Parecer no: |
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MPC/32.943/2015 |
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Processo nº: |
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REP 11/00190241 |
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Un. Gestora: |
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Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina |
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Assunto: |
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Representação do Ministério Público de Contas –
acerca da concessão de vantagem remuneratória sem amparo constitucional |
Trata-se de Representação formulada pelo
Ministério Público de Contas, tendo por finalidade relatar irregularidades na
concessão de vantagem remuneratória a servidores que exerceram mandato eletivo
na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com base no art. 31, §
2º, da Lei Complementar Estadual nº 485/2010.
Junto com a inicial (fls. 03-40), foram
acostados aos autos os documentos de fls. 41-745.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal,
através do relatório nº 2019/2011, sugeriu conhecer da representação, realizar
diligências e fixar a urgência na tramitação dos autos (fls. 796-806).
Às fls. 809-812, o Relator requisitou a
remessa dos autos ao gabinete, a fim de analisar o pedido cautelar, o qual
consistiu na abstenção da ALESC em realizar pagamentos com fulcro no art. 31, §
2º, da Lei Complementar Estadual nº 485/2010.
O Ministério Público de Contas, através do
saudoso Procurador Mauro André Flores Pedrozo, ratificou os termos da
representação e manifestou-se pelo seu conhecimento (fls. 814-817).
À fl. 818, o Sr. Dirceu Dresch veio aos autos
requerer a análise da representação com a máxima urgência, ante o grave e
iminente risco de lesão ao erário público. Na oportunidade, juntou os
documentos de fls. 819-1.052.
Ato contínuo (fls. 1.053-1.080), o Relator
elaborou proposta de voto, a qual conclui pelo conhecimento da representação,
pela concessão da medida cautelar, pela realização de diligências e pela
fixação de urgência na tramitação dos autos.
Levada a proposta de voto ao Plenário, o
Conselheiro Júlio Garcia pediu vista dos autos e apresentou voto divergente. Na
ocasião, propôs o conhecimento da representação e o arquivamento dos autos,
ante a perda de objeto, já que o art. 31, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº
485/2010 foi declarado inconstitucional, além de ser revogado pela ALESC (fls.
1.134-1.138).
À fl. 1.143, o Relator determinou a
realização de diligências, a fim de saber se a Unidade Gestora estava efetuando
o pagamento com base na lei declarada inconstitucional.
Em resposta, o Diretor-Geral da Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina acostou os documentos de fls.
1.149-1.160.
Às fls. 1.164-1.165, o Relator afirmou que
“há indícios de que a Representação perdeu seu objeto, tornando inócua a
cautelar concedida”. Entretanto, apontou que a diligência sugerida pela
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal não foi cumprida em sua integralidade
e, por conseguinte, determinou a realização de novas diligências.
A Secretaria do Estado da Administração,
através do ofício juntado à fl. 1.168, trouxe aos autos os documentos de fls.
1.169-1.173.
A área técnica elaborou o seu relatório
derradeiro, sob o nº 5.449/2014, concluindo nos seguintes termos (fls.
1.175-1.177):
3. CONCLUSÃO
À vista do exposto
sugere-se ao Sr. Relator do presente processo o
seguinte encaminhamento para que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no
art. 59 da Constituição Estadual, no art.1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº
202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), adotar a
seguinte decisão:
3.1. Conhecer da Representação que
versa sobre irregularidade quanto à vantagem pessoal concedida pelo §2º do art.
31 da Lei Complementar nº 485/2010 a servidores que tenham exercido mandato
eletivo, por preencher os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts.
65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000, para considerá-la procedente.
3.2. Determinar aos Poderes e Órgãos do Estado de Santa Catarina que se abstenham
de aplicar o revogado §2º do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 485/2010,
para o fim de conceder qualquer vantagem ou determinar pagamento sob o mesmo
título a servidor público com fundamento no aludido dispositivo, salvo se
decorrente de decisão judicial, situação em que o Poder ou Órgão deverá manter
o acompanhamento da ação judicial, informando a este Tribunal de Contas a
decisão após o trânsito em julgado no Poder Judiciário.
3.3. Determinar arquivamento dos autos.
3.4. Dar conhecimento da
competente decisão plenária ao Representante e Representados.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).
1.
Da concessão da vantagem remuneratória criada pelo art. 31, § 2º, da Lei
Complementar Estadual nº 485/2010
Registre-se, primeiramente, que ao propor a
Representação sustentei a inconstitucionalidade formal e material da lei que
criou a possibilidade de servidores públicos que exerceram mandato eletivo continuarem
a perceber, após o término da representação, os valores pagos a título de
subsídio no cargo eletivo.
