PARECER nº:

MPTC/32875/2015

PROCESSO nº:

RLA 13/00398610    

ORIGEM:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Joinville

INTERESSADO:

Simone Schramm

ASSUNTO:

Fiscalização na atuação do controle interno da SDR sobre procedimentos de concessão e prestação de contas de recursos repassados do SEITEC e FUNDOSOCIAL. Fiscalização da utilização de recursos SEITEC para pagamento de despesas não vinculadas a projetos

 

 

 

 

 

Trata-se de auditoria de regularidade realizada na atuação dos Controles Internos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SEDR) de Joinville sobre os procedimentos de concessão, bem como de análise das prestações de contas de recursos repassados em 2011 e 2012, com recursos do SEITEC (FUNTURISMO, FUNDESPORTE e FUNCULTURAL) e do FUNDOSOCIAL e, eventualmente, sobre fatos relevantes de exercícios anteriores, além da fiscalização da utilização de recursos do SEITEC (Fonte 262) para pagamento de despesas não vinculadas a projetos.

A solicitação de autuação, a elaboração da programação, do cronograma e da estimativa de custos da auditoria, a requisição de espaço físico, informações e documentos, e a matriz de planejamento foram acostadas às fls. 02-08.

Às fls. 09-1482 fora acostada a documentação pertinente à auditoria em comento.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, após a emissão de Anexos (I, II, III e IV) e Matrizes de Achados e Responsabilização (fls. 1483-1502v), elaborou o relatório técnico de fls. 1503-1528, sugerindo, além do cumprimento da diligência disposta no item 5.11 da proposta de encaminhamento (especificamente às fls. 1527v-1528), a realização da audiência dos responsáveis, Sr. Manoel José Mendonça, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/01/2007 e 10/03/2011, Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 10/03/2011 e 03/10/2011, Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, Sr. Joel Gehlen, Gerente de Turismo, Cultura e Esporte da SEDR de Joinville entre 07/05/2007 e 01/01/2011, Sr. Jair Raul da Costa, Gerente de Turismo, Cultura e Esporte da SEDR de Joinville entre 16/05/2011 e 25/04/2013, Sra. Maria José Lara Fettback, Gerente de Assistência Social, Trabalho e Habilitação da SEDR de Joinville entre 13/05/2011 e 01/07/2012, Sr. Valcírio Fernando Harger, Gerente de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Agricultura da SEDR de Joinville a partir de 16/05/2011, Sr. James Gabriel Sdrigotti, Consultor Jurídico da SEDR de Joinville a partir de 08/04/2011, Sra. Clarice Portella de Lima, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SEDR de Joinville entre 13/05/2011 e 15/06/2012, e, finalmente, Sra. Ana Damaris Tomelin Andryeiak, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SEDR de Joinville entre 27/06/2012 e 01/01/2013, para apresentação de justificativas e esclarecimentos a respeito das seguintes restrições, respectivamente atribuídas a cada responsável conforme a proposta de encaminhamento de fls. 1523-1527v:

5.1.1 Celebração de contrato de apoio financeiro e repasse de recursos a projeto cujo plano de trabalho previa a realização de despesa de pessoal de entidade proponente e respectivos encargos (processo SDR23 22855/2010), despesa não autorizada pela legislação, em descumprimento ao disposto no inciso II do art. 44 do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.4 deste Relatório);

5.1.2 Celebração de contrato de apoio financeiro e liberação de recursos do SEITEC mesmo ausente o detalhamento do plano de trabalho bem como das metas a serem atingidas, estratégias de ação e plano de aplicação com orçamento detalhado (processo SDR23 22855/2010), em desacordo ao art. 38 e Anexo I do Decreto Estadual n. 1.291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05 e ao art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07; inviabilizando a fiscalização pela concedente prevista no art. 70 da Constituição Federal, art. 58, III da Lei Federal nº 8666/93, e arts. 61 e 62 do Decreto nº 1291/08 (item 2.5 deste Relatório);

[...].

5.2.1 Ausência de supervisão ordenando a baixa pela regularidade de processo de prestação de contas com indicação de vários patrocinadores e cobrança de ingresso sem demonstrativo nos autos de que os recursos reverteram para o evento (processo SDR23 5634/2011), considerando o disposto nos arts. 44, I e 70, XIII, ambos do Decreto nº 1.291/08 (item 2.6 deste Relatório);

5.2.2 Ausência de supervisão ordenando a baixa pela regularidade ou regularidade com ressalvas de processos de prestação de contas (processos listados no item 3.1 c/c 4.1 do Anexo 2), mesmo ausentes os devidos pareceres técnicos, conforme determina o art. 71, § 1º, I do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.7 deste Relatório);

5.2.3 Utilização de recursos oriundos dos fundos do SEITEC em desvio de finalidade, para pagamento de despesas não vinculadas a projetos ou à infraestrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, contrariando o disposto no art. 2º do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.8 deste Relatório);

5.2.4 Repasse de recursos do FUNDOSOCIAL sem a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo (processos listados no item 4.2 do Anexo 3), em desacordo ao art. 6º da Lei Estadual nº 5.867/81 e ao item 5.1, “d” da Deliberação nº 010/2011 e itens 4.1 e 5, “d”, da Deliberação nº 037/11, do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL (item 3.4 deste Relatório);

5.2.5 Repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, em desacordo aos termos dos arts. 7º e 8º, III, ambos, do Decreto Estadual nº 2.977/2005 e em valor superior ao máximo permitido (processos listados nos itens 4.1 e 4.3 do Anexo III), contrariando o disposto no item 3.1 da Deliberação nº 010/2011 e nos itens 3.1, “b”, e 4.1 da Deliberação nº 037/2011 (item 3.5 deste Relatório); e

5.2.6 Baixa pela regularidade ou regularidade com ressalvas de processos de prestação de contas do FUNDOSOCIAL mesmo ausentes os documentos legalmente exigidos (processos listados no item 2 do Anexo III), contrariando o item 8.4, “j” e 8.8.8, “a” e “b” da Deliberação nº 010/2011, reproduzido na Deliberação nº 037/2011, o art. 2º, caput, e parágrafo único, VIII da Lei Federal nº 9.784/99, art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 3.6, deste Relatório).

[...].

5.3.1 Celebração de contrato de apoio financeiro e liberação de recursos mesmo ausentes documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos (processo SDR23 4250/2012), em desacordo ao disposto no art. 30, anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05, e do art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.1 deste Relatório);

5.3.2 Celebração de contrato de apoio financeiro e liberação de recursos mesmo ausente o detalhamento da contrapartida (processos SDR23 10203/2011 e 4250/2012), em desacordo aos arts. 52 e 53 do Decreto Estadual 1.291/08 e do art. 130 da Lei Complementar Estadual 381/07, que obriga o seu cumprimento (item 2.3 deste Relatório);

5.3.3 Ausência de supervisão ordenando a baixa pela regularidade ou regularidade com ressalvas de processos de prestação de contas (processos listados no item 3.1 c/c 4.1 do Anexo II), mesmo ausentes os devidos pareceres técnicos, conforme determina o art. 71, § 1º, I do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.7 deste Relatório);

5.3.4 Celebração de convênio e liberação de recursos do FUNDOSOCIAL mesmo ausente o detalhamento do plano de trabalho bem como das metas a serem atingidas, estratégias de ação e plano de aplicação com orçamento detalhado (processos SDR23 742/2012, SDR23 7168/2011 e SDR23 3112/2011), em desacordo com o disposto no item 2.1, “c” e “d” da Deliberação nº 010/2011, reproduzido na Deliberação nº 037/2011, e ao art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 3.1 deste Relatório);

5.3.5 Celebração de convênio e liberação de recursos do FUNDOSOCIAL mesmo ausentes os pareceres técnico e jurídico (processo SDR23 9222/2011), em desacordo ao disposto no item 4.1 da Deliberação nº 037/2011, nos arts. 13, VII, 27 XXXV e 28, VIII, todos do Decreto Estadual nº 2.640/09 (Regimento Interno da SDR Joinville), bem como à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, conforme dispõem a Lei Federal nº 9.784/99, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII; 47, caput, e art. 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina no § 5º do art. 16 (item 3.2 deste Relatório);

5.3.6 Repasse de recursos do FUNDOSOCIAL sem a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo (processos listados no item 4.2 do Anexo 3), em desacordo ao art. 6º da Lei Estadual nº 5.867/81 e ao item 5.1, “d” da Deliberação nº 010/2011 e itens 4.1 e 5, “d”, da Deliberação nº 037/11, do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL (item 3.4 deste Relatório);

5.3.7 Repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, em desacordo aos termos dos arts. 7º e 8º, III, ambos, do Decreto Estadual nº 2.977/2005 e em valor superior ao máximo permitido (processos listados nos itens 4.1 e 4.3 do Anexo 3), contrariando o disposto no item 3.1 da Deliberação nº 010/2011 e nos itens 3.1, “b”, e 4.1 da Deliberação nº 037/2011 (item 3.5 deste Relatório); e

5.3.8 Baixa pela regularidade ou regularidade com ressalvas de processos de prestação de contas do FUNDOSOCIAL mesmo ausentes os documentos legalmente exigidos (processos listados no item 2 do Anexo 3, e processo SDR23 5433/2012), contrariando o item 8.4, “j” e 8.8.8, “a” e “b” da Deliberação nº 010/2011, reproduzido na Deliberação nº 037/2011, o art. 2º, caput, e parágrafo único, VIII da Lei Federal nº 9.784/99, art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 3.6, deste Relatório).

[...].

5.4.1 Emissão de parecer favorável a aprovação de projeto cujo plano de trabalho previa a realização de despesa de pessoal de entidade proponente e respectivos encargos (processo SDR23 22855/2010), despesa não autorizada pela legislação, em descumprimento ao disposto no inciso II do art. 44 do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.4 deste Relatório); e

5.4.2 Emissão de parecer favorável a aprovação de projeto mesmo ausente o detalhamento do plano de trabalho bem como das metas a serem atingidas, estratégias de ação e plano de aplicação com orçamento detalhado (processo SDR23 22855/2010), em desacordo ao art. 38 e Anexo I do Decreto Estadual n. 1.291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05 e ao art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07; inviabilizando a fiscalização pela concedente prevista no art. 70 da Constituição Federal, art. 58, III da Lei Federal nº 8666/93, e arts. 61 e 62 do Decreto nº 1291/08 (item 2.5 deste Relatório).

[...].

5.5.1 Deixar de exigir os documentos mínimos necessários na tramitação inicial dos projetos visando à liberação de recursos públicos (processo SDR23 4250/2012), em desacordo ao disposto no art. 30, anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05, e do art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.1 deste Relatório);

5.5.2 Deixar de exigir dos proponentes o detalhamento da contrapartida (processos SDR23 10203/2011 e 4250/2012), em desacordo aos arts. 52 e 53 do Decreto Estadual 1.291/08 e do art. 130 da Lei Complementar Estadual 381/07, que obriga o seu cumprimento (item 2.3 deste Relatório);

[...].

5.6.1 Deixar de exigir dos proponentes o detalhamento do plano de trabalho bem como das metas a serem atingidas, estratégias de ação e plano de aplicação com orçamento detalhado, e emitir parecer favorável a sua aprovação (processo SDR23 742/2012), em desacordo com o disposto no item 2.1, “c” e “d” da Deliberação nº 037/2011, e ao art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 3.1 deste Relatório).

[...].

5.7.1 Deixar de exigir dos proponentes o detalhamento do plano de trabalho bem como das metas a serem atingidas, estratégias de ação e plano de aplicação com orçamento detalhado, e emitir parecer favorável a sua aprovação (processo SDR23 7168/2011), em desacordo com o disposto no item 2.1, “c” e “d” da Deliberação nº 037/2011, e ao art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 3.1 deste Relatório).

[...].

5.8.1 Emissão de parecer jurídico pela continuidade do processo com celebração de contrato quando inexistentes os documentos mínimos necessários na tramitação inicial dos projetos (processo SDR23 4250/2012), em desacordo ao disposto no art. 30, anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05, e do art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.1 deste Relatório).

[...].

