Parecer no: |
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MPC/33.619/2015 |
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Processo nº: |
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REC 14/00397755 |
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Origem: |
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Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional - Joinville |
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Assunto: |
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Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).
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Trata-se de
O Recorrente insurgiu-se
RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO
Contra o Acórdão de
nº 0411/2014, conforme AR datado de 23/06/2014 enviado às partes, da decisão
deste Egrégio Plenário, referente ao processo TCE 11/00363871, pelas razões a
seguir aduzidas:
I – DO CABIMENTO DO
RECURSO
Dispõe os artigos 135
e 136 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
“Art. 135. Das
deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou
tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos
administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro cabem recursos
de:
I – Reconsideração
II - ...
III - ...;
Art. 136. De acórdão
proferido em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de
contas especial, cabem Recurso de Reconsideração e Embargos de Declaração.
Parágrafo Único. O
Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez,
por escrito, pelo responsável ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público
junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado.
II – DA
TEMPESTIVIDADE
Conforme o disposto
acima, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão recorrido. A
intimação de fls. 165 e 166, deu-se através do Ofício TCE/SEG Nº 9.097/14, com
ciência das partes em 23/06/2024, portanto Protocolizado nesta data o apelo
revisional, é tempestivo.
III – DA SÍNTESE
FÁTICA
O recorrente, por não
mais residir nesta Cidade de Florianópolis, por motivos óbvios não foi citado,
somente neste mês em passagem pela mesma, tomou ciência de sua citação por
Edital, e da decisão prolatada por este Tribunal, pela não apresentação de
contas ref. às NEs nºs 2001 e 2012, de 12/2008 e 15/12/2008.
Muito embora, as
decisões administrativas não tenham caráter terminativas, prescreve o Regimento
Interno, a bem do serviço público, prazo para a prestação de contas e não
poderia ser de outra forma.
Desta feita, o
recorrente socorre-se desta oportunidade, para prestar contas, das referidas
NEs 2001 e 2012, conforme documentos originais que ficam fazendo parte deste
pedido de reconsideração:
Conforme plano de
aplicação, aprovado (fl. 25), ficou assim determinado:
1ª PARCELA NE 2001 de
08/12/2008 R$
25.000,00
2ª PARCELA NE 2102 de
15/12/2008 R$
25.000,00
TOTALIZANDO R$
50.000,00
DA PRESTAÇÃO CONTAS:
a. |
NF.
965 modelo 1 – Empresa Orange Auto Esporte Ltda. CNPJ 05.592.318/0001-22,
data de 12/01/2009 (Doc. 1) |
R$
3.000,00 |
b. |
Marketing
Esportivo Ltda. CNPJ 004.151.615/0001-70, data de 12/01/2009, (Doc. 2)
Divulgação Marketing Esportivo |
R$
3.000,00 |
c. |
TED
nº AUB20090205014007370 de 05/02/2009 p/FA Competições Ltda. CNPJ
08.611.265/0001-38. (Doc. 3) |
R$11.204,00 |
d. |
Recibo
nº 008115 – Federação de Automobilismo do Estado de Santa Catarina, CNPJ
79.887.543/0001-22. (Doc. 4) 25/03/2009 |
R$
587,00 |
e. |
Recibo
nº 011289 – Federação de Automobilismo de São Paulo, CNPJ nº
62.976.501/000-65 datado de 26/03/2009 (Doc. 5) |
R$
1.700,00 |
f. |
Recibo,
datado de 22/02/2010, Fa Competições Ltda (Doc. 6), ref. Locação e manutenção
veículos na Copa Junior/2009 |
R$
30.900,00 |
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SUBTOTAL |
R$
50.391,00 |
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RECURSOS
PRÓPRIOS |
R$
(391,00) |
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TOTAL
DA PRESTAÇÃO CONTAS |
R$
50.000,00 |
Cumpre assim, o
Recorrente, com a devida prestação de contas, e bem demonstra sua aplicação do
recurso público, embora intempestivamente tal prestação, pelo que esta
estabelecido no Decreto 1.291/2008 em seu artigo 69, inciso I e II (fl. 32).
Saliente-se ainda,
que o recorrente, como sobejamento demonstrado nos autos, sempre representou o
Majestoso Estado de Santa Catarina, e outra não foi sua conduta durante o
Campeonato Brasileiro de Stock Car Junior, conforme algumas tomadas das
competições (doc. 7, 8, 9 e 10).
IV – DO DIREITO
Estabelece a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput, o Princípio da Isonomia,
in verbis:
“Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:”
Entretanto, a
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Joinville,
intempestivamente, instaurou a TCE após o transcurso do prazo regulamentar,
conforme fls. 66, in fine:
“Contudo, no que se
refere à situação em apreço, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional
– Joinville somente determinou a instauração da tomada de contas especial por
meio da Portaria nº 08/SDR – Joinville, datada de 16/04/2010 e publicada no
Diário Oficial do Estado – D.O.E. nº 18.831, de 22/04/2010. De fls. 09.
Portanto, a TCE foi instaurada após transcurso do prazo regulamentar, conforme
demonstrado pelas tabelas a seguir:” grifo nosso.
Como consequência, o
relatório da auditoria fiscal sugeriu a Responsabilidade Solidária, do Ilustre
Ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville, conforme fls.
