PARECER
nº: |
MPTC/32875/2015 |
PROCESSO
nº: |
RLA 13/00398610 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional - Joinville |
INTERESSADO: |
Simone Schramm |
ASSUNTO: |
Fiscalização na atuação do controle interno
da SDR sobre procedimentos de concessão e prestação de contas de recursos
repassados do SEITEC e FUNDOSOCIAL. Fiscalização da utilização de recursos
SEITEC para pagamento de despesas não vinculadas a projetos |
Trata-se de auditoria de regularidade
realizada na atuação dos Controles Internos da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional (SEDR) de Joinville sobre os procedimentos de
concessão, bem como de análise das prestações de contas de recursos repassados
em 2011 e 2012, com recursos do SEITEC (FUNTURISMO, FUNDESPORTE e FUNCULTURAL)
e do FUNDOSOCIAL e, eventualmente, sobre fatos relevantes de exercícios
anteriores, além da fiscalização da utilização de recursos do SEITEC (Fonte
262) para pagamento de despesas não vinculadas a projetos.
A solicitação de autuação, a
elaboração da programação, do cronograma e da estimativa de custos da
auditoria, a requisição de espaço físico, informações e documentos, e a matriz
de planejamento foram acostadas às fls. 02-08.
Às fls. 09-1482 fora acostada a
documentação pertinente à auditoria em comento.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual, após a emissão de Anexos (I, II, III e IV) e Matrizes
de Achados e Responsabilização (fls. 1483-1502v), elaborou o relatório técnico
de fls. 1503-1528, sugerindo, além do cumprimento da diligência disposta no
item 5.11 da proposta de encaminhamento (especificamente às fls. 1527v-1528), a
realização da audiência dos responsáveis, Sr. Manoel
José Mendonça, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville
entre 03/01/2007 e 10/03/2011, Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior,
Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 10/03/2011
e 03/10/2011, Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, Sr. Joel
Gehlen, Gerente de Turismo, Cultura e Esporte da SEDR de Joinville entre
07/05/2007 e 01/01/2011, Sr. Jair Raul da Costa, Gerente de Turismo, Cultura e
Esporte da SEDR de Joinville entre 16/05/2011 e 25/04/2013, Sra. Maria José
Lara Fettback, Gerente de Assistência Social, Trabalho e Habilitação da SEDR de
Joinville entre 13/05/2011 e 01/07/2012, Sr. Valcírio Fernando Harger,
Gerente de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Agricultura da SEDR de
Joinville a partir de 16/05/2011, Sr. James Gabriel Sdrigotti, Consultor
Jurídico da SEDR de Joinville a partir de 08/04/2011, Sra. Clarice Portella de
Lima, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SEDR de Joinville
entre 13/05/2011 e 15/06/2012, e, finalmente, Sra. Ana Damaris Tomelin Andryeiak,
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SEDR de Joinville entre
27/06/2012 e 01/01/2013, para apresentação de justificativas e esclarecimentos
a respeito das seguintes restrições, respectivamente atribuídas a cada
responsável conforme a proposta de encaminhamento de fls. 1523-1527v:
5.1.1
Celebração de contrato de apoio financeiro e repasse de recursos a projeto cujo
plano de trabalho previa a realização de despesa de pessoal de entidade
proponente e respectivos encargos (processo SDR23 22855/2010), despesa não
autorizada pela legislação, em descumprimento ao disposto no inciso II do art.
44 do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.4 deste Relatório);
5.1.2
Celebração de contrato de apoio financeiro e liberação de recursos do SEITEC
mesmo ausente o detalhamento do plano de trabalho bem como das metas a serem
atingidas, estratégias de ação e plano de aplicação com orçamento detalhado
(processo SDR23 22855/2010), em desacordo ao art. 38 e Anexo I do Decreto
Estadual n. 1.291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05 e ao art. 130
da Lei Complementar Estadual nº 381/07; inviabilizando a fiscalização pela
concedente prevista no art. 70 da Constituição Federal, art. 58, III da Lei
Federal nº 8666/93, e arts. 61 e 62 do Decreto nº 1291/08 (item 2.5 deste
Relatório);
[...].
5.2.1
Ausência de supervisão ordenando a baixa pela regularidade de processo de
prestação de contas com indicação de vários patrocinadores e cobrança de
ingresso sem demonstrativo nos autos de que os recursos reverteram para o
evento (processo SDR23 5634/2011), considerando o disposto nos arts. 44, I e
70, XIII, ambos do Decreto nº 1.291/08 (item 2.6 deste Relatório);
5.2.2
Ausência de supervisão ordenando a baixa pela regularidade ou regularidade com
ressalvas de processos de prestação de contas (processos listados no item 3.1
c/c 4.1 do Anexo 2), mesmo ausentes os devidos pareceres técnicos, conforme
determina o art. 71, § 1º, I do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.7 deste
Relatório);
5.2.3
Utilização de recursos oriundos dos fundos do SEITEC em desvio de finalidade,
para pagamento de despesas não vinculadas a projetos ou à infraestrutura
necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, contrariando o disposto
no art. 2º do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.8 deste Relatório);
5.2.4
Repasse de recursos do FUNDOSOCIAL sem a expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo (processos listados no item 4.2 do Anexo 3), em desacordo ao art. 6º
da Lei Estadual nº 5.867/81 e ao item 5.1, “d” da Deliberação nº 010/2011 e itens
4.1 e 5, “d”, da Deliberação nº 037/11, do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL
(item 3.4 deste Relatório);
5.2.5
Repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho
Deliberativo do FUNDOSOCIAL, em desacordo aos termos dos arts. 7º e 8º, III,
ambos, do Decreto Estadual nº 2.977/2005 e em valor superior ao máximo
permitido (processos listados nos itens 4.1 e 4.3 do Anexo III), contrariando o
disposto no item 3.1 da Deliberação nº 010/2011 e nos itens 3.1, “b”, e 4.1 da
Deliberação nº 037/2011 (item 3.5 deste Relatório); e
5.2.6
Baixa pela regularidade ou regularidade com ressalvas de processos de prestação
de contas do FUNDOSOCIAL mesmo ausentes os documentos legalmente exigidos
(processos listados no item 2 do Anexo III), contrariando o item 8.4, “j” e
8.8.8, “a” e “b” da Deliberação nº 010/2011, reproduzido na Deliberação nº
037/2011, o art. 2º, caput, e parágrafo único, VIII da Lei Federal nº 9.784/99,
art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 16 da
Constituição do Estado de Santa Catarina (item 3.6, deste Relatório).
[...].
5.3.1
Celebração de contrato de apoio financeiro e liberação de recursos mesmo
ausentes documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos
(processo SDR23 4250/2012), em desacordo ao disposto no art. 30, anexo V do
Decreto Estadual nº 1.291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05, e do
art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.1 deste Relatório);
5.3.2
Celebração de contrato de apoio financeiro e liberação de recursos mesmo
ausente o detalhamento da contrapartida (processos SDR23 10203/2011 e
4250/2012), em desacordo aos arts. 52 e 53 do Decreto Estadual 1.291/08 e do
art. 130 da Lei Complementar Estadual 381/07, que obriga o seu cumprimento
(item 2.3 deste Relatório);
5.3.3
Ausência de supervisão ordenando a baixa pela regularidade ou regularidade com
ressalvas de processos de prestação de contas (processos listados no item 3.1
c/c 4.1 do Anexo II), mesmo ausentes os devidos pareceres técnicos, conforme
determina o art. 71, § 1º, I do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.7 deste
Relatório);
5.3.4
Celebração de convênio e liberação de recursos do FUNDOSOCIAL mesmo ausente o
detalhamento do plano de trabalho bem como das metas a serem atingidas,
estratégias de ação e plano de aplicação com orçamento detalhado (processos
SDR23 742/2012, SDR23 7168/2011 e SDR23 3112/2011), em desacordo com o disposto
no item 2.1, “c” e “d” da Deliberação nº 010/2011, reproduzido na Deliberação
nº 037/2011, e ao art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 3.1
deste Relatório);
5.3.5
Celebração de convênio e liberação de recursos do FUNDOSOCIAL mesmo ausentes os
pareceres técnico e jurídico (processo SDR23 9222/2011), em desacordo ao
disposto no item 4.1 da Deliberação nº 037/2011, nos arts. 13, VII, 27 XXXV e
28, VIII, todos do Decreto Estadual nº 2.640/09 (Regimento Interno da SDR
Joinville), bem como à necessidade de fundamentação dos processos
administrativos, conforme dispõem a Lei Federal nº 9.784/99, em seus arts. 2º,
caput, Parágrafo único, VII e VIII; 47, caput, e art. 50, inciso VII e § 1º e a
Constituição do Estado de Santa Catarina no § 5º do art. 16 (item 3.2 deste
Relatório);
5.3.6
Repasse de recursos do FUNDOSOCIAL sem a expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo (processos listados no item 4.2 do Anexo 3), em desacordo ao art. 6º
da Lei Estadual nº 5.867/81 e ao item 5.1, “d” da Deliberação nº 010/2011 e
itens 4.1 e 5, “d”, da Deliberação nº 037/11, do Conselho Deliberativo do
FUNDOSOCIAL (item 3.4 deste Relatório);
5.3.7
Repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho
Deliberativo do FUNDOSOCIAL, em desacordo aos termos dos arts. 7º e 8º, III,
ambos, do Decreto Estadual nº 2.977/2005 e em valor superior ao máximo
permitido (processos listados nos itens 4.1 e 4.3 do Anexo 3), contrariando o
disposto no item 3.1 da Deliberação nº 010/2011 e nos itens 3.1, “b”, e 4.1 da
Deliberação nº 037/2011 (item 3.5 deste Relatório); e
5.3.8
Baixa pela regularidade ou regularidade com ressalvas de processos de prestação
de contas do FUNDOSOCIAL mesmo ausentes os documentos legalmente exigidos
(processos listados no item 2 do Anexo 3, e processo SDR23 5433/2012),
contrariando o item 8.4, “j” e 8.8.8, “a” e “b” da Deliberação nº 010/2011,
reproduzido na Deliberação nº 037/2011, o art. 2º, caput, e parágrafo único,
VIII da Lei Federal nº 9.784/99, art. 37, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil e art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina
(item 3.6, deste Relatório).
[...].
5.4.1
Emissão de parecer favorável a aprovação de projeto cujo plano de trabalho
previa a realização de despesa de pessoal de entidade proponente e respectivos
encargos (processo SDR23 22855/2010), despesa não autorizada pela legislação,
em descumprimento ao disposto no inciso II do art. 44 do Decreto Estadual nº
1.291/08 (item 2.4 deste Relatório); e
5.4.2
Emissão de parecer favorável a aprovação de projeto mesmo ausente o
detalhamento do plano de trabalho bem como das metas a serem atingidas,
estratégias de ação e plano de aplicação com orçamento detalhado (processo
SDR23 22855/2010), em desacordo ao art. 38 e Anexo I do Decreto Estadual n.
1.291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05 e ao art. 130 da Lei
Complementar Estadual nº 381/07; inviabilizando a fiscalização pela concedente
prevista no art. 70 da Constituição Federal, art. 58, III da Lei Federal nº
8666/93, e arts. 61 e 62 do Decreto nº 1291/08 (item 2.5 deste Relatório).
[...].
5.5.1
Deixar de exigir os documentos mínimos necessários na tramitação inicial dos
projetos visando à liberação de recursos públicos (processo SDR23 4250/2012),
em desacordo ao disposto no art. 30, anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/08,
que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05, e do art. 130 da Lei Complementar
Estadual nº 381/07 (item 2.1 deste Relatório);
5.5.2
Deixar de exigir dos proponentes o detalhamento da contrapartida (processos
SDR23 10203/2011 e 4250/2012), em desacordo aos arts. 52 e 53 do Decreto
Estadual 1.291/08 e do art. 130 da Lei Complementar Estadual 381/07, que obriga
o seu cumprimento (item 2.3 deste Relatório);
[...].
5.6.1
Deixar de exigir dos proponentes o detalhamento do plano de trabalho bem como
das metas a serem atingidas, estratégias de ação e plano de aplicação com
orçamento detalhado, e emitir parecer favorável a sua aprovação (processo SDR23
742/2012), em desacordo com o disposto no item 2.1, “c” e “d” da Deliberação nº
037/2011, e ao art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 3.1 deste
Relatório).
[...].
5.7.1
Deixar de exigir dos proponentes o detalhamento do plano de trabalho bem como
das metas a serem atingidas, estratégias de ação e plano de aplicação com
orçamento detalhado, e emitir parecer favorável a sua aprovação (processo SDR23
7168/2011), em desacordo com o disposto no item 2.1, “c” e “d” da Deliberação
nº 037/2011, e ao art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 3.1
deste Relatório).
[...].
5.8.1
Emissão de parecer jurídico pela continuidade do processo com celebração de
contrato quando inexistentes os documentos mínimos necessários na tramitação
inicial dos projetos (processo SDR23 4250/2012), em desacordo ao disposto no
art. 30, anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/08, que regulamenta a Lei
Estadual nº 13.336/05, e do art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07
(item 2.1 deste Relatório).
[...].
5.9.1
Ausência de análise e emissão de parecer técnico dos processos de prestação de
contas, ordenando a baixa pela regularidade ou regularidade com ressalvas
(processos listados no item 3.1 c/c 4.1 do Anexo II), conforme determina o art.