5.9.1 Ausência de análise e emissão de parecer técnico dos processos de prestação de contas, ordenando a baixa pela regularidade ou regularidade com ressalvas (processos listados no item 3.1 c/c 4.1 do Anexo II), conforme determina o art. 71, § 1º, I do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.7 deste Relatório); e

5.9.2 Emissão de parecer favorável pela baixa pela regularidade ou regularidade com ressalvas de processos de prestação de contas do FUNDOSOCIAL mesmo ausentes os documentos legalmente exigidos (processos listados no item 2 do Anexo III), contrariando o item 8.4, “j” e 8.8.8, “a” e “b” da Deliberação nº 010/2011, reproduzido na Deliberação nº 037/2011, o art. 2º, caput, e parágrafo único, VIII da Lei Federal nº 9.784/99, art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 3.6, deste Relatório).

[...].

5.10.1 Emissão de parecer favorável pela baixa pela regularidade ou regularidade com ressalvas de processo de prestação de contas do SEITEC com indicação de vários patrocinadores e cobrança de ingresso sem demonstrativo nos autos de que os recursos reverteram para o evento (processo SDR23 5634/2011), considerando o disposto nos arts. 44, I e 70, XIII, ambos do Decreto nº 1.291/08 (item 2.6 deste Relatório);

5.10.2 Ausência de análise e emissão de parecer técnico dos processos de prestação de contas, ordenando a baixa pela regularidade ou regularidade com ressalvas (processos listados no item 3.1 c/c 4.1 do Anexo II), conforme determina o art. 71, § 1º, I do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.7 deste Relatório); e

5.10.3 Emissão de parecer favorável pela baixa pela regularidade ou regularidade com ressalvas de processos de prestação de contas do FUNDOSOCIAL mesmo ausentes os documentos legalmente exigidos (processos listados no item 2 do Anexo III, e processo SDR23 5433/2012), contrariando o item 8.4, “j” e 8.8.8, “a” e “b” da Deliberação nº 037/2011, o art. 2º, caput, e parágrafo único, VIII da Lei Federal nº 9.784/99, art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 3.6, deste Relatório).

O Auditor Relator determinou a realização de audiências e diligência à fl. 1529, ao passo que os responsáveis remeteram as justificativas e os documentos de fls. 1548-1560, 1562-1564, 1566-1620, 1629-1645, 1651-1679, 1681-1684, 1693-1697, 1701-1706 (após o deferimento do pedido de prorrogação de prazo de fl. 1699) e 1707-1719.

Após a juntada da informação de fl. 1723, noticiando o não atendimento dos ofícios de fls. 1534, 1536 e 1538 (na verdade, o ofício de fl. 1534 fora respondido às fls. 1562-1564), e do documento de fls. 1724-1724v, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou a informação de fls. 1725-1727, esclarecendo que a irregularidade disposta no item 2.6 do relatório de instrução de fls. 1503-1528 havia sido imputada equivocadamente ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior (conforme salientou o responsável em sua resposta de fls. 1701-1706), motivo pelo qual opinou a Unidade Técnica pela audiência do verdadeiro responsável por tal restrição, o Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, sugestão com a qual concordou o Auditor Relator à fl. 1727.

O Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, então, enviou nova manifestação às fls. 1730-1732, especificamente com relação à irregularidade acima referida.

Assim, após a informação de fl. 1734, a Diretoria de Controle da Administração Estadual formulou o relatório de reinstrução de fls. 1735-1764, em cuja conclusão sugeriu o conhecimento do relatório de auditoria e a aplicação de multas aos responsáveis, Sr. Manoel José Mendonça, Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Sr. Joel Gehlen, Sr. Jair Raul da Costa, Sra. Maria José Lara Fettback, Sr. James Gabriel Sdrigotti, Sra. Clarice Portella de Lima, e Sra. Ana Damaris Tomelin Andryeiak, pelas irregularidades dispostas respectivamente nos itens 5.2.1 e 5.2.2, 5.3.1 a 5.3.4, 5.4.1 a 5.4.7, 5.5.1 e 5.5.2, 5.6.1 e 5.6.2, 5.7.1, 5.8.1, 5.9.1 e 5.9.2, e, finalmente, 5.10.1 a 5.10.3, restando excluída, assim, a responsabilização do Sr. Valcírio Fernando Harger, opinando a Área Técnica, ainda, pelas determinações constantes nos itens 5.11.1 a 5.11.13 e pela recomendação transcrita no item 5.12, tudo consoante a mencionada conclusão (fls. 1758v-1764) do relatório técnico em questão.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso IV, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8°, c/c art. 6°, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades levantadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, esclarecendo-se desde já que as restrições dispostas nos itens 1 a 9 referem-se aos repasses realizados por meio dos fundos que compõem o SEITEC (FUNCULTURAL, FUNTURISMO e FUNDESPORTE), ao passo que as irregularidades constantes nos itens 10 a 16 correspondem aos repasses realizados por meio do FUNDOSOCIAL.

1. Ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à liberação de recursos públicos.

É cabível, incialmente, uma breve passagem acerca do objeto da presente auditoria de regularidade na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville.

Conforme bem esclareceu a Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 1503v-1506, a presente auditoria – fruto da Programação de Fiscalização do exercício de 2013 dessa Corte de Contas e realizada sobre os recursos repassados por meio dos fundos integrantes do Sistema SEITEC[1] e do FUNDOSOCIAL – refere-se à verificação da atuação dos Controles Internos da SEDR de Joinville sobre os procedimentos de concessão (passados e atuais) e da análise das prestações de contas dos recursos repassados em 2011 e 2012 por meio dos fundos do SEITEC e do FUNDOSOCIAL, além de outros fatos eventualmente relevantes de exercícios anteriores que merecessem destaque.

Para tanto, a área técnica estruturou a auditoria em quatro questões: se a concessão dos recursos analisados atende as exigências legais; se a análise do Controle Interno da SEDR de Joinville acerca da devida prestação de contas dos recursos analisados também atende as exigências legais; se foram utilizados recursos dos fundos que compõem o SEITEC para pagamentos alheios à cultura, turismo e esporte; e se foram adotadas providências quanto às prestações de contas dos recursos ora analisados apresentadas de forma intempestiva.

Assim, a Unidade Técnica, dentre todos os processos de prestação de contas regulares, ou regulares com ressalva, relacionados a repasses efetuados em 2011 e 2012, analisou detidamente 13 concessões e 24 processos de prestações de contas referentes aos fundos do SEITEC e ao FUNDOSOCIAL, sendo que o valor efetivamente fiscalizado representou o percentual de 46% do montante total de repasses realizados no período auditado.

Destacou a Diretoria de Controle da Administração Estadual, ainda, que a presente auditoria abordou apenas as irregularidades cometidas por parte da SEDR de Joinville na função de órgão gestor dos fundos do SEITEC e do FUNDOSOCIAL e concedente dos recursos liberados a terceiros. Dessa maneira, não se contemplou na auditoria em comento as nuances existentes no curso de cada processo analisado de forma isolada, o que será realizado em processos específicos de prestação de contas de recursos antecipados (PCR) sobre os processos requisitados (fls. 69-70).

Neste contexto, como primeira restrição relacionada aos repasses realizados por meio dos fundos que compõem o SEITEC, a Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou a indevida tramitação inicial dos projetos buscando a liberação de recursos públicos, diante da ausência da documentação legalmente exigida para tanto, considerando as disposições do Decreto Estadual n. 1.291/08, que regulamentava a Lei Estadual n. 13.336/05 e era a disposição legal vigente à época dos atos irregulares encontrados na presente auditoria, sendo o Decreto Estadual n. 1.309/12 (com alterações posteriores) o diploma que atualmente rege a matéria, o qual, dessa maneira, será utilizado para o caso das futuras determinações a serem encaminhadas à SDR de Joinville.

Com efeito, diz o Decreto Estadual n. 1.291/08:

Art. 30. Os proponentes deverão efetuar o registro no Cadastro de Proponentes do Sistema de Cadastro do SEITEC constante no site da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL e apresentar nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a documentação prevista nos Anexos IV a VI deste Decreto, conforme o caso.

[...].

ANEXO V

DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, QUANDO O PROPONENTE FOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRETIVOS:

[...].

14) declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, se houver, com manifestação favorável à assinatura do contrato; (grifei).

Assim, na linha do que fora esclarecido acima, ao analisar especificamente o processo SDR23 4.250/2012 (fls. 71-164), no qual figura como proponente a Associação das Mulheres Policiais Civis de Joinville e Região (pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos), a Diretoria de Controle da Administração Estadual verificou a ausência da declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, com manifestação favorável à assinatura do contrato, consoante exigência expressa no acima grifado art. 30, c/c o item 14, do Anexo V, do Decreto Estadual n. 1.291/08.

Salienta-se que tal diploma regulamentar também determina a competência das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional para o repasse de recursos referentes aos fundos que compõem o SEITEC, além de disciplinar que cada projeto deverá ser apresentado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do domicílio do proponente, conforme se depreende dos seguintes dispositivos:

Art. 17. Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs:

I - instruir, analisar, julgar, decidir em caráter final e executar os trâmites necessários à consecução dos projetos que tenham abrangência na sua região, observados os limites orçamentários próprios;

II - analisar a prestação de contas dos recursos transferidos a projetos de âmbito regional;

III - executar os programas, projetos e ações governamentais, objeto da descentralização dos créditos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, nos termos da Lei Orçamentária Anual;

IV - realizar o planejamento e a execução orçamentária;

V - executar os projetos aprovados pelos respectivos conselhos e homologados pelo Comitê Gestor, quando for de sua competência;

VI - Receber, homologar e manter atualizado o Cadastro de Proponentes do SEITEC;

VII - receber, mediante protocolo, instruir e executar os trâmites processuais necessários em todos os projetos de proponentes de fora do governo, encaminhando à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL os projetos de abrangência estadual; e

VIII - emitir relatório à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL dos recursos aplicados em projetos desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade.

IX – analisar a prestação de contas dos recursos transferidos a projetos de âmbito regional.

Art.18. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional encaminhará o processo, após aprovação final no âmbito regional, ao Comitê Gestor do respectivo Fundo para homologação.

[...]

Art. 36. Os projetos de cunho cultural, turístico e esportivo, de âmbito estadual ou regional, deverão obrigatoriamente ser apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional do domicílio do proponente, juntamente com a documentação necessária, e submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional.

Dessa maneira, a responsabilidade pela negligência observada no presente item, além de incidir sobre o Secretário de Desenvolvimento Regional à época dos fatos, Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa – como gestor na aprovação e pagamento do projeto –, recai também sobre a Gerência de Cultura, Turismo e Esporte e a Consultoria Jurídica da SDR de Joinville, à época sob a tutela respectiva dos Srs. Jair Raul da Costa e James Gabriel Sdrigotti, todos os quais não observaram a obrigatoriedade da documentação em comento nos pareceres e despacho de fls. 131, 135-137 e 138-139.

Após a audiência dos responsáveis acerca da presente irregularidade, foram apresentadas as justificativas e os documentos de fls. 1562-1564, 1566-1620 e 1707-1719.

Inicialmente, com relação aos argumentos do Sr. Jair Raul da Costa, Gerente de Turismo, Cultura e Esporte da SEDR de Joinville entre 16/05/2011 e 25/04/2013, aduz o responsável, em síntese (fls. 1562-1564), que seu parecer serviria apenas para demonstrar a viabilidade do projeto apresentado, sendo de responsabilidade exclusiva do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional o seu pagamento, ao passo que a Consultoria Jurídica da SDR de Joinville seria o órgão competente para a análise da documentação dos projetos autorizados pelo Secretário Regional, salientando o responsável, por fim, que a irregularidade em questão fora-lhe imputada de forma genérica, não ficando comprovada “a apropriação das verbas bem como a criação de despesas fictícias”, agindo o responsável “no mais estrito cumprimento da lei, boa-fé, probidade e de acordo com os princípios da Administração (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade)”.

Ora, à luz do que destacou a Unidade Técnica às fls. 1739-1739v, o responsável subscreveu o parecer de fl. 131, manifestando-se de maneira expressa no sentido de que a documentação exigida para a tramitação do projeto de concessão em comento (SDR23 4.250/2012) estaria em ordem, agindo, assim, de maneira negligente, porquanto não havia na “documentação em ordem” a declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, com manifestação favorável à assinatura do contrato, o que caracteriza a presente restrição, independentemente da quantificação dos prejuízos gerados por tal omissão ou do fato de o responsável ter agido com boa-fé.

