Parecer no:

 

MPC/33.747/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

DEN 12/00532179

 

 

 

Origem:

 

Município de Florianópolis

 

 

 

Assunto:

 

Antecipação de receita decorrente do indevido recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente a 2013

 

 

Trata-se de expediente dirigido ao Tribunal de Contas, denunciando suposta antecipação, para o ano de 2012, de receita decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2013, o que prejudicaria a Gestão seguinte (2013-2016).

Por meio do Relatório de Admissibilidade nº 4.438/2012 (fls. 58-67) realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), em 11/12/2012, foi o expediente considerado apto à apreciação.

Com o Despacho do Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo, datado de 25/03/2013 (fls. 79-80), foi determinada a adoção de providências com o fim de apurar os fatos denunciados.

Foram analisados os fatos em tela por meio de esclarecimentos remetidos acerca dos recursos arrecadados no ano de 2012 pertencentes ao exercício do ano seguinte, juntamente com comprovantes das movimentações realizadas com estes recursos, extratos e demonstrativos bancários. A referida diligência originou o Relatório nº 1.173/2013 (fls. 167-171), o qual continha sugestão pelo não conhecimento da denúncia.

O Ministério Público de Contas declarou, por meio do Parecer nº 18.447/2013 (fls. 172-173), a ausência de afronta aos dispositivos da Lei Complementar nº 397/2010 e o seu posicionamento pelo arquivamento do feito em questão.

Posteriormente, todavia, o Sr. Auditor Relator, em sede de Despacho nº GAGSS 31/2013, manifestou-se pelo conhecimento da denúncia, determinando a realização de audiência.

O Ofício nº 14.968/2013 (fl. 177), datado de 25/09/2013, foi remetido ao Sr. Dário Elias Berger (Prefeito Municipal na gestão 2009-2012), determinando a audiência do mesmo, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias.

Após, o Sr. Dário Elias Berger apresentou suas justificativas por meio de Ofício s/nº (fls. 189-195), protocolado sob o nº 026696.

Por fim, a Diretoria sugeriu por:

1 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Dário Elias Berger Prefeito Municipal (Gestão 2009/2012), CPF 319.816.319-68, residente à Rua Desembargador Pedro Silva nº 3300, Coqueiros,  Florianópolis- SC, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 – Constituição do crédito tributário decorrente do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de competência do exercício de 2013 através de lançamento no ano de 2012, sem a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, ato que ocorreu com base na Lei Complementar (Municipal) nº 397/2010, mas em contrariedade ao disposto no artigo 113, §1º, e artigo 142, ambos do Código Tributário Nacional, bem como em afronta ao artigo 146, inciso III e alíneas “a” e “b” da Constituição Federal (item 3.1, deste Relatório).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão ao responsável, Sr. Dário Elias Berger e ao interessado, Sr. Florindo Testoni Filho.

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1.              Da antecipação de receita decorrente do indevido recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente a 2013

 

Alegou o Responsável que realizou tal ato baseando-se na autonomia constitucional concedida aos Municípios.

É indiscutível ser o Município detentor de autonomia constitucional para legislar sobre matéria tributária, desde que respeitados os parâmetros expostos no texto constitucional e no Código Tributário.

Sendo assim, respeitar-se-á o que está declarado no art. 142 do Código Tributário Nacional, o qual esclarece que a obrigação tributária principal surge somente com a ocorrência do fato gerador.

O art. 144 do Código Tributário Nacional, por sua vez, expõe:

Art. 144: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Quanto à alteração promovida pela Lei Complementar nº 397/2010[1] no que tange à data limite de lançamento do imposto em questão (que antes correspondia ao dia 31 de janeiro do próprio exercício do fato gerador do IPTU e, com a vigência da Lei Complementar nº 397/2010, passou para o dia 30 de novembro do ano anterior ao exercício de competência do IPTU), mostra-se clara a intenção de se antecipar a receita com o intuito de utilizá-la no ano que antecede ao exercício do imposto.

Extrai-se do referido fato, ainda, o claro prejuízo às receitas do exercício seguinte.

Tendo em vista que a Lei Complementar nº 480/2013 alterou novamente o art. 240 da Lei Complementar nº 07/1997, determinando que a data do lançamento do Imposto volte a ser dia 31 de janeiro do ano de exercício do IPTU, observando o Código Tributário Nacional, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, não há de se cogitar qualquer enfrentamento à norma, para declaração de sua inconstitucionalidade.

Em razão do analisado nestes autos, sugere-se por considerar irregular o ato denunciado.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1)              pela irregularidade, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal na gestão 2009/2012 - a multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1)         Constituição do crédito tributário decorrente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de competência do exercício de 2013 através de lançamento no ano de 2012, sem a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, ato que ocorreu com base na Lei Complementar (Municipal) nº 397/2010, mas em contrariedade ao disposto no artigo 113, §1º, e artigo 142, ambos do Código Tributário Nacional, bem como em afronta ao artigo 146, inciso III e alíneas “a” e “b” da Constituição Federal (item 3.1, deste Relatório).

2)              pela comunicação da Decisão ao Responsável, Sr. Dário Elias Berger, e ao interessado, Sr. Florindo Testoni Filho.

Florianópolis, 19 de maio de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Art. 1º O caput do art. 240 da Lei Complementar nº 07, de 06 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 240. O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia do mês de novembro do exercício imediatamente anterior ao que se referir, com base na situação jurídica do fato gerador e base imponível deste mês, notificando-se o contribuinte mediante edital que deve ser fixado no mural da sede da Prefeitura Municipal e publicado, uma vez, no órgão oficial do Município.

§ 1º Para os imóveis concluídos em meio de exercício, será o imposto lançado proporcionalmente ao número de meses restantes.

§ 2º A notificação de que trata o caput deste artigo poderá se dar, também, pela entrega do carnê com os dados do lançamento no domicílio fiscal do contribuinte." (NR)