71, § 1º, I do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.7 deste Relatório); e
5.9.2
Emissão de parecer favorável pela baixa pela regularidade ou regularidade com
ressalvas de processos de prestação de contas do FUNDOSOCIAL mesmo ausentes os
documentos legalmente exigidos (processos listados no item 2 do Anexo III),
contrariando o item 8.4, “j” e 8.8.8, “a” e “b” da Deliberação nº 010/2011,
reproduzido na Deliberação nº 037/2011, o art. 2º, caput, e parágrafo único,
VIII da Lei Federal nº 9.784/99, art. 37, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil e art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina
(item 3.6, deste Relatório).
[...].
5.10.1
Emissão de parecer favorável pela baixa pela regularidade ou regularidade com
ressalvas de processo de prestação de contas do SEITEC com indicação de vários
patrocinadores e cobrança de ingresso sem demonstrativo nos autos de que os
recursos reverteram para o evento (processo SDR23 5634/2011), considerando o
disposto nos arts. 44, I e 70, XIII, ambos do Decreto nº 1.291/08 (item 2.6
deste Relatório);
5.10.2
Ausência de análise e emissão de parecer técnico dos processos de prestação de
contas, ordenando a baixa pela regularidade ou regularidade com ressalvas
(processos listados no item 3.1 c/c 4.1 do Anexo II), conforme determina o art.
71, § 1º, I do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.7 deste Relatório); e
5.10.3
Emissão de parecer favorável pela baixa pela regularidade ou regularidade com
ressalvas de processos de prestação de contas do FUNDOSOCIAL mesmo ausentes os
documentos legalmente exigidos (processos listados no item 2 do Anexo III, e
processo SDR23 5433/2012), contrariando o item 8.4, “j” e 8.8.8, “a” e “b” da
Deliberação nº 037/2011, o art. 2º, caput, e parágrafo único, VIII da Lei
Federal nº 9.784/99, art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do
Brasil e art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 3.6, deste
Relatório).
O Auditor Relator determinou a
realização de audiências e diligência à fl. 1529, ao passo que os responsáveis
remeteram as justificativas e os documentos de fls. 1548-1560, 1562-1564,
1566-1620, 1629-1645, 1651-1679, 1681-1684, 1693-1697, 1701-1706 (após o
deferimento do pedido de prorrogação de prazo de fl. 1699) e 1707-1719.
Após a juntada da informação de fl.
1723, noticiando o não atendimento dos ofícios de fls. 1534, 1536 e 1538 (na
verdade, o ofício de fl. 1534 fora respondido às fls. 1562-1564), e do
documento de fls. 1724-1724v, a Diretoria de Controle da Administração Estadual
apresentou a informação de fls. 1725-1727, esclarecendo que a irregularidade
disposta no item 2.6 do relatório de instrução de fls. 1503-1528 havia sido
imputada equivocadamente ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior (conforme
salientou o responsável em sua resposta de fls. 1701-1706), motivo pelo qual
opinou a Unidade Técnica pela audiência do verdadeiro responsável por tal
restrição, o Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, sugestão com a qual concordou
o Auditor Relator à fl. 1727.
O Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa,
então, enviou nova manifestação às fls. 1730-1732, especificamente com relação
à irregularidade acima referida.
Assim, após a informação de fl. 1734,
a Diretoria de Controle da Administração Estadual formulou o relatório de reinstrução
de fls. 1735-1764, em cuja conclusão sugeriu o conhecimento do relatório de
auditoria e a aplicação de multas aos responsáveis, Sr. Manoel José Mendonça,
Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa,
Sr. Joel Gehlen, Sr. Jair Raul da Costa, Sra. Maria José Lara Fettback, Sr.
James Gabriel Sdrigotti, Sra. Clarice Portella de Lima, e Sra. Ana Damaris
Tomelin Andryeiak, pelas irregularidades dispostas respectivamente nos itens
5.2.1 e 5.2.2, 5.3.1 a 5.3.4, 5.4.1 a 5.4.7, 5.5.1 e 5.5.2, 5.6.1 e 5.6.2,
5.7.1, 5.8.1, 5.9.1 e 5.9.2, e, finalmente, 5.10.1 a 5.10.3, restando excluída,
assim, a responsabilização do Sr. Valcírio Fernando Harger, opinando a Área
Técnica, ainda, pelas determinações constantes nos itens 5.11.1 a 5.11.13 e
pela recomendação transcrita no item 5.12, tudo consoante a mencionada
conclusão (fls. 1758v-1764) do relatório técnico em questão.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso
IV, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso V, da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000, e art. 8°, c/c art. 6°, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Passo, assim, à análise das
irregularidades levantadas pela Diretoria de Controle da Administração
Estadual, esclarecendo-se desde já que as restrições dispostas nos itens 1 a 9
referem-se aos repasses realizados por meio dos fundos que compõem o SEITEC
(FUNCULTURAL, FUNTURISMO e FUNDESPORTE), ao passo que as irregularidades
constantes nos itens 10 a 16 correspondem aos repasses realizados por meio do
FUNDOSOCIAL.
1. Ausência de
documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à
liberação de recursos públicos.
É cabível, incialmente, uma breve
passagem acerca do objeto da presente auditoria de regularidade na Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville.
Conforme bem esclareceu a Diretoria
de Controle da Administração Estadual às fls. 1503v-1506, a presente auditoria
– fruto da Programação de Fiscalização do exercício de 2013 dessa Corte de
Contas e realizada sobre os recursos repassados por meio dos fundos integrantes
do Sistema SEITEC[1] e do
FUNDOSOCIAL – refere-se à verificação da atuação dos Controles Internos da SEDR
de Joinville sobre os procedimentos de concessão (passados e atuais) e da
análise das prestações de contas dos recursos repassados em 2011 e 2012 por
meio dos fundos do SEITEC e do FUNDOSOCIAL, além de outros fatos eventualmente
relevantes de exercícios anteriores que merecessem destaque.
Para tanto, a área técnica estruturou
a auditoria em quatro questões: se a concessão dos recursos analisados atende
as exigências legais; se a análise do Controle Interno da SEDR de Joinville
acerca da devida prestação de contas dos recursos analisados também atende as
exigências legais; se foram utilizados recursos dos fundos que compõem o SEITEC
para pagamentos alheios à cultura, turismo e esporte; e se foram adotadas
providências quanto às prestações de contas dos recursos ora analisados
apresentadas de forma intempestiva.
Assim, a Unidade Técnica, dentre
todos os processos de prestação de contas regulares, ou regulares com ressalva,
relacionados a repasses efetuados em 2011 e 2012, analisou detidamente 13
concessões e 24 processos de prestações de contas referentes aos fundos do
SEITEC e ao FUNDOSOCIAL, sendo que o valor efetivamente fiscalizado representou
o percentual de 46% do montante total de repasses realizados no período
auditado.
Destacou a Diretoria de Controle da
Administração Estadual, ainda, que a presente auditoria abordou apenas as
irregularidades cometidas por parte da SEDR de Joinville na função de órgão
gestor dos fundos do SEITEC e do FUNDOSOCIAL e concedente dos recursos
liberados a terceiros. Dessa maneira, não se contemplou na auditoria em comento
as nuances existentes no curso de cada processo analisado de forma isolada, o
que será realizado em processos específicos de prestação de contas de recursos
antecipados (PCR) sobre os processos requisitados (fls. 69-70).
Neste contexto, como primeira
restrição relacionada aos repasses realizados por meio dos fundos que compõem o
SEITEC, a Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou a indevida tramitação inicial dos projetos
buscando a liberação de recursos públicos, diante da ausência da documentação
legalmente exigida para tanto, considerando as disposições do Decreto Estadual n. 1.291/08,
que regulamentava a Lei Estadual n. 13.336/05 e era a disposição legal vigente à época dos atos irregulares
encontrados na presente auditoria, sendo o Decreto Estadual n. 1.309/12 (com
alterações posteriores) o diploma que atualmente rege a matéria, o qual, dessa
maneira, será utilizado para o caso das futuras determinações a serem
encaminhadas à SDR de Joinville.
Com efeito, diz o Decreto Estadual n.
1.291/08:
Art. 30. Os proponentes deverão efetuar o
registro no Cadastro de Proponentes do Sistema de Cadastro do SEITEC constante
no site da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL e
apresentar nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a
documentação prevista nos Anexos IV a VI deste Decreto, conforme o caso.
[...].
ANEXO V
DA COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL, QUANDO O PROPONENTE FOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM
FINS LUCRETIVOS:
[...].
14) declaração assinada pela maioria absoluta dos
membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, se houver, com
manifestação favorável à assinatura do contrato; (grifei).
Assim, na linha do que fora
esclarecido acima, ao analisar especificamente o processo SDR23 4.250/2012
(fls. 71-164), no qual figura como proponente a Associação das Mulheres
Policiais Civis de Joinville e Região (pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos), a Diretoria de Controle da Administração Estadual verificou a
ausência da declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal, com manifestação favorável à assinatura do
contrato, consoante exigência expressa no acima grifado art. 30, c/c o item 14,
do Anexo V, do Decreto Estadual n. 1.291/08.
Salienta-se que tal diploma
regulamentar também determina a competência das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional para o repasse de recursos referentes aos fundos que
compõem o SEITEC, além de disciplinar que cada projeto deverá ser apresentado
na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do domicílio do proponente,
conforme se depreende dos seguintes dispositivos:
Art. 17. Compete às
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs:
I - instruir, analisar,
julgar, decidir em caráter final e executar os trâmites necessários à consecução
dos projetos que tenham abrangência na sua região, observados os limites
orçamentários próprios;
II - analisar a
prestação de contas dos recursos transferidos a projetos de âmbito regional;
III - executar os
programas, projetos e ações governamentais, objeto da descentralização dos
créditos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte - SOL, nos termos da Lei Orçamentária Anual;
IV - realizar o
planejamento e a execução orçamentária;
V - executar os
projetos aprovados pelos respectivos conselhos e homologados pelo Comitê
Gestor, quando for de sua competência;
VI - Receber, homologar
e manter atualizado o Cadastro de Proponentes do SEITEC;
VII - receber, mediante
protocolo, instruir e executar os trâmites processuais necessários em todos os
projetos de proponentes de fora do governo, encaminhando à Secretaria de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte - SOL os projetos de abrangência estadual; e
VIII - emitir relatório
à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL dos recursos
aplicados em projetos desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade.
IX – analisar a
prestação de contas dos recursos transferidos a projetos de âmbito regional.
Art.18. O Secretário de
Estado de Desenvolvimento Regional encaminhará o processo, após aprovação final
no âmbito regional, ao Comitê Gestor do respectivo Fundo para homologação.
[...]
Art. 36. Os projetos de
cunho cultural, turístico e esportivo, de âmbito estadual ou regional, deverão
obrigatoriamente ser apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional do domicílio do proponente, juntamente com a documentação necessária,
e submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional.
Dessa maneira, a responsabilidade
pela negligência observada no presente item, além de incidir sobre o Secretário
de Desenvolvimento Regional à época dos fatos, Sr. Bráulio César da Rocha
Barbosa – como gestor na aprovação e pagamento do projeto –, recai também sobre
a Gerência de Cultura, Turismo e Esporte e a Consultoria Jurídica da SDR de
Joinville, à época sob a tutela respectiva dos Srs. Jair Raul da Costa e James
Gabriel Sdrigotti, todos os quais não observaram a obrigatoriedade da
documentação em comento nos pareceres e despacho de fls. 131, 135-137 e 138-139.
Após a audiência dos responsáveis
acerca da presente irregularidade, foram apresentadas as justificativas e os
documentos de fls. 1562-1564, 1566-1620 e 1707-1719.
Inicialmente, com relação aos
argumentos do Sr. Jair Raul da Costa, Gerente de
Turismo, Cultura e Esporte da SEDR de Joinville entre 16/05/2011 e 25/04/2013,
aduz o responsável, em síntese (fls. 1562-1564), que seu parecer serviria
apenas para demonstrar a viabilidade do projeto apresentado, sendo de
responsabilidade exclusiva do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional
o seu pagamento, ao passo que a Consultoria Jurídica da SDR de Joinville seria
o órgão competente para a análise da documentação dos projetos autorizados pelo
Secretário Regional, salientando o responsável, por fim, que a irregularidade
em questão fora-lhe imputada de forma genérica, não ficando comprovada “a
apropriação das verbas bem como a criação de despesas fictícias”, agindo o
responsável “no mais estrito cumprimento da lei, boa-fé, probidade e de acordo
com os princípios da Administração (legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade)”.
Ora, à luz do que
destacou a Unidade Técnica às fls. 1739-1739v, o responsável subscreveu o
parecer de fl. 131, manifestando-se de maneira expressa no sentido de que a
documentação exigida para a tramitação do projeto de concessão em comento (SDR23 4.250/2012) estaria em ordem, agindo, assim, de maneira negligente,
porquanto não havia na “documentação em ordem” a declaração assinada
pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal, com manifestação favorável à assinatura do contrato, o que caracteriza
a presente restrição, independentemente da quantificação dos prejuízos gerados
por tal omissão ou do fato de o responsável ter agido com boa-fé.