Ademais, o Decreto Estadual n. 2.640/09, ao aprovar o Regimento Interno das SEDRs da Grande Florianópolis e de Joinville, dispôs de forma clara e expressa que a Gerência de Turismo, Cultura e Esporte é o órgão competente para emitir parecer nos projetos relacionados aos fundos que compõem o SEITEC. Veja-se:

Art. 26. À Gerência de Turismo, Cultura e Esporte, subordinada ao Secretário, compete, no âmbito da região administrativa da SDR, executar os programas, projetos e ações governamentais relacionados às áreas de turismo, de cultura e de esporte de forma articulada com a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, Fundação Catarinense de Cultura - FCC, Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE, Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR e outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e na região, em especial:

[...].

IX - formular discussão nos comitês temáticos e emitir parecer nos projetos demandantes dos fundos estaduais Funcultural, Funturismo e Fundesporte, bem como acompanhar a sua execução;

Já no que se refere à resposta do Sr. James Gabriel Sdrigotti, Consultor Jurídico da SDR de Joinville a partir de 08/04/2011, sustenta o responsável, em suma (fls. 1707-1719), que seu parecer justamente destacou a existência de inconsistência jurídica relacionada à falta de homologação do projeto pelo Comitê Gestor, não tendo, assim, reconhecido que o projeto estaria de acordo com a legislação regente, sendo a análise da documentação exigida para a aprovação do projeto de responsabilidade da autoridade homologatória (Secretário Regional), salientando, ainda, que o próprio relatório técnico dessa Corte de Contas teria afirmado que a ausência da documentação em questão não teria prejudicado a execução do projeto, considerando, também, regular a respectiva prestação de contas.

Como mais uma vez bem aponta a área técnica (fls. 1739v-1740v), em nenhum momento restou registrado que a omissão em comento em nada teria prejudicado a execução do projeto, muito pelo contrário, o relatório técnico inicial, especialmente às fls. 1506v-1507, destaca a indispensabilidade da documentação em questão e as consequências de sua não apresentação, já tendo restado bastante claro, também, que a presente auditoria não abordaria a regularidade da prestação de contas, mas somente as irregularidades cometidas no âmbito da SDR de Joinville na concessão de recursos a terceiros.

Os demais argumentos do responsável também não devem prosperar, porquanto o parecer de fls. 135-137, ao destacar como único obstáculo ao prosseguimento do processo a ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor, evidencia a omissão na análise da documentação mínima exigida pelo Decreto Estadual n. 1.291/08, especialmente quanto à declaração assinada pela maioria absoluta dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, o que caracteriza a presente irregularidade, tendo, enfim, o Decreto Estadual n. 2.640/09, ao aprovar o Regimento Interno das SDRs da Grande Florianópolis e de Joinville, disposto sobre as competências da Consultoria Jurídica, dentre as quais se encontra, naturalmente, a análise da documentação que acompanha os processos que tramitam no órgão:

Art. 13. À Consultoria Jurídica, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete articular-se com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, dando cumprimento aos procedimentos, diretrizes e normas dela emanadas, e:

[...].

VII - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário, ao Diretor Geral e aos titulares das demais gerências da Secretaria em matéria de natureza jurídica não-contenciosa;

Finalmente, quanto à justificativa do Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, entende o responsável, em apertada síntese (fls. 1566-1620), que a restrição ora debatida tratar-se-ia “de mera desatenção à formalidade que, em nada, interferiu na boa e correta aplicação do recurso público”, salientando que não poderia “sequer cogitar a ausência documental”, porquanto “o parecer da área técnica afirmou que a documentação encontrava-se regular e de acordo com as disposições do Decreto 1.291/08”, ao passo que “o parecer jurídico sequer mencionou a ausência do respectivo documento, atendo-se somente a outra deficiência formal acima já mencionada”.

Novamente à luz da argumentação da instrução (especialmente às fls. 1741-1741v), não há como aceitar a singela justificativa do responsável. Como titular do cargo de Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, é obrigação do responsável a análise geral do procedimento que culmina com a liberação de recursos antecipados a qualquer proponente, não sendo o presente caso a aplicação de uma lei que foge ao âmbito da lida diária do cargo do responsável – trata-se da aplicação da legislação que regulamenta a própria entidade da qual é gestor. Com efeito,

o Gestor Público responsável pela homologação do projeto e celebração de contrato de apoio financeiro, quando da análise das formalidades legais, confirma a validade dos atos praticados até aquele momento e, ao anuir o procedimento de concessão, torna-se responsável, visto que cabe a ele arguir ou não qualquer falha na condução do processo e na documentação juntada (ou não) pelo proponente.

A condição de Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional impõe-lhe provar cabalmente sua isenção em relação a cada irregularidade apurada sobre a qual lhe é reconhecida a corresponsabilidade. Registre-se, por fim, que a responsabilidade persiste, ainda, em razão da sua obrigação em zelar pela boa administração e averiguar possíveis falhas, sendo que sua negligência implica em culpa por omissão. O zelo, em se tratando de recursos antecipados, deve ser ainda maior, vez que ao proponente são confiados recursos públicos sem a fase da liquidação da despesa, como ocorre no regime normal de aplicações – aplicação direta, o que não aconteceu no caso sob análise.

Ademais, não se trata de “mera desatenção à formalidade” pois, como anteriormente exposto no relatório de instrução, a ausência de documentos legalmente exigidos pode acarretar na liberação de recursos a entidades sem existência legal e de fato, bem como sem capacidade para a execução do objeto proposto. Nesse contexto, entende-se que não penalizar o Gestor com multa por tal irregularidade significa abrandar em demasia a presente situação, a qual se configura extremamente grave.

Enfim, além do que bem salientou a Diretoria de Controle da Administração Estadual, urge destacar a importância do cumprimento das disposições legais e regulamentares analisadas em todo o decorrer do presente processo.

A documentação constante no Anexo V, do Decreto Estadual n. 1.291/08, por exemplo, refere-se a um mínimo de elementos que as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional possuem para verificar se as instituições que buscam a verba pública detêm condições para firmar contrato de apoio financeiro com o Estado. Consequentemente, quem não apresenta os documentos exigidos no diploma regulamentar não está apto a contratar – não possuindo as devidas condições para executar o objeto contratado, podendo até mesmo corresponder a entidade que nem sequer exista de fato ou legalmente.

Trata-se o presente processo, em suma, da administração de verbas públicas, o que por si só revela sua importância. Na linha do que acima asseverou o ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, será visto neste relatório de auditoria que os responsáveis, de uma maneira geral, menosprezam as restrições encontradas pela Unidade Técnica desse Tribunal de Contas, o que é inadmissível. Se a questão fosse relacionada ao ramo do Direito Privado, com discussões patrimoniais entre entes particulares, tal sentimento depreciativo até poderia ser cabível. Todavia, quando se trata de verba pública, não se pode caracterizar uma irregularidade como “mera desatenção à formalidade” – no trato do erário o formalismo não deve ser desvalorizado. Apontar como meros “equívocos formais” graves falhas na atuação de gestores públicos, além de afrontar a equidade e a própria justiça, abre espaço para a malversação do dinheiro público – exatamente o que uma Corte de Contas deve coibir.

Acrescenta-se, ainda, que, após a determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a Sra. Simone Schramm destacou o atual procedimento de cadastramento para a solicitação de recursos junto à SDR, tendo a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugerido a determinação à SDR de Joinville para que não dê andamento processual a projetos que não apresentem todos os documentos necessários e exija dos proponentes o rol de documentos mínimos para sua análise e aprovação, à luz dos arts. 31, 32 e 33, do Decreto Estadual n. 1.309/12, e dos preceitos da Instrução Normativa n. TC-14/12, opinando, também pela recomendação no sentido de que a Unidade Gestora atente para os documentos que devam ser impressos do sistema para constituir os processos físicos em trâmite na unidade, conforme relação constante do Sistema SC Transferências, sugestões com as quais este Órgão Ministerial concorda, diante de sua importância para que sejam evitadas novas irregularidades no contexto da restrição ora debatida.

Portanto, tendo em vista que não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis, além das referidas determinação e recomendação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, tudo consoante a conclusão deste parecer.

2. Pareceres técnicos não fundamentados.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual também sugeriu a determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da ausência de fundamentação dos pareceres técnicos emitidos por parte da Gerência de Turismo, Cultura e Esporte no que se refere à análise técnica e orçamentária e ao enquadramento de cada projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), em especial nos processos SDR23 4.250/2012 (fl. 131), SDR23 10.203/2011 (fl. 501) e SDR23 22.855/2010 (fl. 223), o que acaba por desrespeitar os ditames dos Decretos Estaduais n. 1.291/08, n. 2.080/09 e n. 1.309/12, da Lei Estadual n. 13.792/06, da Lei n. 9.784/99 e, finalmente, da Instrução Normativa n. TC-14/12.

Neste contexto, a Sra. Simone Schramm, atual gestora da SEDR de Joinville, na manifestação de fls. 1629-1645, apresentou o atual procedimento da análise técnica dos processos no âmbito do SEITEC e do FUNDOSOCIAL, reconhecendo as deficiências e destacando as providências adotadas – substituição do quadro funcional e informatização do sistema de transferência de recursos –, tendo a Diretoria de Controle da Administração Estadual (fl. 1742v) salientado, com propriedade, que tais providências não seriam, por si só, suficientes para solucionar a irregularidade, sugerindo, assim, determinação à SDR de Joinville para que atente ao cumprimento dos Decretos Estaduais n. 2.080/09 e n. 1.309/12, da Lei Estadual n. 13.792/06 e da Lei n. 9.784/99, no sentido de que todos os processos tenham o apoio técnico e administrativo necessário para o desempenho das atribuições institucionais dos Conselhos Estaduais do Turismo, da Cultura e do Esporte (e dos Comitês Gestores respectivos), sugestão com a qual este Ministério Público de Contas concorda, em razão de sua importância para que sejam evitadas novas impropriedades no contexto da irregularidade ora debatida, conforme determinação acrescentada na conclusão deste parecer.

3. Ausência de detalhamento e definição da contrapartida social.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, em nova restrição relacionada aos repasses realizados por meio dos fundos que compõem o SEITEC, destacou a ausência do devido detalhamento da contrapartida social nos processos SDR23 10.203/2011 (tendo como proponente o Centro de Tradições Gaúchas Chaparral) e SDR23 4.250/2012 (no qual figura como proponente a Associação das Mulheres Policiais Civis de Joinville e Região), considerando o disposto nos arts. 25, 52 e 53, do então vigente Decreto Estadual n. 1.291/08, porquanto as contrapartidas sociais singelamente definidas nos processos em questão (fls. 483 e 73, respectivamente) não foram detalhadas nos respectivos planos de aplicação, o que caracteriza a negligência da Gerência de Turismo, Cultura e Esporte e do Secretário de Estado da SEDR de Joinville, ao aprovarem os projetos dos referidos processos mesmo eivados com a mácula em comento.

Após a audiência dos responsáveis acerca da presente irregularidade, foram apresentadas as alegações e os documentos de fls. 1562-1564 e 1566-1620.

Com relação à primeira justificativa, o Sr. Jair Raul da Costa – Gerente de Turismo, Cultura e Esporte da SEDR de Joinville entre 16/05/2011 e 25/04/2013 –, na linha do que restou esclarecido no contexto da irregularidade debatida no item 1 deste parecer, simplesmente afirma, em suma, que seu parecer técnico (o qual não impediria o pagamento do projeto) serviria apenas para demonstrar a viabilidade do projeto apresentado, não lhe cabendo a análise da documentação dos projetos autorizados pelo Secretário Regional, tendo agido “no mais estrito cumprimento da lei, boa-fé, probidade e de acordo com os princípios da Administração (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade)”.

Mais uma vez as singelas justificativas do responsável não merecem prosperar, consoante inclusive a argumentação da área técnica às fls. 1743-1743v, uma vez que o ex-Gerente possuía a obrigação regulamentar (diante do Decreto Estadual n. 2.640/09, referido no item 1 deste parecer) – e até mesmo lógica – de efetivamente analisar os projetos que lhe eram submetidos, como no caso dos pareceres de fls. 131 e 501, referentes aos processos ora analisados, sendo sua assinatura em tais documentos a demonstração de sua manifestação expressa no sentido de que os projetos estariam aptos à aprovação, o que evidencia sua negligência, porquanto não fez qualquer menção acerca da definição e do detalhamento da contrapartida social necessária à aprovação dos projetos, o que caracteriza a presente restrição, independentemente, repita-se, da quantificação dos prejuízos gerados por tal omissão ou do fato de o responsável ter agido com boa-fé.

