecuniárias aos seus servidores.
No caso
dos autos, a norma específica anterior é a Lei Complementar [Municipal] nº 36/2010, in verbis:[2]
Art. 102 – Poderá ser atribuída ‘Gratificação
Especial’ aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal
de Vidal Ramos.
§ 1º – Poderão fazer jus a
gratificação de que trata o “caput” deste artigo, os motoristas com atuação no
transporte de escolares, no transporte de pacientes a outros centros
hospitalares, os motoristas de caminhão basculante e Operadores de
Equipamentos.
§ 2º – O valor da gratificação será
de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo, podendo ser
estipulada diferencialmente a critério do Chefe do Poder Executivo com a
anuência da chefia imediata onde o servidor estiver lotado.
[...] (Grifos meus)
Diante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela decisão de IMPROCEDÊNCIA dos fatos afetos à DENÚNCIA, por
ausência de caracterização de irregularidade.
Florianópolis,
27 de abril de 2015.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido
no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
[2] Município de Vidal Ramos. Lei Complementar
nº 36/2010. Disponível em:
<http://prefeituravidalramos.com.br/uploads/891/arquivos/79037_0.659348001291917984_complementar_0362010.pdf>.
Acesso em: 27-4-2015.