Ademais, o Decreto
Estadual n. 2.640/09, ao aprovar o Regimento Interno das SEDRs da Grande
Florianópolis e de Joinville, dispôs de forma clara e expressa que a Gerência
de Turismo, Cultura e Esporte é o órgão competente para emitir parecer nos
projetos relacionados aos fundos que compõem o SEITEC. Veja-se:
Art. 26. À Gerência de
Turismo, Cultura e Esporte, subordinada ao Secretário, compete, no âmbito da
região administrativa da SDR, executar os programas, projetos e ações
governamentais relacionados às áreas de turismo, de cultura e de esporte de
forma articulada com a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte -
SOL, Fundação Catarinense de Cultura - FCC, Fundação Catarinense de Esporte -
FESPORTE, Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR e outros órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, e na região, em especial:
[...].
IX - formular discussão
nos comitês temáticos e emitir parecer nos projetos demandantes dos fundos
estaduais Funcultural, Funturismo e Fundesporte, bem como acompanhar a sua
execução;
Já no que se refere à resposta do Sr.
James Gabriel Sdrigotti, Consultor Jurídico da SDR de Joinville a partir de
08/04/2011, sustenta o responsável, em suma (fls. 1707-1719), que seu parecer
justamente destacou a existência de inconsistência jurídica relacionada à falta
de homologação do projeto pelo Comitê Gestor, não tendo, assim, reconhecido que
o projeto estaria de acordo com a legislação regente, sendo a análise da
documentação exigida para a aprovação do projeto de responsabilidade da
autoridade homologatória (Secretário Regional), salientando, ainda, que o
próprio relatório técnico dessa Corte de Contas teria afirmado que a ausência
da documentação em questão não teria prejudicado a execução do projeto,
considerando, também, regular a respectiva prestação de contas.
Como mais uma vez bem aponta a área
técnica (fls. 1739v-1740v), em nenhum momento restou registrado que a omissão
em comento em nada teria prejudicado a execução do projeto, muito pelo
contrário, o relatório técnico inicial, especialmente às fls. 1506v-1507,
destaca a indispensabilidade da documentação em questão e as consequências de
sua não apresentação, já tendo restado bastante claro, também, que a presente
auditoria não abordaria a regularidade da prestação de contas, mas somente as
irregularidades cometidas no âmbito da SDR de Joinville na concessão de
recursos a terceiros.
Os demais argumentos do responsável
também não devem prosperar, porquanto o parecer de
fls. 135-137, ao destacar como único obstáculo ao prosseguimento do processo a ausência
de homologação do projeto pelo Comitê Gestor, evidencia a omissão na análise da
documentação mínima exigida pelo Decreto Estadual n. 1.291/08, especialmente
quanto à declaração assinada pela maioria absoluta dos membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal, o que caracteriza a presente irregularidade, tendo,
enfim, o Decreto Estadual n. 2.640/09, ao aprovar o Regimento Interno das SDRs
da Grande Florianópolis e de Joinville, disposto sobre as competências da
Consultoria Jurídica, dentre as quais se encontra, naturalmente, a análise da
documentação que acompanha os processos que tramitam no órgão:
Art. 13. À Consultoria
Jurídica, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete
articular-se com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, dando cumprimento aos
procedimentos, diretrizes e normas dela emanadas, e:
[...].
VII - prestar
consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário, ao Diretor Geral e aos
titulares das demais gerências da Secretaria em matéria de natureza jurídica
não-contenciosa;
Finalmente, quanto à
justificativa do Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, entende o
responsável, em apertada síntese (fls. 1566-1620), que a restrição ora debatida tratar-se-ia “de
mera desatenção à formalidade que, em nada, interferiu na boa e correta
aplicação do recurso público”, salientando que não poderia “sequer cogitar a
ausência documental”, porquanto “o parecer da área técnica afirmou que a
documentação encontrava-se regular e de acordo com as disposições do Decreto
1.291/08”, ao passo que “o parecer jurídico sequer mencionou a ausência do
respectivo documento, atendo-se somente a outra deficiência formal acima já
mencionada”.
Novamente à luz da argumentação da
instrução (especialmente às fls. 1741-1741v), não há como aceitar a singela
justificativa do responsável. Como titular do cargo de Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional, é obrigação do responsável a análise geral do
procedimento que culmina com a liberação de recursos antecipados a qualquer
proponente, não sendo o presente caso a aplicação de uma lei que foge ao âmbito
da lida diária do cargo do responsável – trata-se da aplicação da legislação
que regulamenta a própria entidade da qual é gestor. Com efeito,
o Gestor Público
responsável pela homologação do projeto e celebração de contrato de apoio
financeiro, quando da análise das formalidades legais, confirma a validade dos
atos praticados até aquele momento e, ao anuir o procedimento de concessão,
torna-se responsável, visto que cabe a ele arguir ou não qualquer falha na
condução do processo e na documentação juntada (ou não) pelo proponente.
A condição de
Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional impõe-lhe provar cabalmente
sua isenção em relação a cada irregularidade apurada sobre a qual lhe é
reconhecida a corresponsabilidade. Registre-se, por fim, que a responsabilidade
persiste, ainda, em razão da sua obrigação em zelar pela boa administração e
averiguar possíveis falhas, sendo que sua negligência implica em culpa por
omissão. O zelo, em se tratando de recursos antecipados, deve ser ainda maior,
vez que ao proponente são confiados recursos públicos sem a fase da liquidação
da despesa, como ocorre no regime normal de aplicações – aplicação direta, o
que não aconteceu no caso sob análise.
Ademais, não se trata
de “mera desatenção à formalidade” pois, como anteriormente exposto no
relatório de instrução, a ausência de documentos legalmente exigidos pode
acarretar na liberação de recursos a entidades sem existência legal e de fato,
bem como sem capacidade para a execução do objeto proposto. Nesse contexto,
entende-se que não penalizar o Gestor com multa por tal irregularidade
significa abrandar em demasia a presente situação, a qual se configura
extremamente grave.
Enfim, além do que bem salientou a
Diretoria de Controle da Administração Estadual, urge destacar a importância do
cumprimento das disposições legais e regulamentares analisadas em todo o
decorrer do presente processo.
A documentação constante no Anexo V,
do Decreto Estadual n. 1.291/08, por exemplo, refere-se a um mínimo de
elementos que as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional possuem para
verificar se as instituições que buscam a verba pública detêm condições para
firmar contrato de apoio financeiro com o Estado. Consequentemente, quem não
apresenta os documentos exigidos no diploma regulamentar não está apto a
contratar – não possuindo as devidas condições para executar o objeto
contratado, podendo até mesmo corresponder a entidade que nem sequer exista de
fato ou legalmente.
Trata-se o presente processo, em
suma, da administração de verbas públicas, o que por si só revela sua
importância. Na linha do que acima asseverou o ex-Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional, será visto neste relatório de auditoria que os
responsáveis, de uma maneira geral, menosprezam as restrições encontradas pela
Unidade Técnica desse Tribunal de Contas, o que é inadmissível. Se a questão
fosse relacionada ao ramo do Direito Privado, com discussões patrimoniais entre
entes particulares, tal sentimento depreciativo até poderia ser cabível.
Todavia, quando se trata de verba
pública, não se pode caracterizar uma irregularidade como “mera desatenção à
formalidade” – no trato do erário o formalismo não deve ser desvalorizado.
Apontar como meros “equívocos formais” graves falhas na atuação de gestores
públicos, além de afrontar a equidade e a própria justiça, abre espaço para a
malversação do dinheiro público – exatamente o que uma Corte de Contas deve
coibir.
Acrescenta-se, ainda, que, após a
determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento
Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a
Sra. Simone Schramm destacou o atual procedimento de cadastramento para a
solicitação de recursos junto à SDR, tendo a Diretoria de Controle da
Administração Estadual sugerido a determinação à SDR de Joinville para que não
dê andamento processual a projetos que não apresentem todos os documentos necessários
e exija dos proponentes o rol de documentos mínimos para sua análise e
aprovação, à luz dos arts. 31, 32 e 33, do Decreto Estadual n. 1.309/12, e dos
preceitos da Instrução Normativa n. TC-14/12, opinando, também pela
recomendação no sentido de que a Unidade Gestora atente para os documentos que
devam ser impressos do sistema para constituir os processos físicos em trâmite
na unidade, conforme relação constante do Sistema SC Transferências, sugestões
com as quais este Órgão Ministerial concorda, diante de sua importância para
que sejam evitadas novas irregularidades no contexto da restrição ora debatida.
Portanto, tendo em vista que não
foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente
irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, com a consequente
aplicação de multas aos responsáveis, além das referidas determinação e
recomendação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville,
tudo consoante a conclusão deste parecer.
2. Pareceres técnicos
não fundamentados.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual também sugeriu a determinação de audiência da atual
Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se
manifestasse acerca da ausência de fundamentação dos pareceres técnicos emitidos
por parte da Gerência de Turismo, Cultura e Esporte no que se refere à análise
técnica e orçamentária e ao enquadramento de cada projeto ao Plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), em
especial nos processos SDR23 4.250/2012 (fl. 131), SDR23 10.203/2011 (fl. 501)
e SDR23 22.855/2010 (fl. 223), o que acaba por desrespeitar os ditames dos
Decretos Estaduais n. 1.291/08, n. 2.080/09 e n. 1.309/12, da Lei Estadual n.
13.792/06, da Lei n. 9.784/99 e, finalmente, da Instrução Normativa n.
TC-14/12.
Neste contexto, a Sra. Simone
Schramm, atual gestora da SEDR de Joinville, na manifestação de fls. 1629-1645,
apresentou o atual procedimento da análise técnica dos processos no âmbito do
SEITEC e do FUNDOSOCIAL, reconhecendo as deficiências e destacando as
providências adotadas – substituição do quadro funcional e informatização do
sistema de transferência de recursos –, tendo a Diretoria de Controle da
Administração Estadual (fl. 1742v) salientado, com propriedade, que tais
providências não seriam, por si só, suficientes para solucionar a
irregularidade, sugerindo, assim, determinação à SDR de Joinville para que
atente ao cumprimento dos Decretos Estaduais n. 2.080/09 e n. 1.309/12, da Lei
Estadual n. 13.792/06 e da Lei n. 9.784/99, no sentido de que todos os
processos tenham o apoio técnico e administrativo necessário para o desempenho
das atribuições institucionais dos Conselhos Estaduais do Turismo, da Cultura e
do Esporte (e dos Comitês Gestores respectivos), sugestão com a qual este
Ministério Público de Contas concorda, em razão de sua importância para que
sejam evitadas novas impropriedades no contexto da irregularidade ora debatida,
conforme determinação acrescentada na conclusão deste parecer.
3. Ausência de detalhamento
e definição da contrapartida social.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual, em nova restrição relacionada aos repasses realizados
por meio dos fundos que compõem o SEITEC, destacou a ausência do devido
detalhamento da contrapartida social nos processos SDR23 10.203/2011 (tendo
como proponente o Centro de Tradições Gaúchas Chaparral) e SDR23 4.250/2012 (no
qual figura como proponente a Associação das Mulheres Policiais Civis de
Joinville e Região), considerando o disposto nos arts. 25, 52 e 53, do então
vigente Decreto Estadual n. 1.291/08, porquanto as contrapartidas sociais
singelamente definidas nos processos em questão (fls. 483 e 73,
respectivamente) não foram detalhadas nos respectivos planos de aplicação, o
que caracteriza a negligência da Gerência de Turismo, Cultura e Esporte e do
Secretário de Estado da SEDR de Joinville, ao aprovarem os projetos dos
referidos processos mesmo eivados com a mácula em comento.
Após a audiência dos responsáveis
acerca da presente irregularidade, foram apresentadas as alegações e os
documentos de fls. 1562-1564 e 1566-1620.
Com relação à primeira justificativa,
o Sr. Jair Raul da Costa – Gerente de Turismo, Cultura e Esporte da SEDR de Joinville entre 16/05/2011 e 25/04/2013 –,
na linha do que restou esclarecido no contexto da irregularidade debatida no
item 1 deste parecer, simplesmente afirma, em suma, que seu parecer técnico (o
qual não impediria o pagamento do projeto) serviria apenas para demonstrar a
viabilidade do projeto apresentado, não lhe cabendo a análise da documentação
dos projetos autorizados pelo Secretário Regional,
tendo agido “no mais estrito cumprimento da lei, boa-fé, probidade e de acordo
com os princípios da Administração (legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade)”.
Mais uma vez as singelas
justificativas do responsável não merecem prosperar, consoante inclusive a
argumentação da área técnica às fls. 1743-1743v, uma vez que o ex-Gerente
possuía a obrigação regulamentar (diante do Decreto Estadual n. 2.640/09,
referido no item 1 deste parecer) – e até mesmo lógica – de efetivamente
analisar os projetos que lhe eram submetidos, como no caso dos pareceres de
fls. 131 e 501, referentes aos processos ora analisados, sendo sua assinatura
em tais documentos a demonstração de sua manifestação expressa no sentido de
que os projetos estariam aptos à aprovação, o que evidencia sua negligência,
porquanto não fez qualquer menção acerca da definição e do detalhamento da
contrapartida social necessária à aprovação dos projetos, o que caracteriza a presente
restrição, independentemente, repita-se, da quantificação dos prejuízos gerados
por tal omissão ou do fato de o responsável ter agido com boa-fé.
Por sua vez, o Sr. Bráulio César da
Rocha Barbosa, Secretário de Estado de Desenvolvimento
Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, especificamente às fls.
1568-1570, alega que o detalhamento da contrapartida social nos projetos teria
sido devidamente preenchido pelos proponentes, sendo que caberia à Gerência de
Turismo, Cultura e Esporte a análise técnica da contrapartida apresentada.
