Parecer no:

 

MPC/33.619/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 14/00397755

 

 

 

Origem:

 

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Joinville

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração formulado pelo Sr. Franklin Diego da Silva Trupel, com fundamento no art. 77, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 19-05-2014 (Acordão 0411/2014 – Processo TCE-11/00363871).

O Recorrente insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 03-08. Procedeu à juntada dos documentos de fls. 09-19. Aduziu em sua defesa que:

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

Contra o Acórdão de nº 0411/2014, conforme AR datado de 23/06/2014 enviado às partes, da decisão deste Egrégio Plenário, referente ao processo TCE 11/00363871, pelas razões a seguir aduzidas:

I – DO CABIMENTO DO RECURSO

Dispõe os artigos 135 e 136 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

“Art. 135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro cabem recursos de:

I – Reconsideração

II - ...

III - ...;

Art. 136. De acórdão proferido em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, cabem Recurso de Reconsideração e Embargos de Declaração.

Parágrafo Único. O Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez, por escrito, pelo responsável ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.

II – DA TEMPESTIVIDADE

Conforme o disposto acima, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão recorrido. A intimação de fls. 165 e 166, deu-se através do Ofício TCE/SEG Nº 9.097/14, com ciência das partes em 23/06/2024, portanto Protocolizado nesta data o apelo revisional, é tempestivo.

III – DA SÍNTESE FÁTICA

O recorrente, por não mais residir nesta Cidade de Florianópolis, por motivos óbvios não foi citado, somente neste mês em passagem pela mesma, tomou ciência de sua citação por Edital, e da decisão prolatada por este Tribunal, pela não apresentação de contas ref. às NEs nºs 2001 e 2012, de 12/2008 e 15/12/2008.

Muito embora, as decisões administrativas não tenham caráter terminativas, prescreve o Regimento Interno, a bem do serviço público, prazo para a prestação de contas e não poderia ser de outra forma.

Desta feita, o recorrente socorre-se desta oportunidade, para prestar contas, das referidas NEs 2001 e 2012, conforme documentos originais que ficam fazendo parte deste pedido de reconsideração:

Conforme plano de aplicação, aprovado (fl. 25), ficou assim determinado:

1ª PARCELA NE 2001 de 08/12/2008                              R$ 25.000,00

2ª PARCELA NE 2102 de 15/12/2008                              R$ 25.000,00

TOTALIZANDO                                                              R$ 50.000,00

DA PRESTAÇÃO CONTAS:

 

a.

NF. 965 modelo 1 – Empresa Orange Auto Esporte Ltda. CNPJ 05.592.318/0001-22, data de 12/01/2009 (Doc. 1)

R$ 3.000,00

b.

Marketing Esportivo Ltda. CNPJ 004.151.615/0001-70, data de 12/01/2009, (Doc. 2) Divulgação Marketing Esportivo

R$ 3.000,00

c.

TED nº AUB20090205014007370 de 05/02/2009 p/FA Competições Ltda. CNPJ 08.611.265/0001-38. (Doc. 3)

R$11.204,00

d.

Recibo nº 008115 – Federação de Automobilismo do Estado de Santa Catarina, CNPJ 79.887.543/0001-22. (Doc. 4) 25/03/2009

R$ 587,00

e.

Recibo nº 011289 – Federação de Automobilismo de São Paulo, CNPJ nº 62.976.501/000-65 datado de 26/03/2009 (Doc. 5)

R$ 1.700,00

f.

Recibo, datado de 22/02/2010, Fa Competições Ltda (Doc. 6), ref. Locação e manutenção veículos na Copa Junior/2009

R$ 30.900,00

 

SUBTOTAL

R$ 50.391,00

 

RECURSOS PRÓPRIOS

R$ (391,00)

 

TOTAL DA PRESTAÇÃO CONTAS

R$ 50.000,00

 

Cumpre assim, o Recorrente, com a devida prestação de contas, e bem demonstra sua aplicação do recurso público, embora intempestivamente tal prestação, pelo que esta estabelecido no Decreto 1.291/2008 em seu artigo 69, inciso I e II (fl. 32).

Saliente-se ainda, que o recorrente, como sobejamento demonstrado nos autos, sempre representou o Majestoso Estado de Santa Catarina, e outra não foi sua conduta durante o Campeonato Brasileiro de Stock Car Junior, conforme algumas tomadas das competições (doc. 7, 8, 9 e 10).

IV – DO DIREITO

Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput, o Princípio da Isonomia, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

Entretanto, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Joinville, intempestivamente, instaurou a TCE após o transcurso do prazo regulamentar, conforme fls. 66, in fine:

“Contudo, no que se refere à situação em apreço, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Joinville somente determinou a instauração da tomada de contas especial por meio da Portaria nº 08/SDR – Joinville, datada de 16/04/2010 e publicada no Diário Oficial do Estado – D.O.E. nº 18.831, de 22/04/2010. De fls. 09. Portanto, a TCE foi instaurada após transcurso do prazo regulamentar, conforme demonstrado pelas tabelas a seguir:” grifo nosso.