68, 69 e 70.:
“3.1. Definir a
responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar
Estadual nº 202/00, dos Srs. Manoel José Mendonça... e Franklin Diego da Silva
Trupel... por irregularidades verificadas nas presentes contas”
“3.3.1.
intempestividade na adoção das providências administrativas para a cobrança da
prestação de contas, contrariando o art. 4º, 5º, 6º, inciso I ao IV, do Decreto
Estadual 1.977/08, conforme apontado no item 2.2.1 do presente relatório;”
“3.3.2.
intempestividade na instauração da tomada de contas especial, m afronta ao que
determina o art. 8º e § 1º, do Decreto Estadual nº 1.977/08, conforme apontado
no item 2.2.2 do presente relatório;”
No Ilustre voto do
Excelentíssimo Conselheiro Relator, datado de 07/04/2014, Senhor HERNEUS DE
NADAL, fls. 161 e 162, reconheceu a intempestividade, mas acolheu sua
regularização, a saber:
“2. DISCUSSÃO, in
fine,
Quanto à
responsabilidade do Sr. Manoel José Mendonça (Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional de Joinville), entretanto, deixo de acompanhar a
instrução, por considerar que, apesar de intempestivas, houve adoção de
providências no sentido de regularização da ausência de prestação de contas e
posteriormente, instauração de processo de Tomada de Contas Especial (fl. 09).”
Ante os pressupostos
Constitucionais acima citado, o recorrente buscando a mesma paridade, serve-se
do presente para apresentar a sua regularização de Prestação de Contas, no
curso do presente processo, e espera ser acolhida, consagrando assim o respeito
ao Princípio Constitucional garantido no artigo 5º, caput, senão vejamos:
O Constitucionalista
José Afonso da Silva (1999, página 221) examina o preceito constitucional da
igualdade como direito fundamental sob o prisma da função jurisdicional.
“A igualdade perante
o Juiz decorre, pois, da igualdade perante a lei, como garantia constitucional
indissoluvelmente ligada à democracia. O princípio da igualdade jurisdicional
ou perante o juiz apresenta-se, portanto, sob dois prismas: (1) como interdição
ao juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei: (2) como
interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a
situações desiguais por parte da Justiça.”
Da mesma forma,
analisa o ilustre Nélson Nery Júnior (1999, página 42) que procura expressar a
repercussão do princípio constitucional da isonomia, no âmbito do Direito
Processual Civil, da seguinte maneira:
“O Artigo 5º, caput,
e o inciso n. I da CF de 1988 estabelecem que todos são iguais perante a lei.
Relativamente ao processo civil, verificamos que os litigantes devem receber do
juiz tratamento idêntico. Assim, a norma do artigo 125, n. I, do CPC, teve
recepção integral em face do novo texto constitucional. Dar tratamento
isonômico às partes significa tratar os igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais, na exata medida de suas desigualdades.”
Destarte, uma vez
reunidos todos os elementos constitucionais, requer o recorrente, seja
reconsiderada a presente decisão do processo nº TCE 11/00363871, referente NEs,
ns. 2001 e 2102, totalizando R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais) ante a prestação
de contas efetuada com o consequente arquivamento do mesmo.
V – DOS PEDIDOS:
Ante o exposto,
requer a Vossa Excelência se digne a RECONSIDERAR a decisão do presente Acórdão
nº 0411/2014, bem como:
a – Acolher a juntada
dos documentos originais que ficam fazendo parte deste pedido de
reconsideração;
b – Acolher de forma
isonômica, a prestação de contas, dando por saneada a presente TCE 11/00363871;
c – A extinção e o
arquivamento do presente processo TCE 11/00363871, pelos fatos e fundamentos
acima exposto.”
A Diretoria de Recursos e
Reexames elaborou o
3.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0411/2014, exarado na
Sessão Ordinária de 19 de maio de 2014, nos autos do Processo nº TCE
11/00363871, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação
Recorrida.
3.2. Dar ciência da
Decisão, ao Sr. Franklin Diego da Silva Trupel, ao seu Procurador e à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Joinville.
É o relatório.
A
Especificamente
quanto à tempestividade, a
O acórdão combatido condenou o
recorrente ao ressarcimento do erário em razão da ausência de prestação de
contas dos recursos que lhe foram repassados por intermédio do Fundo Estadual
de Incentivo ao Esporte, no montante de R$ 50.000,00, para subsidiar sua
participação no Campeonato
Brasileiro de Stock Car Júnior – 2008.
Em sede recursal, o recorrente
apresenta como prestação de contas duas notas
fiscais, três recibos, um boleto de TED bancária e quatro fotografias do carro
de corrida.
A parca
documentação não serve como substituto da adequada prestação de contas exigida
pelo art. 70 do Decreto nº 1.291/2008.
Ademais, além da ausência de comprovação material
da realização adequada do projeto, vislumbrou-se – por meio da documentação
juntada pelo recorrente – a efetivação de gastos (documentos de fls. 13, 14 e
15) não previstos no plano de trabalho (fls. 28 a 30 do TCE 11/00363871).
Ainda, em consulta ao site Super Speedway[1], a
Instrução constatou que o Sr. Franklin Diego da Silva Trupel nem mesmo
participara do Campeonato Brasileiro de Stock Car Júnior – 2008.
O
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se:
1)
2) no
3)
Florianópolis, 18 de maio de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] Disponível em http://www.superspeedway.com.br/stock/stock_jr.asp?oque=classif&ano=2008. Acesso em 15 de abril de 2015.