Novamente os argumentos
do responsável não merecem prosperar.
Em primeiro lugar,
destaca-se que, ao contrário do que afirma o ex-gestor, não houve o efetivo
detalhamento da contrapartida social nos projetos aprovados pelo responsável,
tendo em vista que o art. 53, do então vigente Decreto Estadual n. 1.291/08,
exige que a contrapartida social seja “detalhada no plano de trabalho,
informando-se todos os elementos de despesa, inclusive relatório descritivo das
atividades”, o que definitivamente não ocorreu nos processos SDR23 10.203/2011 e SDR23 4.250/2012,
ou seja, o responsável aprovou a liberação de recursos a projetos desprovidos
do necessário detalhamento de cada contrapartida social, o que é bastante
grave, diante da relevância de tal requisito para a averiguação do efetivo
retorno dos recursos cedidos pelo Estado à sociedade.
E quanto à afirmação do responsável
no sentido de que à Gerência de Turismo, Cultura e Esporte caberia a análise
técnica da contrapartida apresentada, trata-se
de mais uma demonstração do verdadeiro “jogo de empurra” de responsabilidades
observada a todo o momento da presente auditoria. Como bem frisou a
Diretoria de Controle da Administração Estadual (fl. 1743v),
o Gestor Público
responsável pela homologação do projeto e celebração de contrato de apoio
financeiro, quando da análise das formalidades legais, confirma a validade dos
atos praticados até aquele momento e, ao anuir o procedimento de concessão,
torna-se responsável, visto que cabe a ele arguir qualquer falha na condução do
processo e na documentação juntada pelo proponente.
Salienta-se, ainda, que, após a
determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento
Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a
Sra. Simone Schramm, apesar de demonstrar (a partir da documentação de fls. 118
e 154-159) a existência de elementos mínimos acerca da contrapartida no
processo SDR23 4.250/2012, nada trouxe com relação ao processo SDR23
10.203/2011, tendo, assim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual
sugerido a determinação à SDR de Joinville para que cumpra o disposto no art.
36, inciso VIII, e arts. 88 a 91, todos do Decreto Estadual n. 1.309/12, a fim
de que não sejam aprovados projetos sem o detalhamento da contrapartida no
respectivo plano de trabalho, em especial daquela referente a bens e serviços
economicamente mensuráveis, sugestão com a qual este Órgão Ministerial
concorda, diante de sua relevância para que sejam evitadas novas
irregularidades no contexto da restrição ora analisada.
Logo, tendo em vista que as alegações
dos responsáveis não foram suficientes no sentido de elidir a presente
irregularidade, a restrição em comento merece ser conservada, com a consequente
aplicação de multas aos responsáveis, além da mencionada determinação à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, tudo consoante a
conclusão deste parecer.
4. Plano de trabalho
aprovado com previsão de despesas não autorizadas pela legislação.
Em mais uma irregularidade
relacionada aos repasses realizados por meio dos fundos que compõem o SEITEC, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou, na análise do
processo SDR23 22.855/2010 (tendo como proponente a Associação dos Amigos do
Museu do Mar) a aprovação de despesa constante no plano de trabalho referente a
“vencimentos e salários” (fl. 181), o que é expressamente vedado pelos arts.
1º, § 2º, e 43, inciso V, do à época vigente Decreto Estadual n. 1.291/08,
ficando assim caracterizada a responsabilidade da Gerência de Turismo, Cultura
e Esporte e do Secretário de Estado da SEDR de Joinville, ao aprovarem o
projeto do referido processo mesmo com a presença de tal grave afronta à
legislação regente.
Os responsáveis, após a devida
audiência acerca da presente restrição, apresentaram as alegações – e os
documentos – de fls. 1548-1560 e 1693-1697, as quais se mostram idênticas,
embora remetidas a essa Corte de Contas de maneira separada.
Em
apertada síntese, os responsáveis, Sr. Joel Gehlen, Gerente de Turismo, Cultura
e Esporte da SEDR de Joinville entre 07/05/2007 e 01/01/2011, e Sr. Manoel José
Mendonça, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre
03/01/2007 e 10/03/2011, sustentam que os recursos em questão eram provenientes
do FUNTURISMO, e não do FUNCULTURAL, sendo que a vedação da Lei Estadual n.
13.336/05 seria apenas com relação a este último fundo, motivo pelo qual o art.
43, inciso V, do Decreto Estadual n. 1.291/08 teria extrapolado a própria lei
cuja aplicação deveria regulamentar. Acrescentam os responsáveis, ainda, que os
recursos em comento pertenceriam à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte (SOL), e não à SEDR de Joinville. Ademais, o debatido projeto da
Associação dos Amigos do Museu do Mar teria sido devidamente concluído sem
quaisquer irregularidades na aplicação dos recursos.
Novamente as justificativas dos
responsáveis não merecem prosperar, à luz do que bem destacou a Diretoria de
Controle da Administração Estadual às fls. 1744v-1746, porquanto a simples
leitura das disposições da Lei Estadual n. 13.336/05, que trata da aplicação
dos recursos provenientes dos fundos que compõem o SEITEC (FUNTURISMO,
FUNCULTURAL e FUNDESPORTE) e do Decreto Estadual n. 1.291/08, que regulamenta a
mencionada lei, evidencia que o objetivo de tais normas é estabelecer
restrições na aplicação dos recursos provenientes dos fundos que compõem o
SEITEC exatamente para resguardar os fins de tais fundos – sempre relacionados
ao interesse público primário da sociedade.
Neste contexto, preceituam os arts.
2º (reiterando o objetivo do SEITEC disposto na Lei Estadual n. 13.336/05) e
43, inciso V, do Decreto Estadual n. 1.291/08:
Art. 2º O Sistema
Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC tem por
objetivo, consoante os programas e subprogramas previstos no art. 8º da Lei
Estadual nº 13.792, de 18 de julho de 2006, o financiamento de projetos
voltados à infra-estrutura necessária às práticas da cultura, do turismo e do
esporte, mediante administração autônoma e gestão própria de recursos, além de
projetos específicos relativos a cada setor apresentados pelos proponentes.
[...].
Art. 43. É vedada a
inclusão, no instrumento legal, sob pena de nulidade do ato e de
responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
[...].
V - o pagamento de
despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista do proponente com os
recursos referentes ao valor do instrumento legal;
Observa-se, assim, que a referida
norma regulamentar não extrapolou a legislação estadual, exatamente por trazer
restrição que claramente se contrapõe aos objetivos dos recursos ora
analisados. Em outras palavras, é
evidente que recurso estadual repassado a particular para o financiamento de
projetos relacionados à cultura, turismo e esporte não pode ser destinado a
despesas com pessoal, de caráter permanente, não fazendo qualquer sentido
aplicar tal restrição somente à cultura, como pretendem os responsáveis, diante
de uma interpretação rasa da Lei Estadual n. 13.336/05.
E quanto à afirmação dos responsáveis
no sentido de que o repasse teria sido realizado via descentralização
financeira por meio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
(SOL), deve-se esclarecer que os recursos em questão pertencem ao fundo
respectivo (e não às SEDR ou à SOL), cabendo à SDR de Joinville (independente
do instrumento do repasse) decidir em caráter final sobre a liberação dos
recursos, o que acabou sendo realizado de maneira irregular, tornando-se,
assim, irrelevante a “devida” conclusão do projeto sem a observância de outras
irregularidades na aplicação dos recursos, como também alegaram os
responsáveis.
Por fim, salienta-se que, após a
determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional
de Joinville para que se manifestasse acerca da presente irregularidade, a Sra.
Simone Schramm demonstrou (fls. 1633 e 1644-1645) que fora determinado à
Gerência de Turismo, Cultura e Esporte que siga fielmente o que dispõe a
legislação regente quando da liberação de recursos provenientes dos fundos que
compõem o SEITEC, tendo, ainda assim, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual sugerido a determinação à SDR de Joinville para que cumpra o Decreto
Estadual n. 1.309/12, a fim de que não sejam aprovados projetos que prevejam em
seu Plano de Trabalho o pagamento de despesas não autorizadas em lei, em
especial aquelas que contemplam a folha de pagamento da entidade proponente e
respectivos encargos, sugestão com a qual este Ministério Público de Contas
concorda, diante de sua relevância para que sejam evitadas novas restrições no
contexto da irregularidade ora analisada.
Portanto, considerando que as
alegações dos responsáveis não foram suficientes no sentido de elidir a
presente restrição, a irregularidade em questão merece ser mantida, com a
consequente aplicação de multas aos responsáveis, além da mencionada
determinação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville,
tudo consoante a conclusão deste parecer.
5. Ausência de detalhamento
do plano de trabalho com a descrição qualitativa e quantitativa das metas a
serem atingidas, estratégias de ação e plano de aplicação, com orçamento
detalhado, inviabilizando a fiscalização pela concedente da observância aos
princípios constitucionais da economicidade e eficiência.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual, novamente com relação aos repasses realizados por meio
dos fundos que compõem o SEITEC, apontou a ausência do devido detalhamento do
plano de trabalho constante do – acima abordado – Processo SDR23 22.855/2010
(tendo como proponente a Associação dos Amigos do Museu do Mar), ao arrepio do
art. 38, § 2º, e Anexo I, do então vigente Decreto Estadual n. 1.291/08, e dos
arts. 79 e 130, da Lei Complementar Estadual n. 381/07, uma vez que o plano de
trabalho (fls. 179-181) do processo em comento simplesmente listou de forma
genérica uma série de serviços que seriam executados, não tendo, assim,
caracterizado o objeto contratado de forma suficientemente detalhada tanto
qualitativa quanto quantitativamente a fim de que se possibilitasse o devido
controle – interno e externo – acerca da regular execução do projeto e da
adequação dos custos aos valores de mercado, tudo conforme determina a
mencionada legislação estadual, demonstrando, assim, a negligência da Gerência
de Turismo, Cultura e Esporte e do Secretário de Estado da SEDR de Joinville,
os quais aprovaram o projeto do referido processo mesmo apresentando a ora
debatida afronta à legislação regente.
Os responsáveis, após a devida
audiência acerca da presente irregularidade, apresentaram as justificativas – e
os documentos – de fls. 1548-1560 e 1693-1697, as quais se mostram idênticas,
embora enviadas a esse Tribunal de Contas de maneira separada.
Em
suma, os responsáveis, Sr. Joel Gehlen, Gerente de Turismo, Cultura e Esporte
da SDR de Joinville entre 07/05/2007 e 01/01/2011, e Sr. Manoel José Mendonça,
Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/01/2007
e 10/03/2011, alegam que o projeto em comento
fora aprovado e homologado pela Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), sendo as informações – sobre as
metas a serem atingidas, as estratégias de ação e o plano de aplicação –
encontradas nos formulários expedidos pela Diretoria do SEITEC, concluindo que
o cronograma de execução apresentado pela proponente possuía os indicadores
físicos de todo o projeto, não tendo o plano de trabalho inviabilizado a
fiscalização do projeto pela SEDR de Joinville,
tendo sido alcançado o objeto do projeto sem quaisquer prejuízos ao erário.
Mais uma vez as alegações de defesa
dos responsáveis não merecem ser acolhidas.
Consoante destacado pela Diretoria de
Controle da Administração Estadual à fl. 1746v, o plano de trabalho do processo
SDR23 22.855/2010 (fls. 179-181) simplesmente listou de forma genérica uma
série de serviços que seriam executados, o que impossibilitou a caracterização
do objeto contratado de forma suficientemente detalhada tanto qualitativa
quanto quantitativamente, prejudicando o devido controle acerca da regular
execução do projeto e da adequação dos custos aos valores de mercado, não
havendo, assim, como averiguar a existência ou não de prejuízo ao erário:
Conforme exposto no
Relatório de Instrução, o Plano de Trabalho apresentado (fls. 179-181) lista
uma série de serviços a serem executados, os quais estão descritos de forma
genérica, sem que haja qualquer indicativo da dimensão daquilo que o proponente
fez ou pretendia fazer. Ademais, não existem naquele processo informações
suficientes acerca dos materiais/produtos que seriam adquiridos, dos serviços
que especificamente seriam desempenhados, a quantidade de horas de trabalho, as
datas, as pessoas envolvidas, entre outros subsídios que possibilitem
constituir parâmetros adequados de fiscalização e controle dos gastos públicos
efetuados com recursos do FUNTURISMO.
E, novamente, quanto ao fato de o
projeto ter sido aprovado e homologado por meio da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte (SOL), reafirma-se que cabe à SDR de Joinville (independente
do instrumento do repasse) decidir em caráter final sobre a liberação dos
recursos, como evidenciam as próprias manifestações dos responsáveis (fls. 223
e 227), o que acabou sendo realizado de maneira irregular, especialmente pela
afronta ao mencionado art. 38, c/c o Anexo I, do Decreto Estadual n. 1.291/08.
Salienta-se, ainda, que, após a
determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento
Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a
Sra. Simone Schramm demonstrou (fls. 1634 e 1644-1645) que fora determinado aos
setores competentes que sigam fielmente o que dispõe a legislação regente
quando da liberação de recursos provenientes dos fundos que compõem o SEITEC,
tendo, ainda assim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugerido
a determinação à SDR de Joinville para que cumpra o Decreto Estadual n.