Por sua vez, o Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, especificamente às fls. 1568-1570, alega que o detalhamento da contrapartida social nos projetos teria sido devidamente preenchido pelos proponentes, sendo que caberia à Gerência de Turismo, Cultura e Esporte a análise técnica da contrapartida apresentada.

Novamente os argumentos do responsável não merecem prosperar.

Em primeiro lugar, destaca-se que, ao contrário do que afirma o ex-gestor, não houve o efetivo detalhamento da contrapartida social nos projetos aprovados pelo responsável, tendo em vista que o art. 53, do então vigente Decreto Estadual n. 1.291/08, exige que a contrapartida social seja “detalhada no plano de trabalho, informando-se todos os elementos de despesa, inclusive relatório descritivo das atividades”, o que definitivamente não ocorreu nos processos SDR23 10.203/2011 e SDR23 4.250/2012, ou seja, o responsável aprovou a liberação de recursos a projetos desprovidos do necessário detalhamento de cada contrapartida social, o que é bastante grave, diante da relevância de tal requisito para a averiguação do efetivo retorno dos recursos cedidos pelo Estado à sociedade.

E quanto à afirmação do responsável no sentido de que à Gerência de Turismo, Cultura e Esporte caberia a análise técnica da contrapartida apresentada, trata-se de mais uma demonstração do verdadeiro “jogo de empurra” de responsabilidades observada a todo o momento da presente auditoria. Como bem frisou a Diretoria de Controle da Administração Estadual (fl. 1743v),

o Gestor Público responsável pela homologação do projeto e celebração de contrato de apoio financeiro, quando da análise das formalidades legais, confirma a validade dos atos praticados até aquele momento e, ao anuir o procedimento de concessão, torna-se responsável, visto que cabe a ele arguir qualquer falha na condução do processo e na documentação juntada pelo proponente.

Salienta-se, ainda, que, após a determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a Sra. Simone Schramm, apesar de demonstrar (a partir da documentação de fls. 118 e 154-159) a existência de elementos mínimos acerca da contrapartida no processo SDR23 4.250/2012, nada trouxe com relação ao processo SDR23 10.203/2011, tendo, assim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugerido a determinação à SDR de Joinville para que cumpra o disposto no art. 36, inciso VIII, e arts. 88 a 91, todos do Decreto Estadual n. 1.309/12, a fim de que não sejam aprovados projetos sem o detalhamento da contrapartida no respectivo plano de trabalho, em especial daquela referente a bens e serviços economicamente mensuráveis, sugestão com a qual este Órgão Ministerial concorda, diante de sua relevância para que sejam evitadas novas irregularidades no contexto da restrição ora analisada.

Logo, tendo em vista que as alegações dos responsáveis não foram suficientes no sentido de elidir a presente irregularidade, a restrição em comento merece ser conservada, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis, além da mencionada determinação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, tudo consoante a conclusão deste parecer.

4. Plano de trabalho aprovado com previsão de despesas não autorizadas pela legislação.

Em mais uma irregularidade relacionada aos repasses realizados por meio dos fundos que compõem o SEITEC, a Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou, na análise do processo SDR23 22.855/2010 (tendo como proponente a Associação dos Amigos do Museu do Mar) a aprovação de despesa constante no plano de trabalho referente a “vencimentos e salários” (fl. 181), o que é expressamente vedado pelos arts. 1º, § 2º, e 43, inciso V, do à época vigente Decreto Estadual n. 1.291/08, ficando assim caracterizada a responsabilidade da Gerência de Turismo, Cultura e Esporte e do Secretário de Estado da SEDR de Joinville, ao aprovarem o projeto do referido processo mesmo com a presença de tal grave afronta à legislação regente.

Os responsáveis, após a devida audiência acerca da presente restrição, apresentaram as alegações – e os documentos – de fls. 1548-1560 e 1693-1697, as quais se mostram idênticas, embora remetidas a essa Corte de Contas de maneira separada.

Em apertada síntese, os responsáveis, Sr. Joel Gehlen, Gerente de Turismo, Cultura e Esporte da SEDR de Joinville entre 07/05/2007 e 01/01/2011, e Sr. Manoel José Mendonça, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/01/2007 e 10/03/2011, sustentam que os recursos em questão eram provenientes do FUNTURISMO, e não do FUNCULTURAL, sendo que a vedação da Lei Estadual n. 13.336/05 seria apenas com relação a este último fundo, motivo pelo qual o art. 43, inciso V, do Decreto Estadual n. 1.291/08 teria extrapolado a própria lei cuja aplicação deveria regulamentar. Acrescentam os responsáveis, ainda, que os recursos em comento pertenceriam à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), e não à SEDR de Joinville. Ademais, o debatido projeto da Associação dos Amigos do Museu do Mar teria sido devidamente concluído sem quaisquer irregularidades na aplicação dos recursos.

Novamente as justificativas dos responsáveis não merecem prosperar, à luz do que bem destacou a Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 1744v-1746, porquanto a simples leitura das disposições da Lei Estadual n. 13.336/05, que trata da aplicação dos recursos provenientes dos fundos que compõem o SEITEC (FUNTURISMO, FUNCULTURAL e FUNDESPORTE) e do Decreto Estadual n. 1.291/08, que regulamenta a mencionada lei, evidencia que o objetivo de tais normas é estabelecer restrições na aplicação dos recursos provenientes dos fundos que compõem o SEITEC exatamente para resguardar os fins de tais fundos – sempre relacionados ao interesse público primário da sociedade.

Neste contexto, preceituam os arts. 2º (reiterando o objetivo do SEITEC disposto na Lei Estadual n. 13.336/05) e 43, inciso V, do Decreto Estadual n. 1.291/08:

Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC tem por objetivo, consoante os programas e subprogramas previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 13.792, de 18 de julho de 2006, o financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da cultura, do turismo e do esporte, mediante administração autônoma e gestão própria de recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados pelos proponentes.

[...].

Art. 43. É vedada a inclusão, no instrumento legal, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

[...].

V - o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista do proponente com os recursos referentes ao valor do instrumento legal;

Observa-se, assim, que a referida norma regulamentar não extrapolou a legislação estadual, exatamente por trazer restrição que claramente se contrapõe aos objetivos dos recursos ora analisados. Em outras palavras, é evidente que recurso estadual repassado a particular para o financiamento de projetos relacionados à cultura, turismo e esporte não pode ser destinado a despesas com pessoal, de caráter permanente, não fazendo qualquer sentido aplicar tal restrição somente à cultura, como pretendem os responsáveis, diante de uma interpretação rasa da Lei Estadual n. 13.336/05.

E quanto à afirmação dos responsáveis no sentido de que o repasse teria sido realizado via descentralização financeira por meio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), deve-se esclarecer que os recursos em questão pertencem ao fundo respectivo (e não às SEDR ou à SOL), cabendo à SDR de Joinville (independente do instrumento do repasse) decidir em caráter final sobre a liberação dos recursos, o que acabou sendo realizado de maneira irregular, tornando-se, assim, irrelevante a “devida” conclusão do projeto sem a observância de outras irregularidades na aplicação dos recursos, como também alegaram os responsáveis.

Por fim, salienta-se que, após a determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente irregularidade, a Sra. Simone Schramm demonstrou (fls. 1633 e 1644-1645) que fora determinado à Gerência de Turismo, Cultura e Esporte que siga fielmente o que dispõe a legislação regente quando da liberação de recursos provenientes dos fundos que compõem o SEITEC, tendo, ainda assim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugerido a determinação à SDR de Joinville para que cumpra o Decreto Estadual n. 1.309/12, a fim de que não sejam aprovados projetos que prevejam em seu Plano de Trabalho o pagamento de despesas não autorizadas em lei, em especial aquelas que contemplam a folha de pagamento da entidade proponente e respectivos encargos, sugestão com a qual este Ministério Público de Contas concorda, diante de sua relevância para que sejam evitadas novas restrições no contexto da irregularidade ora analisada.

Portanto, considerando que as alegações dos responsáveis não foram suficientes no sentido de elidir a presente restrição, a irregularidade em questão merece ser mantida, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis, além da mencionada determinação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, tudo consoante a conclusão deste parecer.

5. Ausência de detalhamento do plano de trabalho com a descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas, estratégias de ação e plano de aplicação, com orçamento detalhado, inviabilizando a fiscalização pela concedente da observância aos princípios constitucionais da economicidade e eficiência.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, novamente com relação aos repasses realizados por meio dos fundos que compõem o SEITEC, apontou a ausência do devido detalhamento do plano de trabalho constante do – acima abordado – Processo SDR23 22.855/2010 (tendo como proponente a Associação dos Amigos do Museu do Mar), ao arrepio do art. 38, § 2º, e Anexo I, do então vigente Decreto Estadual n. 1.291/08, e dos arts. 79 e 130, da Lei Complementar Estadual n. 381/07, uma vez que o plano de trabalho (fls. 179-181) do processo em comento simplesmente listou de forma genérica uma série de serviços que seriam executados, não tendo, assim, caracterizado o objeto contratado de forma suficientemente detalhada tanto qualitativa quanto quantitativamente a fim de que se possibilitasse o devido controle – interno e externo – acerca da regular execução do projeto e da adequação dos custos aos valores de mercado, tudo conforme determina a mencionada legislação estadual, demonstrando, assim, a negligência da Gerência de Turismo, Cultura e Esporte e do Secretário de Estado da SEDR de Joinville, os quais aprovaram o projeto do referido processo mesmo apresentando a ora debatida afronta à legislação regente.

Os responsáveis, após a devida audiência acerca da presente irregularidade, apresentaram as justificativas – e os documentos – de fls. 1548-1560 e 1693-1697, as quais se mostram idênticas, embora enviadas a esse Tribunal de Contas de maneira separada.

Em suma, os responsáveis, Sr. Joel Gehlen, Gerente de Turismo, Cultura e Esporte da SDR de Joinville entre 07/05/2007 e 01/01/2011, e Sr. Manoel José Mendonça, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/01/2007 e 10/03/2011, alegam que o projeto em comento fora aprovado e homologado pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), sendo as informações – sobre as metas a serem atingidas, as estratégias de ação e o plano de aplicação – encontradas nos formulários expedidos pela Diretoria do SEITEC, concluindo que o cronograma de execução apresentado pela proponente possuía os indicadores físicos de todo o projeto, não tendo o plano de trabalho inviabilizado a fiscalização do projeto pela SEDR de Joinville, tendo sido alcançado o objeto do projeto sem quaisquer prejuízos ao erário.

Mais uma vez as alegações de defesa dos responsáveis não merecem ser acolhidas.

Consoante destacado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 1746v, o plano de trabalho do processo SDR23 22.855/2010 (fls. 179-181) simplesmente listou de forma genérica uma série de serviços que seriam executados, o que impossibilitou a caracterização do objeto contratado de forma suficientemente detalhada tanto qualitativa quanto quantitativamente, prejudicando o devido controle acerca da regular execução do projeto e da adequação dos custos aos valores de mercado, não havendo, assim, como averiguar a existência ou não de prejuízo ao erário:

Conforme exposto no Relatório de Instrução, o Plano de Trabalho apresentado (fls. 179-181) lista uma série de serviços a serem executados, os quais estão descritos de forma genérica, sem que haja qualquer indicativo da dimensão daquilo que o proponente fez ou pretendia fazer. Ademais, não existem naquele processo informações suficientes acerca dos materiais/produtos que seriam adquiridos, dos serviços que especificamente seriam desempenhados, a quantidade de horas de trabalho, as datas, as pessoas envolvidas, entre outros subsídios que possibilitem constituir parâmetros adequados de fiscalização e controle dos gastos públicos efetuados com recursos do FUNTURISMO.

E, novamente, quanto ao fato de o projeto ter sido aprovado e homologado por meio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), reafirma-se que cabe à SDR de Joinville (independente do instrumento do repasse) decidir em caráter final sobre a liberação dos recursos, como evidenciam as próprias manifestações dos responsáveis (fls. 223 e 227), o que acabou sendo realizado de maneira irregular, especialmente pela afronta ao mencionado art. 38, c/c o Anexo I, do Decreto Estadual n. 1.291/08.