Com efeito, destaco que o Relator, através da
proposta de voto juntada às fls. 1.053-1.080, reconheceu a gravidade da
situação e, com maestria, destrinchou o imbróglio criado pelo legislador, pois,
em suas palavras, a redação da mencionada lei “possui complexidade habitual em
preceitos legais que criam vantagens contrárias à isonomia”.
Dito isso, cabe assinalar que o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, através da ADI nº 2010.027007-9[1],
reconheceu a inconstitucionalidade da norma em comento, nos seguintes moldes:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 485/2010 QUE
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO
COORDENADOR DO CECCON E VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA DA
INSCRIÇÃO NA
ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA A POSSE NO CARGO DE ASSISTENTE JURÍDICO, PREVISTA
NA ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ARTIGO 21. INCONSTITUCIONALIDADE
INEXISTENTE. PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART.
31 QUE PERMITEM, RESPECTIVAMENTE, TRANSFORMAR SUBSÍDIO DE DEPUTADO EM
GRATIFICAÇÃO E INCORPORAR NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUE ASSUMIRAM MANDATO
ELETIVO, BEM COMO A TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA COM EFEITO EX TUNC. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. (Grifou-se)
De igual sorte, observa-se que o § 2º, do
art. 31, da Lei Complementar Estadual nº 485/2010 foi revogado pela Lei
Complementar Estadual nº 543/2011, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica
revogado o § 2º do art. 31
da Lei Complementarnº 485, de 11
de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Jurídicos
das Autarquias e Fundações e adota outras providências.
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a partir do dia 11 de janeiro de 2010, respeitado o disposto no art. 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal.
Dessarte, vê-se que os autos perderam o seu
objeto, já que os pedidos feitos na exordial consistiam em:
1) A autuação da presente
representação e sua recepção pela Corte.
2) A
determinação cautelar, inaudita
altera pars, para que a Assembleia Legislativa de Santa Catarina se
abstenha de conceder a vantagem remuneratória criada pelo parágrafo 2º do art.
31 da Lei Complementar nº 485/2010, e que, caso já tenha iniciado alguma
pagamento com este fundamento, que o suspensa até a decisão final da Corte.
3. Comunicação dos fatos que
constituem objeto desta representação ao Ministério Público Federal para que
aquele órgão atue, se assim entender pertinente, propondo Ação Direta perante o
Supremo Tribunal Federal, em face da regra prevista no art. 31, parágrafo 2º da
Lei Complementar nº 485/2010, por afronta ao disposto no art. 22, XII, c/c art.
22, § 2º da Constituição Federal.
4) A audiência da Administração da
Augusta Assembleia Legislativa para que, querendo, manifeste-se sobre o
conteúdo desta representação.
Logo, entende-se que, no presente momento,
não há razão para dar continuidade à representação, já que a lei, expressamente
declarada inconstitucional, não se encontra mais no mundo jurídico.
Outrossim, cabe aqui mencionar que a Lei
Complementar Estadual nº 543/2011 retroagiu os seus efeitos à data de
11.01.2010, momento em que foi publicada a Lei Complementar Estadual nº
485/2010.
De igual modo, denota-se que a decisão
proferida pela Corte Catarinense de Justiça é cristalina ao dispor que os seus
efeitos são ex tunc, não se falando,
portanto, em direito adquirido (art.
5º, inciso XXXVI, CRFB/88).
Por fim, cabe sublinhar que consta nos autos
que o Sr. Jair Silveira está recebendo a vantagem indevida, com base em uma
decisão proferida pelo Judiciário Catarinense.
Nesse caso, embora se reconheça a ilegalidade
da concessão, não vislumbro qualquer medida a ser adotada, mormente porque o
processo encontra-se em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça[2].
Para arrematar, perfilho o entendimento da
área técnica e entendo ser prudente fazer uma determinação à Unidade Gestora,
para que se abstenha de, futuramente, realizar o pagamento da vantagem ora
discutida nestes autos.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da
Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1.
Pelo conhecimento da representação, com base nos fundamentos elencados pelo
Relator às fls. 1.107-1.115.
2.
Pela determinação aos Poderes e Órgãos do Estado de Santa Catarina para que se
abstenham de aplicar o revogado § 2º, do art. 31, da Lei Complementar Estadual
nº 485/2010.
3.
Pelo arquivamento dos autos.
4.
Pela comunicação da decisão proferida pelo TCE/SC ao Ministério Público de
Contas, à Secretaria do Estado da Administração e à Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 04 de maio de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de
Contas
[1] SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça.
ADIN nº 2010.027007-9, da Capital. Rel. Lédio Rosa de Andrade. J. 21 set. 2011.
Disponível em: www.tjsc.jus.br.
Acesso em: 29 abril 2015.
[2] Informação obtida através de consulta
ao processo nº 2012.068305-2, disponível no site www.tjsc.jus.br