1.309/12 (especialmente seus arts. 36 a 39), a fim de que seja exigido dos
proponentes o devido detalhamento do plano de trabalho apresentado, com as
metas a serem atingidas a estratégia de ação e o plano de aplicação com o
orçamento detalhado, sugestão com a qual este Órgão Ministerial concorda, por
sua relevância para que sejam evitadas novas irregularidades no contexto da
restrição ora debatida.
Assim, considerando que as
justificativas dos responsáveis não foram suficientes para elidir a presente
irregularidade, a restrição em comento deve ser conservada, com a consequente
aplicação de multas aos responsáveis, além da mencionada determinação à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, tudo conforme a
conclusão deste parecer.
6. Ausência de
demonstrativos das receitas auferidas com patrocínios e/ou bilheteria.
Em outra restrição relacionada aos
repasses realizados por meio dos fundos que compõem o SEITEC, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual destacou, na análise do processo SDR23
5.634/2011 (figurando como proponente a Associação Cultural das Nações de
Itapoá), a realização do 11º Festival Cultural das Nações de Itapoá com o
patrocínio de diversas empresas e a cobrança de ingressos (fls. 1479-1482), o
que não restou devidamente demonstrado na prestação de contas, contrariando as
disposições do art. 44, inciso I, e do art. 70, inciso XIII, ambos do à época
vigente Decreto Estadual n. 1.291/08, ficando assim caracterizada a
responsabilidade da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade e do
Secretário de Estado da SEDR de Joinville, ao aprovarem as contas do referido
processo sem solicitar à entidade proponente os demonstrativos das receitas
auferidas com patrocínios e bilheteria.
Os responsáveis, após a devida
audiência acerca da presente restrição, apresentaram as alegações de defesa – e
os documentos – de fls. 1651-1679 e 1730-1732, as quais se mostram bastante
semelhantes.
Em
apertada síntese, os responsáveis, Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa,
Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, e a Sra. Ana Damaris Tomelin
Andryeiak, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SEDR de
Joinville entre 27/06/2012 e 01/01/2013, após destacar a importância da Festa
das Nações para a comunidade local e a essencialidade do repasse efetuado por
parte do Estado para a realização do evento (apesar da existência de outros
apoiadores), sustentam que a Gerência Administrativa e Financeira e o então
Secretário concluíram, na aplicação dos recursos públicos concedidos e tendo em
vista o plano de ação proposto, pela regularidade das contas, destacando que o
evento realizado não se configuraria como “show” ou “espetáculo”, o que
impediria a aplicação do art. 44, do Decreto Estadual n. 1.291/08.
À luz do que restou muito bem
delineado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls.
1747-1748v, as alegações dos responsáveis não merecer prosperar, uma vez que
realmente não há, na prestação de contas do processo SDR23 5.634/2011, a
demonstração de todas as despesas e receitas envolvidas no evento aberto ao
público, inclusive as auferidas por meio de outros patrocinadores e bilheteria,
para que se tornasse possível analisar se tais receitas teriam sido
integralmente aplicadas no objeto do contrato, sem a geração de lucro, tudo
conforme a exigência do art. 70, inciso XIII, Decreto Estadual n. 1.291/08.
Acrescenta-se, ainda, que a Festa das
Nações é sim exemplo de “show” e “espetáculo”, plenamente aplicável, portanto,
o art. 44, inciso I, do Decreto Estadual n. 1.291/08, ou seja, a negligência
dos responsáveis acabou por representar o descumprimento de duas importantes
disposições expressas do ora discutido diploma regulamentar:
Art. 44. É vedada,
ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:
I - realização de shows
ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam para a finalidade do
projeto; e
[...].
Art. 70. As prestações
de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo
com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes
documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal:
[...].
XIII - demonstração de
todas as despesas e receitas envolvidas, no caso de evento aberto ao público,
inclusive aquelas auferidas por meio de outros patrocínios e bilheteria, as
quais deverão ser integralmente aplicadas no objeto do contrato, não podendo
gerar lucro ao contratado;
Salienta-se, por fim, que, após a
determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento
Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente
irregularidade, a Sra. Simone Schramm demonstrou (fls. 1635 e 1644-1645) que
fora determinado aos setores competentes que sigam fielmente o que dispõe a
legislação regente quando da liberação de recursos provenientes dos fundos que
compõem o SEITEC, tendo, ainda assim, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual sugerido a determinação à SDR de Joinville para que cumpra o Decreto
Estadual n. 1.309/12 (especialmente seus arts. 46, inciso I, 56, inciso XXI, e
98, inciso IX), a fim de que seja exigida a apresentação de demonstrativo de
todas as despesas e receitas obtidas no evento, quando houver outros
patrocinadores ou apoiadores, bem como seja vedada a aprovação de projetos cujo
objeto ou despesa consista na realização de shows ou espetáculos que cobrem
ingressos não revertidos para a finalidade do projeto, sugestão com a qual este
Ministério Público de Contas concorda, diante de sua relevância para que sejam
evitadas novas restrições no contexto da irregularidade ora analisada.
Logo, uma vez que as justificativas
dos responsáveis não foram suficientes para elidir a presente restrição, a
irregularidade em questão merece ser mantida, com a consequente aplicação de
multas aos responsáveis, além da mencionada determinação à Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Regional de Joinville, tudo consoante a conclusão deste
parecer.
7. Ausência de parecer
técnico na análise da prestação de contas.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual, também com relação aos repasses realizados por meio dos
fundos que compõem o SEITEC, assinalou a ausência de quaisquer pareceres
técnicos no exame das contas apresentadas referentes a todos os processos
analisados pela equipe de auditoria, havendo somente a avaliação financeira dos
projetos, descumprindo-se, assim, o disposto no art. 71, § 1º, inciso I, do
então vigente Decreto Estadual n. 1.291/08, já que não houve a avaliação quanto
à execução física e ao atingimento do objeto proposto no plano de trabalho de
cada projeto, demonstrando, assim, a negligência da Gerência de Administração,
Finanças e Contabilidade e do Secretário de Estado da SDR de Joinville, ao
aprovarem as contas dos processos analisados pela equipe de auditoria sem
observância dos necessários pareceres técnicos.
Os responsáveis, após a devida
audiência acerca da presente restrição, apresentaram as alegações de defesa – e
os documentos – de fls. 1566-1620, 1651-1679 e 1701-1706, sendo que a Sra.
Clarice Portella de Lima, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da
SEDR de Joinville entre 13/05/2011 e 15/06/2012, por sua vez, não se manifestou
acerca da presente restrição.
Inicialmente, o Sr. Romualdo
Theophanes de França Júnior, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional
de Joinville entre 10/03/2011 e 03/10/2011, sustenta simplesmente que somente a
Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade seria competente e
responsável pela análise das prestações de contas, justificativa a qual
evidentemente não merece prosperar, conforme já exaustivamente salientado ao
longo deste parecer, porquanto o Secretário de Estado de Desenvolvimento
Regional também detém a obrigação de averiguar possíveis falhas em todo o
procedimento de liberação de recursos antecipados, agindo de maneira negligente
ao subscrever a regularidade dos processos de prestação de contas sem analisar
o cumprimento das devidas formalidades legais – a falta de parecer técnico, no
presente caso.
Já
os responsáveis Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, e Sra. Ana
Damaris Tomelin Andryeiak, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade
da SDR de Joinville entre 27/06/2012 e 01/01/2013, alegam, em suma, que havia a
análise devidamente consignada na prestação de contas de cada processo, tendo
inclusive a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria da Fazenda, em 2009,
constatado a correição do procedimento de prestação de contas, inclusive quanto
ao ora atacado aspecto técnico. A Sra. Ana Damaris Tomelin Andryeiak
acrescenta, ainda, que a análise das prestações de contas extrapolava a análise
financeira na medida em que era verificado o respectivo plano de trabalho
proposto, além da correta aplicação dos recursos. Ademais, a análise mais
aprofundada da questão seria de responsabilidade da gerência fim, e não da
Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade.
Ora,
mais uma vez as alegações dos responsáveis não merecem prosperar.
A propósito, salienta a Diretoria de
Controle da Administração Estadual, às fls. 1749v-1750:
Em que pese as
alegações dos responsáveis, especialmente de que a análise então realizada pelo
setor competente já abrange o aspecto técnico, a situação encontrada pela
equipe de auditoria quando da execução in
loco foi outra.
Como apontado no item
2.7 do Relatório de Instrução nº 340/2013, os documentos juntados às fls.
166-172, 485 e 514-520, a título exemplificativo, demonstram claramente que as
análises efetuadas pelo Setor de Prestação de Contas constantes dos processos
que foram objeto desta auditoria referem-se exclusivamente ao aspecto
financeiro, com avaliação da movimentação bancária e da documentação de suporte
às despesas realizadas, restringindo-se à verificação da correta e regular
aplicação dos recursos.
Ainda que o modo como
as análises são feitas tenha sido aprovado pela DIAG, as mesmas não atendem ao
art. 71, § 1º, inciso I, do Decreto Estadual nº 1.291/08, o qual exige a
emissão de parecer técnico quanto à execução física e atingimento do objeto
proposto.
Realmente, não se deve confundir a
simples análise financeira com a complexa análise técnica, mormente se
considerando que a inexistência do parecer técnico e a consequente falta de
acompanhamento dos projetos financiados impossibilitam a averiguação do
cumprimento efetivo do objeto, inviabilizando também a adoção de providências
que pudessem corrigir eventuais problemas existentes no curso do projeto, o que
acaba por gerar um incalculável prejuízo ao erário.
Além disso, o fato de a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria da Fazenda
ter declarado a correição do procedimento adotado no âmbito da SDR de Joinville
não diminui a competência desse Tribunal de Contas para encontrar
irregularidades que porventura não tenham sido analisadas na referida auditoria
do Estado, como de fato ocorreu no presente caso, com o evidente
descumprimento da seguinte disposição do Decreto Estadual n. 1.291/08:
Art. 71. Incumbe ao
contratante decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos
transferidos.
§ 1º A prestação de
contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa
de governo e ação do contratante que emitirá parecer sobre os seguintes
aspectos:
I - técnico quanto à execução física e
atingimento do objeto do instrumento legal, podendo o setor competente
se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades
públicas do local de execução do instrumento legal; e
II - financeiro -
quanto à correta e regular aplicação dos recursos do instrumento legal
(grifei).
Acrescenta-se, ainda, que o Decreto
Estadual n. 2.640/09 deixa clara a competência da Gerência de Administração,
Finanças e Contabilidade no controle e acompanhamento da execução financeira
dos valores liberados e das prestações de contas dos adiantamentos concedidos.
Veja-se:
Art. 17. À Gerência de
Administração, Finanças e Contabilidade, subordinada ao Diretor Geral, compete
atuar como órgão setorial regional dos Sistemas Administrativos de
Administração Financeira e de Controle Interno, e na região, em especial:
[...].
VII - promover o
controle e o acompanhamento da execução financeira dos valores liberados, bem
como as prestações de contas dos adiantamentos concedidos;
Salienta-se, enfim, que, após a
determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento
Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a
Sra. Simone Schramm demonstrou (fls. 1635-1636 e 1640-1645) que fora
determinado aos setores competentes que sigam fielmente o que dispõe a
legislação regente quando da liberação de recursos provenientes dos fundos que
compõem o SEITEC, acrescentando que a informatização do sistema com o advento
do Portal SC Transferências, com comunicação junto ao SIGEF, evitaria novas
irregularidades, tendo, por sua vez, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual esclarecido que o novo sistema não seria suficiente para evitar, por
si só, a ocorrência de novas restrições, sugerindo, assim, a determinação à
SEDR de Joinville para que cumpra os arts. 47 e 48, da Instrução Normativa n.
TC-14/12, o art. 32, do Decreto Estadual n. 1.310/12, e o art. 101, do Decreto
Estadual n. 1.309/12, a fim de que seja emitido parecer técnico fundamentado
especialmente no que se refere ao cumprimento do plano de trabalho e à execução
total ou parcial do objeto, sugestão com a qual este Órgão Ministerial
concorda, diante de sua relevância para que sejam evitadas novas
irregularidades no contexto da restrição ora analisada.
Portanto, uma vez que as
justificativas dos responsáveis não foram suficientes para elidir a presente
irregularidade, a restrição em comento merece ser conservada, com a consequente
aplicação de multas aos responsáveis, além da mencionada determinação à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, tudo conforme a
conclusão deste parecer.
8. Utilização de
recursos do SEITEC (Fonte 262) para pagamento de despesas não vinculadas a
projetos ou à infraestrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e
Esporte.
Mais uma vez ao analisar os repasses
efetuados por meio dos fundos que compõem o SEITEC, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou a realização de despesas para o pagamento de
diárias – para a participação do Gerente de Turismo, Cultura e Esporte em curso
de capacitação – com recursos do SEITEC (Fonte 262), conforme demonstra a
documentação de fls. 1410-1440, em clara afronta ao art. 2º do então vigente
Decreto Estadual n. 1.291/08, restando caracterizada a responsabilidade do
Secretário de Estado da SDR de Joinville pela determinação do pagamento de tais
diárias ao arrepio da legislação em comento.
O responsável, Sr. Romualdo
Theophanes de França Júnior, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional
de Joinville entre 10/03/2011 e 03/10/2011, após a devida audiência acerca da
presente restrição, apresentou as alegações de defesa – e os documentos – de
fls. 1701-1706, esclarecendo, em apertada síntese, que a autorização da despesa
em questão não tramitava em seu gabinete, não necessitando de sua autorização,
diante da delegação de competência ao Diretor-Geral da SDR de Joinville para o
controle e autorização de viagens e liberação de diárias, além da ordenação de
determinadas despesas e assinatura de determinados empenhos.
