Parecer no: |
|
MPC/33.747/2015 |
|
|
|
Processo nº: |
|
DEN 12/00532179 |
|
|
|
Origem: |
|
Município de Florianópolis |
|
|
|
Assunto: |
|
Antecipação de receita decorrente do
indevido recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
referente a 2013 |
Trata-se de expediente dirigido ao Tribunal de
Contas, denunciando suposta antecipação, para o ano de 2012, de receita
decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao
exercício de 2013, o que prejudicaria a Gestão seguinte (2013-2016).
Por
meio do Relatório de Admissibilidade nº 4.438/2012 (fls. 58-67) realizado pela
Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), em 11/12/2012, foi o expediente
considerado apto à apreciação.
Com
o Despacho do Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo, datado de 25/03/2013
(fls. 79-80), foi determinada a adoção de providências com o fim de apurar os
fatos denunciados.
Foram
analisados os fatos em tela por meio de esclarecimentos remetidos acerca dos
recursos arrecadados no ano de 2012 pertencentes ao exercício do ano seguinte,
juntamente com comprovantes das movimentações realizadas com estes recursos,
extratos e demonstrativos bancários. A referida diligência originou o Relatório
nº 1.173/2013 (fls. 167-171), o qual continha sugestão pelo não conhecimento da
denúncia.
O
Ministério Público de Contas declarou, por meio do Parecer nº 18.447/2013 (fls.
172-173), a ausência de afronta aos dispositivos da Lei Complementar nº
397/2010 e o seu posicionamento pelo arquivamento do feito em questão.
Posteriormente,
todavia, o Sr. Auditor Relator, em sede de Despacho nº GAGSS 31/2013,
manifestou-se pelo conhecimento da denúncia, determinando a realização de
audiência.
O
Ofício nº 14.968/2013 (fl. 177), datado de 25/09/2013, foi remetido ao Sr.
Dário Elias Berger (Prefeito Municipal na gestão 2009-2012), determinando a
audiência do mesmo, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30
(trinta) dias.
Após,
o Sr. Dário Elias Berger apresentou suas justificativas por meio de Ofício s/nº
(fls. 189-195), protocolado sob o nº 026696.
Por fim, a Diretoria
sugeriu por:
1 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do
artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo
relacionado, aplicando ao Sr. Dário Elias Berger Prefeito Municipal (Gestão
2009/2012), CPF 319.816.319-68, residente à Rua Desembargador Pedro Silva nº
3300, Coqueiros, Florianópolis- SC,
multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 – Constituição do
crédito tributário decorrente do imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) de competência do exercício de 2013 através de
lançamento no ano de 2012, sem a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária correspondente, ato que ocorreu com base na Lei Complementar
(Municipal) nº 397/2010, mas em contrariedade ao disposto no artigo 113, §1º, e
artigo 142, ambos do Código Tributário Nacional, bem como em afronta ao artigo
146, inciso III e alíneas “a” e “b” da Constituição Federal (item 3.1, deste
Relatório).
2 – DAR CIÊNCIA da decisão ao responsável,
Sr. Dário Elias Berger e ao interessado, Sr. Florindo Testoni Filho.
É o Relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1.
Da
antecipação de receita decorrente do indevido recolhimento de Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU referente a 2013
Alegou
o Responsável que realizou tal ato baseando-se na autonomia constitucional
concedida aos Municípios.
É
indiscutível ser o Município detentor de autonomia constitucional para legislar
sobre matéria tributária, desde que respeitados os parâmetros expostos no texto
constitucional e no Código Tributário.
Sendo
assim, respeitar-se-á o que está declarado no art. 142 do Código Tributário
Nacional, o qual esclarece que a obrigação tributária principal surge somente
com a ocorrência do fato gerador.
O
art. 144 do Código Tributário Nacional, por sua vez, expõe:
Art. 144: O
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Quanto à
alteração promovida pela Lei Complementar nº 397/2010[1]
no que tange à data limite de lançamento do imposto em questão (que antes
correspondia ao dia 31 de janeiro do próprio exercício do fato gerador do IPTU
e, com a vigência da Lei Complementar nº 397/2010, passou para o dia 30 de novembro
do ano anterior ao exercício de competência do IPTU), mostra-se clara a
intenção de se antecipar a receita com o intuito de utilizá-la no ano que
antecede ao exercício do imposto.
Extrai-se do
referido fato, ainda, o claro prejuízo às receitas do exercício seguinte.
Tendo em
vista que a Lei Complementar nº 480/2013 alterou novamente o art. 240 da Lei
Complementar nº 07/1997, determinando que a data do lançamento do Imposto volte
a ser dia 31 de janeiro do ano de exercício do IPTU, observando o Código Tributário
Nacional, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, não há de
se cogitar qualquer enfrentamento à norma, para declaração de sua
inconstitucionalidade.
Em razão do
analisado nestes autos, sugere-se por considerar irregular o ato denunciado.
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, incisos I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1)
pela irregularidade, na forma do
artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato abaixo
relacionado, aplicando ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal na gestão
2009/2012 - a multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º
202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1)
Constituição do crédito tributário decorrente do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de competência
do exercício de 2013 através de lançamento no ano de 2012, sem a ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária correspondente, ato que ocorreu com base
na Lei Complementar (Municipal) nº 397/2010, mas em contrariedade ao disposto
no artigo 113, §1º, e artigo 142, ambos do Código Tributário Nacional, bem como
em afronta ao artigo 146, inciso III e alíneas “a” e “b” da Constituição
Federal (item 3.1, deste Relatório).
2)
pela comunicação da Decisão ao Responsável, Sr. Dário
Elias Berger, e ao interessado, Sr. Florindo Testoni Filho.
Florianópolis, 19
de maio de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Art. 1º
O
caput do art. 240 da Lei Complementar nº 07, de 06 de
janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 240. O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia do mês de novembro do exercício imediatamente anterior ao que se referir, com base na situação jurídica do fato gerador e base imponível deste mês, notificando-se o contribuinte mediante edital que deve ser fixado no mural da sede da Prefeitura Municipal e publicado, uma vez, no órgão oficial do Município.
§ 1º Para os imóveis concluídos em meio de exercício, será o imposto lançado proporcionalmente ao número de meses restantes.
§ 2º A notificação de que trata o caput deste artigo poderá se dar,
também, pela entrega do carnê com os dados do lançamento no domicílio fiscal do
contribuinte." (NR)