Salienta-se, ainda, que, após a determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a Sra. Simone Schramm demonstrou (fls. 1634 e 1644-1645) que fora determinado aos setores competentes que sigam fielmente o que dispõe a legislação regente quando da liberação de recursos provenientes dos fundos que compõem o SEITEC, tendo, ainda assim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugerido a determinação à SDR de Joinville para que cumpra o Decreto Estadual n. 1.309/12 (especialmente seus arts. 36 a 39), a fim de que seja exigido dos proponentes o devido detalhamento do plano de trabalho apresentado, com as metas a serem atingidas a estratégia de ação e o plano de aplicação com o orçamento detalhado, sugestão com a qual este Órgão Ministerial concorda, por sua relevância para que sejam evitadas novas irregularidades no contexto da restrição ora debatida.

Assim, considerando que as justificativas dos responsáveis não foram suficientes para elidir a presente irregularidade, a restrição em comento deve ser conservada, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis, além da mencionada determinação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, tudo conforme a conclusão deste parecer.

6. Ausência de demonstrativos das receitas auferidas com patrocínios e/ou bilheteria.

Em outra restrição relacionada aos repasses realizados por meio dos fundos que compõem o SEITEC, a Diretoria de Controle da Administração Estadual destacou, na análise do processo SDR23 5.634/2011 (figurando como proponente a Associação Cultural das Nações de Itapoá), a realização do 11º Festival Cultural das Nações de Itapoá com o patrocínio de diversas empresas e a cobrança de ingressos (fls. 1479-1482), o que não restou devidamente demonstrado na prestação de contas, contrariando as disposições do art. 44, inciso I, e do art. 70, inciso XIII, ambos do à época vigente Decreto Estadual n. 1.291/08, ficando assim caracterizada a responsabilidade da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade e do Secretário de Estado da SEDR de Joinville, ao aprovarem as contas do referido processo sem solicitar à entidade proponente os demonstrativos das receitas auferidas com patrocínios e bilheteria.

Os responsáveis, após a devida audiência acerca da presente restrição, apresentaram as alegações de defesa – e os documentos – de fls. 1651-1679 e 1730-1732, as quais se mostram bastante semelhantes.

Em apertada síntese, os responsáveis, Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, e a Sra. Ana Damaris Tomelin Andryeiak, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SEDR de Joinville entre 27/06/2012 e 01/01/2013, após destacar a importância da Festa das Nações para a comunidade local e a essencialidade do repasse efetuado por parte do Estado para a realização do evento (apesar da existência de outros apoiadores), sustentam que a Gerência Administrativa e Financeira e o então Secretário concluíram, na aplicação dos recursos públicos concedidos e tendo em vista o plano de ação proposto, pela regularidade das contas, destacando que o evento realizado não se configuraria como “show” ou “espetáculo”, o que impediria a aplicação do art. 44, do Decreto Estadual n. 1.291/08.

À luz do que restou muito bem delineado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 1747-1748v, as alegações dos responsáveis não merecer prosperar, uma vez que realmente não há, na prestação de contas do processo SDR23 5.634/2011, a demonstração de todas as despesas e receitas envolvidas no evento aberto ao público, inclusive as auferidas por meio de outros patrocinadores e bilheteria, para que se tornasse possível analisar se tais receitas teriam sido integralmente aplicadas no objeto do contrato, sem a geração de lucro, tudo conforme a exigência do art. 70, inciso XIII, Decreto Estadual n. 1.291/08.

Acrescenta-se, ainda, que a Festa das Nações é sim exemplo de “show” e “espetáculo”, plenamente aplicável, portanto, o art. 44, inciso I, do Decreto Estadual n. 1.291/08, ou seja, a negligência dos responsáveis acabou por representar o descumprimento de duas importantes disposições expressas do ora discutido diploma regulamentar:

Art. 44. É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:

I - realização de shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam para a finalidade do projeto; e

[...].

Art. 70. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal:

[...].

XIII - demonstração de todas as despesas e receitas envolvidas, no caso de evento aberto ao público, inclusive aquelas auferidas por meio de outros patrocínios e bilheteria, as quais deverão ser integralmente aplicadas no objeto do contrato, não podendo gerar lucro ao contratado;

Salienta-se, por fim, que, após a determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente irregularidade, a Sra. Simone Schramm demonstrou (fls. 1635 e 1644-1645) que fora determinado aos setores competentes que sigam fielmente o que dispõe a legislação regente quando da liberação de recursos provenientes dos fundos que compõem o SEITEC, tendo, ainda assim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugerido a determinação à SDR de Joinville para que cumpra o Decreto Estadual n. 1.309/12 (especialmente seus arts. 46, inciso I, 56, inciso XXI, e 98, inciso IX), a fim de que seja exigida a apresentação de demonstrativo de todas as despesas e receitas obtidas no evento, quando houver outros patrocinadores ou apoiadores, bem como seja vedada a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na realização de shows ou espetáculos que cobrem ingressos não revertidos para a finalidade do projeto, sugestão com a qual este Ministério Público de Contas concorda, diante de sua relevância para que sejam evitadas novas restrições no contexto da irregularidade ora analisada.

Logo, uma vez que as justificativas dos responsáveis não foram suficientes para elidir a presente restrição, a irregularidade em questão merece ser mantida, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis, além da mencionada determinação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, tudo consoante a conclusão deste parecer.

7. Ausência de parecer técnico na análise da prestação de contas.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, também com relação aos repasses realizados por meio dos fundos que compõem o SEITEC, assinalou a ausência de quaisquer pareceres técnicos no exame das contas apresentadas referentes a todos os processos analisados pela equipe de auditoria, havendo somente a avaliação financeira dos projetos, descumprindo-se, assim, o disposto no art. 71, § 1º, inciso I, do então vigente Decreto Estadual n. 1.291/08, já que não houve a avaliação quanto à execução física e ao atingimento do objeto proposto no plano de trabalho de cada projeto, demonstrando, assim, a negligência da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade e do Secretário de Estado da SDR de Joinville, ao aprovarem as contas dos processos analisados pela equipe de auditoria sem observância dos necessários pareceres técnicos.

Os responsáveis, após a devida audiência acerca da presente restrição, apresentaram as alegações de defesa – e os documentos – de fls. 1566-1620, 1651-1679 e 1701-1706, sendo que a Sra. Clarice Portella de Lima, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SEDR de Joinville entre 13/05/2011 e 15/06/2012, por sua vez, não se manifestou acerca da presente restrição.

Inicialmente, o Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 10/03/2011 e 03/10/2011, sustenta simplesmente que somente a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade seria competente e responsável pela análise das prestações de contas, justificativa a qual evidentemente não merece prosperar, conforme já exaustivamente salientado ao longo deste parecer, porquanto o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional também detém a obrigação de averiguar possíveis falhas em todo o procedimento de liberação de recursos antecipados, agindo de maneira negligente ao subscrever a regularidade dos processos de prestação de contas sem analisar o cumprimento das devidas formalidades legais – a falta de parecer técnico, no presente caso.

Já os responsáveis Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, e Sra. Ana Damaris Tomelin Andryeiak, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SDR de Joinville entre 27/06/2012 e 01/01/2013, alegam, em suma, que havia a análise devidamente consignada na prestação de contas de cada processo, tendo inclusive a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria da Fazenda, em 2009, constatado a correição do procedimento de prestação de contas, inclusive quanto ao ora atacado aspecto técnico. A Sra. Ana Damaris Tomelin Andryeiak acrescenta, ainda, que a análise das prestações de contas extrapolava a análise financeira na medida em que era verificado o respectivo plano de trabalho proposto, além da correta aplicação dos recursos. Ademais, a análise mais aprofundada da questão seria de responsabilidade da gerência fim, e não da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade.

Ora, mais uma vez as alegações dos responsáveis não merecem prosperar.

A propósito, salienta a Diretoria de Controle da Administração Estadual, às fls. 1749v-1750:

Em que pese as alegações dos responsáveis, especialmente de que a análise então realizada pelo setor competente já abrange o aspecto técnico, a situação encontrada pela equipe de auditoria quando da execução in loco foi outra.

Como apontado no item 2.7 do Relatório de Instrução nº 340/2013, os documentos juntados às fls. 166-172, 485 e 514-520, a título exemplificativo, demonstram claramente que as análises efetuadas pelo Setor de Prestação de Contas constantes dos processos que foram objeto desta auditoria referem-se exclusivamente ao aspecto financeiro, com avaliação da movimentação bancária e da documentação de suporte às despesas realizadas, restringindo-se à verificação da correta e regular aplicação dos recursos.

Ainda que o modo como as análises são feitas tenha sido aprovado pela DIAG, as mesmas não atendem ao art. 71, § 1º, inciso I, do Decreto Estadual nº 1.291/08, o qual exige a emissão de parecer técnico quanto à execução física e atingimento do objeto proposto.

Realmente, não se deve confundir a simples análise financeira com a complexa análise técnica, mormente se considerando que a inexistência do parecer técnico e a consequente falta de acompanhamento dos projetos financiados impossibilitam a averiguação do cumprimento efetivo do objeto, inviabilizando também a adoção de providências que pudessem corrigir eventuais problemas existentes no curso do projeto, o que acaba por gerar um incalculável prejuízo ao erário.

Além disso, o fato de a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria da Fazenda ter declarado a correição do procedimento adotado no âmbito da SDR de Joinville não diminui a competência desse Tribunal de Contas para encontrar irregularidades que porventura não tenham sido analisadas na referida auditoria do Estado, como de fato ocorreu no presente caso, com o evidente descumprimento da seguinte disposição do Decreto Estadual n. 1.291/08:

Art. 71. Incumbe ao contratante decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos.

§ 1º A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa de governo e ação do contratante que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:

I - técnico quanto à execução física e atingimento do objeto do instrumento legal, podendo o setor competente se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do instrumento legal; e

II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do instrumento legal (grifei).

Acrescenta-se, ainda, que o Decreto Estadual n. 2.640/09 deixa clara a competência da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade no controle e acompanhamento da execução financeira dos valores liberados e das prestações de contas dos adiantamentos concedidos. Veja-se:

Art. 17. À Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, subordinada ao Diretor Geral, compete atuar como órgão setorial regional dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira e de Controle Interno, e na região, em especial:

[...].

VII - promover o controle e o acompanhamento da execução financeira dos valores liberados, bem como as prestações de contas dos adiantamentos concedidos;

Salienta-se, enfim, que, após a determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a Sra. Simone Schramm demonstrou (fls. 1635-1636 e 1640-1645) que fora determinado aos setores competentes que sigam fielmente o que dispõe a legislação regente quando da liberação de recursos provenientes dos fundos que compõem o SEITEC, acrescentando que a informatização do sistema com o advento do Portal SC Transferências, com comunicação junto ao SIGEF, evitaria novas irregularidades, tendo, por sua vez, a Diretoria de Controle da Administração Estadual esclarecido que o novo sistema não seria suficiente para evitar, por si só, a ocorrência de novas restrições, sugerindo, assim, a determinação à SEDR de Joinville para que cumpra os arts. 47 e 48, da Instrução Normativa n. TC-14/12, o art. 32, do Decreto Estadual n. 1.310/12, e o art. 101, do Decreto Estadual n. 1.309/12, a fim de que seja emitido parecer técnico fundamentado especialmente no que se refere ao cumprimento do plano de trabalho e à execução total ou parcial do objeto, sugestão com a qual este Órgão Ministerial concorda, diante de sua relevância para que sejam evitadas novas irregularidades no contexto da restrição ora analisada.

Portanto, uma vez que as justificativas dos responsáveis não foram suficientes para elidir a presente irregularidade, a restrição em comento merece ser conservada, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis, além da mencionada determinação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, tudo conforme a conclusão deste parecer.

8. Utilização de recursos do SEITEC (Fonte 262) para pagamento de despesas não vinculadas a projetos ou à infraestrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte.

Mais uma vez ao analisar os repasses efetuados por meio dos fundos que compõem o SEITEC, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou a realização de despesas para o pagamento de diárias – para a participação do Gerente de Turismo, Cultura e Esporte em curso de capacitação – com recursos do SEITEC (Fonte 262), conforme demonstra a documentação de fls. 1410-1440, em clara afronta ao art. 2º do então vigente Decreto Estadual n. 1.291/08, restando caracterizada a responsabilidade do Secretário de Estado da SDR de Joinville pela determinação do pagamento de tais diárias ao arrepio da legislação em comento.