Realmente, com relação a esta
restrição, a justificativa do responsável merece ser acolhida. À luz do que
registrou a Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 1751, os
documentos de fls. 1410-1440 e 1705-1706 confirmam as alegações do Sr. Romualdo
Theophanes de França Júnior, evidenciando que todo o procedimento de
solicitação de diárias – incluindo, logicamente, a devida autorização e o
respectivo pagamento – não é destinado ao Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional de Joinville, não havendo, assim, como imputar a
presente irregularidade ao responsável.
Registra-se, todavia, que, apesar de
a Diretoria de Controle da Administração Estadual ter permanecido silente sobre
a questão, o fato é que a auditoria in
loco assinalou a existência da presente restrição, imputando-a
equivocadamente ao ora responsável, o que não elimina a irregularidade. Os
documentos de fls. 1410-1440 e 1705-1706 demonstram que os Srs. Carlos Roberto
Caetano (que nem sequer fez parte do presente processo), Clarice Portella de
Lima e Bráulio César da Rocha Barbosa, aprovaram o ora debatido ato irregular,
motivo pelo qual a audiência dos verdadeiros responsáveis é a medida que se impõe,
em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme item a
ser acrescentado na conclusão deste parecer.
Salienta-se, ainda, que, após a
determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento
Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a
Sra. Simone Schramm informou (fl. 1636) que os recursos provenientes da fonte
262 são utilizados exclusivamente para o financiamento de projetos aprovados
nas áreas do Turismo, Cultura e Esporte, em obediência ao Decreto Estadual n.
1.309/12, não se autorizando a realização de despesas com o pagamento de
diárias, tendo, por sua vez, a Diretoria de Controle da Administração Estadual
sugerido a determinação à SDR de Joinville para que efetivamente cumpra as
disposições do Decreto Estadual n. 1.309/12, a fim de que os recursos dos
fundos que compõem o SEITEC sejam utilizados estritamente para suas
finalidades, sugestão com a qual este Ministério Público de Contas concorda,
diante de sua importância para que sejam evitadas novas irregularidades no
contexto da restrição ora analisada, conforme determinação disposta na
conclusão deste parecer.
9. Deficiência no
controle de prazos das prestações de contas.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual outra vez sugeriu a determinação de audiência da atual
Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se
manifestasse acerca do controle de prazos no que se refere à apresentação das
prestações de contas e adoção de providências administrativas e instauração de
procedimento de tomada de contas especial, porquanto tal atividade seria
deficiente, já que realizada manualmente por apenas uma servidora (a qual
realiza ainda outras funções relacionadas a seu cargo), o que acaba por desrespeitar
os ditames dos Decretos Estaduais n. 1.977/08 e 1.309/12, da Lei Complementar
Estadual n. 381/07, e da Instrução Normativa n. TC-13/12.
Neste contexto, a Sra. Simone
Schramm, atual gestora da SEDR de Joinville, especificamente às fls. 1636-1637,
esclareceu que adota todos os procedimentos previstos na legislação regente
para o recebimento das prestações de contas, sendo a equipe de prestação de
contas a responsável pelo acompanhamento dos prazos, por meio de relatórios
impressos emitidos pelo Portal SC Transferências e pelo SIGEF, tendo a
Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls. 1751v-1752) salientado,
corretamente, que o referido sistema não possui controle de prazo no que se
refere à adoção de providências administrativas e instauração do procedimento
de tomada de contas especial, sugerindo, assim, determinação à SDR de Joinville
para que atente ao cumprimento dos Decretos Estaduais n. 1.309/12 e n.
1.886/13, da Lei Complementar Estadual n. 381/07, e da Instrução Normativa n.
TC-13/12, no sentido de que sejam adotadas medidas mais eficientes para que as
providências administrativas e instauração de procedimento de tomada de contas
especial sejam realizadas tempestivamente no caso de não apresentação de
prestação de contas, sugestão com a qual este Ministério Público de Contas
concorda, em razão de sua importância para que sejam evitadas irregularidades
no contexto ora debatido, conforme determinação acrescentada na conclusão deste
parecer.
10. Ausência de
detalhamento do plano de trabalho, com a descrição completa dos bens a serem
adquiridos, dos serviços a serem realizados ou das obras a serem executadas,
com orçamento detalhado, inviabilizando a fiscalização pela concedente da
observância aos princípios constitucionais da economicidade e eficiência.
Superada a análise das restrições
relacionadas aos fundos que compõem o SEITEC, necessário agora o debate das
irregularidades correspondentes aos recursos repassados por meio do FUNDOSOCIAL
– Fundo de Desenvolvimento Social, atualmente vinculado à Secretaria de Estado
da Casa Civil, mais especificamente à Secretaria Executiva de Supervisão de
Recursos Desvinculados.
Destaca-se que o FUNDOSOCIAL – a
financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda,
inclusão e promoção social no Estado – foi instituído por meio da Lei Estadual
n. 13.334/05 (regulamentada pelo Decreto Estadual n. 2.977/05), alterada pelas
Leis Estaduais n. 13.633/05 e n. 14.876/09, acrescentando-se que, recentemente,
o repasse de recursos, por meio de subvenções sociais a entidades privadas sem
fins lucrativos, foi regulamentado pelo Decreto Estadual n. 1.310/12[2], o
qual, portanto, mesmo não aplicável às irregularidades encontradas na presente
auditoria, foi considerado para fundamentar as determinações destinadas à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville.
Assim, como primeira restrição
relacionada aos repasses realizados por meio do FUNDOSOCIAL, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual assinalou ausência de detalhamento do plano de
trabalho nos processos SDR23 742/2012 (no qual figura como proponente o
Conselho Comunitário do Bairro Iririú) e SDR23 7.168/2011 (proposto pela
Sociedade Distribuidora de Água para Irrigação de Joinville), consoante,
respectivamente, os documentos de fls. 979-1139 e 812-912, em afronta ao item
2.1, alíneas “c” e “d”, das Deliberações n. 10/11 e n. 37/11, c/c o art. 130,
da Lei Complementar Estadual n. 381/07.
Os responsáveis, após a devida
audiência acerca da presente restrição, apresentaram as alegações de defesa – e
os documentos – de fls. 1566-1620 e 1681-1684, sendo que, com relação ao Sr.
Valcírio Fernando Harger, Gerente de Desenvolvimento Econômico Sustentável e
Agricultura da SDR de Joinville a partir de 16/05/2011, o responsável não se
manifestou acerca da presente irregularidade.
Inicialmente, Sr. Bráulio César da
Rocha Barbosa, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville
entre 03/10/2011 e 31/12/2012, responsável pelos dois processos que compõem a
presente restrição, manifestou-se somente com relação ao processo SDR23
7.168/2011 (proposto pela Sociedade Distribuidora de Água para Irrigação de
Joinville), sustentando, em suma, que o processo possui toda a descrição do
projeto, com o devido detalhamento do cronograma de execução, apresentando,
inclusive, as especificações dos materiais que seriam utilizados e os
respectivos recursos, alegações as quais realmente procedem, diante da
documentação de fls. 812-912 (especialmente às fls. 815-830), ou seja, a
presente restrição, com relação ao processo SDR23 7.168/2011, nem sequer
deveria ter sido assinalada, já que a referida documentação, a qual já se
encontrava nos autos antes da manifestação do responsável, claramente demonstra
a existência de um plano de trabalho minimamente detalhado, excluindo-se, assim, a responsabilidade
do Sr. Valcírio Fernando Harger e do Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, com
relação ao processo SDR23 7.168/2011.
Já
quanto ao processo SDR23 742/2012 (no qual figura como proponente o Conselho
Comunitário do Bairro Iririú), de responsabilidade do Sr. Bráulio César da
Rocha Barbosa e da Sra. Maria José Lara Fettback, Gerente de Assistência
Social, Trabalho e Habilitação da SDR de Joinville entre 13/05/2011 e
01/07/2012, apenas esta última responsável apresentou suas alegações de defesa,
aduzindo, em apertada síntese, que o repasse em questão, por meio de convênio,
estaria adstrito ao Decreto Estadual n. 307/03, e não às Deliberações n. 10/11
e n. 37/11, as quais serviriam apenas para orientação e não se sobreporiam ao
referido Decreto Estadual. Ademais, o processo teria sido devidamente aprovado
pelo Conselho de Desenvolvimento Regional e pelas Secretarias de Estado do
Planejamento, da Fazenda e da Casa Civil, possuindo o devido cronograma de
execução com indicadores físicos de todo o projeto, não tendo o plano de
trabalho inviabilizado sua fiscalização, sendo o objeto alcançado, sem prejuízo
ao erário.
Não
obstante tais alegações da então Gerente de Assistência Social, Trabalho e
Habilitação da SDR de Joinville, sua argumentação não merece prosperar.
Consoante destacado pela Diretoria de
Controle da Administração Estadual à fl. 1753, não se pode simplesmente
descumprir as Deliberações n. 10/11 e n. 37/11 por entender que seriam para
mera orientação, o que, na verdade, é de somenos importância para a análise do
presente caso, já que o próprio art. 2º, incisos II e III, do Decreto Estadual
n. 307/03 (diploma o qual a responsável reporta como único comando aplicável à
questão), determina a necessidade de o convênio apresentar a “identificação e
descrição completa do objeto a ser executado” e a “descrição qualitativa e
quantitativa das metas a serem atingidas”:
Primeiramente, cumpre
esclarecer que ainda que o Decreto Estadual nº 2.977/05 preveja em seu art. 14,
II a possibilidade de emprego dos recursos do FUNDOSOCIAL por meio de
convênios, com observância das normas constantes no Decreto nº 307/03, não se
pode olvidar o cumprimento das regras estabelecidas na legislação estadual,
ainda que orientativas, eis que específicas para a concessão e utilização dos
recursos do referido fundo.
Ademais, não se
vislumbra qualquer incompatibilidade entre o disposto nas Deliberações do
Conselho do FUNDOSOCIAL e o Decreto Estadual nº 307/03, o qual dispõe em seu
art. 2º que o plano de trabalho conterá a identificação e descrição completa do
objeto a ser executado e a descrição qualitativa e quantitativa das metas a
serem atingidas (incisos II e III, respectivamente).
Acrescenta-se, ainda, que o plano de
trabalho do processo SDR23 742/2012 (fls. 982-984) simplesmente listou de forma
genérica uma série de despesas que seriam realizadas, sem quaisquer indicativos
da dimensão do que a entidade proponente pretendia fazer, não havendo indicação
dos produtos a serem adquiridos, com seus respectivos quantidades e valores
unitários, prejudicando o devido controle acerca da regular execução do projeto
e da adequação dos custos aos valores de mercado, não havendo, assim, como
averiguar a existência ou não de prejuízo ao erário.
Salienta-se, enfim, que, após a
determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento
Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a
Sra. Simone Schramm informou (fls. 1637-1638 e 1642-1643) que fora determinado
aos setores competentes que sigam fielmente o que dispõe a legislação regente
quando da análise dos projetos apresentados, tendo a Diretoria de Controle da
Administração Estadual sugerido a determinação à SDR de Joinville para que
cumpra o art. 20, inciso VII, o art. 21, § 2º, e o Anexo II, da Instrução
Normativa n. TC-14/12, e o art. 9º, do Decreto Estadual n. 1.310/12, a fim de
que seja exigido o devido detalhamento do plano de trabalho e das metas a serem
atingidas, das estratégias de ação e do plano de aplicação com orçamento
detalhado, sugestão com a qual este Órgão Ministerial concorda, diante de sua
relevância para que sejam evitadas novas irregularidades no contexto da
restrição ora analisada.
Portanto, uma vez que as
justificativas dos responsáveis não foram suficientes para elidir a presente
irregularidade, com relação ao processo SDR23 742/2012, a restrição em comento
merece ser conservada, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis,
Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa e Sra. Maria José Lara Fettback, além da
mencionada determinação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Joinville, tudo conforme a conclusão deste parecer.
11. Ausência de parecer
técnico e jurídico.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual, também com relação aos repasses realizados por meio do
FUNDOSOCIAL, assinalou a ausência dos pareceres técnico e jurídico na análise
do Processo SDR23 9.222/2011 (apresentado pela Sociedade Corpo de Bombeiros
Voluntários de Joinville), conforme a documentação de fls. 524-651, descumprindo-se,
assim, o disposto no item 4.1, da Deliberação n. 37/11, e nos arts. 13, inciso
VII, 27, inciso XXXV, e 28, inciso VIII, todos do Decreto Estadual n. 2.640/09
(Regimento Interno da SEDR de Joinville), demonstrando, dessa maneira, a
negligência do Secretário de Estado da SDR de Joinville, ao aprovar as contas
do processo analisado pela equipe de auditoria sem observância dos necessários
pareceres técnico e jurídico.
O responsável, Sr. Bráulio César da
Rocha Barbosa, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville
entre 03/10/2011 e 31/12/2012, após a devida audiência acerca da presente
restrição, apresentou as alegações de defesa – e os documentos – de fls.
1566-1620, alegando, especialmente à fl. 1572, que o parecer jurídico fora
devidamente emitido no processo em comento, conforme cópia de fl. 1617, ao
passo que o parecer técnico também teria sido devidamente instruído pela
Gerência de Planejamento.
Realmente, com relação ao parecer
jurídico, o responsável conseguiu demonstrar, a partir do documento de fl.