Como consequência, o relatório da auditoria fiscal sugeriu a Responsabilidade Solidária, do Ilustre Ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville, conforme fls. 68, 69 e 70.:

“3.1. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, dos Srs. Manoel José Mendonça... e Franklin Diego da Silva Trupel... por irregularidades verificadas nas presentes contas”

“3.3.1. intempestividade na adoção das providências administrativas para a cobrança da prestação de contas, contrariando o art. 4º, 5º, 6º, inciso I ao IV, do Decreto Estadual 1.977/08, conforme apontado no item 2.2.1 do presente relatório;”

“3.3.2. intempestividade na instauração da tomada de contas especial, m afronta ao que determina o art. 8º e § 1º, do Decreto Estadual nº 1.977/08, conforme apontado no item 2.2.2 do presente relatório;”

No Ilustre voto do Excelentíssimo Conselheiro Relator, datado de 07/04/2014, Senhor HERNEUS DE NADAL, fls. 161 e 162, reconheceu a intempestividade, mas acolheu sua regularização, a saber:

“2. DISCUSSÃO, in fine,

Quanto à responsabilidade do Sr. Manoel José Mendonça (Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville), entretanto, deixo de acompanhar a instrução, por considerar que, apesar de intempestivas, houve adoção de providências no sentido de regularização da ausência de prestação de contas e posteriormente, instauração de processo de Tomada de Contas Especial (fl. 09).”

Ante os pressupostos Constitucionais acima citado, o recorrente buscando a mesma paridade, serve-se do presente para apresentar a sua regularização de Prestação de Contas, no curso do presente processo, e espera ser acolhida, consagrando assim o respeito ao Princípio Constitucional garantido no artigo 5º, caput, senão vejamos:

O Constitucionalista José Afonso da Silva (1999, página 221) examina o preceito constitucional da igualdade como direito fundamental sob o prisma da função jurisdicional.

“A igualdade perante o Juiz decorre, pois, da igualdade perante a lei, como garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia. O princípio da igualdade jurisdicional ou perante o juiz apresenta-se, portanto, sob dois prismas: (1) como interdição ao juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei: (2) como interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações desiguais por parte da Justiça.”

Da mesma forma, analisa o ilustre Nélson Nery Júnior (1999, página 42) que procura expressar a repercussão do princípio constitucional da isonomia, no âmbito do Direito Processual Civil, da seguinte maneira:

“O Artigo 5º, caput, e o inciso n. I da CF de 1988 estabelecem que todos são iguais perante a lei. Relativamente ao processo civil, verificamos que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico. Assim, a norma do artigo 125, n. I, do CPC, teve recepção integral em face do novo texto constitucional. Dar tratamento isonômico às partes significa tratar os igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.”

Destarte, uma vez reunidos todos os elementos constitucionais, requer o recorrente, seja reconsiderada a presente decisão do processo nº TCE 11/00363871, referente NEs, ns. 2001 e 2102, totalizando R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais) ante a prestação de contas efetuada com o consequente arquivamento do mesmo.

V – DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência se digne a RECONSIDERAR a decisão do presente Acórdão nº 0411/2014, bem como:

a – Acolher a juntada dos documentos originais que ficam fazendo parte deste pedido de reconsideração;

b – Acolher de forma isonômica, a prestação de contas, dando por saneada a presente TCE 11/00363871;

c – A extinção e o arquivamento do presente processo TCE 11/00363871, pelos fatos e fundamentos acima exposto.”

A Diretoria de Recursos e Reexames elaborou o Parecer Técnico de fls. 20-24v, concluindo:

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0411/2014, exarado na Sessão Ordinária de 19 de maio de 2014, nos autos do Processo nº TCE 11/00363871, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Franklin Diego da Silva Trupel, ao seu Procurador e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Joinville.

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Especificamente quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 1490 de 18-06-2014 (quarta-feira), e o recurso protocolizado em 21-07-2014 (segunda-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte.

O acórdão combatido condenou o recorrente ao ressarcimento do erário em razão da ausência de prestação de contas dos recursos que lhe foram repassados por intermédio do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, no montante de R$ 50.000,00, para subsidiar sua participação no Campeonato Brasileiro de Stock Car Júnior – 2008.

Em sede recursal, o recorrente apresenta como prestação de contas duas notas fiscais, três recibos, um boleto de TED bancária e quatro fotografias do carro de corrida.

 A parca documentação não serve como substituto da adequada prestação de contas exigida pelo art. 70 do Decreto nº 1.291/2008.

Ademais, além da ausência de comprovação material da realização adequada do projeto, vislumbrou-se – por meio da documentação juntada pelo recorrente – a efetivação de gastos (documentos de fls. 13, 14 e 15) não previstos no plano de trabalho (fls. 28 a 30 do TCE 11/00363871).

Ainda, em consulta ao site Super Speedway[1], a Instrução constatou que o Sr. Franklin Diego da Silva Trupel nem mesmo participara do Campeonato Brasileiro de Stock Car Júnior – 2008.

O Ministério Público entende que a decisão contra a qual se insurge o recurso bem resguardou o interesse público, razão pela qual deve permanecer intacta.

                          Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Franklin Diego da Silva Trupel, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 77);

2) no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se na íntegra a decisão recorrida;

3) pela ciência da decisão ao recorrente e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Joinville.

 Florianópolis, 18 de maio de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Disponível em http://www.superspeedway.com.br/stock/stock_jr.asp?oque=classif&ano=2008. Acesso em 15 de abril de 2015.