O responsável, Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 10/03/2011 e 03/10/2011, após a devida audiência acerca da presente restrição, apresentou as alegações de defesa – e os documentos – de fls. 1701-1706, esclarecendo, em apertada síntese, que a autorização da despesa em questão não tramitava em seu gabinete, não necessitando de sua autorização, diante da delegação de competência ao Diretor-Geral da SDR de Joinville para o controle e autorização de viagens e liberação de diárias, além da ordenação de determinadas despesas e assinatura de determinados empenhos.

Realmente, com relação a esta restrição, a justificativa do responsável merece ser acolhida. À luz do que registrou a Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 1751, os documentos de fls. 1410-1440 e 1705-1706 confirmam as alegações do Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, evidenciando que todo o procedimento de solicitação de diárias – incluindo, logicamente, a devida autorização e o respectivo pagamento – não é destinado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, não havendo, assim, como imputar a presente irregularidade ao responsável.

Registra-se, todavia, que, apesar de a Diretoria de Controle da Administração Estadual ter permanecido silente sobre a questão, o fato é que a auditoria in loco assinalou a existência da presente restrição, imputando-a equivocadamente ao ora responsável, o que não elimina a irregularidade. Os documentos de fls. 1410-1440 e 1705-1706 demonstram que os Srs. Carlos Roberto Caetano (que nem sequer fez parte do presente processo), Clarice Portella de Lima e Bráulio César da Rocha Barbosa, aprovaram o ora debatido ato irregular, motivo pelo qual a audiência dos verdadeiros responsáveis é a medida que se impõe, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme item a ser acrescentado na conclusão deste parecer.

Salienta-se, ainda, que, após a determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a Sra. Simone Schramm informou (fl. 1636) que os recursos provenientes da fonte 262 são utilizados exclusivamente para o financiamento de projetos aprovados nas áreas do Turismo, Cultura e Esporte, em obediência ao Decreto Estadual n. 1.309/12, não se autorizando a realização de despesas com o pagamento de diárias, tendo, por sua vez, a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugerido a determinação à SDR de Joinville para que efetivamente cumpra as disposições do Decreto Estadual n. 1.309/12, a fim de que os recursos dos fundos que compõem o SEITEC sejam utilizados estritamente para suas finalidades, sugestão com a qual este Ministério Público de Contas concorda, diante de sua importância para que sejam evitadas novas irregularidades no contexto da restrição ora analisada, conforme determinação disposta na conclusão deste parecer.

9. Deficiência no controle de prazos das prestações de contas.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual outra vez sugeriu a determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se manifestasse acerca do controle de prazos no que se refere à apresentação das prestações de contas e adoção de providências administrativas e instauração de procedimento de tomada de contas especial, porquanto tal atividade seria deficiente, já que realizada manualmente por apenas uma servidora (a qual realiza ainda outras funções relacionadas a seu cargo), o que acaba por desrespeitar os ditames dos Decretos Estaduais n. 1.977/08 e 1.309/12, da Lei Complementar Estadual n. 381/07, e da Instrução Normativa n. TC-13/12.

Neste contexto, a Sra. Simone Schramm, atual gestora da SEDR de Joinville, especificamente às fls. 1636-1637, esclareceu que adota todos os procedimentos previstos na legislação regente para o recebimento das prestações de contas, sendo a equipe de prestação de contas a responsável pelo acompanhamento dos prazos, por meio de relatórios impressos emitidos pelo Portal SC Transferências e pelo SIGEF, tendo a Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls. 1751v-1752) salientado, corretamente, que o referido sistema não possui controle de prazo no que se refere à adoção de providências administrativas e instauração do procedimento de tomada de contas especial, sugerindo, assim, determinação à SDR de Joinville para que atente ao cumprimento dos Decretos Estaduais n. 1.309/12 e n. 1.886/13, da Lei Complementar Estadual n. 381/07, e da Instrução Normativa n. TC-13/12, no sentido de que sejam adotadas medidas mais eficientes para que as providências administrativas e instauração de procedimento de tomada de contas especial sejam realizadas tempestivamente no caso de não apresentação de prestação de contas, sugestão com a qual este Ministério Público de Contas concorda, em razão de sua importância para que sejam evitadas irregularidades no contexto ora debatido, conforme determinação acrescentada na conclusão deste parecer.

10. Ausência de detalhamento do plano de trabalho, com a descrição completa dos bens a serem adquiridos, dos serviços a serem realizados ou das obras a serem executadas, com orçamento detalhado, inviabilizando a fiscalização pela concedente da observância aos princípios constitucionais da economicidade e eficiência.

Superada a análise das restrições relacionadas aos fundos que compõem o SEITEC, necessário agora o debate das irregularidades correspondentes aos recursos repassados por meio do FUNDOSOCIAL – Fundo de Desenvolvimento Social, atualmente vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, mais especificamente à Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados.

Destaca-se que o FUNDOSOCIAL – a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social no Estado – foi instituído por meio da Lei Estadual n. 13.334/05 (regulamentada pelo Decreto Estadual n. 2.977/05), alterada pelas Leis Estaduais n. 13.633/05 e n. 14.876/09, acrescentando-se que, recentemente, o repasse de recursos, por meio de subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, foi regulamentado pelo Decreto Estadual n. 1.310/12[2], o qual, portanto, mesmo não aplicável às irregularidades encontradas na presente auditoria, foi considerado para fundamentar as determinações destinadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville.

Assim, como primeira restrição relacionada aos repasses realizados por meio do FUNDOSOCIAL, a Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou ausência de detalhamento do plano de trabalho nos processos SDR23 742/2012 (no qual figura como proponente o Conselho Comunitário do Bairro Iririú) e SDR23 7.168/2011 (proposto pela Sociedade Distribuidora de Água para Irrigação de Joinville), consoante, respectivamente, os documentos de fls. 979-1139 e 812-912, em afronta ao item 2.1, alíneas “c” e “d”, das Deliberações n. 10/11 e n. 37/11, c/c o art. 130, da Lei Complementar Estadual n. 381/07.

Os responsáveis, após a devida audiência acerca da presente restrição, apresentaram as alegações de defesa – e os documentos – de fls. 1566-1620 e 1681-1684, sendo que, com relação ao Sr. Valcírio Fernando Harger, Gerente de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Agricultura da SDR de Joinville a partir de 16/05/2011, o responsável não se manifestou acerca da presente irregularidade.

Inicialmente, Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, responsável pelos dois processos que compõem a presente restrição, manifestou-se somente com relação ao processo SDR23 7.168/2011 (proposto pela Sociedade Distribuidora de Água para Irrigação de Joinville), sustentando, em suma, que o processo possui toda a descrição do projeto, com o devido detalhamento do cronograma de execução, apresentando, inclusive, as especificações dos materiais que seriam utilizados e os respectivos recursos, alegações as quais realmente procedem, diante da documentação de fls. 812-912 (especialmente às fls. 815-830), ou seja, a presente restrição, com relação ao processo SDR23 7.168/2011, nem sequer deveria ter sido assinalada, já que a referida documentação, a qual já se encontrava nos autos antes da manifestação do responsável, claramente demonstra a existência de um plano de trabalho minimamente detalhado, excluindo-se, assim, a responsabilidade do Sr. Valcírio Fernando Harger e do Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, com relação ao processo SDR23 7.168/2011.

Já quanto ao processo SDR23 742/2012 (no qual figura como proponente o Conselho Comunitário do Bairro Iririú), de responsabilidade do Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa e da Sra. Maria José Lara Fettback, Gerente de Assistência Social, Trabalho e Habilitação da SDR de Joinville entre 13/05/2011 e 01/07/2012, apenas esta última responsável apresentou suas alegações de defesa, aduzindo, em apertada síntese, que o repasse em questão, por meio de convênio, estaria adstrito ao Decreto Estadual n. 307/03, e não às Deliberações n. 10/11 e n. 37/11, as quais serviriam apenas para orientação e não se sobreporiam ao referido Decreto Estadual. Ademais, o processo teria sido devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Regional e pelas Secretarias de Estado do Planejamento, da Fazenda e da Casa Civil, possuindo o devido cronograma de execução com indicadores físicos de todo o projeto, não tendo o plano de trabalho inviabilizado sua fiscalização, sendo o objeto alcançado, sem prejuízo ao erário.

Não obstante tais alegações da então Gerente de Assistência Social, Trabalho e Habilitação da SDR de Joinville, sua argumentação não merece prosperar.

Consoante destacado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 1753, não se pode simplesmente descumprir as Deliberações n. 10/11 e n. 37/11 por entender que seriam para mera orientação, o que, na verdade, é de somenos importância para a análise do presente caso, já que o próprio art. 2º, incisos II e III, do Decreto Estadual n. 307/03 (diploma o qual a responsável reporta como único comando aplicável à questão), determina a necessidade de o convênio apresentar a “identificação e descrição completa do objeto a ser executado” e a “descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas”:

Primeiramente, cumpre esclarecer que ainda que o Decreto Estadual nº 2.977/05 preveja em seu art. 14, II a possibilidade de emprego dos recursos do FUNDOSOCIAL por meio de convênios, com observância das normas constantes no Decreto nº 307/03, não se pode olvidar o cumprimento das regras estabelecidas na legislação estadual, ainda que orientativas, eis que específicas para a concessão e utilização dos recursos do referido fundo.

Ademais, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o disposto nas Deliberações do Conselho do FUNDOSOCIAL e o Decreto Estadual nº 307/03, o qual dispõe em seu art. 2º que o plano de trabalho conterá a identificação e descrição completa do objeto a ser executado e a descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas (incisos II e III, respectivamente).

Acrescenta-se, ainda, que o plano de trabalho do processo SDR23 742/2012 (fls. 982-984) simplesmente listou de forma genérica uma série de despesas que seriam realizadas, sem quaisquer indicativos da dimensão do que a entidade proponente pretendia fazer, não havendo indicação dos produtos a serem adquiridos, com seus respectivos quantidades e valores unitários, prejudicando o devido controle acerca da regular execução do projeto e da adequação dos custos aos valores de mercado, não havendo, assim, como averiguar a existência ou não de prejuízo ao erário.

Salienta-se, enfim, que, após a determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a Sra. Simone Schramm informou (fls. 1637-1638 e 1642-1643) que fora determinado aos setores competentes que sigam fielmente o que dispõe a legislação regente quando da análise dos projetos apresentados, tendo a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugerido a determinação à SDR de Joinville para que cumpra o art. 20, inciso VII, o art. 21, § 2º, e o Anexo II, da Instrução Normativa n. TC-14/12, e o art. 9º, do Decreto Estadual n. 1.310/12, a fim de que seja exigido o devido detalhamento do plano de trabalho e das metas a serem atingidas, das estratégias de ação e do plano de aplicação com orçamento detalhado, sugestão com a qual este Órgão Ministerial concorda, diante de sua relevância para que sejam evitadas novas irregularidades no contexto da restrição ora analisada.

Portanto, uma vez que as justificativas dos responsáveis não foram suficientes para elidir a presente irregularidade, com relação ao processo SDR23 742/2012, a restrição em comento merece ser conservada, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis, Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa e Sra. Maria José Lara Fettback, além da mencionada determinação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, tudo conforme a conclusão deste parecer.

11. Ausência de parecer técnico e jurídico.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, também com relação aos repasses realizados por meio do FUNDOSOCIAL, assinalou a ausência dos pareceres técnico e jurídico na análise do Processo SDR23 9.222/2011 (apresentado pela Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville), conforme a documentação de fls. 524-651, descumprindo-se, assim, o disposto no item 4.1, da Deliberação n. 37/11, e nos arts. 13, inciso VII, 27, inciso XXXV, e 28, inciso VIII, todos do Decreto Estadual n. 2.640/09 (Regimento Interno da SEDR de Joinville), demonstrando, dessa maneira, a negligência do Secretário de Estado da SDR de Joinville, ao aprovar as contas do processo analisado pela equipe de auditoria sem observância dos necessários pareceres técnico e jurídico.

O responsável, Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, após a devida audiência acerca da presente restrição, apresentou as alegações de defesa – e os documentos – de fls. 1566-1620, alegando, especialmente à fl. 1572, que o parecer jurídico fora devidamente emitido no processo em comento, conforme cópia de fl. 1617, ao passo que o parecer técnico também teria sido devidamente instruído pela Gerência de Planejamento.

Realmente, com relação ao parecer jurídico, o responsável conseguiu demonstrar, a partir do documento de fl. 1617, a existência do referido requisito, razão pela qual a presente restrição merece ser excluída neste aspecto.