1617, a existência do referido requisito, razão pela qual a presente restrição
merece ser excluída neste aspecto.
Já quanto ao parecer técnico, a
irregularidade merece ser conservada, porquanto não há nos autos do processo
SDR23 9.222/2011 qualquer análise sobre o plano de trabalho apresentado, sendo
o documento de fl. 602 apenas um mero despacho de encaminhamento da Gerência de
Planejamento para a análise da Consultoria Jurídica e posterior remessa à
Gerência de Convênios, Contratos e Licitações.
Salienta-se, por fim, que, após a
determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento
Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a
Sra. Simone Schramm demonstrou (fls. 1638 e 1642-1643) que fora determinado aos
setores competentes que sigam fielmente o que dispõe a legislação regente
quando da indispensável análise técnica e jurídica na liberação de recursos,
acrescentando que os processos são amplamente discutidos nos Comitês Temáticos,
tendo a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugerido a determinação
à SEDR de Joinville para que cumpra os arts. 20 e 21, da Instrução Normativa n.
TC-14/12, o Decreto Estadual n. 1.310/12, e a Lei n. 9.784/99, a fim de que
todos os processos tenham os apoios técnico, administrativo e jurídico
necessários para sua aprovação, sugestão com a qual este Ministério Público de
Contas concorda, diante de sua relevância para que sejam evitadas novas
irregularidades no contexto da restrição ora analisada.
Logo, uma vez que a justificativa do
responsável não fora suficiente para elidir por completo a presente
irregularidade, a restrição em comento merece ser conservada, com a consequente
aplicação de multas ao responsável, além da mencionada determinação à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, tudo conforme a
conclusão deste parecer.
12. Pareceres técnicos
não fundamentados.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual também sugeriu a determinação de audiência da atual Secretária
de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se manifestasse
acerca da ausência de fundamentação dos pareceres técnicos emitidos por parte
da Gerência de Assistência Social, Trabalho e Habitação, e da Gerência de
Desenvolvimento Econômico Sustentável e Agricultura, em especial nos processos
SDR23 742/2012 (fls. 1072 e 1078), SDR23 7.168/2011 (fls. 857 e 859) e SDR23
3.112/2011 (fl. 682), o que acaba por desrespeitar os ditames das Deliberações
n. 10/11 e n. 37/11, do Decreto Estadual n. 2.640/09, e da Lei n. 9.784/99.
Neste contexto, a Sra. Simone
Schramm, atual gestora da SEDR de Joinville, na manifestação de fls. 1629-1645
(especialmente às fls. 1638-1639), informou que os processos são amplamente
discutidos nos Comitês Temáticos, acrescentando ter determinado aos setores
competentes para que sigam fielmente a legislação regente quando da análise dos
projetos apresentados, tendo a Diretoria de Controle da Administração Estadual
(fl. 1755) salientado que tais providências não seriam, por si só, suficientes
para solucionar a irregularidade, sugerindo, assim, determinação à SDR de
Joinville para que somente aprove projetos em caráter final considerando o
disposto no Decreto Estadual n. 1.310/12, na Lei n. 9.784/99, na Deliberação n.
37/11 e nos arts. 20 e 21, da Instrução Normativa n. TC-14/12, no sentido de
que todos os processos tenham o apoio técnico e administrativo necessário para
sua aprovação, sugestão com a qual este Órgão Ministerial concorda, em razão de
sua importância para que sejam evitadas novas impropriedades no contexto da
irregularidade ora debatida, consoante determinação acrescentada na conclusão
deste parecer.
13. Ausência de
autorização do Chefe do Poder Executivo.
Em nova irregularidade relacionada
aos repasses realizados por meio do FUNDOSOCIAL, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual apontou a ausência da autorização expressa do Chefe do
Poder Executivo em 88% dos processos analisados, em desacordo, assim, ao art.
6º, da Lei Estadual n. 5.867/81, ao item 5.1, alínea “d”, da Deliberação n.
10/11, e aos itens 4.1 e 5, alínea “d”, da Deliberação n. 37/11, evidenciando,
assim, a negligência dos Secretários de Estado da SEDR de Joinville, ao
aprovarem as contas de tais processos sem observância do ora analisado
requisito.
Os responsáveis, Sr. Bráulio César da
Rocha Barbosa, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville
entre 03/10/2011 e 31/12/2012, e Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior,
Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 10/03/2011
e 03/10/2011, após a devida audiência acerca da presente restrição,
apresentaram as alegações de defesa – e os documentos – de fls. 1566-1620 e
1701-1706, esclarecendo, de maneira idêntica, que o procedimento de
descentralização orçamentária de recursos do FUNDOSOCIAL passou a ser
eletrônico, evitando-se, assim, o envio desnecessário de processos da SDR à
Central, localizada em Florianópolis. Assim, o processo físico não mais era
remetido ao Chefe do Poder Executivo, sendo a sua autorização presumida a
partir da descentralização do crédito orçamentário.
Realmente, considerando o fato de o
procedimento ser eletrônico, exclui-se a presente restrição, à luz do que bem
registrou a Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 1755v:
Assiste razão aos
responsáveis. Ainda que a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo não
conste dos processos físicos analisados quando da execução in loco, é plenamente razoável que a inclusão de tal informação se
dê por meio eletrônico (à época, no sistema OST), tendo por objetivo agilizar a
tramitação e aprovação dos projetos e a consequente liberação dos recursos às
entidades proponentes.
Neste sentido,
inclusive, é o funcionamento do Módulo de Transferências do SIGEF, no qual
todas as informações são inseridas eletronicamente, possibilitando aos
proponentes e aos órgãos de controle o acompanhamento dos dados ali constantes.
Salienta-se, por fim, que, após a
determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento
Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a
Sra. Simone Schramm informou (fls. 1639) que atualmente a autorização do Chefe
do Poder Executivo ocorre por meio do SIGEF, seguindo as orientações da Casa
Civil e da Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados, atual
gestora do FUNDOSOCIAL, tendo a Diretoria de Controle da Administração
Estadual, considerando a implementação do Módulo de Transferências do SIGEF, o
qual não permite o andamento do processo e a liberação de recursos sem a
autorização do Chefe do Poder Executivo (que acessa o sistema por meio de senha
pessoa e intransferível), entendido ser desnecessária quaisquer determinações à
SEDR de Joinville acerca da restrição inicialmente apontada, entendimento com o
qual este Ministério Público de Contas concorda, tendo em vista que, diante de
todo o exposto, não há quaisquer irregularidades no âmbito da SDR de Joinville
acerca da autorização do Chefe do Poder Executivo nos processos analisados, ou
seja, a presente restrição merece ser excluída.
14. Repasse de recursos
sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL,
e transferência de recursos financeiros a título de subvenção social em valor
superior ao máximo permitido.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual, ainda com relação aos repasses realizados por meio do
FUNDOSOCIAL, apontou a ausência de qualquer manifestação do Conselho
Deliberativo do FUNDOSOCIAL acerca da aprovação dos programas e ações que
seriam financiados, situação observada em todos os processos analisados na
presente auditoria, o que caracteriza o descumprimento, assim, do disposto nos
arts. 7º e 8º, inciso III, do Decreto Estadual n. 2.977/05, tendo a Área
Técnica também assinalado a afronta ao item 3.1, alínea “b”, da Deliberação n.
37/11, diante do repasse de valor superior ao máximo permitido (R$ 20.000,00)
para a transferência de recursos financeiros a título de subvenção social
aplicados em despesas de custeio no exercício de 2011.
Os responsáveis, Sr. Bráulio César da
Rocha Barbosa, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville
entre 03/10/2011 e 31/12/2012, e Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior,
Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 10/03/2011
e 03/10/2011, após a devida audiência acerca das presentes irregularidades,
apresentaram as justificativas – e os documentos – de fls. 1566-1620 e
1701-1706, aduzindo, de maneira semelhante, que a tramitação dos processos no
Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL era realizada pela Casa Civil, por meio da
Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados, sendo somente
após tal procedimento o processo remetido – eletronicamente – à SEDR de
Joinville, ou seja, os responsáveis, uma vez aprovada a descentralização
orçamentária de recursos, consideravam que os projetos já teriam sido
analisados pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, o que provavelmente
poderia ser confirmado a partir dos registros da própria Secretaria gestora do
fundo.
Ora, tal justificativa,
evidentemente, não merece prosperar.
Na verdade, as alegações dos
responsáveis acabam por confirmar sua negligência, sendo inadmissível que o gestor de uma Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional aprove a liberação antecipada de recursos imbuído da
intuição de estar o procedimento de acordo com a legislação regente,
sem efetuar quaisquer diligências no sentido de confirmar a correição do
procedimento até o momento de sua manifestação, o que, aliás, fora percebido em
diversos momentos da presente auditoria.
Com efeito, bem destaca a Unidade
Técnica, à fl. 1756v:
Os responsáveis
limitaram-se a alegar que com a tramitação eletrônica do processo, quando o
recurso era descentralizado deduziam que todos os trâmites tinham sido
cumpridos, sendo que provavelmente os registros pertinentes constem da
Secretaria gestora do FUNDOSOCIAL. Todavia, não há no processo qualquer
demonstração da realização de diligência à Secretaria Executiva solicitando as
apreciações e deliberações a cargo do Conselho Deliberativo, a fim de
esclarecer a restrição apontada e que ora lhe é imputada a responsabilidade,
não apresentando qualquer comprovação de que o referido Conselho tenha exarado
sua decisão sobre os programas e ações financiados pelo FUNDOSOCIAL nos
projetos aprovados pela SDR Joinville.
Já quanto à liberação de recursos em
valor superior ao máximo permitido no exercício de 2011, os responsáveis nem
sequer formularam justificativas, permanecendo, assim, incólume a
caracterização do descumprimento do item 3.1, alínea “b”, da Deliberação n.
37/11, do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL.
Salienta-se, por fim, que, após a
determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento
Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a Sra.
Simone Schramm, em suma, alega (fls. 1639-1640) que a aprovação dos projetos
pelo Chefe do Poder Executivo supriria as determinações legais e regulamentares
acerca da questão, não indicando as providências que deveriam ter sido adotadas
para evitar nova ocorrência das irregularidades observadas no presente ponto,
tendo a Diretoria de Controle da Administração Estadual, assim, sugerido a
determinação à SEDR de Joinville para que observe o cumprimento do limite
estabelecido no art. 38, do Decreto Estadual n. 1.310/12 (com as alterações do
Decreto Estadual n. 1.487/13), observando, também os ditames do art. 8º, do
Decreto Estadual n. 2.977/05, a fim de que todos os processos de solicitação de
recursos do FUNDOSOCIAL sejam devidamente analisados pelo respectivo Conselho
Deliberativo, sugestão com a qual este Ministério Público de Contas concorda,
diante de sua relevância para que sejam evitadas novas irregularidades no
contexto da restrição ora analisada.
Portanto, uma vez que as
justificativas dos responsáveis não foram suficientes para elidir as ora
analisadas irregularidades, as restrições em comento merecem ser mantidas, com
a consequente aplicação de multas aos responsáveis, além da mencionada
determinação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville,
tudo conforme a conclusão deste parecer.
15. Ausência de
documentos legalmente exigidos na prestação de contas.
Ainda com relação aos repasses
realizados por meio do FUNDOSOCIAL, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual assinalou a ausência do Parecer do Conselho Fiscal em todos os
processos de prestações de contas analisados pela equipe de auditoria, além da
ausência do Laudo Técnico do Engenheiro responsável no processo SDR23 5.433/12
(proposto pela Sociedade Distribuidora de Água para Irrigação de Joinville,
conforme a documentação de fls. 913-978), caracterizando o descumprimento do
disposto no item 8.4, alínea “j”, e no subitem 8.8.8, alíneas “a” e “b”, da
Deliberação n. 10/11, demonstrando, assim, a negligência da Gerência de Administração,
Finanças e Contabilidade e do Secretário de Estado da SDR de Joinville, ao
aprovarem as contas de cada processo analisado sem observância dos necessários
requisitos.
Os responsáveis, após a devida
audiência acerca da presente restrição, apresentaram as justificativas – e os
documentos – de fls. 1566-1620, 1651-1679 e 1701-1706, sendo que a Sra. Clarice
Portella de Lima, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SDR de
Joinville entre 13/05/2011 e 15/06/2012, por sua vez, também não se manifestou
acerca da presente restrição.
Primeiramente, o Sr. Romualdo
Theophanes de França Júnior, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional
de Joinville entre 10/03/2011 e 03/10/2011, mais uma vez sustenta,
simplesmente, que somente a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade
seria competente e responsável pela análise das prestações de contas,
justificativa a qual evidentemente não merece prosperar, conforme já
exaustivamente salientado ao longo deste parecer – em especial no item 7 deste
documento –, uma vez que o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional
possui a obrigação de averiguar a legalidade de todo o procedimento de
liberação de recursos antecipados, agindo de maneira negligente ao subscrever a
regularidade dos processos de prestação de contas sem analisar o cumprimento
das devidas formalidades – a falta do Parecer do Conselho Fiscal e do Laudo
Técnico do Engenheiro responsável, no presente caso.
Já
os responsáveis Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, e Sra. Ana
Damaris Tomelin Andryeiak, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade
da SEDR de Joinville entre 27/06/2012 e 01/01/2013, aduzem, em apertada
síntese, que a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria da Fazenda realizou
auditoria na SDR de Joinville, em 2009, constatando a correição do procedimento
de prestação de contas. A Sra. Ana Damaris Tomelin Andryeiak acrescenta, ainda,
que o Parecer do Conselho Fiscal seria um documento meramente formal, tendo
sido as prestações de contas analisadas de maneira criteriosa, sendo aprovadas
somente após a verificação do cumprimento do plano de trabalho proposto, da
transparência na aplicação dos recursos e da legalidade de todos os documentos
juntados aos autos.
Não
obstante tais justificativas, as alegações dos responsáveis não merecem
prosperar.
Como já destacado no item 7 deste
parecer, o fato de a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria da Fazenda ter
declarado a correição do procedimento adotado no âmbito da SDR de Joinville não
diminui a competência desse Tribunal de Contas para encontrar irregularidades
que porventura não tenham sido analisadas na referida auditoria do Estado, como
de fato ocorreu no presente caso, com o evidente descumprimento das importantes
Deliberações n. 10/11 e n. 37/11, do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL.
Ademais, conforme registrou a
Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 1758v, o Parecer do
Conselho Fiscal e o Laudo Técnico do Engenheiro responsável
não se tratam de meros
documentos formais, pois o Parecer do Conselho Fiscal descreve a respeito da
correta aplicação dos recursos no objeto proposto no Plano de Aplicação e,
ainda, se finalidade pactuada foi atendida. Por sua vez, o Laudo Técnico do
Engenheiro responsável pelas obras realizadas, instruído com fotografias da
obra, datadas de antes e depois da realização mesma é fundamental para se
demonstrar a situação do terreno antes da realização da obra, na data da
assinatura do Plano de Aplicação, bem como após a aplicação dos recursos
repassados a entidade para a realização das obras de manutenção e recuperação
de valas e barragens.
Salienta-se, enfim, que, após a
determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento
Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a
Sra. Simone Schramm, nada declarou acerca da presente restrição, nas alegações
e documentos de fls. 1629-1645, tendo a Diretoria de Controle da Administração
Estadual, assim, sugerido a determinação à SDR de Joinville para que cumpra o
art. 31, do Decreto Estadual n. 1.310/12, a fim de que não sejam aprovadas
prestações de contas que não apresentarem a documentação exigida pela norma que
rege a matéria, sugestão com a qual este Órgão Ministerial concorda, diante de
sua relevância para que sejam evitadas novas irregularidades no contexto da
restrição ora analisada.
Logo, uma vez que as justificativas
dos responsáveis não foram suficientes para elidir a presente irregularidade, a
restrição em comento merece ser conservada, com a consequente aplicação de
multas aos responsáveis, além da mencionada determinação à Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Regional de Joinville, tudo consoante a conclusão deste
parecer.
16. Ausência de parecer
técnico na análise da prestação de contas.
Finalmente, apesar de não ter se
manifestado acerca do presente item no relatório de reinstrução de fls.
1735-1764, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, no item 3.7 do
relatório de instrução (fls. 1503-1528) havia sugerido a recomendação no
sentido de a atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de
Joinville acompanhar a execução de cada projeto para que, ao final, fosse
emitido o devido parecer técnico quanto à execução física e atingimento do
objeto proposto, antes da decisão de regularidade ou regularidade com ressalvas
na prestação de contas, observando-se o disposto na Deliberação n. 37/11, no
Decreto Estadual n. 1.310/12 e no art. 47, da Instrução Normativa n. TC-14/12.
Neste contexto, a Sra. Simone
Schramm, atual gestora da SEDR de Joinville, na manifestação de fls. 1629-1645
(especialmente às fls. 1640-1641), informou que fora determinado aos setores
competentes o cumprimento da legislação aplicável, destacando que a
informatização do procedimento impediria “baixa da prestação de contas sem a
inserção das análises técnicas incidentes”, o que, por si só, não evitaria a
ocorrência de novas impropriedades, à luz do que excessivamente registrou a
Diretoria de Controle da Administração Estadual nas demais determinações
sugeridas à SDR de Joinville, motivo pelo qual este Órgão Ministerial opina por
nova recomendação à Unidade Gestora para que observe o disposto na Deliberação
n. 37/11, no Decreto Estadual n. 1.310/12 e na Instrução Normativa n. TC-14/12,
à luz do que fora destacado no item 3.7, do relatório de instrução, conforme
frisado no item 4 da conclusão deste parecer.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, dos seguintes atos:
1.1. Celebração de contrato de apoio
financeiro e liberação de recursos mesmo na ausência de documentos legalmente
exigidos na tramitação inicial de projeto, no processo SDR23 4.250/2012, em
afronta ao art. 30, c/c o item 14, do Anexo V, do Decreto Estadual n. 1.291/08;
1.2. Celebração de contrato de apoio
financeiro e liberação de recursos mesmo na ausência de detalhamento da
contrapartida social, nos processos SDR23 10.203/2011 e SDR23 4.250/2012, em
afronta aos arts. 52 e 53, do Decreto Estadual n. 1.291/08;
1.3. Celebração de contrato de apoio
financeiro e repasse de recursos a projeto cujo plano de trabalho previa a
realização de despesa de pessoal de entidade proponente e respectivos encargos,
no processo SDR23 22.855/2010, em afronta ao art. 43, inciso V, do Decreto
Estadual n. 1.291/08;
1.4. Celebração de contrato de apoio
financeiro e liberação de recursos mesmo ausente o detalhamento do plano de
trabalho e das metas a serem atingidas, das estratégias de ação e do plano de
aplicação com orçamento detalhado, no processo SDR23 22.855/2010, em afronta ao
art. 38, c/c o Anexo I, do Decreto Estadual n. 1.291/08;
1.5. Aprovação de prestação de
contas, no processo SDR23 5.634/2011, mesmo com a indicação de vários
patrocinadores e cobrança de ingresso sem a devida demonstração de que os
recursos teriam sido revertidos para o evento, em afronta ao art. 44, inciso I,
c/c o art. 70, inciso XIII, ambos do Decreto Estadual n. 1.291/08;
1.6. Aprovação de prestação de
contas, em todos os processos analisados pela equipe de auditoria, mesmo
ausentes os devidos pareceres técnicos, em afronta ao art. 71, § 1º, inciso I,
do Decreto Estadual n. 1.291/08;
1.7. Celebração de convênio e
liberação de recursos do FUNDOSOCIAL, no processo SDR23 742/2012, mesmo ausente
o detalhamento do plano de trabalho e das metas a serem atingidas, das
estratégias de ação e do plano de aplicação com orçamento detalhado, em afronta
ao item 2.1, alíneas “c” e “d”, das Deliberações n. 10/11 e n. 37/11, c/c o
art. 130, da Lei Complementar Estadual n. 381/07;
1.8. Celebração de convênio e
liberação de recursos do FUNDOSOCIAL, no processo SDR23 9.222/2011, mesmo
ausente o parecer técnico, em afronta ao item 4.1, da Deliberação n. 37/11, e
ao art. 28, inciso VIII, do Decreto Estadual n. 2.640/09;
1.9. Repasse de recursos, em todos os
processos analisados pela equipe de auditoria, sem a aprovação do Conselho
Deliberativo do FUNDOSOCIAL, em afronta aos arts. 7º e 8º, inciso III, do
Decreto Estadual n. 2.977/05, e em valor superior ao máximo permitido, em
afronta ao item 3.1, da Deliberação n. 10/11, c/c os itens 3.1, alínea “b”, e
4.1, da Deliberação n. 37/11;
1.10. Aprovação de prestação de
contas mesmo ausentes os Pareceres do Conselho Fiscal, em todos os processos
analisados pela equipe de auditoria, e o Laudo Técnico do Engenheiro
responsável, no processo SDR 23 5.433/12, em afronta ao item 8.4, alínea “j”, e
ao subitem 8.8.8, alíneas “a” e “b”, da Deliberação n. 10/11.
2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma prevista no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das irregularidades
acima descritas, conforme dispostas na conclusão do relatório de reinstrução
(fls. 1735-1764), da seguinte maneira:
2.1. ao Sr. Manoel José Mendonça, Secretário de Estado de Desenvolvimento
Regional de Joinville entre 03/01/2007 e 10/03/2011, diante das ilegalidades
descritas nos itens 5.2.1 e 5.2.2 da conclusão do relatório de reinstrução;
2.2. ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional de Joinville entre 10/03/2011 e 03/10/2011, em razão das
restrições relacionadas nos itens 5.3.2 a 5.3.4 da conclusão do relatório de
reinstrução;
2.3. ao Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, ante as
irregularidades relacionadas nos itens 5.3.1[3] e
5.4.1 a 5.4.7 da conclusão do relatório de reinstrução;
2.4. ao Sr. Joel Gehlen, Gerente de Turismo, Cultura e Esporte da SEDR de
Joinville entre 07/05/2007 e 01/01/2011, pelas ilegalidades narradas nos itens
5.5.1 e 5.5.2 da conclusão do relatório de reinstrução;
2.5. ao Sr. Jair Raul da Costa, Gerente de Turismo, Cultura e Esporte da
SEDR de Joinville entre 16/05/2011 e 25/04/2013, face as restrições expostas
nos itens 5.6.1 e 5.6.2 da conclusão do relatório de reinstrução;
2.6. a Sra. Maria José Lara Fettback, Gerente de Assistência Social,
Trabalho e Habilitação da SEDR de Joinville entre 13/05/2011 e 01/07/2012,
diante da ilegalidade descrita no item 5.7.1 da conclusão do relatório de
reinstrução;
2.7. ao Sr. James Gabriel Sdrigotti, Consultor Jurídico da SEDR de
Joinville a partir de 08/04/2011, em razão da restrição relacionada no item
5.8.1 da conclusão do relatório de reinstrução;
2.8. a Sra. Clarice Portella de Lima, Gerente de Administração, Finanças e
Contabilidade da SEDR de Joinville entre 13/05/2011 e 15/06/2012, ante as
irregularidades relacionadas nos itens 5.9.1 e 5.9.2 da conclusão do relatório
de reinstrução;
2.9. a Sra. Ana Damaris Tomelin Andryeiak, Gerente de Administração,
Finanças e Contabilidade da SEDR de Joinville entre 27/06/2012 e 01/01/2013,
pelas ilegalidades narradas nos itens 5.10.1 a 5.10.3 da conclusão do relatório
de reinstrução;
3. pelas DETERMINAÇÕES dispostas nos itens 5.11.1. a 5.11.13 da conclusão do
relatório de reinstrução (fls. 1735-1764);
4. pelas RECOMENDAÇÕES transcritas no item 3.7 do relatório de instrução
(fls. 1503-1528) e no item 5.12 da conclusão do relatório de reinstrução (fls.
1735-1764);
5. pela AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar
Estadual n. 202/00, do Sr. Carlos Roberto Caetano, ex-Diretor-Geral da SEDR de
Joinville, da Sra. Clarice Portella de Lima, ex-Gerente de Administração,
Finanças e Contabilidade da SEDR de Joinville, e do Sr. Bráulio César da Rocha
Barbosa, ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, para
que apresentem justificativas e esclarecimentos, em homenagem aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, acerca da irregularidade debatida no item 8
deste parecer (item 3.1.8 do relatório de reinstrução), sujeita à aplicação de
multas, relacionada à utilização de recursos dos fundos que compõem o SEITEC
(fonte 262) para pagamento de despesas (diárias) não vinculadas a projetos ou à
infraestrutura necessária às práticas da Cultura, do Turismo e do Esporte,
diante dos documentos de fls. 1410-1440 e 1705-1706.
Florianópolis, 30 de abril de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] A Lei Estadual n.
13.336/05 (alterada pelas Leis Estaduais n. 14.366/08, n. 14.600/08, n.
14.967/09 e n. 16.301/13, e atualmente regulamentada pelo Decreto Estadual n.
1.309/12, com alterações posteriores) – considerando, também, o disposto no
art. 130, da Lei Complementar Estadual n. 381/07 –, criou o Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo
(FUNTURISMO) e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), todos no
âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte
(SEITEC), com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais,
turísticos e desportivos na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura
e Esporte (SOL) e de todas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regionais (SEDRs).
[2] Devendo-se
registrar, ainda, a importância das disposições das Deliberações n. 10/11 e n.
37/11, do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL.
[3] Na verdade, houve um
equívoco na conclusão do relatório de reinstrução, devendo tal item 5.3.1 de
sua conclusão ser imputado ao Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, e não ao Sr.
Romualdo Theophanes de França Júnior. Como já destacado no início deste
parecer, a própria Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou a
informação de fls. 1725-1727, esclarecendo que a irregularidade disposta no
item 2.6 do relatório de instrução de fls. 1503-1528 (e debatida no item 6
deste parecer), havia sido imputada equivocadamente ao Sr. Romualdo Theophanes
de França Júnior (conforme salientou o responsável em sua resposta de fls.
1701-1706), motivo pelo qual opinou a Unidade Técnica pela audiência do
verdadeiro responsável por tal restrição, o Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa,
sugestão com a qual concordou o Auditor Relator à fl. 1727. Assim, tal
restrição deve ser imputada ao responsável Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa,
ao qual inclusive fora oportunizada específica apresentação de defesa
(infrutífera, aliás), e não ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, como
restou bastante claro após a referida informação de fls. 1725-1727 e o próprio
desenvolvimento do relatório de reinstrução (especialmente às fls. 1747-1748v),
havendo equívoco, assim, apenas na conclusão de tal documento (fls. 1759v e
1760).