Já quanto ao parecer técnico, a irregularidade merece ser conservada, porquanto não há nos autos do processo SDR23 9.222/2011 qualquer análise sobre o plano de trabalho apresentado, sendo o documento de fl. 602 apenas um mero despacho de encaminhamento da Gerência de Planejamento para a análise da Consultoria Jurídica e posterior remessa à Gerência de Convênios, Contratos e Licitações.

Salienta-se, por fim, que, após a determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a Sra. Simone Schramm demonstrou (fls. 1638 e 1642-1643) que fora determinado aos setores competentes que sigam fielmente o que dispõe a legislação regente quando da indispensável análise técnica e jurídica na liberação de recursos, acrescentando que os processos são amplamente discutidos nos Comitês Temáticos, tendo a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugerido a determinação à SEDR de Joinville para que cumpra os arts. 20 e 21, da Instrução Normativa n. TC-14/12, o Decreto Estadual n. 1.310/12, e a Lei n. 9.784/99, a fim de que todos os processos tenham os apoios técnico, administrativo e jurídico necessários para sua aprovação, sugestão com a qual este Ministério Público de Contas concorda, diante de sua relevância para que sejam evitadas novas irregularidades no contexto da restrição ora analisada.

Logo, uma vez que a justificativa do responsável não fora suficiente para elidir por completo a presente irregularidade, a restrição em comento merece ser conservada, com a consequente aplicação de multas ao responsável, além da mencionada determinação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, tudo conforme a conclusão deste parecer.

12. Pareceres técnicos não fundamentados.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual também sugeriu a determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da ausência de fundamentação dos pareceres técnicos emitidos por parte da Gerência de Assistência Social, Trabalho e Habitação, e da Gerência de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Agricultura, em especial nos processos SDR23 742/2012 (fls. 1072 e 1078), SDR23 7.168/2011 (fls. 857 e 859) e SDR23 3.112/2011 (fl. 682), o que acaba por desrespeitar os ditames das Deliberações n. 10/11 e n. 37/11, do Decreto Estadual n. 2.640/09, e da Lei n. 9.784/99.

Neste contexto, a Sra. Simone Schramm, atual gestora da SEDR de Joinville, na manifestação de fls. 1629-1645 (especialmente às fls. 1638-1639), informou que os processos são amplamente discutidos nos Comitês Temáticos, acrescentando ter determinado aos setores competentes para que sigam fielmente a legislação regente quando da análise dos projetos apresentados, tendo a Diretoria de Controle da Administração Estadual (fl. 1755) salientado que tais providências não seriam, por si só, suficientes para solucionar a irregularidade, sugerindo, assim, determinação à SDR de Joinville para que somente aprove projetos em caráter final considerando o disposto no Decreto Estadual n. 1.310/12, na Lei n. 9.784/99, na Deliberação n. 37/11 e nos arts. 20 e 21, da Instrução Normativa n. TC-14/12, no sentido de que todos os processos tenham o apoio técnico e administrativo necessário para sua aprovação, sugestão com a qual este Órgão Ministerial concorda, em razão de sua importância para que sejam evitadas novas impropriedades no contexto da irregularidade ora debatida, consoante determinação acrescentada na conclusão deste parecer.

13. Ausência de autorização do Chefe do Poder Executivo.

Em nova irregularidade relacionada aos repasses realizados por meio do FUNDOSOCIAL, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou a ausência da autorização expressa do Chefe do Poder Executivo em 88% dos processos analisados, em desacordo, assim, ao art. 6º, da Lei Estadual n. 5.867/81, ao item 5.1, alínea “d”, da Deliberação n. 10/11, e aos itens 4.1 e 5, alínea “d”, da Deliberação n. 37/11, evidenciando, assim, a negligência dos Secretários de Estado da SEDR de Joinville, ao aprovarem as contas de tais processos sem observância do ora analisado requisito.

Os responsáveis, Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, e Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 10/03/2011 e 03/10/2011, após a devida audiência acerca da presente restrição, apresentaram as alegações de defesa – e os documentos – de fls. 1566-1620 e 1701-1706, esclarecendo, de maneira idêntica, que o procedimento de descentralização orçamentária de recursos do FUNDOSOCIAL passou a ser eletrônico, evitando-se, assim, o envio desnecessário de processos da SDR à Central, localizada em Florianópolis. Assim, o processo físico não mais era remetido ao Chefe do Poder Executivo, sendo a sua autorização presumida a partir da descentralização do crédito orçamentário.

Realmente, considerando o fato de o procedimento ser eletrônico, exclui-se a presente restrição, à luz do que bem registrou a Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 1755v:

Assiste razão aos responsáveis. Ainda que a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo não conste dos processos físicos analisados quando da execução in loco, é plenamente razoável que a inclusão de tal informação se dê por meio eletrônico (à época, no sistema OST), tendo por objetivo agilizar a tramitação e aprovação dos projetos e a consequente liberação dos recursos às entidades proponentes.

Neste sentido, inclusive, é o funcionamento do Módulo de Transferências do SIGEF, no qual todas as informações são inseridas eletronicamente, possibilitando aos proponentes e aos órgãos de controle o acompanhamento dos dados ali constantes.

Salienta-se, por fim, que, após a determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a Sra. Simone Schramm informou (fls. 1639) que atualmente a autorização do Chefe do Poder Executivo ocorre por meio do SIGEF, seguindo as orientações da Casa Civil e da Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados, atual gestora do FUNDOSOCIAL, tendo a Diretoria de Controle da Administração Estadual, considerando a implementação do Módulo de Transferências do SIGEF, o qual não permite o andamento do processo e a liberação de recursos sem a autorização do Chefe do Poder Executivo (que acessa o sistema por meio de senha pessoa e intransferível), entendido ser desnecessária quaisquer determinações à SEDR de Joinville acerca da restrição inicialmente apontada, entendimento com o qual este Ministério Público de Contas concorda, tendo em vista que, diante de todo o exposto, não há quaisquer irregularidades no âmbito da SDR de Joinville acerca da autorização do Chefe do Poder Executivo nos processos analisados, ou seja, a presente restrição merece ser excluída.

14. Repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, e transferência de recursos financeiros a título de subvenção social em valor superior ao máximo permitido.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, ainda com relação aos repasses realizados por meio do FUNDOSOCIAL, apontou a ausência de qualquer manifestação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL acerca da aprovação dos programas e ações que seriam financiados, situação observada em todos os processos analisados na presente auditoria, o que caracteriza o descumprimento, assim, do disposto nos arts. 7º e 8º, inciso III, do Decreto Estadual n. 2.977/05, tendo a Área Técnica também assinalado a afronta ao item 3.1, alínea “b”, da Deliberação n. 37/11, diante do repasse de valor superior ao máximo permitido (R$ 20.000,00) para a transferência de recursos financeiros a título de subvenção social aplicados em despesas de custeio no exercício de 2011.

Os responsáveis, Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, e Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 10/03/2011 e 03/10/2011, após a devida audiência acerca das presentes irregularidades, apresentaram as justificativas – e os documentos – de fls. 1566-1620 e 1701-1706, aduzindo, de maneira semelhante, que a tramitação dos processos no Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL era realizada pela Casa Civil, por meio da Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados, sendo somente após tal procedimento o processo remetido – eletronicamente – à SEDR de Joinville, ou seja, os responsáveis, uma vez aprovada a descentralização orçamentária de recursos, consideravam que os projetos já teriam sido analisados pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, o que provavelmente poderia ser confirmado a partir dos registros da própria Secretaria gestora do fundo.

Ora, tal justificativa, evidentemente, não merece prosperar.

Na verdade, as alegações dos responsáveis acabam por confirmar sua negligência, sendo inadmissível que o gestor de uma Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional aprove a liberação antecipada de recursos imbuído da intuição de estar o procedimento de acordo com a legislação regente, sem efetuar quaisquer diligências no sentido de confirmar a correição do procedimento até o momento de sua manifestação, o que, aliás, fora percebido em diversos momentos da presente auditoria.

Com efeito, bem destaca a Unidade Técnica, à fl. 1756v:

Os responsáveis limitaram-se a alegar que com a tramitação eletrônica do processo, quando o recurso era descentralizado deduziam que todos os trâmites tinham sido cumpridos, sendo que provavelmente os registros pertinentes constem da Secretaria gestora do FUNDOSOCIAL. Todavia, não há no processo qualquer demonstração da realização de diligência à Secretaria Executiva solicitando as apreciações e deliberações a cargo do Conselho Deliberativo, a fim de esclarecer a restrição apontada e que ora lhe é imputada a responsabilidade, não apresentando qualquer comprovação de que o referido Conselho tenha exarado sua decisão sobre os programas e ações financiados pelo FUNDOSOCIAL nos projetos aprovados pela SDR Joinville.

Já quanto à liberação de recursos em valor superior ao máximo permitido no exercício de 2011, os responsáveis nem sequer formularam justificativas, permanecendo, assim, incólume a caracterização do descumprimento do item 3.1, alínea “b”, da Deliberação n. 37/11, do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL.

Salienta-se, por fim, que, após a determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a Sra. Simone Schramm, em suma, alega (fls. 1639-1640) que a aprovação dos projetos pelo Chefe do Poder Executivo supriria as determinações legais e regulamentares acerca da questão, não indicando as providências que deveriam ter sido adotadas para evitar nova ocorrência das irregularidades observadas no presente ponto, tendo a Diretoria de Controle da Administração Estadual, assim, sugerido a determinação à SEDR de Joinville para que observe o cumprimento do limite estabelecido no art. 38, do Decreto Estadual n. 1.310/12 (com as alterações do Decreto Estadual n. 1.487/13), observando, também os ditames do art. 8º, do Decreto Estadual n. 2.977/05, a fim de que todos os processos de solicitação de recursos do FUNDOSOCIAL sejam devidamente analisados pelo respectivo Conselho Deliberativo, sugestão com a qual este Ministério Público de Contas concorda, diante de sua relevância para que sejam evitadas novas irregularidades no contexto da restrição ora analisada.

Portanto, uma vez que as justificativas dos responsáveis não foram suficientes para elidir as ora analisadas irregularidades, as restrições em comento merecem ser mantidas, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis, além da mencionada determinação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, tudo conforme a conclusão deste parecer.

15. Ausência de documentos legalmente exigidos na prestação de contas.

Ainda com relação aos repasses realizados por meio do FUNDOSOCIAL, a Diretoria de Controle da Administração Estadual assinalou a ausência do Parecer do Conselho Fiscal em todos os processos de prestações de contas analisados pela equipe de auditoria, além da ausência do Laudo Técnico do Engenheiro responsável no processo SDR23 5.433/12 (proposto pela Sociedade Distribuidora de Água para Irrigação de Joinville, conforme a documentação de fls. 913-978), caracterizando o descumprimento do disposto no item 8.4, alínea “j”, e no subitem 8.8.8, alíneas “a” e “b”, da Deliberação n. 10/11, demonstrando, assim, a negligência da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade e do Secretário de Estado da SDR de Joinville, ao aprovarem as contas de cada processo analisado sem observância dos necessários requisitos.

Os responsáveis, após a devida audiência acerca da presente restrição, apresentaram as justificativas – e os documentos – de fls. 1566-1620, 1651-1679 e 1701-1706, sendo que a Sra. Clarice Portella de Lima, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SDR de Joinville entre 13/05/2011 e 15/06/2012, por sua vez, também não se manifestou acerca da presente restrição.

Primeiramente, o Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 10/03/2011 e 03/10/2011, mais uma vez sustenta, simplesmente, que somente a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade seria competente e responsável pela análise das prestações de contas, justificativa a qual evidentemente não merece prosperar, conforme já exaustivamente salientado ao longo deste parecer – em especial no item 7 deste documento –, uma vez que o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional possui a obrigação de averiguar a legalidade de todo o procedimento de liberação de recursos antecipados, agindo de maneira negligente ao subscrever a regularidade dos processos de prestação de contas sem analisar o cumprimento das devidas formalidades – a falta do Parecer do Conselho Fiscal e do Laudo Técnico do Engenheiro responsável, no presente caso.

Já os responsáveis Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, e Sra. Ana Damaris Tomelin Andryeiak, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SEDR de Joinville entre 27/06/2012 e 01/01/2013, aduzem, em apertada síntese, que a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria da Fazenda realizou auditoria na SDR de Joinville, em 2009, constatando a correição do procedimento de prestação de contas. A Sra. Ana Damaris Tomelin Andryeiak acrescenta, ainda, que o Parecer do Conselho Fiscal seria um documento meramente formal, tendo sido as prestações de contas analisadas de maneira criteriosa, sendo aprovadas somente após a verificação do cumprimento do plano de trabalho proposto, da transparência na aplicação dos recursos e da legalidade de todos os documentos juntados aos autos.

Não obstante tais justificativas, as alegações dos responsáveis não merecem prosperar.

Como já destacado no item 7 deste parecer, o fato de a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria da Fazenda ter declarado a correição do procedimento adotado no âmbito da SDR de Joinville não diminui a competência desse Tribunal de Contas para encontrar irregularidades que porventura não tenham sido analisadas na referida auditoria do Estado, como de fato ocorreu no presente caso, com o evidente descumprimento das importantes Deliberações n. 10/11 e n. 37/11, do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL.

Ademais, conforme registrou a Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 1758v, o Parecer do Conselho Fiscal e o Laudo Técnico do Engenheiro responsável

não se tratam de meros documentos formais, pois o Parecer do Conselho Fiscal descreve a respeito da correta aplicação dos recursos no objeto proposto no Plano de Aplicação e, ainda, se finalidade pactuada foi atendida. Por sua vez, o Laudo Técnico do Engenheiro responsável pelas obras realizadas, instruído com fotografias da obra, datadas de antes e depois da realização mesma é fundamental para se demonstrar a situação do terreno antes da realização da obra, na data da assinatura do Plano de Aplicação, bem como após a aplicação dos recursos repassados a entidade para a realização das obras de manutenção e recuperação de valas e barragens.

Salienta-se, enfim, que, após a determinação de audiência da atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville para que se manifestasse acerca da presente restrição, a Sra. Simone Schramm, nada declarou acerca da presente restrição, nas alegações e documentos de fls. 1629-1645, tendo a Diretoria de Controle da Administração Estadual, assim, sugerido a determinação à SDR de Joinville para que cumpra o art. 31, do Decreto Estadual n. 1.310/12, a fim de que não sejam aprovadas prestações de contas que não apresentarem a documentação exigida pela norma que rege a matéria, sugestão com a qual este Órgão Ministerial concorda, diante de sua relevância para que sejam evitadas novas irregularidades no contexto da restrição ora analisada.

Logo, uma vez que as justificativas dos responsáveis não foram suficientes para elidir a presente irregularidade, a restrição em comento merece ser conservada, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis, além da mencionada determinação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, tudo consoante a conclusão deste parecer.

16. Ausência de parecer técnico na análise da prestação de contas.

Finalmente, apesar de não ter se manifestado acerca do presente item no relatório de reinstrução de fls. 1735-1764, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, no item 3.7 do relatório de instrução (fls. 1503-1528) havia sugerido a recomendação no sentido de a atual Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville acompanhar a execução de cada projeto para que, ao final, fosse emitido o devido parecer técnico quanto à execução física e atingimento do objeto proposto, antes da decisão de regularidade ou regularidade com ressalvas na prestação de contas, observando-se o disposto na Deliberação n. 37/11, no Decreto Estadual n. 1.310/12 e no art. 47, da Instrução Normativa n. TC-14/12.

Neste contexto, a Sra. Simone Schramm, atual gestora da SEDR de Joinville, na manifestação de fls. 1629-1645 (especialmente às fls. 1640-1641), informou que fora determinado aos setores competentes o cumprimento da legislação aplicável, destacando que a informatização do procedimento impediria “baixa da prestação de contas sem a inserção das análises técnicas incidentes”, o que, por si só, não evitaria a ocorrência de novas impropriedades, à luz do que excessivamente registrou a Diretoria de Controle da Administração Estadual nas demais determinações sugeridas à SDR de Joinville, motivo pelo qual este Órgão Ministerial opina por nova recomendação à Unidade Gestora para que observe o disposto na Deliberação n. 37/11, no Decreto Estadual n. 1.310/12 e na Instrução Normativa n. TC-14/12, à luz do que fora destacado no item 3.7, do relatório de instrução, conforme frisado no item 4 da conclusão deste parecer.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, dos seguintes atos:

1.1. Celebração de contrato de apoio financeiro e liberação de recursos mesmo na ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial de projeto, no processo SDR23 4.250/2012, em afronta ao art. 30, c/c o item 14, do Anexo V, do Decreto Estadual n. 1.291/08;

1.2. Celebração de contrato de apoio financeiro e liberação de recursos mesmo na ausência de detalhamento da contrapartida social, nos processos SDR23 10.203/2011 e SDR23 4.250/2012, em afronta aos arts. 52 e 53, do Decreto Estadual n. 1.291/08;

1.3. Celebração de contrato de apoio financeiro e repasse de recursos a projeto cujo plano de trabalho previa a realização de despesa de pessoal de entidade proponente e respectivos encargos, no processo SDR23 22.855/2010, em afronta ao art. 43, inciso V, do Decreto Estadual n. 1.291/08;

1.4. Celebração de contrato de apoio financeiro e liberação de recursos mesmo ausente o detalhamento do plano de trabalho e das metas a serem atingidas, das estratégias de ação e do plano de aplicação com orçamento detalhado, no processo SDR23 22.855/2010, em afronta ao art. 38, c/c o Anexo I, do Decreto Estadual n. 1.291/08;

1.5. Aprovação de prestação de contas, no processo SDR23 5.634/2011, mesmo com a indicação de vários patrocinadores e cobrança de ingresso sem a devida demonstração de que os recursos teriam sido revertidos para o evento, em afronta ao art. 44, inciso I, c/c o art. 70, inciso XIII, ambos do Decreto Estadual n. 1.291/08;

1.6. Aprovação de prestação de contas, em todos os processos analisados pela equipe de auditoria, mesmo ausentes os devidos pareceres técnicos, em afronta ao art. 71, § 1º, inciso I, do Decreto Estadual n. 1.291/08;

1.7. Celebração de convênio e liberação de recursos do FUNDOSOCIAL, no processo SDR23 742/2012, mesmo ausente o detalhamento do plano de trabalho e das metas a serem atingidas, das estratégias de ação e do plano de aplicação com orçamento detalhado, em afronta ao item 2.1, alíneas “c” e “d”, das Deliberações n. 10/11 e n. 37/11, c/c o art. 130, da Lei Complementar Estadual n. 381/07;

 

1.8. Celebração de convênio e liberação de recursos do FUNDOSOCIAL, no processo SDR23 9.222/2011, mesmo ausente o parecer técnico, em afronta ao item 4.1, da Deliberação n. 37/11, e ao art. 28, inciso VIII, do Decreto Estadual n. 2.640/09;

1.9. Repasse de recursos, em todos os processos analisados pela equipe de auditoria, sem a aprovação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, em afronta aos arts. 7º e 8º, inciso III, do Decreto Estadual n. 2.977/05, e em valor superior ao máximo permitido, em afronta ao item 3.1, da Deliberação n. 10/11, c/c os itens 3.1, alínea “b”, e 4.1, da Deliberação n. 37/11;

1.10. Aprovação de prestação de contas mesmo ausentes os Pareceres do Conselho Fiscal, em todos os processos analisados pela equipe de auditoria, e o Laudo Técnico do Engenheiro responsável, no processo SDR 23 5.433/12, em afronta ao item 8.4, alínea “j”, e ao subitem 8.8.8, alíneas “a” e “b”, da Deliberação n. 10/11.

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das irregularidades acima descritas, conforme dispostas na conclusão do relatório de reinstrução (fls. 1735-1764), da seguinte maneira:

2.1. ao Sr. Manoel José Mendonça, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/01/2007 e 10/03/2011, diante das ilegalidades descritas nos itens 5.2.1 e 5.2.2 da conclusão do relatório de reinstrução;

 

 

2.2. ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 10/03/2011 e 03/10/2011, em razão das restrições relacionadas nos itens 5.3.2 a 5.3.4 da conclusão do relatório de reinstrução;

2.3. ao Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville entre 03/10/2011 e 31/12/2012, ante as irregularidades relacionadas nos itens 5.3.1[3] e 5.4.1 a 5.4.7 da conclusão do relatório de reinstrução;

2.4. ao Sr. Joel Gehlen, Gerente de Turismo, Cultura e Esporte da SEDR de Joinville entre 07/05/2007 e 01/01/2011, pelas ilegalidades narradas nos itens 5.5.1 e 5.5.2 da conclusão do relatório de reinstrução;

2.5. ao Sr. Jair Raul da Costa, Gerente de Turismo, Cultura e Esporte da SEDR de Joinville entre 16/05/2011 e 25/04/2013, face as restrições expostas nos itens 5.6.1 e 5.6.2 da conclusão do relatório de reinstrução;

2.6. a Sra. Maria José Lara Fettback, Gerente de Assistência Social, Trabalho e Habilitação da SEDR de Joinville entre 13/05/2011 e 01/07/2012, diante da ilegalidade descrita no item 5.7.1 da conclusão do relatório de reinstrução;

2.7. ao Sr. James Gabriel Sdrigotti, Consultor Jurídico da SEDR de Joinville a partir de 08/04/2011, em razão da restrição relacionada no item 5.8.1 da conclusão do relatório de reinstrução;

2.8. a Sra. Clarice Portella de Lima, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SEDR de Joinville entre 13/05/2011 e 15/06/2012, ante as irregularidades relacionadas nos itens 5.9.1 e 5.9.2 da conclusão do relatório de reinstrução;

2.9. a Sra. Ana Damaris Tomelin Andryeiak, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SEDR de Joinville entre 27/06/2012 e 01/01/2013, pelas ilegalidades narradas nos itens 5.10.1 a 5.10.3 da conclusão do relatório de reinstrução;

3. pelas DETERMINAÇÕES dispostas nos itens 5.11.1. a 5.11.13 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 1735-1764);

4. pelas RECOMENDAÇÕES transcritas no item 3.7 do relatório de instrução (fls. 1503-1528) e no item 5.12 da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 1735-1764);

5. pela AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, do Sr. Carlos Roberto Caetano, ex-Diretor-Geral da SEDR de Joinville, da Sra. Clarice Portella de Lima, ex-Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SEDR de Joinville, e do Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, para que apresentem justificativas e esclarecimentos, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, acerca da irregularidade debatida no item 8 deste parecer (item 3.1.8 do relatório de reinstrução), sujeita à aplicação de multas, relacionada à utilização de recursos dos fundos que compõem o SEITEC (fonte 262) para pagamento de despesas (diárias) não vinculadas a projetos ou à infraestrutura necessária às práticas da Cultura, do Turismo e do Esporte, diante dos documentos de fls. 1410-1440 e 1705-1706.

Florianópolis, 30 de abril de 2015.

 

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] A Lei Estadual n. 13.336/05 (alterada pelas Leis Estaduais n. 14.366/08, n. 14.600/08, n. 14.967/09 e n. 16.301/13, e atualmente regulamentada pelo Decreto Estadual n. 1.309/12, com alterações posteriores) – considerando, também, o disposto no art. 130, da Lei Complementar Estadual n. 381/07 –, criou o Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO) e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), todos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e desportivos na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e de todas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais (SEDRs).

[2] Devendo-se registrar, ainda, a importância das disposições das Deliberações n. 10/11 e n. 37/11, do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL.

[3] Na verdade, houve um equívoco na conclusão do relatório de reinstrução, devendo tal item 5.3.1 de sua conclusão ser imputado ao Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, e não ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior. Como já destacado no início deste parecer, a própria Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou a informação de fls. 1725-1727, esclarecendo que a irregularidade disposta no item 2.6 do relatório de instrução de fls. 1503-1528 (e debatida no item 6 deste parecer), havia sido imputada equivocadamente ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior (conforme salientou o responsável em sua resposta de fls. 1701-1706), motivo pelo qual opinou a Unidade Técnica pela audiência do verdadeiro responsável por tal restrição, o Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, sugestão com a qual concordou o Auditor Relator à fl. 1727. Assim, tal restrição deve ser imputada ao responsável Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, ao qual inclusive fora oportunizada específica apresentação de defesa (infrutífera, aliás), e não ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, como restou bastante claro após a referida informação de fls. 1725-1727 e o próprio desenvolvimento do relatório de reinstrução (especialmente às fls. 1747-1748v), havendo equívoco, assim, apenas na conclusão de tal documento (fls. 1759v e 1760).